sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Acorda Concursante




Os próprios concursantes pagaram pelos serviços a eles prestados.

Não abusem do digo, pode ficar feio.

Você vai produzir muito. Trate de comprar um caderno, não é, com tamanho mais razoável. Tá bom?

Bem, sobre as abreviações, vocês sabem que a nossa lei maior, a nossa obra prima, não é, a principal legislação da nossa segunda fase é a Constituição.

Mas o nome completo da Constituição é: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Flávia Bahia





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 42.
 ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.7.2019
*





Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)




Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)         (Regulamento)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;         (Vide Lei nº 8.448, de 1992)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)





Aviso Aos Navegantes
Lulu Santos



Se existe alguém na linha
Se tem alguém no ar
Por favor responda agora
Não me faça esperar...

Há uma certa urgência
Alô informação!
Aqui sou eu sozinho
Do outro lado
Não sei não
Sei!...

Instalei uma antena
E lancei um sinal
Há nada no radar
Procuro no dial...

Aviso aos navegantes
Tem mais alguém aí?
Só ouço o som da minha
Própria voz a repetir...

S.O.S. Solidão!
Oh! Oh! Oh! Oh! Oh!
S.O.S. Solidão!
Comigo não!...

S.O.S. Solidão! (Final)

(Repetir a letra)

Composição: Lulu Santos




Acorda Amor
Chico Buarque



Acorda, amor
Eu tive um pesadelo agora
Sonhei que tinha gente lá fora
Batendo no portão, que aflição
Era a dura, numa muito escura viatura
Minha nossa santa criatura
Chame, chame, chame lá
Chame, chame o ladrão, chame o ladrão

Acorda, amor
Não é mais pesadelo nada
Tem gente já no vão de escada
Fazendo confusão, que aflição
São os homens
E eu aqui parado de pijama
Eu não gosto de passar vexame
Chame, chame, chame
Chame o ladrão, chame o ladrão

Se eu demorar uns meses
Convém, às vezes, você sofrer
Mas depois de um ano eu não vindo
Ponha a roupa de domingo
E pode me esquecer

Acorda, amor
Que o bicho é brabo e não sossega
Se você corre, o bicho pega
Se fica não sei não
Atenção!

Não demora
Dia desses chega a sua hora
Não discuta à toa, não reclame
Clame, chame lá, chame, chame
Chame o ladrão, chame o ladrão, chame o ladrão
(Não esqueça a escova, o sabonete e o violão)

Composição: Leonel Paiva / Julinho Da Adelaide






Resultados da pesquisa

Aula Grátis OAB XXX 2ª Fase | Todas as disciplinas – YouTube

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Aula Grátis OAB XXX 2ª Fase | Todas as disciplinas
•Transmitido ao vivo em 21 de out. de 2019





O ideal é abreviar mesmo. Vejam:

Abreviações
CRFB/88.
CPC.
Art.
Incisos I, II, III, IV.
Parágrafos § - parágrafo único.
Alíneas a, b, c, d.
STF
PEC
CPI
ADI, ADC, ADO, ADPF




Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc101.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://youtu.be/ho80IP_qPfo
https://www.letras.mus.br/lulu-santos/47130/
https://youtu.be/kMmlXCcRjJc
https://www.letras.mus.br/chico-buarque/45103/
https://youtu.be/HAcbWz-jJAc
https://www.youtube.com › watch
https://www.youtube.com/watch?v=HAcbWz-jJAc

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Prisão após condenação em segunda Instância





Prisão em 2ª instância: Maia diz que Câmara deve votar PEC entre fevereiro e março de 2020


“(...) Acho que o voto mais técnico é o do Alexandre. É... O Alexandre vai dizer o seguinte: Olha, Recurso Extraordinário e Recurso Especial não têm efeito suspensivo. E por não ter efeito suspensivo não impede a execução automática do julgado. É essa a ideia. É esse o ponto. (...)”
Guilherme Madeira







CCJ da Câmara aprova PEC da prisão em segunda instância
Emenda segue para apreciação de comissão especial
Publicado em 20/11/2019 - 17:56
Por Marcelo Brandão - Repórter da Agência Brasil  Brasília
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou por 50 votos favoráveis e 12 contrários, na tarde de hoje (20), o relatório da proposta de emenda à Constituição (PEC 199/19) que permite a prisão após condenação em segunda instância. Agora a PEC segue para comissão especial da Casa.
Outras duas propostas em análise na comissão, a PEC 410/18 e a PEC 411/18, que alteravam o Artigo 5º da Constituição foram consideradas inadmissíveis pela relatora deputada Caroline de Toni (PSL-SC). Havia uma discussão entre os parlamentares se era constitucional ou não mexer nesse artigo, que trata dos direitos e garantias fundamentais, por alguns entenderem que só poderia ser alterado por uma nova Assembleia Constituinte.
A prisão em segunda instância ganhou força no Congresso Nacional após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 7 de novembro. Na ocasião, o STF derrubou a validade da prisão após a segunda instância, o que permitiu a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em duas instâncias por corrupção e lavagem de dinheiro.
Saiba mais
No Senado, CCJ adia votação sobre segunda instância
STF derruba validade da prisão após a segunda instância
Edição: Fernando Fraga








Estreou em 21 de nov. de 2019


“No Damásio em 15 dessa semana os professores André Estefam e Guilherme Madeira vão abordar em um bate-papo descontraído e dinâmico sobre o tema: Prisão após condenação em segunda instância.”





CANTE NA PRISÃO - Hino Avulso CCB - Felipe e Caique – Letra

“CANTE NA PRISÃO - Hino Avulso CIFRA: G G Hoje acordei sentei peguei meu violão Em Na comunhão comecei tocar essa canção Am Não entendi o que estava acontecendo D Era o Senhor que já estava me envolvendo G Ele sabia que hoje eu estaria aqui Em Anunciando que é tempo de você sorrir Am Enxugue as lágrimas e para de se lamentar D A tua vida a página Deus vai virar G Pois o choro ele dura uma noite Em Mais amanhã alegria com a vitória vem Am Fará um anjo todo dia vir te alegrar D Com boas novas e hinos novos para você cantar G Provará que Ele é o teu amigo Em Na tua guerra e no teu choro Ele está contigo Am D Ele está contigo G Oh não tema meu irmão Deus já determinou Em O que Ele começou Ele vai terminar Am Oh conserva o 22 eu estou contigo D Oh confia na palavra eu sou o teu amigo G Hoje as portas das prisões Deus veio soltar Em Pois o pavio que fumega não pode apagar Am Não tem prova na tua frente que te para irmão D G Faça como Paulo e Silas cante na prisão Em Am D G Cante na prisão ,Cante uma canção”



Prisão em 2ª instância: Maia diz que Câmara deve votar PEC entre fevereiro e março de 2020
Proposta já passou pela CCJ e agora será analisada por uma comissão especial. Senado decidiu esperar votação na Câmara porque não houve acordo sobre texto a ser votado.
Por Júlio Mosquéra e Filipe Matoso, TV Globo e G1 — Brasília*
27/11/2019 17h08  Atualizado há 14 horas



00:00/00:36

Maia diz que Câmara deve votar PEC da prisão em 2ª instância até março de 2020

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou nesta quarta-feira (27) que a previsão é votar entre fevereiro e março do ano que vem a proposta de emenda à Constituição (PEC) que permite a prisão após condenação em segunda instância.
Na semana passada, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara deu aval à tramitação da proposta. Agora, o texto será analisado por uma comissão especial, responsável por discutir o mérito (conteúdo) da PEC (leia detalhes sobre o texto mais abaixo).
Por se tratar de emenda à Constituição, o texto deverá ser submetido a dois turnos de votação no plenário e só será aprovado se receber os votos favoráveis de ao menos três quintos dos parlamentares, isto é, 308 dos 513 deputados. Se aprovada, a PEC seguirá para o Senado.
"Nós teremos nos primeiros meses do ano que vem uma solução clara para o fim desse tema, que é um tema que gera na sociedade uma visão muito forte de impunidade no Judiciário brasileiro", afirmou Rodrigo Maia nesta quarta.
"Acho que a comissão trabalha mais um período para cumprir todo o prazo constitucional, o prazo regimental, e aí nós superamos essa matéria entre o mês de fevereiro e março na Câmara dos Deputados", acrescentou.
Inicialmente, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), afirmou que buscaria um acordo entre Senado e Câmara sobre o texto a ser aprovado.
Como não houve acordo, a maioria dos líderes partidários do Senado decidiu esperar uma definição da Câmara sobre o tema para discutir a prisão após a condenação em segunda instância.

00:00/03:47
Avançam no Congresso propostas para permitir prisão após segunda instância

O que diz a PEC
Segundo o artigo 5º da Constituição, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", isto é, enquanto não se esgotarem as possibilidades de recurso a todas as instâncias da Justiça.
A proposta em discussão na Câmara define que o réu só poderá recorrer até a segunda instância e, depois disso, o processo transitará em julgado.
A PEC define ainda que o processo até poderá seguir para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas por meio de uma nova ação para questionar aspectos formais da sentença.
Reunião
Na tarde desta quarta-feira (27), o autor da PEC, Alex Manente (Cidadania-SP), se reuniu com alguns senadores para discutir a tramitação do texto. Na opinião dele, o fato de a Câmara e o Senado discutirem o tema "não atrapalha".
"É importante somarmos esforços, principalmente no objetivo que a sociedade deseja. Nós não temos nenhum óbice ao PL [do Senado], um pode se somar ao outro", disse o deputado.
O senador Lasier Martins (Pode-RS), autor do projeto sobre o tema no Senado, disse que assinaturas têm sido recolhidas para solicitar à presidente da CCJ, Simone Tebet, que mantenha a proposta na pauta.
"Com 50 assinaturas, nós não vemos como o presidente do Senado poderá rejeitar o retorno da discussão para o plenário" afirmou Lasier.

00:00/06:03
STF derruba prisão após condenação em segunda instância
Julgamento no STF

No último dia 7, o STF decidiu por 6 votos a 5 derrubar a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, alterando um entendimento adotado desde 2016.
A maioria dos ministros entendeu que a prisão de uma pessoa condenada só pode ser decretada após o trânsito em julgado.
Um dia após a decisão do STF, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva deixou a sala em que estava preso na superintendência da Polícia Federal em Curitiba.
* Colaborou Sara Resende, da TV Globo, em Brasília


STF DERRUBA PRISÃO APÓS SEGUNDA INSTÂNCIA
STF muda de posição e derruba prisão após condenação na 2ª instância

Como votou cada ministro do STF no julgamento
Toffoli e Fachin dizem que não haverá liberação automática de presos
Lava Jato diz que decisão do STF impactará resultados da força-tarefa
Lula e José Dirceu pedem liberdade após decisão do STF
CCJ da Câmara pauta discussão de prisão depois de 2ª instância
Entidades comentam decisão do STF
Entenda a decisão do Supremo que derrubou prisão após condenação em 2ª instância





Referências

http://imagens.ebc.com.br/F9sZ949TlDTur5JxzYg6wF8kr8w=/1140x760/smart/http://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/default/files/thumbnails/image/fcpzzb_201119pzzb37053129.jpg?itok=D99uLJ7Q
http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-11/ccj-da-camara-aprova-pec-da-prisao-em-segunda-instancia
http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-11/ccj-da-camara-aprova-pec-da-prisao-em-segunda-instancia
https://youtu.be/cAkIUSi9wyQ
https://www.youtube.com/watch?v=cAkIUSi9wyQ
https://youtu.be/ZIHu_BFYBKM
https://www.youtube.com/watch?v=ZIHu_BFYBKM
https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/11/27/prisao-em-2a-instancia-maia-diz-que-camara-deve-votar-pec-entre-fevereiro-e-marco-de-2020.ghtml

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Gabi Maravilha nós gostamos de você







Gol de Gabigol | Flamengo 2x1 River Plate | Final Libertadores 2019



E a magnética agradecida assim cantava



Fio Maravilha
Jorge Ben Jor



https://www.letras.mus.br/jorge-ben-jor/709276/

Foi um gol de anjo, um verdadeiro gol de placa
E a magnética agradecida assim cantava

Foi um gol de anjo, um verdadeiro gol de placa
E a magnética agradecida assim cantava

Fio maravilha, nós gostamos de você
Fio maravilha, faz mais um pra gente vê

Fio maravilha, nós gostamos de você
Fio maravilha, faz mais um pra gente vê

E novamente ele chegou com inspiração
Com muito amor, com emoção, com explosão e gol
Sacudindo a torcida aos 33 minutos do segundo tempo
Depois de fazer uma jogada celestial em gol

Tabelou, driblou dois zagueiros
Deu um toque driblou o goleiro
Só não entrou com bola e tudo
Porque teve humildade em gol

Foi um gol de classe
Onde ele mostrou sua malícia e sua raça

Foi um gol de anjo, um verdadeiro gol de placa
E a magnética agradecida assim cantava

Foi um gol de anjo, um verdadeiro gol de placa
E a magnética agradecida assim cantava

Fio maravilha, nós gostamos de você
Fio maravilha, faz mais um pra gente vê

Fio maravilha, nós gostamos de você
Fio maravilha, faz mais um pra gente vê

Fio Maravilha!
Composição: Jorge Ben Jor





Gols Fio Maravilha Flamengo Década 60


“João Batista de Sales, o Fio Maravilha (Conselheiro Pena, 19 de janeiro de 1945). No Brasil, Fio Maravilha defendeu o Flamengo, o Paysandu, o CEUB de Brasília, a Desportiva Ferroviária do Espírito Santo e o São Cristóvão. Pelo Flamengo, marcou 44 gols em 167 partidas. Nos Estados Unidos, o atacante jogou por New York Eagles, Monte Belo Panthers e San Francisco Mercury. Atualmente é entregador de pizzas em San Francisco (EUA).”






Maria Alcina: Fio maravilha (VII FIC - 1972)

“Considerado como o último grande evento da Era dos Festivais, o VII FIC - Festival Internacional da Canção - 1972 - entrou para a história por revelar grandes nomes da MPB, como Raul Seixas, Fagner, Belchior, Alceu Valença, Sérgio Sampaio, Hermeto Pascoal, Renato Teixeira, Oswaldo Montenegro, Rildo Hora, Ruy Mauriti e outros compositores e intérpretes. Mas a grande revelação feminina foi, sem dúvida, a mineira Maria Alcina, que incendiou o Maracanãzinho com "Fio maravilha", de Jorge Ben. Fato curioso é que tanto a música quanto o compositor mudaram os nomes: Jorge Ben é hoje Jorge Ben Jor (devido a confusão que se fazia no exterior com o músico norte-americano George Benson, que teria recebido direitos autorais em nome do brasileiro) e "Fio Maravilha", por causa de um processo inexplicavelmente movido pelo ex-jogador Fio, homenageado por Ben Jor, virou "Filho Maravilha". O festival, porém, foi realizado em momento muito conturbado da política pela ditadura militar. Foi durante este período do governo Médici (1969 - 1974) que houve as maiores repressões da ditadura, não só às artes, mas também aos contestadores do regime e aos meios de comunicação, que sofreram violenta censura, impedindo a população de ser informada sobre o que estava acontecendo. A própria Maria Alcina, pela sua forma irreverente de se apresentar, foi considerada um "atentado à moral e aos bons costumes" e acabou censurada na TV pela ditadura em todo o Brasil, chegando a responder processo, segundo declarou em entrevistas. Para selecionar as 30 músicas, entre as 1.912 inscritas, compunham a comissão: César Camargo Mariano, Julio Medaglia, Roberto Freire, Décio Pignatari e Sérgio Cabral. Esses três últimos viriam participar também do júri, juntamente com Mário Luís Barbato, Rogério Duprat, Alberto de Carvalho, João Carlos Martins, Guilherme Araújo, Big Boy e Walter Silva. A cantora Nara Leão presidiu o júri que classificou 14 músicas para a final. Esse júri, contudo, foi afastado da final nacional por ordem dos militares, que não gostaram de entrevista dada por Nara Leão ao Jornal do Brasil, fazendo duras críticas ao governo. Um novo júri de gringos selecionou duas músicas para a competição internacional, gerando uma série de protestos e pancadaria. Na final nacional, Roberto Freire, ao tentar ler um manifesto representando o júri expurgado, foi arrastado do palco e brutalmente espancado. No manifesto, depois lido com algumas alterações pelo apresentador Murilo Nery, defendia-se a escolha de "Cabeça", de Walter Franco, e "Nó na Cana", de Ari do Cavaco e César Augusto. Entretanto, as canções ganhadoras na fase nacional foram "Fio Maravilha" e "Diálogo", samba de Baden Powel e Paulo César Pinheiro, interpretado por Cláudia Regina e Baden. Nenhuma das composições brasileiras saiu vitoriosa na fase internacional. O povo teve que se contentar com a menção honrosa dada a "Fio Maravilha". Quem levou o primeiro lugar foi o americano David Clayton Thomas, com "Nobody Calls me a Prophet". Alguém conhece?”



Referências

https://youtu.be/8y4gDmNvUWA
https://www.youtube.com/watch?v=8y4gDmNvUWA
https://youtu.be/RXqfj88I-p8
https://www.letras.mus.br/jorge-ben-jor/709276/
https://www.letras.mus.br/jorge-ben-jor/709276/
https://youtu.be/4mPvoITHx84
https://www.youtube.com/watch?v=4mPvoITHx84
https://youtu.be/AYucUeksWPA
https://www.youtube.com/watch?v=AYucUeksWPA