"Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP."
A juíza substituta Gabriela Hardt, da primeira instância, condenou o ex-presidente; cabe recurso. Decisão saiu nesta quarta-feira (6).
Por Aline Pavaneli,
Adriana Justi e Ederson Hising, G1 PR — Curitiba
06/02/2019
16h35 Atualizado há 6 minutos
A sentença da juíza
substituta Gabriela Hardt, da primeira instância, é a segunda que condena Lula
na Operação Lava Jato no Paraná. Cabe recurso. Outras 12 pessoas foram
denunciadas no processo.
O ex-presidente está
preso desde abril de 2018 em Curitiba, onde cumpre pena de 12
anos e 1 mês determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na
primeira condenação dele na segunda instância pela Lava Jato. Ele foi condenado
por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá (SP).
A juíza Gabriela
Hardt – que substituiu o ex-juiz Sérgio Moro – declarou na nova sentença ter
ficado comprovado que:
·
A OAS foi a responsável pelas reformas na cozinha
do sítio de Atibaia no ano de 2014;
·
As obras foram feitas a pedido de Lula e em
benefício de sua família, sendo que ex-presidente acompanhou o arquiteto
responsável, Paulo Gordilho, ao menos na sua primeira visita ao sítio, bem como
o recebeu em São Bernardo do Campo para que este lhe explicasse o projeto;
·
Foram executadas diversas benfeitorias no sítio,
mas consta da denúncia somente o valor pago à empresa Kitchens, no valor de R$
170 mil;
·
Toda a execução da obra foi realizada de forma a
não ser identificado quem executou o trabalho e quem foi o beneficiário;
·
Todos os pagamentos efetuados pela OAS à Kitchens
foram feitos em espécie, no intuito de não deixar rastros de quem era o
pagador;
·
Não houve ressarcimento à OAS dos valores
desembolsados pela empresa em benefício de Lula e de sua família.
LEIA A ÍNTEGRA DA
SENTENÇA
TODOS OS PROCESSOS DE LULA
Gabriela Hardt
afirmou que:
·
"É fato que a família do ex-presidente Lula
era frequentadora assídua no imóvel, bem como que usufruiu dele como se dona
fosse. Inclusive, em 2014, Fernando Bittar alegou que sua família já não o
frequentava com assiduidade, sendo este usado mais pela família de Lula";
·
Lula tinha pleno conhecimento de que a OAS era uma
das participantes do "grande esquema ilícito que culminou no
direcionamento, superfaturamento e pagamento de propinas em grandes obras
licitadas em seu governo, em especial na Petrobras. Contribuiu diretamente para
a manutenção do esquema criminoso";
·
O ex-presidente também tinha uma relação próxima
com o ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro Filho, e "tinha ciência
do 'caixa geral' de propinas mantido entre a empresa e o Partido dos
Trabalhadores";
·
Consequentemente, Lula tinha plena ciência da
origem ilícita dos recursos utilizados pela OAS na reforma da cozinha do sítio.
"Portanto, reputo comprovada sua autoria pela contribuição na ocultação e
dissimulação de que era o real beneficiário dos valores ilícitos empregados
pela OAS na reforma do sítio de Atibaia";
·
"Foram ouvidas mais de uma centena de
testemunhas, anexados dezenas de depoimentos produzidos em feitos correlatos
como prova emprestada, deferida realização de prova pericial, anexados diversos
documentos, sendo nítido que a produção probatória é farta".
Gabriela Hardt
também determinou o confisco do sítio (leia mais abaixo) e
decretou a interdição de Lula para o exercício de cargo ou função pública pelo
período equivalente ao dobro da pena estabelecida.
A medida atinge
ainda os outros condenados por lavagem de dinheiro – Léo Pinheiro, José Carlos
Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Paschoal, Emyr Dinis,
Roberto Teixeira, Fernando Bittar e Paulo Gordilho.
O G1 entrou em contato com a defesa de Lula, que
informou ainda não ter um posicionamento sobre a condenação.
No início de
janeiro, ao apresentar as alegações finais no processo, a defesa pediu absolvição
por "insuficiência de provas" e "atipicidade das condutas".
No documento, com
1,6 mil páginas, os advogados defenderam, dentre outras pontos, que Lula
"não é e jamais foi" proprietário do sítio e que não havia como
provar que ele soubesse das reformas. Também alegou que o ex-juiz Sérgio Moro
não tinha "a necessária imparcialidade" para julgar o caso e,
portanto, o processo deveria ser remetido a outra Vara de Justiça.
Na sentença desta
quartra, a juíza Gabriela Hardt citou Moro. "Afirmo que desde que assumi a
condução dos presentes autos não vislumbrei qualquer decisão proferida pelo
magistrado que me antecedeu que não tenha sido devidamente fundamentada, sendo
que a análise de tais fundamentações atestam que estão de acordo com
interpretações válidas dos normativos atinentes e do Sistema Processual
brasileiro, afastando qualquer suspeita de vício que possa comprometer sua
imparcialidade. Portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida nos autos durante
a atuação do ex-juiz federal Sérgio Moro".
A denúncia
De acordo com o
Ministério Público Federal (MPF), Lula recebeu propina do Grupo Schahin, de
José Carlos Bumlai, e das empreiteiras OAS a Odebrecht por meio da reforma e
decoração no sítio Santa Bárbara, em Atibaia (SP), que o ex-presidente
frequentava com a família. Outras 12 pessoas foram denunciadas no processo.
Lula é acusado pelo
MPF de:
·
Reforma feita pela empreiteira OAS a pedido da
família Lula, com recursos de propina, no sítio Santa Bárbara, em Atibaia.
Segundo o MPF, o uso do local pela família do ex-presidente comprova que, de
fato, ele era o proprietário.
·
Ter se beneficiado, por meio das obras no sítio,
com parte do pagamento de propina de pelo menos R$ 128 milhões pela Odebrecht e
de outros R$ 27 milhões por parte da OAS. Para os procuradores, parte desse
dinheiro foi usada para adequar o sítio às necessidades de Lula. Segundo a
denúncia, as melhorias no imóvel totalizaram R$ 1,02 milhão.
·
Ter ajudado as empreiteiras ao manter nos cargos os
ex-executivos da Petrobras Renato Duque, Paulo Roberto Costa, Jorge Zelada,
Nestor Cerveró e Pedro Barusco, que comandaram boa parte dos esquemas
fraudulentos entre empreiteiras e a estatal, descobertos pela Lava Jato.
O MPF afirma que a
Odebrecht e a OAS custearam R$ 850 mil em reformas na propriedade. Já Bumlai
fez o repasse de propina ao ex-presidente no valor de R$ 150 mil, ainda
conforme o MPF.
Veja quais
os crimes e a condenação ou absolvição de cada um dos réus:
·
Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente da
República: condenado a 12 anos e 11 meses pelos crimes de corrupção passiva,
ativa e lavagem de dinheiro;
·
Marcelo Odebrecht, ex-presidente da Odebrecht: seria
condenado a 5 anos e 4 meses pelo crime de corrupção passiva, mas teve a
condenação suspensa por causa do acordo de delação premiada;
·
José Adelmário Pinheiro (Léo Pinheiro),
ex-presidente da OAS: condenado a 1 ano, 7 meses e 15 dias pelos crimes
de lavagem de dinheiro;
·
José Carlos Bumlai, pecuarista: condenado
a 3 anos e 9 meses pelo crime de lavagem de dinheiro;
·
Emílio Odebrecht, ex-presidente do Conselho de
Administração do Grupo Odebrecht à época: condenado a 3
anos e 3 meses pelo crime de lavagem de dinheiro;
·
Alexandrino de Alencar, ex-executivo da Odebrecht: condenado
a 4 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;
·
Carlos Armando Guedes Paschoal, ex-diretor da
Odebrecht: condenado a 2 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;
·
Emyr Diniz Costa Junior, ex-engenheiro da Odebrecht: condenado
a 3 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;
·
Roberto Teixeira, advogado: condenado
a 2 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;
·
Fernando Bittar, empresário, sócio
de um dos filhos de Lula: condenado a 3 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;
·
Paulo Roberto Valente (Paulo Gordilho),
ex-engenheiro da OAS: condenado a 1 ano pelo crime de lavagem de
dinheiro;
·
Agenor Franklin Medeiros, ex-executivo da OAS: absolvido
da acusação de corrupção ativa;
·
Rogério Aurélio Pimentel, ex-assessor especial da
Presidência: absolvido da acusação de lavagem de dinheiro.
Juíza
determina confisco do sítio
A juíza determinou
ainda o confisco do sítio de Atibaia.
Ela afirmou que,
apesar de o processo não discutir a propriedade do imóvel – mas, sim, as
reformas que foram feitas nele –, os valores do terreno e das benfeitorias são
equivalentes. Assim, não haveria como decretar a perda das benfeitorias sem
afetar o imóvel.
De acordo com
Gabriela Hardt, após a venda do sítio, a diferença entre o valor das
benfeitorias e o valor pago pelo imóvel deve ser revertida aos proprietários –
Fernando Bittar e a esposa.
A alienação só deve
ocorrer, porém, após o trânsito em julgado do processo.
A sentença
de Lula
Para chegar à pena
estabelecida, de 12 anos e 11 meses, a juíza dividiu a condenação em três
partes:
·
A primeira delas diz respeito ao crime de corrupção
ativa referente ao recebimento de propina da Odebrecht para o PT Lula. Por essa
condenação, Lula recebeu pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
Na sequência, a
juíza dividiu os crimes envolvendo a Odebrecht e a OAS em dois conjuntos.
·
No conjunto relacionado à Odebrecht, Lula foi
condenado por lavagem de dinheiro e corrupção passiva pelo recebimento de R$
700 mil pagos por meio de reformas no sítio. Para este conjunto de crimes, a
pena definida foi de 3 anos, 9 meses e 15 dias de
prisão.
·
Já no conjunto relacionado à OAS, Lula foi
condenado por lavagem de dinheiro e corrupção passiva pelo recebimento de R$
170 mil pagos por meio de reformas no sítio. Para este conjunto de crimes, a
pena definida também foi de 3 anos, 9 meses e 15 dias de
prisão.
Assim, somando as
três partes da condenação, a juíza chegou ao cálculo final, determinando regime
fechado para o início do cumprimento da pena.
Condenação
anterior
O ex-presidente já
havia sido condenado a nove anos e seis meses de prisão, na primeira instância
da Lava Jato, pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, em
julho de 2017, no processo referente ao triplex de Guarujá (SP).
Em 24 de janeiro,
por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 manteve a condenação e aumentou a pena de prisão
do ex-presidente de 9 para 12 anos e 1 mês. Lula recorreu e, com
todos os recursos esgotados, começou a cumprir a pena em abril de 2018.
Desde então, o
petista está preso uma sala especial na PF, na capital paranaense.
Veja,
abaixo, o que dizem as defesas dos acusados:
Fernando Bitar
"Fernando Bittar foi absolvido da maciça maioria das acusações, sendo condenado por uma única lavagem de dinheiro que será objeto de recurso. De qualquer modo, é importante frisar que o próprio MPF reconheceu que ele era - e é - o verdadeiro proprietário do sito de Atibaia. Nem ele e nem o ex-presidente Lula foram condenados por dissimulação quanto à propriedade do sítio." (Alberto Zacharias Toron, advogado, em nota)
"Fernando Bittar foi absolvido da maciça maioria das acusações, sendo condenado por uma única lavagem de dinheiro que será objeto de recurso. De qualquer modo, é importante frisar que o próprio MPF reconheceu que ele era - e é - o verdadeiro proprietário do sito de Atibaia. Nem ele e nem o ex-presidente Lula foram condenados por dissimulação quanto à propriedade do sítio." (Alberto Zacharias Toron, advogado, em nota)
José Carlos Bumlai
"José Carlos Bumlai recebeu com imensa surpresa a notícia de sua condenação e dela irá recorrer, pois jamais contribuiu financeiramente com as reformas do sítio de Atibaia. A sentença é atécnica e não aponta a origem nem a ilicitude dos valores que seriam objeto da suposta lavagem. Além disso, a pena e o regime de cumprimento impostos a ele são totalmente desproporcionais." (Daniella Maggiolaro, advogada de Bumlai, em nota)
"José Carlos Bumlai recebeu com imensa surpresa a notícia de sua condenação e dela irá recorrer, pois jamais contribuiu financeiramente com as reformas do sítio de Atibaia. A sentença é atécnica e não aponta a origem nem a ilicitude dos valores que seriam objeto da suposta lavagem. Além disso, a pena e o regime de cumprimento impostos a ele são totalmente desproporcionais." (Daniella Maggiolaro, advogada de Bumlai, em nota)
Odebrecht
"A Odebrecht tem colaborado de forma eficaz com as autoridades em busca do pleno esclarecimento dos fatos narrados pela empresa e seus ex-executivos. A Odebrecht já usa as mais recomendadas normas de conformidade em seus processos internos e segue comprometida com uma atuação ética, íntegra e transparente." (Assessoria da Odebrecth, em nota)
"A Odebrecht tem colaborado de forma eficaz com as autoridades em busca do pleno esclarecimento dos fatos narrados pela empresa e seus ex-executivos. A Odebrecht já usa as mais recomendadas normas de conformidade em seus processos internos e segue comprometida com uma atuação ética, íntegra e transparente." (Assessoria da Odebrecth, em nota)
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JORNAL DA BAND 06/02/2019
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita
Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone:
(41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT
RÉU: PAULO
ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL
RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE
ALENCAR
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL
RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR
RÉU: ROBERTO TEIXEIRA
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: FERNANDO BITTAR
RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
SENTENÇA
III.1.1 Das penas de Luiz Inácio Lula da Silva
a) Do crime de corrupção ativa pelo recebimento de propinas em
prol do Partido dos
Trabalhadores pagas pela Odebrecht:
Luiz Inácio Lula
da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem
trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem
antecedentes negativos. A culpabilidade
é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de
Presidente da República, de quem se exige um comportamento exemplar enquanto
maior mandatário da República. Conduta social, personalidade, comportamento da
vítima são elementos neutros. Circunstâncias
devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro
contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22
ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria
vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um
esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado
rotina. Consequências também devem
ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás,
através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela
corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente.
Por fim, reputo passível de agravamento neste tópico os motivos do crime, pois o esquema de corrupção sistêmica criado
tinha por objetivo também, de forma espúria, garantir a governabilidade e a
manutenção do Partido no Poder. Considerando quatro vetoriais negativas, de
especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco
anos e quatro meses de reclusão (aumento de 10 meses para cada vetorial).
Reduzo a pena em
seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, ao mesmo tempo,
aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o crime
decorre de sua influência como principal mandatário do país e líder do Partido
dos Trabalhadores.
Não vislumbro
configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir, pois os
citados favorecimentos ao Grupo Odebrecht era algo indiretamente realizado em
razão do poder exercido pelo réu, já considerado como agravante. Assim, não
incidem causas de aumento ou diminuição.
Portanto,
definitiva para o delito a pena de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo multa
proporcional em 126 (cento e vinte seis)
dias-multa.
Considerando a
dimensão do crime fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo
do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico.
b) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht
no sítio:
Luiz Inácio Lula
da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem
trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem
antecedentes negativos. A culpabilidade
é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em
razão do cargo de Presidente. Conduta social, personalidade, motivos,
comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias
são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em
espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil -
mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de
propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial
negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro,
pena de três anos e nove meses de reclusão.
Reduzo a pena em
seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se
aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e
três meses de reclusão.
Não há causas de
aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da
Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática
reiterada.
Portanto,
definitiva para o delito a pena de 3
(três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Fixo multa
proporcional em 22 (vinte e dois)
dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia
multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que
fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).
c) Do crime de
corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da
Odebrecht
Antecedentes,
conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros.
Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito,
considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de
propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem
com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de
considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima.
Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime
de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.
Reduzo a pena em
seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não vislumbro
configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não
incidem causas de aumento ou diminuição.
Portanto,
definitiva para o delito a pena de 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo multa
proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa,
fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois
salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso
em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).
d) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no
sítio:
A culpabilidade é elevada também por ter
ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de
Presidente, mesmo que após a saída do cargo. Conduta social, antecedentes,
personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.
Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em
especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor
envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno
se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época.
Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime
de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.
Reduzo a pena em
seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se
aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e
três meses de reclusão.
Não há causas de
aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da
Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática
reiterada.
Portanto,
definitiva para o delito a pena de 3
(três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Fixo multa
proporcional em 22 (vinte e dois)
dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia
multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que
fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de
Fernando Bittar).
e) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 170 mil em
vantagens indevidas da OAS
Antecedentes,
conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros.
Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito,
considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de
propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem
com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de
considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima.
Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime
de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.
Reduzo a pena em
seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não vislumbro
configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não
incidem causas de aumento ou diminuição.
Portanto,
definitiva para o delito a pena de 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo multa
proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa,
fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois
salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso
em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).
f) Do concurso de crimes
Cabe aplicar,
como explicitado na fundamentação, a regra do concurso formal (art. 70 do CP)
entre os crimes detalhados nos tópicos "b" e "c" e entre os
detalhados nos tópicos "d" e "e".
Assim, aplicando
o aumento de 1/6 à maior pena aplicada, para os crimes cometidos em razão da
reforma feita pela Odebrecht resta como definitiva a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 43 dias-multa.
Da mesma forma,
resta como definitiva, em razão dos crimes cometidos na reforma feita pela OAS,
a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses
e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.
Entre esses dois
conjuntos de crimes e entre o crime de corrupção narrado no tópico
"a", aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), restando como definitiva para Luiz Inácio
Lula da Silva a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212
dias-multa, fixado o valor de 2 salários mínimos para cada dia-multa.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime
fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em
princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
(...)
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Em razão da
presente ação penal não houve a decretação de nenhuma prisão preventiva. Não
vislumbro no momento razão para decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido
aos autos neste ponto. Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a
ausência de elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a
situação dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em
razão desta sentença.
b) Em decorrência
da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei
nº 9.613/1998, a interdição de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário
Pinheiro Filho, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht,
Alexandrino Salles Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Dinis
Costa Junior, Roberto teixeira, Ferando Bittar e Paulo Gordilho, para o
exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de
gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do
tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um.
c) Segundo os termos
so art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I da lei 9.613/98, são efeitos
da condenação a "perda, em favor da União de todos os bens, direitos e
valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos
nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
A sentença
concluiu que são proveito do crime de lavagem as benfeitorias feitas nas
reformas do sítio de Atibaia, para as quais foram empregados ao menos R$
1.020.500,00, os quais devem ser atualizados na forma descrita no item
"d" abaixo.
Já foi narrado
nesta sentença que não se discute aqui a propriedade do sítio. Contudo, os
valores das benfeitorias, feitas em especial no imóvel de matrícula 55.422,
registrado em nome de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao
valor do terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se
decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal.
Diante disto, não
vislumbrando como realizar o decreto de confisco somente das benfeitorias,
decreto o confisco do imóvel, determinando que após alienação, eventual
diferença entre o valor das benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e
o valor pago pela totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários
indicado no registro.
c.1) A fim de
assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o imóvel registrado sob a
Matricula 55.422, do Livro 2, do registro Geral de Atibaia, São Paulo.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura
do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis.
Desnecessária no momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do
trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique a
alienação antecipada.
d) Necessário
estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos
termos do art. 387, IV , do CPP. Para os crimes narrado no tópico II..2.2.2 da
denúncia, fixo o valor de R$ 85.431.010,22, valor equivalente ao destinado para
núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás nos contratos
relacionados. Para o crime do tópico II.2.3.1, fixo R$ 150.500,00. Para os
crimes do tópico II.2.3.2 fixo em R$ 700.000,00. Finalmente, para o crime do
tópico II.2.3.3, fixo R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser corrigidos
monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir da dat
fixada para o último ato criminoso de cada tópico, já fixado na dosimetria da
pena. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os
valores confiscados relativamente ao apartamento.
e) Deverão os
condenados também arcar com as custas processuais.
f) Transitada em
julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às
anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15,
III, da Constituição Federal). Publicada e registrada no sistema eletrônico.
Intime-se.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701549476722901870084466626321&evento=81…
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06/02/2019 SENT
Documento
eletrônico assinado por GABRIELA HARDT, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
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adicionais da assinatura: Signatário (a): GABRIELA HARDT Data e Hora: 6/2/2019,
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5021365-32.2017.4.04.7000
700006036990 .V617
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de
Dezembro de 1940
Art. 33 - A
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O
condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime
do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Regras do regime fechado
Referências
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/02/06/lula-e-condenado-em-acao-da-lava-jato-sobre-sitio-de-atibaia.ghtml
https://youtu.be/X9ZeFL5MIn8
https://noticias.band.uol.com.br/jornaldaband/aovivo/
5021365-32.2017.4.04.7000
700006036990 .V617
https://cdn.oantagonista.net/uploads/2019/02/Integra-Gabriela-Hardt-Lula.pdf
http://estaticog1.globo.com/2019/02/06/sentlula.pdf
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