Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Dever de vacinação em JF
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Tribuna de Minas
Decreto da PJF institui punição a servidor que não se vacinar contra a Covid -19
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Decreto da PJF institui punição a servidor que não se vacinar contra a Covid-19
Legislação classifica recusa à imunização como “falta disciplinar” do servidor, empregado público ou ocupante de função pública
Por Gabriel Silva (sob supervisão do editor Eduardo Valente)
24/08/2021 às 10h06- Atualizada 24/08/2021 às 18h13
A Prefeitura de Juiz de Fora (PJF), por meio de decreto publicado nesta terça-feira (24), passou a considerar obrigatória a vacinação contra a Covid-19 dos servidores públicos. O descumprimento do “dever de vacinação” dos servidores, empregados públicos e ocupantes de função pública, a partir da nova legislação, será considerada “falta disciplinar”. Pelo texto, o trabalhador também vai precisar apresentar o comprovante de vacinação à Secretaria de Recursos Humanos (SRH).
Estão sujeitos ao decreto os membros da “Administração Direta, Autarquias e Fundações”, segundo o texto. O decreto ainda considera decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina a possibilidade de adotar “a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas” em meio à crise sanitária da pandemia de coronavírus. A medida também considera que os “direitos à vida e à saúde (…) devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual”.
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Pelo decreto, os servidores elegíveis para imunização devem se vacinar e apresentar o comprovante de imunização à SHR “ou junto ao setor responsável pelo processo de monitoramento profissional”. A comprovação deve ocorrer “tão logo completado o ciclo de imunização”. Caso o trabalhador esteja em licença ou em férias, a comprovação deve ocorrer em até 30 dias corridos após o retorno ao trabalho.
A recusa à vacinação passa a ser considerada falta disciplinar do servidor, passível das sanções dispostas na na Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995; no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e na Lei Municipal nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999. As legislações citadas instituem penalidades que variam entre advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.
Em contato com a reportagem, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (Sinserpu) se posicionou favoravelmente à medida da PJF. “A gente é a favor (do decreto), porque o direito individual não se sobrepõe ao direito coletivo. Nós havíamos feito uma reunião com a (prefeita) Margarida cobrando a vacinação do servidor, porque estará protegendo também a população”, afirma o presidente do Sinserpu, Francisco Carlos da Silva.
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Leis Municipais
Leis de Juiz de Fora MG - Digitalização, Compilação e Consolidação da legislação
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PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO
Publicado em: 24/08/2021 às 00:01
DECRETO Nº 14.735 - de 23 de agosto de 2021 - Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID - 19 dos servidores, empregados públicos e ocupantes de função pública, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal, e que o inc. III, alínea “d”, da mencionada lei preconiza que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas; CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5°, 6° e 196 da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual; CONSIDERANDO, por fim, que os servidores e empregados devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública, DECRETA: Art. 1º Os servidores, empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19 e ocupantes de funções públicas, nos termos definidos pela Secretaria de Saúde, deverão submeter-se à vacinação e através de sua unidade de lotação apresentar o respectivo comprovante para fins de registro junto à Secretaria de Recursos Humanos - SRH ou junto ao setor responsável pelo processo de monitoramento profissional dos órgãos da Administração Indireta. § 1º A recusa em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do servidor, do empregado público ou do ocupante de função pública, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei Municipal nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999. § 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer tão logo completado o ciclo de imunização, a contar da publicação deste Decreto. Art. 2º Os secretários municipais e equivalentes na Administração Direta e os gestores da administração indireta deverão informar à Secretaria de Recursos Humanos acerca do cumprimento do presente Decreto. Art. 3º Os servidores, empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19 e ocupantes de funções públicas que estejam, na data da publicação deste Decreto, em gozo das licenças remuneradas ou não, em férias regulamentares ou em licença médica, deverão comprovar o atendimento ao estabelecido no caput do art. 1º, deste Decreto, a partir de seu retorno ao trabalho em período não superior a 30 (trinta) dias corridos. Art. 4º A Secretaria de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de agosto de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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