Lula, minta de verdade
"nemo tenetur se detegere" , princípio de HOBBES
Palavra de FERRAJOLI:
"Corolários:
a) a proibição da tortura espiritual, como a obrigação de dizer a verdade;
b) o direito de silêncio, assim como a faculdade do imputado de faltar com a verdade nas suas respostas;" "Processo penal: obrigação de falar a verdade? Direito de mentir ou direito a não autoincriminação?" Por CLAUDIO MIKIO SUZUKI e HANZ ROBERT FRAGA
"Mentira , foi tudo mentira
Você me enganou
Verdade, foi tudo verdade
Eu hoje admito:
Somos um mito, sim" Mentiras de Verdade JOÃO BOSCO
De Comandos Supremos e Ínfimos Comandos
"nemo tenetur se detegere" , princípio de HOBBES
Palavra de FERRAJOLI:
"Corolários:
a) a proibição da tortura espiritual, como a obrigação de dizer a verdade;
b) o direito de silêncio, assim como a faculdade do imputado de faltar com a verdade nas suas respostas;" "Processo penal: obrigação de falar a verdade? Direito de mentir ou direito a não autoincriminação?" Por CLAUDIO MIKIO SUZUKI e HANZ ROBERT FRAGA
"Mentira , foi tudo mentira
Você me enganou
Verdade, foi tudo verdade
Eu hoje admito:
Somos um mito, sim" Mentiras de Verdade JOÃO BOSCO
De Comandos Supremos e Ínfimos Comandos
Coletiva com o ex-presidente Lula 15/09/2016
Após
a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) na última quarta-feira
(14) contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sua mulher Marisa
Letícia, e mais seis pessoas, Lula convocou uma coletiva de imprensa pra dar a
sua versão dos fatos. Segundo o procurador Deltan Dallagnol, Lula era o
“comandante máximo do esquema de corrupção identificado na Lava Jato”. Ele tem
convicção, mas não tem provas!
Rebaixamento e Ascensão
O ápice é o supremo
O supremo é o limite superior
O ínfimo delimita o volume morto
Cota máxima superior
Cota mínima
O máximo dos máximos
O mínimo dos mínimos
O ínfimo é cota máxima negativa
Lula fala ao vivo após prisão - 'A
jararaca está viva' - 04/03/2016.
Bispo da CNBB quer pisar na cabeça
do "Jararaca" Lula
WILLIAM MORGAN: EL YANQUI
COMANDANTE DE LA SIERRA MAESTRA
SALE
A LA LUZ ÚLTIMA CARTA DE WILLIAM MORGAN, JEFE REBELDE DE EEUU QUE LUCHÓ JUNTO A
CASTRO
Por:
Michael Sallah y Alfonso Chardy
El
día antes de ser brutalmente ejecutado, William Morgan*, sentado en su mísera
celda en la cárcel cubana, escribió su carta final a su anciana madre en Ohio.
Acusado
de tratar de derrocar el gobierno de Castro, el hombre conocido como “el yanqui
comandante” escribió que no se arrepentía de haber peleado en una revolución
que había cambiado a Cuba, defendió el papel jugado en combatir a los líderes
que asumieron el poder, y dijo que estaba listo para morir.
“Y
si mi vida ayudará al pueblo de Cuba, entonces estoy contento de darla”,
escribió antes de ser llevado ante un pelotón de fusilamiento.
Do Comando Supremo
Art. 2° O Presidente da República, na
qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
....................
Dispõe
sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças
Armadas.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
SEÇÃO
I
Destinação
e Atribuições
Art. 1° As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe
também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias
explicitadas nesta lei complementar.
SEÇÃO
II
Do Comando Supremo
Art. 2° O Presidente da República, na
qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações
estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças,
pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e
II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.
§
1° O Estado‑Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por oficial‑general
da ativa, do mais alto posto, obedecido o critério de rodízio entre as Forças,
terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um
oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz,
obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e
atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 1995)
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da
República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o
oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no
exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 1995)
§ 3° O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes
Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e
da Aeronáutica. (Renumerado do parágrafo § 2º pela Lei Complementar nº
83, de 1995)
Art. 41. A denúncia
ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
TÍTULO
III
DA AÇÃO PENAL
LIVRO
I
DO PROCESSO EM GERAL
TF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS RHC 121747 DF (STF)
Data
de publicação: 04/06/2014
Ementa: EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de formação dequadrilha ( CP , art. 288 ), estelionato ( CP , art.
171 ), furto ( CP , art. 155 ) e falsificação de documento
particular ( CP , art. 298 ). Pretensão ao reconhecimento de
inépcia da denúncia. Decisão do Superior Tribunal de Justiça negando
conhecimento ao writ por ser ele substitutivo do recurso ordinário cabível.
Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Pretendido exame da ocorrência de
continuidade delitiva e de absorção de crimes. Impossibilidade. Recurso
não provido. 1. Não discrepa do entendimento dominante na Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por
objetivo substituir o recurso ordinário. Precedentes. Ressalva do
entendimento do Relator. 2. Na hipótese dos autos, a exordial acusatória
descreve pormenorizadamente a prática de diversos atos que, em tese, podem
constituir a prática de crimes distintos de furto (consumados e
tentados), estelionatos (consumados e tentados), falsificação de
documentos particulares e formação de quadrilha, preenchendo o
disposto no art. 41 do CPP. 3. Não é o habeas corpus, igualmente, sede
apropriada para exame da ocorrência da continuidade delitiva ou da ocorrência
de consunção, situações que demandam o exame do acervo fático-probatório e
que nem sequer foram examinadas pelo juízo de primeiro grau. Precedentes. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Encontrado
em: -06-2014 PUBLIC 05-06-2014 - 4/6/2014 CP-1940 DEL- 002848
ANO-1940 ART- 00014 INC-00002 ART- 00155 PAR-00004... INC-00002 ART-
00171 "CAPUT" ART- 00288 PAR- ÚNICO ART- 00298 CÓDIGO
PENAL CPP-1941 DEL- 003689 ANO...-1941 ART- 00041 CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL AGUARDANDO INDEXAÇÃO MELCON ASTWARZATURIAN. FERNANDO...
Associação Criminosa
Art.
288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo
único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se
houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Constituição
de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar,
manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou
esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Quadrilha ou bando
Art.
288 - Associarem-se mais de três pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
Pena
- reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
TÍTULO
IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7
DE DEZEMBRO DE 1940.
MIGALHAS
DE PESO
O novo entendimento do STF sobre
o crime de quadrilha ou bando
Eudes
Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho
O
desenrolar da AP 470 vem denotando diversas posições inusitadas de nossa
Suprema Corte.
DOMINGO,
9/3/2014
DOMINGO,
9/3/2014
O
desenrolar da Ação Penal 470 (popularmente conhecida como "julgamento do
mensalão") vem, continuamente, denotando diversas posições inusitadas de
nossa Suprema Corte, com interessante relevo para a mudança da composição
deste Tribunal durante o julgamento da ação. Quando proferida a decisão final
o leigo em Direito tinha entendimento de que as penas fixadas seriam
mantidas, uma vez que não comportava recurso para combatê-las e revisá-las,
por se tratar da última instância recursal.
Em
relação ao tema sub studio, previsto no "antigo" artigo 288,
do Código Penal, tinha-se que era exigida a presença de, no mínimo, quatro
pessoas que comungassem da mesma homogeneidade subjetiva com a finalidade de
praticar crimes (dando-se grande destaque ao plural – "crimes" –
para tipificação da conduta).
No
mais, diferenciava-se a quadrilha do bando levando-se em conta o lugar da
atuação: na cidade, quadrilha; no campo, bando.
Porém,
na ação penal 470, o STF inovou substancialmente em alguns pontos críticos do
julgamento. Ao aceitar a interposição dos embargos infringentes, mudou seu
entendimento sobre o tema, vez que sua composição já não era a originária e
revisou um julgamento já sedimentando pelo Pleno da Corte.
Desta
feita, em uma nova análise, o STF passou a exigir que não bastam apenas três
pessoas ou mais atuando para cometer crimes. Há, ainda, um plus: uma
especificidade da conduta. Conforme a ministra Rosa Weber:
"O
ponto central da minha divergência é conceitual. Não basta que mais de três
pessoas pratiquem delitos. É necessário mais. É necessária que se faça para a
específica prática de crimes. A lei exige que a fé societatis seja afetada
pela intenção específica de cometer crimes."
Já
os novos ministros entenderam que as condutas dos réus não carregavam
conteúdo de reprovação para perturbar a paz pública (bem jurídico tutelado
pelo artigo 288, CP), já que houve uma reunião de práticas criminosas
diferenciadas que tinham como objetivo a obtenção de vantagens indevidas para
interesses específicos dos envolvidos, e não perturbar a paz pública.
Não
se pode perder de vista a grande alteração legislativa ocorrida em agosto de
2013: a lei 12.850/13 alterou profundamente o artigo 288, CP, trazendo
inclusive um novo nomem iuris para a conduta ali descrita. Sendo
assim, a mens legis do artigo 288, CP, tipifica a conduta da
associação criminosa (não mais quadrilha ou bando), ampliando seu alcance,
vez que exige três ou mais pessoas (ao contrário de antes, quando era exigido
mais de três pessoas, ou seja, quatro). Trata-se de crime de concurso
necessário e que a organização seja estruturada de forma estratégica, com
objetivos próprios e específicos e com a convergência das condutas para
atingir os resultados optados. Se o agrupamento formado com a finalidade de
praticar ilícitos penais não tiver estabilidade e caráter de permanência será
mero concurso de agentes. Pode-se ainda acrescentar que se trata de atividade
profissional ordinária, devidamente orquestrada e não um ideário de
criminalidade episódica. É bom observar que o crime de formação de quadrilha
é formal, autônomo e independe da prática e comprovação de outros delitos e
enquadra-se na modalidade de ofensa a paz pública.
Esta
nova lei 12.850/13 traz, também, inúmeras disposições fundamentais sobre a
nova postura do legislador em tentar combater a associação e, principalmente,
a organização criminosa, trazendo inclusive previsão sobre investigações
diferenciadas.
Desta
forma, caberá ao intérprete verificar a nova posição do STF e conciliá-la com
o novo diploma legislativo sobre o tema, sempre se atentando para o fato de
que a criminalidade organizada está cada dia mais presente na nossa
sociedade, ramificando-se e atuando nas mais diversas áreas, fato que demanda
uma atenta e criteriosa aplicação da lei penal.
__________
* Eudes
Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em
Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado
e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.
* Antonelli
Antonio Moreira Secanho é advogado, bacharel em Direito pela
PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e
Processual Penal pela PUC/SP.
Cidinho & Cilmar - Mentiras
De Pescador
Mentiras de Pescador
José
Fortuna
Não
gosto de bater papo e nem de contar vantagem, mas
eu num sei o que é medo sou um homem de coragem
Se
um tubarão me ataca não corro nem estremeço, boto a mão na sua boca, e viro ele no
avesso.
Eu
nunca vi tanto peixe como no rio dos pinhais, um peixe saiu na margem e gritou num güento
mais
Por
favor vem me pescar aqui está tão apertado, eu prefiro morrer frito do que morrer
afogado.
Fui
na áfrica caçar e peguei fera com a mão, construí uma peruca com a juba do leão
Já
peguei onça no tapa deixei mansa que nem gato, hoje ela tá lá em casa mansinha, pegando
rato.
Outro
rio não tem mais peixe como no rio cafitó,
pescador tem que esconder a
isca no paletó
Um
pescador quando viu que os peixes eram demais, de medo saiu correndo e os peixes correram
atrás.
Fui
fazer uma pescaria contando o povo admira, pesquei um peixe gigante que até parece
mentira
Com
o tamanho do peixe o ribeirão entornou, quando tirei ele fora a água do rio secou.
Entrei
no rio paraná com tatu no jacaré,
peguei casco dum na loca lá do meio do guapé
Eu
joguei minha tarrafa pra pescar curimatá, peguei vinte tonelada sem contar peixe-cará.
Eu
pesquei um peixe espada tão comprido era o pai dégua
que deu pra fazer um laço com
mais de quatorze légua
Passei
por uma pinguela que cruzava o rio Moji só quando estava no meio vi que era um
sucuri.
Fui
pescar em alto mar a baleia me engoliu, quando estava dentro dela eu senti um
calafrio
Cocei
a goela da bruta quando a danada tossiu quase uma légua distante a baleia me cuspiu.
Vamos
parar de conversa esse papo é perigoso, se
alguém estiver ouvindo nos chama de mentiroso
Exageramos
um pouco pra poder dar mais sabor, e ficar mais engraçado mentira de pescador.
|
Código
de Processo Penal.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário