Moro apresenta projeto de lei
anticrime a governadores
Secretários
estaduais de segurança pública também participam da reunião. O ministro da
Justiça já havia prometido o projeto durante a transição e deve entregar nos
próximos dias ao Congresso Nacional.
CBN
SEGUNDA,
04/02/2019, 10:05Política
DURAÇÃO:
00:01:13
Projeto de Lei Anticrime adequa legislação à realidade atual e torna o
cumprimento de penas mais eficiente
Propostas vão dar
mais agilidade no cumprimento de penas, aprimorar investigações e diminuir
sensação de impunidade
Foto: Isaac
Amorim/MJSP
Brasília,
04/02/2019 – O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio
Moro, apresentou nesta segunda-feira (4) aos governadores e secretários de
segurança pública o Projeto de Lei Anticrime que será enviado ao Congresso
Nacional.
Em um projeto só são propostas alterações em 14
leis, como Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei
de Crimes Hediondos, Código Eleitoral, entre outros. O objetivo é combater de
forma mais efetiva a corrupção, crimes violentos e o crime organizado,
problemas enfrentados pelo país e que são interdependentes.
Participaram do encontro governadores, secretários
de segurança pública e representantes de 24 estados e do Distrito Federal.
Na abertura do encontro, o ministro Sergio Moro
agradeceu a presença dos governadores e secretários de segurança pública
ressaltando que todos têm papel fundamental para que as mudanças propostas
sejam concretizadas.
O projeto, segundo o ministro, adequa a legislação
à realidade atual, dando mais agilidade no cumprimento das penas, tornando o
Estado mais eficiente e diminuindo a sensação de impunidade.
Mais cedo, antes do encontro com os governadores, o
ministro Sergio Moro conversou sobre o projeto com o presidente da Câmara dos
Deputados, Rodrigo Maia. O encontro com o presidente do Senado, Davi
Alcolumbre, deve ocorrer ainda nesta semana.
O texto do projeto já havia sido apresentado e
discutido pelo ministro com o presidente da república, Jair Bolsonaro, e está
na Casa Civil para análise e envio ao Congresso Nacional.
Mudanças propostas
O projeto conta com medidas para assegurar o
cumprimento da condenação após julgamento em segunda instância, aumentar a
efetividade do Tribunal do Júri, alterar as regras do julgamento de embargos
infringentes, medidas relacionadas à legítima defesa, para endurecer o
cumprimento das penas e alterar o conceito de organização criminosa.
São propostas também alterações que visam elevar
penas em crimes relativos à arma de fogo, aprimorar o confisco de produto do
crime e permitir o uso do bem apreendido pelos órgãos de segurança pública,
evitar a prescrição, reformar o crime de resistência e introduzir soluções
negociadas no Código de Processo Penal e na Lei de Improbidade.
Além disso, o texto propõe alterações para
facilitar o julgamento de crimes complexos com reflexos eleitorais,
criminalizar o caixa dois, alterar o regime de interrogatório por videoconferência,
dificultar a soltura de criminosos habituais, alterar o regimento jurídico dos
presídios federais, aprimorar a investigação de crimes e introduzir a figura do
“informante do bem”.
Efetividade no
cumprimento de penas
Entre as alterações estão o endurecimento do
cumprimento da pena para crimes considerados mais graves, como roubo, corrupção
e peculato que, pela proposta, passa a ser em regime inicial fechado. Além
disso, o projeto pretende deixar claro que o princípio da presunção da
inocência não impede a execução da condenação criminal após segunda instância.
O projeto também considera crime arrecadar, manter,
movimentar ou utilizar valores que não tenham sido declarados à Justiça
Eleitoral, popularmente chamado de “caixa dois”.
Confisco de
produtos do crime
No caso de condenações por infrações com pena
máxima superior a seis anos de reclusão poderá ser decretado confisco de bens
correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele
que seja compatível com seu rendimento lícito.
Obras de arte ou outros bens de relevante valor
cultural e artístico que foram confiscados poderão ser destinados a museus
públicos. Além disso, órgãos de segurança pública poderão usar bens
apreendidos para uso exclusivo em atividades de prevenção e repressão a
infrações penais.
Combate às
organizações criminosas
O projeto conceitua organizações criminosas e prevê
que seus líderes e integrantes que sejam encontrados com armas iniciem o
cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Condenados que sejam
comprovadamente integrantes de organizações criminosas não terão direito a
progressão de regime. Além disso a proposta amplia de um para três anos o
prazo de permanência de líderes de organizações criminosas em presídios
federais.
Maior efetividade
do Tribunal do Júri
As alterações na legislação sugeridas pelo ministro
Sergio Moro fortalecem a soberania nos veredictos do Tribunal do Júri de forma
que a decisão seja cumprida imediatamente. A mudança segue entendimento do
Supremo Tribunal Federal que considerou a decisão do Tribunal do Júri soberana.
Soluções negociadas
Com o objetivo de desafogar o Judiciário, as
alterações permitem ao Ministério Público propor acordo, antes do recebimento
da denúncia, quando o acusado confessa crime com pena máxima inferior a quatro
anos, praticado sem violência ou grave ameaça. Além disso, o projeto
também disciplina a prática de acordos em outros casos, quando já houve
recebimento da denúncia.
Aprimoramento das
investigações
A ampliação do Banco Nacional de Perfis Genéticos
facilitará a investigação de crimes. A mudança proposta permitirá a coleta de
DNA de condenados por crimes dolosos mesmo sem trânsito em julgado.
Além disso, está proposta a criação do Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais e, quando possível, de íris,
face e voz. Tais dados são importantes para que as investigações criminais
tenham caráter mais técnico e científico.
As alterações
propostas também têm como objetivo implementar o trabalho dos agentes policiais
disfarçados.
A introdução da figura do “denunciante do bem”
auxiliará na coleta de provas em investigações. Além de assegurar instalação de
ouvidorias no serviço público e a proteção integral ao informante está prevista
recompensa de 5% sobre o valor arrecadado em caso de recuperação de produto do
crime.
Clique aqui e
leia a íntegra da proposta.
Conteúdo
MJSP - Projeto de
Lei Anticrime.pdf — by Lisiane
da Silva Cardoso — last modified 04/02/2019 10h52
PROJETO DE LEI ANTICRIME
ANTEPROJETO DE
LEI Nº , DE 2019
Altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998, a Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, a Lei nº 11.343,
de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, a Lei nº
12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a
Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para estabelecer medidas contra a
corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à
pessoa.
Art. 1º Esta Lei
estabelece medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes
praticados com grave violência à pessoa.
http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/mjsp-projeto-de-lei-anticrime.pdf
I) Medidas para assegurar a
execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda
instância: Mudanças no Código de Processo Penal: “Art. 617-A. Ao proferir
acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas
privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo
do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. § 1º O tribunal
poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas
se houver uma questão constitucional ou legal relevante, cuja resolução por
Tribunal Superior possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 2º
Caberá ao relator comunicar o resultado ao juiz competente, sempre que possível
de forma eletrônica, com cópia do voto e expressa menção à pena aplicada."
(NR) "Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso especial interpostos
contra acórdão condenatório não terão efeito suspensivo. § 1º Excepcionalmente,
poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir
efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial, quando
verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente
protelatório; e II - levanta uma questão de direito federal ou constitucional
relevante, com repercussão geral e que pode resultar em absolvição, anulação da
sentença, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. § 2º O
pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no
recurso ou através de petição em separado, dirigida diretamente ao Relator do
recurso no Tribunal Superior e deverá conter cópias do acórdão impugnado, do
recurso e de suas razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de sua
tempestividade e das demais peças necessárias à compreensão da
controvérsia." (NR) "Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso
especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei
processual civil e pelos respectivos regimentos internos." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá
ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em
virtude de condenação criminal transitada em julgado ou exarada por órgão
colegiado.
........................................................................................................................................”
(NR) "Art. 133. Iniciada a execução provisória ou definitiva da
condenação, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério
Público, determinará a avaliação e a venda dos bens cujo perdimento foi
decretado em leilão público. § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos
cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. § 2º O
valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo
previsão diversa em lei especial. § 3º No caso de absolvição superveniente,
fica assegurado ao acusado o direito à restituição dos valores acrescidos de
correção monetária." (NR) “Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120,
as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do art. 133.” (NR) Mudanças no
Código Penal: "Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de
iniciada a execução definitiva ou provisória da condenação. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias, o juiz da execução penal pode permitir
que o pagamento se realize em parcelas mensais. ....................................................................................................................................."
(NR) "Art. 51. A multa será executada perante o juiz da execução penal e
será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição." (NR)
Mudanças na Lei de Execução
Penal: “Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa
de liberdade ou determinada a execução provisória após condenação em segunda
instância, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de
guia de recolhimento para a execução.” (NR) “Art. 147. Transitada em julgado a
sentença que aplicou pena restritiva de direitos ou determinada a execução
provisória após condenação em segunda instância, o Juiz da execução, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para
tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou
solicitá-la a particulares.” (NR) “Art. 164. Extraída certidão da condenação em
segunda instância ou com trânsito em julgado, que valerá como título executivo
judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do
condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à
penhora.
.....................................................................................................................................”
(NR)
II) Medidas para aumentar a
efetividade do Tribunal do Júri: Mudanças no Código de Processo Penal:
"Art. 421. Proferida a decisão de pronúncia e de eventuais embargos de
declaração, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri,
independentemente da interposição de outros recursos, que não obstarão o
julgamento. § 1º Havendo circunstância superveniente que altere a classificação
do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
........................................................................................................................................."
(NR)
"Art.492................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
e) determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade,
restritivas de direito e pecuniárias, com expedição do mandado de prisão, se
for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser
interpostos;
.............................................................................................................................................
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução
provisória das penas se houver uma questão substancial cuja resolução pelo
Tribunal de Apelação possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 4º A
apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri não terá
efeito suspensivo. § 5º Excepcionalmente, poderá o Tribunal de Apelação
atribuir efeito suspensivo à apelação, quando verificado cumulativamente que o
recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; II - levanta uma questão
substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo
julgamento, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. § 6º O
pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no
recurso ou através de petição em separado dirigida diretamente ao Relator da
apelação no Tribunal, e deverá conter cópias da sentença condenatória, do
recurso e de suas
razões, das contrarrazões da
parte contrária, de prova de sua tempestividade, e das demais peças necessárias
à compreensão da controvérsia." (NR) "Art. 584. Os recursos terão
efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento
condicional e dos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581.
.............................................................................................................................................
§ 2º O recurso da pronúncia não tem efeito suspensivo, devendo ser processado
através de cópias das peças principais dos autos ou, no caso de processo
eletrônico, dos arquivos.
.........................................................................................................................................."
(NR)
III) Medidas para alteração
das regras do julgamento dos embargos infringentes: Mudança no Código de
Processo Penal:
"Art.609................................................................................................................................
§ 1º Quando houver voto vencido pela absolvição em segunda instância,
admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro
de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. § 2º Os
embargos serão restritos à matéria objeto de divergência e suspendem a execução
da condenação criminal." (NR)
IV) Medidas relacionadas à
legítima defesa: Mudanças no Código Penal:
"Art.23..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso
doloso ou culposo. § 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de
aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta
emoção." (NR)
"Art.25..................................................................................................................................
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima
defesa: I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado
ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a
direito seu ou de outrem; e II - o agente policial ou de segurança pública que
previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática
de crimes." (NR) Mudança no Código de Processo Penal: “Art. 309-A. Se a autoridade
policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o
agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a
III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, deixar de
efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de
compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais,
sob pena de revelia e prisão.”
V) Medidas para endurecer o
cumprimento das penas: Mudanças no Código Penal:
“Art.33..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º No caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial
da pena será o fechado, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas
ou de reduzido potencial ofensivo. § 6º No caso de condenados pelos crimes
previstos nos arts. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e art. 333,
caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se de
pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias
previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis. § 7º No caso de condenados
pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do § 3º, inciso I, o
regime inicial da pena será o fechado, salvo se as circunstâncias previstas no
art. 59 lhe forem todas favoráveis." (NR)
"Art.59..................................................................................................................................
Parágrafo único. O juiz poderá, com observância dos critérios previstos neste
artigo, fixar período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado
ou semi-aberto antes da possibilidade de progressão." (NR) Mudança na Lei
nº 8.072/1990 (crimes hediondos): “Art.2º..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena
quando o resultado envolver a morte da vítima. § 6º A progressão de regime
ficará também subordinada ao mérito do condenado e à constatação de condições
pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir.
§ 7º Ficam vedadas aos
condenados, definitiva ou provisoriamente, por crimes hediondos, de tortura ou
de terrorismo: I - durante o cumprimento do regime fechado, saídas temporárias
por qualquer motivo do estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos
casos do art. 120 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer
em audiências, sempre mediante escolta; e II - durante o cumprimento do regime
semi-aberto, saídas temporárias por qualquer motivo do estabelecimento
prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre mediante escolta,
ou para trabalho ou para cursos de instrução ou profissionalizante.” Mudança na
Lei nº 12.850/2013:
“Art.2º..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à
disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança
máxima. § 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime
praticado através de organização ou associação criminosa não poderá progredir
de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros
benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção
do vínculo associativo.” (NR)
VI) Medidas para alterar
conceito de organização criminosa: Mudança na Lei nº 12.850/2013:
“Art.1º..................................................................................................................................
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, e que: I - tenham objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações
penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos; II - sejam de
caráter transnacional; ou III - se valham da violência ou da força de intimidação
do vínculo associativo para adquirir, de modo direto ou indireto, o controle
sobre a atividade criminal ou sobre a atividade econômica, como o Primeiro
Comando da Capital, Comando Vermelho, Família do Norte, Terceiro Comando Puro,
Amigo dos Amigos, Milícias, ou outras associações como localmente denominadas.
............................................................................................................................................”
(NR)
VII) Medidas para elevar penas
em crimes relativos a armas de fogo: Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas):
"Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é
aumentada da metade se: I - forem praticados por integrante dos órgãos e
empresas referidas nos arts. 6o , 7o e 8o desta Lei; ou II - o agente possuir
registros criminais pretéritos, com condenação transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado." (NR)
VIII) Medidas para aprimorar o
perdimento de produto do crime: Mudança no Código Penal: "Art. 91-A. No
caso de condenação por infrações as quais a lei comine pena máxima superior a
seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito
do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do
condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 1º A
decretação da perda prevista no caput fica condicionada à existência de
elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou
profissional do condenado ou a sua vinculação a organização criminosa. § 2º
Para efeito do perdimento previsto neste artigo, entende-se por patrimônio do
condenado todos os bens: I - que estejam na sua titularidade, ou em relação aos
quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração
penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a terceiros a título
gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade
criminal. § 3º O condenado terá a oportunidade de demonstrar a inexistência da
incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio." (NR) Mudança no
Código de Processo Penal: "Art. 124-A. No caso de decretação de perdimento
de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico,
poderão ser elas destinadas a museus públicos, se os crimes não tiverem vítima
determinada ou se a vítima for a Administração Pública direta ou
indireta." (NR)
IX) Medida para permitir o uso
do bem apreendido pelos órgãos de segurança pública: Mudança no Código de
Processo Penal: “Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse
público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer
medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal para uso exclusivo em atividades de prevenção e repressão
a infrações penais. § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de
investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem
terá prioridade. § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse
público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. §
3º Tratando-se de veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade
de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado
provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário,
o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores. §
4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de
perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o
juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão
público beneficiário ao qual foi custodiado na forma prevista nesta Seção.”
(NR)
X) Medidas para evitar a
prescrição: Mudanças no Código Penal: "Art.116................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro; e III - na pendência de
embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, estes quando
inadmissíveis.
.........................................................................................................................................."
(NR)
"Art.117................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - pela publicação da sentença ou do acordão recorríveis; V - pelo início ou
continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e VI - pela
reincidência. ....................................................................................................................................."
(NR)
XI) Medida para reformar o
crime de resistência: Mudança no Código Penal:
“Art.329................................................................................................................................
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, e multa. § 1º Se o ato, em razão da
resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 2º
Se da resistência resulta morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro:
Pena - reclusão, de seis a trinta anos, e multa. § 3º As penas previstas no
caput e no §1º são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência." (NR)
XII) Medidas para introduzir
soluções negociadas no Código de Processo Penal e na Lei de Improbidade:
Mudanças no Código de Processo Penal: “Art. 28-A. Não sendo o caso de
arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente a prática de
infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima inferior a
quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal,
desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime,
mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: I -
reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério
Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à
comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima
cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
Ministério Público; IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos
termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a
ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada
preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens
jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e V -
cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. §
1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput,
serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso
concreto. § 2º Não será admitida a proposta nos casos em que: I - for cabível
transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da
lei; II - for o investigado reincidente ou se houver elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se
insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente
beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, em acordo de não persecução
penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - não indicarem os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º O acordo
será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público,
pelo investigado e seu defensor. § 4º Para homologação do acordo, será
realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua legalidade e
voluntariedade, devendo, para este fim, ouvir o investigado na presença do seu
defensor. § 5º Se o juiz considerar inadequadas ou insuficientes as condições
celebradas, devolverá os autos ao Ministério Público para reformular a proposta
de acordo de não persecução, com concordância do investigado e seu defensor. §
6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá
os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de
execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não
atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação, prevista
no § 5º. § 8º Recusada a homologação, o juiz fará remessa dos autos ao
Ministério Público para análise da necessidade de complementação das
investigações ou oferecimento de denúncia. § 9º A vítima será intimada da
homologação do acordo. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas
no acordo, o Ministério Público deverá comunicar o juízo, para fins de sua
rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo
de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do
Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de
suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo
tratado neste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo
para os fins previstos no inciso III do §2º. § 13. Cumprido integralmente o
acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. Não
corre a prescrição durante a vigência de acordo de não-persecução.” (NR)
"Art. 395-A. Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da
instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu
defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das
penas. § 1º São requisitos do acordo de que trata o caput deste artigo:
I - a confissão
circunstanciada da prática da infração penal; II - o requerimento de que a pena
privativa de liberdade seja aplicada dentro dos parâmetros legais e considerando
as circunstâncias do caso penal, com a sugestão de penas em concreto ao juiz; e
III - a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção de
provas por elas indicadas e de renunciar ao direito de recurso. § 2º As penas
poderão ser diminuídas em até a metade ou poderá ser alterado o regime de
cumprimento das penas ou promovida a substituição da pena privativa por
restritiva de direitos, segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do caso
e o grau de colaboração do acusado para a rápida solução do processo. § 3º Se
houver cominação de pena de multa, esta deverá constar do acordo. § 4º Se
houver produto ou proveito da infração identificado, ou bem de valor
equivalente, a sua destinação deverá constar do acordo. § 5º Se houver vítima
decorrente da infração, o acordo deverá prever valor mínimo para a reparação
dos danos por ela sofridos, sem prejuízo do direito da vítima de demandar
indenização complementar no juízo cível. § 6º Para homologação do acordo, será
realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua legalidade e
voluntariedade, devendo, para este fim, ouvir o acusado na presença do seu
defensor. § 7º O juiz não homologará o acordo se a proposta de penas formulada
pelas partes for manifestamente ilegal ou manifestamente desproporcional à
infração ou se as provas existentes no processo forem manifestamente
insuficientes para uma condenação criminal. § 8º Para todos os efeitos, o
acordo homologado é considerado sentença condenatória. § 9º Se, por qualquer
motivo, o acordo não for homologado, será ele desentranhado dos autos, ficando
as partes proibidas de fazer quaisquer referências aos termos e condições então
pactuados, tampouco o juiz em qualquer ato decisório. § 10. No caso de acusado
reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional, o acordo deverá incluir o cumprimento de
parcela da pena em regime fechado, salvo se insignificantes as infrações penais
pretéritas. § 11. A celebração do acordo exige a concordância de todas as
partes, não sendo a falta de assentimento suprível por decisão judicial, e o
Ministério Público ou o querelante poderão deixar de celebrar o acordo com base
na gravidade e nas circunstâncias da infração penal." (NR)
Mudança na Lei n.º 8.429/1992:
"Art. 17.
...................................................................................................................
......... § 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este
artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de
leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de
conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850,
de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. ................................................................................................................................"
(NR)
XIII) Medidas para alteração
da competência para facilitar o julgamento de crimes complexos com reflexos
eleitorais: Mudanças no Código de Processo Penal: “Art. 84-A. Se durante a
investigação ou a instrução criminal surgirem provas de crimes funcionais
cometidos por autoridade com prerrogativa de função, o juiz do processo
extrairá cópia do feito ou das peças pertinentes e as remeterá ao Tribunal
competente para apuração da conduta do agente, permanecendo a competência do
juiz do processo em relação aos demais agentes e fatos. Parágrafo único. Poderá
o Tribunal competente para apuração da conduta do agente com prerrogativa de
função determinar a reunião dos feitos, caso seja imprescindível a unidade de
processo e julgamento.” (NR)
“Art.79..................................................................................................................................
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores; e III - no
concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral.
....................................................................................................................................”
(NR) Mudanças no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
“Art.35..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;
.....................................................................................................................................”(NR)
“Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais, assim como nos
recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei
subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.” (NR)
XIV) Medida para melhor
criminalizar o uso de caixa dois em eleições: Mudança no Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965): “Art. 350-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar
qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente
à contabilidade exigida pela legislação eleitoral. Pena - reclusão de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Incorre nas
mesmas penas quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou
serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput. § 2º Incorrem nas mesmas
penas os candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das
coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa. § 3º
A pena será aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum
agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.” (NR)
XV) Medidas para alterar o
regime de interrogatório por videoconferência: Mudança no Código de Processo
Penal:
"Art.185................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2o O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes,
poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes
finalidades:
.............................................................................................................................................
IV - responder à questão de ordem pública ou prevenir custos com deslocamento
ou escolta de preso.
.............................................................................................................................................
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o , 3o , 4o e 5o deste artigo, no que couber,
à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa
que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, audiência
de custódia e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
.............................................................................................................................................
§ 10. Se o réu preso estiver recolhido em estabelecimento prisional localizado
fora da Comarca ou da Subseção Judiciária, o interrogatório e a sua
participação nas audiências deverão, preferencialmente, ocorrer na forma do §
2º, desde que exista o equipamento necessário." (NR)
XVI) Medidas para dificultar a
soltura de criminosos habituais: Mudança no Código de Processo Penal:
“Art.310.....................................................................................................................
...........
.............................................................................................................................................
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente
praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art.
23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob
pena de revogação. §2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que
está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional de infrações
penais ou que integra organização criminosa, deverá denegar a liberdade
provisória, com ou sem medidas cautelares, salvo se insignificantes ou de
reduzido potencial ofensivo as condutas." (NR)
XVII) Medidas para alterar o
regime jurídico dos presídios federais: Mudanças na Lei nº 11.671/2008:
“Art.2º..................................................................................................................................
Parágrafo único. O juiz federal de execução penal será competente para toda
ação de natureza cível ou penal que tenha por objeto fatos ou incidentes
relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no
estabelecimento penal federal.” (NR) “Art. 3º Serão incluídos em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se
justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou
provisório. § 1º A inclusão em estabelecimento penal federal, no atendimento de
interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com
as seguintes características: I - recolhimento em cela individual; II - visita
do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos somente em dias determinados,
que será assegurada por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas
pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação
por meio de interfone, com filmagem e gravações; III - banho de sol de até duas
horas diárias; e IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive
correspondência escrita. § 2º Os atendimentos de advogados deverão ser
previamente agendados, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do
estabelecimento penal federal. § 3º As penitenciárias federais de segurança
máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas
áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública,
sendo vedado seu uso nas celas. § 4º As gravações das visitas não poderão ser
utilizadas com meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do
preso no estabelecimento. § 5º As gravações de atendimentos de advogados só
poderão ser autorizadas por decisão judicial fundamentada.
§ 6º Os Diretores dos
estabelecimentos penais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema
Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas dos
presos mediante ato motivado. § 7º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a violação do disposto no §
4º. § 8º O regime prisional previsto neste artigo poderá ser excepcionado por
decisão do diretor do estabelecimento no caso de criminoso colaborador,
extraditado, extraditando ou se presentes outras circunstâncias excepcionais.”
(NR) "Art.10.
................................................................................................................................
§ 1o O período de permanência será de até três anos, renováveis,
excepcionalmente, por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo
juízo de origem, observados os requisitos da transferência e se persistirem os
motivos que a determinaram.
............................................................................................................................
" (NR) “Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação
da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à
concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao
preso federal poderão ser tomadas por colegiado de juízes, na forma das normas
de organização interna dos Tribunais.” (NR) "Art. 11-B. Os Estados e o
Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima,
a eles aplicando-se, no que couber, as mesmas regras previstas nesta lei."
(NR)
XVIII) Medidas para aprimorar
a investigação de crimes: Mudança na Lei de Execução Penal (Banco Nacional de
Perfil Genético): “Art. 9º-A. Os condenados por crimes dolosos, mesmo sem
trânsito em julgado, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do
perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por
técnica adequada e indolor, quando do ingresso no estabelecimento prisional.
.............................................................................................................................................
§ 3º Os condenados por crimes dolosos que não tiverem sido submetidos à
identificação do perfil genético, quando do ingresso no estabelecimento
prisional, poderão ser submetidos ao procedimento durante o cumprimento da
pena. § 4º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao
procedimento de identificação do perfil genético.” (NR) Mudança na Lei n.º
12.037/2009 (Banco Nacional de Perfil Genético): “Art. 7º-A. A exclusão dos
perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no caso de absolvição do acusado
ou, mediante requerimento, decorridos vinte anos após o cumprimento da pena no
caso do condenado." (NR) Mudança na Lei n.º 9.296/1996 (interceptação
telefônica): "Art. 9º-A. A interceptação de comunicações em sistemas de
informática e telemática poderá ocorrer por qualquer meio tecnológico
disponível desde que assegurada a integridade da diligência e poderá incluir a
apreensão do conteúdo de mensagens e arquivos eletrônicos já armazenado em
caixas postais eletrônicas." (NR) Mudança na Lei n.º 11.343/2006 (drogas)
para introdução de agente encoberto:
“Art.33..................................................................................................................................
§1º......................................................................................................
..................................
.............................................................................................................................................
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando
presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente. .....................................................................................................................................”(NR)
Mudança na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem) para introdução de agente encoberto:
“Art.1º..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 6º Não exclui o crime a participação, em qualquer fase da atividade criminal
de lavagem, de agente policial disfarçado, quando presentes elementos
probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.” (NR) Mudança na Lei
n.º 10.826/2003 (armas) para introdução de agente encoberto:
“Art.17..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo,
qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência. § 2º Incorre na mesma pena a
venda ou a entrega de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em
desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial
disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta
criminal pré-existente.” (NR)
“Art.18..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a venda ou a entrega de arma de fogo,
acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade
competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos
probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.” (NR)
Mudança na Lei n.º 10.826/2003
(armas): "Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros
balísticos deverão ser armazenados em Banco Nacional de Perfis Balísticos
gerenciados por unidade oficial de perícia criminal. § 1º O Banco Nacional de
Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo, armazenando
características de classe e individualizadoras de projeteis e de estojos de
munição deflagrados por arma de fogo. § 2º O Banco Nacional de Perfis
Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados
por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas à
apuração criminal federal, estaduais ou distrital. § 3º O Banco Nacional de
Perfis Balísticos será gerido nas unidades de perícia oficial da União,
estaduais e distrital. § 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis
Balísticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins
diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. § 5º É vedada a
comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis
Balísticos. § 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis
Balísticos serão objeto de regulamento do Poder Executivo Federal." (NR)
Mudança na Lei n.º 12.037/2009 (Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais): "Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça
e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais. § 1º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem
como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais
e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais
federais, estaduais ou distrital. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões
digitais, íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião
da identificação criminal.
§ 3º Poderão ser colhidos os
registros biométricos, de impressões digitais, íris, face e voz dos presos
provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da
identificação criminal. § 4º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico
e de Impressões Digitais ou com ele interoperar os dados de registros
constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital,
inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação
civil. § 5º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil,
administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros
será limitado às impressões digitais e das informações necessárias para
identificação do seu titular. § 6º A integração ou a interoperação dos dados de
registros multibiométricos constantes em outros bancos de dados ocorrerá por
meio de acordo ou convênio com a unidade gestora. § 7º Os dados constantes do
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover
sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão
judicial. § 8º As informações obtidas a partir da coincidência de registros
biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial
firmado por perito oficial devidamente habilitado. § 9º É vedada a
comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais. § 10. A autoridade policial e o
Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou
ação penal instauradas, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais. § 11. A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais serão objeto de regulamento do Poder
Executivo Federal." (NR) Mudanças na Lei n.º 12.850/2013: “Art. 3º Em
qualquer fase da investigação ou da persecução penal de infrações penais
praticadas por organizações criminosas, de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos ou de infrações penais conexas, serão
permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de
obtenção da prova:
..................................................................................................................................”
(NR)
"Art. 3º-A. O Ministério
Público Federal e a Polícia Federal poderão firmar acordos ou convênios com
congêneres estrangeiros para constituir equipes conjuntas de investigação para
a apuração de crimes de terrorismo, crimes transnacionais ou crimes cometidos
por organizações criminosas internacionais § 1º Respeitadas as suas atribuições
e competências, outros órgãos federais e entes públicos estaduais poderão
compor as equipes conjuntas de investigação. § 2º O compartilhamento ou a
transferência de provas no âmbito das equipes conjuntas de investigação
devidamente constituídas dispensam formalização ou autenticação especiais,
sendo exigida apenas a demonstração da cadeia de custódia. § 3º Para a
constituição de equipes conjuntas de investigação, não se exige a previsão em
tratados. § 4º A constituição e o funcionamento das equipes conjuntas de
investigação serão regulamentadas por meio de decreto. " (NR) “Seção VI Da
escuta ambiental Art. 21-A. A captação ambiental de sinais eletromagnéticos,
ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz a requerimento da
autoridade policial ou do Ministério Púlico para investigação ou instrução
criminal quando: I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e
igualmente eficazes; e II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e
participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a
quatro anos ou em infrações penais conexas. § 1º O requerimento deverá
descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo
de captação ambiental. § 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental
poderá ser realizada, quando necessária, no período noturno ou por meio de
operação policial disfarçada. § 3º A captação ambiental não poderá exceder o
prazo de quinze dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se
comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade
criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º A captação ambiental
feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade
policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada como prova de infração
criminal quando demonstrada a integridade da gravação. § 5º Aplicam-se
subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação
específica para a interceptação telefônica e telemática.” (NR) “Art. 21-B.
Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos
sem autorização judicial. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. §
2º Incorre na mesma pena quem descumprir determinação de sigilo das
investigações que envolvam a captação ambiental ou quem revelar o conteúdo das
gravações enquanto mantido o sigilo judicial." (NR)
XIX) Introdução do “informante
do bem” ou do whistleblower: Mudanças na Lei nº 13.608/2018: "Art. 4º-A. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, manterão unidade
de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de
relatar informações sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos
administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou
correição, e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante será
assegurada proteção integral contra retaliações e estará isento de
responsabilização civil ou penal em relação ao relato, salvo se tiver
apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.” (NR) “Art.
4º-B. O informante tem o direito de preservação de sua identidade, a qual
apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse
concreto para a apuração dos fatos. § 1º Se a revelação da identidade do
informante for imprescindível no curso de processo cível, de improbidade ou
penal, a autoridade processante poderá determinar ao autor que opte entre a
revelação da identidade ou a perda do valor probatório do depoimento prestado,
ressalvada a validade das demais provas produzidas no processo. § 2º Ninguém poderá
ser condenado apenas com base no depoimento prestado pelo informante, quando
mantida em sigilo a sua identidade. § 3º A revelação da identidade somente será
efetivada mediante comunicação prévia ao informante, com prazo de trinta dias,
e com sua concordância.” (NR) “Art. 4º-C. Além das medidas de proteção
previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, é assegurada ao informante
proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do
direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de
funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou
materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou
de negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.
§ 1º A prática de ações ou
omissões de retaliação ao informante configura falta disciplinar grave,
sujeitando o agente à demissão a bem do serviço público. § 2º O informante será
ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões
praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais. § 3º Quando as
informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime
contra a Administração Pública, poderá ser fixada recompensa em favor do
informante em até 5% (cinco por cento) o valor recuperado." (NR)
Dallagnol: Pacote de Moro “resgata diversos
pontos das 10 Medidas de Combate à Corrupção”
Referências
https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/243451/moro-apresenta-projeto-de-lei-anticrime-governador.htm
http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/46067365685_3f56982a6b_h.jpg/@@images/5ef4767c-a338-4042-b788-dca50c660fec.jpeg
http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/46067365685_3f56982a6b_h-1.jpg
http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/view
http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/mjsp-projeto-de-lei-anticrime.pdf
https://youtu.be/P-_hKxFk-xc
https://www.youtube.com/watch?v=P-_hKxFk-xc
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