GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
Responsabilidade
Fiscal
Separação de poderes na corrente tripartite
FREIOS E CONTRAPESOS
Funções
constitucionais e constitucionalmente instituídas
STF proíbe redução de
salário de servidor para adequar despesas
Redução salarial temporária está na Lei de
Responsabilidade Fiscal, mas previsão está suspensa desde 2002 pelo STF.
Ministros analisaram ações que questionavam a lei.
Por Rosanne D'Agostino, G1 — Brasília
24/06/2020 16h13 Atualizado há 2 dias
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STF proíbe redução de jornada e salário de
servidores municipais e estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu nesta quarta-feira (24), por maioria de votos, proibir a redução de
jornada e de salário de servidores quando os gastos com pessoal ultrapassarem o
teto previsto em lei.
A redução salarial temporária está prevista
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
mas está suspensa desde 2002 pelo próprio Supremo pela possibilidade de ferir a
Constituição. Nesta semana, a Corte retomou a análise de ações que questionavam
diversos dispositivos da lei.
Os ministros entenderam que a redução temporária de
carga horária e de salários fere o princípio constitucional de
irredutibilidade, contrariando demanda de estados e municípios que ultrapassam
o limite legal de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
A maioria dos ministros seguiu o voto de Edson Fachin,
que divergiu do relator, Alexandre de Moraes.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Celso de Mello,
que também acompanhou o relator.
Para Moraes, a redução salarial conforme a LRF é
uma "fórmula temporária" para garantir que o trabalhador não perca
definitivamente o cargo.
“A temporariedade da medida e a finalidade maior de
preservação do cargo estão a meu ver em absoluta consonância com o princípio da
razoabilidade e da eficiência”, afirmou o relator.
Fachin, contudo, entendeu que não se pode
flexibilizar a previsão da Constituição somente para gerar efeitos menos
danosos ao governante, que também tem a possibilidade de demitir servidores
estáveis se não conseguir cumprir o teto previsto em lei.
Votaram nesse sentido Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
>> Leia os detalhes dos votos mais
abaixo
Quando o comprometimento de gasto com pessoal
atinge 54% da receita corrente líquida, o estado já está em limite de alerta –
e deveria tomar medidas para conter o crescimento dessa despesa.
Limite
O Supremo decidiu também que o Poder Executivo não
pode limitar o orçamento de outros poderes (Legislativo e Judiciário, além de
Ministério Público e Defensoria Pública) quando a arrecadação não atingir as
expectativas.
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que essa
interferência do Executivo é inconstitucional e que a norma fere a autonomia
das instituições e a separação de poderes. “Essas autonomias são instrumentos
para a perpetuidade independente e harmônica dos poderes de estado”, afirmou.
Votaram com Alexandre de Moraes os ministros Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Celso de Mello.
Votos
Saiba como cada ministro do STF votou sobre a
redução de salário e de jornada por estados:
Votos dos ministros
Ao apresentar o voto nesta quarta, o ministro Celso de Mello defendeu que as normas que previam
a redução de jornada e de salários "inovaram" em relação à
Constituição, "fazendo recair sobre os agentes estatais todo o ônus
decorrente da falta de programação dos órgãos de administração do Estado".
"É preciso enfatizar que a garantia da
irredutibilidade de vencimentos reflete importantíssima conquista
jurídico-social, que cumpre não ignorar, outorgada pela vigente Constituição da
República a todos os servidores públicos, em ordem a dispensar-lhes especial
proteção de caráter financeiro contra eventuais ações unilaterais do
Estado", argumentou.
Os demais ministros já haviam apresentado os votos
na sessão anterior.
Último a votar, Dias Toffoli propôs
que a redução de jornada e de vencimentos só pudesse ser aplicada após a adoção
das medidas exigidas pela Constituição, alcançando primeiramente os servidores
não estáveis e, somente persistindo a necessidade de adequação ao limite com
despesas de pessoal, seria aplicada ao servidor estável.
O relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, votou a favor da redução. Segundo
Moraes, a redução temporária salarial seria uma "fórmula temporária"
para garantir que o trabalhador não perca definitivamente o cargo.
Para o ministro, a demissão seria muito mais danosa
para o servidor porque o cargo seria extinto e, caso o poder público melhorasse
sua arrecadação, somente poderia fazer novo concurso público em quatro anos e o
mesmo trabalhador não teria trabalho assegurado.
O relator foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que disse que o Estado brasileiro
“está vivendo para pagar salários”. “O Estado vai precisar ser enxugado e
haverá vítimas colaterais nesse processo. É melhor ter uma redução da jornada e
da remuneração do que perder o cargo. É uma providência menos gravosa”,
declarou o ministro.
O ministro Edson Fachin foi
o primeiro a discordar do relator e votou a favor de impedir a redução de
jornada e salário de servidores. Ele afirmou que a Constituição assegura a
irredutibilidade de salário.
Na avaliação do ministro, não se pode flexibilizar
a previsão da Constituição somente para gerar efeitos menos danosos ao
governante, que também tem a possibilidade de demitir servidores estáveis se
não conseguir cumprir o teto previsto em lei.
“Entendo que não cabe flexibilizar mandamento
constitucional para tomar, inclusive, decisões difíceis”, afirmou Fachin.
A ministra Rosa Weber, que
divergiu, destacou que a Constituição proíbe a redução salarial e também não
prevê a redução temporária. Por isso, na avaliação da ministra, o trecho da Lei
de Responsabilidade Fiscal que permite a redução é inconstitucional.
A ministra Cármen Lúcia deu
o terceiro voto contra permitir a redução de salário. Ela também entendeu que a
Constituição proíbe a redução salarial do trabalhador. Segundo a ministra, o
poder público pode alterar a jornada, mas nunca reduzir o salário.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou
que a Constituição não previu a redução de vencimentos e jornada. Ele
acompanhou o entendimento do ministro Edson Fachin. “Não se trata de questão de
escolha pessoal, se trata de escolha feita pela escolha do constituinte. A nós
cabe interpretar a lei conforme a Constituição”, disse o ministro.
Gilmar Mendes acompanhou o relator argumentando que,
"se a Constituição prevê medida mais drástica, é permitido que legislador
estabeleça solução intermediária em momentos de crise".
Em seguida, Luiz Fux afirmou
que o custo do corte de salários e carga horária de servidores é viver um
período de greves. "O Estado deve relocar seus recursos e não fazer que
isso recaia sobre servidor público", defendeu.
O voto do ministro Marco
Aurélio Mello formou maioria para a proibição da redução
temporária da jornada de trabalho e do salário quando o poder público superar o
teto de gastos com pessoal.
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/24/stf-proibe-reducao-de-salario-de-servidor-por-estados-e-municipios-para-adequar-despesas.ghtml
Lei de Responsabilidade Fiscal completa 20 anos e passa por teste com
pandemia
04/05/2020 18h26 Atualizado há um mês
00:00/06:48
Lei de
responsabilidade fiscal completa 20 anos
A Lei de Responsabilidade Fiscal completa 20 anos
nesta segunda-feira (4) e, embora tenha representado uma grande inovação ao
trazer para a sociedade a necessidade de compromisso com as contas públicas,
ainda precisa ser aprimorada.
Um dos responsáveis pela LRF, o economista e
professor do IDP José Roberto Afonso, conversou com o blog e falou sobre o
desafio que a pandemia do coronavírus representa para a regra que determinou,
entre outras coisas, a obrigatoriedade de se respeitar metas de resultado
primário e de dívida pública.
"A lei é muito moderna. Já naquela época
estabeleceu que em período de calamidade não se aplique o teto para a dívida,
porque a receita cairá e os gastos aumentarão", diz o professor.
>> Veja a entrevista no
vídeo mais acima
O texto que deu origem à lei tramitou por um ano no
Congresso antes de ser sancionado, em 4 de maio de 2000, e foi negociado com
governadores e prefeitos.
Até os dias atuais, entretanto, há pontos ainda não
esclarecidos, como o que permite redução de jornada de trabalho e salário de
servidores públicos, alvo de uma Ação Direta de Constitucionalidade no Supremo
Tribunal Federal, ainda não julgada.
Apesar de a LRF estar suspensa no momento atual,
por causa do estado de calamidade pública aprovado pelo
Congresso, em vigor até 31 de dezembro, o espírito da LRF segue importante para
os gestores determinarem o gasto eficiente de recursos públicos.
"Não se pode negar que esta é uma calamidade,
um momento diferenciado, uma pandemia internacional que está para virar uma
depressão", diz José Roberto Afonso.
"Por isso é importante manter um orçamento
separado, de guerra, para depois se retomar a normalidade", acrescenta.
https://g1.globo.com/economia/blog/ana-flor/post/2020/05/04/lei-de-responsabilidade-fiscal-completa-20-anos-e-vive-teste-com-pandemia.ghtml
Sistema de freios e contrapesos garante harmonia entre os poderes
publicado: 30/10/2018 15h39, última
modificação: 11/12/2018 15h13
Separação entre Legislativo, Executivo e Judiciário é fundamental para a
democracia
Separação entre os Poderes é uma das cláusulas pétreas da Constituição
Federal - Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Princípio fundamental para o funcionamento das instituições e base do
Estado Democrático de Direito, a separação entre os Poderes prevista na
Constituição de 1988 evita que Executivo, Legislativo e
Judiciário cometam abusos e tentem se sobrepor uns aos outros.
Para a separação funcionar, existe o sistema de freios e contrapesos,
consagrado pelo pensador francês Montesquieu em sua obra “O Espírito das
leis”. “Quem formula as leis não pode ser responsável pela sua execução, e
quem é responsável pela sua execução não pode ser responsável por decidir se
essas leis são constitucionais ou não”, resume o cientista político Ricardo
Caldas.
Todo o sistema pode ser exemplificado pelo processo de tramitação de um
projeto de lei. Para uma lei ser aprovada, é preciso maioria de votos nas duas
Casas Legislativas – Câmara e Senado. “Se o Congresso legislasse sozinho,
ele poderia se tornar um órgão soberano, seria o órgão mais influente de todos.
Para evitar que o poder do Congresso seja excessivo, existe a figura do veto. O
poder Executivo pode vetar leis que venham do poder Legislativo. Essa é uma
fórmula clássica dos checks and balances [freios e
contrapesos]", explicou.
O Congresso Nacional ainda pode se manifestar sobre o veto presidencial.
Mas, para reverter a decisão do presidente da República, precisa de dois terços
dos votos na Câmara e no Senado. “Se o presidente ainda entender que aquela
legislação é inadequada, ele pode levá-la para as cortes superiores, e o
próprio Supremo Tribunal Federal decidirá se a lei extrapolou o poder do Congresso
de aprová-la. Mais uma vez, é o sistema de freios e contrapesos funcionando”,
disse Caldas.
Poder Executivo
Auxiliado por ministros de Estado, o presidente da República, que no
regime presidencialista tem o papel de chefe de Estado e de governo, tem a
função de governar o povo e administrar os interesses públicos, de acordo com
as leis previstas na Constituição Federal.
Poder Legislativo
É exercido pelo Congresso Nacional, composto por Câmara dos Deputados e
Senado Federal. Também integra o sistema o Tribunal de Contas da União, órgão
que presta auxílio ao Congresso nas atividades de controle e fiscalização
externa. Tem como principais funções elaborar as leis e fiscalizar as ações do
governo federal e das entidades da Administração direta e indireta.
Poder Judiciário
Com a função de garantir direitos individuais, coletivos e sociais
e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado, o poder é composto
pelas cortes superiores – Supremo Tribunal Federal (STF), Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) –, pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ); pelos tribunais regionais federais,
eleitorais, militares, do Trabalho, e dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
GARANTAS
CONTITUCIONAIS
Com o objetivo de
assegurar a imparcialidade e a tranquilidade dos magistrados no exercício de suas
funções, foram estabelecidas as seguintes garantias (art. 95 da CF/1988):
Vitaliciedade
Ao magistrado é
assegurado a prerrogativa de só ser demitido após o trânsito em julgado da decisão
judicial. A vitaliciedade, no primeiro grau de jurisdição, é adquirida após
dois anos de estágio probatório, que se inicia com o efetivo exercício depois
da posse. Já no segundo grau de jurisdição, a vitaliciedade se dá com o efetivo
exercício (quinto constitucional). Há necessidade de aprovação em curso a ser
realizado na escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (art.
93, IV, da CF/1988).
Inamovibilidade
É a vedação da
remoção do magistrado de um cargo para outro, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, VII, da
CF/1988).
Irredutibilidade
de subsídio
Assegura que o
magistrado não tenha diminuído o valor de seus subsídios, salvo imposição constitucional
(ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e §2º,
I).
Fonte: Prática Constitucional, Cap. 15 Poder Judiciário,
Erival da Silva Oliveira
Princípio da separação de poderes na corrente tripartite
Por: Carlos Eduardo Vanin
Publicado
por Carlos Eduardo Vanin
INTRODUÇÃO
Por se tratar de assunto de fundamental importância, o tema da separação
de poderes tem sido objeto de considerações ao longo da história por grandes
pensadores e jurisconsultos, dentre os quais podemos citar Platão,
Aristóteles, Locke, Montesquieu, entre outros, que culminaram no modelo
tripartite conhecido atualmente, inclusive como princípio constitucional no
ordenamento jurídico brasileiro - Artigo 2º da CF, também utilizado na
maioria das organizações de governo das democracias ocidentais, consagrado com
a inserção do Artigo 16, da Declaração
Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, nos idos de 1789. O
modelo tripartite atual consiste em atribuir a três órgãos independentes e
harmônicos entre si as funções Legislativa, Executiva e Judiciária.
Essa
teoria da separação de poderes em corrente tripartite foi esboçada
primeiramente por Aristóteles em sua obra “A Política”, em que admitia existir
três órgãos separados a quem cabiam as decisões do Estado. Eram eles o Poder Deliberativo,
o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Posteriormente, Locke, em sua obra
“Segundo Tratado sobre o Governo Civil”, concebendo o Poder Legislativo como
sendo superior aos demais, que inclusive estariam subordinados a ele, quais
sejam, o Executivo com a incumbência de aplicar as leis e o Federativo que,
muito embora tivesse legitimidade, não poderia ser desvinculado do Executivo,
cabendo a este cuidar das relações internacionais do governo.
Todavia,
é nítido na doutrina um consenso em atribuir a Montesquieu a consagração da
tripartição de poderes com as devidas repartições de atribuições no modelo mais
aceito atualmente por todos, em sua obra “O Espírito das Leis”, com a inclusão
do Poder Judiciário entre os poderes fundamentais do Estado. Haja vista,
podemos até mesmo dividir a história desta teoria entre antes e depois de
Montesquieu, tamanha foi à contribuição que este deixou, numa verdadeira obra
de arte de legislação, própria daqueles que se predispõem sem reservas a
defender os seus ideais.
Porém, Aristóteles, Locke e Montesquieu, entre outros de sua
época, não foram os criadores da presente doutrina e sim quem, com grande brilhantismo
e sabedoria, as sistematizou em contornos específicos, baseando-se em teorias
já existentes, como podemos verificar em relatos antigos deixados em obras
clássicas de célebres autores, como Platão, por exemplo, em “A República”, onde
podemos visualizar pontos que deixam clara a concepção de uma teoria que
consistia em subdividir as funções do Estado de forma que estas não se
concentrassem nas mãos de apenas uma pessoa, o que poderia dar ensejo a
trágicos fins, uma vez que, como todos sabem, o homem se desvirtua ante a
concentração e a não limitação de poder a ele outorgado.
Assim,
para se aprofundar o questionamento sobre o real aparecimento da separação de
poderes é necessário, não apenas, buscar na origem das ideias dos precursores
desta teoria, tais como, Montesquieu, Locke, Aristóteles, Platão, como também,
alcançar a fonte de suas inspirações.
Célebres
autores, em clássicas obras, entre elas algumas anteriormente citadas,
discorreram sobre a separação de poderes, contribuindo com aquele que é hoje um
dos princípios basilares da ordem jurídica de vários Estados.
Contemporaneamente, também, doutrinas balizadas de grandes mestres em Direito
Constitucional e Teoria Geral do Estado reconhecem a origem da divisão
funcional de poder, mais conhecida como a separação de poderes, de formas
distintas, todavia com alguns pontos em comum.
Para a
análise deste princípio constitucional torna-se necessário subdividir os
diferentes momentos em que foi objeto de estudo. Com isso, verifica-se
primeiramente a forma primitiva da separação de poderes, o nascimento das
ideias precursoras desta teoria, almejando encontrar uma razão de ser desta
desconcentração de poder. Tocar-se-á, então, em um ponto extremamente delicado,
uma vez que diferentes doutrinadores concebem o surgimento da separação de
poderes em épocas distintas e em suas mais variadas formas.
No
entanto, há de se conceber que uns se remetem a Aristóteles, outros chegam a ir
mais longe, até Platão, para explicar a teoria da separação. Sabe-se, todavia,
que ambos foram discípulos e sucessores de Sócrates, que buscava a verdade
plena e essencial das coisas no princípio das ideias, na verdade real. Afinal
de contas, de acordo com o grande mestre socrático, a verdade plena é aquela
que não pode variar, se há uma verdade essencial para os homens esta deve valer
para todas as pessoas. Diante disso, analisa-se esta separação implícita e
original.
Num
segundo momento, torna-se necessário o enfoque ao nascimento da clássica
doutrina tripartite. Essa foi concebida tomando-se em conta que, não obstante
ser evidente a existência de uma separação das funções do Estado, esta deve ser
distribuída a três órgãos independentes que devem ser legitimados a exercer
seus misteres com autonomia e igualdade, respeitando reciprocamente sua esfera
de competência, contrabalanceando e limitando o exercício do poder estatal. Os
sistematizadores desta tripartição trabalharam cada qual com diferentes
conceitos de atribuições determinados a cada esfera de poder, porém foi Montesquieu,
em sua obra “O Espírito das Leis”, quem deu os contornos específicos e
determinados aos poderes do Estado, chegando à sua forma mais aceita na
atualidade.
A
contribuição que Montesquieu deu à história da separação de poderes foi imensa.
Foi ele quem fundamentou a divisão dos poderes do Estado e deu contornos
específicos a cada um deles. Foi também o grande mestre quem lançou as bases
daquele que viria a ser um princípio constitucional da maior importância para
as grandes democracias atuais.
Após a
verificação da concepção da separação de poderes e esta em corrente tripartite,
resta o exame da aplicação desse princípio no atual ordenamento jurídico
brasileiro.
Os
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário possuem atribuições próprias, que
são aquelas específicas e determinadas a cada esfera de poder, a quem cabe
exercê-las com exclusividade. Também possui atribuições constitucionalmente
instituídas, que legitimam um determinado poder a exercer as funções próprias a
outra esfera de poder. Trata-se também de uma prescrição constitucional
conhecida como o sistema de freios e contrapesos, que consiste na prática de
delimitação de um poder por outro.
Isto
posto, não se pretende esgotar o assunto em torno da separação de poderes,
tamanha a complexidade do tema que se apresenta, mas tão somente acentuar a
discussão em torno do surgimento deste princípio presente hoje na maioria das
organizações de governo das democracias ocidentais, inclusive inserido no texto
da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Pretende-se
tão somente estudar a evolução da separação de poderes até uma corrente
tripartite e esta até a sua aplicação prática no atual ordenamento jurídico
brasileiro, contribuindo humildemente com a doutrina jurídica existente,
discorrendo sobre os pensadores que a esboçaram, detalharam e consagraram ao
longo da história com tamanho brilhantismo, assim como seus posicionamentos e
suas fundamentações, sempre almejando a verdade plena, ou pelo menos a que mais
se aproxima dela.
I. SEPARAÇÃO DE PODERES
1. Poder e Separação de Poder
O tema
da separação de poderes tem atravessado épocas, sendo objeto de considerações
por grandes autores em clássicas obras no decorrer da história. É uma doutrina
que surgiu com o objetivo fundamental de se limitar o poder do homem, impedindo
que este o use indiscriminadamente, o que causaria uma grande desproporção e
desigualdade em relação aos que o devem obediência.
Desde
os primórdios de sua existência, o homem passou a viver em bandos, dependendo uns
dos outros, movidos pelo sentimento de defesa e sobrevivência, quando estes
lutavam entre si objetivando a conquista de alimentos e com a própria natureza
à medida que estes se sentiam ameaçados pelos perigos que ela apresentava. Foi
a partir de então que eles passaram a constituir pequenas sociedades. Essas
sociedades eram chefiadas por aqueles que conseguiam dirigir os grupos no
embate contra os demais considerados inimigos, daí falar-se em uma ordem
naturalmente adquirida através de um dom preestabelecido a determinados indivíduos
com características singulares.
Com o
estabelecimento de líderes desses grupos primitivos, surge a autoridade e a
figura do poder entre os homens, na luta constante pela vida em sociedade, que
vai se organizando e aperfeiçoando no decorrer da história da humanidade.
Dessa
forma se fundamentam as sociedades, intimamente ligadas à função do poder, com
os homens unindo-se em grupos, onde os mais fortes sempre prevaleciam contra os
mais fracos, sendo assim sucessivamente substituídos por seus herdeiros, como
mais tarde se estabeleceram as monarquias absolutas.
1.1. Poder
Para o
homem, desde a origem da sociedade, o poder é algo tão natural e necessário que
não se pode conceber uma sociedade sem que essa esteja firmada sobre as bases
da obediência civil e do poder, daí podermos concluir que o poder político foi
instituído pelos homens desde épocas remotas.
Podemos
citar o autor contemporâneo, José Afonso da Silva, em sua definição sobre
poder, como sendo:
Um fenômeno sociocultural. Quer isso dizer que é fato da vida social.
Pertencer a um grupo social é reconhecer que ele pode exigir certos atos, uma
conduta conforme com os fins perseguidos; é admitir que pode nos impor certos
esforços custosos, certos sacrifícios; que pode fixar, aos nossos desejos, certos
limites e prescrever, às nossas atividades, certas formas. Tal é o poder
inerente ao grupo, que se pode definir como uma energia capaz de coordenar e
impor decisões visando à realização de determinados fins. [1]
1.2. Poder político
O
Estado é a institucionalização do poder político para a realização do bem
comum. Portanto, o poder político – ou poder estatal – é uma exigência
indispensável à organização do Estado, a quem cabe aplicá-las na sua
estruturação e em relação aos particulares e administrados.
O
exercício do poder só é possível dentro de uma organização social, logo, o
poder do Estado é o poder organizado pelo direito, através de sua eficácia, de
forma que o centro de todo o sistema jurídico é o equilíbrio do poder social.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho preleciona que:
Não há, nem pode haver, Estado sem poder. Este é o princípio unificador
da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é uno. [2]
Não há a menor dúvida quanto à
necessidade da existência do poder como braço coercitivo do Estado, que o leva
a impor determinados atos ao conjunto social, todavia o que deve ser verificado
é a forma de distribuição desse poder, se concentrado tão somente nas mãos de
uma pessoa, o que parece um tanto quanto perigoso, e temos um exemplo clássico
quando na instituição da monarquia absoluta que comprova esta afirmação; ou na
distribuição de funções a determinados órgãos independentes e harmônicos entre
si, numa verdadeira divisão funcional de poderes, em que um poder é limitado a
todo tempo por outro poder, o que se afigura como sendo a alternativa mais
coerente, uma vez que há um balanceamento controlado no exercício do poder.
1.3. Separação de poderes
Antigos
pensadores já acentuavam a importância da limitação do poder político. Isto
deveria ser realizado de forma que um poder fosse limitado por outro poder,
evitando-se, assim, estabelecer uma autoridade demasiado poderosa, sem freios
nem paliativos. Em Platão já podemos visualizar esta intenção. Ele foi o
primeiro a falar sobre separação das funções da cidade na instituição da
cidade, quando este discorreu sobre a Pólis perfeita, afirmando que deveria
haver uma distribuição de funções dos entes da comunidade, ou seja, cada pessoa
deveria realizar a sua função junto ao grupo social, ficando mais clara essa
ideia, inclusive, quando menciona os afazeres dos guerreiros que deveriam
proteger a cidade, dos magistrados que deveriam governá-la e dos mercadores que
deveriam produzir e comercializar os bens de consumo. Platão seria o primeiro
autor a esboçar a ideia de uma desconcentração de poder, levantando uma
corrente doutrinária baseada no equilíbrio, proporcionado por uma organização
política formada por partes, defendendo inclusive uma teoria de que o todo
precede as partes. Entendia a realização das funções de cada indivíduo de
acordo com as suas atribuições, como sendo o princípio de uma ordem justa,
equânime e harmônica.
O
pensador sempre teve a constante preocupação de resguardar o indivíduo dos
abusos daqueles que ocupam o poder político de uma sociedade. Isso fica bem
evidenciado quando demonstra que o Estado e o poder devem estar atrelados à
Justiça, que é, inclusive, um critério de verdade na condução da coisa pública.
Para ele, uma ordem política deve estar necessariamente baseada na justiça.
Platão,
assim como seu mestre Sócrates, sempre buscou descobrir a verdade essencial das
coisas, a verdade primeira, encontrada no fundamento das coisas, aquela que não
abriria margens a questionamentos, exatamente porque ela não pode variar. Logo,
esta verdade deve ser buscada além do físico, em algo superior que transcende a
lógica real, o pensamento humano.
Algo
que estava acima de suas percepções, tamanha a sua frustração ao sentenciar que
nada sabia, apesar de todas as suas convicções, suas habilidades dialéticas,
sua experiência e sua arte de raciocínio. Sócrates reconheceu a existência de
limitações que o impediam a responder determinados questionamentos.
Numa
concepção não materialista, seja ela teológica ou filosófica, ficará visível
que a divisão de poderes é um anseio inconsciente e incondicional, uma
imposição natural da vida, algo próprio da natureza das coisas, do âmago do
ser, pelo qual, por mais que deseje o homem, dele nunca poderá se afastar,
chegando à conclusão de que é algo necessariamente invariável, preexistente
antes mesmo de seu aparecimento no planeta.
Platão
firmou uma teoria de que a divisão das funções estatais era algo imprescindível
e necessário, embora não tenha dado contornos específicos a essa divisão.
Apenas lançou as primeiras indagações, desenhando a cidade que mais demonstrava
atender aos anseios da sociedade, ao bem comum, aquela que mais se aproximava
com o modelo ideal.
Foi,
contudo, mais tarde, Aristóteles, o mais renomado discípulo de Platão, quem deu
contornos específicos a uma distribuição de funções, quando realizou uma
verdadeira investigação à constituição do Estado no intuito de descobrir quais
eram as formas de governo e as instituições capazes de assegurar a felicidade
coletiva.
II. CORRENTE TRIPARTITE
2. A Tripartição de Poderes
Não
obstante ter ficado evidenciado que as funções estatais deveriam ser separadas
evitando o excesso de poder nas mãos de apenas um indivíduo, precisava-se
estabelecer como se daria esta separação, quais seriam e que atribuições teria
cada esfera de poder. Afinal, a que princípios esta divisão respeitaria? Como
seria o relacionamento de um poder em relação ao outro? Seria um poder superior
aos demais ou haveria uma independência harmônica entre eles?
Na
sistematização dessa teoria e no intuito de responder a estes questionamentos,
alguns pensadores posteriores a Platão dedicaram-se, em suas célebres obras, a
buscar o modelo que mais se aproximasse do ideal igualitário pretendido, aquele
que valeria não apenas para um Estado específico, mas como modelo para os
demais.
Entre
estes pensadores podemos destacar Aristóteles, Locke e Montesquieu, conforme
preleciona Alexandre de Moraes em seu livro Direito Constitucional:
A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de
poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam,
legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos
autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade; foi esboçada pela
primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada posteriormente por
John Locke, no Segundo Tratado de Governo Civil, que também reconheceu três
funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força
pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa,
consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de
alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu O Espírito das Leis,
a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio
fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo
art. 16 da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º de nossa Constituição Federal.
[3]
Ou ainda, conforme acentua
Manoel Gonçalves Ferreira Filho em seu Curso de Direito Constitucional,
reconhecendo a origem da separação de poderes:
[...] Esse compromisso foi teorizado por Locke, no segundo tratado do
Governo Civil, que o justificou a partir da hipótese do estado de natureza.
Ganhou ele, porém, repercussão estrondosa na obra de Montesquieu, O Espírito
das Leis, que o transformou numa das célebres doutrinas políticas de todos os
tempos. [4]
Para mais à frente discorrer
sobre a classificação das funções do Estado:
A ‘Separação de Poderes’, como se indicou acima, pressupõe a tripartição
das funções do Estado, ou seja, a distinção das funções legislativa,
administrativa (ou executiva) e jurisdicional. Essa classificação que é devida
a Montesquieu encontra, porém, antecedentes na obra de Aristóteles e Locke. [5]
Todos estes grandes pensadores
destacados, assim como outros em menor parcela, contribuíram para aquele que é
hoje um dos princípios fundamentais da maioria das organizações políticas e
sociais.
2.1. Tripartição segundo Aristóteles
O
surgimento da doutrina da separação de poderes em corrente tripartite fica
evidenciada originalmente na antiguidade grega, em seu notável filósofo
Aristóteles, quando investigou a constituição do Estado, no intuito de
descobrir quais eram as formas de governo capazes de assegurar a felicidade
coletiva, na sua obra A Política. Nesta podemos perceber nitidamente uma
concepção da tripartição das funções do Estado, que são, segundo Aristóteles,
as três partes constitutivas do Estado, designadas pelo nome de corpos
deliberativos, dos magistrados e dos juízes.
Aristóteles,
assim como seu mestre Platão, também considerava injusto e perigoso atribuir a
apenas um indivíduo o exercício do poder pleno. Em sua concepção tripartite,
considerava a divisão do governo do Estado como sendo a Deliberativa, ou seja,
aquela que deliberava sobre os negócios do Estado; a Executiva, como sendo
aquela que consistia, basicamente, na aplicação, por parte dos magistrados,
dessas decisões e, finalmente, a que abrange os cargos de jurisdição, ou
judiciária.
Todavia,
o que Aristóteles não fez, ao cuidar do tema em questão, foi sugerir a
atribuição de cada um desses poderes a órgãos independentes e especializados.
2.1.1. O poder deliberativo segundo Aristóteles
Para Aristóteles,
o primeiro poder é o deliberativo, ou seja, aquele que delibera sobre os
negócios do Estado, aos quais cabiam determinadas funções específicas a serem
exercidas pela assembleia dos cidadãos, entre elas, decidir sobre a paz e a
guerra, contrair alianças ou rompê-las, fazer as leis e suprimi-las, decretar a
pena de morte, de banimento e de confisco, assim como prestar contas aos
magistrados.
As
deliberações exercidas nas assembleias deveriam contar com a participação de
todos os cidadãos, de diversas maneiras. Elas diferenciavam-se de acordo com a
natureza dos Estados. Na democracia, para se conseguir boas deliberações, era
necessário que as assembleias fossem ordenadas e regulamentadas como os
tribunais das oligarquias. Segundo Aristóteles, também seria bom que os membros
da assembleia fossem escolhidos de igual forma, ou por eleição ou por sorteio,
nas diversas classes do Estado, podendo-se ainda admitir a todos na assembleia,
mas só conceder voz deliberativa aos magistrados.
O
corpo deliberativo, para o estagirista, deveria ser o verdadeiro soberano do
Estado.
2.1.2. O Poder Executivo segundo Aristóteles
Após a
concepção das assembleias, Aristóteles discorre acerca das magistraturas
governamentais, que exerciam as deliberações acerca dos negócios do Estado,
isto é, os poderes constituídos de que o Estado precisa para agir.
Considerava
difícil a tarefa de escolha daqueles que deveriam chamar-se magistrados.
Deveria ser levada em consideração a sua origem, de onde tirá-los, por quem e
como deveriam ser escolhidos, de quantas maneiras isto poderia ser feito e qual
a que mais convinha a cada forma de governo. Para ele era preferível, no
tocante ao seu exercício, que as mesmas pessoas tornassem a aparecer
frequentemente, ou que não assumam duas vezes o cargo, mas apenas uma. Quanto
ao período de assunção, este não deveria ser nem perpétuo nem tão curto e sim
moderado. Tratou Aristóteles sobre a escolha dos magistrados, das funções
essenciais exercidas pelas magistraturas e de suas diversas formas de
concepção.
2.1.3. O Poder Judiciário segundo Aristóteles
O terceiro órgão da constituição do
governo a ser estudado por Aristóteles foi a ordem judiciária. Nela, discorre
sobre sua forma de escolha dos juízes, que poderia ser realizada por sorteio ou
por eleição e da divisão dos tribunais.
Ainda
sobre a ordem judiciária discorre Aristóteles:
O bem político é a justiça, da qual é inseparável o interesse comum, e
muitos concordam em considerar a justiça, como dissemos em nossa Ética, como
uma espécie de igualdade. Se há, dizem os filósofos, algo de justo entre os
homens, é a igualdade de tratamento entre as pessoas iguais. [6]
2.2. Tripartição segundo Locke
John
Locke (1632-1704), notável pensador inglês, considerado o fundador do empirismo
– doutrina pela qual considera que todo o conhecimento deriva da experiência
sensível e da reflexão -, também discorreu em sua obra “O Segundo Tratado do
Governo Civil” sobre a tripartição dos poderes.
Nesta
obra, Locke define a condição natural do homem, ou seja, a existência de um
Estado em que todos sejam livres, em absoluto, para decidir sobre suas ações, dispor
de seus bens e de suas pessoas como bem entender, dentro dos limites do direito
natural. Defende que o direito natural, ao reger a liberdade humana, assegura e
impõe a cada ser humano um juízo de valor à causa própria, pois todos são
iguais perante o Criador Supremo, sendo obras de suas mãos, devendo ser seus
direitos resguardados, não podendo, pois, serem lesados por ninguém.
No
Capítulo XII, Locke propôs a divisão das funções do Estado como sendo a
Legislativa, a Executiva e a Federativa.
Para
Locke, o Poder Legislativo é supremo em toda a comunidade civil, ao qual tudo o
mais deve se subordinado, é a ele que cabe definir o modo com que a comunidade
deverá utilizar a força para a sua defesa e a de seus membros. Impõe, por
conseguinte, algumas limitações ao Legislativo, entre os quais, que as leis
devem ser estabelecidas para todos de forma equiparada, não devendo ser
modificadas em benefício próprio; de que as leis devem ter como finalidade o
bem do povo; de que não deve haver imposição sobre a propriedade do povo sem
que este expresse o seu consentimento, seja individualmente ou através de
representantes, e de que a competência para legislar não pode ser delegada para
aqueles a quem o povo não confiou.
Locke
concebe o Poder Executivo, cuja existência é perene, como sendo o responsável
pela execução das leis internas.
Discorre
ainda sobre um terceiro poder, que apesar de distinto, não pode ser separado do
Executivo, que denomina federativo, que é o responsável pela administração da
comunidade, o relacionamento com os estrangeiros, compreendendo ainda a
formação de alianças e decisões sobre guerra e paz.
Muito
embora Locke não discorra expressamente sobre o Poder Judiciário, refere-se a
este como atividade-meio do Poder Legislativo.
Locke
também discorreu sobre a função prerrogativa, esta por ser também exercida pelo
rei, como a função executiva, não pode ser considerada como um “quarto poder”,
uma vez que só é cabível em casos de exceção constitucional, como em casos
extraordinários, como, por exemplo, guerras e estados de emergência.
2.3. Tripartição segundo Montesquieu
É,
contudo, Montesquieu, dando prosseguimento às ideias de Locke, o responsável
pela inclusão do poder de julgar entre os poderes fundamentais do Estado,
quando construiu a tese da desconcentração do poder centralizado, na figura da
tripartição dos poderes.
O
Barão de Brède e de Montesquieu foi nascido em Bordéus em 1689, estudou Direito
em sua terra natal, onde também exerceu a magistratura por cerca de 12 anos.
Foi católico praticante, muito conhecedor dos preceitos bíblicos. Faleceu em
1755, aos 66 anos de idade.
Tratou
Montesquieu da teoria tripartite, que consiste em atribuir ao Estado três
esferas de poder, ou seja, o Legislativo, segundo o qual se fazem as leis para
sempre ou para determinada época, bem como se aperfeiçoam ou revogam as que já
se acham feitas; o Executivo, em que se ocupa o príncipe ou magistrado da paz e
da guerra, envia e recebe embaixadores, estabelece a segurança e previne as
invasões; e finalmente o Judiciário, que
dá ao
príncipe ou ao magistrado a faculdade de punir os crimes ou julgar os dissídios
da ordem civil. Nesta tese, Montesquieu pensa em não deixar nas mesmas mãos as
tarefas de legislar, administrar e julgar em observância às normas legais
vigentes, pois, segundo o grande mestre, a experiência eterna mostra que todo
homem que tem o poder é levado a abusar dele, indo até onde possa encontrar limites.
Segundo
tradução de Pedro Vieira Mota:
Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais
ou nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis; o de
executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos
particulares. [7]
Montesquieu discorre sobre o
grande perigo à liberdade em se reunir a função legislativa e executiva na
mesma pessoa ou em um conjunto de pessoas, pois estes poderiam, não obstante
legislar tiranicamente, também executar essas leis de forma tirânica.
Da
mesma forma, também seria uma afronta à liberdade se o poder de julgar não
estivesse separado do poder de legislar, pois tendo o juiz o poder de legislar
e ao mesmo tempo o de aplicar as leis aos casos concretos, resultaria em
verdadeira arbitrariedade. Por outro lado, estando o poder de julgar junto ao
de executar, teria o juiz a força de um opressor.
Por
isso, para que não possam abusar do poder é preciso que, pela disposição das
coisas, o poder freie o poder. A desconcentração do poder é um remédio constitucional
que procura estabelecer uma relação de equidade, onde nenhum poder faça de si
mesmo condição de absoluto poder dentro das relações entre os membros da
sociedade.
2.3.1. O Poder Legislativo segundo Montesquieu
Para Montesquieu,
para que o homem seja considerado livre, este deve ser por si mesmo governado.
Montesquieu estabelece, então, o caráter dúplice do Poder Legislativo, através
da câmara alta, confiada aos nobres, e da câmara baixa, constituída pelos
representantes escolhidos para representar o povo.
2.3.1.1. Câmara baixa
O
Poder Legislativo é o verdadeiro representante do povo. Em virtude disso é
necessário que o povo, em seu todo, possua o Poder Legislativo. Todavia, como
isso é impossível nos grandes Estados e que, mesmo nos pequenos, isto traga
muitos inconvenientes, é preciso que o povo, composto por todos os cidadãos, eleja
representantes a fim de que façam, por estes, tudo aquilo que por si não podem
fazer. A esta representação dada ao povo pelo povo, constitui-se a Câmara
Baixa.
2.3.1.2. Câmara alta
Em
toda a sua doutrina, Montesquieu mostra uma preocupação constante com a
limitação proporcional de poder. Não foi diferente quando este instituiu a
Câmara Alta, formada pelos nobres, com o intuito de frear as iniciativas da
Câmara Baixa, formada de representantes do povo e de também por estes serem
freados.
2.3.2. O Poder Executivo segundo Montesquieu
O
Poder Executivo deve ser exercido por um monarca, visto que é melhor
administra-lo por uma pessoa legitimada do que por várias.
2.3.3. O Poder Judiciário segundo Montesquieu
O
Poder Judiciário foi bem caracterizado por Montesquieu, sendo uma das
manifestações de soberania do Estado, que por sua importância não pode ser
atribuído ao Executivo, tampouco ao Legislativo. Para ele, a jurisdição não
deve ser entregue a um grupo permanente de pessoas, mas por pessoas tiradas do
seio do povo, em certas épocas do ano, para a formação de um tribunal que
permanecerá ativo somente até a exigência de sua necessidade.
Contudo,
o poder de julgar não está intimamente ligado ao Estado, uma vez que o juiz é
apenas aquele que aplica as leis elaboradas pelo Executivo e Legislativo, sem
qualquer participação em outro, daí falar-se a um poder nulo e invisível.
Respeitam-se as magistraturas, não os magistrados.
2.3.4. Freios e contrapesos em Montesquieu
O que
podemos extrair da tese de Montesquieu é que o mesmo pretende resguardar a
esfera de individualização de todas as arbitrariedades do poder público. Antes
de Montesquieu não havia um consenso quanto à separação de poderes, de forma
que o que se observava era uma verdadeira confusão. Após ele, os Estados, um
após outro, adotaram sua doutrina tripartite, que hoje, com raríssimas
exceções, é utilizada por todos os países.
Montesquieu,
em toda a sua obra, sempre demonstrou preocupação com esferas de delimitação de
competências. Não atribuir demasiados poderes a órgãos individuais de forma que
um poder se sobressaia sobre outro de maneira sobremodo elevada sempre foram
suas diretrizes doutrinárias. Daí poder-se atribuir a Montesquieu a Teoria dos
Freios e Contrapesos, conforme vemos em citação do desembargador Pedro Vieira
Mota:
Estaria tudo perdido se em um mesmo homem, ou um mesmo corpo de
principais ou nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as
leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as
demandas dos particulares. [8]
O que Montesquieu nos deixou
foram verdadeiras diretrizes a serem seguidas, desenvolvidas, observadas e
aprimoradas, dada a importância extraída de seus textos minuciosamente
trabalhados. Foi, sem a menor sombra de dúvidas, um dos maiores doutrinadores
de todos os tempos.
2.4. A tripartição na Constituição americana
Os
americanos, temendo a acentuada preponderância do Poder Legislativo em relação
aos demais poderes, até então presentes nos tempos de Locke e Montesquieu,
traçaram um modelo de tripartição em que se conferia um equilíbrio à relação
entre os poderes, com o objetivo de afastar o modelo europeu predominante até
então.
Com isso, em 17 de setembro de 1787, os Estados Unidos da América
prescreveram em sua Constituição as
funções inerentes a cada esfera de poder, inaugurando o princípio, a nível
constitucional, de tripartição de poderes.
Dois
anos após, em 1789, este princípio se transformou em verdadeiro dogma, restando
consagrado com a inclusão, no artigo 16, da Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, inaugurando a transição definitiva para o Estado Democrático de
Direito.
2.5. A tripartição nas constituições brasileiras
O
princípio da separação de poderes sempre foi um princípio fundamental do
ordenamento jurídico brasileiro, haja visto que até mesmo a Carta Imperial, de
1824, já previa o instituto unificador, em seu Título 3º:
Dos poderes, e Representação Nacional.
Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio
conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas
as garantias, que a Constituição offerece.
Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do
Império do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder
Executivo e o Poder Judicial.
Nota-se, porém, entre os
clássicos poderes tripartites, a inclusão do poder moderador, tido por alguns
doutrinadores como um quarto poder. Todavia, tanto o poder executivo quanto o
poder moderador ficavam acumulados nas mãos do imperador, sob o argumento de
que o exercia para resguardar a independência, harmonia e equilíbrio dos demais
poderes políticos, conforme texto inscrito no artigo 98 e seguinte da Carta Imperial
de 1824. Com isso, o que se via era exatamente o contrário, ou seja, um total
desequilíbrio na relação dos poderes, com poder acentuadamente elevado nas mãos
do Imperador. Esse período perdurou por 65 anos quando, então, entrou em vigor
a 1ª Constituição da
República.
A “Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil”, de 1891, por
sua vez, fez menção à clássica tripartição de poderes, deixando de lado a
monarquia e estabelecendo o modelo americano de constituição, quando
dispôs:
Art. 15. São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo
e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.
A segunda Constituição da Republica dos
Estados Unidos do Brasil foi promulgada em 1934 e acompanhou a
anterior no tocante aos órgãos da soberania nacional, onde predispõe:
Art. 3º São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais,
os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados
entre si.
Já a Constituição de 1937,
outorgada por Getúlio Vargas, sob a égide ditatorial, simplesmente não faz
menção às divisões das funções do Estado, estabelecendo somente suas
respectivas competências.
Com a retomada da democracia no Brasil, o país obtém importantes
avanços, dentre eles a Constituição dos Estados Unidos do
Brasil de 1946, onde descreve claramente em seu artigo 36:
São
Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.
§ 1º O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de
outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
O texto da Constituição do
Brasil de 1967 também é bem semelhante, apenas invertendo a ordem das palavras,
à de 1946, quando descreve em seu artigo 6º:
São
Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um
deles não poderá exercer a de outro.
Da mesma forma, a Emenda
Constitucional Nº 1, de 1969, não se
afastou muito do enunciado anterior, quando apenas substitui a palavra cidadão
por qualquer pessoa que for investida na função de um dos Poderes, também no
artigo 6º, determina;
São
Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um
deles não poderá exercer a de outro.
Dessa forma, vemos que a
evolução do princípio da Separação dos Poderes no Brasil acompanhou a teoria Tripartite
até os dias atuais, atravessando épocas, passando por regimes autoritários,
ditatoriais, todavia, sem perder a sua essência, sua razão de ser, qual seja,
delegar atribuições a órgãos distintos, desconcentrando o poder demasiado e sem
limites.
Todas as constituições acima precederam aquela que viria a ser
considerada a mais democrática de todas, a chamada Constituição Cidadã,
que veio a fortalecer este princípio unificador da ordem política e social.
III. APLICAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NO BRASIL
3. A Tripartição no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro
A Constituição da Republica
Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Essa classificação, conforme discorremos anteriormente, não foi realizada por
obra exclusiva de apenas uma pessoa, mas objeto de anos de desenvolvimento
teórico e prático realizados por mentes brilhantes, em diferentes momentos da
história, que culminaram nesta obra-prima de legislação aplicada hoje na
maioria das democracias do mundo, conhecido como o princípio da Separação de
Poderes, este em Corrente Tripartite.
Trata-se de um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro
que o legislador constituinte originário consagrou, na Carta Política de
1988, expressamente como cláusula pétrea no artigo 60, § 4º, III, que estabelece:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...] a separação de poderes.
A consagração da separação de
poderes como cláusula pétrea nos deixa evidenciado o tamanho da importância e
do cuidado que o legislador constituinte originário teve ao estabelecer os
fundamentos deste princípio na Constituição da Republica
Federativa do Brasil de 1988.
3.1. Funções estatais
O
Estado constitucional de Direito assenta-se na ideia de unidade, uma vez que o
poder estatal é uno e indivisível, havendo órgãos estatais, cujos agentes
políticos têm a missão precípua de exercer atos de soberania.
Assim, a Constituição Federal de
1988 atribuiu as funções estatais de soberania aos três tradicionais Poderes do
Estado, a saber, Legislativo, Executivo e Judiciário. A estes órgãos, a Constituição Federal brindou
com autoridade soberana do Estado, garantindo-lhes autonomia e independência,
dentro de uma visão harmônica.
Com respeito à independência dos poderes consagrados pela Constituição Federal Brasileira,
discorreu com grande autoridade José Afonso da Silva sobre o seu significado:
A
independência dos poderes significa:
(a)
que a investidura e a permanência das pessoas num órgão do governo não dependem
da confiança nem da vontade dos outros;
(b)
que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os
titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização;
(c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre,
observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao
Presidente da República prover e extinguir cargos públicos da Administração
federal, bem como exonerar ou demitir seus ocupantes, enquanto é da competência
do Congresso Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos
serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às Câmaras do
Congresso e aos Tribunais compete elaborar os respectivos regimentos internos,
em que se consubstanciam as regras de seu funcionamento, sua organização,
direção e polícia, ao passo que ao Chefe do Executivo incumbe a organização da
Administração Pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. Agora, a
independência e autonomia do Poder Judiciário se tornaram ainda mais
pronunciadas, pois passou para a sua competência também a nomeação dos juízes e
tomar outras providências referentes à sua estrutura e funcionamento, inclusive
em matéria orçamentária (arts. 95, 96, e 99). [9]
Mais à frente, o grande mestre
também discorreu sobre a harmonia entre os poderes:
A
harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no
trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente
todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções
entre os órgãos do poder nem a sua independência são absolutas. Há interferências,
que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do
equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para
evitar o arbítrio e o demando de um em detrimento do outro e especialmente dos
governados. [10]
Com a análise do texto constitucional podemos
verificar que, apesar de os poderes do Estado serem independentes e autônomos,
devem também ser harmônicos entre si. Portanto, não há que se falar em
supremacia de um Poder em relação a outro Poder Estatal.
3.2. Funções constitucionais e
constitucionalmente instituídas
Os
poderes, reunidos em órgãos, possuem funções estabelecidas pelo legislador
constituinte originário, que as distribuiu de forma que cada um dos poderes
tivesse características predominantes concernentes à sua esfera de atuação,
sem, contudo, estabelecer exclusividade absoluta no exercício desses misteres.
Prova disso é que, a todo o momento, um Poder interpenetra-se na esfera de
atribuição de outro por essa expressa determinação constitucional, a fim de que
se aplique o mecanismo de freios e contrapesos, desenvolvido por Montesquieu,
como o verdadeiro caracterizador da harmonia entre os poderes.
Sobre
o tema discorre Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional:
Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem independentes,
conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos,
necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais. E tais
garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio
entre eles e desestabilização do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o
Executivo, instala-se o despotismo, a ditadura, desaguando no próprio arbítrio,
como afirmava Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de imunidades
e prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado. [11]
Dessa forma, haverá um mínimo e
um máximo de independência de cada órgão de poder do Estado, sob pena de se
comprometer o princípio da separação. Também deverá haver uma delimitação
mínima e máxima de instrumentos que favoreçam o exercício harmônico dos
poderes, sob pena de, inexistindo limites, um poder se sobrepor a outro.
As Constituições anteriores estabeleciam expressamente a vedação a
qualquer dos poderes em delegar atribuições, e aqueles que fossem investidos em
um deles não poderiam exercer a de outro, exceto se de acordo com as exceções
nelas previstas. Hoje, estas especificações são desnecessárias, pois a Constituição estabelece
incompatibilidades relativamente ao exercício das funções dos poderes, por
exemplo, no artigo 54 da CF/88, em relação aos
deputados e senadores. Assim sendo, não há afronta ao princípio da separação
dos poderes quando o chefe do Poder Executivo federal elabora decretos
autônomos, pois há uma previsão no texto constitucional,
no artigo 84, IV. [12]
Com
relação à interpenetração de Poderes [13] do Estado, podemos citar como exemplo
a nomeação pelo Presidente da República dos juízes de instâncias superiores,
bem como a atividade legislativa exercida através do instituto das Medidas
Provisórias. Também vemos as atribuições judiciais do Poder Legislativo, quando
este julga o Presidente da República em crimes de responsabilidade, além das
funções legislativas do Poder Judiciário, ao elaborar os regimentos internos de
seus Tribunais e ao preencher as lacunas na Lei.
Por outro lado, só será admissível a interferência de um poder na esfera
de atribuição de outro, em tese, quando, para impedir abusos de poder, seja
para propiciar a real harmonia entre os poderes ou ainda para garantir as
liberdades e assegurar o pleno exercício das funções específicas. Não será,
todavia, admitida, em hipótese alguma, a interferência de um poder diretamente
sobre o outro. Por exemplo, o Presidente da República não pode interferir nos
trabalhos legislativos para obter aprovação rápida de projetos de sua
iniciativa, mas lhe é facultado solicitar urgência para a sua apreciação,
conforme dispõe o art. 64 § 1º, sob pena de
obstruir a pauta das votações das respectivas Casas Legislativas, de acordo com
o § 2º do mesmo artigo, ambos da CF/88.
Passaremos a discorrer individualmente sobre a relação entre os poderes,
no exercício de suas atribuições constitucionais ou típicas [14] e suas
atribuições constitucionalmente instituídas ou atípicas [15] de acordo com as
normas da Constituição Federal de
88.
3.2.1. Poder legislativo
Ao
Poder Legislativo cabe legislar e fiscalizar, sendo ambas igualmente
importantes. Exerce também alguns controles que, segundo Alexandre de Moraes,
podem ser o político-administrativo e o financeiro-orçamentário. Pelo primeiro
controle, cabe a análise do gerenciamento do Estado, podendo, inclusive,
questionar atos do Poder Executivo. Ainda como atribuição constitucional temos
tutelada no artigo 58 § 3º a previsão de criação de Comissões Parlamentares de
Inquérito (CPI), pela Câmara de Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, com poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais e daqueles previstos nos
respectivos regimentos internos das Casas Legislativas.
Em relação ao segundo controle, financeiro-orçamentário, previsto dos
artigos 70 a 75 da Constituição Federal,
será exercido pelo Congresso Nacional com abrangência pública e privada, de
acordo com o parágrafo único do artigo 70, incluído pela Emenda Constitucional
nº 19/98, onde estabelece
que preste conta qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelo qual a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza
pecuniária.
Por outro lado, não raras vezes são atribuídas ao Poder Legislativo
funções administrativas, quando estas dispõem sobre sua organização e
funcionamento interno, exercendo o provimento de cargos aos seus servidores,
assim como seu plano de carreira; também exerce a função de julgar, quando
este, por exemplo, exerce o julgamento do Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, de acordo com o artigo 52, I e II da CF/88.
3.2.2. Poder executivo
O
Poder Executivo no Brasil é exercido pelo Presidente da República juntamente
com os Ministros que por ele são indicados. É a ele que competem os atos de
chefia de Estado, quando exerce a titularidade das relações internacionais e de
governo, quando assume as relações políticas e econômicas assumidas no plano interno,
típico do sistema presidencialista adotado no Brasil.
Dada a
função precípua inerente ao poder Executivo, qual seja, administrar o Estado,
através da observação das regras emanadas do Poder Legislativo, não raras vezes
excursiona nos campos de atuação de outra esfera de poder.
Dessa
forma, temos o Executivo exercendo, por exemplo, a possibilidade de adoção do
instituto das Medidas Provisórias, com força de Lei, conforme determina o
artigo 62 da Magna Carta de 1988:
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional.
Podemos também citar, como
atribuição atípica, o julgamento de seus servidores nos contenciosos
administrativos.
3.2.3. Poder Judiciário
Ao
Poder Judiciário cabe a função jurisdicional, que consiste na aplicação da lei
a um caso concreto, que lhe é apresentado como resultado de um conflito de
interesses. Por outro lado, também possui o Poder Judiciário atribuições atípicas
de natureza administrativa e legislativa.
Dessa forma, exerce a administração de atos relativos a seus servidores,
por exemplo, licenças e férias de seus membros de acordo com o artigo 96, I, f da CF, e o provimento de
cargos de acordo com o artigo 96, I, c,
também da CF.
Como atribuição legislativa tem a edição de normas regimentais, tutelada
no artigo 96, I, a da CF, onde fica
estabelecida a competência do Poder Judiciário de elaboração de seus regimentos
internos, observando as normas processuais e as garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionados e
administrativos.
3.4. Objetivos
Resumidamente esse objetivo só é possível pelo chamado "checks and
balances", também conhecido como teoria dos freios e contrapesos desenvolvida
por Montesquieu. Dessa ideia se depreende a máxima segundo o qual cada poder
controla os demais e é controlado; ainda, em nossa República Federal temos o
Art. 2º da CF, modelo segundo o
qual cada poder irá exercer sua função de forma típica e as funções dos outros
dois poderes de forma atípicas.
Para
que o princípio da separação de poderes continue a perseguir o ideal para o
qual fora criado, de dividir o poder estatal em forma equânime e harmônica, é
necessário que sejam observadas as delimitações de atribuições de cada esfera
de poder, observando o princípio da igualdade de direitos, em virtude de seu
valor e de seu caráter principiológico, tendo em vista que a ampliação
desmesurada e inconsequente dessas atribuições torna cada vez mais tênue a
linha que separa os poderes, esvaindo o seu conteúdo, gerando uma confusão de
poderes, longe daquele que foi tão perfeitamente desenvolvido pelos seus
idealizadores.
CONCLUSÃO
Desde
o momento em que os homens começaram a reunir-se em sociedades e ficar
evidenciada a prevalência dos mais fortes sobre os menos favorecidos sem que
houvesse limites predeterminados e definidos, é que surgiu a figura do poder
entre os homens. Poder esse estabelecido por uma ordem naturalmente adquirida a
certos indivíduos de características ímpares.
Dessa forma
é que se fundamentaram as sociedades, intimamente ligadas à função do poder,
dando origem a um ordenamento social chamado Estado, daí falar-se em poder
estatal ou poder político. Portanto, não é possível conceber um Estado sem que
este esteja firmado sobre as bases do poder, afinal ele é algo tão necessário e
fundamental como a existência do próprio Estado.
Quanto
à necessidade da existência do poder como braço forte do Estado, não resta a
menor dúvida, pois não se pode conceber um Estado sem poder. O que na verdade
se busca verificar é a forma de distribuição e limitação desse poder, da qual
se conclui, ao longo da história, como sendo a mais eficaz e coerente àquela
distribuída em funções com suas respectivas esferas de competência e
atribuições individuais.
Na
constante busca sobre a melhor forma de distribuir funções e também de limitar
o poder demasiado, debruçaram-se vários pensadores que discorreram desde épocas
remotas de forma bastante acentuada sobre o tema.
Platão
foi o primeiro a deixar relatos sobre a necessidade de se estabelecer uma
distribuição de funções aos entes da sociedade. Encontramos em Platão elementos
suficientemente necessários, mais especificamente em sua obra “A República”,
para definir como o marco inicial da fundamentação da teoria da separação de poderes.
Seja ao discorrer sobre distribuição de funções dos entes pertencentes à
comunidade, ou defendendo uma organização política formada por partes, da qual
o todo é o objetivo final a ser beneficiado, pois é exatamente devido a isso
que o todo deve preceder às partes.
Platão,
o mais famoso discípulo de Sócrates, muito embora tenha discorrido sobre o tema
e lançado a pedra fundamental no arcabouço doutrinário inicial sobre o presente
instituto, não criou propriamente dito o poder separado, apenas descobriu o
caminho das águas. Na verdade, o poder em si deve ser separado devido a um
anseio inconsciente e incondicional do ser humano, algo que é próprio da
natureza das coisas, do âmago do ser, daquele que não pode se desviar porque, por
mais que se tente afastar, nunca se livrará.
Assim
estabeleceu-se e fundamentou-se a ideia de que o poder, muito embora seja uno,
deveria ser distribuído entre os membros da sociedade estatal, onde as partes
deveriam se unir para alcançar um todo, afinal de contas, esse todo é o
objetivo a ser alcançado e deve sempre sobrepor-se às partes.
Sabendo-se
que a separação de poderes era um anseio inconsciente e incondicional do gênero
humano e um modelo a ser perseguido e trabalhado pelos defensores de um ideal
igualitário, partimos em busca de como deveria se dar esta separação
propriamente dita, em uma corrente tripartite, ou seja, três esferas de poder
que somados formassem, em harmonia, uma unidade, um todo.
Então,
passamos a discorrer sobre os principais sistematizadores desta teoria
tripartite, partindo de Aristóteles, passando por John Locke até chegar em
Montesquieu, que realmente revolucionou o presente instituto a ponto de ser
considerado um repartidor de águas, afinal fala-se em separação de poderes antes
e separação de poderes depois de Montesquieu, quando em sua obra, O Espírito
das Leis, detalhou cada um dos poderes da República, com tamanho brilhantismo e
sabedoria, que suas ideias são estudadas até os dias atuais, tamanha foi a
contribuição que esse tremendo filósofo nos deixou.
Aristóteles
sempre manteve clara a sua preocupação com a busca da felicidade coletiva. Por
isso, quando escreveu sobre a divisão de poderes, o fez porque sabia que o
poder não poderia ser determinado indistintamente a apenas uma pessoa. Ele
sabia que a não delimitação do poder nos levaria a um verdadeiro caos social,
afinal, deixar o poder ao alvedrio de apenas um seria injusto e muito perigoso.
Muito
embora Aristóteles não ter sugerido atribuições individuais a órgãos independentes
de cada esfera de poder, discorreu sobre como este deveria ser distribuído.
Assim, o primeiro poder seria o deliberativo, que, como o próprio nome já diz,
deliberaria sobre os negócios do Estado, sendo, inclusive, o corpo
deliberativo, formado pela assembleia dos cidadãos, que seriam o soberano do
Estado. O segundo poder seria o executivo, responsável por exercer as
deliberações emanadas do poder deliberativo. O terceiro poder, por sua vez,
seria o Poder Judiciário.
Mais
tarde, John Locke, um notável pensador inglês, também considerado o fundador do
empirismo, também tratou da divisão dos poderes do Estado, e este em uma
corrente tripartite.
Na
concepção de Locke, o Estado deveria considerar a esfera de liberdade de cada
cidadão. O Estado ideal, para Locke, seria aquele em que fosse resguardada a
liberdade, em absoluto, a todo homem, de decidir sobre suas ações da forma que
melhor entendesse.
Locke
concebeu como poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Federativo. O
primeiro, seria um poder supremo na comunidade civil, embora com certas
limitações. Ao segundo cabia a execução das leis internas, sendo sua existência
perene. O terceiro, chamado Federativo, embora fosse distinto, não poderia ser
concebido separado do segundo.
Muito
embora Locke não tenha discorrido expressamente sobre o Poder Judiciário como
um poder autônomo, este o discrimina como sendo uma atividade-meio do Poder
Legislativo. Também faz menção sobre a função prerrogativa, exercida pelo rei
da mesma forma que a Executiva, e somente cabível em caso de exceção
constitucional, como em casos de guerra e estado de emergência. Por isso, não
podemos nos referir a este como sendo um “quarto poder” e sim uma derivação do
poder Executivo. Nesse diapasão, não discorreu Locke sobre quatro poderes e,
sim, três poderes com atribuições bem mais divididas e determinadas.
Contudo,
conforme mencionamos em várias oportunidades anteriores, foi Montesquieu, dando
prosseguimento às ideias de Locke, quem realmente deu contornos específicos à
Tripartição de Poderes. Foi ele o responsável pela inclusão do poder de julgar
entre os poderes fundamentais do Estado. Ao Legislativo cabiam as funções de
legislação, as quais eram exercidas, em caráter dúplice, através da câmara
alta, confiada aos nobres, e da câmara baixa, constituída pelos representantes
escolhidos para representar o povo; ao Executivo, na pessoa do magistrado ou
dos príncipes, entre outras, estabelecer a segurança e prevenir invasões, e ao
Judiciário, também como legitimados os magistrados e os príncipes, a faculdade
de punir os crimes ou julgar os dissídios de natureza civil.
Tudo
isto, com o devido cuidado de não deixar nas mesmas mãos a tarefa de legislar,
administrar e julgar, pois esta sempre foi uma observação preponderante na
doutrina de Montesquieu, qual seja, a delimitação de poder, o poder freando a
todo o tempo o poder, deixando sempre bem claro e latente que os homens não
conhecem limites e diante do poder se tornam verdadeiros predadores de seus
semelhantes, tornando-os como presas fáceis ante aos seus algozes.
Foram,
todavia, os americanos quem, no ano de 1787, inauguraram o modelo constitucional
tripartite, atribuindo a cada poder individualmente todas as suas esferas de
atribuições, inclusive equilibrando os três poderes, uma vez que, até então,
muito embora Locke tivesse traçado as diretrizes à separação e Montesquieu
sobre os freios e contrapesos, prevalecia ainda o Poder Legislativo sobre os
demais poderes do Estado. Dois anos mais tarde, esse princípio constitucional
lançado pelos americanos em respeito às diretrizes traçadas ao longo da
história pelos citados pensadores, veio a tornar-se um verdadeiro dogma, sendo
incluído na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, inaugurando a
transição para um Estado democrático de direito.
No Brasil, desde sua formação, o princípio da separação de poderes em
corrente tripartite sempre foi previsto em nossas constituições, tanto no
período do Império quanto na República. No período imperial, citou-se entre os
três poderes fundamentais - Legislativo, Executivo e Judiciário – àquele que
viria a ser considerado por alguns como um “quarto poder”, o chamado moderador,
que não se fundamenta, pois, na verdade, o moderador seria apenas uma faculdade
que o imperador teria a seu dispor, sob o argumento de que o exercia apenas
para resguardar a harmonia e independência entre os poderes unificados. O que
se viu, na verdade, foi um verdadeiro desequilíbrio entre os poderes, que
perdurou por 65 anos, até a entrada em vigor da 1ª Constituição da
República. A lição que nos restou deste período foi a de que toda vez que se
procura interferir na corrente tripartite, esta se desordena, pois, como já
dissemos em outras oportunidades, na presente é que ela é verdadeiramente um
anseio incondicional da natureza humana, da qual o homem, por mais que tente,
jamais conseguirá se desviar.
Conforme
demonstramos, em 1891, o Brasil faz expressamente sua declaração tripartite
fundamentando-se no modelo da Constituiçãoamericana, seguida da mesma forma
pela de 1934.
Em
1936, da era Vargas, em regime ditatorial, o que se vê são apenas as
atribuições e competências dos três poderes, corrigida somente em 1946,
incluindo expressamente em seu texto também os nomes dos três poderes, com a
retomada da democracia. Semelhantemente à Constituição de 1946são a de 1967 e a
Emenda Constitucional de 1969, não se afastando de seu enunciado.
Hoje, sob a égide da Constituição da Republica
Federativa do Brasil de 1988, a chamada Constituição Cidadã,
referência esta feita por ser considerada a mais democrática de todas que a
precederam, temos bem fundamentado este princípio da separação de poderes em
corrente tripartite, inclusive como sendo fundamental resguardado pelo
legislador constituinte originário com cláusula de barreira, impedindo, assim,
qualquer desavisado legislador derivado de tocar em suas determinações, que
encontram razões históricas de existência, que não se fundamentaram da noite
para o dia, como determinados instrumentos legislativos na atualidade, lançados
ao alvedrio de quem quer que seja.
Falou-se
das funções estatais individualmente, de sua autonomia e independência, assim
como, das imbricações entre funções constitucionais e funções
constitucionalmente instituídas. Estas, a todo instante, precisam enveredar nos
campos de atuações das demais, num verdadeiro sistema de controle recíproco,
chamado por Montesquieu de sistema de freios e contrapesos. Assim é que se
garante o controle mútuo entre os poderes do Estado, com atribuições
constitucionais individuais, porém jamais de uma forma soberana, permitindo por
prévia previsão constitucional a interpenetração dos poderes.
A
corrente tripartite segue assim cumprindo o seu papel unificador da ordem
jurídica e constitucional, delimitando e ao mesmo tempo expandindo as esferas
de competência dos poderes do Estado.
Não se
pode, nem se deve ficar avesso a esta matéria de cunho histórico e fundamental.
Todos aqueles que se referem ao fim dos poderes do Estado, simplesmente porque
existe uma prévia previsão constitucional permissionária de que um poder atue
na área de atuação de outro poder, devem primeiramente conhecer sua razão de
existir, as barreiras enfrentadas até que se chegasse ao modelo atual difundido
e aplicado na maioria das organizações políticas e democráticas internacionais
e, só assim, respeitar e fazer cumprir aquele que foi, e que ainda é, uma das
mais belas obras de legislação de todos os tempos. Também retirar de suas
entrelinhas o modelo ideal de como se deve legislar, a receita que tem como ingredientes
fundamentais a harmonia, a independência e uma dose do mais puro respeito pelo
Estado Democrático de Direito.
Referências bibliográficas:
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Anne Joyce. Vade mecum acadêmico de direito. 2. Ed. São Paulo: Rideel, 2006.
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MONTESQUIEU,
Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Introdução, trad. E notas de Pedro
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SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. Ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
Notas:
[1]
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. Ed. São
Paulo: Malheiros, 2005. P. 106.
[2]
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33 ed. Rev.
E at. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 133.
[3]
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
P. 385
[4]
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. Cit., p. 135.
[5]
Ibidem. P. 135.
[6]
ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 2001. P. 146.
[7]
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Introdução, trad. E
notas de Pedro Vieira Mota. 7ª ed. São Paulo. Saraiva: 2000.
[8]
Ibidem. P. 168.
[9]
SILVA, José Afonso da. Op. Cit., p. 110
[10]
Ibidem. P. 110.
[11]
MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 388.
[12]
SILVA, José Afonso da. Op. Cit., p. 111.
[13]
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. Cit., p. 137.
[14]
MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 391.
[15]
Ibidem. P. 391.
Referências websites:
Artigo
editado por Carlos Eduardo Vanin, sendo fruto de imensurável pesquisa,
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Att. Carlos Eduardo Vanin.
Carlos Eduardo
Vanin
Advogado OAB 26.899/MT
▪ Gaúcho de
Iraí/RS, Cria de Novo Progresso/PA e residente de Sinop/MT. ▪ Bacharel em
Direito pela UNIC (Sinop/MT). ▪ Membro Prosur Proyecta - PIL. ▪ Ex-Estagiário
da 5ª Vara Cível e 3ª Vara Criminal - TJ/MT. ▪ Ex-Estagiário da Advocacia
Raneco. ▪ Extensão: Direito Tributário, Direito Administrativo e Internacional;
Propriedade intelectual (WIPO); Relações internacionais; Bolsa de valores e
estratégias de investimentos, Gestão orçamentária e financeira, Estratégias de
negócios, Mercado Financeiro.
1 Comentário
Mariana Machado
1 ano atrás
Seu trabalho está perfeito. Pesquisei em algumas obras sobre o assunto e
em nenhuma consegui tantas informações claras e objetivas. Parabéns!
Referências
https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/artigos/400382901/images/sistema-de-freios-e-contrapesos251479309033.png
https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/400382901/principio-da-separacao-de-poderes-na-corrente-tripartite
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/24/stf-proibe-reducao-de-salario-de-servidor-por-estados-e-municipios-para-adequar-despesas.ghtml
https://g1.globo.com/economia/blog/ana-flor/post/2020/05/04/lei-de-responsabilidade-fiscal-completa-20-anos-e-vive-teste-com-pandemia.ghtml
http://www2.planalto.gov.br/mandatomicheltemer/acompanhe-planalto/noticias/2018/10/sistema-de-freios-e-contrapesos-garante-harmonia-entre-os-poderes#:~:text=Sistema%20de%20freios%20e%20contrapesos%20garante%20harmonia%20entre%20os%20poderes,-publicado%3A%2030%2F10&text=Para%20evitar%20que%20o%20poder,e%20contrapesos%5D%22%2C%20explicou.
https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/artigos/images/separacao-de-poderes1477876967.jpg
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