quarta-feira, 15 de julho de 2026

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A IDADE DO SOBRE-HUMANO

Por Nelson Rodrigues

O sujeito que me perdoe, mas o jovem de catorze anos é um ser incompleto, um rascunho de homem que ainda não aprendeu a sofrer na carne a humilhação de um drible ou a glória de um gol de bico. Aos catorze anos, o indivíduo é apenas uma promessa, um projeto de vida que se equilibra entre o mistério da infância e o abismo da maturidade. Paulinho da Viola, com aquela sua sabedoria de sambista que tudo vê e tudo perdoa, já cantava o drama e a beleza dessa idade em que o coração bate descompassado, sem saber se é amor ou se é apenas o vento que passa.

Vídeo: Paulinho da Viola – 14 Anos

Pois bem. Foi justamente aos catorze anos que Lionel Messi, esse gênio de pernas tortas e olhar de passarinho assustado, deixou a pátria para se tornar um mito. Ele não era apenas um jogador; era uma entidade, um milagre ambulante que desafiava a física e o bom senso. Ao seu lado, no gramado que mais parecia um palco de tragédia grega, desfilavam os operários da bola, os carregadores de piano que davam a vida para que o gênio pudesse brilhar.

Pensem em Otamendi, com aquela cara de quem janta arame farpado, rasgando as canelas adversárias com o fervor de um cruzado. Pensem em De Paul, o guarda-costas implacável, o homem que morreria e mataria para que o manto sagrado de Messi permanecesse sem uma única mancha de lama. E o que dizer de Di María, esse herói dramático, feito de fibra e lágrimas, que corria pelas pontas como se estivesse fugindo do próprio destino? Todos eles, santos e pecadores, jogavam de joelhos, numa dedicação quase mística, numa entrega absoluta ao camisa 10.

E a recíproca? Ah, meus amigos, a recíproca era uma obra-prima de gratidão. Messi olhava para os seus companheiros não com a soberba dos deuses, mas com a humildade de quem sabe que ninguém é um gênio sozinho. Inspirado pela cadência suave e melancólica de Paulinho da Viola, o craque argentino distribuía o jogo com a precisão de um relojoeiro e a paixão de um amante. Cada passe seu era um poema, cada drible, um desabafo contra a mediocridade do mundo.

Mas o ápice dessa epopeia não aconteceu em Buenos Aires, nem em Barcelona, nem nas luzes frias de Paris. O verdadeiro batismo de fogo de Messi deu-se sob o sol implacável do Nordeste brasileiro. Foi o Santa Cruz, o tricolor de Pernambuco, o "Mais Querido", que proporcionou ao gênio o seu reconhecimento apoteótico.

Aquela multidão monumental, apaixonada e delirante, que lotava o Mundão do Arruda, esqueceu as rivalidades de fronteira. Diante de Messi, o torcedor coral ergueu os braços em sinal de adoração. Foi uma catarse coletiva, um delírio que uniu o frevo e o tango numa mesma dança macabra e bela. Motivado por esse amor absoluto, por essa vaia que se transformou em aplauso e por esse aplauso que se tornou imortalidade, Messi compreendeu que o futebol não é apenas um esporte. É, antes de tudo, uma paixão que redime os homens e desafia a própria morte.


O DELÍRIO DO ARRUDA: TANGO E FREVO

Para selar esse encontro inacreditável entre a melancolia do Rio da Prata e a fúria carnavalesca de Pernambuco, a trilha sonora só poderia ser monumental:

🎻 O Tango de Gardel: "Volver"

O tango de Carlos Gardel que ecoa no Arruda é "Volver". Na cadência dramática, Messi olha para o gramado do Recife e vê o seu próprio passado aos 14 anos. É a trilha perfeita para a nostalgia argentina, o silêncio que antecede a explosão do gol e a entrega dramática de De Paul e Otamendi em campo. O futebol, como o tango, é uma dor que se dança.

Vídeo: Carlos Gardel – Volver

🎺 O Frevo de Capiba: "É de Fazer Chorar"

Para responder ao drama portenho, entra o mestre Capiba com o hino "É de Fazer Chorar". O frevo do Santa Cruz explode nas arquibancadas de cimento armado. Capiba traz a apoteose: o ritmo frenético que faz a multidão coral delirar, os metais rasgando o ar e os passistas desafiando a gravidade. É a música que transforma o sofrimento em festa pura, empurrando Messi a driblar com a leveza de quem segura uma sombrinha de frevo sob o sol escaldante.

Vídeo: Hino do Santa Cruz / Frevo Coral


DADOS REAIS: A LINHA DO TEMPO CRONOLÓGICA

Para afastar os fantasmas dos erros matemáticos e estabelecer a verdade factual da biografia de Lionel Messi por onde ele habitou ao longo de seus 39 anos completos (de 1987 a 2026), segue o registro frio e exato da realidade:

Período País de Residência Tempo / Idade
1987 – 2000 🇦🇷 Argentina (Rosário) 13 anos iniciais
2000 – 2021 🇪🇸 Espanha (Barcelona) 21 anos na base e profissional
2021 – 2023 🇫🇷 França (Paris) 2 anos jogando pelo PSG
2023 – Presente 🇺🇸 Estados Unidos (Miami) 3 anos jogando na MLS
Use o código com cuidado.
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Parecer Jurídico

As Prerrogativas da Advocacia e os Limites da Jurisdição Excepcional na Execução Penal


EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE INCOMUNICABILIDADE EXTERNA POR MEIO DE TERCEIROS. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE É FILHO E PARLAMENTAR. DIVULGAÇÃO DE MISSIVA MANUSCRITA (“TERCEIRA CARTA”). DECISÃO MONOCRÁTICA DE SUSPENSÃO DE VISITAS E COMUNICAÇÃO POR 90 DIAS. IMPUGNAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ANÁLISE CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL SOB A ÓTICA DO DECANATO DE ESCOL DO MINISTRO CELSO DE MELLO.

I. Relatório

Submete-se a exame a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no âmbito da Execução Penal, que determinou a suspensão, pelo prazo de 90 dias, das visitas e da comunicação do Senador Flávio Bolsonaro ao seu pai e constituinte, o ex-presidente Jair Bolsonaro. O custodiado cumpre pena definitiva em regime de prisão domiciliar humanitária, sob a expressa limitação de não utilizar redes sociais ou meios de comunicação externa, diretamente ou por intermédio de terceiros.

O ato motivador da sanção judicial consistiu na leitura e divulgação pública, por parte do causídico e parlamentar, de um manuscrito político (“terceira carta”). O magistrado vislumbrou, no episódio, "desvio de finalidade" e descumprimento oblíquo das obrigações da custódia.

Provocado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) acionou o Pretório Excelso por meio de petição institucional, pleiteando a salvaguarda do direito à comunicação pessoal e reservada do profissional com seu cliente, sob o argumento de que prerrogativas corporativas indisponíveis da advocacia foram mitigadas por via monocrática.

O feito aguarda apreciação pelo Plenário do STF. Versa o presente parecer sobre a fundamentação, a justificativa e os influxos processuais-constitucionais dessa controvérsia, sob a estrita lente doutrinária e hermenêutica que consagrou o ex-Decano Celso de Mello.

II. Fundamentação Jurídica

1. A Natureza Jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Como fixado na jurisprudência histórica moldada pelo voto condutor do Ministro Celso de Mello na ADI 3.026/DF, a OAB não ostenta a natureza de mera autarquia corporativa comum, mas qualifica-se como entidade autárquica sui generis.

Ela possui uma indiscutível dimensão constitucional-institucional (Art. 133 da CF), atuando como pilar indispensável à administração da Justiça. Quando a OAB intervém em juízo, não defende apenas o indivíduo associado, mas a intangibilidade das prerrogativas da própria cidadania, visto que “o advogado, ao resguardar seus direitos profissionais, está a tutelar as liberdades públicas do próprio cidadão”.

2. O Postulado Constitucional do Devido Processo Legal e a Unicidade da Defesa Técnico-Jurídica

Sob o magistério do Ministro Celso de Mello, o devido processo legal (due process of law) consubstancia uma cláusula pétrea de conteúdo substantivo e inderrogável (Art. 5º, LIV e LV, CF). A persecução penal estatal ou as restrições dela decorrentes não podem converter-se em um plano de arbítrio judicial mitigador de defesas constitucionais.

A prerrogativa fixada no Artigo 7º, incisos III e VI da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ao defensor o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com seu constituinte, ainda que este se ache submetido a severo regime de isolamento ou prisão domiciliar. O magistrado dispõe do poder geral de cautela e do controle da execução penal, mas não possui jurisdição para decretar a incomunicabilidade absoluta entre advogado e cliente, sob pena de esvaziamento do próprio direito de defesa e de nulidade absoluta dos atos supervenientes.

3. O Desvio de Finalidade vs. O Abuso do Direito Prerrogativo

Há que se traçar a indispensável distinção conceitual que a jurisprudência do Supremo exige:

  • O Advogado no Exercício de Suas Funções: Goza de imunidade material e livre acesso.
  • O Longamanus Político: A utilização da qualidade formal de causídico para servir de mensageiro de proclamações políticas eminentemente eleitorais de um condenado privado de comunicação externa configura manifesto abuso de direito e desvio de finalidade da prerrogativa legal.

O Estatuto da Advocacia protege o sigilo da manifestação técnica e da instrução processual, mas não estende manto protetivo a atos de militância político-partidária que afrontem diretamente ordens restritivas judiciais vigentes na execução penal.

III. Justificativa Processual e Constitucional

A técnica de decidir monocraticamente grandes restrições a prerrogativas de classes ou direitos individuais fundamentais sempre encontrou reservas na lavra doutrinária do Ministro Celso de Mello, o qual invariavelmente preconizou a prevalência e a soberania do Colegiado (Plenário) sobre resoluções unipessoais em temas de alta voltagem constitucional.

A restrição drástica imposta por 90 dias a um advogado constituído — obstaculizando-o integralmente de exercer o mandato técnico judicial em favor de seu cliente — ressente-se de proporcionalidade estrita, por existirem meios de controle menos gravosos (como a imposição de revista de papéis, gravação consentida de atos que não violem o sigilo processual ou a cominação de multa e responsabilização ética perante a própria OAB).

A intervenção do Conselho Federal da OAB justifica-se plenamente porque o ato monocrático transcendeu a órbita privada da família Bolsonaro, atingindo o núcleo intangível da atuação profissional da advocacia. Se um magistrado puder afastar monocraticamente um defensor sob a alegação abstrata de descumprimento de deveres extraprocessuais de comunicação, restará fragilizada a autonomia da defesa frente ao arbítrio estatal.

IV. Conclusão do Parecer

Diante do arcabouço normativo que rege a matéria e à luz da hermenêutica garantista e institucional consolidada pelo pensamento do Ministro Celso de Mello, conclui-se:

  1. Pela Procedência Parcial do Pleito da OAB: O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá reformar parcialmente a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes. É imperativo assegurar o livre acesso de Flávio Bolsonaro ao custodiado, desde que restrito e condicionado a atos de estrita natureza técnico-jurídica, processual e de instrução penal, vedado o ingresso de aparelhos, a retirada de manuscritos de cunho político ou a transmissão de recados extraprocessuais à sociedade.
  2. Use o código com cuidado.Pela Posição da Prerrogativa como Direito do Constituinte: O direito de reunião e comunicação reservada entre advogado e cliente não é um privilégio do profissional, mas uma garantia do cidadão preso para que sua execução penal corra dentro da estrita legalidade. O afastamento integral do defensor por 90 dias vulnera o devido processo legal.Pela Responsabilização nos Canais Próprios: Constatado o desvio da conduta e o abuso do múnus por parte do advogado (ao atuar como intermediário de manifestações externas vedadas ao réu), cabe ao Juízo da Execução oficiar e submeter o profissional ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que é a entidade detentora da competência originária e corporativa exclusiva para punir administrativamente seus instruídos, preservando o equilíbrio harmônico entre os Poderes e as instituições do Estado Democrático de Direito.É o parecer, sob os critérios da mais lídima e perene Justiça.
    STF concede prisão domiciliar temporária ao ex-presidente Jair Bolsonaro Ministro Alexandre de Moraes considerou que a medida é adequada para a plena recuperação de Bolsonaro; PGR se manifestou favoravelmente ao pedido da defesa 24/03/2026 15:52 - Atualizado há 4 meses atrás A prisão domiciliar humanitária do ex-presidente Jair Bolsonaro, condenado a 27 anos e 3 meses de reclusão pelo Supremo Tribunal Federal, é de natureza transitória. O benefício foi concedido temporariamente para o tratamento médico de problemas respiratórios graves e está condicionado a reavaliações periódicas pelo ministro relator, Alexandre de Moraes.Fundamentação JurídicaNatureza Cautelar vs. Definitiva: O trânsito em julgado da ação penal ocorreu em novembro de 2025, tornando a condenação definitiva. O ex-presidente passou, então, a cumprir pena em estabelecimento prisional. A conversão para a modalidade domiciliar ocorreu exclusivamente por questões de saúde, o que configura uma alteração na forma de execução da pena e não a extinção ou anulação da mesma.Avaliação Periódica: Ao determinar a prisão humanitária, o juízo estipulou prazos iniciais (renováveis com base em laudos) para atestar se a gravidade do quadro de saúde persiste. Isso demonstra o caráter provisório da medida, que pode ser revogada assim que o restabelecimento físico permitir o retorno ao cárcere.Cumprimento de Medidas Cautelares: O estado de custódia domiciliar é condicionado a regras estritas, como a proibição de uso de redes sociais ou comunicação por intermédio de terceiros. O descumprimento dessas diretrizes acarreta o retorno imediato ao regime fechado na penitenciária, o que reforça o aspecto precário e transitório do benefício.ConclusãoSendo uma prerrogativa excepcional voltada à preservação da vida e dignidade do apenado, o estado de prisão domiciliar é transitório. Ele perdura apenas enquanto durarem os motivos humanitários (tratamento e recuperação clínica) e enquanto o apenado cumprir integralmente as medidas cautelares impostas pelo Supremo Tribunal Federal.Para uma análise detalhada sobre a dinâmica das decisões do STF em casos de prisão domiciliar:11:02Defesa de Bolsonaro vai ao STF para manter domiciliarOs Pingos nos IsYouTube · 29 de jun. de 202611 sitesCarta a Flávio viola restrição e pode levar Bolsonaro de volta para cadeia, dizem especialistasTambém pesa o conteúdo da correspondência, afirma Miranda, uma vez que ela não teve caráter pessoal (direcionada ao filho ou outro...Folha de S.PauloSTF confirma trânsito em julgado de condenação de BolsonaroPor unanimidade, Primeira Turma do STF confirmou que transitou em julgado ação penal que condenou Jair Bolsonaro e aliados por tra...Consultor JurídicoA defesa de Jair Bolsonaro deve responder, até esta quarta ...* Folha de S.Paulo. * Portal Lawletter. * STF-Supremo Tribunal Federal. * Jornal O Globo. * ConJur — Consultor Jurídico. * CNN Pol...Instagram Prerrogativas fundamentais para o exercício da advocacia - Art 7 da Lei 8906/1994 - 12/03 - 10h Mentoria OABRJ As prerrogativas e práticas jurídicas que fundamentaram a atuação e o livre acesso de Fernando Haddad e Flávio Bolsonaro aos seus respectivos constituintes — Luiz Inácio Lula da Silva (em Curitiba) e Jair Bolsonaro (em prisão domiciliar humanitária) — derivam estritamente do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/1994).Independentemente de exercerem funções políticas proeminentes, ambos atuaram formalmente na condição de advogados regularmente inscritos na OAB, valendo-se das seguintes prerrogativas profissionais:1. Práticas Disponíveis e Prerrogativas da OAB UtilizadasPara garantir a ampla defesa e o livre acesso aos custodiados, as práticas jurídicas amparadas pela carteira da OAB compreendem:Direito de Inviolabilidade de Comunicação (Art. 7º, III): Garante ao advogado o direito de se comunicar com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.Livre Ingresso em Estabelecimentos Prisionais (Art. 7º, VI, "b"): Permite a entrada livre em qualquer sala de sessões, tribunal, ou estabelecimento prisional e de custódia, para despachar ou conversar com o cliente, bastando a identificação profissional por meio da carteira de inscrição.Peticonamento e Representação em Juízo (Art. 1º, I): Postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. No caso de Fernando Haddad, o instrumento de procuração assinado por Lula permitia que ele representasse formalmente os interesses do ex-presidente em atos e manifestações peticionadas diretamente ao Juízo da Execução Penal.Exame de Autos e Inquéritos (Art. 7º, XIV): Direito de examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, assegurada a obtenção de cópias.2. A Situação Concreta de Fernando Haddad (Caso Lula em Curitiba)Durante o período em que o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva esteve custodiado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, Fernando Haddad integrou formalmente a equipe de defesa jurídica.Fundamento: Respaldado no Artigo 7º da Lei 8.906/94, Haddad utilizou as prerrogativas de advogado para ingressar no estabelecimento policial federal e despachar semanalmente.Finalidade e Ajustes: Embora a finalidade prática também envolvesse interlocução política e coordenação de campanha eleitoral, a fundamentação legal que impedia o veto à sua entrada era de natureza estritamente profissional-advocatícia. Posteriormente, a validação de seus poderes precisou ser renovada via procuração focada na Execução Penal após questionamentos judiciais sobre o escopo de sua representação.3. A Situação Concreta de Flávio Bolsonaro (Caso Jair Bolsonaro em Prisão Domiciliar)No cenário da custódia domiciliar humanitária de Jair Bolsonaro — determinada em caráter provisório em virtude de tratamento clínico —, as prerrogativas de advogado também operam sob regras estritas.Limitações Judiciais Específicas: Embora o estatuto da OAB preveja o livre acesso do advogado ao constituinte, as prisões domiciliares decretadas pelo Supremo Tribunal Federal impõem medidas cautelares severas, incluindo a restrição de comunicação externa com terceiros.Conflito de Atuações: O direito de visitação de Flávio Bolsonaro, fundamentado na prerrogativa de compor o núcleo de defesa jurídica do pai, encontra limitações adicionais fixadas pelo ministro relator Alexandre de Moraes. Caso o juízo identifique que a prerrogativa profissional da OAB esteja sendo utilizada de forma oblíqua para burlar ordens judiciais (como a intermediação de recados, manifestações políticas em redes sociais ou repasse de cartas), o magistrado possui competência para suspender temporariamente a autorização de visita de advogados específicos ou parentes no âmbito do poder geral de cautela da execução penal.As prerrogativas que dispunham são as garantias fundamentais da advocacia. Elas asseguram que o profissional legalmente habilitado não dependa de autorizações discricionárias de autoridades policiais ou diretores de presídio para exercer o direito constitucional de defesa. Contudo, essas prerrogativas devem guardar estrita correlação com o exercício técnico-jurídico, mantendo-se subordinadas às regras constitucionais de cumprimento de pena impostas pelo poder condutor do processo.11 sitesSTF concede prisão domiciliar temporária ao ex-presidente ...24 de mar. de 2026 — Ministro Alexandre de Moraes considerou que a medida é adequada para a plena recuperação de Bolsonaro; PGR se manifestou favoravel...stf noticiasBolsonaro pode perder o benefício da prisão domiciliar se for ...13 de jul. de 2026 — - Se a medida for considerada sanção disciplinar ao preso, há argumento de que deveria observar o limite de 30 dias da Lei de Exec...O GLOBOCarta de Bolsonaro nas redes pode levar à revisão da prisão domiciliar13 de jul. de 2026 — Domiciliar pode ser revista A prisão domiciliar foi concedida inicialmente por 90 dias, em razão da recuperação de uma broncopneum...Congresso em FocoMostrar tudo
    ostensivo desvio de finalidade Alexandre suspende visitas de Flávio Bolsonaro ao pai e cobra explicações sobre carta Karla Gamba 13 de julho de 2026, 17h52 Criminal Submete-se a exame a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no âmbito da Execução Penal, que determinou a suspensão, pelo prazo de 90 dias, das visitas e da comunicação do Senador Flávio Bolsonaro ao seu pai e constituinte, o ex-presidente Jair Bolsonaro. O custodiado cumpre pena definitiva em regime de prisão domiciliar humanitária, sob a expressa limitação de não utilizar redes sociais ou meios de comunicação externa, diretamente ou por intermédio de terceiros.O ato motivador da sanção judicial consistiu na leitura e divulgação pública, por parte do causídico e parlamentar, de um manuscrito político (“terceira carta”). O magistrado vislumbrou, no episódio, "desvio de finalidade" e descumprimento oblíquo das obrigações da custódia.Provocado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) acionou o Pretório Excelso por meio de petição institucional, pleiteando a salvaguarda do direito à comunicação pessoal e reservada do profissional com seu cliente, sob o argumento de que prerrogativas corporativas indisponíveis da advocacia foram mitigadas por via monocrática.O feito aguarda apreciação pelo Plenário do STF. Versa o presente parecer sobre a fundamentação, a justificativa e os influxos processuais-constitucionais dessa controvérsia, sob a estrita lente doutrinária e hermenêutica que consagrou o ex-Decano Celso de Mello.II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA1. A Natureza Jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)Como fixado na jurisprudência histórica moldada pelo voto condutor do Ministro Celso de Mello na ADI 3.026/DF, a OAB não ostenta a natureza de mera autarquia corporativa comum, mas qualifica-se como entidade autárquica sui generis.Ela possui uma indiscutível dimensão constitucional-institucional (Art. 133 da CF), atuando como pilar indispensável à administração da Justiça. Quando a OAB intervém em juízo, não defende apenas o indivíduo associado, mas a intangibilidade das prerrogativas da própria cidadania, visto que “o advogado, ao resguardar seus direitos profissionais, está a tutelar as liberdades públicas do próprio cidadão”.2. O Postulado Constitucional do Devido Processo Legal e a Unicidade da Defesa Técnico-JurídicaSob o magistério do Ministro Celso de Mello, o devido processo legal (due process of law) consubstancia uma cláusula pétrea de conteúdo substantivo e inderrogável (Art. 5º, LIV e LV, CF). A persecução penal estatal ou as restrições dela decorrentes não podem converter-se em um plano de arbítrio judicial mitigador de defesas constitucionais.A prerrogativa fixada no Artigo 7º, incisos III e VI da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ao defensor o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com seu constituinte, ainda que este se ache submetido a severo regime de isolamento ou prisão domiciliar.O magistrado dispõe do poder geral de cautela e do controle da execução penal, mas não possui jurisdição para decretar a incomunicabilidade absoluta entre advogado e cliente, sob pena de esvaziamento do próprio direito de defesa e de nulidade absoluta dos atos supervenientes.3. O Desvio de Finalidade vs. O Abuso do Direito PrerrogativoHá que se traçar a indispensável distinção conceitual que a jurisprudência do Supremo exige:O Advogado no Exercício de Suas Funções: Goza de imunidade material e livre acesso.O Longamanus Político: A utilização da qualidade formal de causídico para servir de mensageiro de proclamações políticas eminentemente eleitorais de um condenado privado de comunicação externa configura manifesto abuso de direito e desvio de finalidade da prerrogativa legal.O Estatuto da Advocacia protege o sigilo da manifestação técnica e da instrução processual, mas não estende manto protetivo a atos de militância político-partidária que afrontem diretamente ordens restritivas judiciais vigentes na execução penal.III. JUSTIFICATIVA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALA técnica de decidir monocraticamente grandes restrições a prerrogativas de classes ou direitos individuais fundamentais sempre encontrou reservas na lavra doutrinária do Ministro Celso de Mello, o qual invariavelmente preconizou a prevalência e a soberania do Colegiado (Plenário) sobre resoluções unipessoais em temas de alta voltagem constitucional.A restrição drástica imposta por 90 dias a um advogado constituído — obstaculizando-o integralmente de exercer o mandato técnico judicial em favor de seu cliente — ressente-se de proporcionalidade estrita, por existirem meios de controle menos gravosos (como a imposição de revista de papéis, gravação consentida de atos que não violem o sigilo processual ou a cominação de multa e responsabilização ética perante a própria OAB).A intervenção do Conselho Federal da OAB justifica-se plenamente porque o ato monocrático transcendeu a órbita privada da família Bolsonaro, atingindo o núcleo intangível da atuação profissional da advocacia. Se um magistrado puder afastar monocraticamente um defensor sob a alegação abstrata de descumprimento de deveres extraprocessuais de comunicação, restará fragilizada a autonomia da defesa frente ao arbítrio estatal.IV. CONCLUSÃO DO PARECERDiante do arcabouço normativo que rege a matéria e à luz da hermenêutica garantista e institucional consolidada pelo pensamento do Ministro Celso de Mello, conclui-se:Pela Procedência Parcial do Pleito da OAB: O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá reformar parcialmente a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes. É imperativo assegurar o livre acesso de Flávio Bolsonaro ao custodiado, desde que restrito e condicionado a atos de estrita natureza técnico-jurídica, processual e de instrução penal, vedado o ingresso de aparelhos, a retirada de manuscritos de cunho político ou a transmissão de recados extraprocessuais à sociedade.Pela Posição da Prerrogativa como Direito do Constituinte: O direito de reunião e comunicação reservada entre advogado e cliente não é um privilégio do profissional, mas uma garantia do cidadão preso para que sua execução penal corra dentro da estrita legalidade. O afastamento integral do defensor por 90 dias vulnera o devido processo legal.Pela Responsabilização nos Canais Próprios: Constatado o desvio da conduta e o abuso do múnus por parte do advogado (ao atuar como intermediário de manifestações externas vedadas ao réu), cabe ao Juízo da Execução oficiar e submeter o profissional ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que é a entidade detentora da competência originária e corporativa exclusiva para punir administrativamente seus inscritos, preservando o equilíbrio harmônico entre os Poderes e as instituições do Estado Democrático de Direito.É o parecer, sob os critérios da mais lídima e perene Justiça.A IA pode cometer erros. Por isso, cheque as respostas Lindsey Graham's complicated legacy | Ian Lindsey Graham's complicated legacy | Ian Bremmer’s Quick Take 41 mil há 1 dia GZERO Media In this Quick Take, Ian Bremmer says Lindsey Graham's relationship with Trump was more complicated than simple loyalty. Novo
    PARECER JURÍDICO: AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA E OS LIMITES DA JURISDIÇÃO EXCEPCIONAL NA EXECUÇÃO PENALEMENTA: EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE INCOMUNICABILIDADE EXTERNA POR MEIO DE TERCEIROS. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE É FILHO E PARLAMENTAR. DIVULGAÇÃO DE MISSIVA MANUSCRITA (“TERCEIRA CARTA”). DECISÃO MONOCRÁTICA DE SUSPENSÃO DE VISITAS E COMUNICAÇÃO POR 90 DIAS. IMPUGNAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ANÁLISE CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL SOB A ÓTICA DO DECANATO DE ESCOL DO MINISTRO CELSO DE MELLO.I. RELATÓRIOSubmete-se a exame a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no âmbito da Execução Penal, que determinou a suspensão, pelo prazo de 90 dias, das visitas e da comunicação do Senador Flávio Bolsonaro ao seu pai e constituinte, o ex-presidente Jair Bolsonaro. O custodiado cumpre pena definitiva em regime de prisão domiciliar humanitária, sob a expressa limitação de não utilizar redes sociais ou meios de comunicação externa, diretamente ou por intermédio de terceiros.O ato motivador da sanção judicial consistiu na leitura e divulgação pública, por parte do causídico e parlamentar, de um manuscrito político (“terceira carta”). O magistrado vislumbrou, no episódio, "desvio de finalidade" e descumprimento oblíquo das obrigações da custódia.Provocado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) acionou o Pretório Excelso por meio de petição institucional, pleiteando a salvaguarda do direito à comunicação pessoal e reservada do profissional com seu cliente, sob o argumento de que prerrogativas corporativas indisponíveis da advocacia foram mitigadas por via monocrática.O feito aguarda apreciação pelo Plenário do STF. Versa o presente parecer sobre a fundamentação, a justificativa e os influxos processuais-constitucionais dessa controvérsia, sob a estrita lente doutrinária e hermenêutica que consagrou o ex-Decano Celso de Mello.II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA1. A Natureza Jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)Como fixado na jurisprudência histórica moldada pelo voto condutor do Ministro Celso de Mello na ADI 3.026/DF, a OAB não ostenta a natureza de mera autarquia corporativa comum, mas qualifica-se como entidade autárquica sui generis.Ela possui uma indiscutível dimensão constitucional-institucional (Art. 133 da CF), atuando como pilar indispensável à administração da Justiça. Quando a OAB intervém em juízo, não defende apenas o indivíduo associado, mas a intangibilidade das prerrogativas da própria cidadania, visto que “o advogado, ao resguardar seus direitos profissionais, está a tutelar as liberdades públicas do próprio cidadão”.2. O Postulado Constitucional do Devido Processo Legal e a Unicidade da Defesa Técnico-JurídicaSob o magistério do Ministro Celso de Mello, o devido processo legal (due process of law) consubstancia uma cláusula pétrea de conteúdo substantivo e inderrogável (Art. 5º, LIV e LV, CF). A persecução penal estatal ou as restrições dela decorrentes não podem converter-se em um plano de arbítrio judicial mitigador de defesas constitucionais.A prerrogativa fixada no Artigo 7º, incisos III e VI da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ao defensor o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com seu constituinte, ainda que este se ache submetido a severo regime de isolamento ou prisão domiciliar.O magistrado dispõe do poder geral de cautela e do controle da execução penal, mas não possui jurisdição para decretar a incomunicabilidade absoluta entre advogado e cliente, sob pena de esvaziamento do próprio direito de defesa e de nulidade absoluta dos atos supervenientes.3. O Desvio de Finalidade vs. O Abuso do Direito PrerrogativoHá que se traçar a indispensável distinção conceitual que a jurisprudência do Supremo exige:O Advogado no Exercício de Suas Funções: Goza de imunidade material e livre acesso.O Longamanus Político: A utilização da qualidade formal de causídico para servir de mensageiro de proclamações políticas eminentemente eleitorais de um condenado privado de comunicação externa configura manifesto abuso de direito e desvio de finalidade da prerrogativa legal.O Estatuto da Advocacia protege o sigilo da manifestação técnica e da instrução processual, mas não estende manto protetivo a atos de militância político-partidária que afrontem diretamente ordens restritivas judiciais vigentes na execução penal.III. JUSTIFICATIVA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALA técnica de decidir monocraticamente grandes restrições a prerrogativas de classes ou direitos individuais fundamentais sempre encontrou reservas na lavra doutrinária do Ministro Celso de Mello, o qual invariavelmente preconizou a prevalência e a soberania do Colegiado (Plenário) sobre resoluções unipessoais em temas de alta voltagem constitucional.A restrição drástica imposta por 90 dias a um advogado constituído — obstaculizando-o integralmente de exercer o mandato técnico judicial em favor de seu cliente — ressente-se de proporcionalidade estrita, por existirem meios de controle menos gravosos (como a imposição de revista de papéis, gravação consentida de atos que não violem o sigilo processual ou a cominação de multa e responsabilização ética perante a própria OAB).A intervenção do Conselho Federal da OAB justifica-se plenamente porque o ato monocrático transcendeu a órbita privada da família Bolsonaro, atingindo o núcleo intangível da atuação profissional da advocacia. Se um magistrado puder afastar monocraticamente um defensor sob a alegação abstrata de descumprimento de deveres extraprocessuais de comunicação, restará fragilizada a autonomia da defesa frente ao arbítrio estatal.IV. CONCLUSÃO DO PARECERDiante do arcabouço normativo que rege a matéria e à luz da hermenêutica garantista e institucional consolidada pelo pensamento do Ministro Celso de Mello, conclui-se:Pela Procedência Parcial do Pleito da OAB: O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá reformar parcialmente a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes. É imperativo assegurar o livre acesso de Flávio Bolsonaro ao custodiado, desde que restrito e condicionado a atos de estrita natureza técnico-jurídica, processual e de instrução penal, vedado o ingresso de aparelhos, a retirada de manuscritos de cunho político ou a transmissão de recados extraprocessuais à sociedade.Pela Posição da Prerrogativa como Direito do Constituinte: O direito de reunião e comunicação reservada entre advogado e cliente não é um privilégio do profissional, mas uma garantia do cidadão preso para que sua execução penal corra dentro da estrita legalidade. O afastamento integral do defensor por 90 dias vulnera o devido processo legal.Pela Responsabilização nos Canais Próprios: Constatado o desvio da conduta e o abuso do múnus por parte do advogado (ao atuar como intermediário de manifestações externas vedadas ao réu), cabe ao Juízo da Execução oficiar e submeter o profissional ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que é a entidade detentora da competência originária e corporativa exclusiva para punir administrativamente seus inscritos, preservando o equilíbrio harmônico entre os Poderes e as instituições do Estado Democrático de Direito.É o parecer, sob os critérios da mais lídima e perene Justiça.A IA pode cometer erros. Por isso, cheque as respostas
    quarta-feira, 15 de julho de 2026 Quando a “pequena política” põe em risco o papel do Estado Democrático, por Luiz Carlos Azedo Correio Braziliense Se a distribuição dos investimentos da União deixa de obedecer critérios técnicos, de transparência e de avaliação de resultados, o Estado passa a ser fragmentado, mas ningém é responsável pelos resultados A reação do presidente nacional do PL, Valdemar Costa Neto, às decisões do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), revela algo mais profundo do que uma disputa judicial em torno de emendas parlamentares. Ao tratar como natural a participação de um dirigente partidário sem mandato na indicação de verbas públicas — prática também atribuída pela Polícia Federal ao ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha —, Valdemar expõe uma cultura política dominante no Congresso Nacional que passou a considerar o Orçamento da União patrimônio compartilhado por cúpulas partidárias, líderes do Congresso e operadores instalados na máquina legislativa. Segundo a investigação, 21 emendas relacionadas ao dirigente do PL movimentariam R$ 119,2 milhões, dos quais cerca de R$ 104 milhões já teriam sido pagos. A defesa nega dolo, fraude e obtenção de vantagem pessoal e anuncia que contestará as medidas. No caso de Eduardo Cunha, são investigadas 29 emendas, no valor de R$ 6,1 milhões, registradas como indicações da liderança do Republicanos, embora o ex-deputado não exerça mandato. Cunha também nega irregularidades. Em ambos os episódios, a questão central não é o diálogo político, mas a possível existência de “cotas orçamentárias informais” administradas por agentes sem competência constitucional para dispor do Orçamento. A decisão mais recente de Dino reafirma que a indicação de emendas é um ato funcional e personalíssimo. Emendas não são propriedade particular, não podem ser cedidas, emprestadas ou vendidas, nem administradas por ex-parlamentares, dirigentes partidários, empresários ou intermediários. Depois do fim do orçamento secreto, coibido pelo Supremo, a opacidade voltou a se instalar por outros caminhos. E não se resume às suspeitas envolvendo Valdemar ou Cunha, nem pode ser atribuído exclusivamente ao PL ou ao Republicanos. Trata-se de uma prática generalizada, que beneficia principalmente os grandes partidos, do PL ao PT, passando pelas legendas do Centrão. É um iceberg. Auditoria da Controladoria-Geral da União examinou R$ 20,7 bilhões em emendas Pix distribuídas, entre 2020 e 2024, a 5.335 municípios — 95% das cidades brasileiras. Numa amostra de 15 municípios, 12 apresentaram transparência e rastreabilidade inadequadas. Entre as 14 prefeituras que já haviam executado os recursos, nove apresentaram irregularidades graves, como indícios de direcionamento de contratações, sobrepreço e superfaturamento. Na saúde, 75 auditorias do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, realizadas em 48 municípios de 23 unidades da Federação, identificaram impacto financeiro de R$ 25,9 milhões sobre R$ 53,3 milhões fiscalizados. Desse total, R$ 20,6 milhões foram classificados como danos efetivos ao erário e R$ 5,3 milhões como desvios de recursos. Disparidade de armas Não se trata de demonizar as emendas. Uma coisa é atender necessidades locais ignoradas pela burocracia federal e aproximar o Orçamento das demandas dos municípios. Outra é transformar um instrumento complementar no eixo dominante da política fiscal e eleitoral. Quando a distribuição deixa de obedecer a planejamento nacional, critérios técnicos, transparência e avaliação de resultados, o Estado passa a ser fragmentado, mas ninguém se responsabiliza pela efetiva execução dos recursos nem com a política a que servem. O pensador italiano Antônio Gramsci distinguia a “pequena política” — feita de intrigas, articulações de bastidores e interesses fisiológicos — da “grande política”, relacionada à organização do Estado, às estruturas econômicas e sociais e aos grandes interesses nacionais. No Brasil, as emendas inverteram essa hierarquia. A pequena política apropriou-se de parcela tão expressiva do Orçamento que se transformou numa questão de Estado, ou seja, da grande política.Se antes foram os “anões do Orçamento”, agora é o colégio de líderes de bancada. Em 2024, o conjunto das emendas chegou a aproximadamente R$ 47,4 bilhões, valor próximo dos R$ 55 bilhões destinados ao Programa de Aceleração do Crescimento, em 2024. O volume executado dessas emendas atingiu R$ 9,3 bilhões em 2025 e chegou a R$ 12,1 bilhões no Orçamento de 2026. A Transparência Brasil identificou R$ 1,3 bilhão executado em 2025 por meio de 1.341 emendas registradas apenas em nome de líderes partidários. A Comissão de Saúde concentrou R$ 818,1 milhões dessas indicações sem autoria nominal. Em vez de desaparecer, o orçamento secreto mudou de nome, de modalidade e de operador. PP, União Brasil, Republicanos, PL, Avante, Podemos e Solidariedade utilizaram as chamadas emendas de liderança em 2025. Em 2026, o PT também passou a empregar o modelo. A generalização explica a resistência do Congresso. A consequência eleitoral é uma disparidade de armas quase intransponível entre quem tem e quem não tem mandato e a formação de um regime no qual um pequeno grupo de líderes de bancada detém o controle da maior parte dos investimentos da União. E que coloca em risco o processo democrático, ao manipular a competitividade nas eleições parlamentares.

terça-feira, 14 de julho de 2026

"Primeiro amar a Deus, depois amar o mundo."

"Quién pudiera vivir entre los dos / Primero amaré el mundo y luego amaré a Dios"
"Por Quem os Sinos Dobram" é um célebre romance do autor norte-americano Ernest Hemingway publicado em 1940. A obra narra três dias da vida de um voluntário norte-americano na Guerra Civil Espanhola, destacando a interdependência humana: a morte ou o sofrimento de qualquer pessoa afeta toda a humanidade.
segunda-feira, 13 de julho de 2026 O Ocidente está dobrando à direita, por Sergio Fausto O Estado de S. Paulo O mapa político europeu não está cristalizado. Mas a direção dos ventos – alguém diria o ‘espírito do tempo’ – é clara Olhe-se para a nossa vizinhança ou para a Europa, a extrema direita avança. Na América do Sul, nas três eleições ocorridas até aqui em 2026, venceram candidatos desse naipe político (Chile, Peru e Colômbia). A tendência é semelhante no velho continente. Em Portugal, o partido da extrema direita, o Chega, conquistou o segundo maior número de cadeiras da Assembleia da República nas eleições parlamentares de 2025. No Reino Unido, outro país que até recentemente parecia imune à ascensão da extrema direita, o Reform UK lidera todas as pesquisas de opinião. Na Espanha, o longo ciclo de poder de Pedro Sánchez entrou em fase terminal. Quem cresce é o partido da extrema direita, o Vox. O partido tradicional da direita, o Partido Popular (PP), depende cada vez mais da extrema direita. Nas quatro Comunidades Autônomas em que houve eleições este ano, o PP só conseguiu obter maioria parlamentar depois de aceitar representantes e reivindicações do Vox na formação do governo. É um sinal do que deve ocorrer nas eleições marcadas para 2027. Nesse processo, a direita tradicional se aproxima do nacionalismo xenófobo e protofascista, normalizando-o. Nos dois principais países europeus, a tendência de ascensão da extrema direita também é nítida. A AfD, Alternativa para a Alemanha, já é o segundo maior partido em número de cadeiras no Parlamento alemão, e as pesquisas indicam que seria o mais votado se as eleições fossem hoje. A perspectiva de a AfD integrar o governo federal dispara os alarmes dos órgãos encarregados da segurança nacional daquele país, pois são notórios os laços da extrema direita alemã com a Rússia. Relatório divulgado em junho pelo Departamento Federal de Proteção à Constituição mostra um aumento de 17% no número de pessoas consideradas extremistas de direita entre 2024 e 2025. Na França, todas as pesquisas indicam Jordan Bardella ou Marine Le Pen na liderança para as eleições presidenciais de maio do próximo ano. Com apenas 30 anos, Bardella é considerado uma extensão de Marine Le Pen, a real líder do partido xenófobo Rassemblement National. Ela recém recuperou o direito de se candidatar em 2027, depois que a Justiça francesa reduziu sua pena por malversação de recursos. O mapa político europeu não está cristalizado. Mas a direção dos ventos – alguém diria o “espírito do tempo” – é clara. A hipótese de a extrema direita chegar ao poder na França se tornou provável e na Alemanha, plausível. Sintoma disso é a discussão sobre uma eventual moderação da extrema direita, se essa hipótese se confirmar. Foi o que ocorreu na Itália, sob a liderança de Giorgia Meloni, que há quatro anos exerce, em coalizão, o mandato de primeira-ministra, o mais longo desde 2005. Sem antagonizar com a União Europeia nem se aliar à Rússia, ela governa como uma política normal de direita, embora tenha raízes na extrema direita. O exemplo de Meloni pode influenciar um eventual governo presidido por Bardella ou Le Pen na França. O partido de Marine Le Pen já não é mais o que foi nos tempos de seu pai, Jean-Marie Le Pen, um negacionista do Holocausto. Assim como Meloni, Le Pen, a filha, afastou-se da Rússia e abandonou o projeto de retirar a França da União Europeia (UE). Difícil dizer o quanto essa moderação é puramente tática ou não. Na Alemanha, não há sinal dela. A AfD se mantém em oposição frontal à UE e defende a deportação em massa dos imigrantes, a mesma bandeira dos demais partidos europeus de extrema direita. Embora não haja uma internacional de extrema direita formalmente constituída, os partidos, líderes e movimentos que a integram apoiam-se mutuamente. Dentro dessa rede, alguns dos donos das principais plataformas digitais do planeta ocupam um lugar estratégico. Não apenas pela capacidade quase infinita de aportar recursos a campanhas e candidatos, mas principalmente pelo poder exorbitante de que dispõe para amplificar ou reduzir seletivamente o alcance das informações e desinformações que transitam por essas plataformas, onde exércitos de robôs respondem por cerca da metade dos conteúdos disseminados. Alguns desses tecno-oligarcas se aliam à extrema direita, em geral, e a Trump, em particular, por oportunismo, outros têm convicções antidemocráticas autênticas, como Peter Thiel, adepto de uma tecno-monarquia absoluta. Em simbiose, a livre circulação de fake news e discursos de ódio nas mídias sociais alimenta a ascensão da extrema direita e enche os bolsos dos tecno-oligarcas. É este o ambiente internacional que cerca a eleição de outubro no Brasil. Na América Latina, junto com o México, somos os únicos países a resistir à subserviência a Donald Trump, cujo desprezo pela democracia, inclusive a dos Estados Unidos, e pela soberania nacional de outros países é bem conhecido. O ímpeto “disruptivo” do presidente dos Estados Unidos não irá se reduzir caso sofra um revés político nas eleições para o Congresso em novembro deste ano. Pode até mesmo se agravar. Nesse contexto, é crucial derrotar o clã Bolsonaro, a versão tupiniquim dessa onda extremista que avança no Ocidente. • JORNAL DA CULTURA | 14/07/2026 Jornalismo TV Cultura Transmissão iniciada há 50 minutos Jornal da Cultura | 2026 No Jornal da Cultura desta terça-feira (14), você vai ver: Donald Trump desiste de pedágio em Ormuz; Irã ataca navios de aliados americanos; proposta de Nunes Marques prevê prêmio para acertos dos institutos de pesquisa; e Espanha bate França por 2 a 0 e é a primeira finalista da Copa do Mundo 2026. Para comentar essas e outras notícias, Rodrigo Piscitelli recebe o jornalista Nelson Garrone, correspondente da TVI-CNN Portugal, e o advogado João Santana, sócio da Oby Capital. La Marseillaise Casablanca Casablanca (1942) Movie | Humphrey Bogart, Ingrid Bergman | Review and Reaction Bolero en la Madrugada – Ecos del Alma en La Habana html

Correio Braziliense

REDEGIT PAR LES PATRIOTES EXILÉS À PARIS

Distribuído na Corte do Rio de Janeiro, nas Províncias do Império e aos Brasileiros na Europa

ANNO DOMINI 2026 EDIÇÃO COMPLEMENTAR PARIS, FRANÇA

Da Cadeia ao Planalto:
Crônica da Faixa Invisível e dos Dois Messias

Por M. de A., com anotações de R. B. e J. N.

I.

Diz-se comumente que a mente dos homens políticos é um labirinto cuja chave se perdeu no dia da criação. Eis que, nesta Babel transatlântica a que chamamos República, um pretendente ao sólio presidencial faz ecoar dos muros de sua cela uma promessa de fazer inveja aos maiores taumaturgos: a de que governará o país de trás das grades, até que a última e tardia badalada do trânsito em julgado venha fechar-lhe as portas da esperança.

Ora, a lei — essa velha senhora que o nosso ilustre conselheiro Ruy Barbosa tanto defende com o seu latim impecável — garante ao cidadão não condenado em definitivo o direito de ver seu nome impresso nas urnas. É a consagração do princípio da inocência, essa ficção jurídica que assume que todos os homens são anjos até que os carrascos provem o contrário. Mas o exercício do poder, ah!, o poder é matéria de física, não de metafísica. Como haverá o eleito de assinar decretos entre a ração de sol e o silêncio da enxovia? Governar da prisão é o ápice do nosso surrealismo institucional: o chefe do Estado transforma-se em um fantasma que despacha por telepatia, deixando o trono ao seu Vice, que rirá de dentes fartos na cadeira presidencial.

II.

Contudo, o clímax desta comédia bufa deu-se quando o jovem delfim, o senador Flávio, assegurou ao público, em suas proclamações eletrônicas, que o "Messias" lhe passaria a faixa em janeiro vindouro. Como a mente do orador nos é interditada por falta de fendas no crânio, os ouvintes mais sofisticados da nossa Praça dos Três Poderes dividiram-se em duas correntes de exegese pura.

A primeira hipótese, de uma delicadeza quase monástica que faria o nosso Joaquim Nabuco sorrir em seus salões diplomáticos, evoca o Messias Nazareno. O Estado, conquanto laico na letra fria do papel, ajoelha-se diante da retórica sacra. Sob esta luz, a promessa não passaria de um ato de contrição e fé, uma intervenção divina onde o próprio Cristo desceria das alturas para condecorar o herdeiro político. É legal, é piedoso e, acima de tudo, perfeitamente inútil para a administração das alfândegas e dos quartéis.

A segunda hipótese, contudo, cheira mais ao bafio das nossas crônicas policiais e aos arranjos da nossa elite. O ouvinte atento recordar-seá, por certo, daquele curioso episódio em que o velho Paulo Maluf e seu filho Flávio partilharam, por artes do destino e da jurisprudência, a mesma cela na Papuda. Seria, pois, o prenúncio de uma coincidência dinástica? Flávio, o filho, pressente que poderá habitar o mesmo claustro que Jair Messias, o pai. Ali, no recôndito da cela comum, longe dos olhos do Supremo Tribunal e das guardas palacianas, o pai teceria uma faixa de brim ou de algodão e, num rito de transição estritamente doméstico, coroaria o filho como Imperador do Cárcere.

III.

Qual destas hipóteses é a verdadeira? O ceticismo manda responder que ambas e nenhuma. O tribunal da opinião pública apressar-se-á em gritar "Fake News!", esse neologismo bárbaro de que os modernos se servem para rotular a velha e boa mentira política. Mas sejamos justos: não há falsidade factual ali onde habita apenas o delírio ou a metáfora. A promessa de uma faixa entregue por um Messias — seja o divino, seja o consanguíneo — pertence ao domínio da poesia eleitoral, essa subcategoria da literatura de cordel.

Conclui-se que o Brasil continua a ser o país onde o rito oficial é uma peça de teatro enfadonha, enquanto o rito paralelo, o rito da cela e do simbolismo puro, é o que verdadeiramente comove a plateia. O candidato preso pode ser eleito; o pai preso pode coroar o filho. No grande livro do mundo, a faixa presidencial oficial continuará a vestir o tronco de quem de direito no Planalto, mas, no coração dos crentes, a faixa invisível costurada na prisão terá sempre maior utilidade dramática.

Typographia Imperialis Typis - Reimpressa em Paris para circulação transatlântica.
Use o código com cuidado.

VOCÊS CONHECEM O PEDREIRO VALDEMAR?

YouTube · Wilson Baptista - Topic · Waldemar Adelaide Chiozzo Waldemar é um recruta, Biruta Que não sabe nem marchar, E qualquer voz de comando, Esquerda, Direita, Tonteia o Waldemar Mas se o sargento, Rabugento, Muito César, Intenta e faz o Waldemar marchar Marcha soldado, Cabeça de papel Se não marchar direito Vai preso pro quartel, Ordinário!
Garrincha in an undated photo with his wife, the samba singer Elza Soares.Credit...Associated Press Saltei De Banda Elza Soares
Overlooked No More: Garrincha, Brazil’s Brilliant and Broken World Cup Hero He helped lead Brazil to two championships alongside Pelé, but his on-field brilliance was eclipsed by a tragic personal life. Garrincha scoring from a free kick during Brazil’s 2–0 group-stage win over Bulgaria at the 1966 World Cup in England. (British Movietone, via The Associated Press)Credit... By Jeré Longman Published July 10, 2026 Updated July 11, 2026 This article is part of Overlooked, a series of obituaries about remarkable people whose deaths, beginning in 1851, went unreported in The Times. Manuel Francisco dos Santos, the Brazilian winger known as Garrincha, was born with a body that seemed wrong for soccer. His left leg bowed outward; his right, longer by more than an inch, bent inward. By varying accounts, he was born with a congenital spine condition or had contracted polio as a boy. His eldest sister thought he resembled a frail and elusive little bird, so she nicknamed him Garrincha, a local Portuguese word for wren.
terça-feira, 14 de julho de 2026 Moraes proíbe Bolsonaro de ver o filho, e Flávio se aproxima de Lula, por Luiz Carlos Azedo Correio Braziliense O ministro do STF criou um fato político que reforça a narrativa de perseguição construída pelo bolsonarismo desde a condenação do ex-presidente A decisão do ministro Alexandre de Moraes de suspender por 90 dias as visitas do senador Flávio Bolsonaro ao ex-presidente Jair Bolsonaro, na percepção dos estrategistas de campanha, mais favorece do que prejudica o parlamentar na disputa pela Presidência da República, num momento em que o candidato do PL se beneficia da carta de seu pai defendendo sua candidatura. Na decisão, o ministro entendeu que o senador utilizou o direito de visita para burlar a proibição imposta ao pai de utilizar redes sociais por intermédio de terceiros, porém a medida interfere diretamente na dinâmica da campanha presidencial e pode alterar a disputa pelos eleitores independentes. Moraes criou um fato político que reforça a narrativa de perseguição construída pelo bolsonarismo desde a condenação do ex-presidente. Por isso, favorece a candidatura de Flávio, no momento de interrupção de sua trajetória de queda. Nas últimas semanas, a campanha de Flávio enfrentou seu momento mais delicado. A crise com ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, marcada por troca de acusações nas redes sociais e sua renúncia à Presidência do PL Mulher, expôs profunda divisão no coração do bolsonarismo: a família do ex-presidente da República. A divulgação da carta manuscrita de Jair Bolsonaro, lida pelo filho durante transmissão nas redes sociais, reunifica a militância conservadora e reafirmar Flávio como seu herdeiro político. Em resposta, Moraes proibiu novas visitas do senador durante 90 dias, determinou que a defesa esclareça se Bolsonaro tinha conhecimento da divulgação da carta e encaminhou ao Ministério Público Eleitoral a apuração de eventual propaganda eleitoral antecipada. Sob o ponto de vista jurídico, a decisão é coerente com a interpretação de que a visita foi utilizada para produzir material político em desacordo com as restrições impostas ao ex-presidente. Entretanto, sob a ótica eleitoral, seus efeitos podem ser exatamente opostos àqueles pretendidos. Fornece ao bolsonarismo a imagem de um filho impedido pela Justiça de visitar o pai em prisão domiciliar. Esse tipo de episódio costuma produzir mobilização emocional entre os eleitores já identificados com uma liderança política e, sobretudo, reduzir resistências entre simpatizantes menos engajados. Mesmo no STF, alguns ministros avaliam que Moraes deu um drible a mais. A pesquisa BTG Pactual/Nexus, divulgada nesta segunda-feira, reforça essa percepção. Lula lidera a disputa presidencial, mas sua vantagem voltou a diminuir. No principal cenário estimulado de primeiro turno, o presidente aparece com 40% das intenções de voto contra 34% de Flávio Bolsonaro. Na pesquisa espontânea, Lula registra 35%, enquanto o senador alcança 24%. Entre março e junho, Flávio havia caído de 38% para 33%, enquanto Lula permanecia entre 41% e 42%. Agora, o senador volta a crescer para 34%, interrompendo a trajetória de queda, ao mesmo tempo em que Lula recua para 40%. Pontos fortes e fracos Mesmo dentro da margem de erro de dois pontos percentuais, esses números encerram uma tendência que favorecia muito o presidente Lula. Os dados segmentados mostram a força e a vulnerabilidade do presidente, que mantém enorme vantagem entre as mulheres, de 45% a 30%, uma diferença de 15 pontos percentuais. Entre os homens, entretanto, ocorre um empate invertido: Flávio registra 38%, contra 34% do presidente. O petista continua dominante entre os idosos, obtendo 47% entre os eleitores com mais de 60 anos, enquanto Flávio alcança apenas 28%. Também lidera amplamente entre os brasileiros com ensino fundamental e entre os beneficiários do Bolsa Família, grupo no qual abre impressionantes 33 pontos de vantagem: 58% contra apenas 25% do senador. Regionalmente, o Nordeste continua sendo seu principal reduto, concentrando 30% dos chamados “lulistas convictos”. Flávio, por sua vez, consolida sua força entre os homens, os evangélicos e parte significativa da classe média. Entre os evangélicos, lidera por expressivos 45% a 29%, uma diferença de 16 pontos percentuais. Também mantém vantagem entre os eleitores de ensino médio e apresenta forte desempenho entre os bolsonaristas históricos. Nada menos que 68% declaram voto no senador, enquanto apenas 16% migram para Lula. A transferência de capital político do ex-presidente para o filho permanece elevada: entre os eleitores que votaram em Jair Bolsonaro no segundo turno de 2022, 72% continuam apoiando Flávio. Lula sofre com o desgaste natural de quem governa. Sua aprovação encontra-se rigorosamente empatada com a desaprovação, ambas em 47%, enquanto a avaliação negativa supera a positiva. Além disso, sua rejeição permanece elevada: 46% afirmam que não votariam nele de jeito nenhum. Flávio, porém, enfrenta rejeição ainda maior, de 50%, o que limita seu potencial de crescimento entre os eleitores moderados. Por ora, nem Lula nem Flávio têm margem confortável para ampliar sua base convencendo os adversários; a disputa será decidida principalmente pelos segmentos independentes. Quatro em cada 10 brasileiros não estão vinculados a um dos polo, são sensíveis aos acontecimentos da campanha. O FATOR STF NAS ELEIÇÕES DE 2026 | WW
Pesquisas Eleições @EleicaoBr2026 🚨BOMBA: Merval Pereira sinaliza na GloboNews, como se já soubesse de algo, que teremos uma operação prestes a atingir Flávio Bolsonaro no caso do crime organizado no Rio Merval Pereira afirmou que o envolvimento de Flávio Bolsonaro com o grupo político investigado por ligações com o crime organizado no Rio, responsável por eleger Witzel e Cláudio Castro, pode explodir a qualquer momento. Segundo ele, os bastidores já especulam quando isso vai vir à tona, e a expectativa é que Flávio chegue "inviabilizado" e fragilizado à campanha com novas revelações das investigações. 17:06 · 14 de jul. de 2026 html

Bacharéis em direito inscritos como estagiários na OAB não possuem autorização legal para visitar presos desacompanhados de advogados, aplicando-se essa proibição tanto ao período de reclusão de Luiz Inácio Lula da Silva na Polícia Federal de Curitiba (2018–2019) quanto à atual prisão domiciliar humanitária de Jair Bolsonaro em sua residência no Jardim Botânico, em Brasília. Em ambas as situações de repercussão jurídica conduzidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as ordens judiciais expressas e o Estatuto da Advocacia vedam essa prática de forma categórica.


Caso 1: Luiz Inácio Lula da Silva (Superintendência da PF em Curitiba)

Durante o período em que esteve preso em Curitiba, as visitas a Lula foram rigidamente reguladas pelo juízo da execução penal e validadas pelas instâncias superiores.

  • A Regra Jurídica Aplicada: A Portaria Padrão da Polícia Federal e as decisões vigentes na época restringiam as visitas exclusivamente a familiares próximos (em dias específicos) e a advogados constituídos e regularmente inscritos na OAB, portando procuração ou formalmente vinculados à defesa técnica no processo.
  • Impossibilidade para Bacharéis/Estagiários: Estagiários inscritos na OAB não puderam realizar visitas de modo autônomo. O regulamento carcerário da PF exige a presença física do advogado supervisor para que o estagiário ingresse em parlatórios ou salas de Estado-Maior. Qualquer bacharel que tentasse visitá-lo na condição exclusiva de "estagiário" sem o acompanhamento do patrono titular tinha o acesso sumariamente negado pela carceragem.

Caso 2: Jair Bolsonaro (Prisão Domiciliar no Jardim Botânico, DF)

Jair Bolsonaro cumpre prisão domiciliar humanitária em sua residência localizada no condomínio Solar de Brasília, no bairro Jardim Botânico, sob estritas regras fixadas pelo ministro relator Alexandre de Moraes, do STF.

  • A Restrição do Relator do STF: Na decisão que detalhou o regime de visitas, o ministro Alexandre de Moraes estipulou que os advogados de defesa possuem autorização diária, com horários e tempos delimitados (como janelas de atendimento agendadas das 8h20 às 18h). Para aliados políticos e demais cidadãos, as visitas exigem expressa e prévia autorização do relator.
  • O Status dos Bacharéis: Um bacharel com carteira de estagiário da OAB não goza de livre trânsito na residência prisional. Ele é legalmente considerado um terceiro e, portanto, está sujeito à proibição geral de comunicação imposta ao réu. Para ingressar na residência, o estagiário precisaria estar acompanhado do advogado responsável ou demandar uma autorização nominal expedida pelo próprio STF, a qual é negada para fins de atendimento jurídico isolado.

Fundamentação e Justificativa Legal

A diferenciação de prerrogativas está solidificada na legislação federal brasileira:

  1. Artigo 3º, § 2º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Determina expressamente que os atos de advocacia praticados por estagiários inscritos na OAB devem ser feitos obrigatoriamente em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste.
  2. Direito de Visita Reservada (Artigo 7º, III do Estatuto): É uma prerrogativa exclusiva do advogado ingressar livremente em salas de detenção e conversar com o cliente em custódia de forma reservada. A lei não estende essa autonomia de circulação penal ao estudante ou bacharel sem inscrição definitiva.
  3. Poder de Polícia da Execução Penal: O STF e o Juízo de Execução Penal detêm a competência para restringir o rol de visitas com o objetivo de garantir a ordem processual, coibir a transmissão de recados fraudulentos para o exterior e fiscalizar o cumprimento das cautelares.

Conclusões

  • Veto à Atuação Autônoma: Portar a carteira de estagiário da OAB confere o direito de auxiliar na tramitação de peças e acompanhar o patrono, mas não concede salvo-conduto para burlar portarias de segurança da Polícia Federal ou decisões de custódia domiciliar emitidas pelo STF.
  • Isonomia de Tratamento: Tanto no caso de Lula (carceragem da PF em Curitiba) quanto no de Bolsonaro (prisão domiciliar no Jardim Botânico), o regramento jurídico impôs barreiras severas contra visitas sem agendamento prévio ou sem habilitação profissional plena.
  • Falta de Amparo Legal: Conclui-se que nenhum bacharel/estagiário esteve ou está habilitado a realizar visitas jurídicas individuais a esses ex-presidentes sem que haja autorização do relator ou a companhia física de um advogado sênior responsável pelo caso.

Fontes Usadas e Referências

  • Lei Federal nº 8.906 de 1994: Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Decisões Judiciais do STF: Despachos e mandados de prisão domiciliar humanitária emitidos pelo gabinete do Min. Alexandre de Moraes.
  • Portarias de Segurança Institucional: Normativas internas da Superintendência da Polícia Federal relativas ao controle de acesso de terceiros e advogados a custodiados.
  • Cobertura Jornalística Documentada: Registros históricos de visitas na carceragem de Curitiba (2018) e do regime de restrições do condomínio Solar de Brasília no Jardim Botânico (DF).

segunda-feira, 13 de julho de 2026

 

Como alguém se torna o que é

Dos bondes de burro ao neopatrimonialismo das terras raras



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Figura 1 — Inauguração dos bondes em Juiz de Fora (15 de novembro de 1881).
Contrato de concessão por 60 anos para exploração de transporte urbano por tração animal.
Fonte: Álbum do Município de Juiz de Fora (1915), Albino de Oliveira Esteves. Colorização: Mauricio Lima Corrêa.


1. Uma “ideia de jerico” como ponto de partida

A expressão popular “ideia de jerico” — corruptela de jumento, burro ou asno — designa uma ideia absurda, teimosa ou deslocada da realidade.

Poucas imagens históricas traduzem tão bem essa noção quanto a concessão firmada em 1880, em Juiz de Fora, que garantia 60 anos de exclusividade para um sistema de bondes movidos por tração animal.

Não se trata apenas de uma escolha equivocada. Trata-se de uma mentalidade.


2. A fotografia de 1881: o atraso institucionalizado

A imagem da inauguração dos bondes, em 1881, não é apenas um registro urbano — é um documento estrutural.

Nela vemos:

  • Homens de cartola celebrando a “modernidade”
  • Trilhos urbanos recém-instalados
  • E, no centro de tudo, burros puxando o progresso

O contrato firmado pelos concessionários Félix Schmidt e Eduardo Batista Roquete Franco não previa adaptação tecnológica. Ao contrário: congelava o futuro em termos do passado.


3. O mundo já havia mudado: Faraday e a eletricidade

Enquanto o Brasil consolidava institucionalmente a tração animal, o mundo já havia dado um salto decisivo.

Décadas antes, na Inglaterra, Michael Faraday havia:

  • Descoberto os princípios do eletromagnetismo
  • Lançado as bases do motor elétrico
  • Antecipado a revolução energética moderna

Ou seja:

Quando o Brasil assinava contratos com burros, o futuro já funcionava a eletricidade.


4. O erro não foi técnico — foi estrutural

O problema não está na adoção da tecnologia disponível à época.

O problema está em:

  • Assinar contratos longos demais
  • Blindar modelos produtivos contra mudança
  • Ignorar tendências científicas já em curso

Isso revela um padrão:

A preferência pela segurança do atraso em vez do risco do avanço.


5. A “alforria tecnológica” dos burros

Curiosamente, os burros foram libertados — não por decisão interna, mas pelo avanço externo.

A eletrificação dos transportes:

  • Tornou obsoletos os contratos vigentes
  • Encerrou, na prática, a exploração animal
  • Impôs uma modernização não planejada

O paralelo com a escravidão é inevitável:

  • A abolição também foi acelerada por pressão externa
  • O sistema interno resistiu até o limite

Assim, tanto homens quanto animais foram libertados por forças que vieram de fora.


6. Dom Pedro II: o império da contradição

Dom Pedro II representa um paradoxo profundo:

  • Culto, cientificamente interessado
  • Conectado à tradição intelectual europeia
  • Admirador do progresso técnico

Mas governando um país:

  • Preso a concessões cartoriais
  • Dependente do Estado como mediador econômico
  • Estruturalmente resistente à inovação

O resultado foi um império onde:

A ciência era admirada — mas não transformadora.


7. O padrão persiste: o Estado como eixo de privilégios

A análise contemporânea ajuda a fechar o ciclo.

Como sintetizado por Rogério Werneck:

prosperar, no Brasil, frequentemente significou aproximar-se do Estado

Esse modelo se traduz em:

  • Concessões protegidas
  • Transferência de riscos ao setor público
  • Captura institucional
  • Baixa competição real

O caso dos bondes não é exceção. É a regra em forma histórica.


8. Dos burros às terras raras

Hoje, a lógica permanece — apenas mudou de objeto.

O Brasil:

  • Possui recursos estratégicos (terras raras)
  • Mas frequentemente opta por exportação primária
  • Sem avançar na cadeia tecnológica

Assim:

  • Ontem: burros puxando bondes
  • Hoje: commodities puxando a economia

A estrutura mental é a mesma.


9. Tornar-se o que é

A frase — inspirada em Nietzsche — ganha aqui um sentido histórico:

O Brasil não “deu errado”. Ele se construiu assim.

Cada decisão:

  • Cada concessão longa
  • Cada privilégio blindado
  • Cada recusa em antecipar o futuro

Contribuiu para formar o presente.

A foto de 1881 não é passado.

É diagnóstico.


10. Conclusão: o futuro continua chegando antes do contrato acabar

A história dos bondes de Juiz de Fora revela um padrão duradouro:

  • Protege-se o presente
  • Subestima-se o futuro
  • E institucionaliza-se o atraso

A pergunta final permanece:

Estamos, ainda hoje, assinando contratos de 60 anos com o passado?