domingo, 3 de fevereiro de 2019

Do Dizer o Torto


“Suspensão de Segurança” Toffoliana na calada...

Revisão rápida Toffoli-Renan-pdfiana

“...Mesmo quando não dá
Tropeça aqui, oi, cai acolá
Mas de novo levanta...”

Conceito
O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.


Olá amigos do Dizer o Torto,

A jurisprudência notívaga
Brasil 02.02.19 10:17

Depois de ampliar o foro especial para defuntos, Dias Toffoli reescreve o regimento interno do STF e as leis 8437/92 e 12.016/09.

Somente o presidente, o procurador-geral ou pessoa jurídica de direito público podem pedir a chamada “suspensão de segurança”.


Ocorre que partido político é pessoa jurídica de direito privado.


"Pedido de Suspensão", também conhecido como "Suspensão de Segurança".


Pedido de suspensão - esquema de aula
terça-feira, 10 de setembro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,

Um dos assuntos mais importantes nos concursos de Advocacia Pública é o "Pedido de Suspensão", também conhecido como "Suspensão de Segurança".

Desse modo, pensando em vocês que se preparam para o concurso de Procurador Federal/AGU e para os concursos da Procuradoria do Estado ou do Município, preparamos uma revisão rápida, com alguns pontos sobre o tema.

Não se trata de uma apostila completa, mas com ela será possível acertar várias questões da prova.

Esperamos que seja útil.

Que tenham uma terça-feira abençoada.

PEDIDO DE SUSPENSÃO



PEDIDO DE SUSPENSÃO

Elaborado em 10/09/2013
Márcio André Lopes Cavalcante

Conceito
O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
Natureza jurídica
Prevalece que se trata de um “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).
A decisão de suspensão de segurança possui caráter político ou jurisdicional?
1a corrente: 2a corrente:

Trata-se de um juízo político a respeito da
lesividade do ato judicial à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas, sendo,
por isso, impassível de recurso especial.
É a posição pacífica do STJ.

2a) trata-se de decisão judicial,

considerando que uma decisão político-
administrativa não poderia atingir uma

decisão judicial anterior; além disso, se
fosse política, poderia ser tomada de
ofício. É a posição de Marcelo Abelha e
Leonardo da Cunha.
A vedação ao Resp e ao RE decorreria,
segundo tais autores, do fato de que tais
recursos não admitem análise de matéria
de fato ou de prova.

Nomenclatura
Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança”. Isso porque ele foi previsto
originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de
segurança.
Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para,
praticamente, toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.
Por essa razão, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”,
“suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão” etc.

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Previsão legal
Há cinco diferentes leis prevendo pedido de suspensão:
• Art. 12, § 1o da Lei n. 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP):
• Art. 4o da Lei n. 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em
ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;
• Art. 1o da Lei n. 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);
• Art. 16 da Lei n. 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);
• Art. 15 da Lei n. 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).
Lei n. 8.437/92:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público
ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no
processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Possibilidade de formular pedido de suspensão e interpor recurso:
Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1a instância, poderão ser interpostos o agravo
de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é
recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos
do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.
Vale ressaltar que essa possibilidade é prevista expressamente:
Lei n.° 8.437/92
Art. 4o (...) § 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas
contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão
a que se refere este artigo.
Lei n.° 12.016/2009
Art. 15 (...) § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas
contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão
a que se refere este artigo.
Legitimidade
Quem pode formular pedido de suspensão?
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) Autarquias e fundações;
c) Ministério Público;
d) Concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).

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Competência

Decisão prolatada por
juiz de 1a instância:

A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal
que teria competência para julgar o recurso contra a decisão.
Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado
pelo Presidente do TRF1.
Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será
julgado pelo Presidente do TJAM.

Decisão prolatada por
membro de TJ ou TRF:

O pedido de suspensão será decidido pelo:
• Presidente do STF: se a matéria for constitucional.
• Presidente do STJ: se a matéria for infraconstitucional.
Ex: concedida liminar pelo Desembargador do TJ/AM, o pedido de suspensão será
dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao Presidente do TJ/AM (art. 25 da
Lei n. 8.038/90).

Decisão prolatada por
membro de Tribunal
Superior:

Se a causa tiver fundamento constitucional, é possível o ajuizamento de pedido de
suspensão dirigido ao Presidente do STF.
Se a causa não tiver fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido
de suspensão.

Não se examina o mérito no pedido de suspensão:
Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal. O que será
examinado pelo Tribunal é se a decisão prolatada acarreta risco de grave lesão à:
a) ordem
b) saúde
c) segurança ou
d) economia públicas.
A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à
segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas de mérito da demanda principal não podem ser
examinados nessa medida, que não substitui o recurso próprio.
(AgRg na SLS 1.135/MA, Rel. Ministro PRESIDENTE DO STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 20/05/2010)
Apesar de não se examinar o mérito, deve ser realizado um juízo mínimo de delibação:
Mesmo sendo vedado ao Presidente do Tribunal examinar o mérito da demanda principal, é preciso, para
que se conceda a suspensão de liminar, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública
porque o pedido de suspensão funciona como uma contracautela, devendo, por isso, demonstrar fumus
boni iuris e periculum in mora inverso:
(...) 1. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo
de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de
suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel.
Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros).
(STA 73 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2008)
Recurso contra a decisão proferida no pedido de suspensão:
Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso?
SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3o do art.
4o da Lei n. 8.437/92:
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será
levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

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Obs: o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP.
Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública
ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4o, § 3o,
da Lei 8.437/1992 (REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013).
Cabe recurso da decisão do Plenário ou da Corte Especial que julga esse agravo?
NÃO. Segundo entendimento pacífico, não cabe Recurso Extraordinário ou Recurso Especial de decisões
proferidas no âmbito do pedido de suspensão.
O recurso especial não se presta à revisão do juízo político realizado pelo tribunal a quo para a concessão
da suspensão de liminar, notadamente porque decorrente de juízo de valor acerca das circunstâncias
fáticas que ensejaram a medida, cujo reexame é vedado nos termos da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp
126.036-RS).
No entanto, se, na decisão do agravo, não for concedida ou mantida a suspensão, a Fazenda Pública ainda
terá outro instrumento: apresentar novo pedido de suspensão, desta vez para o STJ ou para o STF, a
depender da natureza da matéria (se infraconstitucional ou constitucional).
Lei n.° 8.437/92
Art. 4o (...) § 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o
restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente
do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Ex1: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ;
este concede a suspensão; a parte autora agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que reforma a
decisão do Presidente e restabelece a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a
Fazenda Pública não poderá interpor Resp ou RE, mas terá a possibilidade de formular novo pedido de
suspensão para o STJ ou para o STF.
Ex2: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ;
este não concede a suspensão; a Fazenda Pública agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que
mantém a decisão do Presidente e a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a
Fazenda Pública não poderá interpor Resp ou RE, mas terá a possibilidade de formular novo pedido de
suspensão para o STJ ou para o STF.
A doutrina afirma que se trata de um pedido de suspensão “por salto de instância”.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
Julgue os itens a seguir:
1) (AGU 2012 CESPE) Caso determinado desembargador federal conceda tutela antecipada em agravo de
instrumento, poderá a fazenda pública insurgir-se contra a decisão, mediante a interposição de
suspensão de segurança dirigida ao presidente do STJ, sendo a matéria infraconstitucional. ( )
2) (AGU 2012 CESPE) Se determinado juiz, em ação civil pública, conceder liminar desfavorável à fazenda
pública, esta poderá interpor pedido de suspensão de segurança, ainda que esteja pendente de
julgamento agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão. ( )
3) (Juiz Federal TRF1 2011 CESPE) Se for interposto agravo de instrumento contra liminar concedida, não
poderá a parte se valer do pedido de suspensão de segurança. ( )



Ocorre que o ministro do STF não é baiano

Acontece Que Eu Sou Baiano
João Gilberto





Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é

Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é

Tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, ninguém sabe o que é

Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é

Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é

Tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, ninguém sabe o que é

Há tanta mulher no mundo
Só não casa quem não quer

Por que é que eu vim de longe pra gostar dessa mulher
Por que é que eu vim de longe pra gostar dessa mulher

Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, ninguém sabe o que é

Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é

Mas acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é

Tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, ninguém sabe o que é

Já plantei na minha porta um galhinho de guiné
Já chamei um pai de Santo pra rezar essa mulher
Já chamei um pai de Santo pra rezar essa mulher

Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, ninguém sabe o que é

Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é

Mas acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é

Tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, ninguém sabe o que é
Composição: Dorival Caymmi



Dê Um Sorriso Só
Padre Marcelo Rossi              



Dê um sorriso só,
Sorriso aberto,
Sorriso certo,
Cheio de amor.

Dê um sorriso só,
Sorriso aberto
Sorriso certo,
Cheio de amor

Quem tem jesus
Gosta de cantar
Está sempre sorrindo
Mesmo quando não dá
Tropeça aqui,oi,cai acolá
Mas de novo levanta
E continua a cantar
Mas de novo levanta
E continua a cantar
Composição: Paulo Roberto




URGENTE: TOFFOLI ANULA VOTAÇÃO NO SENADO; ELEIÇÃO SERÁ SECRETA
Brasil 02.02.19 05:16

Em plena madrugada, numa decisão assinada às 3h45, Dias Toffoli concedeu liminar anulando a votação desta sexta-feira (1º) no Senado.
O presidente do STF, que atendeu ao pedido de Renan Calheiros e seus aliados, também determinou que a votação para a presidência da Casa seja feita por voto secreto –tornando sem efeito a sessão presidida por Davi Alcolumbre.


Na liminar, Toffoli alega que a questão de ordem em favor do voto aberto  “operou verdadeira metamorfose casuística” do regimento interno do Senado, que prevê expressamente votação secreta.
Os senadores voltam a se reunir às 11h de hoje.
CLIQUE AQUI para ler a íntegra da decisão do presidente do STF.



PETIÇÃO AVULSA NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.272 DISTRITO FEDERAL

 RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) :MESA DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) :FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) :RELATOR DO MS Nº 36.169 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :LASIER MARTINS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: Vistos. Trata-se de petição incidental apresentada na suspensão de segurança pelos partidos Solidaridade e Movimento Democrático Brasileiro (MDB), informando o descumprimento da decisão formalizada na SS nº 5.272/DF. Afirmam que o Presidente em exercício submeteu, ao Plenário do Senado Federal, Questão de Ordem versando a forma de votação no processo eleitoral de escolha da composição da Mesa Diretora daquela Casa Legislativa. Alegam que candidatos à Presidência do Senado não podem conduzir reuniões preparatórias ante a existência de manifesto conflito de interesses. Requerem seja observado o art. 60, cabeça, do RISTF, bem como pugnam pela anulação da questão de ordem submetida ao Plenário pelo Presidente em exercício, Senador da República Davi Alcolumbre, alterando o regimento interno do Senado Federal para que o processo de votação para Mesa Diretora seja ostensivo. É a síntese do necessário. Decido. O presente expediente está consubstanciado em afronta à autoridade de pronunciamento da Corte nesta suspensão, mediante a qual foi restabelecida a obrigatoriedade de observância da norma regimental de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF eleição da Mesa Diretiva do Senado (art. 60 do RISF), que prevê o escrutínio secreto. Ao apreciar liminar, consignei que no âmbito desta Corte vem se formando jurisprudência no sentido de que a publicidade das deliberações ostensivas é a regra (v.g. ADPF nº 378/DF-MC, Redator para o acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de 8/3/16). Sobre o tema, trago à colação as precisas lições do eminente decano da Corte, o Ministro Celso de Mello, no julgamento emblemático da ADI nº 1.057-MC, para quem “[a] cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela Sociedade civil.” (Tribunal Pleno, DJ de 20/4/94) Esse entendimento, todavia, foi formado em casos que envolviam situações deliberativas das Casas Legislativas previstas na CF/88 e que tratavam sobre o papel institucional dos órgãos – projetando-se, portanto, para além do campo meramente interno de desenvolvimento dos trabalhos. De outro modo, as matérias relacionadas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que respeitassem apenas à interpretação do regimento interno de qualquer daquelas casas continuaram sendo abordadas por esta Corte como matéria interna corporis e, assim, não sindicáveis pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Separação dos Poderes. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: “(...) 3. In casu, a despeito de o impetrante invocar o art. 58, caput, da CRFB/1988, para amparar seu direito líquido e certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que só deve encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.” (MS 35581/DF-AgR, Relator o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 22/6/18) “(...) A submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias em que não se verifica evidência de que o comportamento impugnado tenha efetivamente vulnerado o texto da Constituição da República. Precedentes. (MS 33705/DF-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/16) Ainda sobre a questão, fiz constar em minha decisão a inconteste existência de “expressa previsão regimental no sentido do escrutínio secreto. De fato, o dispositivo do Regimento Interno do Senado Federal assim disciplina o tema: ‘Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado.’ 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF Desse modo, embora a Constituição tenha sido silente sobre a publicidade da votação para formação da Mesa Diretora (art. 57, § 4º), o regimento interno do Senado Federal dispôs no sentido da eleição sob voto fechado. Algum questionamento pode haver no caso sobre o silêncio constitucional, se teria sido ele intencional, uma vez que, em diversos dispositivos, a Constituição previu de modo expresso o sigilo de votação. Todavia, importa observar nos limites da presente análise que, em todas as situações nas quais a Constituição Federal previu o sigilo, se estava diante de matéria deliberativa institucional, para a qual, se ausente a previsão de sigilo, ter-seia, minimamente, enorme questionamento quanto à possibilidade de ato infraconstitucional inaugurá-la, ante o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos (art. 37 da CF/88). Essa constatação não passou despercebida por esta Corte nos autos da ADPF nº 358/DF-MC, tendo o eminente Redator para o Acórdão destacado na ocasião: ‘A Constituição prevê algumas hipóteses de votação secreta. Não prevê votação secreta para a constituição de Comissão Especial na Câmara dos Deputados para processar impeachment. Eu não acho, porém, que o elenco de casos de votação secreta presentes na Constituição seja absolutamente fechado. É possível que, em documento infraconstitucional, preveja-se o voto secreto. Em tese, é possível, mas esta hipótese, que estamos a examinar, não tem previsão de voto secreto na Constituição. Aí eu vou à Lei nº 1.079/50. A Lei nº 1.079/50 tampouco prevê votação secreta para a constituição dessa Comissão, ela prevê expressamente a Comissão no artigo 19, mas nada fala sobre votação secreta. Alguém poderia imaginar que o Regime Interno da Câmara pudesse prever alguma hipótese de votação secreta legítima. Acho até que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF poucas, mas algumas. Uma que todos reconhecem legítima é, por exemplo, a eleição da Mesa da Casa’. Assim que – a par de exigir previsão em ato normativo – esta Corte nos autos da ADPF nº 358, reforçou ser necessário ao exame da constitucionalidade do sigilo, a averiguação da natureza da deliberação (segundo critério), a fim de distinguir os atos cujo nascedouro, propósito e término se esgotam no âmbito interno da Casa – impassíveis de censura externa –, daqueles cujos efeitos se projetam para a própria missão institucional do órgão, sujeitando-se assim aos meios republicanos de controle. No caso, como bem destacado no trecho do voto acima citado, se está, em princípio, diante de ato de mera organização dos trabalhos. É assente de dúvidas que a finalidade da Mesa Diretora é a condução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da respectiva Casa, pelo que, sob essa perspectiva, inexiste necessidade de controle externo sobre a forma de votação adotada para sua formação.” É de todo pertinente, destacar ainda, que esta prática do escrutínio secreto para eleições internas das Casas Legislativas se encontra presente em diversos ordenamentos jurídicos, não apenas no brasileiro. Importa ressaltar a finalidade política que subjaz à previsão de voto secreto na hipótese dos autos: proteger a mesa diretiva e a escolha dos dirigentes da Casa Legislativa de eventual influência do Poder Executivo, ou seja, a necessidade de que os Poderes funcionem de forma independente (art. 2º da CF/88). De fato, conquanto se possa abordar a necessidade de transparência da atuação do parlamentar frente a seus eleitores, de outro lado não se pode descurar da necessária independência de atuação do Poder Legislativo face aos demais Poderes, em especial – pela relação de complementariedade dos trabalhos – face ao Poder Executivo. A escolha da Mesa Diretiva importa, para além de uma seleção do dirigir administrativo da Casa, uma definição de ordem política, 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF intimamente relacionada à natural expressão das forças políticoideológicas que compõe as casas legislativas – que se expressa, por exemplo, na definição das pautas de trabalho e, portanto, no elenco de prioridades do órgão – impactando diretamente na relação do Poder Legislativo com o Poder Executivo. Essa atuação, portanto, deve ser resguardada de qualquer influência externa, especialmente de interferências entre Poderes. No caso de eventual alteração da normal regimental, faz-se mister a observância das regras próprias relativas às proposições de resoluções de alteração do regimento interno. Destaque-se que a deliberação a respeito da forma de votação para a escolha dos integrantes ocorreu por ocasião das reuniões preparatórias, ex vi do art. 3º, caput, do Regimento Interno do Senado Federal. Vide: “Art. 3º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias (...)” Surge imprópria a alteração do regimento interno, por ocasião de reuniões preparatórias, pois não se iniciou o ano legislativo, consoante previsto no art. 57, caput e § 4º da Constituição Federal: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.” Como se sabe, o ano legislativo é o período de atividade normal do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF Congresso Nacional a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, marco temporal das deliberações nas duas Casas do Congresso Nacional, entre as quais se revela o processo legislativo dos projetos de resoluções, voltados às alterações do regimento interno do Senado Federal. Logo, em reuniões preparatórias não há campo jurídico-legislativo para iniciativas tendentes à alteração do regimento interno da Câmara Alta, ato de chapada inconstitucionalidade, uma vez que sua finalidade é exclusivamente a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, frente ao que preconiza do art. 57 da Lei Maior. Mas não é só! De igual modo, penso que a submissão pelo Presidente interino de questão de ordem versando a forma de votação da eleição da mesa diretora (secreta ou aberta) desrespeitou a decisão que proferi nesta suspensão de segurança, bem como subverteu de forma deliberada as finalidades precípuas das reuniões preparatórias, conforme disposto no regimento daquela Casa. In verbis: “Art. 3º (...) V – no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa; VI – na terceira sessão legislativa ordinária, far-se-á a eleição do Presidente da Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais membros, na reunião seguinte;” Ainda que a questão de ordem, sobre a forma de votação da eleição da mesa diretora, fosse proposta após iniciado o ano legislativo, considerando o escore apurado da votação, o resultado inegavelmente não seria outro senão o da manutenção da regra regimental, no tocante ao escrutínio secreto (art. 60 do RISF). Com efeito, o art. 412 do regimento daquela Casa dispõe que a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF legitimidade das deliberações está intrinsecamente ligada à rigorosa observância do seu regramento, tendo como escopo, conforme dicção do seu inciso III, a “impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa.” Por essas razões, estou convencido da nulidade do resultado da questão de ordem, que operou verdadeira metamorfose casuística à norma do art. 60 do RISF, pois, ainda que tenha ocorrido por maioria, a superação da norma em questão, por acordo, demanda deliberação nominal da unanimidade do Plenário, o que não ocorreu naquela reunião meramente preparatória. Chama à atenção, ademais, o fato de a direção dos trabalhos das reuniões preparatórias ter sido conduzida pelo Senador da República Davi Alcolumbre, na forma do art. 3º, inciso II, do RISF, não obstante ser de conhecimento geral e fato público e notório, que ele é candidato à Presidência do Senado Federal, ainda que formalmente não tivesse inscrito, consoante amplamente noticiado na imprensa e nos debates no Plenário, o que foi publicamente por ele declarado que o partido o indicaria formalmente como candidato, em entrevista à Globonews, na noite do dia 1º/02, às 22h47. O quadro revelado, além de afrontar norma regimental do Senado (art. 50, parágrafo único), a indicar manifesto conflito de interesses, está malferindo os princípios republicanos, da igualdade, da impessoalidade e moralidade. Assim, a conclusão lógica a que se chega é de que, por imperativo constitucional e regimental, candidato declarado à Presidência do Senado, como na espécie, não pode presidir reunião preparatória, já que interesses particulares não devem se sobrepor às finalidade republicanas das reuniões preparatórias. Há inegavelmente verdadeiro conflito de interesses. Por fim, a atuação imediata desta Suprema Corte faz-se indispensável no presente caso, pois além de evidente violação ao texto 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF constitucional, esse impasse exige imediata solução tendo em vista a necessidade de que o ano legislativo se inicie na segunda-feira próxima, como determina a Constituição. Ante o exposto, defiro o pedido incidental formulado (Petição/STF nº 3361/19) para assegurar a observância do art. 60, caput, do RISF, de modo que as eleições para os membros da Mesa Diretora do Senado Federal sejam realizadas por escrutínio secreto. Por conseguinte, declaro a nulidade do processo de votação da questão de ordem submetida ao Plenário pelo Senador da República Davi Alcolumbre, a respeito da forma de votação para os cargos da Mesa Diretora. Comunique-se, com urgência, por meio expedito, o Senador da República José Maranhão, que, conforme anunciado publicamente, presidirá os trabalhos na sessão marcada para amanhã. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de fevereiro de 2019, às 03h45. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente Documento assinado digitalmente 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D




AO VIVO – Eleição para presidente do Senado
Especial 01.02.19 16:29


Eleição e posse do Presidente do Senado - #Senado2019 - 01/02/2019 - TV Senado ao vivo

TV Senado
Transmitido ao vivo em 1 de fev de 2019
2ª reunião preparatória da 56ª legislatura Eleição do presidente do Senado, que vai comandar a Casa por um mandato de dois anos e também exercerá a função de presidente do Congresso.

E Maranhão desobedeceu, por um minuto, enquanto a colenda comissão apuradora, indicada pelos partidos, seguia na apuração. E anunciou, alto bom som, captado pelo microfone aberto da TV Senado, "Vou dar uma mijada". Depois desse prosaico anúncio do senador mais velho da atual legislatura do senado, que comandava os trabalhos, por ordem do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Dias Toffoli, na madrugada daquele mesmo dia, mas que, ato falho, ou torto, vai saber, deveria ter sido cumprida no dia seguinte. Daí em diante foi o que tinha que ser, ou não!





#Senado2019:" Eleição do Presidente do Senado " - TV Senado AO VIVO


TV Senado
Transmitido ao vivo em 2 de fev de 2019
Eleição do Presidente do Senado












Referências

https://www.oantagonista.com/brasil/a-jurisprudencia-notivaga/
https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/pedido-de-suspensao-esquema-de-aula.html
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqU0xJT3RDUGVpYmc/edit
https://www.letras.mus.br/joao-gilberto/618227/
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https://youtu.be/tTsTT_BUiEI
https://www.letras.mus.br/padre-marcelo-rossi/646480/
https://www.youtube.com/watch?v=tTsTT_BUiEI
https://www.oantagonista.com/brasil/urgente-toffoli-anula-votacao-no-senado-eleicao-sera-secreta/
https://youtu.be/rDBWgItOwz8
https://www.oantagonista.com/especial/ao-vivo-confusao-recomeca-no-senado-2/
https://cdn.oantagonista.net/uploads/2019/02/Toffoli-Renan.pdf
https://youtu.be/vJ8nKXp4RYQ
https://www.youtube.com/watch?v=vJ8nKXp4RYQ
https://youtu.be/k4leabnYcEU
https://www.youtube.com/watch?v=k4leabnYcEU
https://youtu.be/S9-raJbBvwk
https://www.oantagonista.com/especial/ao-vivo-eleicao-para-presidente-senado/

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