quarta-feira, 25 de agosto de 2021

'Mecanismo'

vultos da política ***
*** *** CPIdaPandemia recebe Roberto Pereira Ramos Júnior, presidente da FIB Bank - 25/8/2021 321.997 visualizaçõesTransmissão ao vivo realizada há 9 horas TV Senado A empresa teria emitido uma carta de fiança no valor de R$ 80,7 milhões para a Precisa Medicamentos no processo de negociação da venda da vacina Covaxin ao Ministério da Saúde. *** *** https://www.youtube.com/watch?v=Xnts2fOUKc0 *** *** Folha de S.Paulo @folha · 29 de abr de 2019 Série inspirada na Lava Jato, 'Mecanismo' ganha segunda temporada no Netflix no dia 10 F5 - Cinema e Séries - Série inspirada na Lava Jato, 'Mecanismo' ganha segunda temporada na Netflix... Selton Mello volta ao papel do policial aposentado Marco Ruffo f5.folha.uol.com.br *** *** https://twitter.com/folha/status/1122919989680443392 *** *** O AVALISTA OCULTO DA COVAXIN Quem é o advogado Marcos Tolentino e quais suas ligações com a empresa que deu garantia fajuta para a compra da vacina indiana ANA CLARA COSTA 27jul2021_12h18 ***
*** Bolsonaro, Tolentino e BarrosBolsonaro, Tolentino e BarrosFoto: Reprodução de redes sociais *** Era 28 de maio de 2020, e o então ministro da Saúde Eduardo Pazuello, recém-empossado no cargo, fazia sua primeira viagem a São Paulo para encontrar-se com empresários. O objetivo era expor seus planos para a pasta e obter o compromisso de que o setor privado ajudaria nos esforços para o combate ao novo coronavírus: testes rápidos, material hospitalar, insumos para os hospitais de campanha. Pazuello esteve com Paulo Skaf, então presidente da Fiesp, com representantes do Todos Pela Saúde e com médicos do Hospital Sírio Libanês. À noite, um compromisso fora da agenda oficial: um jantar no apartamento do empresário Marcos Tolentino, dono da Rede Brasil de Televisão, no bairro Chácara Klabin, na Zona Sul de São Paulo. Estavam presentes, além do ministro, a esposa de Tolentino, Vanessa, o deputado federal Ricardo Barros (PP-PR), Wagner Potenza, ex-diretor comercial do FIB Bank, Francisco Emerson Maximiano, dono da Precisa Medicamentos, e Danilo Berndt Trento, que prospectava negócios tanto para Tolentino quanto para Maximiano. O jantar tinha por objetivo dar boas-vindas ao ministro e apresentá-lo a um fornecedor conhecido do Ministério da Saúde, a Precisa. O mesmo tratamento cordial não fora ofertado aos antecessores, Luiz Henrique Mandetta e Nelson Teich. Pazuello, recebido na ampla sala do imóvel, usava blazer, camisa e calça social. Como a camisa do ministro estava um pouco apertada, houve quem ironizasse a possibilidade de um botão estourar e atingir algum convidado. Pazuello não participou da piada. No jantar ocorrido em São Paulo, ainda não se falava em vacina. Mas o grupo reunido ali tinha interesse em explorar as oportunidades comerciais trazidas pela pandemia. Este ano, alguns dos nomes que compareceram ao evento daquela noite voltaram a se encontrar em outro foro: os dados da quebra de sigilo bancário da Precisa, em posse da CPI da Pandemia e aos quais a piauí teve acesso. Informações enviadas aos parlamentares pelas instituições bancárias mostram duas coisas: 1) a Precisa transferiu dinheiro para duas empresas, a R. Benetti Consultoria e o FIB Bank; 2) as duas têm Tolentino como cabeça, ainda que, legalmente, ele não apareça como sócio. Para a primeira, foram 9 mil reais. Para a segunda, 350 mil. O FIB Bank foi o responsável por expedir a carta-fiança que a Precisa apresentou ao Ministério da Saúde para lastrear o contrato de compra da Covaxin da indiana Bharat Biotech, de 1,61 bilhão de reais por 20 milhões de doses da vacina. A R. Benetti é uma consultoria tributária e de intermediação de negócios. Leva o nome de Ricardo Benetti, que não dá expediente no local, mas, extraoficialmente, o administrador e representante é Tolentino. O mesmo ocorre com o FIB Bank, que comercializa garantias fidejussórias, certificados similares a cartas-fiança. O FIB Bank tem como sócias duas empresas: a MB Guassu e a Pico do Juazeiro. Em documentos anexados a processos em curso na Justiça de São Paulo contra a Pico do Juazeiro, aos quais a piauí teve acesso, Tolentino consta como único procurador e representante legal. Trata-se de uma constante nos negócios do empresário: ele sempre consta como procurador, administrador e representante legal, mas nunca como sócio. A piauí perguntou ao advogado qual é a sua relação com a empresa Pico do Juazeiro, mas ele não respondeu a esse questionamento. Os sócios da MB Guassu, Francisco Lima e Sebastião Lima, morreram (embora a Junta Comercial não tenha sido informada dos óbitos). No processo de inventário de Sebastião, um homem simples, morador da periferia de São Paulo, seus filhos alegam que o pai não possuía bens, e os herdeiros relatam serem todos desempregados. Uma das filhas, Solange Lima, moradora de uma residência modesta na Avenida João Dias, na Zona Sul de São Paulo, se mostrou surpresa quando foi informada pela piauí de que o pai era sócio de uma empresa que tem um capital social de 7,5 bilhões de reais, como é o caso do FIB Bank. “Eu desconheço qualquer empresa em nome do meu pai. Ele não tinha nada”, diz. Fernando Lima, filho de Francisco, não quis falar com a reportagem. Ele é dono de uma loja de calçados em Santana do Parnaíba (SP). A Pico do Juazeiro tem como sócio o mesmo Ricardo Benetti da consultoria Benetti. Mas um documento protocolado em um processo na Justiça contra a Pico lista Tolentino como o único representante legal da empresa. A ação foi apresentada pela família Demarchi, de São Bernardo do Campo, e cobra o pagamento de cotas compradas por Tolentino num imóvel. No contrato de compra do imóvel, quem assina em nome da Pico é Tolentino. O ex-vereador Rafael Demarchi, que apresentou Tolentino aos familiares, recorda detalhes da negociação com o advogado. “Ele sempre apresentou a Pico do Juazeiro como empresa do grupo dele, assim como o FIB Bank. Eu participei de reunião com o Tolentino, em seu escritório, em que um dos diretores do FIB Bank trazia papéis para ele assinar. E ele dizia: ‘esse é um banco que nós fizemos para dar garantias imobiliárias das nossas negociações’’, conta. Em outra demonstração de que Benetti e FIB Bank integram o mesmo grupo econômico, no LinkedIn, o diretor do FIB Bank, Wagner Potenza, constava também como diretor da Benetti. Potenza, segundo Rafael Demarchi, foi o diretor que se sentou com ele para explicar o que era o FIB Bank, ao lado de Tolentino. Ele deixou o grupo em maio deste ano. Os advogados que defendem o FIB Bank em processos no Tribunal de Justiça de São Paulo, do escritório Ferreira Santos, Brochini e Altenfelder, são os mesmos que defendem Tolentino e a Benetti. A advogada Cristiany Rocha de Freitas, funcionária da Benetti, também figura como representante do FIB Bank nos processos. Em nota enviada por e-mail, Tolentino afirma não possuir “relação na composição da sociedade” do FIB Bank. Ele diz não ter “qualquer ingerência nos negócios da empresa, valendo o mesmo com relação aos seus sócios”. O advogado ainda afirma que clientes seus usaram serviços do FIB Bank, “sem que isso guarde qualquer relação com a minha vida privada”. A íntegra de suas respostas está publicada ao final da reportagem. A Precisa foi procurada pela piauí, mas não respondeu até o fechamento da reportagem. Do jantar em maio de 2020 à CPI, são frequentes as conexões de um grupo que reúne Maximiano, Tolentino e um outro parceiro de negócios, Danilo Berndt Trento – que já está no radar da comissão. Foi Trento quem acompanhou Maximiano à Índia para conhecer a Bharat Biotech, no ano passado. Maximiano também fez depósitos bancários para ele – dez transferências a partir da conta pessoal do dono da Precisa entre 2020 e maio de 2021, totalizando 92 mil reais, com pagamentos feitos tanto à conta pessoal de Trento como à de sua empresa, a Primarcial. A família de Trento tem relação próxima com Tolentino e Maximiano. O pai, Arlindo, foi diretor da Chocolates Pan, empresa comprada por Tolentino na bacia das almas, em 2016, e que pediu recuperação judicial em 2020, dando o calote em funcionários e fornecedores. Tolentino foi ainda o responsável pelo pagamento de aluguéis devidos por Danilo na cobertura em que morou no Itaim, em São Paulo, entre dezembro de 2016 e julho de 2017. Em razão da inadimplência, o proprietário requereu o imóvel e processou Trento pelo calote e pelos estragos na cobertura, numa dívida que totaliza hoje 600 mil reais. Na Justiça, consta recibo de transferência de um outro braço da Benetti (a Benetti Incorporadora) para o dono do apartamento e mensagens em que Trento indica aguardar dinheiro de Tolentino para pagar o que deve. À piauí, Tolentino afirmou que Maximiano e Trento foram apenas seus clientes. “Já os atendi, na qualidade de advogado, sobre questões estritamente jurídicas, sobre as quais, como já dito, não cabem comentários”. Trento também usou o nome de outra empresa de Maximiano, a 6M, para alugar um jatinho que o levaria a Trancoso para o Réveillon de 2017. A viagem aconteceu, mas o pagamento, não. O processo, movido pela Icon Aviação, ainda corre no Tribunal. Outro membro da família, Gustavo Berndt Trento, ex-modelo e irmão de Danilo, também trabalha nas empresas de Maximiano. Foi funcionário do Saúdebank antes de a companhia encerrar suas atividades e hoje está na folha de pagamentos da Precisa, com um salário de 6 mil reais mensais. Maximiano e Danilo Trento são vistos na companhia de Tolentino há pelo menos cinco anos, segundo duas fontes que conhecem o trio. Compunha o grupo de amigos o empresário Geraldo Vagner de Oliveira, o “Vagnão”, morto em 2016 num acidente de helicóptero. “Max, Tolentino e Vagnão eram um só”, conta um empresário que negociou com o grupo naquele período. À época de sua morte, Oliveira era sócio do deputado federal Celso Russomanno (Republicanos-SP) num bar em Brasília. O parlamentar, por sua vez, também era sócio de Tolentino na compra de outro helicóptero. Em seu escritório, na Avenida Ibirapuera, Tolentino ostentava fotos com presidentes de todos os matizes partidários (Lula, Dilma Rousseff, Michel Temer e Jair Bolsonaro) e políticos, embora a Operação Lava Jato tenha forçado uma faxina nos porta-retratos no intuito de preservar a imagem. Nos últimos anos, estreitou laços com a bancada evangélica, o que o cacifou para um contato mais fraternal com Bolsonaro. Um de seus mais gratos aliados é o ex-senador Magno Malta (PL-ES), o que fez com que o relacionamento com o atual presidente se aprofundasse desde muito antes da eleição. Quando Bolsonaro ainda era deputado federal e um candidato folclórico ao Planalto, o empresário já dizia a seus colaboradores que ele ganharia a eleição. “A gente tem que investir nesse cara”, chegou a afirmar em uma reunião na Benetti. Um dos negócios mais lucrativos do empresário são as suas concessões de rádio e tevê, que compõem a Rede Brasil de Televisão, cujo espaço ele comercializa para as mais diversas agremiações evangélicas. Depois de ser alijado do governo e da política, Magno Malta não saiu de cena totalmente porque o amigo o presenteou, em 2019, com um programa chamado Visão da Vida, que vai ao ar nas tardes de sábado, com convidados como Luciano Hang, da Havan, o apresentador Ratinho e o próprio Tolentino. Este ano, a Igreja Universal também abocanhou um naco do tempo da Rede Brasil para inaugurar sua TV Templo, que tem como carro-chefe o programa Morning Show. Outro golpe de sorte nos negócios de radiodifusão de Tolentino este ano foi a sanção da Medida Provisória 1018, que obriga a tevê paga a exibir em sua grade todos os canais abertos, incluindo aqueles utilizados pelas igrejas. Até então, o empresário tinha de pagar para ter seu canal exibido nas diferentes regiões pela tevê a cabo. A MP era considerada tão prioritária para o governo que Bolsonaro foi pessoalmente ao Ministério das Comunicações sancionar a lei, numa cerimônia frequentada por pastores e bispos ocorrida no último dia 15 de junho. Na seara política, além da amizade com Russomanno e Malta, Tolentino nutre laços fraternos com o senador Eduardo Gomes (MDB-TO), líder do governo no Congresso, e com Ricardo Barros, também alvo da CPI no caso da compra da Covaxin. Barros chegou a acompanhar Tolentino numa agenda na Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações este ano e postou foto com o empresário e com Bolsonaro num evento no Palácio do Planalto, em 13 de julho. Na legenda, explicou que estava discutindo política com ambos. À Folha de S.Paulo, que publicou reportagem sobre sua relação com Tolentino, o deputado disse que conhece o advogado em razão dos canais de tevê que ele possui no Paraná. Em setembro de 2020, o deputado Ricardo Barros foi um defensor público e ferrenho de uma ideia que feria de morte o ministro da Economia, Paulo Guedes, mas agradava ao amigo Tolentino: o uso de precatórios para financiar os gastos com o Renda Cidadã, a proposta do governo Bolsonaro para substituir e encorpar o Bolsa Família. Precatórios são dívidas de governos com contribuintes que já transitaram em julgado no Judiciário e devem ser pagas. Como esse pagamento quase sempre é postergado pelos entes públicos, muitos credores, em geral servidores aposentados, acabam vendendo seus títulos precatórios a um mercado paralelo, com um grande deságio, pois preferem receber pouco ao risco de não receberem nada em vida. Os compradores de precatórios recebem, posteriormente, o valor cheio. A Benetti, de Tolentino, é uma importante detentora de precatórios, mais especificamente os títulos a serem recebidos por servidores do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima (Sinter). O FIB Bank, por exemplo, tem seu portentoso capital social garantido por escrituras de imóveis e por uma carteira de precatórios ainda não testada, segundo a Junta Comercial. Esses ativos estariam indexados a um fundo de participações chamado Azurita. Ao defender que o governo adiasse o pagamento de precatórios para usar o montante para custear o Renda Cidadã, Ricardo Barros desagradou o mercado financeiro, que enxergou ali indícios de pedalada fiscal e flexibilização do teto de gastos, mas agradou o mercado paralelo desses créditos. Quanto mais risco os contribuintes enxergam no pagamento dos títulos, maior o deságio tolerado na venda de seus precatórios a um comprador, como é o caso de Tolentino. No fim, o projeto do Renda Cidadã foi engavetado, mas Barros deixou rastros de seu apreço por esse instrumento. Nos bastidores, técnicos da Economia comentavam que os únicos beneficiados com tal medida seriam os vendedores de precatórios. A empresa de Tolentino ganha ao comprar barato do credor e vender caro ao investidor que está disposto a esperar o pagamento, lá na frente, do total devido pelo governo. E também ganha ao lançar mão de uma engenharia tributária complexa para fazer com que empresas devedoras de tributos consigam honrar seus débitos usando precatórios como moeda de pagamento. O negócio vira mico quando o investidor percebe que o precatório não será pago no prazo previsto, ou que comprou um título duplicado: ou seja, outra pessoa detém o mesmo título. Esse foi o caso de alguns que fizeram negócio com Tolentino. Empresas como a Servimed e a Expresso Vale do Sol entraram na Justiça contra a Benetti depois de descobrirem que parte dos precatórios que compraram era duplicada. Nas ações, relatam que o próprio Tolentino fez a venda dos títulos e que houve má-fé. O FIB Bank não só tem um capital social duvidoso lastreado em precatórios, como ofereceu uma carta-fiança cheia de irregularidades à compra da Covaxin. O contrato da Precisa com o Ministério da Saúde exigia uma garantia bancária, um seguro feito por uma seguradora no valor de 80,7 milhões de reais ou um depósito caução em dinheiro ou títulos da dívida pública. Como o FIB Bank não é banco nem seguradora, o documento não cumpria os requisitos do contrato e ainda foi apresentado dez dias fora do prazo, segundo reportagem da Folha de S.Paulo. Há outras irregularidades no documento que garantia a transação com a Bharat. Segundo o estatuto do próprio FIB Bank, todos os certificados garantidores precisam ser assinados pelo presidente da empresa, o que não ocorreu no caso da carta apresentada para a compra da vacina. Além disso, o Fundo Azurita, que é o ativo que lastreia as cartas-fiança emitidas pelo FIB Bank, não só não foi reconhecido como ativo regular pela Comissão de Valores Mobiliários como também foi usado de maneira indevida na emissão dos certificados. Algumas cartas-fiança emitidas pelo FIB Bank informam que o documento tem lastro no fundo, registrado no número 2.262 da CVM. Mas o registro não existe. A Indigo Investimentos, administradora do fundo, responde a um processo instaurado pela CVM em 2019 por operação fraudulenta no mercado de capitais. Teve seu registro suspenso pela Justiça em 2020, mas voltou a operar depois de conseguir uma liminar. Como a compra da Covaxin não se concretizou, o Ministério da Saúde não teve a oportunidade de testar a carta-fiança do FIB Bank. Mas, somente nos últimos dois anos, foram protocolados 28 processos no Tribunal de Justiça de São Paulo de pessoas que não tiveram a mesma sorte. Um dos casos é o do aluguel de um imóvel na Avenida Europa, em São Paulo, por uma holding chamada Pecus, que controla a empresa New Beef e tinha o ex-vice-presidente do Flamengo, Claudio Pracownik, como CEO. Os proprietários do prédio aceitaram o seguro-fiança do FIB Bank no valor de 4,8 milhões de reais, o equivalente a 48 meses de aluguel. Como os locatários ficaram inadimplentes, os donos resolveram acionar a fiança e pedir o despejo. Segundo as normas escritas na própria carta, o FIB Bank teria trinta dias para pagar. Mas o pagamento nunca ocorreu, e o FIB passou a se esquivar das tentativas dos donos de receber o valor devido. Em apenas uma ocasião, a assessora de Tolentino, Alessandra de Carvalho, respondeu a defesa dos donos por meio de uma gravação de áudio afirmando que “o doutor Marcos” iria retornar o contato em meia hora. A ligação nunca ocorreu. A defesa tentou localizar representantes do FIB Bank no endereço fornecido no site, em Alphaville. Mas foi informada de que deveria se dirigir à Avenida Ibirapuera, onde fica o escritório de Tolentino. Num documento anexado ao processo, os proprietários também informam terem verificado que o fundo Azurita, que garantia a sua fiança (e também a da Covaxin), estava zerado. Ou seja, sem ativo algum. Se a compra da Covaxin tivesse vingado, a Precisa talvez não precisasse acionar a carta-fiança do FIB Bank por duas razões: suas boas relações com a Saúde e a conveniente cláusula contratual que previa o pagamento antecipado do Ministério por parte dos lotes de vacinas. No setor privado, a Covaxin também foi oferecida mediante pagamento antecipado de 15%. Cerca de cinquenta clínicas toparam a empreitada e fizeram depósitos para a Precisa. Não receberam a vacina e ao menos três delas tentam na Justiça reaver o dinheiro perdido. **** A seguir, a íntegra das respostas de Tolentino: Em atenção às perguntas que me foram enviadas, julgo ser absolutamente necessário esclarecê-la do contexto que as envolvem e do aparente equívoco em que avança sua pesquisa de elementos para possível reportagem. Assim, importante frisar que sou advogado militante na área do Direito Empresarial e, como tal, atendo a vários clientes, pessoas físicas e jurídicas, tanto na área consultiva, quanto na contenciosa. Logo, como é do seu conhecimento, informações afetas às relações advogado/cliente são protegidas por sigilo absoluto, nos termos das leis e da Constituição. Feita essa importante ressalva, no que tange aos questionamentos apresentados por V. Sas. acerca da empresa FIB Bank, ressalto que não possuo qualquer relação na composição da sociedade, que possui autonomia própria, não havendo qualquer ingerência da minha parte nos negócios da empresa, valendo o mesmo com relação aos seus sócios. Por vezes os clientes por mim patrocinados usaram os serviços prestados pelo FIB BANK, bem como de várias outras instituições públicas e privadas, sem que isso guarde qualquer relação com a minha vida privada. Quanto aos Srs. Francisco Maximiano e Danilo Trento, já os atendi, na qualidade de advogado, sobre questões estritamente jurídicas, sobre as quais, como já dito, não cabem comentários. No mais, todas e quaisquer ilações ou conjecturas são falaciosas e levianas, merecedoras de repúdio e sanções judiciais. ANA CLARA COSTA (siga @anaclaracosta no Twitter) Repórter da piauí. Foi editora de política na Veja, editora do Globo em Brasília e editora-chefe na Época *** *** https://piaui.folha.uol.com.br/o-avalista-oculto-da-covaxin/ *** *** Série inspirada na Lava Jato, 'Mecanismo' ganha segunda temporada no Netflix no dia 10 APRIL 29, 2019 ***
*** Selton Mello em cena da segunda temporada de 'O Mecanismo', série do Netflix Selton Mello em cena da segunda temporada de 'O Mecanismo', série do Netflix - Karima Shehata/Divulgação *** A segunda temporada da série "O Mecanismo", série que trata de corrupção e é inspirada nas investigações da Operação Lava Jato, chega ao Netflix no próximo dia 10. A obra é do diretor José Padilha, que já produziu para o streaming a série "Narcos", sobre o traficante de drogas Pablo Escobar, e da roteirista Elena Soarez, conhecida pelos filmes "Eu Tu Eles" e "Casa de Areia". O elenco segue liderado por Selton Mello, que interpreta o investigador aposentado Marco Ruffo. Conta ainda com Caroline Abras (Verena Cardoso), Enrique Diaz (Roberto Ibrahim), Jonathan Haagensen (Vander) e Emilio Orciollo Netto (Ricardo Bretch). A primeira temporada se encerra com os eventos de 2014, ainda sob a gestão de Dilma Roussef. Após a reeleição da petista, a força-tarefa liderada por Verena prendeu 12 dos 13 principais empreiteiros do Brasil. Nesta temporada, a equipe persegue o maior dos suspeitos: Ricardo Brecht. Verena, Guilhome e Vander permanecem envolvidos em suas investigações, bem como Ruffo, que ainda está agindo fora da lei em busca de Ibrahim e cada vez mais afastado de sua mulher Regina (Susana Ribeiro) e da filha Beta (Julia Svaccina). *** *** O Mecanismo | Temporada 2 - Trailer Oficial [HD] | Netflix ***
*** FONTE: F5 *** ***
*** Garantias Fidejussórias Publicado por Helena Bianca Piazzahá 5 anos13,2K visualizações As garantias fidejussórias, também chamadas de garantias pessoais, consistem em obrigação assumida por terceiro ao oferecer seu patrimônio como garantia de uma dívida de outrem. São prestadas não através de bens, como nas garantias reais, mas através do patrimônio do garantidor. No caso de o devedor original falhar no cumprimento da obrigação, o credor pode reclamar a reparação do terceiro que prestou a garantia. Assim, há para o credor da obrigação dois patrimônios assegurando seu cumprimento. Entre as modalidades de garantias fidejussórias, podemos citar a fiança, o aval e o devedor solidário, institutos que passamos a estudar a seguir. Fiança O contrato de fiança encontra-se regulado pelos artigos 818 a 839 do Código Civil, sendo definido pelo primeiro dispositivo: Artigo 818. Pelo contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra. Da redação supracitada podemos definir a fiança como um contrato pelo qual uma pessoa (fiador) obriga-se com o seu patrimônio perante o credor de uma obrigação a saldá-la caso o devedor principal não a cumpra. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, os elementos jurídicos da fiança são: contrato unilateral, gerando obrigações somente ao fiador; gratuito como em regra todo contrato de garantia, ressalvando-se os casos em que pode assumir caráter oneroso, quando o afiançado remunera o fiador pela fiança prestada – comumente nos casos de fiança bancária e mercantis -; intuitu personae ou personalíssimo, porque ajustado em função da confiança que desfruta o fiador; acessório, haja vista pressupor a existência de obrigação principal. Uma vez que a fiança garante a execução de um contrato principal, podemos definir que sua modalidade contratual é de natureza acessória e subsidiária, seguindo a sorte do contrato principal. Decorrem desta característica algumas consequências jurídicas: (a) sua execução está subordinada ao não cumprimento da obrigação principal; (b) nula a obrigação principal, a fiança também padece (salvo o caso expresso no art. 824 do Código Civil), uma vez que não se admite que o acessório subsista sem o principal; (c) pode ter seu valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, mas não podendo ser de valor superior, uma vez que o acessório não pode exceder o principal, nem o fiador ter situação mais onerosa que o devedor principal. Três são as espécies de fiança: (1) convencional, decorrente de acordo entre as partes; (2) legal, decorrente da lei; e (3) judicial, decorrente de determinação pelo judiciário. Os requisitos da fiança podem ser de ordem objetiva, a saber, pode ser constituída em qualquer espécie de contrato, ter natureza acessória em relação à obrigação principal e possibilidade de ser objeto de fiança de dívida futura; e de ordem subjetiva, a saber, a possiblidade de qualquer pessoa com livre disposição de seus bens ser fiador, poder ser concedida por mandato nos casos em que o mandatário tem poderes especiais e expressos para tanto, necessidade de outorga do cônjuge para prestação da fiança, salvo nos casos de separação absoluta de bens, podendo o cônjuge que não anuiu pedir a anulação da fiança. Entre os efeitos da fiança, podemos citar o beneficio de ordem que goza o fiador em face do credor, salvo nos casos em que se estipula fiança solidária. Através deste beneficio, o fiador pode, uma vez demandado, indicar bens do devedor antes de ver os seus usados para saldar a obrigação do afiançado. Ressalta-se que tal beneficio é oriundo da própria subsidiariedade da garantia. Fica assim garantido que os bens do devedor principal sejam usados antes dos bens do fiador para sanar a obrigação afiançada. Ainda entre os efeitos, podemos apontar a possível divisão da fiança entre diversos fiadores, constituindo assim solidariedade entre os fiadores. Pode ainda o fiador limitar a garantia, oferecendo fiança a apenas uma parte da dívida. Ao pagar a dívida, o fiador sub-roga-se nos direitos do credor, assumindo todas as ações, garantias e privilégios que o mesmo desfrutava, podendo ainda demandar os demais fiadores nos montante de suas quotas partes. Fica assegurado o direito de regresso contra o afiançado, podendo ainda requerer deste os valores pagos acrescidos de juros e taxas, ficando ainda assegurado o direito de pleitear as perdas e danos que incorrer em razão do pagamento. A fiança pode ser extinta por todas as causas que extinguem os contratos em geral, bem como por atos praticados pelo credor, em conformidade com o artigo 838 do Código Civil: Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. · Jurisprudência Pertinente DIREITO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos, ação monitória para a cobrança da dívida representada nesse título, entendimento este que se mostra perfeitamente aplicável à ação de conhecimento, cujo procedimento é mais favorável ao devedor. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 460.914/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014) DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ. 1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles. 2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição. 3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica. 4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) Aval Aval, por sua vez, é garantia exclusiva do Direito Cambiário, estando disciplinado no Código Civil pelos artigos 898 a 900, sendo estes subsidiários aos regulamentos contidos nas leis especiais que regem os diferentes títulos de créditos. O aval é uma declaração unilateral, por meio da qual o avalista assume solidariedade passiva pela obrigação do título. Ressalta-se aqui que garantido está o título de crédito, ou seja, o que está contido na cártula, e não a pessoa do emitente/endossante. Ao avalizar um título, o avalista torna-se devedor solidário da obrigação contida neste, não se permitindo opor condições, modos ou encargos relacionados a esta garantia. Segundo o Código Civil, não se pode dar aval parcial, prometendo o avalista não adimplir com o total da obrigação, sendo ainda consideradas não escritas qualquer disposição parcial do aval. Ressalta-se novamente que leis especiais reguladoras de títulos de créditos específicos podem permitir o aval parcial, o que ocorre, por exemplo, no cheque, onde há previsão de aval parcial pelo avalista. Uma vez vencida a obrigação sem seu adimplemento, poderá o credor cobrar tanto do devedor como do avalista, haja vista ser obrigação solidária. Pagando o titulo, tem o avalista garantida ação de regresso contra o avalizado e os demais coobrigados, podendo ainda pleitear de outros que também tenham avalizado o mesmo emitente/endossante. Neste seara, o avalista sub-roga-se como credor da dívida, sendo a ele transferidos todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor sub-rogado. Entre as principais características do aval, cabe mencionar: · o aval deve ser dado na própria cártula, no verso ou no anverso do título, seguindo entendimento do artigo 898: Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado. · Exige-se, assim como na fiança, autorização do cônjuge quando prestado por cônjuge em qualquer regime que não o da separação total de bens, podendo o cônjuge que não deu outorga invalidar o aval prestado. · O aval pode ser oferecido por representante, desde que este tenha poderes especiais e expressos para tanto, sendo necessário a vinculação do título ao instrumento de mandato. Quando oferecido por quem não tenha poderes para avalizar é ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado, salvo no caso de ratificação. O mandatário, por sua vez, até referida ratificação é considerado para efeitos legais como mero gestor de negócios, disciplinado pelos artigos 861 a 875 do Código Civil. · O aval é declaração unilateral de vontade autônoma, ou seja, subsiste além do negócio que o originou, sendo inclusive distinto da obrigação do avalizado. Em derradeiro, quatro são as causas de extinção do aval, a saber, (1) pelo pagamento pelo devedor principal; (2) pelo pagamento pelo devedor avalizado, cuja obrigação é anterior a de seu avalista; (3) pelo pagamento por coobrigado que lhe seja anterior; e (4) pelo pagamento efetuado pelo próprio avalista, sub-rogando-se nos direitos do credor e podendo, assim, exercer direito de regresso contra os coobrigados anteriores, incluindo o avalizado. · Jurisprudência Pertinente AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO CAMBIARIA AUTONÔMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DOS AVALISTAS. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE NÃO ALCANÇA O AVAL. 1. O deferimento de recuperação judicial em face da sociedade empresária não suspende a execução do título de crédito em relação aos seus avalista, salvo do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária, o que não é o caso. 2. "A novação do crédito não alcança o instituto do aval, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor" (AgRg no AREsp 96.501/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 20/08/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 295.719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ANULAR O AVAL PRESTADO SEM O CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos termos do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, é necessária vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada. 2. Precedentes específicos desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1082052/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 62.794/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Principais diferenças entre Aval e Fiança Podemos apontas entre as principais diferenças entre aval e fiança: 1. A fiança pode ser limitada, sendo que o aval não pode ser parcial, salvo nos casos previstos em legislação especial 2. É licito ao credor exigir a substituição do fiador nos casos de insolvência ou incapacidade, o que não se verifica no aval. 3. O fiador tem a seu favor o benefício de ordem, permitindo a execução dos bens do devedor antes dos seus; o aval, por sua vez, não tem beneficio de ordem, tendo o avalista posição idêntica à do avalizado, não sendo necessário o inadimplemento para afirmar a obrigação do avalista, necessitando apenas estar o título vencido. 4. É lícito aos fiadores, nos casos de multiplicidade, reservarem beneficio de divisão, sendo cada fiador responsável apenas pela sua proporção. No aval, cada avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado, sendo possível ao credor cobrar de qualquer um deles o valor integral do título. 5. Na fiança é possível ao fiador estipular a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade. No aval o avalista garante a obrigação integral da cambial avalizada, sendo que nos títulos que permitem aval parcial, cabe apenas limitação de valores, mas não da natureza dos pagamentos. Garante Solidário Uma vez discutidos os institutos da fiança e do aval, resta ainda uma explanação quanto à figura do “garante solidário”, que, conforme já citado na introdução, é uma criação jurisprudência híbrida, que tem suscitado questões de toda ordem, desde de seu cabimento como instituto jurídico, até os motivos que levaram o STJ a reconhecer tal figura como garantidor. O exposto aqui tem como base o artigo “Garante Solidário – Uma construção abstrusa?”, de Waldirio Bulgarelli, publicado na Revista dos Tribunais (volume 683, set./92), baseando-se na decisão do Superior Tribunal de Justiça, com ementa abaixo: EMENTA: Processo Civil. Execução. Promissória e contrato instruído a execução. Licitude. Entendimento da Corte. - A multi-instrumentalidade da execução se apresenta induvidosamente lícita quando pertinente a um mesmo negocio. -A figura do “garante solidário”, que não se confunde com o avalista e com o fiador, sujeitar0se-a à execução se o título em que se obrigar se enquadrar no elenco do art. 585 do Código de Processo Civi. (STJ, Recurso Especial n.º 5.055, RSTJ 18/496): No acórdão supracitado, em processo de execução, o tribunal, ao analisar o contrato de financiamento e a cártula que representava a dívida contraída, discutiu a qualificação jurídica do garantidor da cambial (como avalista) e do contrato como garante solidário, ao invés de fiador, instituto que, segundo o autor, seria mais adequado, haja vista o cenário de garantia contratual. Ao fazê-lo, o tribunal criou nova figura jurídica, dando interpretação diferente quanto a posição do avalista e do fiador nas execuções de títulos vinculados a contratos, equiparando o garantidor a um devedor. Ressalta-se aqui que não se está discutindo a possibilidade ou não de execução conjunta de contrato e título de crédito, haja vista tal possibilidade ser admitida pelo direito pátrio, mas sim da necessidade do reconhecimento pela jurisprudência de nova figura de garantidor no plano das obrigações civis. Ao analisar o acórdão referido, o autor do artigo aponta que a posição do tribunal, ao ignorar os institutos de garantia presentes no caso e criar um novo, não só extrapola sua competência como faz um desserviço para a segurança jurídica. Entre os motivos que trazem perplexidade estão, em especial, o fato de o credor do título ser instituição bancária, o que já demonstra sua não hipossuficiência e desnecessidade de proteção especial pelo judiciário. Ademais, a figura do garante solidário ter sido aposta em cláusula de contrato de adesão, o que demostra a impossibilidade de alteração pelo aderente fiador. O Egrégio Tribunal deveria ter reconhecido a má-fé consubstanciada no contrato redigido pelo banco, julgando que o garantidor, apesar de nome diverso de fiador, era na verdade oferecedor de fiança e, assim, devedor solidário, e jamais “garante solidário”. Ainda na esteira deste entendimento, mencionamos o acordão abaixo, o que demonstra que tal entendimento já foi objeto de discussão em outros acórdãos. CONTRATO. “AVALISTA”. GARANTE SOLIDÁRIO. Aquele que assina contrato como “avalista”, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações previstas no instrumento, deve ser entendido como coobrigado, co-devedor ou garante solidário, equiparado ao devedor principal (art. 85 do CC). Precedentes citados: REsp 34.719-MG, DJ 2/8/1993; REsp 23.878-MG, DJ 17/12/1992; REsp 111.458-BA, DJ 25/2/1998, e REsp 6.251-MG, DJ 18/2/1991. (REsp 114.436-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 31/8/2000) Referências Bibliográficas COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa: empresa e estabelecimento: títulos de crédito. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2005 H Helena Bianca Piazza **** *** https://helenabianca.jusbrasil.com.br/artigos/334228128/garantias-fidejussorias *** ***

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