sexta-feira, 20 de agosto de 2021

ESCALADA DE ATAQUES

STF repudia pedido de impeachment de Bolsonaro contra Alexandre de Moraes
*** - Ministros participam de sessão no plenário do STF Imagem: Nelson Jr./SCO/STF *** 20/08/2021 20h00 O STF (Supremo Tribunal Federal) emitiu nota na qual repudia o pedido de impeachment entregue ao Senado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) contra o ministro Alexandre de Moraes. "O Supremo Tribunal Federal, neste momento em que as instituições brasileiras buscam meios para manter a higidez da democracia, repudia o ato do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, de oferecer denúncia contra um de seus integrantes por conta de decisões em inquérito chancelado pelo Plenário da Corte", diz trecho do comunicado. Bolsonaro cumpriu o que anunciou na semana passada e apresentou hoje ao Senado o pedido de impeachment contra o ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal). Essa é a primeira vez que um presidente da República pede o impeachment de um ministro da Corte. O pedido com mais de 100 páginas foi assinado pelo presidente Bolsonaro e Bruno Bianco, da AGU (Advogacia-Geral da União), e protocolado hoje. Bolsonaro não incluiu o ministro Luis Roberto Barroso, presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e frequente alvo de suas críticas. No documento encaminhado ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e ao qual o UOL teve acesso (Clique aqui para ler), Bolsonaro argumenta que o "Judiciário brasileiro, com fundamento nos princípios constitucionais, tem ocupado um verdadeiro espaço político no cotidiano do País". Na sequência, o presidente classifica o Judiciário como um "verdadeiro ator político" e afirma que, "justamente por isso, deve estar pronto para tolerar o escrutínio público e a crítica política, ainda que severa e dura". Bolsonaro questiona Alexandre de Moraes pela condução do inquérito das fake news — em 4 de agosto, o ministro do STF acolheu o pedido feito pelo TSE e incluiu o presidente da República na investigação para apurar a disseminação de notícias falsas. As decisões do TSE e do STF foram motivadas pelos repetidos ataques do chefe do Executivo às eleições. *** Configura-se na espécie crime de responsabilidade pelo Excelentíssimo Senhor ministro Alexandre de Moraes ao impulsionar os feitos inquisitoriais com parcialidade, direcionamento, viés antidemocrático e partidário, sendo, ao mesmo tempo, investigador, acusador e julgador.Trecho do documento entregue pelo Planalto ao Senado *** Leia nota na íntegra O Supremo Tribunal Federal, neste momento em que as instituições brasileiras buscam meios para manter a higidez da democracia, repudia o ato do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, de oferecer denúncia contra um de seus integrantes por conta de decisões em inquérito chancelado pelo Plenário da Corte. O Estado Democrático de Direito não tolera que um magistrado seja acusado por suas decisões, uma vez que devem ser questionadas nas vias recursais próprias, obedecido o devido processo legal. O STF, ao mesmo tempo em que manifesta total confiança na independência e imparcialidade do Ministro Alexandre de Moraes, aguardará de forma republicana a deliberação do Senado Federal. *** *** https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2021/08/20/stf-repudia-pedido-de-impeachment-de-bolsonaro-contra-alexandre-de-moraes.htm *** *** ***
*** Bolsonaro envia ao Senado pedido de impeachment do ministro do STF Alexandre de Moraes 20/08/2021 18h17 Atualizado há 6 minutos Por Valdo Cruz Comentarista de política e economia da GloboNews. Cobre os bastidores das duas áreas há 30 anos Fonte: O GLOBO Um funcionário do Palácio do Planalto entregou nesta sexta-feira (20) ao Senado um pedido de impeachment do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. O pedido foi protocolado no fim da tarde. No último dia 14, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que pediria nesta semana ao Senado a abertura de processo sob o argumento de que Moraes e o ministro Luis Roberto Barroso extrapolam os limites da Constituição. Mas, nesta sexta, o pedido entregue — com 102 páginas e assinado por Bolsonaro e pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco — diz respeito somente a Moraes. No pedido, Bolsonaro pede a destituição de Alexandre de Moraes da condição de ministro do Supremo Tribunal Federal e a inabilitação de Moraes para exercício de função pública durante oito anos. A tramitação do pedido depende de decisão do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG). O senador já disse que a análise do pedido "não é algo recomendável" para o Brasil. Jair Bolsonaro viajou na manhã desta sexta para Iporanga, no Vale do Ribeira, interior de São Paulo. Um interlocutor do presidente afirmou que auxiliares do Planalto conseguiram convencê-lo a não ir pessoalmente ao Senado para fazer a entrega do pedido. Bolsonaro é investigado em cinco inquéritos — quatro no Supremo Tribunal Federal e um no Tribunal Superior Eleitoral. No último dia 4, Alexandre de Moraes determinou a inclusão do presidente como investigado no inquérito que apura a divulgação de "fake news". O motivo são os ataques de Bolsonaro à urna eletrônica e ao sistema eleitoral. A decisão de Moraes atendeu ao pedido aprovado por unanimidade pelos ministros do TSE dois dias antes. Nesta quinta, Bolsonaro ingressou no STF com uma ação a fim de impedir o tribunal de abrir inquérito "de ofício", ou seja, por iniciativa própria e sem pedido do Ministério Público Federal. A ação, assinada por Bolsonaro e pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco, questiona o artigo 43 do regimento interno do Supremo, que deu origem ao inquérito das "fake news", aberto de ofício em março de 2019 pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, com o objetivo de apurar notícias fraudulentas e ameaças a ministros do tribunal. O pedido de impeachment de Alexandre de Moraes é mais um episódio da escalada da tensão provocada por Bolsonaro contra ministros do Supremo. O presidente tem atacado e ofendido de forma reiterada os ministros Alexandre de Moraes e Luis Roberto Barroso. No caso de Barroso, ele acusa o ministro de agir contra a adoção do voto impresso, proposta de Bolsonaro derrotada em votação no plenário da Câmara. Barroso defende o atual sistema de voto eletrônico, contra o qual o TSE nunca registrou denúncia de fraude, argumento usado por Bolsonaro para se opor ao modelo. ***
*** O Assunto Bolsonaro e o Supremo 00:00 / 23:05 ALEXANDRE DE MORAES JAIR BOLSONARO LUÍS ROBERTO BARROSO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL *** *** https://g1.globo.com/politica/blog/valdo-cruz/post/2021/08/20/bolsonaro-envia-ao-senado-pedido-de-impeachment-do-ministro-do-stf-alexandre-de-moraes.ghtml *** *** *** Bolsonaro entra com ação no STF para impedir corte de abrir inquérito sem ouvir o MP ***
*** 20 de agosto de 2021, 8h47 *** O presidente Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União, entrou na noite de quinta-feira (19/8) com uma ação no Supremo Tribunal Federal para impedir que a Corte abra inquéritos sem consultar antes o Ministério Público. Alan Santos/PRPresidente já ameaçou pedir o impeachment de dois ministros do Supremo no Senado Na prática, o presidente quer que seja suspenso dispositivo do regimento interno da Corte que permite a abertura de inquéritos por ato de ofício. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pela AGU é a mais recente investida de Bolsonaro contra o STF, cujos integrantes vêm sendo alvo de ataques do mandatário, que já ameaçou pedir ao Senado o impeachment dos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, este também presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O alvo de Bolsonaro é o artigo 43 do regimento interno da Corte, segundo o qual "ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição". A apresentação da ação foi combinada em reunião do presidente com o novo Advogado-Geral da União, Bruno Bianco. Horas antes do encontro, em um evento em Cuiabá (MT), Bolsonaro já havia atacado o STF. "Não se pode abrir um processo contra o presidente da República sem ouvir o Ministério Público, isso é ditadura", disse ele, na ocasião. Na ação, a AGU diz que "embora autoridades policiais tenham prerrogativa de requerer diligências para a colheita de elementos de convicção sobre a materialidade e autoria de um fato criminoso, somente o Ministério Público detém a prerrogativa de demandar a decretação das medidas eminentemente investigatórias que demandam autorização judicial". E vai além: "há violação persistente e difusa de direitos fundamentais dos acusados, há uma omissão do Supremo Tribunal Federal em neutralizar os atos destoantes dos preceitos fundamentais e há um claro bloqueio institucional para o aperfeiçoamento da temática, já que alteração regimental é dependente da iniciativa da Suprema Corte, razão pela qual somente ela pode reparar as violações constitucionais em andamento", diz o texto. O governo também argumenta que a norma abre brecha para o acúmulo de funções nas mãos dos ministros. "Ao inserir o ministro designado em uma posição de juiz apurador, supervisor e curador das funções ministeriais, o artigo 43 do RISTF cria, em contraste ao juiz de garantias, a anômala figura do 'juiz à margem das garantias'", diz um trecho da ação, reproduzida pelo jornal. Reação forte Sem ainda ter materializado a apresentação de um pedido de impeachment dos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, com o qual vem ameaçando desde a semana passada, a ação de Bolsonaro junto ao STF é a mais forte reação do mandatário à corte, até o momento. Depois de passar semanas colocando em dúvida a lisura das eleições e, principalmente, a segurança das urnas eletrônicas, com constantes ataques ao ministro Barroso, também presidente do TSE, Bolsonaro passou a ser investigado por vazar informações de um inquérito sigiloso da Polícia Federal que investigou um ataque hacker à corte eleitoral. Antes disso, o ministro Alexandre, responsável pelo inquérito que apura a disseminação de fake news por sites alinhados ao bolsonarismo, já havia determinado a investigação do presidente por disseminar mentiras sobre o processo eleitoral e tentar desestabilizar o processo democrático. As relações entre a corte suprema e o mandatário esgarçaram-se ao ponto de o presidente do STF, ministro Luiz Fux, cancelar uma reunião convocada por ele com os presidentes dos outros poderes e criticou Bolsonaro por não cumprir compromissos assumidos anteriormente de cessar os ataques aos tribunais. Clique aqui para ler a inicial ADPF 877 Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2021, 8h47 *** *** https://www.conjur.com.br/2021-ago-20/bolsonaro-impedir-supremo-abrir-inquerito-aval-mp *** *** Bolsonaro entra com ação no STF para impedir corte de abrir inquérito sem ouvir o MP 20 de agosto de 2021, 8h47 ImprimirEnviar O presidente Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União, entrou na noite de quinta-feira (19/8) com uma ação no Supremo Tribunal Federal para impedir que a Corte abra inquéritos sem consultar antes o Ministério Público. Alan Santos/PRPresidente já ameaçou pedir o impeachment de dois ministros do Supremo no Senado Na prática, o presidente quer que seja suspenso dispositivo do regimento interno da Corte que permite a abertura de inquéritos por ato de ofício. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pela AGU é a mais recente investida de Bolsonaro contra o STF, cujos integrantes vêm sendo alvo de ataques do mandatário, que já ameaçou pedir ao Senado o impeachment dos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, este também presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O alvo de Bolsonaro é o artigo 43 do regimento interno da Corte, segundo o qual "ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição". A apresentação da ação foi combinada em reunião do presidente com o novo Advogado-Geral da União, Bruno Bianco. Horas antes do encontro, em um evento em Cuiabá (MT), Bolsonaro já havia atacado o STF. "Não se pode abrir um processo contra o presidente da República sem ouvir o Ministério Público, isso é ditadura", disse ele, na ocasião. Na ação, a AGU diz que "embora autoridades policiais tenham prerrogativa de requerer diligências para a colheita de elementos de convicção sobre a materialidade e autoria de um fato criminoso, somente o Ministério Público detém a prerrogativa de demandar a decretação das medidas eminentemente investigatórias que demandam autorização judicial". E vai além: "há violação persistente e difusa de direitos fundamentais dos acusados, há uma omissão do Supremo Tribunal Federal em neutralizar os atos destoantes dos preceitos fundamentais e há um claro bloqueio institucional para o aperfeiçoamento da temática, já que alteração regimental é dependente da iniciativa da Suprema Corte, razão pela qual somente ela pode reparar as violações constitucionais em andamento", diz o texto. O governo também argumenta que a norma abre brecha para o acúmulo de funções nas mãos dos ministros. "Ao inserir o ministro designado em uma posição de juiz apurador, supervisor e curador das funções ministeriais, o artigo 43 do RISTF cria, em contraste ao juiz de garantias, a anômala figura do 'juiz à margem das garantias'", diz um trecho da ação, reproduzida pelo jornal. Reação forte Sem ainda ter materializado a apresentação de um pedido de impeachment dos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, com o qual vem ameaçando desde a semana passada, a ação de Bolsonaro junto ao STF é a mais forte reação do mandatário à corte, até o momento. Depois de passar semanas colocando em dúvida a lisura das eleições e, principalmente, a segurança das urnas eletrônicas, com constantes ataques ao ministro Barroso, também presidente do TSE, Bolsonaro passou a ser investigado por vazar informações de um inquérito sigiloso da Polícia Federal que investigou um ataque hacker à corte eleitoral. Antes disso, o ministro Alexandre, responsável pelo inquérito que apura a disseminação de fake news por sites alinhados ao bolsonarismo, já havia determinado a investigação do presidente por disseminar mentiras sobre o processo eleitoral e tentar desestabilizar o processo democrático. As relações entre a corte suprema e o mandatário esgarçaram-se ao ponto de o presidente do STF, ministro Luiz Fux, cancelar uma reunião convocada por ele com os presidentes dos outros poderes e criticou Bolsonaro por não cumprir compromissos assumidos anteriormente de cessar os ataques aos tribunais. Clique aqui para ler a inicial ADPF 877 *** *** https://www.conjur.com.br/2021-ago-20/bolsonaro-impedir-supremo-abrir-inquerito-aval-mp *** *** Artigo 53 da CF/19888 Contra Artigo 43 do Regimento Interno do STF, Artigo 5 do CPP ***
*** Inquérito de ofício pelo STF é legal? Canal Ciências Criminais, Estudante de DireitoPublicado por Canal Ciências Criminaishá 2 anos26,6K visualizações *** *** O STF pode proceder a inquérito para investigar crime em suas dependências? *** Os crimes contra o STF e sua competência para investigar e prender Veja este artigo em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=-sxoqgnn19M Flavio Meirelles Medeiros, AdvogadoPublicado por Flavio Meirelles Medeiroshá 19 dias778 visualizações Os crimes contra o STF e sua competência para investigar e prender O Regimento Interno do STF: O artigo 43 do Regimento Interno do STF, o qual tem força de lei, faz a previsão de que se ocorrer infração penal em sua sede ou dependências, o Presidente deve instaurar inquérito. A norma possui sua razão de ser. Permitir que a polícia ou o ministério público adentrem na sede do STF, revirem armários, gavetas, prateleiras, rede intranet, onde entram e saem mensagens – algumas sigilosas –, representaria violação da independência do Poder Judiciário. Se, lá do sul do Rio Grande do Sul, um membro do Congresso Nacional, perturbado, direciona um míssil de longa distância para explodir o STF, indaga-se: Ele pode ser investigado pelo Presidente do STF? Ora, se o míssil explode no STF e suas dependências e sede vão para os ares, logo, a resposta é, obviamente, o Presidente do STF pode investigar. Os fundamentos legais? São estes: – Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição (artigo 43 do RI do STF); – Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal (artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal); – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (artigo 6º do Código Penal); Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional (artigo 102, inciso I, letra b da CF). O artigo 230 do RI, em sua nova redação, não revogou, tácita ou expressamente, o artigo 43. O artigo 230 é inaplicável aos delitos praticados nas dependências ou sede do STF. As normas ali contidas tratam de delitos em geral praticados por pessoas com foro privilegiado. O artigo 43 é norma especial em relação ao artigo 230. Se o crime é praticado nas dependências do STF, aplica-se o artigo 43 e a competência para investigar é de seu Presidente. O inquérito pode investigar terceiros sem foro por prerrogativa de função: Se esse ato tresloucado de ameaça e ataque ao STF cometido pelo parlamentar é empreendido conjuntamente por um grupo de pessoas a partir de diversos Estados da Federação e de maneiras variadas – inclusive por meio da internet, com alguns núcleos centralizando as operações –, a competência, pelas regras da conexão e continência (artigo 76, incisos I e II, e artigo 77, inciso II, do CPP), é do STF. A competência do STF irá abranger todas essas pessoas. São os dizeres da Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. A lei confirma: a competência é determinada por conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (artigo 76 do CPP, inciso I do CPP). O inquérito que é instaurado por ordem do Presidente do STF pode envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição (artigo 42 do RI) e, também, por força de conexão, outras pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. Vale dizer, em um ataque conjunto ao STF, participando deputado, todos demais agentes estão sujeitas à sua jurisdição. O foro por prerrogativa de função atrai para a competência do STF todos os demais. Há concurso de pessoas quando mais de um agente concorre para o crime, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo ou buscando, porém, um só resultado. Delito praticado nas dependências do STF: A instauração de inquérito é cabível quando ocorre infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal (artigo 42 do RI). Um míssil apontado e em estágio de pré-lançamento em direção da sede do STF é delito que está ocorrendo em sua sede ou dependência. Ele vai explodir as dependências do STF. Mas se os delitos praticados são outros? Se são crimes de ameaça e contra a honra dos ministros e de seus familiares, se são mentiras lançadas na internet contra ministros, contra suas decisões, contra o STF? Esses delitos são consumados ou tentados nas dependências do STF? Sim, pois eles, ficando impunes, vão em um crescente que podem culminar na implosão do STF. As mentiras repetidas vão, aos poucos, se transformando em verdade aos olhos e ouvidos da população. Quando publicado o Regimento Interno do STF (1980) não existia internet e, tampouco, redes sociais. Assim, quando o RI refere crime nas dependências do tribunal deve-se entender crime contra a segurança do tribunal, seus ministros e seus servidores. Redes sociais podem, mediante divulgação em massa de mensagens, servir de instrumento de crime, de crime contra a democracia, as instituições e os Poderes da República. Na democracia, defender a ditadura e o fechamento do Congresso Nacional ou do Supremo é crime. Se pessoas e grupos diversos provocam, por meio de mensagens na rede mundial de computadores, tumulto na sociedade, tentando desestabilizar o Poder Judiciário, podem estar praticando, em concurso, os mais diversos delitos: manter grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça (artigo 16); incitar à subversão da ordem política ou social (artigo 23); fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social (artigo 22); caluniar ou difamar o Presidente do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação (artigo 26). São todos delitos previstos na Lei n. 7170/1983. Não instaurar inquérito, nessas circunstâncias, constituiria violação de dever do Presidente do STF, pois compete-lhe, nos termos do artigo 13 do Regimento Interno, velar pelas prerrogativas do Tribunal. Ausência de violação ao princípio acusatório: O princípio acusatório significa que o promotor acusa, o defensor defende e o juiz julga. E só. Veda o juiz de ter iniciativa probatória no processo. No processo, apenas. Na ordem jurídica vigente, a investigação feita pelo juiz fora do processo não viola o princípio acusatório, pois este princípio incide sobre o processo, não na investigação ou no inquérito. Ninguém é acusado em investigação, mas sim investigado. Investigar com princípio acusatório é o mesmo que jogar futebol com regras de basquete, ou seja, é desconhecer as regras do jogo. O princípio acusatório, por não estar inserido no mundo da investigação, não impede que autoridades diversas do delegado de polícia investiguem. A autoridade policial não é o único órgão do Estado que pode efetuar investigações. Outros também podem. Quando o Presidente do STF investiga delito praticado contra o STF – ou quem ele designar para presidir o inquérito –, não irá, na sequência, julgar. Caso o fizesse haveria impedimento (artigo 252 do CPP), uma causa de nulidade absoluta do processo. Tampouco irá acusar. Uma vez concluído o inquérito, os autos serão remetidos ao Ministério Público, que, então, nessa oportunidade – repita-se, nessa oportunidade – poderá determinar o arquivamento do inquérito ou oferecer denúncia. Não é só a polícia que dispõe de poder de investigar: O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal ressalva a competência de outras autoridades que podem elaborar o inquérito com fins de fornecer elementos de prova para propositura de ação penal. O Professor e Desembargador José Antônio Paganella Boschi arrola: o IPM (Inquérito Policial Militar), previsto no Código de Processo Penal Militar; o Inquérito Civil da Lei n. 7.347, de 24 de junho de 1985, presidido pelo Ministério Público; as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), com fundamento constitucional (artigo 58 da CF), de que trata a Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952; o inquérito previsto na Súmula 397 do STF, cuja realização é de competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em caso de crime cometido em suas dependências; o inquérito presidido pelo Tribunal, como estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979, artigo 33, parágrafo único), no caso de envolvimento de juiz; o inquérito presidido pelo procurador-geral da Justiça previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigo 41, parágrafo único), em caso de envolvimento de membro do Ministério Público Estadual; o presidido por Membro do Ministério Público designado pelo procurador-geral da República, no caso de envolvimento de membro do Ministério Público Federal (artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93) (BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação penal: denúncia, queixa e aditamento. Rio de Janeiro, AIDE, 2002). A legitimidade do STF para prender em flagrante: Se alguém está praticando delito contra ministros do STF ou contra o próprio STF, cabe a prisão em flagrante. Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal (artigo 302, inciso I do CPP). Se o delito for praticado mediante manifestação publicada em redes sociais, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (artigo 303 do CPP), ou seja, enquanto a mensagem publicada estiver na internet. A prisão em flagrante deve ser determinada pelo ministro que preside o inquérito, pois qualquer pessoa do povo pode e as autoridades devem prender quem estiver em flagrante delito (artigo 301 do CPP). Legalidade da instauração de ofício: Chegando a prática de delito ao conhecimento da autoridade policial, pode (e deve) ser determinado, de ofício, a instauração de inquérito. Chegando ao conhecimento da Presidência do Senado ou da Câmara dos Deputados a prática de delito nas dependências da casa legislativa, a investigação pode (e deve) ser determinada de ofício. Até o Ministério Público, tem-se admitido, pode instaurar investigações de ofício, mesmo inexistindo previsão legal expressa autorizando. O Regimento Interno do STF, que possui força de lei, autoriza expressamente o seu Presidente instaurar inquérito de ofício quando da ocorrência de infração penal na sede ou dependência do Tribunal. Legalidade da delegação da investigação: Delitos praticados nas dependências do STF devem ser investigados pelo seu Presidente. Como o Presidente possui atribuições e ocupações diversas, o RI autoriza que ele delegue essa atribuição a outro ministro. A possibilidade de delegação sem sorteio, consequentemente, não viola o princípio do juiz natural, porque delitos nas dependências da casa envolvem administração, e administração é atribuição do Presidente. O que o Presidente pode fazer por si, pode por delegação. Legalidade da imposição de cautelares com reserva de jurisdição: Sendo o Presidente do STF, magistrado – como também o é o ministro delegado –, ele dispõe, no sistema em vigor, de poderes para determinar medidas cautelares. O artigo 3º, letra a do CPP, o qual veda a iniciativa do juiz na fase de investigação, encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux na ADI 6.298. Se a ADI vier a ser julgada improcedente, sendo reconhecida a constitucionalidade do artigo 3º, letra a, do CPP, as investigações eventualmente realizadas pelo STF não são anuladas, pois realizaram-se validamente sob a vigência da lei que se encontrava em vigor. Caso volte a vigorar o artigo 3º, letra a, inquéritos que estiverem em andamento persistirão sob a presidência de seus ministros, porém novas medidas cautelares com reserva de jurisdição deverão ser requeridas pelo presidente do inquérito a uma das turmas do STF, o que deverá ser feito mediante regular distribuição. O ministro presidente do inquérito passará a exercer a função de investigador, e o juiz relator para o qual forem distribuídos os pedidos cautelares será o juiz das garantias. Ambos, em eventual processo futuro, ficam impedidos de atuar. Como demonstrado, existe um arsenal legal à disposição da defesa do Supremo Tribunal Federal e da democracia. Funciona quando manejado por homens dotados de habilidade, determinação e coragem. Doutrina Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Entenda o julgamento do Supremo e a restrição da prerrogativa de função. Conjur. O advogado criminalista Aury Lopes e o magistrado Alexandre Morais da Rosa, neste excepcional artigo, fazem uma exposição bastante clara do que foi decidido na AP 937, no STF. São cinco suas conclusões: 1. A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação; 2. A prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e “relacionados às funções”, ou seja, propter officium. 3. Tem mais: encerrada a instrução, haverá perpetuatio jurisdictionis; 4. O novo entendimento aplicar-se-á a todos os processos pendentes no STF; 5. A decisão atinge apenas deputados federais e senadores. Alexandre de Moraes: Escolha de ministros do STF precisa de mais participação de todos os poderes. Conjur. Alexandre de Moraes: Relevância fundamental na escolha do membro do STF. Conjur. Alexandre de Moraes: Prerrogativa de foro e desmembramento de ações. Conjur. Alexandre de Moraes: Controle da Justiça em projetos de lei, só em exceções. Conjur. César Caputo Guimarães: Parlamentares podem ser punidos por expressar opinião? Não. ffernandes.adv.br. Gilmar Mendes: Subversão da hierarquia judiciária. Gilmar Mendes. Pedro Canário: “STF não pode criar mecanismos interpretativos e dar solução fora da lei” – entrevista com Nelson Jobim. waltersorrentino.com.br. Alexandre de Moraes: Supremo deve decidir sobre supervisão judicial nas investigações penais. Conjur. Vladimir Aras: O sobe-desce do foro privilegiado. blogdovladimir. Doutrina – Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes: Escolha de ministros do STF precisa de mais participação de todos os poderes. Conjur. Alexandre de Moraes: Controle da Justiça em projetos de lei, só em exceções. Conjur. Alexandre de Moraes: Relevância fundamental na escolha do membro do STF. Conjur. Aline Cardoso dos Santos: O supremo tribunal federal e a crise de legitimidade quanto aos direitos fundamentais e sociais no brasil: da efetividade dos direitos fundamentais no combate ao trabalho escravo. repositorio.ul.pt. 2015. Conrado Hübner Mendes: STF, vanguarda ilusionista. Os constitucionalistas. Dimitri Dimoulis e Soraya Lunardi: O poder de quem define a pauta do STF. Os constitucionalistas. Fábio Martins de Andrade: Colaborações críticas sobre o atual modo de funcionamento do Supremo. Conjur. Fábio Bittencourt da Rosa: Limites necessários ao poder do STF. Espaço Vital. Fernando Martines: “STF é salvaguarda da democracia e deve ser defendido”, diz Dias Toffoli. Conjur. Israel Nonato: Quando empaca, é preciso empurrar o Supremo. Os constitucionalistas. Leonardo Isaac Yarochewsky: Papel do revisor está claro no Regimento Interno do STF. Conjur. Maíra Fernandes: Suprema seletividade. Os constitucionalistas. Marcus Melo: Teste de stress do STF é inédito. Os constitucionalistas. Marcelo Casseb Continentino: O problema das excessivas citações doutrinárias no STF. Os constitucionalistas. Marcelo Semer: É possível democratizar nomeação para o STF. Os constitucionalistas. Rodrigo de Oliveira Kaufmann: Supremo Tribunal Federal deve buscar a invisibilidade política. Os constitucionalistas. Oscar Vilhena Vieira: Da ‘supremocracia’ à ‘ministrocracia’. Os constitucionalistas. Oscar Vilhena Vieira: STF ocupou espaço vazio deixado pelo Congresso. Os constitucionalistas. Thais Lima: As misérias do Supremo Tribunal Federal. Os constitucionalistas. Jurisprudência Ações penais originárias do STF. Renúncia de parlamentar após o fim da instrução criminal. Permanece a competência da Corte: Nas ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo – após o fim da instrução criminal – não acarreta a perda de competência da Corte para julgar o processo (AP 606 QO/MG, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 12-7-2014, acórdão publicado no DJE de 5-11-2014 – Informativo 754, Primeira Turma). Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ: Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP (Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015 – Informativo 558). A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não retira a competência do Supremo Tribunal Federal: A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não retira a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o feito. Entretanto, na hipótese de candidato não reeleito para a legislatura subsequente, não se aplica esse entendimento, recaindo a competência ao juízo de primeiro grau (AP 568, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 14-4-2015, acórdão publicado no DJE de 18-5-2015 – Informativo 781, Primeira Turma). Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de integrante da Corte: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de integrante da Corte, mesmo que o agravante não mais detenha prerrogativa de foro (RHC 122.774, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-5-2015, acórdão publicado no DJE de 11-6-2015 – Informativo 786, Primeira Turma). O denunciado tem prazo em dobro para apresentar sua resposta nos processos de competência originária dos tribunais: O denunciado tem prazo em dobro para apresentar sua resposta nos processos de competência originária dos tribunais regulados em lei especial (Inq 4.112, rel. orig. min. Teori Zavascki, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-9-2015, acórdão publicado no DJE de 31-3-2016 – Informativo 797, Segunda Turma). Situação de flagrância e determinação de prisão cautelar de parlamentar: Presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do CPP, é cabível a prisão cautelar de parlamentar federal (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma). Prisão de parlamentar e organização criminosa: O art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.850/20135, que dispõe sobre organização criminosa, é apto a ensejar prisão de parlamentar nos termos do art. 53, § 2º, da Constituição Federal (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma). A prisão de parlamentar federal possui natureza de prisão cautelar para fins de deliberação da casa legislativa: Preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos, a prisão de parlamentar federal possui natureza de prisão cautelar para fins de deliberação da casa legislativa respectiva (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma). Não há prazo em dobro em inquérito em ações penais originárias no STF no processo eletrônico: Não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do Código de Processo Civil (CPC/2015) em inquéritos e ações penais originárias em curso no Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica (Inq 3.980 QO, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 7-6-2016, DJE de 30-6-2016 – Informativo 829, Segunda Turma). Superveniência de novo decreto de prisão, que mantém basicamente os fundamentos da custódia cautelar anterior. Competência do STF: A eventual superveniência de novo decreto de prisão, que mantém basicamente os fundamentos da custódia cautelar anterior, não limita o exercício da competência do Supremo Tribunal Federal na apreciação de habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisão (HC 132.233, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 26-4-2016, DJE de 18-5-2016 – Informativo 823, Segunda Turma). É cabível o afastamento cautelar de deputado federal: Excepcionalmente, é cabível o afastamento cautelar de deputado federal, réu em ação penal por crime comum no Supremo Tribunal Federal (STF), do exercício do mandato parlamentar e da função de presidente da Câmara dos Deputados (AC 4.070 REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 5-5-2016, DJE de 21-10-2016 – Informativo 824, Plenário). A força vinculante de decisões proferidas pelo STF não alcança condutas futuras do paciente: A força vinculante de decisões proferidas pelo STF no âmbito de um determinado processo não alcança condutas porventura imputadas ao paciente em momento futuro (HC 134.240, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 28-6-2016, DJE de 15-9-2016 – Informativo 832, Primeira Turma). Ação cautelar julgada pelo STF que afastou E. C. da função de Presidente da Câmara dos Deputados: Trata-se de decisão histórica dada pelo Ministro Teori Zavascki (Min. Teori Zavazcki- Ação cautelar 4.070 – STF). Medida cautelar de afastamento das funções públicas de vereador: Medida cautelar de afastamento das funções públicas de vereador e presidente de câmara municipal. ADI n. 5.526/DF. Parlamentares municipais. Não incidência. É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação. Ressalte-se que a situação jurídica dos autos permanece hígida, a despeito do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no art. 53, § 2º, da Constituição Federal quando a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal conferida à deputados federais e senadores, sendo, pois, uma prerrogativa constitucional conferida aos parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. A Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou, em julgados anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme disposição expressa, aos deputados federais e senadores e, por incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais, previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais (RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017- Informativo n. 617). Agentes públicos estão sujeitos tanto a responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade: Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (Pet 3.240 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 22-8-2018). Flavio Meirelles Medeiros, Advogado Flavio Meirelles MedeirosPRO Palestrante Autor da obra Código de Processo Penal Comentado: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/ Formou-se Bacharel em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 1982. Foi professor na Faculdade de Direito da Pontifície Universidade Católica e na Faculdade de Direito da UNISINOS. Foi Diretor Adjunto do Departamento de Direito Penal do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Membro da Comissão de Direito Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Membro da Comissão de Defesa e Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil. É Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul desde 1983. *** ***
*** https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/1255645048/os-crimes-contra-o-stf-e-sua-competencia-para-investigar-e-prender *** *** Por Carlos Bermudes *** Antes de responder à questão principal, importa-nos esclarecer o seguinte: o que é inquérito? Objetivamente, podemos dizer que inquérito é procedimento de natureza investigativa, pré-processual, tendo por finalidade a elucidação do suposto fato criminoso investigado, e que busca formar justa causa da ação penal (indícios mínimos de autoria e materialidade), bem como servir como filtro processual (impedir ajuizamento de ações indevidas). Inquérito de ofício pelo STF Feita essa superficial explicação preambular, de forma simples e objetiva passamos ao indagamento inicial. Afinal, pode o STF determinar abertura de inquérito de ofício? De forma simples e objetiva: SIM, PODE, E É LEGAL! A discussão tem tomado relevância na mídia em virtude do pedido de abertura de inquérito pelo presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, para fins de investigação de crimes contra a honra e ameaças a alguns ministros da Corte. O pedido de abertura de inquérito encontra fundamento no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), dispõe: *** Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. *** Dúvidas tem surgido quanto a interpretação a ser dada ao dispositivo em relação a o que pode ser considerado "sede ou dependência do Tribunal", que segundo o ministro presidente, interpreta-se extensivamente, de modo a permitir que qualquer crime cometido em face do STF e seus membros em todo território nacional, possa ser investigado a partir de inquérito iniciado de ofício pela corte, uma vez que o ministro é ministro em qualquer lugar; portanto, seriam eles, por ficção jurídica, extensão do próprio Supremo. Outro ponto que tem chamado atenção e sido objeto de críticas, é a nomeação do Ministro Alexandre de Morais para coordenação dos trabalhos, pois segundo alguns, a exemplo, Ministro Marco Aurélio de Mello, haveria de ter ocorrido um sorteio para escolha do Ministro coordenador, além de que a medida correta a ser tomada seria encaminhar os elementos de informação e solicitar ao MP (PGR) que procedesse com as investigações junto a Policia Federal. A respeito do inquérito, o Código de Processo Penal, no art. 5º, inciso I e II dispõe que: *** Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. *** O disposto no inciso I do art. 5º dispõe sobre o inquérito presidido pela polícia judiciária (Policia Federal e Policia Civil), donde se infere que o delegado de polícia pode iniciar o inquérito de ofício. Por sua vez o inciso II refere-se a requisição de abertura de inquérito por iniciativa do MP ou do próprio juiz. Em que pese tratar-se de texto expresso da lei, o inciso II não está imune de críticas, no que se refere a possibilidade ali concedida ao juiz de determinar ao delegado abertura de inquérito quando notícia crime chega ao seu conhecimento ou quando do crime tenha conhecimento em virtude da notoriedade do fato. Parte da doutrina, ainda que minoritária (Aury Lopes Jr.), entende que o juiz, numa perspectiva adequada ao sistema acusatório, é sujeito imparcial e inerte, de modo que medidas de ofício alinham-se ao sistema inquisitorial, razão pela qual, não poderia o magistrado abrir inquérito ou determinar que o façam. A essa corrente nos filiamos! Outro argumento a criticar a possibilidade de determinação pelo juiz para abertura de inquérito seria a de que o próprio juiz que mandou investigar, posteriormente seria o mesmo a julgar o caso (regra de prevenção). Desse modo teríamos um aparente conflito existente entre o art. , II e o art. 40 do CPP que dispõe: *** Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. *** Acrescente-se ainda que em outras ocasiões, o Ministério Público Federal (MPF), exercendo sua função institucional, requisitou a abertura de inquérito para apurar crimes contra ministros do judiciário, a exemplo, citamos o OFÍCIO N.o 958/2018/GAB/PGR PGR-00601883/2018, onde a Procuradora Geral, Raquel Dodge, requisita instauração de inquérito policial federal, em razão de manifestação ofensiva à honra da Ministra Rosa Weber, Ministra do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, através de mídias sociais. A exigência de medidas enérgicas diante crimes contra autoridades da república, trata-se de medida correta, em alinhave ao espírito republicano e sistema de garantias esculpido na Constituição, mas, no entanto, não podem ser feitas ao alvedrio da lei e forma casuística. Conclusão Portanto, acreditamos que, apesar da previsão no RISTF, na hipótese, não há como admitir a abertura de inquérito de ofício pelo STF, por dois motivos: a) não é possível conferir interpretação extensiva ao disposto no art. 43 do RISTF, pois o conteúdo de sede ou dependência do Tribunal", é claro e se refere a delimitação do espaço físico. Desse modo, o inquérito, nos termos do RISTF, só poderia ser aberto em virtude de crimes ocorridos na sede da corte e que envolvam autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição. b) em respeito ao sistema acusatório, medida correta é, nos termos do art. 40 do CPP, que a investigação seja requisitada pelo MP, a exemplo do ocorrido no ocasião do OFÍCIO N.o 958/2018/GAB/PGR PGR-00601883/2018. Fonte: Canal Ciências Criminais Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais? Então, siga-nos no Facebook e no Instagram. Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários. Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito Canal Ciências Criminais Portal jurídico de notícias e artigos voltados à esfera criminal. *** *** https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/688187345/inquerito-de-oficio-pelo-stf-e-legal *** *** *** sexta-feira, 20 de agosto de 2021 Entrevista| Revista Veja - Raul Jungmann: “Não vai ter golpe” Titular da pasta da Defesa e da Segurança Pública no governo Temer, o ex-ministro descarta ruptura democrática, mas diz haver riscos de conflitos em 2022 Por Victor Irajá / Revista Veja Ex-ministro da Defesa e da Segurança Pública durante o governo de Michel Temer, Raul Jungmann tornou-se uma das principais vozes nas questões mais candentes às Forças Armadas. No comando do ministério entre maio de 2016 e janeiro de 2019, ele defende a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que limita a atuação de militares da ativa no Executivo, assunto que volta à tona com a polêmica participação de oficiais de alta patente no governo de Jair Bolsonaro. Jungmann externa preocupação com a presença de coronéis e generais à frente de cargos importantes para os quais não foram preparados, como o de ministro da Saúde, em plena pandemia. Familiarizado com os bastidores do Exército, Marinha e Aeronáutica, ele refuta a possibilidade de militares embarcarem em uma potencial aventura golpista do presidente Jair Bolsonaro. Mas, nesta entrevista concedida a VEJA, não descarta um cenário de ameaçadora instabilidade para o ano que vem e conta uma versão bastante preocupante para a saída dos comandantes das Forças Armadas em março. Qual o impacto da crise institucional entre o presidente Jair Bolsonaro e o Supremo Tribunal Federal do ponto de vista das Forças Armadas? Infelizmente, existe no alto oficialato uma visão bastante crítica a respeito do STF, algo que remonta à decisão do ministro Edson Fachin de zerar as ações contra o ex-presidente Lula. Os militares têm uma leitura de que o STF não está deixando o presidente Bolsonaro governar, algo do que obviamente discordo. A Corte, na maioria de suas decisões, tem contido o presidente em seus limites constitucionais. Mas algumas decisões polêmicas embasaram essa imagem que se formou nas Forças Armadas. Existe também a leitura equivocada de que o Supremo teria destruído a Operação Lava-Jato. É algo preocupante. Mas cabe aos militares esse tipo de posicionamento sobre o STF? Como instituição, as Forças Armadas não se pronunciam e não têm posição a esse respeito. Refiro-me a militares como indivíduos. Essa visão é, sobretudo, presente entre os oficiais da reserva, mais do que entre militares da ativa. Tenho conversado com ministros do Supremo sobre isso e chegou-se a se cogitar uma conversa entre dois ou três deles com os comandantes das três Forças, mas com essa última crise isso não aconteceu. É importante que esses esclarecimentos sejam feitos. O desfile de blindados da Marinha no última dia 10 foi algo inédito. Como avaliou a parada? Desfile de tropas e blindados nas cercanias dos poderes só é aceitável em datas comemorativas nacionais. Fora disso, é ameaça real ou simbólica — e algo inaceitável. Simbolicamente, dá sequência à série de atos de constrangimento do presidente da República aos demais poderes. Em termos de balanço, o desfile revelou-se uma ópera-bufa. O efeito foi extremamente negativo e, ainda, ocorreu a derrota do voto impresso. Virou piada a situação dos blindados durante o desfile. Os armamentos brasileiros estão de fato sucateados? O Exército brasileiro tem um conjunto de tanques de alta qualidade, aproximadamente 250 deles estacionados em Santa Maria (RS). Já a Marinha, obviamente, tem seu melhor equipamento nos navios. Aquilo não reflete a realidade das Forças Armadas. Se outros materiais fossem levados a Brasília, a impressão seria outra. “Em 1964, existia apoio de setores da imprensa, de igrejas, do empresariado, fora uma situação internacional que favorecia um golpe de Estado. Hoje, não há ambiente para isso” O senhor é um firme defensor da Proposta de Emenda Constitucional que limita a atuação de militares da ativa no governo. Como se daria esse controle? Em democracias consolidadas é o Congresso Nacional que faz a supervisão e a fiscalização das Forças Armadas e fixa o rumo da Defesa nacional, definindo quais políticas o país necessita. No Brasil, o Congresso Nacional se alienou desse papel. Os militares precisam ser liderados pelo poder político representativo. Os civis, por sua vez, não apresentaram nenhum projeto para os militares. Pelo seu raciocínio, os militares ocupam um vazio deixado pelos civis. Mas não há interesse exacerbado dos generais por cargos na administração pública? Por que o militar recusaria convite para ganhar mais? Eles não são os culpados por quererem ganhar mais. Por isso acredito que quem deve limitar essa atuação é o Congresso, para que não haja politização das Forças Armadas. Quais cargos são legítimos de ser ocupados por militares? Órgãos como o Gabinete de Segurança Institucional, o Ministério da Defesa, cargos em áreas nuclear e espacial, que são áreas afins às atividades deles. Hoje, existe uma situação de acusações mútuas. A PEC sai das discussões vazias e traz constitucionalidade para o debate, deixando claro quais os limites da atuação no governo. Como avalia a não punição do ex-ministro Eduardo Pazuello por participar de uma manifestação governista? A decisão de não puni-lo foi indefensável. Assim como a manifestação tosca do chefe da Aeronáutica, Carlos de Almeida Baptista Junior, de que “homem armado não ameaça”. Até então, eu vinha defendendo os generais em cargo político e na reserva. Os comandantes militares estavam mantendo-se enquadrados pelas linhas constitucionais. O que o Baptista fez é muito grave. São dois casos de punição, e foi um erro não puni-los. O presidente Jair Bolsonaro repete o termo “meu Exército”. Como vê essa reiteração contínua de sua ascendência sobre as Forças Armadas? Existe uma constante atuação de constrangimento por parte do presidente da República, para forçar as Forças Armadas a endossar os atos e as falas dele. Foi por não endossar os achaques ao Supremo Tribunal Federal, ao Congresso Nacional e aos governadores, pelas políticas engendradas na pandemia, que, pela primeira vez, os chefes da Aeronáutica, Marinha e Exército foram demitidos. Eles não se dobraram. Os três foram demitidos porque se recusaram a envolver as Forças Armadas nas declarações e nos atos do presidente da República. Toda vez que ele se sente ameaçado, sobe o tom e desrespeita os outros poderes, constrangendo as Forças Armadas a endossar esse discurso. A saída dos três comandantes das Forças Armadas, em março, foi, de fato, algo inédito. O que motivou a demissão? O respeito à Constituição. Ele chamou um comandante militar e perguntou se os jatos Gripen estavam operacionais. Com a resposta positiva, determinou que sobrevoassem o STF acima da velocidade do som para estourar os vidros do prédio. Bolsonaro mandou fazer isso, tenho um depoimento em relação a isso. Ao confrontá-lo com o absurdo de ações desse tipo, eles foram demitidos. Há risco de ruptura democrática nas eleições de 2022? As Forças Armadas não estão disponíveis para nenhuma aventura ou golpe. Em 1964, existia apoio de setores da imprensa, da Igreja, do empresariado, fora uma situação internacional que favorecia um golpe de Estado. Hoje, não há ambiente para um golpe de Estado. Não tem nenhuma força política a favor disso, muito pelo contrário. Seria um raio em céu azul. Mas o próprio presidente trata de manifestar sua intenção de não aceitar o resultado das eleições sem o voto impresso. Não é preocupante? Existem riscos. A campanha de Bolsonaro para desmoralizar o voto eletrônico envolve, no fundo, retirar credibilidade do Tribunal Superior Eleitoral, sem apresentar nenhuma prova. Quais os riscos dessa campanha, já que as Forças Armadas não endossariam uma possível tentativa de golpe? Bolsonaro corteja as polícias e afrouxa o controle das armas. Ele é o único presidente da República que vai a cerimônias de formação de policiais. Quando propõe que o povo se arme, ele quebra o monopólio da violência legal por parte do Estado. É grave. Só o Estado tem a prerrogativa legal para o uso da força. Ele propõe jogar brasileiros contra brasileiros. No limite, isso tem o nome de guerra civil. Vamos ter problemas em 2022, não sei em qual nível. Quando o presidente diz que não teremos eleições se não forem eleições limpas, ele prepara o terreno para que vivamos o que os Estados Unidos passaram na invasão do Capitólio, só que de maneira ampliada. Como? A situação que mais me preocupa é esta: imagine um cenário de motins policiais no ano que vem e suponha que um governador peça ao presidente da República a presença das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem e ele não o faça. Este governador, então, recorre ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional. Chegamos a um impasse institucional. Só o presidente da República pode colocar tropas nas ruas, mais ninguém. Nunca vivemos isso. Ele é o comandante em chefe. Qual o impacto para as Forças Armadas do envolvimento de coronéis na suposta corrupção na compra de vacinas? É preciso que seja investigado. Sendo militar ou civil, incorrendo em crime, tem de ser punido. Não faz sentido em um país com sanitaristas de renome internacional e qualidade comprovada em políticas sanitárias ter militares ocupando cargos no Ministério da Saúde. Cria-se um desgaste de imagem, embora eles não representem as Forças Armadas. A gestão do Eduardo Pazuello não teria acontecido se houvesse limites à atuação de militares em cargos políticos. “Ele chamou um comandante e perguntou se os jatos Gripen estavam operacionais. Com a resposta positiva, determinou que sobrevoassem o STF acima da velocidade do som” Mais de 74% dos gastos militares são com pessoal e pensões. Trata-se de um gasto sustentável? O Orçamento do Brasil com Defesa está abaixo da média global, não é exorbitante, mas o gasto com pessoal é demasiado. Desde o Império, adotamos uma estratégia de ocupação de território. As Forças Armadas de países desenvolvidos têm estratégias diferentes, com investimento tecnológico e profissionalização das tropas. Uma grande quantidade de recursos humanos pressiona o Orçamento, que comprime os aportes essenciais. Precisamos de uma Força com alta capacidade de mobilidade e letalidade, tecnológica. A saída do general Luiz Eduardo Ramos representa uma perda de influência dos militares no governo? É uma disputa por espaço. O Centrão deseja mais cargos, alguns detidos por militares. Até aqui, a batalha tem sido vencida pelo Centrão. Esse governo é frágil e precisa, desesperadamente, de uma blindagem. Bolsonaro viu crescer o risco de um remoto impedimento com as falhas no combate à pandemia e recorreu ao velho presidencialismo de coalização. Numa possível vitória do ex-presidente Lula, como o senhor acha que o Exército se comportará? Cumprirá a Constituição e baterá continência para o comandante em chefe das Forças Armadas. Publicado em VEJA de 25 de agosto de 2021, edição nº 2752 *** *** https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/08/entrevista-revista-veja-raul-jungmann.html *** ***

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