O
pato manco: quem mandava era a ...
“Eu também sou réu, tá?” Jair Messias Bolsonaro,
presidente eleito do Brasil
“tão atual....” Marina Barros
'Poder
popular não precisa mais de intermediação', diz Bolsonaro no discurso da
diplomação
Para presidente eleito, novas tecnologias permitiram
relação direta entre eleitor e representantes. No discurso, Bolsonaro elogiou
Justiça Eleitoral e disse que governará para todos.
Por Guilherme Mazui e Rosanne D'Agostino, G1 —
Brasília
10/12/2018 16h56
"O poder popular não precisa mais de
intermediação. As novas tecnologias permitiram uma relação direta entre o
eleitor e seus representantes. Nesse novo ambiente, a crença na liberdade é a
melhor garantia de respeito aos altos ideais que balizam nossa
Constituição", afirmou.
"A partir de 1º de janeiro serei o presidente
de todos, dos 210 milhões de brasileiros. Governarei em benefício de todos sem
distinção de origem social, raça, sexo, cor, idade, ou religião",
declarou.
O
presidente eleito, Jair Bolsonaro, recebe da presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, ministra Rosa Weber, o diploma que o habilita a assumir a
Presidência — Foto: Evaristo Sá/AFP
Discurso da ministra Rosa Weber
1. Na condição de Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral, dirijo a todos, e em especial aos eminentes Presidente e
Vice-Presidente eleitos, minha cordial saudação! É uma grande honra recebê-los
neste Tribunal, que é, por excelência, o Tribunal da Democracia, Casa de todos
os brasileiros!
2. Mais do que simples solenidade, esta é uma
cerimônia em que se celebra a vitória do princípio democrático, cuja essência reside
na consagração da vontade popular majoritária, a conferir aos vencedores das
eleições de 2018 a unção da
legitimidade política que os qualifica a serem diplomados, por este Tribunal Superior
Eleitoral, como Presidente e Vice-Presidente da República Federativa do Brasil!
Este, portanto, é um momento de particular
significação histórica, pois a diplomação dos candidatos vencedores em eleições
livres traduz um gesto de reverência ao
soberano pronunciamento do Povo e atesta a superioridade da ordem constitucional,
cuja primazia incumbe à Justiça Eleitoral sempre fazer prevalecer no desempenho de
sua missão!
Ao velar pela normalidade e regularidade do processo
eleitoral neste ano de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, uma vez mais,
garantiu a certeza e a legitimidade dos resultados das urnas, e assegurou, em
fiel observância aos postulados maiores de nossa Constituição, o primado da
vontade soberana de quem, o Povo, é a fonte real de todo poder no âmbito das
sociedades fundadas em bases democráticas!
3. Os diplomas que este Tribunal Superior
Eleitoral está a conferir, a par da beleza intrínseca que ostentam,
confeccionados com esmero pela Casa da Moeda do Brasil, valem, sobretudo, pelo
valor imaterial de que simbolicamente se revestem, enquanto retratam a
vitória dos escolhidos nas urnas e constituem a expressão da vontade popular
que nelas foi democraticamente manifestada, com absoluta segurança e total
lisura.
4. Mais uma vez o Brasil, em regime de normalidade institucional,
escolheu seus representantes por meio do sufrágio direto e igualitário, em
eleições cuja periodicidade merece incondicional respeito para que rupturas com
desprezo à ordem constitucional não interrompam o processo democrático.
5. E mais, Senhoras e Senhores, esta sessão
realiza-se sob o signo de uma data de singular importância na história da luta permanente
do Povo pela conquista e preservação de seus direitos básicos. Refiro-me
ao Dia Mundial dos Direitos Humanos, hoje celebrado! Há exatos 70
anos, precisamente em 10 de dezembro de 1948, a 3ª Assembleia Geral
das Nações Unidas, reunida extraordinariamente em Paris, promulgou a Declaração
Universal.
..........................................................................................................
10. Por isso, de inegável relevo, Senhor
Presidente eleito, o compromisso de V. Exa., reafirmado nesta Casa quando aqui esteve
em visita, de que o respeito incondicional pela supremacia da Constituição será
o Norte do seu governo, pois, em suas próprias palavras, a Constituição é
o “Norte da Democracia”.
Recebam mais uma vez, eminente Presidente eleito,
Jair Messias Bolsonaro, e eminente Vice Presidente eleito, Antonio Hamilton
Martins Mourão, os meus cumprimentos!
Desejo-lhes êxito e felicidade!
Muito obrigada
Pra que nossa esperança seja mais que a vingança
Seja sempre um caminho que se deixa de herança
Novo Tempo
Ivan Lins
No novo tempo, apesar dos castigos
Estamos crescidos, estamos atentos, estamos mais
vivos
Pra nos socorrer, pra nos socorrer, pra nos socorrer
No novo tempo, apesar dos perigos
Da força mais bruta, da noite que assusta, estamos
na luta
Pra sobreviver, pra sobreviver, pra sobreviver
Pra que nossa esperança seja mais que a vingança
Seja sempre um caminho que se deixa de herança
No novo tempo, apesar dos castigos
De toda fadiga, de toda injustiça, estamos na briga
Pra nos socorrer, pra nos socorrer, pra nos socorrer
No novo tempo, apesar dos perigos
De todos os pecados, de todos enganos, estamos
marcados
Pra sobreviver, pra sobreviver, pra sobreviver
No novo tempo, apesar dos castigos
Estamos em cena, estamos nas ruas, quebrando as
algemas
Pra nos socorrer, pra nos socorrer, pra nos socorrer
No novo tempo, apesar dos perigos
A gente se encontra cantando na praça, fazendo
pirraça
Composição: Ivan Lins / Vitor Martins
Réu
em 2 processos, Bolsonaro pode ser impedido de assumir a presidência se eleito?
Jurisprudência do STF gera dúvidas sobre situação da
candidatura do deputado; advogados criticam insegurança jurídica
(Reprodução
autorizada Band)
SÃO PAULO - O ministro do STF (Supremo Tribunal
Federal) Marco Aurélio Mello decidiu, nesta semana, atender a pedido feito pela
defesa do deputado Jair Bolsonaro (PSL) e antecipar o julgamento do recebimento
de uma denúncia contra o presidenciável para a próxima terça-feira (28). O
parlamentar pode, durante a campanha eleitoral, tornar-se réu pela terceira
vez, agora por acusação de racismo contra quilombolas -- ele também responde
por injúria e incitação ao crime de estupro por declarações feitas à deputada
Maria do Rosário (PT).
Como as chances de haver condenação nos próximos
meses são pequenas, os casos não trazem risco de o candidato ser enquadrado
pela Lei da Ficha Limpa, que prevê inelegibilidade após condenação em segunda
instância por determinados crimes. Contudo, declarações do próprio magistrado
lançaram dúvidas sobre um possível impedimento de Bolsonaro por outros
caminhos.
Leia também: Rejeição a Bolsonaro cresce e
indica dificuldades em possível segundo turno
Ontem, Marco Aurélio resgatou a discussão sobre a
possibilidade de réus em ação penal figurarem na linha sucessória da
presidência da República ao dizer que ainda é questão "em aberto" a
possibilidade de réus serem eleitos e assumirem o comando do Palácio do Planalto.
Em 2016, os ministros do STF decidiram que, na condição de réu, o então
presidente do Senado Federal Renan Calheiros não poderia substituir o
presidente da República em seus eventuais impedimentos. A dúvida agora é se tal
entendimento poderia se aplicar ao caso de Bolsonaro, já que o parlamentar é
réu de duas ações penais. Na avaliação do magistrado, a situação gera
insegurança à candidatura do parlamentar.
Especialistas consultados pelo InfoMoney veem
pouco espaço jurídico para tal encaminhamento prosperar, sob condições normais
de temperatura e pressão. Para Karina Kufa, coordenadora do curso de
especialização em direito eleitoral do IDP-SP, essa leitura poderia afrontar o
princípio constitucional da presunção da inocência, além de se sobrepor à
própria Lei da Ficha Limpa. Visão similar tem Cristiano Vilela, sócio de
Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados.
"Se formos pegar a letra da lei, não há como
esse caso ter qualquer influência do ponto de vista eleitoral. O fato de ser
réu não é condição de inelegibilidade ao cargo de presidente da
República", afirma Vilela. "Essa interpretação seria totalmente
desconforme com a legislação vigente. A legislação é muito clara para
estabelecer critérios de inelegibilidade. Restrições a direitos políticos só
podem adentrar o sistema jurídico por emenda constitucional ou lei
complementar".
Para eles, a jurisprudência que impede a presença de
réus na linha sucessória da presidência (ADPF 402), contudo, trouxe insegurança
jurídica pela forma como foi construída e uma suposta falta de embasamento.
Apesar de ser um encaminhamento improvável, neste momento de incerteza
ela lança uma sombra sobre candidaturas aparentemente aptas a disputar a
eleição e abre brechas para ainda mais disputas jurídicas no futuro, mesmo
passada a corrida às urnas.
Uma semana atrás, o advogado Rodrigo Phanardzis da
Luz apresentou notícia de inelegibilidade contra registro de candidatura
requerido por Bolsonaro. Ele alega que o parlamentar, réu por suposto crime de
apologia ao estupro e injúria, não poderia disputar a eleição presidencial, em
função do precedente aberto pelo STF que retirou o então presidente do Senado
Federal Renan Calheiros da linha sucessória.
Por mais que tenda a superar a presente
representação, Bolsonaro ainda pode ver esta tese ressurgir após o término da
eleição, caso seja consagrado pelas urnas. Isso porque qualquer
adversário, partido político, coligação ou o próprio Ministério Público poderão
apresentar fator de inelegibilidade superveniente contra sua candidatura. Se o
STF, durante o processo eleitoral, torná-lo réu pelo suposto crime de racismo,
haveria um fato novo para eventualmente ensejar a discussão do tema.
Em tese, no entendimento de Vilela, não há nenhuma
previsão legal para a iniciativa prosperar. Mas vê-se um jogo potencialmente
embaralhado caso seja seguida a hipótese apontada. Assim como caso da chapa
Dilma-Temer, encerrado apenas em junho de 2017, um possível processo
superveniente envolvendo Bolsonaro (caso eleito) poderia se arrastar para
dentro do mandato. A governabilidade, que tem sido ponto de fragilidade cada
vez mais latente entre os mandatários, poderia ser dificultada.
"O fato de ele se tornar meramente réu, em
tese, não seria causa de inelegibilidade superveniente. Em todo caso, diante
desta polêmica orientação jurisprudencial, existe a chance de isso ser
considerado", observa Vilela. Ele sustenta que, para haver uma
inelegibilidade superveniente, seria necessário pelo menos uma condenação em segundo
grau, para que se incorresse na Lei da Ficha Limpa. Mas a jurisprudência do STF
gera confusão para o caso.
Seria mais um entrave jurídico evitável. "No
afã de vermos alguém sofrendo consequências por determinada ação criminal,
esquece-se que estamos diante de um dos bens mais valiosos da cidadania, que
são os direitos políticos", critica Vilela. Para ele, a jurisprudência
gerada pelo Supremo para a linha sucessória é reflexo de uma preocupação em
acenar para a opinião pública e um exemplo das consequências que tal
comportamento traz. A politização do Judiciário ganha novas situações.
DEFERIDO
TSE
aprova registro de candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência
Os ministros não conheceram a impugnação nem a
notícia de inelegibilidade apresentadas contra o candidato
06/09/2018 10:50
Bolsonaro
teve registro deferido. Crédito: Thyago Marcel/Câmara dos Deputados
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta
quinta-feira (6/9), o registro de candidatura à Presidência da República de
Jair Bolsonaro (PSL). O TSE não conheceu a impugnação nem a notícia de
inelegibilidade apresentadas por cidadãos comuns que alegavam que o deputado
não poderia concorrer à Presidência por ser réu perante o Supremo Tribunal
Federal (STF).
Apesar de não terem conhecido das ações, o relator,
ministro Og Ferandes, afirmou que não caberia acolher notícia de
inelegibilidade “calcada em circunstância de ser réu à míngua de previsão
legal”.
Em julgamento breve, todos os ministros acompanharam
o relator. O ministro Edson Fachin também evitou entrar no mérito, mas afirmou
que juntou aos autos voto em que “faz uma reflexão sobre a tese sobre o artigo
86 da Constituição”. O dispositivo citado determina que, após receber denúncia
contra o presidente da República, ele deve ser afastado do cargo por seis
meses.
Além disso, o impugnante alegava que o Supremo já
tem maioria no sentido de que réu em ação penal que está na linha sucessória da
chefia do Executivo não pode substituir o presidente, e que a tese deveria se
aplicar a quem pode vir a assumir a chefia do Executivo.
Após o início da eleição, os ministros Celso de
Mello e Marco Aurélio deram declarações sobre o tema e defenderam que o assunto
está “em aberto” e que o STF precisa analisar melhor a questão.
Nos autos, os advogados de Bolsonaro sustentaram que
não há nenhuma análise sobre culpabilidade de Bolsonaro ainda no STF. “O
peticionário [Bolsonaro] não incide na previsão de inelegibilidade, uma vez que
não foi condenado por órgão colegiado, havendo, tão somente, um recebimento de
denúncia, sem qualquer juízo de culpabilidade. Demais disso, sequer o
postulante ao registro é réu em ação cujos crimes estão estipulados na referida
Lei Complementar, pelo que, mesmo que houvesse a condenação, restaria hígida a
sua capacidade eleitoral passiva”.
A defesa alegou ainda que, mesmo se condenado, o
deputado não seria enquadrado na Ficha Limpa. “A Lei da Ficha Limpa previu rol
de crimes efetivamente graves que justificariam a inaptidão de candidato a
exercer mandato político, não permitindo que qualquer condenação seja
suficiente a inabilitar o registro de candidatura, tendo em vista a
proporcionalidade e a necessidade de impedir à postulação apenas daqueles que
poderiam causar um dano efetivo à administração pública, o que evidentemente
não é o caso do peticionário.”
MATHEUS TEIXEIRA – Repórter
A
Constituição e o Supremo
Item 87 de 378.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014)
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente
da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns,
ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Controle concentrado de constitucionalidade
A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628/SC,
já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto
na CF como o a ser observado, pela assembleia legislativa, na deliberação
sobre a procedência da acusação contra o governador do Estado.
[ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j.
17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]
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Julgados Correlatos
NOVO: A imunidade formal prevista no art. 51, I, e
no art. 86, caput, da CF tem por finalidade tutelar o exercício regular
dos cargos de presidente da República e de ministro de Estado, razão pela
qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais
funções. Essa é a orientação do Plenário ao dar parcial provimento a agravos
regimentais interpostos contra decisão, por meio da qual, diante da negativa
de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo
penal em face do presidente da República e de ministros de Estado, fora
determinado o desmembramento dos autos em relação a diversos investigados não
detentores de foro por prerrogativa de função no STF, determinando-se a
remessa dos autos ao competente juízo de primeira instância. (...) A Corte
registrou que o regime de imunidades previsto na CF, por se tratar de exceção
à norma de responsabilização por atos que afrontem regras dispostas no
ordenamento jurídico positivo, não admite interpretação extensiva, sendo
legítima a incidência apenas nas restritas hipóteses elencadas pelo Poder
Constituinte. Assim, assentado o caráter restritivo das imunidades formais
previstas no art. 86, caput, e art. 51, I, da CF, a negativa de
autorização por parte da Câmara dos Deputados impede o processamento da
denúncia, exclusivamente, em relação ao presidente da República e aos
ministros de Estado denunciados, sendo inviável a extensão dos efeitos de tal
decisão, de natureza eminentemente política, aos agravantes que não se encontram
investidos nos referidos cargos.
[Inq 4.483 AgR e Inq 4.327 AgR-segundo, rel. min. Edson Fachin, j. 19-12-2017, P, Informativo 888.] |
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O art. 86, caput, da CF, na sua exegese,
impõe não seja exigida a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal
contra o chefe do Executivo, quando já encerrado o mandato do acusado.
[AP 595, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014, 1ª T, DJE de 10-2-2015.] |
||
O STF possui competência originária para processar
pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido
contra a presidente da República, que dispõe de prerrogativa de
foro, ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais
comuns (CF, art. 86, caput, c/c art. 102, I, b).
[Pet 5.146, rel. min. Celso de Mello, dec.
monocrática, j. 21-2-2014, DJE de 27-2-2014.]
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||
Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão
imputando crime de responsabilidade ao presidente da República (...).
Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou
seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). A interpretação
e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem
matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder
Judiciário.
[MS 26.062 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j.
10-3-2008, P, DJE de 4-4-2008.]
= MS 25.588 AgR, rel. min. Menezes
Direito, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009
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||
Impeachment do presidente da República:
apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente
desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, "que não
se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de
denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da
acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao
controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)". MS 20.941/DF,
Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992.
[MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, j.
28-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
Vide MS 30.672 AgR, rel. min. Ricardo
Lewandowski, j. 15-9-2011, P, DJE de 18-10-2011
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||
O impeachment, no Brasil, a partir da
Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que
o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos,
lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação
e estabelecerá o processo e o julgamento. Alteração do direito positivo
brasileiro: a Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo
de impeachment somente poderia ser intentado durante o período
presidencial; b) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer
motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei 1.079, de
1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser
recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente
o cargo. No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no
sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente
da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de
inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art. 33, §
3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestanto-se à pena de inabilitação o
caráter de pena acessória (Lei 27, de 1892, arts. 23 e 24). No sistema
atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do
cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade
(CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art.
44, paráfrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art.
52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A
existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o
direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950,
arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo,
apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o
processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade
e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF
relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, na
forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no
exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do
mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo.
[MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j.
16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995.]
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No regime da Carta de 1988, a Câmara dos
Deputados, diante da denúncia oferecida contra o presidente da República,
examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo,
portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei
1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos
Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para
defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da
Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação
somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é
que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a
admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que
a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações
e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável
procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou
desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que
processa e julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade,
que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção,
pela CF/1988, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950.
[MS 21.564, rel. p/ o ac. min. Carlos
Velloso, j. 23-9-1992, P, DJ de 27-8-1993.]
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§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
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I - nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
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Controle concentrado de constitucionalidade
NOVO: O afastamento do presidente da República é
medida excepcional, e, no caso de crime comum, seu processamento e julgamento
devem ser precedidos de autorização da Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I;
e 86, caput e § 1º, I). Essa exigência foi expressamente prevista
apenas para presidente da República, vice-presidente e ministros de Estado.
Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e
constituem o cargo de presidente da República, mas que não se observam no
cargo de governador. Diante disso, verifica-se a extensão indevida de uma
previsão excepcional válida para o presidente da República, porém inexistente
e inaplicável a governador. Sendo a exceção prevista de forma expressa, não
pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a
suposta exigência de simetria para governador. As eventuais previsões em
Constituições estaduais representam, a despeito de se fundamentarem em
suposto respeito à CF, ofensa e usurpação das regras constitucionais.
[ADI 5.540, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2017, P, Informativo 863.] |
||
NOVO: Os substitutos eventuais do Presidente da
República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão
unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do
Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição
que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da
queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). Essa interdição, contudo – por
unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por
substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de
desempenhar a Chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão
pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento
imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem.
A ratio subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da
respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não
teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta
Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a
dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de
maior aptidão jurídica que o próprio Chefe do Poder Executivo da União, titular
do mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF, art.
86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito.
[ADPF
402-MC-REF, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j.
7-12-2016, P, DJE de 29-8-2018.]
|
||
Julgado Correlato
NOVO: O Plenário (...) resolveu questão de ordem
em inquérito que apura supostos delitos de obstrução de justiça e organização
criminosa praticados pelo presidente da República no sentido de que o juízo
político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados (...) precede
a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou
matéria defensiva suscitada pelo denunciado. (...) O Tribunal afirmou que,
somente após a autorização da Câmara dos Deputados, é que se pode dar
sequência à persecução penal no âmbito do STF. Essa conclusão ressai
cristalina quando se atenta para a redação do art. 86, § 1º, I, da CF, o qual
determina o afastamento do presidente da República das suas funções se
recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STF.
[Inq 4.483 QO, rel. min. Edson Fachin, j. 21-9-2017, P, Informativo 878.] |
||
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
|
||
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
|
||
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
|
||
Controle concentrado de constitucionalidade
Orientação desta Corte, no que concerne ao art.
86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade
à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República,
insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que
institucionalmente não a possuem.
[ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j.
17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]
|
||
O Estado-membro, ainda que em norma constante de
sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em
flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação
dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder
normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de
competência definida pela Carta da República. A norma constante da
Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de
sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e,
consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente
incompatibilidade com o texto da CF.
[ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello,
j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
= HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio,
j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010
|
||
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de
suas funções.
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Controle concentrado de constitucionalidade
A imunidade do chefe de Estado à persecução penal
deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por
traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada
pela própria CF. Precedentes: RTJ 144/136, rel. min. Sepúlveda
Pertence; RTJ 146/467, rel. min. Celso de Mello.
[ADI 1.021, rel. min. Celso de Mello, j.
19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
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Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias
Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3º e
§ 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos
da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição
institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da
República.
[ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello,
j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
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Julgados Correlatos
A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da
Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder
Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer
interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades, nomeadamente do
Poder Legislativo.
[Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-3-2016,
P, DJE de 12-5-2016.]
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O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da
República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal:
nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não
funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes,
não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na
presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto
dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente
da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à
sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para
a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta
de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do
impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não
concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a
Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a
extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de
decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência
do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito.
[HC 83.154, rel. min. Sepúlveda Pertence, j.
11-9-2003, P, DJ de 21-11-2003.]
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O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar
privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o,
durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –,
da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação
persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da
Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial,
alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da
investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas
praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício
presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição,
reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do
que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal.
O presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações
judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de
processos instaurados por suposta prática de infrações
político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados
a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade
tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em
seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do
presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais
praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá,
ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis,
desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos
Deputados.
[Inq 672 QO, rel. min. Celso de Mello, j.
16-9-1992, P, DJ de 16-4-1993.]
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Síndrome
do pato manco
Merval Pereira
O presidente Michel Temer, mesmo que se confirme
hoje, como tudo indica, a maioria necessária para superar a segunda denúncia da
Procuradoria-Geral da República contra ele, não escapará de ser um “pato manco”
até o fim de seu governo, o que muito o constrange neste momento em que as
forças políticas se mobilizam para sua sucessão.
"Pato manco" (lame duck), é uma
expressão usada principalmente na política norte-americana que define o
político que continua no cargo, mas por algum motivo não pode disputar a
reeleição e perde a expectativa de poder. A expressão nasceu na Bolsa de
Valores de Londres, no século XVIII, em referência a investidor que não pagou
suas dívidas, e ficava exposto à pressão dos credores. A ave (e o político) com
problemas torna-se presa fácil dos predadores.
A expressão surgiu de um velho provébio de caçadores
que diz: Never waste powder on a dead duck, isto é, “nunca desperdice pólvora
com pato morto”. Temer, a exemplo de Sarney no final de seu governo, não terá
mais força política para levar adiante seu projeto econômico, embora vá tentar
evitar a síndrome do "pato manco", justamente para não se tornar um
presidente sem influência na sua sucessão.
O governo quer voltar à agenda econômica depois da
votação da denúncia contra o presidente Michel Temer na Câmara, mas reformas
como a da Previdência, que precisam de um quorum mais alto para serem
aprovadas, vai ser muito difícil passar. Talvez o governo consiga aprovar
outras medidas que podem ser feitas por projetos de lei, como controle de
gastos.
Mas a um ano da eleição - quinta-feira já entramos
no ano eleitoral - nenhum político vai querer entrar em algum assunto polêmico,
que possa prejudicar uma reeleição. Nada que provoque muita discussão vai
passar no Congresso. Antes da crise política que paralisou o governo Temer, com
a gravação de sua conversa com o empresário da JBS Joesley Batista, já estava
muito difícil aprovar a reforma da Previdência, a joia da coroa da proposta
econômica do governo.
Agora, provavelmente não haverá mais tempo
útil nem meios para negociar o apoio necessário à sua aprovação. É possível que
a fixação de uma idade mínima acabe sendo aprovada, pois já existe um consenso
na sociedade em torno desse item da reforma. Mas a complexidade da reforma
integral da Previdência não tem mais espaço político para uma negociação
exitosa.
Além da dificuldade crescente que o governo tem para
pagar dívidas contraídas nas duas votações para livrar Temer do processo no
Supremo Tribunal Federal, há necessariamente o receio do contágio da
impopularidade do presidente na próxima eleição geral de 2018.
Na tramitação inicial do projeto de emenda
constitucional havia ainda o argumento político de que a aprovação da reforma
alavancaria a economia, fazendo com que a eleição de 2018 fosse disputada em um
ambiente econômico mais promissor, ajudando a melhorar a imagem do governo e,
consequentemente, a de seus aliados.
Já não há mais tempo útil agora para esse tipo de
especulação, e ninguém vai querer arriscar um movimento tão polêmico sem a
garantia de que haverá uma reviravolta na economia. O presidente Temer tem toda
razão de tentar até o fim, assim como o ex-presidente Lula também insiste em
uma candidatura presidencial praticamente inviável.
Mas os dois jogam seus futuros nas eleições.
Se Temer ganhar musculatura para se tornar um eleitor de peso da sua própria
sucessão, pode ter esperança de apoio do futuro presidente para se salvar do
processo a que responderá sem o foro privilegiado. Foi-se o tempo em que era
possível cogitar ele próprio como o candidato à reeleição.
Uma anistia direta, ou mesmo indireta, com alguma
decisão que atinja todos os ex-presidentes (beneficiando até mesmo Lula) pode
ser uma saída. Assim como Lula vê na presidência a salvação pessoal e de seu
projeto político.
Os dois correm o risco de morrer na praia.
O Globo, 25/10/2017
POLÍTICA
'Eu
também sou réu no Supremo, e daí?', diz Bolsonaro sobre ministra que deu
incentivos à JBS
Presidente eleito afirmou que a futura ministra da
Agricultura de seu governo "neste momento goza de toda a sua confiança"
Por: Folhapress em 18/11/18 às 14H35,
atualizado em 18/11/18 às 14H39
Jair
BolsonaroFoto: Valter Campanato/Ag. Brasil
O presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL)
afirmou neste domingo (18), que a futura ministra da Agricultura de seu
governo, Tereza Cristina (DEM-MS), "neste momento goza de toda a
sua confiança".
Ela concedeu incentivos fiscais ao grupo JBS na mesma época em que manteve uma "parceria pecuária" com a empresa e quando ainda era secretária do agronegócio do então governador André Puccinelli (MDB-MS), preso em julho Polícia Federal sob acusação de corrupção.
"Eu também sou réu no Supremo [Tribunal Federal], e daí? Tenho que renunciar ao meu mandato? Ela já foi julgada? Eu desconheço. Apenas um processo foi apresentado?", declarou Bolsonaro. "Assim como eu já fui representado umas 30 vezes na Câmara, e não colou nenhum."
"Afinal de contas sou um ser humano, posso errar, e se qualquer ministro tiver uma acusação grave e comprovada a gente toma uma providência. Nesse momento ela goza de toda a confiança nossa", ele disse ao visitar a competição mundial de jiu-jitsu Abu Dhabi Grand Slam, no Parque Olímpico da Barra (zona oeste do Rio).
A deputada arrendava uma propriedade em Terenos (MS) aos irmãos Joesley e Wesley Batista para a criação de bois e, ao mesmo tempo, ocupava o cargo de secretária estadual de Desenvolvimento Agrário e Produção de Mato Grosso do Sul.
A política de incentivos fiscais do governo estadual está no centro da delação premiada fechada pela JBS com a PGR no ano passado no capítulo que tratou da corrupção em Mato Grosso do Sul.
Os documentos assinados por Tereza foram entregues pelos delatores da JBS em agosto de 2017 como complemento ao acordo de delação premiada fechada em maio entre os executivos da empresa com a PGR (Procuradoria-Geral da República) e homologada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Ela concedeu incentivos fiscais ao grupo JBS na mesma época em que manteve uma "parceria pecuária" com a empresa e quando ainda era secretária do agronegócio do então governador André Puccinelli (MDB-MS), preso em julho Polícia Federal sob acusação de corrupção.
"Eu também sou réu no Supremo [Tribunal Federal], e daí? Tenho que renunciar ao meu mandato? Ela já foi julgada? Eu desconheço. Apenas um processo foi apresentado?", declarou Bolsonaro. "Assim como eu já fui representado umas 30 vezes na Câmara, e não colou nenhum."
"Afinal de contas sou um ser humano, posso errar, e se qualquer ministro tiver uma acusação grave e comprovada a gente toma uma providência. Nesse momento ela goza de toda a confiança nossa", ele disse ao visitar a competição mundial de jiu-jitsu Abu Dhabi Grand Slam, no Parque Olímpico da Barra (zona oeste do Rio).
A deputada arrendava uma propriedade em Terenos (MS) aos irmãos Joesley e Wesley Batista para a criação de bois e, ao mesmo tempo, ocupava o cargo de secretária estadual de Desenvolvimento Agrário e Produção de Mato Grosso do Sul.
A política de incentivos fiscais do governo estadual está no centro da delação premiada fechada pela JBS com a PGR no ano passado no capítulo que tratou da corrupção em Mato Grosso do Sul.
Os documentos assinados por Tereza foram entregues pelos delatores da JBS em agosto de 2017 como complemento ao acordo de delação premiada fechada em maio entre os executivos da empresa com a PGR (Procuradoria-Geral da República) e homologada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Jair
Bolsonaro recebe do TSE diploma com o resultado que o elegeu presidente da
República
O general Hamilton Mourão, vice na chapa, também
participa da cerimônia, marcada para as 16h no plenário do Tribunal Superior
Eleitoral. Acompanhe:
RESUMO
Diplomação é a cerimônia que atesta que o candidato
foi eleito pelo povo e está apto a tomar posse no dia 1º de janeiro.
Bolsonaro foi eleito em 2º turno com 57,7 milhões
votos.
O TSE aprovou na semana passada, com ressalvas, as
contas da campanha de Bolsonaro e Mourão.
Após a execução do hino nacional e receber o
diploma, o presidente eleito fará seu discurso, seguido pela presidente do TSE,
ministra Rosa Weber.
ACOMPANHE
O presidente eleito Jair Bolsonaro voltou nesta
segunda (10) a Brasília para a cerimônia de entrega do diploma do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), que confirma o resultado da eleição deste ano.
A chamada "diplomação" é uma cerimônia que
atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto
a tomar posse no cargo, a partir de janeiro ano que vem. Os documentos são
assinados pela atual presidente do TSE, ministra Rosa Weber.
Segundo o tribunal, cerca de 700 pessoas foram
convidadas para a cerimônia. Após a execução do hino nacional, o presidente e o
vice receberão os respectivos diplomas. Na sequência, Bolsonaro fará seu
discurso, seguido pela fala de Rosa, que encerrará a cerimônia.
O mandato de Bolsonaro e do vice de sua chapa,
general Hamilton Mourão (PRTB), irá de 2019 a 2022.
Referências
https://www.gazetadopovo.com.br/rodrigo-constantino/assets/4105490_thumbnail.jpg
https://www.gazetadopovo.com.br/rodrigo-constantino/artigos/o-pato-manco-quem-mandava-era-a-raposa/
https://s2.glbimg.com/XrTpka-NimakhzF3438YDU9YmlE=/0x0:2000x1333/2524x0/smart/filters:strip_icc()/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2018/t/n/ik6tYTT0er50cA1VUVZA/000-1bh8ye-b.jpg
https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/12/10/poder-popular-nao-precisa-mais-de-intermediacao-diz-bolsonaro-no-discurso-da-diplomacao.ghtml
https://pt.scribd.com/document/395390234/ https://youtu.be/jHEfuVacAeU
https://www.letras.mus.br/ivan-lins/46444/
https://images.immedia.com.br//31/31258_2_EL.png?c=201808241222
https://www.infomoney.com.br/mercados/politica/noticia/7583658/reu-em-2-processos-bolsonaro-pode-ser-impedido-de-assumir-a-presidencia-se-eleito
https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/08/776c9ffbae7b31432b6ae50d92cd81d0-1024x683.jpgcomentários
https://www.jota.info/eleicoes-2018/tse-aprova-candidatura-de-bolsonaro-presidencia-06092018
http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=960
http://www.academia.org.br/artigos/sindrome-do-pato-manco
https://www.folhape.com.br/obj/1/302889,475,80,0,0,475,365,0,0,0,0.jpg
https://www.folhape.com.br/politica/politica/politica/2018/11/18/NWS,87880,7,547,POLITICA,2193-EU-TAMBEM-SOU-REU-SUPREMO-DAI-DIZ-BOLSONARO-SOBRE-MINISTRA-QUE-DEU-INCENTIVOS-JBS.aspx
https://g1.globo.com/politica/ao-vivo/jair-bolsonaro-recebe-do-tse-diploma-com-o-resultado-que-o-elegeu-presidente-da-republica.ghtml
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