sexta-feira, 16 de setembro de 2016

De Cobras, Lagartos e Comandantes...

Lula, minta de verdade


"nemo tenetur se detegere" , princípio de HOBBES


Palavra de FERRAJOLI:


"Corolários:


a) a proibição da tortura espiritual, como a obrigação de dizer a verdade;

b) o direito de silêncio, assim como a faculdade do imputado de faltar com a verdade nas suas respostas;" "Processo penal: obrigação de falar a verdade? Direito de mentir ou direito a não autoincriminação?" Por CLAUDIO MIKIO SUZUKI e HANZ ROBERT FRAGA


"Mentira , foi tudo mentira
Você me enganou

Verdade, foi tudo verdade
Eu hoje admito:
Somos um mito, sim" Mentiras de Verdade JOÃO BOSCO







De Comandos Supremos e Ínfimos Comandos



Coletiva com o ex-presidente Lula 15/09/2016


Após a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) na última quarta-feira (14) contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sua mulher Marisa Letícia, e mais seis pessoas, Lula convocou uma coletiva de imprensa pra dar a sua versão dos fatos. Segundo o procurador Deltan Dallagnol, Lula era o “comandante máximo do esquema de corrupção identificado na Lava Jato”. Ele tem convicção, mas não tem provas!



Rebaixamento e Ascensão


O ápice é o supremo


O supremo é o limite superior


O ínfimo delimita o volume morto


Cota máxima superior


Cota mínima


O máximo dos máximos


O mínimo dos mínimos


O ínfimo é cota máxima negativa



Lula fala ao vivo após prisão - 'A jararaca está viva' - 04/03/2016.



Bispo da CNBB quer pisar na cabeça do "Jararaca" Lula







WILLIAM MORGAN: EL YANQUI COMANDANTE DE LA SIERRA MAESTRA







SALE A LA LUZ ÚLTIMA CARTA DE WILLIAM MORGAN, JEFE REBELDE DE EEUU QUE LUCHÓ JUNTO A CASTRO



Por: Michael Sallah y Alfonso Chardy

El día antes de ser brutalmente ejecutado, William Morgan*, sentado en su mísera celda en la cárcel cubana, escribió su carta final a su anciana madre en Ohio.

Acusado de tratar de derrocar el gobierno de Castro, el hombre conocido como “el yanqui comandante” escribió que no se arrepentía de haber peleado en una revolución que había cambiado a Cuba, defendió el papel jugado en combatir a los líderes que asumieron el poder, y dijo que estaba listo para morir.

“Y si mi vida ayudará al pueblo de Cuba, entonces estoy contento de darla”, escribió antes de ser llevado ante un pelotón de fusilamiento.





Do Comando Supremo

        Art. 2° O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
....................



Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Destinação e Atribuições
        Art. 1° As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
        Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.
SEÇÃO II
Do Comando Supremo
        Art. 2° O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
        I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e
        II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.
        § 1° O Estado‑Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por oficial‑general da ativa, do mais alto posto, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
        § 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 1995)
        § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 1995)
        § 3° O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica. (Renumerado do parágrafo § 2º pela Lei Complementar nº 83, de 1995)





Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL


LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL







TF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 121747 DF (STF)

Data de publicação: 04/06/2014

Ementa: EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de formação dequadrilha ( CP , art. 288 ), estelionato ( CP , art. 171 ), furto ( CP , art. 155 ) e falsificação de documento particular ( CP , art. 298 ). Pretensão ao reconhecimento de inépcia da denúncia. Decisão do Superior Tribunal de Justiça negando conhecimento ao writ por ser ele substitutivo do recurso ordinário cabível. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Pretendido exame da ocorrência de continuidade delitiva e de absorção de crimes. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Não discrepa do entendimento dominante na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Precedentes. Ressalva do entendimento do Relator. 2. Na hipótese dos autos, a exordial acusatória descreve pormenorizadamente a prática de diversos atos que, em tese, podem constituir a prática de crimes distintos de furto (consumados e tentados), estelionatos (consumados e tentados), falsificação de documentos particulares e formação de quadrilha, preenchendo o disposto no art. 41 do CPP. 3. Não é o habeas corpus, igualmente, sede apropriada para exame da ocorrência da continuidade delitiva ou da ocorrência de consunção, situações que demandam o exame do acervo fático-probatório e que nem sequer foram examinadas pelo juízo de primeiro grau. Precedentes. 4. Recurso a que se nega provimento.

Encontrado em: -06-2014 PUBLIC 05-06-2014 - 4/6/2014 CP-1940 DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00014 INC-00002 ART- 00155 PAR-00004... INC-00002 ART- 00171 "CAPUT" ART- 00288 PAR- ÚNICO ART- 00298 CÓDIGO PENAL CPP-1941 DEL- 003689 ANO...-1941 ART- 00041 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AGUARDANDO INDEXAÇÃO MELCON ASTWARZATURIAN. FERNANDO...




Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)


Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:     (Vide Lei nº 12.850, de 2.013)  (Vigência)
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime


DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal.





MIGALHAS DE PESO



O novo entendimento do STF sobre o crime de quadrilha ou bando
Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho
O desenrolar da AP 470 vem denotando diversas posições inusitadas de nossa Suprema Corte.
DOMINGO, 9/3/2014



DOMINGO, 9/3/2014
O desenrolar da Ação Penal 470 (popularmente conhecida como "julgamento do mensalão") vem, continuamente, denotando diversas posições inusitadas de nossa Suprema Corte, com interessante relevo para a mudança da composição deste Tribunal durante o julgamento da ação. Quando proferida a decisão final o leigo em Direito tinha entendimento de que as penas fixadas seriam mantidas, uma vez que não comportava recurso para combatê-las e revisá-las, por se tratar da última instância recursal.
Em relação ao tema sub studio, previsto no "antigo" artigo 288, do Código Penal, tinha-se que era exigida a presença de, no mínimo, quatro pessoas que comungassem da mesma homogeneidade subjetiva com a finalidade de praticar crimes (dando-se grande destaque ao plural – "crimes" – para tipificação da conduta).
No mais, diferenciava-se a quadrilha do bando levando-se em conta o lugar da atuação: na cidade, quadrilha; no campo, bando.
Porém, na ação penal 470, o STF inovou substancialmente em alguns pontos críticos do julgamento. Ao aceitar a interposição dos embargos infringentes, mudou seu entendimento sobre o tema, vez que sua composição já não era a originária e revisou um julgamento já sedimentando pelo Pleno da Corte.
Desta feita, em uma nova análise, o STF passou a exigir que não bastam apenas três pessoas ou mais atuando para cometer crimes. Há, ainda, um plus: uma especificidade da conduta. Conforme a ministra Rosa Weber:
"O ponto central da minha divergência é conceitual. Não basta que mais de três pessoas pratiquem delitos. É necessário mais. É necessária que se faça para a específica prática de crimes. A lei exige que a fé societatis seja afetada pela intenção específica de cometer crimes."
Já os novos ministros entenderam que as condutas dos réus não carregavam conteúdo de reprovação para perturbar a paz pública (bem jurídico tutelado pelo artigo 288, CP), já que houve uma reunião de práticas criminosas diferenciadas que tinham como objetivo a obtenção de vantagens indevidas para interesses específicos dos envolvidos, e não perturbar a paz pública.
Não se pode perder de vista a grande alteração legislativa ocorrida em agosto de 2013: a lei 12.850/13 alterou profundamente o artigo 288, CP, trazendo inclusive um novo nomem iuris para a conduta ali descrita. Sendo assim, a mens legis do artigo 288, CP, tipifica a conduta da associação criminosa (não mais quadrilha ou bando), ampliando seu alcance, vez que exige três ou mais pessoas (ao contrário de antes, quando era exigido mais de três pessoas, ou seja, quatro). Trata-se de crime de concurso necessário e que a organização seja estruturada de forma estratégica, com objetivos próprios e específicos e com a convergência das condutas para atingir os resultados optados. Se o agrupamento formado com a finalidade de praticar ilícitos penais não tiver estabilidade e caráter de permanência será mero concurso de agentes. Pode-se ainda acrescentar que se trata de atividade profissional ordinária, devidamente orquestrada e não um ideário de criminalidade episódica. É bom observar que o crime de formação de quadrilha é formal, autônomo e independe da prática e comprovação de outros delitos e enquadra-se na modalidade de ofensa a paz pública.
Esta nova lei 12.850/13 traz, também, inúmeras disposições fundamentais sobre a nova postura do legislador em tentar combater a associação e, principalmente, a organização criminosa, trazendo inclusive previsão sobre investigações diferenciadas.
Desta forma, caberá ao intérprete verificar a nova posição do STF e conciliá-la com o novo diploma legislativo sobre o tema, sempre se atentando para o fato de que a criminalidade organizada está cada dia mais presente na nossa sociedade, ramificando-se e atuando nas mais diversas áreas, fato que demanda uma atenta e criteriosa aplicação da lei penal.
__________
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.

* Antonelli Antonio Moreira Secanho é advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.





Cidinho & Cilmar - Mentiras De Pescador


Mentiras de Pescador
José Fortuna
 

Não gosto de bater papo e nem de contar vantagem,       mas eu num sei o que é medo sou um homem de coragem
Se um tubarão me ataca não corro nem estremeço,          boto a mão na sua boca, e viro ele no avesso.
Eu nunca vi tanto peixe como no rio dos pinhais,             um peixe saiu na margem e gritou num güento mais
Por favor vem me pescar aqui está tão apertado,                eu prefiro morrer frito do que morrer afogado.

Fui na áfrica caçar e peguei fera com a mão,            construí uma peruca com a juba do leão
Já peguei onça no tapa deixei mansa que nem gato,        hoje ela tá lá em casa mansinha, pegando rato.
Outro rio não tem mais peixe como no rio cafitó,      pescador tem que esconder a isca no paletó
Um pescador quando viu que os peixes eram demais,       de medo saiu correndo e os peixes correram atrás.

Fui fazer uma pescaria contando o povo admira,        pesquei um peixe gigante que até parece mentira
Com o tamanho do peixe o ribeirão entornou,            quando tirei ele fora a água do rio secou.
Entrei no rio paraná com tatu no jacaré,                        peguei casco dum na loca lá do meio do guapé
Eu joguei minha tarrafa pra pescar curimatá,                 peguei vinte tonelada sem contar peixe-cará.
Eu pesquei um peixe espada tão comprido era o pai dégua                                                                                 que deu pra fazer um laço com mais de quatorze légua

Passei por uma pinguela que cruzava o rio Moji                só quando estava no meio vi que era um sucuri.
Fui pescar em alto mar a baleia me engoliu,               quando estava dentro dela eu senti um calafrio
Cocei a goela da bruta quando a danada tossiu             quase uma légua distante a baleia me cuspiu.
Vamos parar de conversa esse papo é perigoso,                 se alguém estiver ouvindo nos chama de mentiroso
Exageramos um pouco pra poder dar mais sabor,                e ficar mais engraçado mentira de pescador.



Código de Processo Penal.


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