“Suspensão de Segurança” Toffoliana na calada...
Revisão rápida Toffoli-Renan-pdfiana
“...Mesmo quando não dá
Tropeça aqui, oi, cai acolá
Mas de novo levanta...”
Conceito
O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito
público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for
competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença
ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento
jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
Olá
amigos do Dizer o Torto,
A
jurisprudência notívaga
Brasil 02.02.19 10:17
Depois de ampliar o foro especial para defuntos,
Dias Toffoli reescreve o regimento interno do STF e as leis 8437/92 e
12.016/09.
Somente o presidente, o procurador-geral ou pessoa
jurídica de direito público podem pedir a chamada “suspensão de segurança”.
Ocorre
que partido político é pessoa jurídica de direito privado.
"Pedido
de Suspensão", também conhecido como "Suspensão de Segurança".
Pedido
de suspensão - esquema de aula
terça-feira, 10 de setembro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Um dos assuntos mais importantes nos concursos de
Advocacia Pública é o "Pedido de Suspensão", também conhecido como
"Suspensão de Segurança".
Desse modo, pensando em vocês que se preparam para o
concurso de Procurador Federal/AGU e para os concursos da Procuradoria do
Estado ou do Município, preparamos uma revisão rápida, com alguns pontos sobre
o tema.
Não se trata de uma apostila completa, mas com ela
será possível acertar várias questões da prova.
Esperamos que seja útil.
Que tenham uma terça-feira abençoada.
PEDIDO DE SUSPENSÃO
PEDIDO
DE SUSPENSÃO
Elaborado em 10/09/2013
Márcio André Lopes Cavalcante
Conceito
O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito
público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for
competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença
ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento
jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
Natureza jurídica
Prevalece que se trata de um “incidente processual”
(Leonardo José Carneiro da Cunha).
A decisão de suspensão de segurança possui caráter
político ou jurisdicional?
1a corrente: 2a corrente:
Trata-se de um juízo político a respeito da
lesividade do ato judicial à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas, sendo,
por isso, impassível de recurso especial.
É a posição pacífica do STJ.
2a) trata-se de decisão judicial,
considerando que uma decisão político-
administrativa não poderia atingir uma
decisão judicial anterior; além disso, se
fosse política, poderia ser tomada de
ofício. É a posição de Marcelo Abelha e
Leonardo da Cunha.
A vedação ao Resp e ao RE decorreria,
segundo tais autores, do fato de que tais
recursos não admitem análise de matéria
de fato ou de prova.
Nomenclatura
Comumente, esse instituto é chamado de pedido de
“suspensão de segurança”. Isso porque ele foi previsto
originalmente na lei apenas para suspender as
decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de
segurança.
Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis
trazendo a possibilidade de suspensão para,
praticamente, toda e qualquer decisão judicial
prolatada contra a Fazenda Pública.
Por essa razão, atualmente, além de “suspensão de
segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”,
“suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão” etc.
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Previsão legal
Há cinco diferentes leis prevendo pedido de
suspensão:
• Art. 12, § 1o da Lei n. 7.347/85 (suspensão de
liminar em ACP):
• Art. 4o da Lei n. 8.437/92 (suspensão de liminar
ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em
ACP). É considerada pela doutrina como a previsão
mais geral sobre o pedido de suspensão;
• Art. 1o da Lei n. 9.494/97 (suspensão de tutela
antecipada concedida contra a Fazenda Pública);
• Art. 16 da Lei n. 9.507/97 (suspensão da execução
de sentença concessiva de habeas data);
• Art. 15 da Lei n. 12.016/09 (suspensão de liminar
e sentença no mandado de segurança).
Lei n. 8.437/92:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da
liminar nas ações movidas contra o Poder Público
ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença
proferida em processo de ação cautelar inominada, no
processo de ação popular e na ação civil pública,
enquanto não transitada em julgado.
Possibilidade de formular pedido de suspensão e
interpor recurso:
Contra uma decisão interlocutória proferida por um
juiz, em 1a instância, poderão ser interpostos o agravo
de instrumento e, concomitantemente, o pedido de
suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é
recurso. Logo, não há violação ao princípio da
singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos
do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.
Vale ressaltar que essa possibilidade é prevista
expressamente:
Lei n.° 8.437/92
Art. 4o (...) § 6o A interposição do agravo de
instrumento contra liminar concedida nas ações movidas
contra o Poder Público e seus agentes não prejudica
nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão
a que se refere este artigo.
Lei n.° 12.016/2009
Art. 15 (...) § 3o A interposição de agravo de
instrumento contra liminar concedida nas ações movidas
contra o poder público e seus agentes não prejudica
nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão
a que se refere este artigo.
Legitimidade
Quem pode formular pedido de suspensão?
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) Autarquias e fundações;
c) Ministério Público;
d) Concessionárias de serviço público (desde que
para tutelar o interesse público primário).
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Competência
Decisão prolatada por
juiz de 1a instância:
A competência para apreciar o pedido de suspensão é
do Presidente do Tribunal
que teria competência para julgar o recurso contra a
decisão.
Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o
pedido de suspensão será julgado
pelo Presidente do TRF1.
Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o
pedido de suspensão será
julgado pelo Presidente do TJAM.
Decisão prolatada por
membro de TJ ou TRF:
O pedido de suspensão será decidido pelo:
• Presidente do STF: se a matéria for
constitucional.
• Presidente do STJ: se a matéria for
infraconstitucional.
Ex: concedida liminar pelo Desembargador do TJ/AM, o
pedido de suspensão será
dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao
Presidente do TJ/AM (art. 25 da
Lei n. 8.038/90).
Decisão prolatada por
membro de Tribunal
Superior:
Se a causa tiver fundamento constitucional, é
possível o ajuizamento de pedido de
suspensão dirigido ao Presidente do STF.
Se a causa não tiver fundamento constitucional, não
há possibilidade de pedido
de suspensão.
Não se examina o mérito no pedido de suspensão:
Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame
do mérito da demanda principal. O que será
examinado pelo Tribunal é se a decisão prolatada
acarreta risco de grave lesão à:
a) ordem
b) saúde
c) segurança ou
d) economia públicas.
A suspensão de liminar e de sentença limita-se a
averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à
segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas
de mérito da demanda principal não podem ser
examinados nessa medida, que não substitui o recurso
próprio.
(AgRg na SLS 1.135/MA, Rel. Ministro PRESIDENTE DO
STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe
20/05/2010)
Apesar de não se examinar o mérito, deve ser
realizado um juízo mínimo de delibação:
Mesmo sendo vedado ao Presidente do Tribunal
examinar o mérito da demanda principal, é preciso, para
que se conceda a suspensão de liminar, que haja um
mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública
porque o pedido de suspensão funciona como uma
contracautela, devendo, por isso, demonstrar fumus
boni iuris e periculum in mora inverso:
(...) 1. A jurisprudência pacificada do Supremo
Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo
de delibação, no que concerne ao mérito objeto do
processo principal, quando da análise do pedido de
suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel.
Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre
outros).
(STA 73 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal
Pleno, julgado em 17/03/2008)
Recurso contra a decisão proferida no pedido de
suspensão:
Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou
negar a suspensão cabe algum recurso?
SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte
Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3o do art.
4o da Lei n. 8.437/92:
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão,
caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será
levado a julgamento na sessão seguinte a sua
interposição.
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Obs: o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que
tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP.
Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC
(que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública
ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o
incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4o, § 3o,
da Lei 8.437/1992 (REsp 1.331.730-RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013).
Cabe recurso da decisão do Plenário ou da Corte
Especial que julga esse agravo?
NÃO. Segundo entendimento pacífico, não cabe Recurso
Extraordinário ou Recurso Especial de decisões
proferidas no âmbito do pedido de suspensão.
O recurso especial não se presta à revisão do juízo
político realizado pelo tribunal a quo para a concessão
da suspensão de liminar, notadamente porque
decorrente de juízo de valor acerca das circunstâncias
fáticas que ensejaram a medida, cujo reexame é
vedado nos termos da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp
126.036-RS).
No entanto, se, na decisão do agravo, não for
concedida ou mantida a suspensão, a Fazenda Pública ainda
terá outro instrumento: apresentar novo pedido de
suspensão, desta vez para o STJ ou para o STF, a
depender da natureza da matéria (se
infraconstitucional ou constitucional).
Lei n.° 8.437/92
Art. 4o (...) § 4o Se do julgamento do agravo de que
trata o § 3o resultar a manutenção ou o
restabelecimento da decisão que se pretende
suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente
do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário.
Ex1: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública,
que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ;
este concede a suspensão; a parte autora agrava da
decisão do Presidente para o Plenário, que reforma a
decisão do Presidente e restabelece a liminar
concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a
Fazenda Pública não poderá interpor Resp ou RE, mas
terá a possibilidade de formular novo pedido de
suspensão para o STJ ou para o STF.
Ex2: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública,
que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ;
este não concede a suspensão; a Fazenda Pública
agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que
mantém a decisão do Presidente e a liminar concedida
em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a
Fazenda Pública não poderá interpor Resp ou RE, mas
terá a possibilidade de formular novo pedido de
suspensão para o STJ ou para o STF.
A doutrina afirma que se trata de um pedido de
suspensão “por salto de instância”.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
Julgue os itens a seguir:
1) (AGU 2012 CESPE) Caso determinado desembargador
federal conceda tutela antecipada em agravo de
instrumento, poderá a fazenda pública insurgir-se
contra a decisão, mediante a interposição de
suspensão de segurança dirigida ao presidente do
STJ, sendo a matéria infraconstitucional. ( )
2) (AGU 2012 CESPE) Se determinado juiz, em ação
civil pública, conceder liminar desfavorável à fazenda
pública, esta poderá interpor pedido de suspensão de
segurança, ainda que esteja pendente de
julgamento agravo de instrumento interposto contra a
mesma decisão. ( )
3) (Juiz Federal TRF1 2011 CESPE) Se for interposto
agravo de instrumento contra liminar concedida, não
poderá a parte se valer do pedido de suspensão de
segurança. ( )
Ocorre
que o ministro do STF não é baiano
Acontece
Que Eu Sou Baiano
João Gilberto
Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é
Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é
Tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu
Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa
Senhora, ninguém sabe o que é
Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é
Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é
Tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu
Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa
Senhora, ninguém sabe o que é
Há tanta mulher no mundo
Só não casa quem não quer
Por que é que eu vim de longe pra gostar dessa
mulher
Por que é que eu vim de longe pra gostar dessa
mulher
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa
Senhora, Meu Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa
Senhora, ninguém sabe o que é
Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é
Mas acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é
Tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu
Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa
Senhora, ninguém sabe o que é
Já plantei na minha porta um galhinho de guiné
Já chamei um pai de Santo pra rezar essa mulher
Já chamei um pai de Santo pra rezar essa mulher
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa
Senhora, Meu Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa
Senhora, ninguém sabe o que é
Acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é
Mas acontece que eu sou baiano
Acontece que ela não é
Tem um requebrado pro lado Minha Nossa Senhora, Meu
Senhor São José
Essa que tem um requebrado pro lado Minha Nossa
Senhora, ninguém sabe o que é
Composição: Dorival Caymmi
Dê
Um Sorriso Só
Padre Marcelo Rossi
Dê um sorriso só,
Sorriso aberto,
Sorriso certo,
Cheio de amor.
Dê um sorriso só,
Sorriso aberto
Sorriso certo,
Cheio de amor
Quem tem jesus
Gosta de cantar
Está sempre sorrindo
Mesmo quando não dá
Tropeça aqui,oi,cai acolá
Mas de novo levanta
E continua a cantar
Mas de novo levanta
E continua a cantar
Composição: Paulo Roberto
URGENTE:
TOFFOLI ANULA VOTAÇÃO NO SENADO; ELEIÇÃO SERÁ SECRETA
Brasil 02.02.19 05:16
Em plena
madrugada, numa decisão assinada às 3h45, Dias Toffoli concedeu liminar
anulando a votação desta sexta-feira (1º) no Senado.
O presidente
do STF, que atendeu ao pedido de Renan Calheiros e seus aliados, também
determinou que a votação para a presidência da Casa seja feita por voto secreto
–tornando sem efeito a sessão presidida por Davi Alcolumbre.
Na liminar,
Toffoli alega que a questão de ordem em favor do voto aberto “operou
verdadeira metamorfose casuística” do regimento interno do Senado, que prevê
expressamente votação secreta.
Os senadores
voltam a se reunir às 11h de hoje.
CLIQUE AQUI para ler a íntegra da
decisão do presidente do STF.
PETIÇÃO AVULSA NA MEDIDA CAUTELAR NA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.272 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) :MESA DO SENADO FEDERAL
ADV.(A/S) :FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) :RELATOR DO
MS Nº 36.169 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :LASIER MARTINS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO:
Vistos. Trata-se de petição incidental apresentada na suspensão de segurança pelos
partidos Solidaridade e Movimento Democrático Brasileiro (MDB), informando o
descumprimento da decisão formalizada na SS nº 5.272/DF. Afirmam que o
Presidente em exercício submeteu, ao Plenário do Senado Federal, Questão de
Ordem versando a forma de votação no processo eleitoral de escolha da
composição da Mesa Diretora daquela Casa Legislativa. Alegam que candidatos à
Presidência do Senado não podem conduzir reuniões preparatórias ante a
existência de manifesto conflito de interesses. Requerem seja observado o art.
60, cabeça, do RISTF, bem como pugnam pela anulação da questão de ordem
submetida ao Plenário pelo Presidente em exercício, Senador da República Davi
Alcolumbre, alterando o regimento interno do Senado Federal para que o processo
de votação para Mesa Diretora seja ostensivo. É a síntese do necessário.
Decido. O presente expediente está consubstanciado em afronta à autoridade de
pronunciamento da Corte nesta suspensão, mediante a qual foi restabelecida a
obrigatoriedade de observância da norma regimental de Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser
acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código
1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF eleição da
Mesa Diretiva do Senado (art. 60 do RISF), que prevê o escrutínio secreto. Ao
apreciar liminar, consignei que no âmbito desta Corte vem se formando
jurisprudência no sentido de que a publicidade das deliberações ostensivas é a
regra (v.g. ADPF nº 378/DF-MC, Redator para o acórdão, Min. Roberto Barroso,
DJe de 8/3/16). Sobre o tema, trago à colação as precisas lições do eminente
decano da Corte, o Ministro Celso de Mello, no julgamento emblemático da ADI nº
1.057-MC, para quem “[a] cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da
Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no
exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma
de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos
procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o
postulado da deliberação ostensiva ou aberta. As deliberações parlamentares
regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do
regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas
Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do
poder estatal pela Sociedade civil.” (Tribunal Pleno, DJ de 20/4/94) Esse
entendimento, todavia, foi formado em casos que envolviam situações
deliberativas das Casas Legislativas previstas na CF/88 e que tratavam sobre o
papel institucional dos órgãos – projetando-se, portanto, para além do campo
meramente interno de desenvolvimento dos trabalhos. De outro modo, as matérias
relacionadas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que respeitassem
apenas à interpretação do regimento interno de qualquer daquelas casas
continuaram sendo abordadas por esta Corte como matéria interna corporis e,
assim, não sindicáveis pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Separação
dos Poderes. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código
1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF A esse
respeito, confiram-se os seguintes julgados: “(...) 3. In casu, a despeito de o
impetrante invocar o art. 58, caput, da CRFB/1988, para amparar seu direito
líquido e certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1º
e 2º, e 34, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que só deve
encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à
apreciação do Poder Judiciário. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.”
(MS 35581/DF-AgR, Relator o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 22/6/18)
“(...) A submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão
jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a
inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias
em que não se verifica evidência de que o comportamento impugnado tenha
efetivamente vulnerado o texto da Constituição da República. Precedentes. (MS 33705/DF-AgR,
Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/16) Ainda sobre a
questão, fiz constar em minha decisão a inconteste existência de “expressa
previsão regimental no sentido do escrutínio secreto. De fato, o dispositivo do
Regimento Interno do Senado Federal assim disciplina o tema: ‘Art. 60. A
eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria
de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto
possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos
blocos parlamentares com atuação no Senado.’ 3 Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo
endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob
o código 1354-DD01-EF37-BEB8 e senha 7E7A-E67C-5B86-BE4D SS 5272 MC-PETA / DF
Desse modo, embora a Constituição tenha sido silente sobre a publicidade da
votação para formação da Mesa Diretora (art. 57, § 4º), o regimento interno do
Senado Federal dispôs no sentido da eleição sob voto fechado. Algum
questionamento pode haver no caso sobre o silêncio constitucional, se teria
sido ele intencional, uma vez que, em diversos dispositivos, a Constituição
previu de modo expresso o sigilo de votação. Todavia, importa observar nos
limites da presente análise que, em todas as situações nas quais a Constituição
Federal previu o sigilo, se estava diante de matéria deliberativa
institucional, para a qual, se ausente a previsão de sigilo, ter-seia, minimamente,
enorme questionamento quanto à possibilidade de ato infraconstitucional
inaugurá-la, ante o princípio constitucional da publicidade dos atos
administrativos (art. 37 da CF/88). Essa constatação não passou despercebida
por esta Corte nos autos da ADPF nº 358/DF-MC, tendo o eminente Redator para o
Acórdão destacado na ocasião: ‘A Constituição prevê algumas hipóteses de
votação secreta. Não prevê votação secreta para a constituição de Comissão
Especial na Câmara dos Deputados para processar impeachment. Eu não acho,
porém, que o elenco de casos de votação secreta presentes na Constituição seja
absolutamente fechado. É possível que, em documento infraconstitucional,
preveja-se o voto secreto. Em tese, é possível, mas esta hipótese, que estamos
a examinar, não tem previsão de voto secreto na Constituição. Aí eu vou à Lei
nº 1.079/50. A Lei nº 1.079/50 tampouco prevê votação secreta para a
constituição dessa Comissão, ela prevê expressamente a Comissão no artigo 19,
mas nada fala sobre votação secreta. Alguém poderia imaginar que o Regime
Interno da Câmara pudesse prever alguma hipótese de votação secreta legítima.
Acho até que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
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DF poucas, mas algumas. Uma que todos reconhecem legítima é, por exemplo, a
eleição da Mesa da Casa’. Assim que – a par de exigir previsão em ato normativo
– esta Corte nos autos da ADPF nº 358, reforçou ser necessário ao exame da
constitucionalidade do sigilo, a averiguação da natureza da deliberação
(segundo critério), a fim de distinguir os atos cujo nascedouro, propósito e
término se esgotam no âmbito interno da Casa – impassíveis de censura externa
–, daqueles cujos efeitos se projetam para a própria missão institucional do
órgão, sujeitando-se assim aos meios republicanos de controle. No caso, como
bem destacado no trecho do voto acima citado, se está, em princípio, diante de
ato de mera organização dos trabalhos. É assente de dúvidas que a finalidade da
Mesa Diretora é a condução dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da respectiva Casa, pelo que, sob essa perspectiva, inexiste
necessidade de controle externo sobre a forma de votação adotada para sua
formação.” É de todo pertinente, destacar ainda, que esta prática do escrutínio
secreto para eleições internas das Casas Legislativas se encontra presente em
diversos ordenamentos jurídicos, não apenas no brasileiro. Importa ressaltar a
finalidade política que subjaz à previsão de voto secreto na hipótese dos
autos: proteger a mesa diretiva e a escolha dos dirigentes da Casa Legislativa
de eventual influência do Poder Executivo, ou seja, a necessidade de que os
Poderes funcionem de forma independente (art. 2º da CF/88). De fato, conquanto
se possa abordar a necessidade de transparência da atuação do parlamentar
frente a seus eleitores, de outro lado não se pode descurar da necessária
independência de atuação do Poder Legislativo face aos demais Poderes, em
especial – pela relação de complementariedade dos trabalhos – face ao Poder
Executivo. A escolha da Mesa Diretiva importa, para além de uma seleção do dirigir
administrativo da Casa, uma definição de ordem política, 5 Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser
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intimamente relacionada à natural expressão das forças políticoideológicas que
compõe as casas legislativas – que se expressa, por exemplo, na definição das
pautas de trabalho e, portanto, no elenco de prioridades do órgão – impactando
diretamente na relação do Poder Legislativo com o Poder Executivo. Essa
atuação, portanto, deve ser resguardada de qualquer influência externa,
especialmente de interferências entre Poderes. No caso de eventual alteração da
normal regimental, faz-se mister a observância das regras próprias relativas às
proposições de resoluções de alteração do regimento interno. Destaque-se que a
deliberação a respeito da forma de votação para a escolha dos integrantes ocorreu
por ocasião das reuniões preparatórias, ex vi do art. 3º, caput, do Regimento
Interno do Senado Federal. Vide: “Art. 3º A primeira e a terceira sessões
legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões
preparatórias (...)” Surge imprópria a alteração do regimento interno, por
ocasião de reuniões preparatórias, pois não se iniciou o ano legislativo,
consoante previsto no art. 57, caput e § 4º da Constituição Federal: “Art. 57.
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 4º Cada uma
das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.” Como se sabe, o ano legislativo é o período
de atividade normal do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n°
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Nacional a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro, marco temporal das deliberações nas duas Casas do Congresso Nacional,
entre as quais se revela o processo legislativo dos projetos de resoluções,
voltados às alterações do regimento interno do Senado Federal. Logo, em
reuniões preparatórias não há campo jurídico-legislativo para iniciativas
tendentes à alteração do regimento interno da Câmara Alta, ato de chapada
inconstitucionalidade, uma vez que sua finalidade é exclusivamente a posse de
seus membros e eleição das respectivas Mesas, frente ao que preconiza do art.
57 da Lei Maior. Mas não é só! De igual modo, penso que a submissão pelo
Presidente interino de questão de ordem versando a forma de votação da eleição
da mesa diretora (secreta ou aberta) desrespeitou a decisão que proferi nesta
suspensão de segurança, bem como subverteu de forma deliberada as finalidades
precípuas das reuniões preparatórias, conforme disposto no regimento daquela
Casa. In verbis: “Art. 3º (...) V – no início de legislatura, os Senadores
eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em
reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos
demais membros da Mesa; VI – na terceira sessão legislativa ordinária, far-se-á
a eleição do Presidente da Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais
membros, na reunião seguinte;” Ainda que a questão de ordem, sobre a forma de
votação da eleição da mesa diretora, fosse proposta após iniciado o ano
legislativo, considerando o escore apurado da votação, o resultado
inegavelmente não seria outro senão o da manutenção da regra regimental, no
tocante ao escrutínio secreto (art. 60 do RISF). Com efeito, o art. 412 do
regimento daquela Casa dispõe que a 7 Documento assinado digitalmente conforme
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legitimidade das deliberações está intrinsecamente ligada à rigorosa
observância do seu regramento, tendo como escopo, conforme dicção do seu inciso
III, a “impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de
lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade
mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos
dos membros da Casa.” Por essas razões, estou convencido da nulidade do
resultado da questão de ordem, que operou verdadeira metamorfose casuística à
norma do art. 60 do RISF, pois, ainda que tenha ocorrido por maioria, a
superação da norma em questão, por acordo, demanda deliberação nominal da
unanimidade do Plenário, o que não ocorreu naquela reunião meramente
preparatória. Chama à atenção, ademais, o fato de a direção dos trabalhos das
reuniões preparatórias ter sido conduzida pelo Senador da República Davi
Alcolumbre, na forma do art. 3º, inciso II, do RISF, não obstante ser de
conhecimento geral e fato público e notório, que ele é candidato à Presidência
do Senado Federal, ainda que formalmente não tivesse inscrito, consoante
amplamente noticiado na imprensa e nos debates no Plenário, o que foi
publicamente por ele declarado que o partido o indicaria formalmente como
candidato, em entrevista à Globonews, na noite do dia 1º/02, às 22h47. O quadro
revelado, além de afrontar norma regimental do Senado (art. 50, parágrafo
único), a indicar manifesto conflito de interesses, está malferindo os
princípios republicanos, da igualdade, da impessoalidade e moralidade. Assim, a
conclusão lógica a que se chega é de que, por imperativo constitucional e
regimental, candidato declarado à Presidência do Senado, como na espécie, não
pode presidir reunião preparatória, já que interesses particulares não devem se
sobrepor às finalidade republicanas das reuniões preparatórias. Há
inegavelmente verdadeiro conflito de interesses. Por fim, a atuação imediata
desta Suprema Corte faz-se indispensável no presente caso, pois além de
evidente violação ao texto 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n°
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constitucional, esse impasse exige imediata solução tendo em vista a
necessidade de que o ano legislativo se inicie na segunda-feira próxima, como
determina a Constituição. Ante o exposto, defiro o pedido incidental formulado
(Petição/STF nº 3361/19) para assegurar a observância do art. 60, caput, do
RISF, de modo que as eleições para os membros da Mesa Diretora do Senado
Federal sejam realizadas por escrutínio secreto. Por conseguinte, declaro a
nulidade do processo de votação da questão de ordem submetida ao Plenário pelo
Senador da República Davi Alcolumbre, a respeito da forma de votação para os
cargos da Mesa Diretora. Comunique-se, com urgência, por meio expedito, o
Senador da República José Maranhão, que, conforme anunciado publicamente,
presidirá os trabalhos na sessão marcada para amanhã. Publique-se. Int..
Brasília, 2 de fevereiro de 2019, às 03h45. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente
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TV Senado
AO VIVO – Eleição para presidente do
Senado
Especial 01.02.19
16:29
Eleição e posse do Presidente do
Senado - #Senado2019 - 01/02/2019 - TV Senado ao vivo
TV Senado
Transmitido
ao vivo em 1 de fev de 2019
2ª reunião
preparatória da 56ª legislatura Eleição do presidente do Senado, que vai
comandar a Casa por um mandato de dois anos e também exercerá a função de
presidente do Congresso.
E Maranhão desobedeceu, por um minuto, enquanto a colenda comissão apuradora, indicada pelos partidos, seguia na apuração. E anunciou, alto bom som, captado pelo microfone aberto da TV Senado, "Vou dar uma mijada". Depois desse prosaico anúncio do senador mais velho da atual legislatura do senado, que comandava os trabalhos, por ordem do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Dias Toffoli, na madrugada daquele mesmo dia, mas que, ato falho, ou torto, vai saber, deveria ter sido cumprida no dia seguinte. Daí em diante foi o que tinha que ser, ou não!
E Maranhão desobedeceu, por um minuto, enquanto a colenda comissão apuradora, indicada pelos partidos, seguia na apuração. E anunciou, alto bom som, captado pelo microfone aberto da TV Senado, "Vou dar uma mijada". Depois desse prosaico anúncio do senador mais velho da atual legislatura do senado, que comandava os trabalhos, por ordem do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Dias Toffoli, na madrugada daquele mesmo dia, mas que, ato falho, ou torto, vai saber, deveria ter sido cumprida no dia seguinte. Daí em diante foi o que tinha que ser, ou não!
#Senado2019:" Eleição do
Presidente do Senado " - TV Senado AO VIVO
TV Senado
Transmitido
ao vivo em 2 de fev de 2019
Eleição do
Presidente do Senado
Referências
https://www.oantagonista.com/brasil/a-jurisprudencia-notivaga/
https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/pedido-de-suspensao-esquema-de-aula.html
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqU0xJT3RDUGVpYmc/edit
https://www.letras.mus.br/joao-gilberto/618227/
https://www.letras.mus.br/joao-gilberto/618227/
https://youtu.be/tTsTT_BUiEI
https://www.letras.mus.br/padre-marcelo-rossi/646480/
https://www.youtube.com/watch?v=tTsTT_BUiEI
https://www.oantagonista.com/brasil/urgente-toffoli-anula-votacao-no-senado-eleicao-sera-secreta/
https://youtu.be/rDBWgItOwz8
https://www.oantagonista.com/especial/ao-vivo-confusao-recomeca-no-senado-2/
https://cdn.oantagonista.net/uploads/2019/02/Toffoli-Renan.pdf
https://youtu.be/vJ8nKXp4RYQ
https://www.youtube.com/watch?v=vJ8nKXp4RYQ
https://youtu.be/k4leabnYcEU
https://www.youtube.com/watch?v=k4leabnYcEU
https://youtu.be/S9-raJbBvwk
https://www.oantagonista.com/especial/ao-vivo-eleicao-para-presidente-senado/
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