quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Prática Jurídica Civil

Petições Iniciais À Luz do Novo CPC/2015


Modelos e Doutrinas de Petições Iniciais


Processos e Procedimentos Especiais


Modelos



Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da (...)
(...), por seus procuradores (documento 01), com escritório na (...), onde receberão intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, em face de (...), a competente
Ação de consignação em pagamento
o que faz com fundamento no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil e nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – Exposição dos fatos

II – Direito

III – Pedido
Diante de todo o exposto, restando evidente e cristalino o direito que fundamenta a presente ação, requer a autora, primeiramente, seja deferida a antecipação parcial da tutela provisória pretendida, confirmando-a ao fim da demanda, a fim de afastar discussões futuras a respeito das cotas condominiais que venham a vencer no curso da presente demanda, bem como os prejuízos financeiros de difícil, senão impossível reparação a Autora, uma vez que é empresária e necessita estar com o nome limpo para poder exercer atividade mercantil e ter acesso a crédito no mercado.
Outrossim, no mérito, requer a autora:
Seja a presente ação julgada procedente, a fim de declarar cumpridas as obrigações da autora em razão do contrato firmado com a ré, requerendo, outrossim, a consignação do valor de R$ (...) referente às parcelas vencidas até a propositura da ação, bem como das vincendas.
Com a procedência da consignação e o depósito das parcelas vincendas, requer a confirmação da tutela antecipada de imissão de posse 222 e, caso não tenha sido deferida, o que se cogita por hipótese, que seja ao final, com a sentença de mérito.
Por fim requer a condenação da Ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência entender arbitrar nos limites legais.
IV – Citação
Tratando-se de pessoa jurídica, requer-se que a citação do réu seja efetuada pelo cadastro no sistema de processos em autos eletrônicos determinado no § 1º do art. 246 ou, ausente o cadastro, pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para levantar o depósito ou, querendo, oferecer contestação no prazo legal (CPC, art. 542, II).
 V – Provas
Protesta a autora por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (CPC, art. 385, § 1º).
VI – Audiência de conciliação
Tendo em vista a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum (Código de Processo Civil, art. 318, parágrafo único), nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.
 Ou
Tendo em vista a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum (Código de Processo Civil, art. 318, parágrafo único) e em razão da natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.
VII – Valor da causa
Dá-se à causa o valor de (...).
Termos em que,
Pede deferimento.
 Data
 Advogado (OAB)





DE ALBERTO BEZERRA ·01/07/2015



III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação de Exigir Contas, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Seja determinada a citação do Réu, por carta, no endereço constante do preâmbulo, para que, no prazo de quinze dias(CPC, art. 550, caput), aprente sua prestação de contas, de forma mercantil, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas receitas, investimentos(se houver) e todas despesas perpetradas(CPC, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que a Autora apresentar(CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355) 
ou, querendo, apresentar contestação; 
( b ) seja ao final julgados procedentes os pedidos formulados, condenando o Promovido a pagar o saldo credor declarado na sentença (CPC, art. 552); 
( c ) requesta, mais, a condenação do Réu a pagar todas as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), inclusive as destinadas a pagamento de assistente técnico (CPC, art. 84), além de verba honorária advocatícia, no mínimo de 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). 
Protesta provar os fatos alegados por todos meios admitidos em direito, nomeadamente por meio do depoimento pessoal do Promovido, perícia,  além de testemunhas a serem arroladasoportuno tempore.
Em face da incerteza de saber-se, ab inittio, do valor das contas a serem prestadas, atribui-se o valor da causa de forma estimativa no importe de R$100,00(cem reais), à luz do art. 291 do Estatuto de Ritos.

Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho do ano de 0000.

Alberto Bezerra








Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (...)

(...), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados (documento 1) propor em face de (...), a presente:
Ação de prestação de contas (exigir contas) o que faz com supedâneo no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 I – Razões de fato e de direito


 Requerente e requerido são titulares de imóvel em condomínio, consubstanciado em (...), conforme prova a matrícula anexa (documento 2).
Nada obstante a propriedade comum, o requerido passou a administrar o imóvel cobrando as despesas na proporção do quinhão do requerente nos termos do art. 1.324 do Código Civil.
Ocorre que, nos últimos seis meses, deixou de encaminhar os comprovantes, havendo dúvida fundada sobre a exatidão daquilo que cobra posto que, instado a comprová-los (documento 3), quedou-se inerte.
Nesse sentido:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Ação de Prestação de Contas. Ação que possui duas fases: uma para o reconhecimento do dever de prestação de contas e a condenação dos réus a fazê-lo, e outra para a discussão da regularidade das contas e acertamento de eventuais pendências. Réus que administravam imóvel que também era de propriedade da autora. Em sentença de primeira fase, o dever de prestar contas restou caracterizado. Prestação de contas na forma mercantil, apresentada pela autora, ante o silêncio dos réus. Determinação de perícia contábil pela magistrada, apurando-se em laudo pericial o crédito a favor da autora, inferior ao pretendido, adotado em sentença. Pleito de redução. Improcedência. Não cabe mais aos apelantes impugnar as contas apresentadas pela autora, em sede de apelação. Autora é proprietária de 50% do imóvel. Comprovação de 224 gastos somente por notas fiscais e recibos. Alegação da necessidade de pequenos reparos diários, para justificar gastos não comprovados, não prospera, eis que em imóvel alugado, tais custos, mormente com caráter de manutenção, ficam a cargo do inquilino. Sentença Mantida. Apelo desprovido” (Relator(a): Ramon Mateo Júnior – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 16.10.2014 – Data de registro: 16.10.2014).
 Sendo assim, resta cristalino o direito do requerente em exigir as contas nos exatos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.

II – Pedido
Isto posto, requer-se a citação do requerido, pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do CPC (ou: por oficial de justiça nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil), para que preste as contas na forma adequada (CPC, art. 551), com os comprovantes dos gastos ou ofereça a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Contestado ou não o pedido, requer-se o julgamento da procedência da presente ação condenando o requerido, caso não as tenha prestado, a prestar as contas na forma adequada (CPC, art. 551) no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de validade das contas a serem apresentadas pelo requerente (CPC, art. 550, § 6º), além de custas e honorários que Vossa Excelência arbitrar nos limites legais.
Não contestado o pedido, em razão da revelia (CPC, art. 344), requer-se o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 550, § 4º do CPC com a condenação do requerido a em custas e honorários.
Prestadas as contas, requer desde já o autor o prazo de 15 (quinze) dias para, se for o caso, impugná-las, com o prosseguimento do processo nos termos do § 2º do art. 550 do CPC.

 III – Provas
Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia e produção de prova documental.

 IV – Valor da causa
Dá-se à causa o valor de (...)
Termos em que,
Pede deferimento.
Data
Advogado (OAB)





Doutrinas


Publicado por Sarah Cellim
há 5 meses
De Sarah Barros Cellim


Doutrina de Vicente Greco Filho

Doutrina de Alexandre Freitas Câmera

Doutrina de Humberto Theodoro Júnior



Bibliografia:
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). 21. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, páginas 261-265.

FREITAS CÂMERA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, volume 3. 21 ed. Ver e atual. São Paulo. Editora Atlas, 2014, páginas 326-359.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil:procedimentos especiais. 45. Ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Xxvi, 634 p. ISBN 9788530945190 (v. 3).





Processos e Procedimentos


Processo e Procedimento


terça-feira, 24 de novembro de 2015


Jorge Amaury Maia Nunes
Nos dias atuais, não são raras as situações em que o devedor se vê compelido a procurar meios de saldar dívidas, por resistência de qualquer natureza apresentada pelo credor. Quando por motivo outro não seja, pelo fato de que o devedor supostamente inadimplente corre o sério e muito provável risco de ver seu nome inscrito em um dos diversos cadastros de maus pagadores que pululam em nossa terra.
A existimatio do cidadão, i.e., a sua reputação é, hoje, condição necessária (porém, não suficiente) para obtenção de crédito e, às vezes, até para firmar contratos onerosos, fato que impõe a todos o zelo com o próprio nome. Nesse espaço, opera a consignação em pagamento, instituto do Direito Civil, pertinente ao adimplemento e extinção das obrigações, por meio do qual é considerado pagamento e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais (art. 334 do Código Civil).
A ação de consignação em pagamento é procedimento especial que visa a permitir a realização daquele instituto de direito material, por meio do qual o autor da ação, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida. Observe-se que o Código Civil cuida de (i) depósito judicial; ou (ii) depósito em estabelecimento bancário da coisa devida. Já o anterior Código Civil, de 1916, cuidava apenas e tão somente de “depósito judicial da coisa devida” (art. 972), sem nenhuma alusão a depósito em estabelecimento bancário.
Essa alusão a depósito bancário como forma de consignação em pagamento surgiu, primeiramente, não em uma lei civil, mas sim, de forma heterotópica, em uma lei processual, a lei 8.951, de 13/12/1994, que alterou o CPC de 1973, e nele inseriu este comando: "
Art. 890...
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
Cabe lembrar que essa lei e mais outras três leis processuais1, da mesma data, são originárias de projetos apresentados pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional da Magistratura e passaram praticamente sem emendas no Congresso Nacional. Nelas foi aproveitado, e muito, o conteúdo do Anteprojeto de Modificação do Código de Processo Civil, elaborado por uma comissão de eméritos processualistas, composta por LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE, JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, KAZUO WATANABE, JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JÚNIOR e SÉRGIO BERMUDES, publicado em Suplemento ao DOU de 24.12.852. Aí se encontra a fonte da inserção do depósito bancário como forma de consignação extintiva da obrigação.
CPC/15 cuidou da matéria no art. 539/549 e trouxe algumas modificações de natureza cosmética, cabendo fazer o mesmo comentário que se fez quando veio a lume a lei 8.951/94: sendo um Código de Processo Civil, que traça regras de composição jurisdicional de conflitos ou de prestação de tutela jurídica em processos necessários, resolveu o legislador nele inserir regras extraprocessuais de solução de controvérsias. Dir-se-ia melhor, regras de direito material de exoneração de obrigações pecuniárias.
Observe-se que o caput do artigo 539, tal como ocorria no caput do art. 890 do CPC/1973, cuida de consignação, com efeito de pagamento, de quantia ou coisa devida. Os parágrafos nele inseridos, entretanto, somente cuidam de consignação quando se tratar de obrigação pecuniária (mas não da consignação de coisa, que somente é regulada a partir do art. 543). Se se tratar de obrigação desse jaez, poderá o devedor (ou terceiro que pretenda efetuar o pagamento em seu lugar, presentes as regras do artigo 335 e seguintes do Código Civil Brasileiro) optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com AR, fixando-lhe o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.
É bem verdade que não incumbe ao legislador a preocupação com academicismos, cabendo-lhe apenas regrar os fatos da vida de modo a prevenir e solucionar conflitos sociais. À doutrina é que se impõe descobrir a natureza jurídica das figuras concebidas pelo legislador. Conceda-se, porém, que esse mister às vezes é dos mais ingratos.
Esse depósito bancário firmado pelo devedor, em favor do credor, em estabelecimento bancário oficial, é um exemplo disso. Uma espécie de centauro do Direito. Se visto sob a ótica do devedor, depositante, é depósito voluntário; se visto sob ótica do estabelecimento bancário oficial (que não é parte em qualquer testilha), é depósito necessário, legal, porquanto o legislador não deferiu ao estabelecimento bancário o direito de recusar-se a recebê-lo. Ao revés, a Resolução nº 2814, do Conselho Monetário Nacional deixou claro que é obrigatório, para os bancos oficiais, receber depósitos dessa natureza.
É depósito feito em conta aberta para esse fim (o devedor deverá indicar expressamente, na efetivação do depósito, qual o fim a que se destina, que obrigação objetiva extinguir), mas não esclarece o legislador quem é o titular da conta, se o depositante ou o beneficiário. A Resolução do CMN supre essa deficiência ao dispor:
Art. 3º Acolhido o depósito de consignação em pagamento, este fica à exclusiva disposição:
I - do credor, caso não seja recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea "a";
II - do depositante, após recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no inciso anterior;
III - do juízo competente, após proposta a ação de consignação em pagamento referida no art. 6º, prevista pela legislação em vigor.
Por outro lado, cabe enfatizar que as regras estabelecidas nos parágrafos do art. 539, relativas ao depósito em instituição financeira concernem ao direito material e constituem uma opção do credor. Não se trata, pois, sequer daquilo a que sói a doutrina apelidar de condições de procedibilidade, até porque essas regras só têm possibilidade de incidir se no local houver estabelecimento bancário oficial. Se não, não poderá o devedor valer-se desse meio extrajudicialde exoneração de obrigação pecuniária.
O § 1º do art. 890 do Código de 1973 cuidava de em depósito em conta com correção monetária. Não se trata de conta de poupança que, além da correção monetária, prevê o pagamento de juros remuneratórios. o que não está previsto nesse parágrafo. De outra parte, os depósitos à vista nas instituições financeiras não são corrigidos monetariamente. Criou, assim, o legislador um brutal problema para as instituições financeiras oficiais e outro para o País: no momento em que todas as leis econômicas buscavam a desindexação de toda espécie de obrigação pecuniária, o legislador processual, na contramão da história — ou dotado de poderes premonitórios indicadores de futuro econômico nada alvissareiro —, impunham correção monetária como que lançando uma "moção de desconfiança aos planos econômicos de fins do século passado. O novo Código eliminou a referência à correção monetária e remediou a questão.
O credor é comunicado da realização do depósito, por carta, com aviso de recepção. Diz a lei cientificando-se o credor. Seria lícito perguntar: Quem cientifica, o devedor ou o banco depositário? Tenha-se em mente que o estabelecimento bancário não é sequer partícipe da relação obrigacional. Repugna o entendimento de impor-lhe graciosamente esse encargo. A resolução do CMN resolveu a questão, afirmando que o banco será o responsável pela cientificação, mas será ressarcido pelo depositante.
Se o credor não manifestar a recusa ao estabelecimento bancário, no prazo decendial que a lei lhe concede, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Pode ocorrer, entretanto, que o credor não manifeste a recusa, não proceda ao levantamento do depósito e promova a competente ação de conhecimento ou de execução, conforme o título de que disponha. Nessas circunstâncias, competirá ao agora devedor/executado arguir, dentre outras defesas que tiver, a existência de fato extintivo do direito do autor, procedendo-se na forma do art. 350 do CPC, cabendo ao autor manifestar-se sobre o alegado depósito. É claro, isso é cabível se se tratar de ação de conhecimento. Se o credor aforar ação de execução, a matéria poderá ser discutida, pelo consignante, em objeção de pré-executividade ou em embargos.
Ainda em caso de recusa de recebimento do depósito, reza a lei que o devedor ou o terceiro poderá propor, dentro de um mês a ação de consignação, instruída a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Quanto à natureza desse prazo certamente que dúvidas surgirão. Preclusão, prescrição ou decadência? Preclusão é fenômeno eminentemente endoprocessual e, até esse momento, não terá havido a instauração da relação processual. De prescrição não parece tratar-se porque, ainda que não aforada no prazo de trinta dias, continua o devedor com o direito de propor a ação (recorde-se que o parágrafo 1º cuidade uma opção do devedor, o que não se compadece com o instituto da prescrição, de evidente força cogente).
A nosso ver, trata-se de prazo decadencial do direito de realizar eficazmente a oferta pela via prevista no art. 539. Parece claro que, tendo havido a recusa e não tendo ocorrido a propositura da ação no prazo de 30 dias o que ocorre é que a presunção de que a oferta foi realizada desaparece (parece induvidoso que o depósito da soma devida configura oferta real). Passa a haver necessidade de demonstrar a mora accipiendi.
Nem o depósito nem a consignatória, é bom que seja recordado, inibem a propositura da competente ação de execução, se o credor dispuser de título executivo, em face da norma contida no § 1º do art. 784 do CPC/15.
Na inicial, agora, além dos requisitos do art. 319 do CPC que sejam aplicáveis à espécie, o autor requererá o depósito da quantia ou coisa devida (que deve ser realizado no prazo de cinco dias contados do deferimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito) ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 539, em que o autor já terá depositado a importância em conta bancária, à disposição do credor. Nessa circunstância, a inicial já deverá vir acompanhada da prova do depósito e da recusa, fornecida pela instituição financeira; deverá requerer, também, a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Quanto ao prazo para oferecer resposta, é bom observar que, à falta de regra específica, será o comum, de 15 dias. Na resposta, poderá alegar que: (i) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; (ii) foi justa a recusa; (iii) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; e (iv) o depósito não foi integral.
No parágrafo único do artigo 544, merece especial atenção o fato de que o réu tem de indicar montante que entende devido, isto se sua contestação arguir que o depósito não foi integral. Casa-se a regra com a do art. 545 que permite ao autor complementar o depósito que tenha sido feito a menor.
O § 1º do art. 545 contém regra que deve ser entendida cum grano salis: o levantamento do depósito feito a menor só é possível se a defesa do credor se fundar exclusivamente nessa circunstância ou em defesas processuais de caráter meramente dilatório. Se se tratar de outras defesas de conteúdo material ou processual de caráter peremptório, cumuladas com insuficiência do depósito, que possam conduzir à total improcedência do pedido, não é de ser deferido o levantamento.
A regra do § 2º, na hipótese que regula, transforma a ação de consignação em pagamento numa espécie de actio duplex. De fato, é de comum ensinança que as sentenças que dão pela improcedência do pedido são declaratórias negativas. Negam a pretensão do autor e não atribuem qualquer direito ao réu (ressalvada a condenação na verba honorária, ressarcimento de despesas com o processo e condenação em litigância de má-fé).
No artigo sob exame, a ser seguida a mencionada regra geral, se insuficiente o depósito para exonerar o consignante da obrigação, seria de dar-se simplesmente pela improcedência do pedido. O legislador, nesse caso, inverte os pólos da relação e transforma o réu em autor (sem pedido, mas com pretensão condenatória). A parte inicia o processo na qualidade de ré e termina como detentora de um título executivo judicial que é fruto do exame e decisão sobre uma relação jurídica de direito material.
Especial hipótese de consignação ocorre quando o devedor tem dúvida sobre a quem deva pagar. Nessa circunstância, deverá proceder ao depósito e requerer a citação de todos os possíveis titulares do crédito para que venham a juízo demonstrar sua legitimação. Independentemente de quantos acorram ao chamado citatório, se não houver discussão quanto ao valor do depósito, o juiz deverá (i) declarar satisfeita a obrigação e o processo continuará apenas entre os supostos credores, se houver mais de um; ou (ii) determinar a entrega do valor depositado ao réu, se apenas um comparecer. Não comparecendo pretendente algum, o depósito realizado é convertido em arrecadação de coisa vaga, com regência parca no art. 746 do CPC/15, mas que sugere uma recompensa ao inventor (aquele que achou a coisa) e a entrega do saldo à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
_____________
1 Lei 8.950 (recursos), Lei 8.951 (consignação em pagamento e usucapião), Lei 8.952 (processo de conhecimento e processo cautelar), Lei 8.953 (processo de execução), de 13 de dezembro de 1994, Lei 9.028 (capacidade postulatória da AGU) de 12 de abril de 1995, Lei 9.079 (ação monitória) de 14.07.95, Lei 9.139 (recurso de agravo) de 30.11.95 e Lei 9.245 (procedimento sumário) de 26.12.95.
2 Servimo-nos da publicação do Anteprojeto feita na Revista de Processo nº 43, jul/set 1986.





Processo e Procedimento


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015


Jorge Amaury Maia Nunes
Já vimos, em outro momento, que o novo Código de Processo Civil fez uma espécie de reconfiguração nos procedimentos especiais. Antes versados no Livro IV, com reconhecimento de certa dose de autonomia, estão, agora, confinados no Título III, do Livro I, da parte especial.
Vários dos procedimentos especiais não foram acolhidos pelo novo CPC. Dentre esses, cabe mencionar a ação de depósito, a ação de nunciação de obra nova, as ações relativas a vendas a crédito com reserva de domínio, as alienações judiciais, a execução dos testamentos, entre outros. A ação de prestação de contas, que cabia a quem tinha o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las, agora é somente ação de exigir contas, e é dela que vamos tratar no texto de hoje.
velho código de processo civil de 1939 não tratou dessa ação de forma autônoma, mas a incluiu dentre as chamadas ações cominatórias para prestação de ato, no art. 302, ao estabelecer:
Art. 302. A ação cominatória compete:
...
V – a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;
O legislador processual de 1973 concedeu-lhe posição de autonomia, com epígrafe própria, encimando o art. 914, que dispunha:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Essa ação prevista no inciso I possuía uma característica muito singular no concerto dos procedimentos especiais, na medida em que possuía três fases (duas de conhecimento e uma de execução/cumprimento) e autorizava a prolação, no mesmo processo, de duas sentenças de mérito. Na primeira delas, se o réu não contestasse ou se contestasse para negar a obrigação de prestar contas, o juiz, se fosse o caso de dar pela procedência do pedido, proferia julgamento de mérito para condenar o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentasse. Por certo, como se tratava de sentença, cabia condenação em honorários advocatícios e, também, recurso de apelação.
Condenado a prestar contas, passava-se à segunda fase, relativa à fase propriamente da prestação de contas. Sobre as contas acaso prestadas, estabelecer-se-ia o necessário contraditório, com produção de provas, se necessária. Vale aqui um apontamento lateral: quando as instituições financeiras eram rés, a construção jurisprudencial (leia-se, o STJ) eliminou a distinção do processo de conhecimento em duas fases. Havia como que um reconhecimento de que as instituições em tela (os banqueiros, segundo apontava, nos muito idos de 1863, FERDINAND LASSALE, em seu clássico Über die Verfassung, constituem o grupo dos fatores reais do poder) sempre forneciam extratos e, portanto, não havia lide quanto a isso. Assim, concentrava-se tudo em uma única fase, com única sentença, e sem condenação em honorários na primeira sentença, que deixava de existir. Isso, somente para as ações em que os réus fossem instituições financeiras. Com relação a outros réus, valia a separação: duas fases de conhecimento e uma eventual fase de execução/cumprimento.
Voltando ao tema principal: caso o réu não apresentasse contas, poderia apresentá-las o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo essas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderia determinar a realização do exame pericial contábil.
O saldo credor declarado nesta segunda sentença (a favor de qualquer das partes) poderia ser cobrado em execução forçada que seria a terceira fase da ação.
A par disso, como antecipado, ocorria a possibilidade de o obrigado a prestar contas vir a juízo para compelir a outra parte a recebê-las. Diz o artigo 916, do Código/1973:
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
Como indicado no início, o Código de 2015 não cuidou dessa segunda modalidade. Não se cogita mais da ação de prestar contas, mas somente da de exigir contas. No que concerne a essa, houve algumas modificações sensíveis. Em primeiro plano, a norma de regência (art. 550) esclarece, ainda que isso não fosse imperativo, que o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. É claro que essa especificação se impõe. Afinal, o processo civil brasileiro impõe sempre ao autor, na inicial, o dever de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e a necessidade da indicação das provas com que pretende demonstrar a veracidade de suas alegações.
Diversamente do que ocorre com a petição inicial do procedimento comum, aqui se impõe a necessidade do requerimento de citação do réu para que (i) preste as contas; ou (ii) ofereça a contestação que tiver, no prazo de quinze dias (convém lembrar que o prazo da contestação da ação de prestação de contas, no CPC/1973, era de apenas 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 915 daquele codex).
No pertinente à conduta do réu, os parágrafos que explicitam o art. 550 não foram exatamente felizes, porquanto deixaram sem regência hipótese que acontece frequentemente e que também não tinha tratamento adequado no Código de 1973. Deveras, o § 2º cuida de hipótese em que o réu atenda ao quanto vindicado na inicial e preste as contas; o § 3º cuida de ato do autor que impugna as contas prestadas; o § 4º cuida da hipótese de o réu não contestar o pedido para afirmar que aí pode caber o julgamento antecipado do mérito; os §§ 5º e 6º já cuidam de momentos processuais posteriores. O que faltou, então?
Faltou a hipótese mais comum. Proposta a ação de exigir contas, o réu pode comparecer para contestar (o código de 1973 cuidava da contestação na hipótese de se tratar de ação de prestar contas, mas não na ação de exigi-las) e dizer que não tem a obrigação de prestar contas ao autor porque, v.g., não tem nenhuma espécie de relação de direito material com o autor, que os coloque nessa posição. Não administra bens do autor, não possuiu nem nunca possuiu mandato do autor para praticar negócios que envolvam o patrimônio daquele, não foi seu administrador ou gestor de negócios, etc.
É certo que a jurisprudência há de sobreviver sem o correspondente comando normativo, mas que a parcimônia do legislador é incômoda, com certeza é. Penso que, após a contestação eventualmente oferecida, o procedimento a ser adotado é o comum, a partir das providências preliminares e do saneamento (capítulo IX, do título I, do Livro I, da parte especial). Depois disso, e sem nenhuma especificidade, aplicam-se as regras do capítulo X (do julgamento conforme o estado do processo), e assim sucessivamente até a prolação e cumprimento da sentença (que pode indicar saldo credor em favor do réu).
Se, em vez da contestação, forem prestadas as contas pelo réu, o autor será intimado para sobre elas manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. A impugnação não poderá ser genérica. O autor/impugnante deverá fundamentadamente hostilizar o lançamento que considere indevido total ou parcialmente, ou até, indicar a ausência de determinado lançamento que o réu deveria ter efetuado. A partir daí, o procedimento perde sua especialidade e passa a reger-se pelas regras do procedimento comum. Vale um apontamento: diversamente do que sustentado em relação ao problema anterior, na hipótese agora examinada, as regras do procedimento comum são aplicadas a partir do capítulo X (do julgamento conforme o estão do processo). A uma porque o próprio texto do § 2º do art. 550 indica que assim deve ser. A duas porque, aqui, não parece pertinente, já que houve contas prestadas (e não contestação), falar-se em providências preliminares.
Já se disse, se o réu não contestar a ação, nem prestar as contas, cabe a aplicação da regra do art. 355, que disciplina o julgamento antecipado de mérito.
O § 5º do art. 550 cuida da sentença que marca o eventual fim da primeira fase de conhecimento da ação de exigir contas. Julgado procedente o pedido, o réu será condenado a prestar contas no prazo de quinze dias. Se não o fizer, não poderá impugnar as que o autor vier a apresentar. Isso, entretanto, não constitui um cheque em branco ao autor para que apresente as contas que quiser, descompromissadas com os fatos indicados na petição inicial, até porque as contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com todos os documentos justificativos, especificação das receitas, aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Ainda que o Código não o diga, na hipótese acima versada, e como se trata de uma ação de exigir contas, é possível que o autor tenha alguma dificuldade em apresentar lançamentos e instrumentos comprobatórios de despesas que, normalmente, estão em poder do réu. Há de haver comedimento do magistrado no apreciar as contas assim prestadas, porque o autor não pode, em face da inércia do réu, ser condenado a residir no sol!
Não por outro motivo, é dado ao magistrado o poder de determinar a realização de exame pericial, sendo possível até ao perito indicar, por arbitramento, o valor habitual das despesas da espécie.
Se, em outra hipótese, o réu houver prestado contas, já se viu, ocorre a “conversão” para o procedimento comum.
Esgotada fase de instrução processual, o magistrado proferirá nova sentença de mérito, em que apurará o saldo eventualmente existente em favor de uma das duas partes. Essa segunda fase é marcada pelo caráter dúplice. O saldo pode favorecer ao réu que, em seu favor terá um título executivo judicial apto a satisfazer seu crédito.


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