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Terça-feira, 29 de junho de 2004
Supremo
aplica princípio da insignificância penal em liminar de HC
O ministro Celso de Mello concedeu a liminar pedida
no Habeas Corpus (HC) 84412, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em
favor de Bill Cleiton Cristóvão. Ele foi condenado pela Justiça paulista pelo
crime de furto de uma fita de vídeo game, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais).
A defesa alegou que seria desproporcional a pena de
oito meses de reclusão imposta a Bill, quando se observa que o objeto furtado
tem o valor de R$ 25,00 e foi recuperado, não havendo nenhum prejuízo
para a vítima. Sustentou, ainda, que o Direito Penal somente deve incidir nas
situações em que exista uma real violação ao bem jurídico protegido, ou seja,
deve haver uma agressão que justifique a incidência da pesada sanção de
natureza penal.
Ao apreciar o pedido de liminar, o relator ponderou
sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância, quando se tratar de
delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25,00, pelo fato
de a coisa furtada equivalia, à época do delito, a 18% do valor do salário
mínimo vigente (janeiro/2000), e atualmente corresponde a 9,61% do novo salário
mínimo em vigor no País.
O ministro ressaltou que o princípio da
insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. "O
princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material
da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema
penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a
intervenção mínima do Poder Público em matéria penal", afirmou Celso de
Mello.
Para o ministro, isso significa que o sistema
jurídico precisa considerar que a circunstância de privação da liberdade e a
restrição de direitos do indivíduo somente são justificáveis quando
estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de
outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, principalmente nos casos em
que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial,
impregnado de significativa lesividade.
O ministro entende que o "Direito Penal não se
deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente,
por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado,
seja à integridade da própria ordem social".
Segundo o relator, o caso refere-se, apenas, a
simples delito de furto de um bem cujo valor é inferior a 10% do vigente
salário mínimo. Assim, Celso de Mello reconheceu que os fundamentos do pedido
da liminar do HC tinham a possibilidade de caracterizar, na espécie, a ausência
de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do crime de furto seriam
autorizadoras da aplicação do princípio da insignificância, deferindo a liminar
para suspender, integralmente, a eficácia da condenação penal imposta ao
paciente.
CG/EH
Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)
Leia a íntegra do despacho do ministro:
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 84.412-0 SÃO PAULO
RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): BILL CLEITON CRISTOVÃO OU
BIL CLEITON CRISTÓVÃO OU
BIL CLEITON CHRISTOFF OU
BIU CLEYTON CRISTOVÃO OU
BILL CLEITON CRISTOFF OU
BIL CLEYTON CRISTOVÃO
IMPETRANTE(S): LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACIENTE(S): BILL CLEITON CRISTOVÃO OU
BIL CLEITON CRISTÓVÃO OU
BIL CLEITON CHRISTOFF OU
BIU CLEYTON CRISTOVÃO OU
BILL CLEITON CRISTOFF OU
BIL CLEYTON CRISTOVÃO
IMPETRANTE(S): LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL, EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE. "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO "PERICULUM IN MORA". MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO: Trata-se de "habeas corpus", com
pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão emanado do E. Superior
Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, por votação
majoritária, denegou o "writ" ao ora paciente, em decisão assim
ementada (fls. 37):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - No caso de furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
Writ denegado." (grifei)
I - No caso de furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
Writ denegado." (grifei)
Os presentes autos registram que o ora paciente, que
tinha 19 (dezenove) anos de idade à época do fato, subtraiu, para si, fita de
vídeo-game, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fazendo-o,
aparentemente, com a intenção de devolvê-la, consoante relato constante de
depoimento testemunhal (fls. 39).
Consta, ainda, segundo essa mesma testemunha, que a
vítima "quis retirar a queixa" (fls. 22), o que lhe teria sido negado
em face do caráter indisponível da ação penal.
Sustenta-se, nesta ação de "habeas
corpus", que é "(...) desproporcional uma pena de 08 meses de
reclusão, quando se verifica que o bem objeto de subtração possui o valor de R$
25,00 (vinte e cinco reais) e foi recuperado, ausente, assim, qualquer prejuízo
para a vítima" (fls. 04 - grifei).
O ora impetrante - após afirmar que "Não se
pode ignorar que o Direito Penal somente deve incidir naquelas situações em que
existir uma real violação ao bem jurídico protegido" (fls. 03) e que,
"Em outras palavras, deve haver uma agressão que justifique a incidência
da pesada sanção de natureza penal" (fls. 03) -, postula a concessão de
medida liminar, para fazer "cessar a coação ilegal, determinando-se a
paralisação do feito originário - Processo nº 238/2000, 1ª Vara Criminal de
Barretos - (...), até o julgamento do presente 'writ'" (fls. 14 - grifei).
Passo, em conseqüência, a apreciar o pedido de
medida cautelar deduzido na presente sede processual.
O exame da presente causa propõe, desde logo, uma
indagação: revela-se aplicável, ou não, o princípio da insignificância, quando
se tratar de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$
25,00 (vinte e cinco reais)?
Essa indagação, formulada em função da própria
"ratio" subjacente ao princípio da insignificância, assume
indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a "res furtiva"
equivaler, à época do delito, a 18% do valor do salário mínimo então vigente
(janeiro/2000), correspondendo, atualmente, a 9,61% do novo salário mínimo em
vigor em nosso País.
Como se sabe, o princípio da insignificância - que
deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter
material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na
análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "Princípios
Básicos de Direito Penal", p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva;
CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 6, item n. 9,
2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal - Parte Geral",
vol. 1/10, item n. 11, "h", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO
RIBEIRO LOPES, "Princípio da Insignificância no Direito Penal", p.
113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).
O princípio da insignificância - que considera
necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento
de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em
matéria penal.
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de
considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a
restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente
necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens
jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial,
impregnado de significativa lesividade.
Revela-se expressivo, a propósito do tema, o
magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ ("Direito Penal
- Parte Geral", p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva):
"Na verdade, o princípio da bagatela ou da
insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo
considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a
ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil minimis non curat
praetor e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é
tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se
imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por
absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento
iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos
capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de
nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a
reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem
sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de
se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa
de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico." (grifei)
Na realidade, e considerados, de um lado, o
princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio
legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao
magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição
do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI ("Curso de Direito Penal - Parte
Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o
direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo
desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes
- não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
A questão pertinente à aplicabilidade do princípio
da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu
"ínfima afetação" (RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal -
Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense) - assim tem sido
apreciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO.
Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)."
(RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)
Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)."
(RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)
"Uma vez verificada a insignificância jurídica
do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta
de justa causa."
(RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
(RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
"HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM
CONCEDIDA.
.......................................................
3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu."
(HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)
.......................................................
3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu."
(HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)
Cumpre advertir, no entanto, que o Supremo Tribunal
Federal, em tema de entorpecentes (notadamente quando se tratar do delito de
tráfico de entorpecentes) - por considerar ausentes, quanto a tais infrações
delituosas, os vetores capazes de descaracterizar, em seu aspecto material, a
própria tipicidade penal - tem assinalado que a pequena quantidade de
substância tóxica apreendida em poder do agente não afeta nem exclui o relevo
jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico, por
entender inaplicável, em tais casos, o princípio da insignificância (RTJ 68/360
- RTJ 119/453 - RTJ 119/874 - RTJ 139/555 - RTJ 151/155-156 - RTJ 169/976 - RTJ
170/187-188 - RTJ 183/665 - RTJ 184/220).
O caso ora em exame, porém, não versa matéria de
tráfico de entorpecentes, referindo-se, apenas, a simples delito de furto de um
bem cujo valor é inferior a 10% do vigente salário mínimo.
As considerações ora expostas levam-me a reconhecer,
por isso mesmo, que os fundamentos em que se apóia a presente impetração põem
em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico, consistente na
possível caracterização, na espécie, da ausência de justa causa, eis que as
circunstâncias em torno do evento delituoso - "res furtiva" no valor
de R$ 25,00, equivalente, na época do fato, a 18% do salário mínimo então
vigente e correspondente, hoje, a 9,61% do atual salário mínimo - parecem
autorizar a aplicação, no caso, do princípio da insignificância.
Sendo assim, considerando as razões expostas, e
tendo em vista que concorre, igualmente, na espécie, situação configuradora do
"periculum in mora", defiro, até final julgamento da presente ação de
"habeas corpus", o pedido de medida liminar ora formulado, para
suspender, integralmente, a eficácia da condenação penal imposta ao ora
paciente, nos autos do Processo-crime nº 238/2000 (1ª Vara Criminal da
comarca de Barretos/SP - fls. 23/30), confirmada, em sede recursal, pelo E.
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo (Apelação nº 1.280.375-3 -
fls. 32/35), dispensando o paciente em questão de restrições que lhe hajam sido
eventualmente aplicadas pelo magistrado sentenciante.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da
presente decisão ao órgão ora apontado como coator, ao E. Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo (fls. 32/35) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal da comarca de Barretos/SP (fls. 23/30).
2. Encaminhe-se, por igual, com urgência, cópia
desta decisão ao ilustre impetrante (fls. 02), que foi indicado para patrocinar
os interesses do paciente, que está desempregado, pela 7ª Subseção da
OAB/Barretos - SP (fls. 21).
3. Achando-se adequadamente instruída a presente
impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2004.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Relator
Processos relacionados
HC 84412 |
Mensalão:
Celso de Mello e um voto histórico
Publicado em 4 de out de 2012
Mensalão: Trechos do voto histórico do ministro
Celso de Mello 01/10/2012 * Quero registrar que o STF está julgando a presente
causa da mesma forma que sempre julgou os demais processos que foram submetidos
sua apreciação. Sempre respeitando os direitos e garantias fundamentais que a
Constituição assegura a qualquer acusado, observando ainda, nesse julgamento,
além do postulado, os parâmetros jurídicos, muito menos flexibilizando direitos
fundamentais a quaisquer que sejam os réus e quaisquer que sejam os delitos. *
E isso é o que entre nós prevalece porque se impõe a todos os cidadãos dessa
República um dever muito claro: a de que o Estado brasileiro não tolera o poder
que corrompe e nem admite o poder que se deixa corromper. * (...) Este processo
criminal, senhor presidente, revela a face sombria daqueles que, no controle do
aparelho de Estado, transformaram a cultura da transgressão em prática
ordinária e desonesta de poder, como se o exercício das instituições da
República pudesse ser degradado a uma função de mera satisfação instrumental de
interesses governamentais ou desígnios pessoais * (...). A conduta dos réus,
notadamente daqueles que ostentam ou ostentaram funções de governo, maculou o
próprio espírito republicano. Em assuntos de Estado ou de governo, nem o
cinismo, nem o pragmatismo, nem a ausência de senso ético e nem o oportunismo
podem justificar práticas criminosas, como as ações de corrupção do alto poder
executivo ou de agremiações partidárias. (...) * É nesse contexto que se pode
dizer que a motivação ética é de natureza republicana. Isso passa pela virtude
civil do desejo de viver com dignidade. E pressupõe-se que ninguém poderá viver
com dignidade em uma República corrompida (...). Diz o professor Celso Laffer
"numa República, o primeiro dever do governante é o senso de Estado, vale
dizer, o dever de buscar o bem comum e não o individual ou de grupos. E o
primeiro dever do cidadão é de respeitar os outros. (...)" * O conceito de
República aponta para o consenso jurídico do governo das leis e não do governo
dos homens, ou seja aponta para o valor do Estado de Direito. O governo das
leis obstaculiza o efeito corruptor do abuso de poder, das preferências
pessoais dos governantes por meio da função equalizadora das normas gerais, que
assegura a previsibilidade das ações pessoais e, por tabela, o exercício da
liberdade (...). * E numa República as boas leis devem ser conjugadas com os
bons costumes dos governantes e dos governados que a elas dão vigência e
eficácia. A ausência de bons costumes por parte dos governantes leva à
corrupção, que significa destruição (...). O espírito público da postura
republicana é o antídoto do efeito deletério da corrupção (...). * Nós sabemos
que o cidadão tem o direito de exigir que o estado seja dirigido por
administradores íntegros e por juízes incorruptíveis. O fato é que quem tem o
poder e a força do estado em suas mãos não tem o direto de exercer em seu
próprio proveito. * É importante destacar as gravíssimas consequências que
resultam do ato indigno e criminoso do parlamentar que comprovadamente vende o
seu voto, comercializa a sua atuação legislativa em troca de dinheiro ou outras
vantagens. Só vale destacar, de passagem, senhor presidente, a gravidade das
consequências do ato do parlamentar que se deixa corromper. Consequências de
natureza penal, constitucional e também institucional. Mas vale pensar sobre a
validade ou não do ato legislativo decorrente de corrupção parlamentar (...)
Essa é uma situação que se aplica, claramente, às sentenças quando proferidas
por juízes corruptos. O eminente ministro Fux aí está para confirmar este
aspecto que é muito delicado. Alguns autores sustentam que haveria
inconstitucionalidade no ato legislativo decorrente de corrupção parlamentar...
* Esses vergonhosos atos de corrupção parlamentar profundamente levianos quanto
à dignidade e à respeitabilidade do Congresso Nacional, atos de corrupção
alimentados por transações obscuras, devem ser condenados e punidos com o peso
e o rigor das leis dessa república porque esses vergonhosos atos que afetam o
cidadão comum privando-o de serviços essenciais, colocando-os à margem da vida,
esses atos significam tentativa imoral e ilícita de manipular criminosamente à
margem do sistema funcional do processo democrático e comprometendo-o. Vìdeo:
Site do STF Informações: Blog do Noblat
AP 470
Leia
o voto do ministro Celso de Mello sobre quadrilha
27 de fevereiro de 2014, 21h57
Com tese vencida no Plenário do Supremo Tribunal
Federal, o ministro Celso de Mello foi um dos membros da corte que votou nesta
quinta-feira (27/2) para manter a imputação de formação de quadrilha a oito
condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Para ele, a condenação no
primeiro julgamento havia sido “uma resposta penal severa do Estado, em justa e
necessária reação do ordenamento jurídico ao comportamento delinquencial
gravíssimo” praticado pelos envolvidos.
No voto que redigiu contra os Embargos Infringentes
apresentados pela defesa, o ministro avaliou que inexistiu “qualquer
incongruência jurídica ou interpretação arbitrária” por parte do Supremo na
ocasião. Ainda segundo ele, houve um vínculo associativo permanente entre os
condenados para formar um “bando criminoso” que durou de 2002 a 2005, com a
proposta de cometer uma série de delitos.
Celso de Mello considerou “completamente destituída
de base empírica” a tese de que houve um “isolado, transitório, ocasional e
eventual concurso de pessoas”, seguindo a linha do relator dos infringentes, o
ministro Luiz Fux. Além deles, votaram por manter a condenação pelo crime de
quadrilha os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Eles foram
vencidos, porém, pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber.
Clique aqui para ler o voto
de Celso e Mello.
Referências
http://www.stf.jus.br/imprensa/2004jun/hc84412.jpg
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63002
https://youtu.be/q03W-p_UbbM
https://www.youtube.com/watch?v=q03W-p_UbbM
https://www.conjur.com.br/2014-fev-27/leia-voto-ministro-celso-mello-quadrilha-mensalao
https://www.conjur.com.br/dl/voto-ministro-celso-mello-quadrilha.pdf
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