Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
terça-feira, 10 de agosto de 2021
Da prova indiciária no processo penal
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Andrômeda
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Bruno é considerado um homem à frente do seu tempo e tem hoje a maioria de suas idéias comprovadas pela ciência.
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Cuidado Senhores, os senhores estão atravessando o Rubicão.
Quem cala consente.
Quem cala consente.
Senadora Zenaide Maia - Senado Federal
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Coronel Hélcio Bruno Almeida - Senadora, por orientação de meus advogados, permanecerei em silêncio.
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Coronel Helcio Bruno foi para a reserva aos 42 anos e recebe R$ 23 mil por mês
Por Bernardo Mello Franco
10/08/2021 • 13:36
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O tenente-coronel Helcio Bruno de Almeida na CPI da Covid
O tenente-coronel Helcio Bruno de Almeida na CPI da Covid | Jefferson Rudy/Agência Senado
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O tenente-coronel Helcio Bruno, que presta depoimento à CPI da Covid nesta terça-feira, é um exemplo vivo dos privilégios militares na Previdência.
O militar tem 63 anos de idade. Foi para a reserva aos 42 anos, em março de 2000.
Segundo o Portal da Transparência, ele recebe aposentadoria de R$ 23.089,82. Mesmo assim, meteu-se no rolo da venda de vacinas ao governo federal.
O militar é um típico bolsonarista de internet. Nas redes sociais, ataca a CPI e defende a cassação de ministros do STF. No Senado, faz discurso de beato e diz que pretende assumir sua “vocação espiritual”.
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Cármen Lúcia autoriza coronel Helcio Bruno a ficar em silêncio na CPI para não se incriminar
Depoimento do militar está marcado para esta terça. Ministra determinou que coronel deve dizer a verdade sobre fatos que não o incriminem e é obrigado a comparecer à comissão.
Por Fernanda Vivas e Márcio Falcão, TV Globo — Brasília
09/08/2021 15h18 Atualizado há um dia
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia concedeu nesta segunda-feira (9) ao coronel da reserva Helcio Bruno de Almeida, do Instituto Força Brasil, o direito de ficar em silêncio e não produzir provas contra si mesmo no depoimento à CPI da Covid.
Helcio Bruno foi convocado para depor nesta terça (10) como testemunha e por isso, segundo a decisão, terá de comparecer e dizer a verdade sobre fatos que não o incriminem. Cármen Lúcia negou o pedido da defesa para que o militar fosse autorizado a faltar ao compromisso.
Representantes da empresa Davati disseram a parlamentares da comissão que Helcio Bruno intermediou um encontro entre eles e o então secretário-executivo do Ministério da Saúde, coronel Elcio Franco. Na ocasião, teriam discutido a compra de 400 milhões de doses da vacina produzida pela AstraZeneca. Veja abaixo:
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Cristiano: Instituto Força Brasil foi braço para chegar a Elcio Franco
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Cristiano: Instituto Força Brasil foi braço para chegar a Elcio Franco
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"Convocado que foi nesta condição, pode ele se manter em silêncio se questionado sobre fatos e atos que possam conduzir a seu comprometimento criminal, mas como testemunha não pode pretender eximir-se do direito 'de dizer a verdade'", diz a decisão.
"Pode silenciar-se afirmando o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo. Mas não pode, na condição de testemunha, negar-se de dizer a verdade se questionado e vier a optar por não silenciar apenas afirmando, nesta situação, o seu direito de não se autoincriminar", prossegue.
Segundo a ministra, o direito ao silêncio permite que o convocado a depor decida sobre o que responde ou não quando o fato puder incriminá-lo. Mas, frisou, há limites a este poder, já que o trabalho da CPI não pode ser limitado por isso.
Veja abaixo um resumo da última semana de trabalhos na CPI da Covid:
Raio-x da CPI: quebras de sigilos, perícia em documento e mais de 30 convocações
Raio-x da CPI: quebras de sigilos, perícia em documento e mais de 30 convocações
"Esse direito [ao silêncio] traduz-se em decidir o convocado sobre o que responde ou não sobre os questionamentos formulados em relação a fatos cujo relato possa incriminar o depoente, podendo contar com o apoio e a assessoria de advogados", escreveu.
"Há que serem considerados, contudo, os limites do que pode levar à autoincriminação, não podendo ultrapassar essa definição, sob pena de cercear-se a atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito, o que é vedado constitucionalmente. O convocado não pode se eximir de responder a questões de sua identificação, por exemplo, e qualquer outra sem relação com o que possa incriminá-lo, a negar respeito às atividades legítimas e necessárias de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que presta serviço necessário ao esclarecimento de questões de interesse público", completou.
Ainda pela decisão, Helcio Bruno poderá ser auxiliado por seu advogado, com quem poderá conversar de forma reservada. Também não pode ser submetido à prisão por conta do exercício de seu direito de defesa.
Mas Cármen Lúcia ponderou que cabe ao coronel da reserva e seus advogados também respeitarem os integrantes da CPI, que estão atuando dentro de seus deveres constitucionais.
"Seja realçado que iguais tratamento e respeito hão de ser dispensados aos membros da Comissão Parlamentar por quem a ela compareça, sem agressividade ou desrespeito, pois os congressistas lá estão no exercício de seus deveres constitucionais. Os integrantes de Comissão Parlamentar de Inquérito, membros do Poder Público, desempenham funções de Estado, não podendo receber tratamento que importe em desrespeito ou afronta a suas funções, não lhes devendo ser dirigida palavra ou adotada conduta que indiquem falta de urbanidade", escreveu.
*** *** https://g1.globo.com/politica/cpi-da-covid/noticia/2021/08/09/carmen-lucia-autoriza-coronel-helcio-bruno-a-ficar-em-silencio-na-cpi-para-nao-se-incriminar.ghtml *** ***
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Questões de Concursos
Com base no mesmo assunto
Q476035
Direito Processual Penal
Das Provas ,
Indícios
Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: VUNESP - 2015 - PC-CE - Inspetor de Polícia Civil de 1a Classe
Código de Processo Penal, artigo 239: “Considera-se ________ a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por ___________ , concluir-se a existência de outra ou outras ______ ”.
Assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente as lacunas do enunciado
A
indício ... indução ... circunstâncias
B
contraindício ... indução ... circunstâncias
C
indício ... dedução ... autorias
D
contraindício ... indução ... autorias
E
indício ... dedução ... circuntâncias
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GABARITO
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CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
FONTE:
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal.
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A “prova” indiciária como a principal “prova” do processo penal
Autor Guilherme Kuhn Atualizado em 06/12/2017 17:24
Estabelece o Código de Processo Penal, em seu artigo 239, que se considera indício “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”
Há bastante divergência sobre a definição do que seja indício. Alguns o concebem como meio de prova indireta, outros se posicionam no sentido de não se tratar de prova propriamente dita, senão de uma forma de raciocínio, explicitada e autorizada pelo artigo 239 do CPP.
Aury Lopes Jr. (2013, p. 707), por exemplo, entende que “não há que se confundir indícios com provas (ainda que toda prova seja um indício do que ocorreu)”, haja vista que ninguém pode[ria] ser condenado a partir de meros indícios, uma vez que a “presunção de inocência exige prova robusta para um decreto condenatório.”
Afrânio Silva Jardim (2016), igualmente, aduz que, sem embargo do conceito de indício estar inserido entre os meios de prova previstos no Diploma Processual Penal, não se trata, tecnicamente, de um meio probatório, senão uma forma de raciocínio, exteriorizada e admitida pelo legislador.
Não é o objetivo deste texto discutir o que seja indício. Fato é que a jurisprudência vem o concebendo como prova, afinal, a toda hora se condena com base em indícios no Brasil.
Particularmente, compartilho do entendimento de Lopes Jr (2013): a prova indiciária não deveria bastar para legitimar um édito condenatório, que, por força da presunção de inocência, deveria exigir prova robusta. Apesar disso, resta-nos abordar o mundo como ele é!
Antes de mais nada, como decorrência do dever de ser justo, devo prestar homenagens ao eminente Desembargador do Tribunal de Justiça Gaúcho, Dr. João Batista Marques Tovo, por despertar em mim, numa brilhante aula ministrada na Escola de Criminalistas de Jader Marques – a quem rendo minhas homenagens também!-, a reflexão sobre a matéria atinente a prova indiciária, que, para ser compreendida, parte da distinção das provas em diretas e indiretas.
Consoante Rogério Tadeu Romano (2013), as provas diretas são aquelas que dizem respeito ao próprio fato probando, como o depoimento de uma testemunha que presenciou o crime, a confissão do réu e o exame de corpo de delito.
Já as provas indiretas são aquelas que não se dirigem diretamente ao próprio fato probando, porém, por força do raciocínio dedutivo (ou indutivo, existe divergência sobre o assunto), chega-se a ele ou às circunstâncias que se pretende provar (ROMANO, 2013).
Os indícios e presunções, por conseguinte, inserem-se no campo das provas indiretas.
Contudo, é preciso muita cautela na valoração destas provas. Primeiramente porque uma prova direta pode ser – e na prática o é – facilmente transformada em indireta.
Vejamos um exemplo. A testemunha que presenciou o fato é uma prova direta de sua ocorrência. Inobstante, a forma de colheita dessa prova pode transformá-la em prova indireta. É o que se procede, v.g, nas Delegacias de Polícia, onde o depoimento da testemunha passa por uma filtragem: ele é controlado, interpretado e limitado pela servidor público responsável por transcrevê-lo (e, não raras vezes, responsável pela inquirição da testemunha).
Logo, aquela prova que era direta, torna-se indireta, pois não advém diretamente da fonte, como seria o caso nos depoimentos testemunhais filmados. E, nessa transcrição, comumente formalizada em sede de investigação preliminar, muito da originalidade do depoimento se perde.
O que consta em Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados, assim, mesmo que a priori fosse prova direta, deve ser concebido como prova indireta, indiciária: os depoimentos, em regra, não são gravados e o que consta nos termos nada mais é do que o resultado da interpretação de quem levou os relatos a termo.
Dito de outro modo: há uma mediação, que descaracteriza a prova direta, devido ao processo de filtragem que ela sofre, submetida, ainda, aos corriqueiros métodos investigativos, que estão sujeitos ao induzimento/ sugestionamento do depoimento.
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Logo, sempre que houver uma mediação/filtragem/interpretação/intermediação, deve-se ter cautela na análise da prova, que, apesar de se tratar, a priori, de prova direta, deve ser reputada como prova indireta, justamente – parece óbvio – por não ser um relato direto da vítima ou testemunha (p. ex).
Para elucidar a distinção entre prova direta e indireta, vejamos outro exemplo. Se a testemunha “A” enxerga “B” correndo com um objeto que havia sido surrupiado da vítima “C”, a testemunha “A” é prova direta (desde que não sofra filtragem/mediação em seu depoimento) da circunstância de ter visto “B” na posse do objeto, e prova indireta da autoria delitiva.
A abordagem desta matéria é de suma relevância aos operadores do Direito, máxime porque não constitui absurdo afirmar que a prova indiciária (indireta) se tornou a rainha das provas: grande parte dos éditos condenatórios brasileiros – a larga maioria! – estão fulcrados somente em indícios e presunções.
Indícios, portanto, condenam o tempo todo em nosso país. E a prova indiciária conduz à presunções, que, por sua vez, formam convicções.
O problema é que as convicções dos julgadores tendem a advir de presunções. Afinal o indício é o fato indicativo, revela as circunstâncias envoltas ao fato, que possibilitam uma conclusão.
A conclusão, com base em prova indiciária, normalmente é atingida por presunção, mediante conjecturas lastreadas na lógica e em regras de experiências, que ostentam de alta carga de subjetividade.
Não haveria exemplo melhor do que o tratamento da jurisprudência fornecido sobre os crimes de tráfico de entorpecentes e de receptação. Isso porque, inadmissivelmente, sedimentou-se uma verdadeira presunção da culpa nesses delitos, a partir de indícios, e, ao mesmo tempo, mediante inversão do ônus probatório, que, ao revés de ser todo da acusação, é inconstitucionalmente e inconvencionalmente transferido ao acusado.
Ora. Não são raras as condenações pautadas no “fundamento” de que o réu não logrou demonstrar que a droga apreendida seria para consumo pessoal ou de que o acusado não conseguiu demonstrar razoavelmente que desconhecia a procedência criminosa do bem, em tese, receptado, condenando-se o sujeito por não ter logrado comprovar a sua inocência, com fulcro nos indícios de quantidade da droga (que normalmente não é tão grande assim), ou pela circunstância do entorpecente estar fracionado (como se ele não fosse vendido assim ao consumidor!) ou, no caso da suposta receptação, do objeto ter sido alienado por um preço menor do que o de mercado ou da transação comercial ser desprovida de recibos e notas.
O disparate é que as regras probatórias do processo penal, a presunção de inocência e o preceito in dubio pro reo não estão sujeitos a negociações, de maneira que não poderiam ser, simplesmente, ignorados, desconsiderados, como se não existissem, sucumbindo perante indícios, que acabam por conduzir à presunções (por exemplo: partindo do indício de “A” ter sido flagrado com 15 buchas de maconha, e que ele não comprovou não ser traficante, limitando-se apenas a alegar que era para uso pessoal, eu, julgador, presumo ser ele traficante e assim concluo em minha livre convicção, sem amparo em provas, mas sim num indício que gerou uma presunção, correta ou incorreta, porém, certamente duvidosa!), que legitimam convicções que resultam em condenações penais, à míngua de provas robustas.
Não é que as provas indiretas não bastam para condenar. É preciso ter em mente que no indício existe apenas um grau de probabilidade, que é algo subjetivo, e, por conseguinte, varia de julgador a julgador de acordo com suas experiências de vida.
As provas indiciárias, por mais razoáveis que possam ser, não poderiam jamais resultar em inversão de cargas probatórias, mormente porque, no processo penal, o réu nada tem a provar: é dever da acusação comprovar o que alega.
Logo, se “A” é acusado de tráfico ou receptação, v.g, não é o réu que deve comprovar a sua inocência, e sim o Ministério Público a sua culpa, isto, é, incumbe à acusação demonstrar que o suposto receptador tinha conhecimento da procedência criminosa do bem, e mesmo assim o adquiriu, ou que o sujeito acusado de tráfico de entorpecentes destinaria a droga à terceiros.
A prova indiciária nada mais permite do que um juízo de probabilidade; mas, como já decidiu o Des. João Batista Marques Tovo, “o que é provável – ou, até mesmo, muito provável – ainda não é provado, no sentido de gerar certeza fundada, e esta deve ser necessariamente fundada e fundamentada, não se admitindo o alcance válido se subsistente dúvida fundada”, até porque na dúvida, pro reo (apl-crime n.º 70068653641, julgada em 18/05/2016).
Portanto, caros amigos: muito cuidado com a prova indiciária; ela é perigosa. É a que mais condena em nosso país.
REFERÊNCIAS
LOPES JR., AURY. Direito Processual penal. São Paulo: Saraiva, 2013.
*** *** https://canalcienciascriminais.com.br/prova-indiciaria-processo-penal/ *** ***
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Da prova indiciária no processo penal
Gabriela Oliveira FreitasGabriela Oliveira Freitas
Publicado em 10/2010. Elaborado em 08/2010.
DIREITO PROCESSUAL PENALPROVAS NO PROCESSO PENALTEORIA GERAL DA PROVA
http://www.flickr.com/photos/carloscastejon/3134946185/
http://www.flickr.com/photos/carloscastejon/3134946185/
A prova indiciária é polêmica, pois há divergências doutrinárias e jurisprudenciais no tocante à sua força probante para ensejar uma condenação.
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Sumário: 1 Introdução; 2 Provas no Processo Penal; 3 O Sistema do Livre Convencimento Motivado; 4 Conceito de Indícios; 5 Utilização de Indícios na Fundamentação da Decisão Condenatória; 6 Considerações Finais; Referências.
1 INTRODUÇÃO
A prova judiciária possui clara função de reconstrução dos fatos narrados nos autos, buscando apurar a verdade dos fatos, tais como efetivamente ocorridos, sendo imprescindível a participação das partes, observado o devido processo legal.
Dentre os meios de prova elencados no Código de Processo Penal, bem como na legislação esparsa, não há que se falar em hierarquia, vigorando na seara processual o princípio da persuasão racional do julgador, ou da livre convicção, o que permite ao magistrado a inteira liberdade na valoração e apreciação das provas produzidas, obrigando-o, no entanto, a fundamentar suas decisões.
Um dos mais polêmicos meios de prova previstos no Código de Processo Penal é a prova indiciária, tendo em vista que existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais no tocante à sua força probante para ensejar uma condenação.
Pretende-se, no presente estudo, analisar a produção probatória no Processo Penal, o sistema de apreciação das provas e, por derradeiro, pesquisar a prova indiciária e a possibilidade de sua utilização como fundamento de uma sentença penal condenatória.
2 PROVAS NO PROCESSO PENAL
O direito à prova insere-se no campo das garantias que integram o devido processo legal, sendo "fator de visibilidade da argumentação jurídica" (LEAL, 2010, p. 214).
Segundo Rosemiro Pereira Leal, "provar é representar e demonstrar os elementos da realidade objetiva pelo meios intelectivos autorizados em lei" (LEAL, 2010, p. 205).
Entende José Frederico Marques que a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para a averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações" (MARQUES, 1997, p. 253).
É também ensinamento de Eugenio Pacelli de Oliveira:
A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade. (OLIVEIRA, 2003, p. 301).
No processo penal, a produção probatória refere-se à atividade desenvolvida pelas partes do processo, destinada a trazer para os autos informações acerca do caso concreto, o que alguns denominam equivocadamente como busca da verdade real, mas representa reconstrução do fato delituoso.
Como observou Geraldo Prado:
A marca característica da Defesa no processo penal está exatamente em participar do procedimento, perseguindo a tutela de um interesse que necessita ser o oposto daquele a princípio consignado à acusação, sob pena de o processo converter-se em instrumento de manipulação política de pessoas e situação (PRADO, 2005, p. 121).
Ademais, vale ressaltar que não há falar em hierarquia de provas, prevendo o art. 182, do CPP, que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte", o que afasta, sem dúvida, por si só, a maior valoração de uma prova em relação a outra.
Em assim sendo, conclui-se que a prova sempre deverá ser encarada como um mecanismo de demonstração de fatos ou, em última análise, como o produto desta demonstração, levando ao destinatário o conhecimento necessário dos fatos ocorridos, tendo por finalidade "convencer o juiz a respeitos da verdade de um fato litigioso" (NUCCI, 2007, p. 361), permitindo, assim, a devida prestação jurisdicional.
3 O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
No contexto do Estado Democrático de Direito, diante da ampliação dos direitos fundamentais, pela nova ordem constitucional trazida pela Constituição da República de 1988, principalmente do devido processo legal, destaca-se a importância do estudo acerca do princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Art 93. (...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Assim, pela leitura do supracitado dispositivo legal, é possível concluir que o direito processual penal brasileiro adota como sistema de avaliação de provas o da persuasão racional do magistrado, também denominado de livre convencimento motivado.
Tal sistema consiste na permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com o seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato, conforme previsto no novo art. 155, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/2008.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Tem-se, portanto que "o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando previamente comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente." (OLIVEIRA, 2003, p. 314).
Além do tratamento específico no inciso IX ao artigo 93 da Constituição de 1988, o dever de fundamentação das decisões aparece ainda como requisito ou pressuposto lógico para o exercício de alguns direitos fundamentais previstos no artigo 5º, como no caso da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que o provimento jurisdicional deve decorrer da participação das partes no processo.
Tem-se, portanto, que a motivação dos atos jurisdicionais, e por conseqüência a adoção do sistema da persuasão racional do juiz no processo penal, acarreta a limitação dos poderes exercidos pelo magistrado, vez que se exige que este demonstre de forma clara e objetiva os motivos que ensejaram sua decisão, dentro do debate realizado nos autos.
Sobre a fundamentação das decisões jurisdicionais, leciona Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias:
A importância do princípio da fundamentação das decisões jurisdicionais é demonstrada ao se constatar sua recepção em enunciados normativos expressos nos ordenamentos jurídicos modernos, quer no plano constitucional, quer no plano infraconstitucional, impondo aos órgãos jurisdicionais do Estado o dever jurídico de motivarem seus pronunciamentos decisórios, visando afastar o arbítrio judicial, caracterizado por anômalas ou patológicas intromissões de ideologias do julgador na motivação das decisões, de forma incompatível com os princípios que estruturam o Estado Democrático de Direito. (BRETAS DE CARVALHO DIAS, 2004, p. 145).
É também lição de Rosemiro Pereira Leal:
A reserva legal, como referente lógico-jurídico da legitimidade jurisdicional, erigiu-se em princípio constitucional de racionalidade na prolação das decisões judiciais, o que torna imprescindível a fundamentação do ato jurisdicional em leis que lhe sejam precedentes. (LEAL, 2010. p. 124).
Tem-se, portanto, que a motivação dos atos jurisdicionais acarreta a limitação dos poderes exercidos pelo magistrado, vez que se exige que este demonstre de forma clara e objetiva os motivos que ensejaram sua decisão, dentro do debate realizado nos autos, apreciando e valorando de maneira expressa as provas produzidas pelas partes, com a finalidade de reconstrução fática nos autos do fato tachado delituoso.
4 CONCEITO DE INDÍCIOS
Dispõe o art. 239, do Código de Processo Penal: "Considera-se indícios a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Tem-se, portanto, que indício é circunstância ou fato conhecidos, que autorizam algum tipo de conclusão sobre um outro fato ou circunstância desconhecida, mas com as quais possuam algum tipo de relação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prova indiciária consiste em meio de prova, ou seja, consiste em "argumentos e argüições lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos suscetíveis de sensibilização ou compreensão, concernentes a ato, fato, coisa, pessoa" (LEAL, 2010, p. 205).
Segundo Fernando Capez, indício é "toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral." (CAPEZ, 1998, p. 286).
Entende Maria Tereza Rocha de Assis Moura que "indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado e suscetível de conduzir ao conhecimento de fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de operação de raciocínio" (MOURA, 2009, p. 36).
Leciona Eugenio Pacceli de Oliveira, que indícios não seriam meios prova, mas tão-somente a "utilização de um raciocínio dedutivo, para, a partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, chegar-se à conclusão da existência de um outro ou de uma outra" (OLIVEIRA, 2003, p. 398).
Desse modo, resta claro, pelos conceitos supramencionados, que a prova indiciária, ainda que indireta, tem a mesma força probante que qualquer outro meio de prova direta, como a testemunhal ou a documental.
3 UTILIZAÇÃO DE INDÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA
Após um estudo acerca da definição de indícios, cumpre analisar a possibilidade de sua utilização para fins de condenação, em razão da existência de divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o tema.
Inicialmente, cumpre registrar que, no Estado Democrático de Direito, a construção do provimento jurisdicional deve ocorrer de forma participada, permitindo que as partes manifestem-se sobre os termos do processo, conforme é lição de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias:
a função jurisdicional somente se concretiza dentro da moderna e inafastável estrutura constitucionalizada do processo e a declaração final do Estado, decorrente do poder de cumprir o dever de prestá-la, quando e se provocado por qualquer um do povo ou mesmo por qualquer órgão estatal, inserida na decisão, sentença ou provimento ali prolatados, jamais será um ato isolado ou onipotente do órgão jurisdicional, ditando ou criando direitos a seu talante, máxime se fundados na fórmula ilógica, inconstitucional e antidemocrática do ‘livre (ou prudente) arbítrio’ do juiz, mas resultado lógico de uma atividade jurídica realizada com a obrigatória participação em contraditório daqueles interessados que suportarão seus efeitos. (BRETAS DE CARVALHO DIAS, 2004, p. 88).
Assim, cabe ao magistrado, ao proferir sentença, observando o princípio da motivação das decisões, o sistema de livre convencimento motivado e devido processo legal, deverá apreciar as provas produzidas, julgando o feito em conformidade com as manifestações das partes.
Neste sentido, a visão coaduna com a fala de Sérgio Henriques Zandona Freitas:
A motivação das decisões judiciais surgiu voltada à imposição de limites ao exercício da jurisdição no Estado democrático. Erigi-se, dessa forma, como eficiente barreira de proteção do indivíduo contra violações arbitrárias. Obriga também a vinculação dos pronunciamentos judiciais à legalidade, impedindo os espaços de criação (discricionariedade judicial na sua aplicação) e que sejam preenchidos de forma arbitrária e ilegítima. Garante ainda, através da previsibilidade das decisões jurídicas, o controle da racionalidade nas decisões apresentadas pelos juízes, nas justificações. Revela, assim, seu valor fundamental, no plano processual, ao assegurar a concreta apreciação das questões de direito e de fato discutidas no processo, ou seja, a efetividade da cognição judicial, dificultando, dessa forma, que as decisões consistam-se do produto da vontade pessoal do juiz. (FREITAS, 2008, p. 173).
e, prosseguindo:
A partir de tais considerações, pode-se dizer que também nas decisões jurisdicionais, há necessidade da atividade preparatória do pronunciamento com a participação dos afetados em simétrica paridade, permitindo-se a consideração de argumentos de todos (inclusive minorias), em respeito aos direitos e garantias fundamentais, principalmente os elencados explicita e implicitamente na Constituição de 1988, tudo em respeito ao Estado Democrático de Direito. (FREITAS; FREITAS, 2008, p. 276).
Assim, a atividade judicial na valoração das provas, através do ensinamento de Rosemiro Pereira Leal:
A valoração da prova é, num primeiro momento, perceber a existência do elemento de prova nos autos do procedimento. Num segundo momento, pela valorização, é mostrar o conteúdo de importância do elemento de prova para a formação do convencimento e o teor significativo de seus aspectos técnicos e lógico-jurídicos de inequivocidade material e formal.(LEAL, 2010, p. 215).
Segundo Guilherme de Souza Nucci, apesar de a prova indiciária possuir o mesmo valor dos demais meios de prova, ela "não ter força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança" (NUCCI, 2007, p. 465).
Entretanto, conforme ensinamento de Maria Tereza Rocha de Assis Moura, desde que presentes os requisitos de existência jurídica do indício, este possuirá força probatória suficiente para embasar uma condenação.
No mesmo sentido, é lição de Barbosa Moreira:
O que o indício tem em comum com um documento ou com o depoimento de uma testemunha é a circunstância de que todos são pontos de partida. Enquanto, porém, o documento ou o testemunho são unicamente pontos de partida, o indício, repita-se, já é, ao mesmo tempo, um ponto de chegada. Não, ainda, o ponto final; mas um ponto, sem dúvida, a que o juiz chega mediante o exame e a valoração do documento ou do depoimento da testemunha. (MOREIRA. 1988, p. 59).
Tais elementos necessários resumem-se na certeza do fato indiciante, proposição geral fornecida pela lógica ou experiência e relação de causalidade entre o fato indicador e o fato indicado.
Sobre a questão, já manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO - ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 - INDÍCIOS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Tendo-se em conta que nosso diploma processual penal erigiu os indícios à categoria de prova direta, é possível a ocorrência de um decreto condenatório com suporte nessa modalidade probatória, sobretudo se corroborados por outros elementos de convicção. Ademais, é impossível a absolvição por inexistência de provas quando o conjunto probatório aponta de forma inequívoca a materialidade do delito e sua autoria. Compete à Justiça Eleitoral suspender direitos políticos, que é uma conseqüência da condenação criminal. Também, por ter sido o condenado beneficiado com medidas restritivas de direito, encontrando-se no gozo de seu 'status libertatis', inexistindo limitações que impliquem horários de recolhimento ao cárcere, à primeira vista, não poderá ter seus direitos políticos suspensos. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0054.01.001253-9/001 – Rel. Des. Paulo Cezar Dias, 3ª Câmara Criminal, DJ 02/06/2007).
No mesmo sentido, é também entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO. ARTS. 180 E 311 DO CP. AUTORIA COMPROVADA. FORTE CONJUNTO DE INDÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Um conjunto de fortes indícios, todos apontando para a autoria por parte do réu, tanto da receptação quanto da adulteração, é suficiente para embasar um decreto condenatório. Quase impossível que o órgão acusador reúna prova direta, em tais casos. Recurso da defesa improvido (TJRS - Apelação Crime nº 70031638315, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 22/10/2009).
Desse modo, a força probatória dos indícios revela-se semelhante à de qualquer outro meio de prova, com exceção daquelas produzidas ilegalmente, mediante falsidade ou coação de qualquer forma. Assim, para aferir o relevante valor dos indícios em cada caso concreto, possível seu confronto com o restante acervo das, ainda que indiretas, provas judiciais constantes do painel instrutório.
Em assim sendo, pela equivalência da prova indiciária com os demais meios de prova, induvidoso que esta possa ser utilizada como fundamentação a uma sentença condenatória.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tais considerações, possível inferir que, desde que os indícios sejam suficientes para fundamentar devidamente a sentença e que a instrução probatória seja realizada em observância ao devido processo legal (art. 5º, LV, CR/88), inexiste qualquer impedimento ou vedação para que sejam utilizados para uma possível condenação, não havendo falar em violação ao princípio da presunção de inocência.
A inocorrência da violação do mencionado princípio decorre da correta análise do conceito de indício, vez que estes não se baseiam na incerteza, mas na presença de diversos elementos que conduzem ao convencimento do magistrado, permitindo, portanto, a construção participada do provimento jurisdicional, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
A força probatória dos indícios depende, desse modo, da clara apreciação dos fatos pelo julgador, possibilitando a avaliação criteriosa, específica e completa da prova pelo magistrado.
Em assim sendo, pela equivalência da prova indiciária com os demais meios de prova, induvidoso que esta possa ser utilizada como fundamentação a uma sentença condenatória, amparada no convencimento motivado do juiz e na construção participada do provimento jurisdicional.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Saraiva: São Paulo, 1998.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1988.
BRÊTAS DE CARVALHO DIAS, Ronaldo. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional.Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
FREITAS, Sérgio Henriques Zandona. Medidas cautelares judiciais e de polícia no processo constitucional penal: abordagem no Estado Democrático de Direito (Mestrado em Direito Processual). Programa de Pós-Graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2008.
FREITAS, Sérgio Henriques Zandona Freitas. Direito processual e hermenêutica constitucional democrática. In: CASTRO, João Antônio Lima (Coordenador); NEVES, Isabela Dias (Colaboradora). Direito Processual: uma análise crítica no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: PUC MINAS, 2008.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos.9. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. II.
MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A prova por indícios no Processo Penal.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.
Assuntos relacionadosTeoria geral da provaProvas no processo penalDireito Processual Penal
Autor
Gabriela Oliveira Freitas
Gabriela Oliveira Freitas
Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Pós-Graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas) em convênio com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF). Assessora Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
FREITAS, Gabriela Oliveira. Da prova indiciária no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2673, 26 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17702. Acesso em: 10 ago. 2021.
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CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS - PROCESSO PENAL
Santos Fiorini NettoSantos Fiorini Netto
Publicado em 05/2014. Elaborado em 05/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENALPROVAS NO PROCESSO PENALÔNUS DA PROVAÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL
As provas se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma.
As provas se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma. (CAPEZ, 2011).
QUANTO AO VALOR
Para Távora e Alencar (2010, p. 348) “é o grau de certeza gerado pela apreciação da prova”.
a) Plena - Prova convincente e verossímil.
b) Indiciária ou não plena – Não há certeza sobre o fato e são tratadas como indício.
Apesar de se tratar de simples indício, permite medidas cautelares. Beccaria no clássico “Dos delitos e das penas”, menciona interessante reflexão sobre o assunto explicando que “as provas de um delito” podem ser perfeitas e imperfeitas. (2006, p. 27). Provas perfeitas seriam aquelas que “excluem a possibilidade do acusado ser inocente” enquanto que seriam imperfeitas, quando não se excluísse “a possibilidade da inocência do acusado”. (2006, p. 27).
QUANTO AO OBJETO
Divide-se em:
a) Direta - “Orienta-se no sentido de demonstrar a ocorrência dos elementos típicos de uma norma que se quer aplicar”. (TORNAGHI, 1997, p. 275). Refere-se ao fato principal e ocorre de forma direta como no caso da testemunha visual do delito. Malatesta assevera que essa hipótese “considera o caso de a prova ter por objeto imediato o delito ou algo diverso do delito”, e enfatiza que se refere à “categoria das provas pessoais”, pois “é objeto imediato da verificação e uma prova pessoal direta”. (2001, p. 148/149).
b) Indireta - “Objetiva outros fatos, estranhos a tipicidade da norma aplicada” e chega-se ao fato principal através do raciocínio, da lógica ou da dedução. (TORNAGHI, 1997, p. 275).
Leva-se em conta elementos ou circunstâncias (secundários) como no fato de uma testemunha que presencia o suspeito sujo de sangue deixando o local onde ocorreu crime de homicídio ou o caso de se ter um álibi. Para Malatesta essa fórmula “supõe o caso de a prova consistir nem elemento incriminatório ou numa coisa diversa do delito, refere-se às provas reais”. (2001, p. 149).
QUANTO AO SUJEITO
a) Real - Engloba provas como lugar, cadáver, arma, ou seja, provas consistentes em algo externo. “Ex. fotografia, pegadas”, etc. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 349).
b) Pessoal - Origina-se do ser humano como os depoimentos. Malatesta explica que a “prova pessoal de um fato consiste na revelação consciente, feita pela pessoa”.
QUANTO A FORMA
a) Testemunhal - Depoimentos prestados.
b) Documental - Por meio de documentos produzidos e constantes no processo.
c) Material - Refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.
Segundo Mehmeri (1996), referindo-se a classificação das provas, as mesmas quanto ao fato podem ser diretas (depoimento de testemunha que viu o fato) e indiretas (depoimento de testemunha que ouviu dizer); quanto à forma podem ser pessoal (afirmação pessoal), documental (escritos) e material (perícias e instrumentos do crime); quanto à formação pode ser pessoal (produção escrita ou oral) e real (uma evidência material como a perda de um membro).
REFERÊNCIAS:
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, Leme/SP: Cl Edijur, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. De acordo com as leis n. 10.741/2003. 8. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
_____ . _____ Curso de processo penal, São Paulo: Saraiva, 2008.
_____ . _____ Curso de processo penal, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FEITOZA, Denilson. Direito processual penal. Impetus, 2009.
MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, Campinas: Brookseller, 2001.
MEHMERI, Adilson, Manual Universitário de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1996.
MORAES, Evaristo. Reminiscências de um rábula criminalista. Rio de janeiro / Belo Horizonte: Briguiet, 1989.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal: 5 ed. rev. e atual. Ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
_____ . _____ 17 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2013.
TORNAGHI, Hélio. Curso de direito penal, São Paulo: saraiva, 1997.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. V. I e II. 13 ed. Ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
______ . _____. 3º volume. São Paulo: Saraiva 2010.
______ . _____. 16. ed. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013.
Assuntos relacionadosTeoria geral da provaÔnus da prova no processo penalÔnus da provaProvas no processo penalDireito Processual Penal
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Santos Fiorini Netto
Santos Fiorini Netto
Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.
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AO VIVO: CPI da Covid ouve o coronel da reserva Helcio Bruno sobre Davati
Depoente é apontado como elo entre empresa que tentava negociar 400 milhões de doses de vacina e o Ministério da Saúde
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Comissões
10/08/2021
CPI da Pandemia ouve o tenente-coronel da reserva Helcio Bruno sobre Davati
O presidente da ONG Instituto Força Brasil, Helcio Bruno de Almeida é apontado como elo entre representantes da empresa Davati Medical Supply, que negociava a venda de vacinas, e o Ministério da Saúde. O depoimento de Helcio Bruno foi aprovado em requerimento do vice-presidente da comissão, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
*** *** https://www12.senado.leg.br/tv/plenario-e-comissoes/cpi-da-pandemia/2021/08/cpi-da-pandemia-ouve-o-tenente-coronel-da-reserva-helcio-bruno-sobre-davati *** ***
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As ideias de Giordano Bruno sobre o universo
Adriana Oliveira Bernardes
adrianaobernardes@uol.com.br
Muitas pessoas, ainda hoje, olham para o céu noturno e não sabem que aqueles diminutos pontos brancos são sóis, assim como o nosso Sol. Por se localizarem a grandes distâncias da Terra, as estrelas parecem pequenas, porém muitas delas são maiores que o Sol, apresentando dezenas de massas solares.
No tempo de Giordano Bruno, acreditava-se que a Terra fosse o centro do universo. Não se conheciam as galáxias e os bilhões de estrelas que as povoam. Giordano Bruno não acreditava nesta teoria, chamada geocêntrica, criada por Ptolomeu e sustentada por Aristóteles. Ele acreditava na teoria heliocêntrica de Copérnico, na qual o Sol, e não a Terra, estava no centro do universo. É, é isso mesmo, "do universo", pois nesta época nosso Sistema Solar era considerado todo o universo conhecido.
A teoria heliocêntrica teve sua origem na Grécia antiga com Aristarco de Samos e voltou à discussão com Nicolau Copérnico, que lançou seu livro sobre o assunto já no leito de morte. Ao contrário de Aristarco, que utilizou a lógica para chegar à conclusão que a teoria heliocêntrica era a correta, Copérnico mostrava que os cálculos funcionavam melhor quando se pensava no Sol como centro do universo.
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Giordano Bruno
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Giornano Bruno era um frade dominicano, nascido em Nola, na Itália, que divulgava ideias sobre teorias que não eram aprovadas pela Igreja. Fugindo de seus perseguidores, chegou a viver na França e na Inglaterra. Sua estada neste pais, inclusive, foi bem frutífera, já que leu nesta época Thomas Digges, um defensor da ideia de que o universo era infinito e não limitado como se pensava.
Nesta época, a Inquisição tinha grande força e muitas foram as pessoas perseguidas por defenderem ideias contrárias à Igreja. Quem divergia da Igreja, aliás, tinha grande chance de ir parar na fogueira. A Igreja não aceitava, por exemplo, as teorias não aristotélicas — o que, aliás, fez o livro de Copérnico ir parar no Index, livro da Igreja para obras proibidas.
Assim como Copérnico, Bruno era padre, tendo divergido das idéias que eram referenciadas pela igreja e que, como se sabe, transformaram-se em dogmas. Sobre as estrelas, Bruno acreditava que eram como o nosso Sol, constituindo-se em fonte de energia para planetas que as orbitassem. Bruno também cogitava que, se nosso planeta era habitado e se tantas estrelas podiam ser observadas no céu, poderia haver outros mundos habitados.
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Andrômeda
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Atualmente, a astrobiologia aponta para a possibilidade de que estes mundos sejam habitados. Porém a possibilidade de que nosso planeta seja visitado por extraterrestres não é considerada, porque, devido às grandes distâncias, a viagem seria inviável — pelo menos com a tecnologia de que dispomos atualmente.
A verdade é que estamos a grandes distâncias um dos outros. A galáxia mais próxima da nossa, Andrômedra, encontra-se a dois milhões de anos luz de nós. Logo, para se chegar aqui, mesmo viajando na velocidade da luz — o que não é possível, segundo a teoria da relatividade restrita de Einstein — seriam necessários dois milhões de anos.
Em um de seus muitos livros, Bruno afirmou que o universo era infinito, que havia infinitos mundos habitados e que a evolução e não imutabilidade existente no universo era sinal de perfeição. Estas afirmações eram contra tudo que a Igreja pregava e havia transformado em dogma.
Bom, se Galileu passou o resto da vida em prisão domiciliar por afirmar que o Sol estava no centro do Sistema Solar e que os planetas giravam a seu redor, Bruno, que viveu alguns anos antes, não teve tanta "sorte". Giordano Bruno morreu em Roma em 1600, queimado na fogueira pelas mãos da Santa Inquisição, tendo sua língua pregada ao queijo para que não pudesse falar.
Bruno é considerado um homem à frente do seu tempo e tem hoje a maioria de suas idéias comprovadas pela ciência.
*** *** http://uenfciencia.blogspot.com/2013/05/as-ideias-de-giordano-bruno-sobre-o.html *** ***
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