Petições Iniciais À Luz do Novo
CPC/2015
Modelos e Doutrinas de Petições
Iniciais
Processos e Procedimentos Especiais
Modelos
Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da (...)
(...),
por seus procuradores (documento 01), com escritório na (...), onde receberão
intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, em face de
(...), a competente
Ação
de consignação em pagamento
o
que faz com fundamento no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil e
nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I
– Exposição dos fatos
II
– Direito
III
– Pedido
Diante
de todo o exposto, restando evidente e cristalino o direito que fundamenta a
presente ação, requer a autora, primeiramente, seja deferida a antecipação
parcial da tutela provisória pretendida, confirmando-a ao fim da demanda, a fim
de afastar discussões futuras a respeito das cotas condominiais que venham a
vencer no curso da presente demanda, bem como os prejuízos financeiros de
difícil, senão impossível reparação a Autora, uma vez que é empresária e
necessita estar com o nome limpo para poder exercer atividade mercantil e ter
acesso a crédito no mercado.
Outrossim,
no mérito, requer a autora:
Seja
a presente ação julgada procedente, a fim de declarar cumpridas as obrigações
da autora em razão do contrato firmado com a ré, requerendo, outrossim, a
consignação do valor de R$ (...) referente às parcelas vencidas até a
propositura da ação, bem como das vincendas.
Com
a procedência da consignação e o depósito das parcelas vincendas, requer a
confirmação da tutela antecipada de imissão de posse 222 e, caso não tenha sido
deferida, o que se cogita por hipótese, que seja ao final, com a sentença de
mérito.
Por
fim requer a condenação da Ré no pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que Vossa Excelência entender arbitrar nos limites
legais.
IV
– Citação
Tratando-se
de pessoa jurídica, requer-se que a citação do réu seja efetuada pelo cadastro
no sistema de processos em autos eletrônicos determinado no § 1º do art. 246
ou, ausente o cadastro, pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do
Código de Processo Civil, para levantar o depósito ou, querendo, oferecer
contestação no prazo legal (CPC, art. 542, II).
V – Provas
Protesta
a autora por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal,
pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal do réu sob pena de confissão,
caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (CPC, art. 385, § 1º).
VI
– Audiência de conciliação
Tendo
em vista a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum (Código de Processo
Civil, art. 318, parágrafo único), nos termos do art. 334, § 5º do Código de
Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio,
desinteresse em autocomposição.
Ou
Tendo
em vista a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum (Código de Processo
Civil, art. 318, parágrafo único) e em razão da natureza do direito e
demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver
amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de
Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação
de audiência de conciliação.
VII
– Valor da causa
Dá-se
à causa o valor de (...).
Termos
em que,
Pede
deferimento.
Data
Advogado (OAB)
DE ALBERTO BEZERRA ·01/07/2015
III
– PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO
ISSO,
como
últimos requerimentos desta Ação de Exigir Contas, o Autor expressa o
desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
(
a ) Seja determinada a citação do Réu, por carta, no endereço constante do
preâmbulo, para que, no prazo de quinze dias(CPC, art. 550, caput),
aprente sua prestação de contas, de forma mercantil, delimitando-a por meio de
documentos hábeis todas receitas, investimentos(se houver) e todas despesas
perpetradas(CPC, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que a Autora
apresentar(CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355)
ou, querendo,
apresentar contestação;
(
b ) seja ao final julgados procedentes os pedidos formulados, condenando o
Promovido a pagar o saldo credor declarado na sentença (CPC, art. 552);
(
c ) requesta, mais, a condenação do Réu a pagar todas as despesas processuais
(CPC, art. 82, § 2º), inclusive as destinadas a pagamento de assistente técnico
(CPC, art. 84), além de verba honorária advocatícia, no mínimo de 10%(dez por
cento), incidente sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Protesta
provar os fatos alegados por todos meios admitidos em direito, nomeadamente por
meio do depoimento pessoal do Promovido, perícia, além de testemunhas a
serem arroladasoportuno tempore.
Em
face da incerteza de saber-se, ab inittio, do valor das contas a serem
prestadas, atribui-se o valor da causa de forma estimativa no importe de
R$100,00(cem reais), à luz do art. 291 do Estatuto de Ritos.
Respeitosamente,
pede deferimento.
Cidade,
00 de julho do ano de 0000.
Alberto
Bezerra
Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito da (...)
(...),
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados (documento
1) propor em face de (...), a presente:
Ação
de prestação de contas (exigir contas) o que faz com supedâneo no art. 550 e
seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos a
seguir expostos:
I – Razões de fato e de direito
Requerente e requerido são titulares de imóvel
em condomínio, consubstanciado em (...), conforme prova a matrícula anexa
(documento 2).
Nada
obstante a propriedade comum, o requerido passou a administrar o imóvel
cobrando as despesas na proporção do quinhão do requerente nos termos do art.
1.324 do Código Civil.
Ocorre
que, nos últimos seis meses, deixou de encaminhar os comprovantes, havendo
dúvida fundada sobre a exatidão daquilo que cobra posto que, instado a
comprová-los (documento 3), quedou-se inerte.
Nesse
sentido:
Tribunal
de Justiça de São Paulo. “Ação de Prestação de Contas. Ação que possui duas
fases: uma para o reconhecimento do dever de prestação de contas e a condenação
dos réus a fazê-lo, e outra para a discussão da regularidade das contas e
acertamento de eventuais pendências. Réus que administravam imóvel que também
era de propriedade da autora. Em sentença de primeira fase, o dever de prestar
contas restou caracterizado. Prestação de contas na forma mercantil,
apresentada pela autora, ante o silêncio dos réus. Determinação de perícia
contábil pela magistrada, apurando-se em laudo pericial o crédito a favor da
autora, inferior ao pretendido, adotado em sentença. Pleito de redução.
Improcedência. Não cabe mais aos apelantes impugnar as contas apresentadas pela
autora, em sede de apelação. Autora é proprietária de 50% do imóvel.
Comprovação de 224 gastos somente por notas fiscais e recibos. Alegação da
necessidade de pequenos reparos diários, para justificar gastos não
comprovados, não prospera, eis que em imóvel alugado, tais custos, mormente com
caráter de manutenção, ficam a cargo do inquilino. Sentença Mantida. Apelo
desprovido” (Relator(a): Ramon Mateo Júnior – Comarca: São Paulo – Órgão
julgador: 7ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 16.10.2014 – Data
de registro: 16.10.2014).
Sendo assim, resta cristalino o direito do
requerente em exigir as contas nos exatos termos do art. 550 do Código de
Processo Civil.
II
– Pedido
Isto
posto, requer-se a citação do requerido, pelo correio, nos termos dos arts.
246, I; 247 e 248 do CPC (ou: por oficial de justiça nos termos do art. 246,
II, do Código de Processo Civil), para que preste as contas na forma adequada
(CPC, art. 551), com os comprovantes dos gastos ou ofereça a contestação no
prazo legal de 15 (quinze) dias.
Contestado
ou não o pedido, requer-se o julgamento da procedência da presente ação
condenando o requerido, caso não as tenha prestado, a prestar as contas na
forma adequada (CPC, art. 551) no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de
validade das contas a serem apresentadas pelo requerente (CPC, art. 550, § 6º),
além de custas e honorários que Vossa Excelência arbitrar nos limites legais.
Não
contestado o pedido, em razão da revelia (CPC, art. 344), requer-se o
julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 550, § 4º do CPC com a
condenação do requerido a em custas e honorários.
Prestadas
as contas, requer desde já o autor o prazo de 15 (quinze) dias para, se for o
caso, impugná-las, com o prosseguimento do processo nos termos do § 2º do art.
550 do CPC.
III – Provas
Requer-se
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo
perícia e produção de prova documental.
IV – Valor da causa
Dá-se
à causa o valor de (...)
Termos
em que,
Pede
deferimento.
Data
Advogado
(OAB)
Doutrinas
Publicado
por Sarah
Cellim
há
5 meses
De
Sarah Barros Cellim
Doutrina
de Vicente Greco Filho
Doutrina
de Alexandre Freitas Câmera
Doutrina
de Humberto Theodoro Júnior
Bibliografia:
GRECO
FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3: (processo
de execução a procedimentos especiais). 21. ed. Rev e atual. São Paulo:
Saraiva, 2012, páginas 261-265.
FREITAS
CÂMERA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, volume 3. 21 ed.
Ver e atual. São Paulo. Editora Atlas, 2014, páginas 326-359.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil:procedimentos
especiais. 45. Ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Xxvi, 634 p.
ISBN 9788530945190 (v. 3).
Processos
e Procedimentos
Processo
e Procedimento
terça-feira,
24 de novembro de 2015
Jorge
Amaury Maia Nunes
Nos
dias atuais, não são raras as situações em que o devedor se vê compelido a
procurar meios de saldar dívidas, por resistência de qualquer natureza apresentada
pelo credor. Quando por motivo outro não seja, pelo fato de que o devedor
supostamente inadimplente corre o sério e muito provável risco de ver seu nome
inscrito em um dos diversos cadastros de maus pagadores que pululam em nossa
terra.
A
existimatio do cidadão, i.e., a sua reputação é, hoje, condição necessária
(porém, não suficiente) para obtenção de crédito e, às vezes, até para firmar
contratos onerosos, fato que impõe a todos o zelo com o próprio nome. Nesse
espaço, opera a consignação em pagamento, instituto do Direito Civil,
pertinente ao adimplemento e extinção das obrigações, por meio do qual é
considerado pagamento e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais (art. 334 do Código Civil).
A
ação de consignação em pagamento é procedimento especial que visa a permitir a
realização daquele instituto de direito material, por meio do qual o autor da
ação, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da
obrigação que foi cumprida. Observe-se que o Código Civil cuida de (i) depósito
judicial; ou (ii) depósito em estabelecimento bancário da coisa
devida. Já o anterior Código Civil, de 1916, cuidava apenas e tão somente de
“depósito judicial da coisa devida” (art. 972), sem nenhuma alusão a depósito
em estabelecimento bancário.
Essa
alusão a depósito bancário como forma de consignação em pagamento surgiu,
primeiramente, não em uma lei civil, mas sim, de forma heterotópica, em uma lei
processual, a lei 8.951, de
13/12/1994, que alterou o CPC de 1973, e nele
inseriu este comando: "
Art.
890...
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
Cabe
lembrar que essa lei e mais outras três leis processuais1, da mesma data, são
originárias de projetos apresentados pelo Instituto Brasileiro de Direito
Processual e pela Escola Nacional da Magistratura e passaram praticamente sem
emendas no Congresso Nacional. Nelas foi aproveitado, e muito, o conteúdo do
Anteprojeto de Modificação do Código de Processo Civil, elaborado por uma
comissão de eméritos processualistas, composta por LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE,
JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, KAZUO WATANABE, JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO
JÚNIOR e SÉRGIO BERMUDES, publicado em Suplemento ao DOU de 24.12.852. Aí se
encontra a fonte da inserção do depósito bancário como forma de consignação
extintiva da obrigação.
O CPC/15 cuidou da
matéria no art. 539/549 e trouxe algumas modificações de natureza cosmética,
cabendo fazer o mesmo comentário que se fez quando veio a lume a lei 8.951/94:
sendo um Código de Processo Civil, que traça regras de composição jurisdicional
de conflitos ou de prestação de tutela jurídica em processos necessários,
resolveu o legislador nele inserir regras extraprocessuais de solução de
controvérsias. Dir-se-ia melhor, regras de direito material de exoneração de
obrigações pecuniárias.
Observe-se
que o caput do artigo 539, tal como ocorria no caput do art. 890 do CPC/1973,
cuida de consignação, com efeito de pagamento, de quantia ou coisa devida. Os
parágrafos nele inseridos, entretanto, somente cuidam de consignação quando se
tratar de obrigação pecuniária (mas não da consignação de coisa, que somente é
regulada a partir do art. 543). Se se tratar de obrigação desse jaez, poderá o
devedor (ou terceiro que pretenda efetuar o pagamento em seu lugar, presentes
as regras do artigo 335 e seguintes do Código Civil Brasileiro) optar pelo
depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver,
situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com AR,
fixando-lhe o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.
É
bem verdade que não incumbe ao legislador a preocupação com academicismos,
cabendo-lhe apenas regrar os fatos da vida de modo a prevenir e solucionar
conflitos sociais. À doutrina é que se impõe descobrir a natureza jurídica das
figuras concebidas pelo legislador. Conceda-se, porém, que esse mister às vezes
é dos mais ingratos.
Esse
depósito bancário firmado pelo devedor, em favor do credor, em estabelecimento
bancário oficial, é um exemplo disso. Uma espécie de centauro do Direito. Se
visto sob a ótica do devedor, depositante, é depósito voluntário; se visto sob
ótica do estabelecimento bancário oficial (que não é parte em qualquer
testilha), é depósito necessário, legal, porquanto o legislador não deferiu ao
estabelecimento bancário o direito de recusar-se a recebê-lo. Ao revés, a
Resolução nº 2814, do Conselho Monetário Nacional deixou claro que é
obrigatório, para os bancos oficiais, receber depósitos dessa natureza.
É
depósito feito em conta aberta para esse fim (o devedor deverá indicar
expressamente, na efetivação do depósito, qual o fim a que se destina, que
obrigação objetiva extinguir), mas não esclarece o legislador quem é o titular
da conta, se o depositante ou o beneficiário. A Resolução do CMN supre essa
deficiência ao dispor:
Art.
3º Acolhido o depósito de consignação em pagamento, este fica à exclusiva
disposição:
I - do credor, caso não seja recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea "a";
I - do credor, caso não seja recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea "a";
II
- do depositante, após recebida, pela instituição financeira, a recusa formal
referida no inciso anterior;
III
- do juízo competente, após proposta a ação de consignação em pagamento
referida no art. 6º, prevista pela legislação em vigor.
Por
outro lado, cabe enfatizar que as regras estabelecidas nos parágrafos do art.
539, relativas ao depósito em instituição financeira concernem ao direito
material e constituem uma opção do credor. Não se trata, pois, sequer daquilo a
que sói a doutrina apelidar de condições de procedibilidade, até porque essas
regras só têm possibilidade de incidir se no local houver estabelecimento
bancário oficial. Se não, não poderá o devedor valer-se desse meio
extrajudicialde exoneração de obrigação pecuniária.
O
§ 1º do art. 890 do Código de 1973 cuidava de em depósito em conta com correção
monetária. Não se trata de conta de poupança que, além da correção monetária,
prevê o pagamento de juros remuneratórios. o que não está previsto nesse
parágrafo. De outra parte, os depósitos à vista nas instituições financeiras
não são corrigidos monetariamente. Criou, assim, o legislador um brutal problema
para as instituições financeiras oficiais e outro para o País: no momento em
que todas as leis econômicas buscavam a desindexação de toda espécie de
obrigação pecuniária, o legislador processual, na contramão da história — ou
dotado de poderes premonitórios indicadores de futuro econômico nada
alvissareiro —, impunham correção monetária como que lançando uma "moção
de desconfiança aos planos econômicos de fins do século passado. O novo Código
eliminou a referência à correção monetária e remediou a questão.
O
credor é comunicado da realização do depósito, por carta, com aviso de
recepção. Diz a lei cientificando-se o credor. Seria lícito perguntar: Quem
cientifica, o devedor ou o banco depositário? Tenha-se em mente que o
estabelecimento bancário não é sequer partícipe da relação obrigacional.
Repugna o entendimento de impor-lhe graciosamente esse encargo. A resolução do
CMN resolveu a questão, afirmando que o banco será o responsável pela
cientificação, mas será ressarcido pelo depositante.
Se
o credor não manifestar a recusa ao estabelecimento bancário, no prazo
decendial que a lei lhe concede, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação,
ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Pode
ocorrer, entretanto, que o credor não manifeste a recusa, não proceda ao
levantamento do depósito e promova a competente ação de conhecimento ou de
execução, conforme o título de que disponha. Nessas circunstâncias, competirá
ao agora devedor/executado arguir, dentre outras defesas que tiver, a
existência de fato extintivo do direito do autor, procedendo-se na forma do
art. 350 do CPC, cabendo ao autor manifestar-se sobre o alegado depósito. É
claro, isso é cabível se se tratar de ação de conhecimento. Se o credor aforar
ação de execução, a matéria poderá ser discutida, pelo consignante, em objeção
de pré-executividade ou em embargos.
Ainda
em caso de recusa de recebimento do depósito, reza a lei que o devedor ou o
terceiro poderá propor, dentro de um mês a ação de consignação, instruída a
inicial com a prova do depósito e da recusa.
Quanto
à natureza desse prazo certamente que dúvidas surgirão. Preclusão, prescrição
ou decadência? Preclusão é fenômeno eminentemente endoprocessual e, até esse
momento, não terá havido a instauração da relação processual. De prescrição não
parece tratar-se porque, ainda que não aforada no prazo de trinta dias,
continua o devedor com o direito de propor a ação (recorde-se que o parágrafo
1º cuidade uma opção do devedor, o que não se compadece com o instituto da
prescrição, de evidente força cogente).
A
nosso ver, trata-se de prazo decadencial do direito de realizar eficazmente a
oferta pela via prevista no art. 539. Parece claro que, tendo havido a recusa e
não tendo ocorrido a propositura da ação no prazo de 30 dias o que ocorre é que
a presunção de que a oferta foi realizada desaparece (parece induvidoso que o
depósito da soma devida configura oferta real). Passa a haver necessidade de
demonstrar a mora accipiendi.
Nem
o depósito nem a consignatória, é bom que seja recordado, inibem a propositura
da competente ação de execução, se o credor dispuser de título executivo, em
face da norma contida no § 1º do art. 784 do CPC/15.
Na
inicial, agora, além dos requisitos do art. 319 do CPC que sejam aplicáveis à
espécie, o autor requererá o depósito da quantia ou coisa devida (que deve ser
realizado no prazo de cinco dias contados do deferimento, sob pena de extinção
do processo sem resolução de mérito) ressalvada a hipótese do § 3º do artigo
539, em que o autor já terá depositado a importância em conta bancária, à
disposição do credor. Nessa circunstância, a inicial já deverá vir acompanhada
da prova do depósito e da recusa, fornecida pela instituição financeira; deverá
requerer, também, a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Quanto
ao prazo para oferecer resposta, é bom observar que, à falta de regra
específica, será o comum, de 15 dias. Na resposta, poderá alegar que: (i) não
houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; (ii) foi justa a
recusa; (iii) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; e
(iv) o depósito não foi integral.
No
parágrafo único do artigo 544, merece especial atenção o fato de que o réu tem
de indicar montante que entende devido, isto se sua contestação arguir que o
depósito não foi integral. Casa-se a regra com a do art. 545 que permite ao
autor complementar o depósito que tenha sido feito a menor.
O
§ 1º do art. 545 contém regra que deve ser entendida cum grano salis: o
levantamento do depósito feito a menor só é possível se a defesa do credor se
fundar exclusivamente nessa circunstância ou em defesas processuais de caráter
meramente dilatório. Se se tratar de outras defesas de conteúdo material ou
processual de caráter peremptório, cumuladas com insuficiência do depósito, que
possam conduzir à total improcedência do pedido, não é de ser deferido o
levantamento.
A
regra do § 2º, na hipótese que regula, transforma a ação de consignação em
pagamento numa espécie de actio duplex. De fato, é de comum ensinança que as
sentenças que dão pela improcedência do pedido são declaratórias negativas.
Negam a pretensão do autor e não atribuem qualquer direito ao réu (ressalvada a
condenação na verba honorária, ressarcimento de despesas com o processo e
condenação em litigância de má-fé).
No
artigo sob exame, a ser seguida a mencionada regra geral, se insuficiente o
depósito para exonerar o consignante da obrigação, seria de dar-se simplesmente
pela improcedência do pedido. O legislador, nesse caso, inverte os pólos da
relação e transforma o réu em autor (sem pedido, mas com pretensão
condenatória). A parte inicia o processo na qualidade de ré e termina como
detentora de um título executivo judicial que é fruto do exame e decisão sobre
uma relação jurídica de direito material.
Especial
hipótese de consignação ocorre quando o devedor tem dúvida sobre a quem deva
pagar. Nessa circunstância, deverá proceder ao depósito e requerer a citação de
todos os possíveis titulares do crédito para que venham a juízo demonstrar sua
legitimação. Independentemente de quantos acorram ao chamado citatório, se não
houver discussão quanto ao valor do depósito, o juiz deverá (i) declarar
satisfeita a obrigação e o processo continuará apenas entre os supostos
credores, se houver mais de um; ou (ii) determinar a entrega do valor
depositado ao réu, se apenas um comparecer. Não comparecendo pretendente algum,
o depósito realizado é convertido em arrecadação de coisa vaga, com regência
parca no art. 746 do CPC/15, mas que sugere uma recompensa ao inventor (aquele
que achou a coisa) e a entrega do saldo à União, ao Estado ou ao Distrito
Federal.
_____________
1 Lei
8.950 (recursos), Lei 8.951 (consignação em pagamento e usucapião), Lei 8.952
(processo de conhecimento e processo cautelar), Lei 8.953 (processo de
execução), de 13 de dezembro de 1994, Lei 9.028 (capacidade postulatória da
AGU) de 12 de abril de 1995, Lei 9.079 (ação monitória) de 14.07.95, Lei 9.139
(recurso de agravo) de 30.11.95 e Lei 9.245 (procedimento sumário) de 26.12.95.
2 Servimo-nos
da publicação do Anteprojeto feita na Revista de Processo nº 43, jul/set 1986.
Processo
e Procedimento
quarta-feira,
9 de dezembro de 2015
Jorge
Amaury Maia Nunes
Já
vimos, em outro momento, que o novo Código de Processo Civil fez
uma espécie de reconfiguração nos procedimentos especiais. Antes versados no
Livro IV, com reconhecimento de certa dose de autonomia, estão, agora,
confinados no Título III, do Livro I, da parte especial.
Vários
dos procedimentos especiais não foram acolhidos pelo novo CPC. Dentre esses,
cabe mencionar a ação de depósito, a ação de nunciação de obra nova, as ações
relativas a vendas a crédito com reserva de domínio, as alienações judiciais, a
execução dos testamentos, entre outros. A ação de prestação de contas, que
cabia a quem tinha o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las, agora é
somente ação de exigir contas, e é dela que vamos tratar no texto de hoje.
O velho código de processo civil de
1939 não tratou dessa ação de forma autônoma, mas a incluiu
dentre as chamadas ações cominatórias para prestação de ato, no art. 302, ao
estabelecer:
Art.
302. A ação cominatória compete:
...
V – a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;
...
V – a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;
O
legislador processual de 1973 concedeu-lhe
posição de autonomia, com epígrafe própria, encimando o art. 914, que dispunha:
Art.
914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I
- o direito de exigi-las;
II
- a obrigação de prestá-las.
Essa
ação prevista no inciso I possuía uma característica muito singular no concerto
dos procedimentos especiais, na medida em que possuía três fases (duas de
conhecimento e uma de execução/cumprimento) e autorizava a prolação, no mesmo
processo, de duas sentenças de mérito. Na primeira delas, se o réu não
contestasse ou se contestasse para negar a obrigação de prestar contas, o juiz,
se fosse o caso de dar pela procedência do pedido, proferia julgamento de
mérito para condenar o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentasse. Por
certo, como se tratava de sentença, cabia condenação em honorários advocatícios
e, também, recurso de apelação.
Condenado
a prestar contas, passava-se à segunda fase, relativa à fase propriamente da
prestação de contas. Sobre as contas acaso prestadas, estabelecer-se-ia o
necessário contraditório, com produção de provas, se necessária. Vale aqui um
apontamento lateral: quando as instituições financeiras eram rés, a construção
jurisprudencial (leia-se, o STJ) eliminou a distinção do processo de
conhecimento em duas fases. Havia como que um reconhecimento de que as
instituições em tela (os banqueiros, segundo apontava, nos muito idos de 1863,
FERDINAND LASSALE, em seu clássico Über die Verfassung, constituem o grupo dos
fatores reais do poder) sempre forneciam extratos e, portanto, não havia lide
quanto a isso. Assim, concentrava-se tudo em uma única fase, com única
sentença, e sem condenação em honorários na primeira sentença, que deixava de
existir. Isso, somente para as ações em que os réus fossem instituições
financeiras. Com relação a outros réus, valia a separação: duas fases de
conhecimento e uma eventual fase de execução/cumprimento.
Voltando
ao tema principal: caso o réu não apresentasse contas, poderia apresentá-las o
autor dentro em 10 (dez) dias, sendo essas julgadas segundo o prudente arbítrio
do juiz, que poderia determinar a realização do exame pericial contábil.
O
saldo credor declarado nesta segunda sentença (a favor de qualquer das partes)
poderia ser cobrado em execução forçada que seria a terceira fase da ação.
A
par disso, como antecipado, ocorria a possibilidade de o obrigado a prestar
contas vir a juízo para compelir a outra parte a recebê-las. Diz o artigo 916,
do Código/1973:
Art.
916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu
para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
Como
indicado no início, o Código de 2015 não cuidou dessa segunda modalidade. Não
se cogita mais da ação de prestar contas, mas somente da de exigir contas. No
que concerne a essa, houve algumas modificações sensíveis. Em primeiro plano, a
norma de regência (art. 550) esclarece, ainda que isso não fosse imperativo,
que o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as
contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se
existirem. É claro que essa especificação se impõe. Afinal, o processo civil
brasileiro impõe sempre ao autor, na inicial, o dever de indicar os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido e a necessidade da indicação das provas com que
pretende demonstrar a veracidade de suas alegações.
Diversamente
do que ocorre com a petição inicial do procedimento comum, aqui se impõe a
necessidade do requerimento de citação do réu para que (i) preste as contas; ou
(ii) ofereça a contestação que tiver, no prazo de quinze dias (convém lembrar
que o prazo da contestação da ação de prestação de contas, no CPC/1973, era de
apenas 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 915 daquele codex).
No
pertinente à conduta do réu, os parágrafos que explicitam o art. 550 não foram
exatamente felizes, porquanto deixaram sem regência hipótese que acontece
frequentemente e que também não tinha tratamento adequado no Código de 1973.
Deveras, o § 2º cuida de hipótese em que o réu atenda ao quanto vindicado na
inicial e preste as contas; o § 3º cuida de ato do autor que impugna as contas
prestadas; o § 4º cuida da hipótese de o réu não contestar o pedido para
afirmar que aí pode caber o julgamento antecipado do mérito; os §§ 5º e 6º já
cuidam de momentos processuais posteriores. O que faltou, então?
Faltou
a hipótese mais comum. Proposta a ação de exigir contas, o réu pode comparecer
para contestar (o código de 1973 cuidava da contestação na hipótese de se
tratar de ação de prestar contas, mas não na ação de exigi-las) e dizer que não
tem a obrigação de prestar contas ao autor porque, v.g., não tem nenhuma
espécie de relação de direito material com o autor, que os coloque nessa
posição. Não administra bens do autor, não possuiu nem nunca possuiu mandato do
autor para praticar negócios que envolvam o patrimônio daquele, não foi seu
administrador ou gestor de negócios, etc.
É
certo que a jurisprudência há de sobreviver sem o correspondente comando
normativo, mas que a parcimônia do legislador é incômoda, com certeza é. Penso
que, após a contestação eventualmente oferecida, o procedimento a ser adotado é
o comum, a partir das providências preliminares e do saneamento (capítulo IX,
do título I, do Livro I, da parte especial). Depois disso, e sem nenhuma
especificidade, aplicam-se as regras do capítulo X (do julgamento conforme o
estado do processo), e assim sucessivamente até a prolação e cumprimento da
sentença (que pode indicar saldo credor em favor do réu).
Se,
em vez da contestação, forem prestadas as contas pelo réu, o autor será
intimado para sobre elas manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. A
impugnação não poderá ser genérica. O autor/impugnante deverá fundamentadamente
hostilizar o lançamento que considere indevido total ou parcialmente, ou até,
indicar a ausência de determinado lançamento que o réu deveria ter efetuado. A
partir daí, o procedimento perde sua especialidade e passa a reger-se pelas
regras do procedimento comum. Vale um apontamento: diversamente do que
sustentado em relação ao problema anterior, na hipótese agora examinada, as
regras do procedimento comum são aplicadas a partir do capítulo X (do
julgamento conforme o estão do processo). A uma porque o próprio texto do § 2º
do art. 550 indica que assim deve ser. A duas porque, aqui, não parece
pertinente, já que houve contas prestadas (e não contestação), falar-se em
providências preliminares.
Já
se disse, se o réu não contestar a ação, nem prestar as contas, cabe a
aplicação da regra do art. 355, que disciplina o julgamento antecipado de
mérito.
O
§ 5º do art. 550 cuida da sentença que marca o eventual fim da primeira fase de
conhecimento da ação de exigir contas. Julgado procedente o pedido, o réu será
condenado a prestar contas no prazo de quinze dias. Se não o fizer, não poderá
impugnar as que o autor vier a apresentar. Isso, entretanto, não constitui um
cheque em branco ao autor para que apresente as contas que quiser,
descompromissadas com os fatos indicados na petição inicial, até porque as
contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com todos
os documentos justificativos, especificação das receitas, aplicação das
despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Ainda
que o Código não o diga, na hipótese acima versada, e como se trata de uma ação
de exigir contas, é possível que o autor tenha alguma dificuldade em apresentar
lançamentos e instrumentos comprobatórios de despesas que, normalmente, estão
em poder do réu. Há de haver comedimento do magistrado no apreciar as contas
assim prestadas, porque o autor não pode, em face da inércia do réu, ser
condenado a residir no sol!
Não
por outro motivo, é dado ao magistrado o poder de determinar a realização de
exame pericial, sendo possível até ao perito indicar, por arbitramento, o valor
habitual das despesas da espécie.
Se,
em outra hipótese, o réu houver prestado contas, já se viu, ocorre a
“conversão” para o procedimento comum.
Esgotada
fase de instrução processual, o magistrado proferirá nova sentença de mérito,
em que apurará o saldo eventualmente existente em favor de uma das duas partes.
Essa segunda fase é marcada pelo caráter dúplice. O saldo pode favorecer ao réu
que, em seu favor terá um título executivo judicial apto a satisfazer seu
crédito.
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