quinta-feira, 18 de julho de 2019

STF na contramão das mãos limpas?




Conheça os caminhos


IAGO

Como são pobres os impacientes!
Feridas não se curam só aos poucos?
Jogamos co'sperteza, não com mágica,
Espírito, pra agir, precisa tempo.

(...)

Quanto a mim, pego o Mouro um pouco à parte,

(...)

Não posso perder tempo com demora.



Com a palavra Dias Toffoli


Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal



POLÍTICA

Brasil pode sofrer sanções internacionais com decisão de Toffoli, alerta Ministério Público
Medida que suspende inquéritos que receberam dados fiscais e bancários sem autorização prévia da Justiça contraria órgãos que combatem lavagem, dizem procuradores





Conheça o caminho do STF


Notícias STF
Presidente do STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial
A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, interposto contra acórdão do TRF-3 que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados pela Receita Federal com o Ministério Público.
16/07/2019 13h00 - Atualizado há


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), que foi incluído na pauta de julgamentos do Plenário do dia 21 de novembro. O processo tramita em segredo de justiça.
Pela decisão do ministro Dias Toffoli, ficam ainda suspensos, em todo o território nacional, inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen).
O caso
O recurso paradigma foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
ADIs
Sobre a questão, o ministro ressaltou que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, todas de sua relatoria, em que se reconheceu a constitucionalidade da LC 105/2001, o Plenário foi enfático no sentido de que o acesso às operações bancárias se limita à identificação dos titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados. “Ou seja, dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou [a] natureza dos gastos a partir deles efetuados, como prevê a própria LC 105/2001”, ressaltou.
Ressalva
Em sua decisão, o ministro Toffoli lembrou que a contagem do prazo da prescrição nesses processos judiciais e procedimentos ficará suspensa, conforme decidiu o STF no julgamento da questão de ordem no RE 966177, quando assentou entendimento pela suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral.
O presidente do STF, entretanto, ressalva que a suspensão nacional determinada não atinge as ações penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.

Comunicação

O ministro Dias Toffoli, ao final da decisão, determina que a Secretaria Judiciária do STF adote as providências cabíveis, “quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais”.

Ele solicita ainda informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e o nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República (PGR), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Procuradorias-Gerais de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
AR/AD

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=416656


Notícias STF
Quinta-feira, 02 de outubro de 2003
Pedido de vista adia julgamento no STF de dispositivo da lei sobre repressão ao crime organizado
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou o julgamento de Medida Cautelar na Reclamação (RCL 2391), ajuizada pela defesa do empresário João Celso Minosso, condenado por contrabando, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha pela Justiça estadual do Paraná.

Foi discutida questão suscitada pelo ministro Cezar Peluso, da possibilidade de concessão de Habeas Corpus, de ofício, para o empresário, em virtude da inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 9.034/95. A Lei trata da repressão do crime organizado e o dispositivo questionado prevê que “o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei”.

Peluso também propôs a reinterpretação, conforme a Constituição Federal, do artigo 3º, da Lei 9.613/98, sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O artigo estabelece que “os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”

Votaram com Peluso os ministros Marco Aurélio, relator da Reclamação, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, até a suspensão do julgamento pelo o pedido de vista de Gilmar.

#RR/CG//AM





Conheça o caminho da imprensa

EUA e Europa não exigem autorização de juiz para MP investigar dados bancários
Posted on 18 de julho de 2019, 07:10 by Tribuna da Internet
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Decisão mostra que Toffoli não conhece o Direito Penal moderno

Sérgio Roxo, Tiago Aguiar e Tiago Dantas
O Globo
 Os Estados Unidos e países da União Europeia não exigem autorização judicial para compartilhamento de informações entre agências de inteligência financeira e órgãos de investigação, segundo juristas ouvidos pelo Globo. O entendimento, amparado em convenções e tratados internacionais de combate à corrupção e ao crime organizado, vai na contramão do que determinou nesta terça-feira o presidente do Supremo Tribunal Federal ( STF ) Dias Toffoli .
O ministro suspendeu o andamento de processos que tenham tido início com o repasse de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ou da Receita Federal ao Ministério Público. Entre os beneficiados pela liminar está o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), alvo de investigações sobre um possível esquema de “rachadinha” com o salário de seus assessores quando era deputado na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).
É FUNDAMENTAL – Segundo o jurista Walter Maierovitch, que participou da comissão que elaborou a lei brasileira contra lavagem de dinheiro, entre 1997 e 1998, esse tipo de aviso dado pelas agências de inteligência financeira para autoridades de investigação policial é primordial para que se descubram esquemas de corrupção, tráfico de drogas, de armas e de seres humanos (crimes que, em geral, são difíceis de rastrear).
— Se um sujeito movimenta R$ 10 mil todo mês em sua conta bancária e passa a movimentar R$ 100 mil, o banco usa essa informação para oferecer novos serviços a esse cliente. A lógica é que os bancos devem avisar essas movimentações anormais às agências de inteligência para que elas informem às autoridades — disse Maierovitch, que esteve presente na reunião Convenção de Palermo, organizada pela Organização das Nações Unidas (ONU) contra o crime organizado transnacional.
Segundo ele, só nos Estados Unidos há 22 órgãos de controle de movimentações financeiras, nos moldes do Coaf, que atuam de forma independente.
DESDE 1980 – A preocupação da comunidade internacional com troca de informações financeiras começou no final dos anos 1980, com o objetivo de combater o tráfico internacional de drogas. Depois do ataque às Torres Gêmeas, em Nova York, o foco passou a ser o terrorismo. Nos últimos anos, a corrupção entrou no radar dessas agências.
— Na abertura da convenção de Palermo, o então secretário-geral da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan, disse que o tráfico transnacional gerava um lucro de 30%. É um grande negócio para as quadrilhas. Sem essa troca de informações entre os serviços de inteligência financeira, não teria como investigar esses crimes.
O promotor Roberto Livianu, presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, concorda com o entendimento de Maierovitch e critica a decisão de Toffoli. Segundo ele, a liminar afronta a maneira como os outros países do mundo combatem o crime do colarinho branco.
SEM BOM SENSO – “A decisão é muito ruim, fere a razoabilidade, o bom senso. Afronta a maneira como o mundo hoje vê o combate ao crime do colarinho branco” — afirma Livianu.
— No mundo, organismos como Coaf acessam essas informações e o Ministério Público podem obter esses dados para cumprir o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público. Não estamos falando de dar acesso a essas informações a uma particular. A uma particular seria uma afronta à privacidade. Estamos falando de acesso a um órgão de Estado — diz o promotor.
Segundo os especialistas, ilegal seria se o Coaf fizesse uma investigação. Mas o que a lei 9.613/1998 autoriza é apenas a troca de informações.
35 PAÍSES – O pesquisador Guilherme France, do Centro de Justiça e Sociedade da Fundação Getulio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro, o compartilhamento dos dados sem aval da Justiça é uma norma editada pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (Gafi), uma organização internacional sediada em Paris, que reúne 35 países.
A análise, porém, não é corroborada por professores de Direito Penal, que elogiam a inciativa de Toffoli. Segundo eles, o acesso aos dados fiscais só pode ser feito por meio de uma decisão judicial.
Segundo David Teixeira de Azevedo, professor de Direito Penal da USP, a decisão de Toffoli segue o que prevê a Constituição e destaca que o acesso aos dados fiscais só pode ser feito por meio de uma decisão judicial.
— Não podem órgãos da administração invadir a privacidade, quebrar a intimidade para conhecer de elementos absolutamente sigilosos. A decisão pode não nos agradar porque diz respeito a uma figura publica, mas é uma decisão que constitui um reforço de direitos garantias fundamentais.
João Paulo Martinelli, professor da Escola de Direito do Brasil (EDB), avalia que o erro no caso do senador Flávio Bolsonaro teria sido a falta de um pedido do Ministério Publico para ter acesso aos dados bancários da pessoas envolvidas nas investigações.
— O que seria o ideal para não suspender (as investigações) é que houvesse o pedido de autorização judicial. Nessa hipótese, não teria problema e o processo não teria sido suspenso.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Matéria definitiva de Sérgio Roxo, Tiago Aguiar e Tiago Dantas, que liquidam o assunto e expõem o despreparo de Toffoli, totalmente desatualizado em relação ao Direito Penal moderno. O que Toffoli está tentando é um retrocesso tão grotesco quanto exigir que o processo transite em julgado para prender o criminoso. Nenhum país dito civilizado usa essas práticas medievais que querem reintroduzir no Brasil para inviabilizar a Lava Jato e garantir a impunidade das elites. (C.N.)




LAVA JATO
Publicado em 20/09/2015
por O Mundo em Notícias
Lava Jato chega a empresários e políticos mirando em operadores
20 Setembro 2015
Por Ricardo Brandt, Julia Affonso e Fausto Macedo
Para atingir simultaneamente a origem e o destino dos recursos da corrupção na Petrobrás, a Operação Lava Jato concentrou esforços em peças consideradas intermediárias desta complexa e moderna estrutura de lavagem de dinheiro usada para escoar os mais de R$ 19 bilhões desviados dos cofres da estatal, desde 2004: os operadores de propina.
Um diagrama com o nome de pelo menos 20 desses operadores financeiros do câmbio negro é o mapa que guia a força-tarefa da Lava Jato, na atual fase das apurações, em busca de novas provas da corrupção em contratos das diretorias de Serviços e Internacional da Petrobrás – cotas do PT e do PMDB no esquema de loteamento político da estatal.
+ Lema passou a ser ‘conheça o caminho do dinheiro’
Na área de Serviços, são 11 lobistas alvos da 11ª fase da Lava Jato, batizada de Operação My Way, em referência ao apelido do ex-diretor Renato Duque, indicação pessoal do ex-ministro José Dirceu na Petrobrás. Entre eles o ex-tesoureiro petista João Vaccari Neto, Milton Pascowitch, delator de Dirceu, Zwi Skornik lobista da multinacional Keppel Fels.
Na Diretoria de Internacional, cota do PMDB, o mapa dos operadores se divide em dois momentos: a gestão do ex-diretor Nestor Cerveró (2005 a 2008) e a do ex-diretor Jorge Zelada (2008 a 2012). Entre eles Hamylton Padilha e João Augusto Henriques e o mais novo delator da Lava Jato Fernando Antonio Falcão Soares, o Fernando Baiano.
Os operadores financeiros foram as peças responsáveis pelo desvio dos recursos nos contratos da Petrobrás.  Valores eram adicionados nos contratos ganhos pelo cartel para cobrir a propina – que para políticos e agentes públicos chegava a 3%. Depois, as empreiteiras usavam as empresas de consultoria ou mesmo de fachada desses operadores  para justificar os pagamentos e dar aparência legal aos desvios.
+ As revelações de Mário Góes, delator da Lava Jato
Com o dinheiro em conta, eles iniciavam o processo de dissimulação da origem através de movimentações em contas secretas abertas nos paraísos fiscais,  em nome de offshores,  ou realizando falsas importações. Por isso, são considerados os “nós” da teia de operações financeiras de lavagem, que une a fonte da corrupção,  como seus beneficiários finais.
+ Leia 22 depoimentos do delator Milton Pascowitch
Dentro desse grupo de operadores, a força-tarefa da Lava Jato trabalha com com a existência de quatro grupos distintos: o dos ligados aos partidos e com vinculação ideológica, como Vaccari; o dos ligados a legendas, mas sem papel de militância, como Fernando Baiano; o de agentes financeiros que atuam no mercado paralelo, como o suíço Bernando Freiburghaus, ligado à Odebrecht; e o dos consultores-lobistas, como Mário Góes, Hamylton Padilha.
“Fica a certeza de que, nos crimes de lavagem de dinheiro, cada vez mais sofisticados, é dificil para os órgãos de investigação a persecução criminal simplesmente seguir o rastro financeiro dos valores ilicitamente obtidos (“follow the money”), pois o dinheiro perde-se em emaranhado de operações sucessivas, muitas vezes envolvendo países diversos”, afirmou o procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima – um dos nove membros da força-tarefa da Lava Jato, no MPF. “Aforma-se a importância desse bordão mais como uma peça de retórica, mas não como uma panaceia investigativa.”
Delações. Pelo menos cinco desses operadores que são focos centrais das atuais investigações da Lava Jato envolvendo os esquemas do PT e do PMDB fizeram acordo de delação premiada: Mário Góes, Milton Pascowitch, Shinko Nakandakari, Ferando Baiano e Hamylton Padilha.
Eles confessaram operarem nas Diretorias de Serviços e Internacional intermediando contratos de empresas nacionais e multinacionais, mediante o pagamento de propinas. Os destinos eram dirigentes da Petrobrás e os partidos do PT e PMDB. Os pagadores, empreiteiras do cartel, entre elas Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS, UTC e Camargo Corrêa – duas já com executivos como réus confessos.
“Como são operadores de lavanderia complexas, a colaboração desses alvos é essencial para que se possa identificar mais detalhadamente a movimentação financeira das contas e operadores utilizados”, explica o procurador da Lava Jato.
Siga os operadores. Diante da complexidade das estruturas de lavagem usadas pelos alvos da Lava Jato, investigadores trocaram o “siga o caminho do dinheiro” pelo “conheça o caminho, os veículos e os transportadores do dinheiro”.
“Trata-se agora de monitorar os nós do sistema, localizando, através da análise sistemática dos dados, os corredores de passagem do dinheiro. Não se trata, portanto, de seguir o dinheiro, mas de conhecer os seus caminho, veículos e os seus transportadores”, escreveu o procurador da Lava Jato.
A frase do mais antigo da equipe de nove procuradores da força-tarefa do MPF, em Curitiba, é uma citação a um texto escrito por ele mesmo, três anos atrás. O contexto eram os resultados das investigações do caso Banestado.
Rastreando as contas e empresas offshores usadas por esses operadores de propina foi que os investigadores da Lava Jato têm conseguido quebrar a estrutura intermediária da lavagem de dinheiro e, assim, atingir corruptos e corruptores. São firmas de fachada abertas em países como Belize, Panamá, Uruguai, Hong Kong.
A estratégia já produziu os primeiros resultados dentro dos dois núcleos de mando no esquema alvo da Lava Jato: o empresarial e o político. Um ano e meio de apurações em sua fase ostensiva da Lava Jato, as primeiras condenações de executivos, agentes públicos e políticos pelo juiz federal Sérgio Moro – da 13ª Vara Federal, em Curitiba, onde estão os autos da Lava Jato com alvos sem foro privilegiado – são um exemplo.
OPERADORES DE PROPINA NA MIRA DA LAVA JATO
DIRETORIA DE SERVIÇOS – COTA DO PT
Mario Frederico Mendonça Goes – Operador de propinas do setor naval. Usavas empresas de consultoria Riomarine Oil & Gas e a Mago Participações. Usava as contas Marenelle e Phad, no bancos Safra da Suíça
Milton Pascowitch – Operador de propinas da construtora Engevix e de outras empresas, ligado ao ex-ministro José Dirceu. Usava empresas de consultoria Jamp Engenheiros Associados., Usava as offshores MJP International Group, no banco UBS AG, nos Estados Unidos e a Farallon Investing.
Guilherme Esteves de Jesus – Operador de propinas do Estaleiro Jurong. Usava contas da offshore Opdale Industries Ltd.
Adir Assad – Operador de propinas, alvo de outro escândalo, o dos contratos da construtora Delta. Usava as empresas Legend Associados, Soterra Terraplanagem e Locação de Equipamentos, Rock Star Marketing, SM Terraplanagem e Power To Ten Engenharia.
Zwi Skornicki – Operador de propinas e representante do estaleiro Kepell Fels e da empresa Floatec. Usava contas no Banco Delta e no Banco Lombard Odier
Shinko Nakandakari – Operador de propinas da empreiteira Galvão Engenharia, EIT Engenharia e Contreiras. Usava as empresas de consultoria LFSN Consultoria Engenharia.
Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva – Operador de propinas da Alusa, Rolls Royce e SBM. Usava as empresas ABB – Asea Brown Boveri e Faercon e na Oil Drive, além da Cartmel Worldwide S.A.
Atan de Azevedo Barbosa – Operador de propinas, funcionário aposentado da Petrobras, atuava em nome da IESA ÓLEO E GÁS. Usava a offshore Heatherley Business Ltd, com conta no Banco Clariden Leu AG, na Suíça.
Augusto Amorim Costa – Operador de propina da Queiroz Galvão. Usava as contas das offshores Innovation Research Engineering ( em Antígua), Klienfeld Services Ltd (Ilhas Virgens Britânicas), S&S Finance Services Limited (Ilhas Virgens Britânicas) e Intercorp Logistic Ltd (Antígua).
João Augusto Bernardi – Operador de propina representante da italiana Saipem. Tem elos com a construtora Norberto Odebrecht. Usava a offshore Hayley SA e Hayley do Brasil.
João Vaccari Neto – Operador de propinas para o PT. Recebia valores em espécie e usava doações oficiais ao partido para ocultar propina.
Julio Gerin de Almeida Camargo – Operador de propinas da Camargo Corrêa e das asiáticas Mitsui e Samsung. Usava as empresas de consultoria Piemonte, Treviso e Auguri.
OPERADORES LIGADOS AO PMDB – DIRETORIA DE INTERNACIONAL
Fernando Antonio Falcão Soares, o Fernando Baiano – Operador de propina do PMDB, ligado a empreiteiras, como a Andrade Gutierrez. Usava as empresas Hawk Eye, Technis, Iberbras, entre outras, com contas na Suíça
João Augusto Rezende Henriques – Operador de propina do PMDB, recebeu valores em nome do ex-diretor Jorge Zelada (Internacional).
Hamyton Padilha – Operador de propina da Vantage Drilling e do grupo TMT. Usava a offshore Oresta Associated SA, sediada em Belize, com conta Banco UBS em Zurich. Teria usado também as contas das offshores Hageshiro Financial Ltd e Frank Marketing Ltd
Raul Schmidt Felippe Junior – Operador de propina ligado ao setor de navios-sonda. Usava contas da offshore Polar Capital Investiment Ltd, no banco Lombard Odier Darier Henrch & Cie, em Genebra, na Suíça, e Atlas Asset SA, com conta no Julius Baer Bank, em Mônaco
OUTROS OPERADORES
Alberto Youssef – Peça-chave da Lava Jato. A partir de sua lavanderia de dinheiro, que incluía empresas nacionais de fachada, contas na Suíça, Panamá, Hong Kong, fundos de investimentos, controlava a propina do PP, na Diretoria de Abastecimento
Bernando Schiller Freiburghaus – Operador de propinas dono da Diagonal, com elos com a Odebrecht. Está foragido da Lava Jato, mora na Suíça. Usava entre outras contas a Ravenscroft, no banco PKB, na Suíça. Representava bancos como PKB, Royal Bank, Pictec e HSBC em escritório no Brasil
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lava-jato-chega-a-empresarios-e-politicos-mirando-em-operadores/



Conheça o caminho da lei



Lei 9613/98 - Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro

  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
I - (revogado);                  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento;                    (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 2003)
II - (revogado);                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
III - (revogado);                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - de extorsão mediante seqüestro;
IV - (revogado);                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
V - (revogado);                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VI - (revogado);                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII - praticado por organização criminosa.
VII - (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B337-C e337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).                   (Incluído pela Lei nº 10.467, de 2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
VIII - (revogado).                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.                  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.                        (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.                       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.                        (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.                      (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.                       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.                        (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.                        (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.                    (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.                       (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o  Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:                   (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:                      (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;                     (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e                       (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;                    (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:                    (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;                  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.                    (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o  Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:                      (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;                    (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.                  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o  A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.                   (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.                         (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o  Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.                       (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o  Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.                      (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:                   (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;                     (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e                         (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.                        (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.                      (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12.  O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caputdeste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13.  Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.                         (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) 
Art. 4o-B.  A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.                        (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.
Art. 5o  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 6º O administrador dos bens:
Art. 6o  A pessoa responsável pela administração dos bens:                           (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.                       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;                         (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1o  A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.                      (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.                   (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.
Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.                       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO V
Das Pessoas Sujeitas À Lei
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;                          (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;                       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.                          (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;                     (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações                : (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;                        (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;                     (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;                    (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;                    (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e                       (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;                       (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;                       (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e                        (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.                    (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.                      (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.                     (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;                      (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 2003)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e                      (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
b) das operações referidas no inciso I;                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.                    (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.
§ 3o  O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11-A.  As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.                    (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - multa pecuniária variável não superior:                      (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação;                    (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou                       (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);                      (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.                      (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
§ 2o  A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;                      (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;                      (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Art. 14.  Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Art. 14.  Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.                   (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.                       (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 2003)
Art. 16.  O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.                       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 16.  O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Art. 16.  O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.                       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 16.  O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Economia dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º  O Presidente do COAF será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeado pelo Presidente da República.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º  O Presidente do Coaf será indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado pelo Presidente da República.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
2º  Caberá recurso das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017)      Vigência encerrada
§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o  Caberá recurso das decisões do Coaf relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.     (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)  (Vide Decreto nº 9.889, de 2019)
Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 17-A.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.               (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.                  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.               (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.               (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.                      (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1998
*


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
........................................................................................................
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
........................................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR)
“Art. 2º ...................................................................................
........................................................................................................
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - ..........................................................................................
........................................................................................................
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR)
“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º .
§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.” (NR)
“Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR)
“Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:
........................................................................................................
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
........................................................................................................
§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)
“Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados no estrangeiro.
........................................................................................................
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE”
“Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
........................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
........................................................................................................
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
........................................................................................................
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (NR)
“Art. 10. .................................................................................
........................................................................................................
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 11. .................................................................................
........................................................................................................
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
........................................................................................................
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º .” (NR)
“Art. 12. .................................................................................
.......................................................................................................
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
.......................................................................................................
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
.......................................................................................................
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º , por culpa ou dolo:
........................................................................................................
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
.............................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais:
“Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
§ 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.
§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.
§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.
§ 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.
§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.
§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.”
“Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.”
“Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.”
DISPOSIÇÕES GERAIS”
“Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.”
“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”
“Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.”
“Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”
“Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
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"...Já conheço os passos dessa estrada,
Sei que não vai dar em nada,

Seus segredos sei de cor...."



Referências

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2019/07/RAQUEL.jpg
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_412644.jpg
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=416656
http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61382
https://www.folhape.com.br/obj/83/315140,475,80,0,0,475,365,0,0,0,0.jpg
http://www.tribunadainternet.com.br/eua-e-europa-nao-exigem-autorizacao-de-juiz-para-mp-investigar-dados-bancarios/#comments
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lava-jato-chega-a-empresarios-e-politicos-mirando-em-operadores/
https://pintousujeira.wordpress.com/page/16/
https://youtu.be/FjNIHbfbjUM
https://www.youtube.com/watch?v=FjNIHbfbjUM
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm

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