DEMOCRACIA • IGUALDADE POLÍTICA • PARTICIPAÇÃO POPULAR
PEC DO SORTEIO CÍVICO DEMOCRÁTICO
Uma proposta para ampliar a igualdade de acesso à representação política no Brasil
Documento-base para discussão pública
Proposta de Emenda à Constituição — 2026
SUMÁRIO
- Apresentação da proposta
- Minuta da Proposta de Emenda à Constituição
- Justificação
- Anexo I — Precedentes históricos
- Atenas clássica
- Florença
- Veneza
- Experiências suíças
- Fundamentos filosóficos
- Anexo II — Experiências contemporâneas
- Anexo III — Protocolo técnico
- Anexo IV — Questões constitucionais
- Referências e fontes verificáveis
1. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
Como ampliar a igualdade de oportunidades no exercício da representação política? É possível construir instituições nas quais cidadãos comuns participem das decisões públicas sem depender exclusivamente de campanhas eleitorais, estruturas partidárias, recursos financeiros ou notoriedade pessoal?
Essas questões fundamentam a proposta de instituição do Sorteio Cívico Democrático, também denominado, em sentido amplo, estococracia: um modelo de seleção aleatória de cidadãos para determinadas funções públicas de representação, deliberação e fiscalização.
A ideia central consiste em investigar se procedimentos de sorteio, estabelecidos por regras públicas e verificáveis, podem ampliar a participação popular, diversificar os perfis presentes nas instituições e reduzir determinadas barreiras de acesso à vida política.
A proposta parte do princípio constitucional de igualdade perante a lei, previsto no art. 5º da Constituição Federal, e do reconhecimento de que todo poder emana do povo, conforme o art. 1º, parágrafo único.
Esses princípios não determinam, por si sós, a substituição das eleições por sorteios. A adoção de um novo modelo de representação exige fundamentação própria, definição de competências, salvaguardas democráticas e exame de sua compatibilidade com as cláusulas constitucionais.
2. MINUTA DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2026
Ementa: Institui o Sorteio Cívico Democrático como mecanismo de participação e representação política, mediante seleção aleatória, pública, transparente e auditável de cidadãos, e estabelece princípios para sua eventual aplicação aos órgãos dos Poderes da República.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º — Do princípio da participação cívica por sorteio
O art. 1º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de dispositivo com a seguinte redação:
§ __. A República promoverá mecanismos de participação e representação cívica por seleção aleatória de cidadãos, segundo critérios objetivos, públicos, inclusivos e auditáveis, como instrumento de realização da igualdade política, de ampliação da participação popular e de prevenção da concentração do poder, na forma desta Constituição e da lei.
Art. 2º — Da instituição do Sorteio Cívico Democrático
O art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
§ 1º O Sorteio Cívico Democrático consiste na seleção aleatória, impessoal, transparente e auditável de cidadãos para o exercício de funções de representação, deliberação ou fiscalização pública, conforme a natureza e as atribuições do órgão correspondente.
§ 2º A instituição de cargos ou órgãos preenchidos por sorteio observará:
I — a igualdade de oportunidade de participação entre os cidadãos elegíveis;
II — a vedação de discriminação incompatível com a Constituição;
III — a representatividade territorial e social, quando compatível com a natureza do órgão;
IV — a publicidade dos procedimentos e a possibilidade de auditoria independente;
V — a capacitação dos cidadãos selecionados e a disponibilização de assessoria técnica independente;
VI — a prestação de contas, a fiscalização dos atos praticados e a responsabilização nos termos da lei;
VII — a proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos fundamentais dos participantes.
§ 3º A seleção será realizada a partir de cadastro de elegibilidade mantido pela autoridade competente, mediante procedimentos que assegurem a integridade do universo de participantes e a possibilidade de verificação independente dos resultados.
§ 4º O cadastro e o mecanismo de seleção observarão a legislação eleitoral, a legislação de proteção de dados pessoais e as garantias constitucionais, vedada a utilização de dados biométricos como requisito tecnológico exclusivo para a realização do sorteio.
§ 5º A lei regulamentará a composição, as competências, os mandatos, as incompatibilidades, as hipóteses de impedimento, a remuneração, as substituições e os mecanismos de fiscalização dos órgãos instituídos com participação de cidadãos selecionados por sorteio.
§ 6º A participação cívica por sorteio poderá ser obrigatória ou facultativa, conforme a função, observadas as hipóteses legais de dispensa, os impedimentos legítimos e as garantias de acessibilidade e proteção social.
§ 7º A instituição de órgãos de representação política preenchidos integralmente por sorteio, em substituição às eleições para cargos dos Poderes Executivo ou Legislativo, dependerá de disciplina constitucional específica, que definirá suas competências, os procedimentos de transição e sua compatibilidade com as demais disposições desta Constituição.”
Art. 3º — Da regulamentação e da experiência institucional
A lei regulamentadora estabelecerá mecanismos de implantação progressiva do Sorteio Cívico Democrático, podendo prever projetos-piloto, assembleias cidadãs, conselhos deliberativos e órgãos de participação e fiscalização.
§ 1º A regulamentação assegurará avaliação periódica dos resultados, com indicadores de representatividade, transparência, efetividade deliberativa, custos, integridade e confiança pública.
§ 2º Os resultados das avaliações serão publicados em relatórios acessíveis à sociedade.
§ 3º A implantação de mecanismos experimentais não implicará, por si só, a substituição dos processos eleitorais constitucionalmente vigentes.
Art. 4º — Da vigência
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições de regulamentação e transição previstas em lei.
3. JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade ampliar as possibilidades de participação popular na República Federativa do Brasil mediante a instituição do Sorteio Cívico Democrático, mecanismo de seleção aleatória de cidadãos para funções públicas de representação, deliberação e fiscalização.
A proposta parte de uma questão fundamental: se a soberania pertence ao povo e todos são iguais perante a lei, de que maneira as instituições políticas podem assegurar que a participação na vida pública não fique excessivamente concentrada entre pessoas dotadas de recursos financeiros, influência partidária, notoriedade ou acesso privilegiado às estruturas de poder?
O modelo eleitoral representativo constitui instrumento essencial da democracia constitucional brasileira. Entretanto, sua aplicação pode conviver com obstáculos à participação política, como os custos das campanhas, a desigualdade de recursos, a profissionalização da atividade política e a distância entre parte da população e os centros de decisão.
O sorteio cívico oferece uma alternativa institucional a ser examinada, capaz de permitir que cidadãos comuns participem diretamente da deliberação pública sem depender exclusivamente de campanhas eleitorais ou da construção de carreiras partidárias.
A experiência histórica demonstra que a seleção aleatória foi empregada em instituições políticas da Antiguidade e em diferentes experiências posteriores. Na democracia ateniense, por exemplo, determinados conselhos, magistraturas e tribunais eram compostos por sorteio, enquanto funções específicas podiam ser preenchidas por eleição.
Na contemporaneidade, assembleias cidadãs e outros processos deliberativos utilizam seleção aleatória, frequentemente combinada com critérios demográficos, para reunir grupos que representem a diversidade social e territorial de uma comunidade.
O objetivo da presente iniciativa é desenvolver esse potencial de participação mediante regras que garantam transparência, igualdade de oportunidade, diversidade, preparação técnica, controle institucional e responsabilidade pública.
O sorteio não elimina automaticamente os riscos de corrupção, incompetência ou influência indevida. Por isso, sua adoção exige procedimentos rigorosos de seleção, formação dos participantes, assessoria técnica plural, fiscalização independente e prestação de contas.
Também se reconhece que a substituição integral das eleições para cargos dos Poderes Executivo e Legislativo suscita questões constitucionais relevantes. A proposta deverá ser examinada à luz dos direitos políticos, do sufrágio universal, do voto direto, secreto e periódico, da separação dos Poderes e das limitações materiais ao poder de reforma constitucional.
Dessa forma, propõe-se a construção de um marco constitucional que permita desenvolver e avaliar o Sorteio Cívico Democrático, preservando as garantias fundamentais e estabelecendo parâmetros para eventual ampliação de suas atribuições.
A finalidade última é contribuir para uma democracia mais inclusiva, plural, transparente e participativa, na qual a igualdade política não seja apenas uma declaração normativa, mas também uma diretriz para o desenho e o aperfeiçoamento das instituições públicas.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2026.
Autor(a): ____________________________________
ANEXO I — MEMÓRIA HISTÓRICA E PRECEDENTES DO SORTEIO CÍVICO
A seleção aleatória para funções públicas possui antecedentes históricos documentados. Essas experiências não foram uniformes nem equivalentes à proposta de substituir integralmente as eleições modernas. Seu estudo permite identificar possibilidades, limites e mecanismos institucionais relevantes.
1. Atenas clássica — séculos V e IV a.C.
A democracia ateniense é um dos precedentes mais importantes para o estudo da seleção aleatória de cidadãos para funções públicas. O sorteio integrava um conjunto de instituições que incluía assembleias populares, conselhos, magistraturas e tribunais.
- Conselho dos Quinhentos (Boulé): seus integrantes eram selecionados por sorteio entre cidadãos elegíveis, distribuídos pelas tribos atenienses. O conselho preparava matérias para a assembleia e desempenhava funções administrativas.
- Tribunais populares: cidadãos habilitados eram selecionados por procedimentos de sorteio para participar da administração da justiça.
- Kleroterion: dispositivo arqueológico utilizado em procedimentos de seleção aleatória de cidadãos. Seu funcionamento integra os estudos sobre as técnicas atenienses de distribuição de funções públicas.
- Cargos eletivos: nem todas as funções eram sorteadas. A eleição era utilizada para determinadas atribuições, incluindo o comando militar dos estrategos.
A experiência ateniense demonstra que sorteio e eleição podem integrar uma mesma arquitetura institucional, com métodos diferentes conforme as atribuições de cada função.
Limite histórico: Atenas não era uma democracia universal no sentido contemporâneo. Mulheres, pessoas escravizadas e estrangeiros residentes não integravam o corpo político de cidadãos.
2. Florença — república e rotatividade política
Florença empregou procedimentos de seleção por sorteio em diferentes períodos para a composição de magistraturas e conselhos. Em determinadas configurações, nomes de pessoas previamente habilitadas eram incluídos em recipientes, dos quais eram extraídos os designados para funções públicas.
Esses procedimentos integravam sistemas políticos complexos, marcados por disputas entre grupos sociais, corporações, famílias e facções. A seleção aleatória podia contribuir para distribuir cargos e limitar o controle direto de grupos concorrentes, mas não eliminava as desigualdades sociais nem as disputas pelo poder.
Referência acadêmica: Najemy, John M. Corporatism and Consensus in Florentine Politics: 1280–1400. University of North Carolina Press, 1982.
Localizar a obra em catálogo bibliográfico.
3. Veneza — sorteio combinado com votação
A República de Veneza desenvolveu um procedimento complexo para selecionar seu doge, combinando sorteios e votações em etapas sucessivas. A combinação procurava distribuir a influência entre diferentes grupos de eleitores e reduzir a possibilidade de que uma única facção controlasse o processo.
Essa experiência é relevante porque demonstra que o sorteio pode atuar como mecanismo de equilíbrio dentro de um procedimento que também utiliza votação.
Entretanto, Veneza não selecionava todos os seus governantes e representantes por sorteio universal. O processo estava inserido em uma estrutura política restrita, na qual a participação era condicionada pelo pertencimento à elite política veneziana.
Pesquisar estudos acadêmicos sobre a eleição do doge veneziano.
4. Experiências suíças
O sorteio foi empregado em diferentes comunidades e cidades europeias para resolver disputas de precedência, distribuir encargos e selecionar pessoas para determinadas funções.
No caso suíço, é necessário distinguir os usos locais e históricos dos mecanismos de sorteio de uma suposta adoção uniforme por todos os cantões. As formas de governo variaram conforme o território e o período.
Afirmações específicas sobre Berna, Basileia ou Glarus devem ser acompanhadas de estudos históricos que identifiquem o período, o cargo e o procedimento exatos.
5. Fundamentos filosóficos
Montesquieu — O Espírito das Leis (1748). No Livro II, capítulo 2, Montesquieu associa o sorteio à democracia e a escolha eleitoral à aristocracia. Trata-se de uma classificação teórica das formas de designação política, não de uma demonstração de que toda eleição seja oligárquica ou de que todo sorteio seja necessariamente democrático.
Consultar o texto de Montesquieu.
Aristóteles — Política, Livro IV. Aristóteles examina diferentes combinações de sorteio, eleição, requisitos de elegibilidade e distribuição de funções. Sua obra mostra que os antigos discutiam múltiplos desenhos institucionais, em vez de defender um único procedimento para todos os cargos.
Consultar Aristóteles na Perseus Digital Library.
ANEXO II — EXPERIÊNCIAS CONTEMPORÂNEAS
1. Irlanda — Assembleia de Cidadãos
A Irlanda utiliza assembleias de cidadãos selecionados aleatoriamente para examinar questões públicas complexas. O processo procura obter diversidade de gênero, idade, território e condição socioeconômica. Os participantes recebem informações, discutem alternativas e elaboram recomendações.
A assembleia não substitui o Parlamento nem escolhe o governo por sorteio.
Fonte institucional: Citizens' Assembly of Ireland.
2. Bélgica — Comunidade germanófona de Ostbelgien
O modelo de Ostbelgien combina um conselho cidadão permanente com painéis temporários selecionados por sorteio para discutir temas específicos e formular recomendações às autoridades.
É uma referência relevante para a proposta brasileira porque demonstra como institucionalizar a participação cívica sem abolir automaticamente as eleições.
Fonte: OCDE — instituições deliberativas e participação cidadã.
3. França — Convenção Cidadã para o Clima
A Convenção Cidadã para o Clima reuniu cidadãos selecionados aleatoriamente para estudar políticas climáticas, ouvir especialistas, debater medidas e apresentar propostas.
O caso demonstra a utilidade do sorteio em deliberações sobre questões que exigem conhecimento técnico e ponderação de interesses conflitantes.
Fonte: OCDE — experiências e avaliação de processos deliberativos.
A OCDE analisou numerosas experiências de deliberação cidadã e destaca componentes importantes, como seleção aleatória com critérios de representatividade, deliberação informada e conexão efetiva com as decisões das autoridades públicas.
ANEXO III — PROTOCOLO TÉCNICO PARA O SORTEIO CÍVICO BRASILEIRO
1. Cadastro de elegibilidade
Definir previamente quem pode participar, quais são as condições legais de elegibilidade e como corrigir erros ou omissões cadastrais.
2. Igualdade de oportunidade
Assegurar probabilidades de seleção previamente definidas. Quando houver estratificação por território, idade ou outros critérios legítimos, publicar a metodologia e explicar como ela afeta as probabilidades individuais.
3. Sorteio verificável
Utilizar fontes de aleatoriedade independentes, regras públicas, registros criptográficos e auditoria externa. A blockchain pode ser avaliada como recurso complementar, mas não garante, sozinha, a imparcialidade do processo.
4. Formação e assessoria
Oferecer treinamento, documentação acessível e assessoria técnica plural, com declaração de conflitos de interesse e possibilidade de ouvir diferentes perspectivas.
5. Fiscalização e prestação de contas
Garantir controle judicial e administrativo, divulgação das decisões, auditorias periódicas, canais de denúncia e responsabilização por ilícitos.
6. Condições materiais de participação
Prever remuneração adequada, acessibilidade, apoio a pessoas com deficiência, compensação de despesas e proteção contra prejuízos econômicos decorrentes do exercício da função.
ANEXO IV — QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E INSTITUCIONAIS
1. Compatibilidade com as cláusulas pétreas
O art. 60, § 4º, da Constituição Federal impede a deliberação de propostas de emenda tendentes a abolir determinadas matérias, entre elas o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
A substituição integral das eleições para cargos dos Poderes Executivo e Legislativo por sorteios exige análise constitucional específica. Não é possível concluir que essa mudança seria admissível apenas porque o sorteio foi utilizado em democracias históricas.
2. Elegibilidade e direitos políticos
Os critérios de participação devem ser compatíveis com a Constituição, a legislação eleitoral e as garantias fundamentais. A exclusão automática de pessoas com condenações, sem distinção das hipóteses juridicamente aplicáveis, pode gerar incompatibilidades legais.
3. Identificação e proteção de dados
Um número cívico pode auxiliar a administração do sorteio, mas não precisa ser gerado a partir de dados biométricos. A identificação e a seleção devem ser processos separados, com proteção de dados pessoais e minimização das informações coletadas.
4. Mandatos e responsabilidades
Não se deve presumir que um mandato de quatro anos seja adequado a todas as funções. Um conselho cidadão, um órgão legislativo e a chefia do Executivo possuem responsabilidades e exigências institucionais distintas.
5. Implantação progressiva
Uma alternativa prudente consiste em iniciar com assembleias cidadãs e órgãos deliberativos por sorteio, avaliar seus resultados e examinar separadamente qualquer proposta de substituição integral de eleições.
REFERÊNCIAS E FONTES VERIFICÁVEIS
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 1º, 5º, 14, 29 e 60. Texto oficial consolidado — Presidência da República.
- ARISTÓTELES. Política, Livro IV. Perseus Digital Library.
- MONTESQUIEU. O Espírito das Leis, Livro II, capítulo 2. University of Chicago Press.
- NAJEMY, John M. Corporatism and Consensus in Florentine Politics: 1280–1400. University of North Carolina Press, 1982. Catálogo bibliográfico WorldCat.
- OCDE. Innovative Citizen Participation and New Democratic Institutions: Catching the Deliberative Wave. 2020. Publicação oficial.
- OCDE. OECD Guidelines for Citizen Participation Processes. 2022. Documento oficial.
- IRLANDA. Citizens' Assembly. Informações institucionais sobre organização e seleção dos participantes. Página oficial.
CONCLUSÃO
A proposta de Sorteio Cívico Democrático possui antecedentes históricos reais e referências contemporâneas relevantes. Seu mérito potencial está na possibilidade de ampliar a participação política, diversificar os perfis presentes nos espaços de decisão e reduzir algumas barreiras associadas à competição eleitoral.
O passo decisivo é definir se o objetivo é complementar as eleições, substituir a composição do Legislativo ou substituir também a escolha do Executivo. Cada alternativa possui consequências constitucionais, institucionais e democráticas distintas.
Uma reforma consistente precisa combinar igualdade de acesso, transparência, capacitação, independência técnica, fiscalização e responsabilização. A seleção aleatória não deve ser tratada como solução automática para os problemas políticos, mas como um instrumento institucional cuja utilidade depende de regras bem construídas e avaliação pública.
Uma democracia mais participativa exige instituições que ampliem as oportunidades de participação do cidadão comum, preservem os direitos fundamentais e permitam que a sociedade fiscalize de forma efetiva o exercício do poder público.
Documento para estudo, debate e aperfeiçoamento legislativo.
As referências históricas e institucionais devem ser consultadas em suas fontes originais. A minuta não substitui parecer jurídico sobre constitucionalidade, técnica legislativa ou viabilidade de apresentação parlamentar.
© 2026 — Texto-base para discussão pública sobre o Sorteio Cívico Democrático.









