segunda-feira, 2 de agosto de 2021

VOLTA

A Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes próprios das autoridades judiciais para, em decisão fundamentada, determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário, pois o que está em jogo é o acesso a informações já existentes. O Supremo Tribunal Federal já proferiu inúmeras decisões nesse sentido. ***
*** A VOLTA DA CPI AS LACUNAS SOBRE A VACINA, CORRUPÇÃO E FAKE NEWS NO COMBATE À PANDEMIA *** *** https://especiais.g1.globo.com/politica/cpi-da-covid/2021/volta-da-cpi-perguntas-vacina-corrupcao-fake-news/ *** *** ***
*** Alessandro Volta ***
*** Artigo 58 - Constituição Federal / 1988 *** “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (Art. 58, §3º) ***
*** PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 3 - B003221 Enunciado No âmbito de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), foi determinada a busca e apreensão de documentos e de computadores nos escritórios das empresas do grupo investigado, tendo sido decretada, em decisão fundamentada, a indisponibilidade de bens e a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um dos empresários envolvidos. Com base no fragmento acima, responda, justificadamente, aos itens a seguir. A) A medida adotada pela CPI, em relação aos bens do empresário, é amparada pela ordem constitucional? (Valor: 0,65) B) A CPI poderia determinar a quebra de sigilo narrada na questão, sem autorização judicial? (Valor: 0,60) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito comentado A) Não. Apesar de o poder de investigar constituir uma das funções institucionais do Poder Legislativo, os poderes parlamentares de investigação sofrem limitações de ordem jurídico-constitucional. A Constituição Federal, ao conferir às CPIs “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (Art. 58, §3º), delimitou a natureza de suas competências, mas não permitiu o exercício daqueles atos privativos do Poder Judiciário, como a decretação de indisponibilidade de bens e a diligência de busca e apreensão de documentos em escritório. Tratase de postulado de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, tais atos somente podem ser praticados por magistrados. B) Sim. A Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes próprios das autoridades judiciais para, em decisão fundamentada, determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário, pois o que está em jogo é o acesso a informações já existentes. O Supremo Tribunal Federal já proferiu inúmeras decisões nesse sentido. Renan apresenta requerimento para quebrar o sigilo bancário da Jovem Pan por CARTACAPITAL 31 DE JULHO DE 2021 - 17:10 ***
*** O SENADOR RENAN CALHEIROS. FOTO: EDILSON RODRIGUES/AGÊNCIA SENADO *** ouça este conteúdo readme.ai O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, protocolou um requerimento para quebrar o sigilo bancário da rádio Jovem Pan, à qual ele se refere como “grande disseminadora das chamadas ‘fake news‘”. Renan quer obter detalhes sobre as movimentações bancárias da emissora desde o início de 2018. Segundo o senador, “deve ser apresentada análise comparativa entre os períodos, anterior e posterior à situação de pandemia, até a presente data”. Além disso, destaca o parlamentar, “a quebra, a transferência e todas as análises, em especial a comparativa (…), deverão ser elaboradas com dados e informações, outrossim ligações com outras pessoas naturais e jurídicas, disponíveis nas diversas bases de dados da Receita Federal do Brasil”. A CPI volta do recesso na próxima terça-feira 3, com o depoimento do reverendo Amilton Gomes de Paula, apontado por representantes da Davati Medical Supply como um “intermediador” entre o governo federal e empresas que ofereciam vacinas. Para que o requerimento de Renan Calheiros seja aprovado, tem de receber o endosso da maioria dos 11 membros titulares da comissão. Leia a íntegra do texto: *** SENADO FEDERAL Gabinete do Senador RENAN CALHEIROS Endereço: 15º andar – Anexo I – Senado Federal – Brasília – DF – CEP 70165-900 E-mail: sen.renancalheiros@senado.leg.br – Tel.: 3303-2261 REQUERIMENTO Nº , DE 2021 Senhor Presidente, Nos termos do disposto no §3º do art. 58 da Constituição Federal, do disposto na Lei nº 1.579/52, bem como dos dispositivos regimentais aplicáveis à espécie, requeiro o LEVANTAMENTO (QUEBRA) e a TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO de RÁDIO PANAMERICANA S.A., CNPJ 60.628.922/0001-70, grande disseminador das chamadas “fake news”. Ademais, cumpre esclarecer que os requeridos levantamento e transferência de dados, referem-se especificamente ao sigilo bancário, desde o início de 2018 até o presente, de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras. Além disso, fixando-se o termo inicial na data acima, deve ser apresentada análise comparativa entre os períodos, anterior e posterior à situação de pandemia, até a presente data. Ademais, a quebra, a transferência e todas as análises, em especial a comparativa (acima descrita), deverão ser elaboradas com dados e informações, outrossim ligações com outras pessoas naturais e jurídicas, disponíveis nas diversas bases de dados da Receita Federal do Brasil. Finalmente, requer-se que as ordens de levantamento e transferência deverão cumpridas, sob pena de desobediência, devendo as informações requeridas serem enviadas por meio eletrônico, no prazo de cinco dias corridos. JUSTIFICAÇÃO A presente Comissão Parlamentar de Inquérito, batizada como CPI DA PANDEMIA, foi criada pelos Requerimentos 1371 e 1372, ambos de 2021, com a finalidade de apurar, no prazo de 90 dias, as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados; e as possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de recursos públicos, assinatura de contratos com empresas de fachada para prestação de serviços genéricos ou fictícios, entre outros ilícitos, se valendo para isso de recursos originados da União Federal, bem como outras ações ou omissões cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais, no trato com a coisa pública, durante a vigência da calamidade originada pela Pandemia do Coronavírus "SARS-CoV-2", limitado apenas quanto à fiscalização dos recursos da União repassados aos demais entes federados para as ações de prevenção e combate à Pandemia da Covid19, e excluindo as matérias de competência constitucional atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Com vistas à justificação do requerimento, cujo objeto é a quebra, bem como a transferência, dos sigilos bancário, telefônico e telemático da pessoa qualificada, imprescindível, previamente ao mérito, traçar breve escorço histórico e jurisprudencial a esse respeito, o que se passa a fazer articuladamente. INTRODUÇÃO É cediço que as comissões parlamentares de inquérito não são dotadas de quaisquer competências sancionatórias, ou seja, não têm o poder de punir quem quer que seja. No entanto, desempenham um relevantíssimo papel institucional na elucidação de fatos de interesse da coletividade, sobretudo daqueles que, em condições normais, não viriam ao conhecimento da sociedade ou das autoridades competentes para avaliá-los, segundo as óticas política e jurídica, respectivamente. Bem por isso a Constituição investiu as CPIs de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, facultando-lhes “a realização de diligências que julgar necessárias”, porquanto atuam em nome do povo soberano do qual são representantes, não sendo possível, por isso mesmo, opor a elas quaisquer limitações no exercício desse importante múnus público, salvo, como é evidente, se vulnerarem direitos e garantias fundamentais dos investigados, o que não parece ser o caso, na espécie. Nessa esteira, a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa – natural ou jurídica – sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, ainda que superficialmente, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Os depoimentos colhidos até o presente momento, somados às informações e aos documentos disponibilizados a esta Comissão Parlamentar de Inquérito, apontam existência de um "gabinete do ódio", que defendia a utilização de medicação sem eficácia comprovada e apoiava teorias como a da imunidade de rebanho. Conforme notícias recentes divulgadas na grande mídia, a referida pessoa é protagonista na criação e/ou divulgação de conteúdos falsos na internet, classificada até mesmo como verdadeira “militante digital”, por sua intensa atuação na escalada da radicalização das redes sociais por meio de fake news. A pessoa contra quem se busca a quebra e a transferência dfe sigilo é (ou foi) assessora especial do Poder Executivo. Porém atua no chamado “gabinete do ódio”, como a imprensa vem denominando. Segundo consta, a mencionada pessoa está instalada próxima ao Presidente, em sintonia com seus assessores diretos, com objetivo de executar estratégias de confronto ideológico e de radicalização dos ataques nas redes sociais contra adversários. Ainda de acordo com as notícias, o grupo composto também pela pessoa qualificada influenciou fortemente na radicalização política adotada pelo Palácio do Planalto, interferindo e influenciando ações políticas por meio da divulgação de informações falsas em redes sociais. Além de tudo, a pessoa envolvida com as investigações desta CPI pode ser uma das mais conhecidas propagadoras de fake news na internet. Com efeito, sua atuação como redatora de conteúdo é questionada, investigada e perquirida desde o início do mandato do Presidente Jair Bolsonaro, por conta de inúmeras notícias falsas veiculadas em páginas específicas, outrossim, distribuídas a esmo por meio de grupos em aplicativos de mensagens. Aquela pessoa também ficou conhecida por atuar durante a campanha eleitoral de 2018, próxima ao então candidato Jair Bolsonaro, seus filhos, correligionários e apoiadores. Segundo notícias da imprensa, tendo como principal característica a prática da divulgação de notícias falsas e usando extrema hostilidade para seus adversários, incluindo políticos e jornalistas. Portanto, trata-se da quebra e transferência de sigilos de pessoa conhecida pela imprensa, pelo público em geral da internet e por grande parcela da população brasileira, como atuantes na fabricação e divulgação de conteúdo falso, cujos dados telefônicos e telemáticos serão extremamente proveitosos para a avaliação desta Comissão Mista e essenciais para as conclusões deste Colegiado. DO REGIME JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS CPI’s Atualmente, há grande confusão em fazer uma analogia de comissão parlamentar de inquérito com um inquérito policial de origem legislativa. Nada poderia ser mais equivocado. A previsão constitucional de apuração de fatos determinados perante o Poder Legislativo tem seu fundamento na natureza predominantemente política da apuração, voltada para o aperfeiçoamento dos marcos regulatórios, evitando-se, para o futuro, a que aconteçam novos acidentes, desastres, irregularidades, ilicitudes etc. fatos que, pela especial relevância perante à sociedade, devem ser investigados com amplo conhecimento e participação da sociedade. Isso se justifica especialmente quando essa investigação atinge pessoas, naturais ou jurídicas e órgãos públicos, havendo a necessidade de a própria sociedade debater a violação da confiança pública que neles foi depositada. Nesse sentido, a CPI não substitui a apuração jurídica dos fatos, tampouco assume contornos de inquérito policial, não se transferindo aos representantes da população a atribuição técnica de apurar e subsidiar o Ministério Público para o oferecimento da ação penal. Em outras palavras: uma CPI não impede e nem causa qualquer transtorno na atuação própria, peculiar e técnica das instâncias encarregadas de apurar e punir eventuais crimes. Evidentemente que a investigação legislativa se destina a um propósito legislativo. A função de controle e fiscalização é a atribuição precípua de um Parlamento. Ela que dá origem ao Parlamento. Este poder de investigação foi considerado tão essencial para o funcionamento do ongresso que está implícito na Constituição, de tal modo que seu escopo sempre foi concebido como “de longo alcance”. Como ele é derivado do poder legislativo, a Suprema Corte exige que ele sirva a um propósito legislativo válido, isto é, que seja subsidiário à função legislativa, de modo a inserir-se na sistemática de checks and balances, que são, de um lado, a mola mestra da separação de poderes e, de outro, mecanismo de aperfeiçoamento dinâmico da democracia. Nos Estados Unidos, o requisito do propósito legislativo é visto de maneira muito ampla, permitindo investigações sobre qualquer tópico sobre o qual a legislação possa ser obtida ou sobre o qual o Congresso possa exercer autoridade de maneira adequada. Isto inclui qualquer investigação realizada pelo Congresso para informar-se como funcionam as leis existentes ou para determinar se novas leis são necessárias ou se as leis antigas devem ser revogadas ou alteradas. Importante que se diga que é um propósito legislativo válido a investigação ou a supervisão do Poder Executivo para garantir que ele esteja cumprindo com sua obrigação de executar fielmente as leis aprovadas pelo Congresso. Conforme muito bem descrito pela Suprema Corte em Watkins v. Estados Unidos, o poder investigativo: (...) engloba inquéritos relativos à administração de leis existentes, bem como estatutos propostos ou possivelmente necessários. Inclui pesquisas de defeitos em nosso sistema social, econômico ou político com o objetivo de permitir que o Congresso os remedie. Compreende investigações em órgãos do Governo Federal para expor corrupção, ineficiência ou desperdício. Daí porque, com absoluta precisão, captou o Ministro EDSON FACHIN, ao julgar o MS 33.751: (...) além da função contramajoritária fiscalizatória do Poder Executivo, reiteradamente assentada por esta Corte, as CPIs figuram como instrumento essencial das atividades parlamentares como um todo, na medida em que objetivam "reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento" (FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 174), de forma que viabilizam a atividade parlamentar em sua plenitude. Em outras palavras, incumbe às Comissões em apreço não apenas as atividades de fiscalização. As CPIs também têm como horizonte instrumentalizar a atividade legiferante do Parlamento, a avaliação da conveniência de alocação de recursos e de financiamento de políticas públicas, etc. Nesse cenário, é natural que se confira às CPIs ampla autonomia para o exercício do relevante múnus. (...) Há, portanto, espaço para que o Parlamento se movimente com certa discricionariedade nos quadrantes das diversas possíveis linhas investigativas a serem traçadas. (...) o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela CF ao Congresso Nacional. (...). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Segurança nº 33.751 (voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin). Primeira Turma, j. 15 dez. 2015, 1ª T, DJE de 31 mar. 2016.). Assim, a CPI não é um instituto destinado a constranger ou a apurar criminalmente a conduta de alguém, muito antes, é instrumento de informação, de formação da opinião para o bom exercício de todas as competências atribuíveis ao Congresso Nacional (“tudo quanto o Congresso pode regular” ou pode legislar ou decidir), conforme entendimento já há muito sedimentado no direito norte americano, esclarecido pelo saudoso Ministro PAULO BORSSARD: (...) A possibilidade de criação de CPI se não duvida, nem discute; é tranqüila; sobre todo e qualquer assunto? Evidentemente, não; mas sobre todos os assuntos de competência da Assembléia; assim, Câmara e Senado podem investigar questões relacionadas com a esfera federal de governo; tudo quanto o Congresso pode regular, cabe-lhe investigar; segundo Bernard Schwartz, o poder investigatório do Congresso se estende a toda a gama dos interesses nacionais a respeito dos quais ele pode legislar, ― it may be employed over the Whole range of the national interests concerning which the Congress may legislate or decide, A Commentary on the Constitution of the United Station, 1963, I, n. 42, p. 126. O mesmo vale dizer em relação às CPI‘s estaduais; seu raio de ação é circunscrito aos interesses do estado; da mesma forma quanto às comissões municipais, que hão de limitar-se às questões de competência do município. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 71.039, voto do rel. Min. PAULO BROSSARD, Plenário, jul. 7 abr. 1994, Plenário, DJ 6 dez. 1996 DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DOS PEDIDOS DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A TRANSFERÊNCIA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. As Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumentos de viabilização da função precípua do Poder Legislativo, correspondente a fiscalização financeira, contábil e orçamentária das contas e patrimônio públicos dos entes da federação e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70 da Constituição Federal). Nesse mister, assistem às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que lhes permite, por sua própria autoridade, decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de qualquer das pessoas sujeitas a investigação legislativa, em consonância com o art. 58, § 3º, da CF. A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada com o objetivo de apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Brasil e, em especial, às ações que possam ter contribuído para o agravamento da pandemia. É inegável que um dos pontos de especial interesse da CPI – e da própria população em geral – é saber se, “somado à gravidade de um vírus potencialmente letal, o Poder Público agiu de maneira adequada ao propósito de minimizar perdas e proteger a população”, ou se, ao revés, estruturou-se no país um “ministério paralelo da saúde”, junto a um “gabinete do ódio”, fora do aparato estatal e sem especialistas em infectologia, responsável por aconselhar autoridades, por difundir ideias como a chamada imunidade de rebanho, por recomendar medidas comprovadamente ineficazes como o “tratamento precoce”, por desestimular a compra de vacinas e, finalmente, por desincentivar ações de proteção sanitária, como o isolamento social. É certo que as Comissões Parlamentares de Inquérito têm o dever de fundamentar suas decisões, respeitar os direitos individuais e coletivos, a cláusula de reserva da jurisdição e o princípio do colegiado, e seu objeto deve guardar nexo causal com a gestão da coisa pública, restringindo-se a bens,serviços ou interesses que envolvam o Estado e a sociedade como um todo. Todos esses requisitos estão totalmente cristalizados no presente requerimento. Cabe enfatizar, ainda, que as CPIs possuem matiz político, e, por tal razão, suas medidas investigativas não precisam atender ao mesmo nível de fundamentação exaustiva típico das decisões judiciais. Há claro nexo causal entre os fatos investigados e os indícios do envolvimento daquele servidor. Foram respeitados os demais limites constitucionais para a atuação da CPI, em especial o princípio da proporcionalidade, uma vez que a transferência de sigilo é medida indispensável para se identificar se a atuação da qualificada pessoa contribuiu para complicar a situação de pandemia, ao influenciar medidas contrárias ao interesse público. Não se vislumbra, portanto, nenhuma teratologia, ilegalidade ou abuso de poder que dê azo a questionamentos administrativos ou judiciais. Uma das principais missões de uma CPI é obter informação para fiscalização e aprimoramento da legislação. É do interesse da sociedade, que já sofre a perda de centenas de milhares de vidas, conhecer as razões por trás das estratégias de política de saúde e de disseminação de notícias falsas (fake news), conforme explicitado acima, que podem ter contribuído para milhares dessas mortes. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE SIGILO. DA RELEVÂNCIA DOS FATOS INVESTIGADOS. DA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. Os direitos fundamentais constituem base estruturante do Estado Democrático de Direito e um dos objetivos fundamentais do constituinte originário de 1988. Mas os direitos fundamentais não são absolutos e sua proteção, para além da esfera de proteção individual em face do Estados e dos demais cidadãos, serve também a um propósito de interesse público. Isso significa que, em situações excepcionais e previamente autorizadas por lei, os direitos fundamentais podem ser relativizados em prol da satisfação de outros direitos ou valores também consagrados pelas sociedades democráticas. É precisamente isso que se verifica no presente caso. Há situações em que, pela gravidade dos fatos objeto de apuração e pela necessidade da medida, o interesse público justifica a relativização de direitos e garantias fundamentais da intimidade e da vida privada, a exemplo do sigilo de dados bancários e fiscais, das comunicações telefônicas, da correspondência etc. A ponderação entre a preservação dos direitos fundamentais e o interesse público na atividade de investigação deve ser realizada pela autoridade judicial ou, no caso, pela comissão parlamentar de inquérito, que tem poderes próprios de autoridade judicial. Observadas as condicionantes legais para a relativização desses direitos, como se demonstrou acima, é a autoridade competente que deve, em decisão fundamentada, avaliar a necessidade e a proporcionalidade da medida no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade da transferência de sigilo decretada por CPI quando observados os requisitos legais: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL). PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Se a CPI tornou sem efeito a transferência dos sigilos bancário e fiscal dos dois primeiros impetrantes, fica o writ, nessa parte, prejudicado. 2. Hipótese em que o ato impugnado partiu de fato concreto baseado em indícios de envolvimento do terceiro impetrante com evasão de divisas e irregularidades nas transações com jogadores nominalmente identificados. 3. Aplicação da jurisprudência desta Corte, que exige, na espécie, demonstração da existência concreta de causa provável que legitime a quebra do sigilo. Mandado de segurança prejudicado quanto aos dois primeiros impetrantes e indeferido relativamente ao terceiro, cassando-se, em relação a este último, a liminar anteriormente concedida. (MS 23860, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00164) Portanto, presentes neste requerimento os indícios suficientes para caracterizar a necessidade de participação da referida pessoa, sendo a medida necessária e proporcional, legítima e excepcional de transferência de sigilo, não se justificando qualquer censura. DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR AO COLEGIADO DA CPI NA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. Como se não bastassem os argumentos já aduzidos, registre-se que, observados os parâmetros constitucionais e legais para a transferência de sigilo, a interferência do Poder Judiciário na avaliação da necessidade da medida para a investigação invade a esfera privativa do Poder Legislativo, estritamente relacionada ao funcionamento parlamentar e ao funcionamento das CPIs, o que constitui matéria interna corporis, imune à sindicância judicial. Desse modo, qualquer pretensão judicial contra o pleito objeto do presente requerimento viola o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição de 1988 (“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”), na medida em que se imiscui em questões internas. O fato é que o Congresso Nacional possui autonomia para dispor sobre o exercício de suas competências no âmbito interno, autonomia essa que não é passível de controle, seja por outro poder, seja por qualquer outro órgão público. Finalmente, deve-se frisar que o requerimento sob justificação foi adequadamente aprovado pela Comissão, em observância de todos os parâmetros constitucionais, legais e regimentais. Dessarte que a quebra e a transferência dos dados ora solicitados permitirão delimitar os exatos contornos da participação da pessoa supraqualificada junto ao dito “gabinete do ódio”. Endereço: 15º andar – Anexo I – Senado Federal – Brasília – DF – CEP 70165-900 E-mail: sen.renancalheiros@senado.leg.br – Tel.: 3303-2261 *** *** https://www.conjur.com.br/dl/cpi-mira-sigilo-bancario-jovem-pan.pdf *** *** *** *** *** https://www.cartacapital.com.br/cartaexpressa/renan-apresenta-requerimento-para-quebrar-o-sigilo-bancario-da-jovem-pan/ *** *** A Volta Roberto Carlos ***
*** *** Ouvir "A Volta" Estou guardando o que há de bom em mim Para lhe dar quando você chegar Toda ternura e todo meu amor Estou guardando para lhe dar E toda vez que você me beijar A minha vida quero lhe entregar Em cada beijo, certo ficarei Que você não vai me deixar Grande demais foi sempre o nosso amor Mas o destino quis nos separar E agora que está perto O dia de você chegar O que há de bom vou lhe entregar Só vejo a hora de você chegar Para todo o meu amor poder mostrar Mas quando eu, de perto te olhar Não sei se vou poder falar Grande demais foi sempre o nosso amor Mas o destino quis nos separar E agora que está perto O dia de você chegar O que há de bom vou lhe entregar Só vejo a hora de você chegar Prá todo o meu amor poder mostrar Mas quando eu, de perto te olhar Não sei se vou poder falar Estou guardando o que há de bom em mim Para lhe dar quando você chegar Composição: Erasmo Carlos / Roberto Carlos. *** *** https://www.letras.mus.br/roberto-carlos/48580/ *** *** ***
*** Estevão Ferreira - Jusbrasil OAB divulga gabaritos da 2ª fase do XIX Exame de Ordem *** ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 1 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL - C003067 Enunciado Determinado partido político, que possui dois deputados federais e dois senadores em seus quadros, preocupado com a efetiva regulamentação das normas constitucionais, com a morosidade do Congresso Nacional e com a adequada proteção à saúde do trabalhador, pretende ajuizar, em nome do partido, a medida judicial objetiva apropriada, visando à regulamentação do Art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O partido informa, por fim, que não se pode compactuar com desrespeito à Constituição da República por mais de 28 anos. Considerando a narrativa acima descrita, elabore a peça processual judicial objetiva adequada.´(Valor : 5,00) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito Comentado Peça processual: Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, a qual terá por objeto declarar a omissão na regulamentação do Art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/88. O candidato deverá elaborar uma petição dessa natureza, visto o comando da questão solicitar a peça processual objetiva adequada. Competência: Supremo Tribunal Federal, segundo o Art. 102 , inciso I, a, da CRFB/88. Legitimidade ativa: Partido Político. Os legitimados à propositura da ADO estão arrolados no Art. 103, incisos I a IX, da Constituição Federal, conforme dispõem o Art. 2º e o Art. 12-A, ambos da Lei nº 9.868/99, acrescidos pela Lei nº 12.063/2009. Legitimidade passiva: Congresso Nacional. Fundamentação: Antes de adentrar o mérito, devem ser abertos os seguintes tópicos: da Legitimidade Ativa - A legitimidade ativa do partido político para a propositura da presente encontra assento no Art. 103, inciso VIII, da CRFB/88; da Competência Originária – Na forma do Art. 102, inciso I, a, da CRFB/88, é de competência originária do STF o processamento e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; do Cabimento da Ação – Eficácia limitada do Art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/1988 e a sua necessária regulamentação. Pedido: diante do exposto e com fulcro na Lei nº 9.868/99, 1. seja julgado procedente o pedido, para que seja declarada a mora legislativa do Congresso Nacional na elaboração da Lei específica do Art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/88; 2. seja dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias; 3. seja promovida a oitiva do Exmo. Sr. Procurador Geral da República para que emita o seu parecer, nos termos do Art. 12-E, § 3º, da Lei nº 9.868/99. Provas - Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, na forma do Art. 14, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99. Local e data Advogado/OAB ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 2 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento: Supremo Tribunal Federal (0,10). 0,00 / 0,10 Legitimação ativa: Partido Político com representação no Congresso Nacional (0,10). 0,00 / 0,10 Legitimação Passiva: Congresso Nacional (0,10). 0,00 / 0,10 Fundamentação: da legitimidade ativa - A legitimidade ativa e universal do partido político para a propositura da presente ação (0,60) encontra assento no Art. 103, inciso VIII, da CRFB/88. (0,10) 0,00 / 0,60 / 0,70 da competência originária - o processamento e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é de competência originária do STF (0,60), na forma do Art. 102, inciso I, a, da CRFB/88 (0,10). 0,00 / 0,60 / 0,70 do cabimento da ação – eficácia limitada do Art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/1988 e a sua necessária regulamentação. (0,80) 0,00 / 0,80 Pedidos: 1. Intimação do Congresso Nacional para prestar informações (0,45) em 30 (trinta) dias (0,15) 0,00 /0,15/ 0,45/0,60 2. Oitiva do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer (0,35), em até 15 (quinze) dias (0,15), nos termos do Art. 12- E, § 3º, da Lei nº 9.868/99 (0,10). 0,00 /0,15/ 0,25 / 0,35/ 0,45/ 0,50 / 0,60 3. A procedência do pedido para que seja declarada a mora legislativa do Congresso Nacional na elaboração da Lei (0,70) exigida pelo Art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/88. (0,10); 0,00 / 0,70 / 0,80 Provas Requer a produção de todas as provas admitidas em direito (0,20), na forma do Art. 14, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99. (0,10) 0,00/0,20 /0,30 Valor da causa (0,10) 0,00 / 0,10 Local e data, advogado/OAB (0,10) 0,00 / 0,10 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 3 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 1 - B003195 Enunciado Durante a tramitação de determinado projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, importantes juristas questionaram a constitucionalidade de diversos dispositivos nele inseridos. Apesar dessa controvérsia doutrinária, o projeto encaminhado ao Congresso Nacional foi aprovado, seguindo-se a sanção, a promulgação e a publicação. Sabendo que a lei seria alvo de ataques perante o Poder Judiciário em sede de controle difuso de constitucionalidade, o Presidente da República resolveu ajuizar, logo no primeiro dia de vigência, uma Ação Declaratória de Constitucionalidade. Diante da narrativa acima, responda aos itens a seguir. A) É cabível a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nesse caso? (Valor: 0,65) B) Em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), é cabível a propositura de medida cautelar perante o Supremo Tribunal Federal? Quais seriam os efeitos da decisão do STF no âmbito dessa medida cautelar? (Valor: 0,60) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito comentado A) Não. Não caberia a ADC por falta de comprovação de relevante controvérsia perante juízes e tribunais a respeito da constitucionalidade da lei. A controvérsia existente no âmbito da doutrina não torna possível o ajuizamento da ADC. Com efeito, é de se presumir que, no primeiro dia de vigência da lei, não houve ainda tempo hábil para a formação de relevante controvérsia judicial, isto é, não haveria decisões conflitantes de tribunais e juízos monocráticos espalhados pelo País. É a própria dicção do Art. 14, III, da Lei nº 9.868/99 que estabelece a necessidade de comprovação da relevante controvérsia judicial, não sendo, por conseguinte, o momento exato de se manejar a ADC. B) Sim. Nos termos do Art. 21, caput, da Lei nº 9868/99, os efeitos da medida cautelar, em sede de ADC, serão decididos pelo Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros. Tais efeitos, de natureza vinculante, serão erga omnes e ex nunc, consistindo na determinação de que juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos pendentes que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo que, de qualquer maneira, há de se verificar no prazo de cento e oitenta dias, nos termos do Art. 21, parágrafo único, da referida lei. Ou seja, a concessão da medida liminar serviria para determinar que juízes e tribunais do país não pudessem afastar a incidência de qualquer dos preceitos da Lei nos casos concretos, evitando, desde logo, decisões conflitantes. Pode o STF, por maioria absoluta de seus membros, conceder a medida cautelar, com efeitos ex tunc. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 4 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO A. Não caberia a ADC, pois não há relevante controvérsia judicial, tendo em vista o pouco tempo de vigência do ato normativo (0,55), conforme exigido pelo Art. 14, III, da Lei nº 9868/99 (0,10). 0,00/0,55/0,65 B1. Sim, buscando a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento final de mérito da ADC (0,25), com fundamento no Art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99 (0,10). 0,00/0,25/0,35 B2. Os efeitos da medida cautelar são vinculantes (0,15) e, em regra, erga omnes e ex nunc (0,10). 0,00/0,10/0,15/0,25 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 5 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 2 - B003210 Enunciado A Associação Antíqua, formada por colecionadores de carros antigos, observando que Mário, um de seus membros, supostamente teria infringido regras do respectivo Estatuto, designou comissão especial para a apuração dos fatos, com estrita observância das regras estatutárias. A Comissão, composta por membros de reconhecida seriedade, ao concluir os trabalhos, resolveu propor a exclusão de Mário do quadro de sócios, o que foi referendado pela Direção da Associação Antíqua. Questionada por Mário sobre o fato de não ter tido a oportunidade de contraditar os fatos ou apresentar defesa, a Associação apresentou as seguintes alegações: em primeiro lugar, não seria possível a Mário contraditar os fatos ocorridos, já que as provas de sua ocorrência eram incontestáveis; em segundo lugar, os trâmites processuais previstos no Estatuto foram rigorosamente respeitados; em terceiro lugar, tratando-se de uma instituição privada, a Associação Antíqua tinha plena autonomia para a elaboração de suas regras estatutárias, que, no caso, permitiam a exclusão sem oitiva do acusado. Por fim, a Associação ainda alegou que Mário, ao nela ingressar, assinara um documento em que reconhecia a impossibilidade de solucionar possíveis litígios com a referida Associação pela via judicial. Inconformado, Mário o procurou para, como advogado(a), orientá-lo sobre as questões a seguir. A) O direito à ampla defesa e ao contraditório podem ser alegados quando regras convencionais não os preveem? (Valor: 0,80) B) É possível que o Estatuto da Associação Antíqua possa estabelecer regra que afaste a apreciação da causa pelo Poder Judiciário? (Valor: 0,45) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito comentado A) No caso em tela, o direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no Art. 5º, LV, da CRFB, consubstancia preceito de ordem pública e não poderia ser desobedecido, mesmo no âmbito das relações privadas, configurando verdadeiro direito subjetivo de Mário. Afinal, direitos fundamentais dessa natureza devem ser observados tanto pelo Poder Público como pelos particulares. Nessa linha, o sistema jurídico-constitucional brasileiro tem reconhecido a possibilidade de aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Em consequência, as violações aos direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o particular e o Estado, mas igualmente nas relações estabelecidas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, em casos análogos ao descrito, em que um ente submete uma pessoa ao seu poder decisório, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam, diretamente, não apenas os poderes públicos, como também estão direcionados à proteção dos particulares em face do poder privado. B) Não. Se o inciso XXXV do Art. 5º da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, por muito maior razão, diploma normativo sublegal certamente também não poderá fazê-lo. Acrescente-se que o dispositivo em referência tem natureza de direito fundamental, o que aumenta ainda mais sua densidade normativa. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 6 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO A1. Sim, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no Art. 5º, LV, da Constituição Federal (0,10), consubstancia preceito de ordem pública OU configura verdadeiro direito subjetivo de Mário (0,30). 0,00/0,30/0,40 A2. Nesta linha, o sistema jurídico-constitucional brasileiro reconhece a aplicabilidade da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que devem ser observados tanto pelo Poder Público como pelos particulares (0,40). 0,00/0,40 B. Não, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição (0,35), previsto no inciso XXXV do Art. 5º da Constituição Federal (0,10). 0,00 / 0,35 /0,45 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 7 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 3 - B003221 Enunciado No âmbito de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), foi determinada a busca e apreensão de documentos e de computadores nos escritórios das empresas do grupo investigado, tendo sido decretada, em decisão fundamentada, a indisponibilidade de bens e a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um dos empresários envolvidos. Com base no fragmento acima, responda, justificadamente, aos itens a seguir. A) A medida adotada pela CPI, em relação aos bens do empresário, é amparada pela ordem constitucional? (Valor: 0,65) B) A CPI poderia determinar a quebra de sigilo narrada na questão, sem autorização judicial? (Valor: 0,60) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito comentado A) Não. Apesar de o poder de investigar constituir uma das funções institucionais do Poder Legislativo, os poderes parlamentares de investigação sofrem limitações de ordem jurídico-constitucional. A Constituição Federal, ao conferir às CPIs “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (Art. 58, §3º), delimitou a natureza de suas competências, mas não permitiu o exercício daqueles atos privativos do Poder Judiciário, como a decretação de indisponibilidade de bens e a diligência de busca e apreensão de documentos em escritório. Tratase de postulado de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, tais atos somente podem ser praticados por magistrados. B) Sim. A Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes próprios das autoridades judiciais para, em decisão fundamentada, determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário, pois o que está em jogo é o acesso a informações já existentes. O Supremo Tribunal Federal já proferiu inúmeras decisões nesse sentido. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 8 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS ITEM PONTUAÇÃO A1. Não. A Constituição Federal, ao conferir às CPIs “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (Art. 58, § 3º OU Lei 1.579/52) (0,10), delimitou a natureza de suas competências, mas não permitiu a decretação de indisponibilidade de bens e a diligência de busca e apreensão de documentos. (0,30) 0,00/0,30/ 0,40 A2.Trata-se de postulado de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, tais atos somente podem ser praticados por magistrados (0,25). 0,00/0,25 B. Sim. A CPI possui poderes próprios das autoridades judiciais para determinar, em decisão fundamentada, a quebra de sigilo fiscal e bancário, pois o que está em jogo é o acesso a informações já existentes (0,60). 0,00/0,60 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 9 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 4 - B003222 Enunciado O deputado federal João da Silva, impulsionado por solicitação do seu partido, quer propor a alteração de alguns dispositivos normativos constantes da Lei nº 1.234, produzida pela via ordinária, em momento anterior à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Porém, a atual ordem constitucional dispôs que a matéria de que trata a referida Lei nº 1.234 deve ser regulamentada via Lei Complementar. Não sabendo como proceder, o referido deputado procura auxílio de sua assessoria jurídica a fim de sanar as dúvidas a seguir. A) É possível considerar que a Lei nº 1.234 tenha mantido a conformidade constitucional com o advento da nova Constituição? Justifique. (Valor: 0,75) B) Para a alteração dos dispositivos normativos constantes da Lei nº 1.234, que espécie legislativa deve ser utilizada pelo Deputado João da Silva? Justifique. (Valor: 0,50) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito comentado A) Sim, pois, nesse caso, se opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não contrariam, materialmente, a nova Constituição. O importante é que a lei antiga não destoe materialmente da nova Constituição, pouco importando qual a forma com que se revista. Não se deve conferir importância a eventual incompatibilidade de forma com a nova Constituição, pois a forma é regida pela lei da época do ato (tempus regit actum). Assim, mesmo que o ato normativo seja veiculado por instrumento diverso daquele que a nova Carta exige para a regulação de determinada matéria, permanecerá em vigor e válido se houver concordância material, ou seja, no seu conteúdo, com as novas normas constitucionais. B) Lei complementar. A partir da promulgação da nova Constituição, a Lei nº 1.234 foi recepcionada como “Lei Complementar”; portanto, diante da reserva constitucional expressa, qualquer alteração no seu texto deverá ser realizada por intermédio desta espécie legislativa. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 29/05/2016 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 10 de 10 Prova Prático-Profissional – XIX Exame de Ordem Unificado *** *** https://oab.fgv.br/arq/620/21062016173727_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL.pdf *** *** Jovem Pan usa Joseval Peixoto para criticar Renan Calheiros Locutor aposentado diz que requerimento que pede a quebra do sigilo bancário da rádio tem a finalidade cercear a liberdade de imprensa ***
*** O jornalista e locutor aposentado Joseval Peixoto afirmou na Jovem Pan que a rádio "nunca disseminou fake news em 77 anos de história" *** Reprodução Youtube (2.ago.2021) *** PODER360 02.ago.2021 (segunda-feira) - 8h45 A rádio Jovem Pan lançou um comunicado em sua programação nesta 2ª feira (2.ago.2021) para contestar o pedido de quebra do sigilo bancário encaminhado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) à CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Covid no Senado. Em um texto de tom crítico, o jornalista e locutor aposentado Joseval Peixoto afirma que a “acusação de Calheiros não se enquadra no fato determinado para a criação da CPI“. O relator da CPI justificou o requerimento porque o grupo Jovem Pan é um “grande disseminador de fake news” sobre a pandemia de covid-19. Eis a íntegra do documento (251 kB). Em resposta, a rádio diz que a empresa nunca disseminou fake news em seus mais de 77 anos de existência. A rádio radicada em São Paulo está na lista de veículos de mídia e blogueiros bolsonaristas que, segundo os senadores da CPI da Covid, são responsáveis pela disseminação de informações falsas sobre a pandemia. Entre eles, Allan dos Santos, do site Terça Livre, que é investigado no STF (Supremo Tribunal Federal) no inquérito das fake news. Também querem solicitar informações para saber os donos do site República de Curitiba. Outros nomes também foram citados no requerimento. São eles: Produtora Brasil Paralelo, do site Crítica Nacional; Produtora Farol Produções Artísticas, do site Senso Incomum; Raul Nascimento dos Santos – Conexão Política; Paulo de Oliveira Eneas – Empresa Eretz Galil Tecnologias Educacionais; Tarsis de Souza Gomes – site Renova Mídia; José Pinheiro Tolentin – Jornal da Cidade Online. “CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE IMPRENSA” Na voz de Joseval Peixoto, aposentado desde agosto de 2018, a Jovem Pan afirmou que o pedido de Renan Calheiros é injustificável. A rádio diz que seus balanços financeiros são publicados todos os anos no Diário Oficial e disponibilizou versão atualizada em seu site. Joseval diz que “estranhamente, o requerimento estabelece que as investigações sejam feitas a partir de 2018“. O jornalista lembra que a OMS (Organização Mundial da Saúde oficializou a existência da pandemia do coronavírus apenas em março de 2020. O jornalista finaliza dizendo que “fica claro, portanto, que se trata de uma acusação genérica que tem por única finalidade cercear a liberdade de imprensa no Brasil“. Leia a íntegra do comunicado do grupo Jovem Pan: Sobre o pedido de quebra do sigilo bancário encaminhado pelo senador Renan Calheiros à CPI da Covid, a Jovem Pan vem a público prestar os seguintes esclarecimentos: Pedidos do gênero são injustificáveis. Os balanços da Jovem Pan são publicados anualmente no Diário Oficial. Para que não restem dúvidas quanto à transparência do comportamento da Jovem Pan, republicamos os balanços em nosso site (leia aqui). As verbas governamentais podem ser conferidas no site www.portaldatransparencia.gov.br. Estranhamente, o requerimento estabelece que as investigações sejam feitas a partir de 2018. Segundo o documento que justificou a sua criação, a comissão foi instaurada com o objetivo de “apurar as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil”. Como se sabe, a Organização Mundial da Saúde oficializou a existência de uma pandemia em março de 2020. A acusação de Calheiros, portanto, não se enquadra no fato determinado para a criação da CPI. Diferentemente do que afirma Calheiros, a história da Jovem Pan comprova que, ao longo de seus 77 anos de existência, a empresa jamais disseminou fake news. Os profissionais da Jovem Pan divulgam fatos e os analisam segundo diferentes pontos de vista. O autor do pedido não especifica quais profissionais disseminaram notícias mentirosas e em quais programas isso teria ocorrido. Fica claro, portanto, que se trata de uma acusação genérica que tem por única finalidade cercear a liberdade de imprensa no Brasil. Os trabalhos presenciais da CPI foram suspensos por duas semanas em 15 de julho e serão retomados na 3ª feira (3.ago.2021). APOIO DE GRUPO POLÍTICO. O ministro Fábio Faria (Comunicação) disse no sábado (31.jul) ser um erro a CPI da Covid mirar em veículos de imprensa, como a Jovem Pan. Segundo ele, a rádio “desempenha um papel essencial para o país”. “É um erro mirar veículos de imprensa, como a Jovem Pan, que desempenha um papel essencial para o país. Precisamos de diversidade de ideologias e posições políticas, sem cerceamento, para garantir a liberdade de expressão e uma sociedade democrática”, escreveu o ministro no Twitter. A deputada e presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) Bia Kicis também usou o Twitter para defender a rádio e disse que repudia “veementemente essas iniciativas violadoras da democracia e da ordem constitucional“”. E finaliza: “Não se regozijem com a injustiça feita a um desafeto, um dia poderá ser com você!” O assessor internacional da presidência da República Filipe Martins disse que o senador Renan Calheiros está “intimidando jornalistas que ousam criticá-lo“. BRASIL PARALELO A produtora Brasil Paralelo gastou mais de R$ 3,8 milhões em anúncios no Facebook. Os valores são referentes a agosto de 2020 até agora. As informações são da Folha de S.Paulo. Em resposta ao requerimento apresentado pelo relator Renan Calheiros, a Brasil Paralelo publicou um vídeo em suas redes sociais em que afirma que não tem nada a esconder. A produtora também diz que é auditada pela EY (Ernst&Young) e que todas as informações que a CPI desejar serão disponibilizadas. Autores PODER360 *** *** https://www.poder360.com.br/midia/jovem-pan-usa-joseval-peixoto-para-criticar-renan-calheiros/ *** ***

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