Conheça
os caminhos
IAGO
Como são pobres os impacientes!
Feridas não se curam só aos poucos?
Jogamos co'sperteza, não com mágica,
Espírito, pra agir, precisa tempo.
(...)
Quanto a mim, pego o Mouro um pouco à parte,
(...)
Não posso perder tempo com demora.
Com
a palavra Dias Toffoli
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do
Supremo Tribunal Federal
POLÍTICA
Brasil
pode sofrer sanções internacionais com decisão de Toffoli, alerta Ministério
Público
Medida que suspende inquéritos que receberam dados
fiscais e bancários sem autorização prévia da Justiça contraria órgãos que
combatem lavagem, dizem procuradores
Conheça
o caminho do STF
Notícias STF
Presidente
do STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de
dados fiscais sem autorização judicial
A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no Recurso
Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, interposto
contra acórdão do TRF-3 que anulou ação penal diante do compartilhamento de
dados pela Receita Federal com o Ministério Público.
16/07/2019 13h00 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais
em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização
judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. A
questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com
repercussão geral reconhecida (Tema 990), que foi incluído na pauta de
julgamentos do Plenário do dia 21 de novembro. O processo tramita em segredo de
justiça.
Pela decisão do ministro Dias Toffoli, ficam ainda
suspensos, em todo o território nacional, inquéritos e procedimentos de
investigação criminal atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais
que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia
autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e
controle (Fisco, Coaf e Bacen).
O caso
O recurso paradigma foi interposto pelo Ministério
Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela
Receita Federal com o MP para fins penais.
Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
ADIs
Sobre a questão, o ministro ressaltou que no julgamento
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859,
todas de sua relatoria, em que se reconheceu a constitucionalidade da LC
105/2001, o Plenário foi enfático no sentido de que o acesso às operações
bancárias se limita à identificação dos titulares das operações e dos montantes
globais mensalmente movimentados. “Ou seja, dados genéricos e cadastrais dos
correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar
sua origem ou [a] natureza dos gastos a partir deles efetuados, como prevê a
própria LC 105/2001”, ressaltou.
Ressalva
Em sua decisão, o ministro Toffoli lembrou que a contagem
do prazo da prescrição nesses processos judiciais e procedimentos ficará
suspensa, conforme decidiu o STF no julgamento da questão de ordem no RE
966177, quando assentou entendimento pela suspensão do prazo prescricional em
processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão
geral.
O presidente do STF, entretanto, ressalva que a suspensão
nacional determinada não atinge as ações penais e/ou inquéritos ou
Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados compartilhados
pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da
identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais,
ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia
autorização.
Comunicação
O ministro Dias Toffoli, ao final da decisão, determina que a Secretaria Judiciária do STF adote as providências cabíveis, “quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais”.
Ele solicita ainda informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e o nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República (PGR), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Procuradorias-Gerais de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Comunicação
O ministro Dias Toffoli, ao final da decisão, determina que a Secretaria Judiciária do STF adote as providências cabíveis, “quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais”.
Ele solicita ainda informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e o nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República (PGR), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Procuradorias-Gerais de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
AR/AD
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=416656
Notícias STF
Quinta-feira, 02 de outubro de 2003
Pedido
de vista adia julgamento no STF de dispositivo da lei sobre repressão ao crime
organizado
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou o julgamento
de Medida Cautelar na Reclamação (RCL 2391), ajuizada pela defesa do empresário
João Celso Minosso, condenado por contrabando, lavagem de dinheiro e formação
de quadrilha pela Justiça estadual do Paraná.
Foi discutida questão suscitada pelo ministro Cezar
Peluso, da possibilidade de concessão de Habeas Corpus, de ofício, para o
empresário, em virtude da inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 9.034/95. A
Lei trata da repressão do crime organizado e o dispositivo questionado prevê
que “o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei”.
Peluso também propôs a reinterpretação, conforme a
Constituição Federal, do artigo 3º, da Lei 9.613/98, sobre os crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores. O artigo estabelece que “os crimes
disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e,
em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade.”
Votaram com Peluso os ministros Marco Aurélio, relator da
Reclamação, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, até a suspensão do julgamento pelo
o pedido de vista de Gilmar.
#RR/CG//AM
Conheça
o caminho da imprensa
EUA e Europa não exigem autorização de juiz para MP
investigar dados bancários
Posted on 18 de julho de 2019, 07:10 by Tribuna
da Internet
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Decisão mostra que Toffoli não conhece o Direito Penal moderno
Sérgio Roxo, Tiago Aguiar e Tiago Dantas
O Globo
O Globo
Os Estados Unidos e países da União Europeia não
exigem autorização judicial para compartilhamento de informações entre agências
de inteligência financeira e órgãos de investigação, segundo juristas ouvidos
pelo Globo. O entendimento, amparado em convenções e tratados internacionais de
combate à corrupção e ao crime organizado, vai na contramão do que determinou
nesta terça-feira o presidente do Supremo Tribunal Federal ( STF ) Dias Toffoli
.
O ministro suspendeu o andamento de processos que tenham
tido início com o repasse de informações do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) ou da Receita Federal ao Ministério Público. Entre os
beneficiados pela liminar está o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), alvo de
investigações sobre um possível esquema de “rachadinha” com o salário de seus
assessores quando era deputado na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).
É FUNDAMENTAL – Segundo o jurista Walter
Maierovitch, que participou da comissão que elaborou a lei brasileira contra
lavagem de dinheiro, entre 1997 e 1998, esse tipo de aviso dado pelas agências
de inteligência financeira para autoridades de investigação policial é
primordial para que se descubram esquemas de corrupção, tráfico de drogas, de
armas e de seres humanos (crimes que, em geral, são difíceis de rastrear).
— Se um sujeito movimenta R$ 10 mil todo mês em sua conta
bancária e passa a movimentar R$ 100 mil, o banco usa essa informação para
oferecer novos serviços a esse cliente. A lógica é que os bancos devem avisar
essas movimentações anormais às agências de inteligência para que elas informem
às autoridades — disse Maierovitch, que esteve presente na reunião Convenção de
Palermo, organizada pela Organização das Nações Unidas (ONU) contra o crime
organizado transnacional.
Segundo ele, só nos Estados Unidos há 22 órgãos de
controle de movimentações financeiras, nos moldes do Coaf, que atuam de forma
independente.
DESDE 1980 – A preocupação da comunidade
internacional com troca de informações financeiras começou no final dos anos
1980, com o objetivo de combater o tráfico internacional de drogas. Depois do
ataque às Torres Gêmeas, em Nova York, o foco passou a ser o terrorismo. Nos
últimos anos, a corrupção entrou no radar dessas agências.
— Na abertura da convenção de Palermo, o então secretário-geral
da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan, disse que o tráfico transnacional
gerava um lucro de 30%. É um grande negócio para as quadrilhas. Sem essa troca
de informações entre os serviços de inteligência financeira, não teria como
investigar esses crimes.
O promotor Roberto Livianu, presidente do Instituto Não
Aceito Corrupção, concorda com o entendimento de Maierovitch e critica a
decisão de Toffoli. Segundo ele, a liminar afronta a maneira como os outros
países do mundo combatem o crime do colarinho branco.
SEM BOM SENSO – “A decisão é muito ruim, fere a
razoabilidade, o bom senso. Afronta a maneira como o mundo hoje vê o combate ao
crime do colarinho branco” — afirma Livianu.
— No mundo, organismos como Coaf acessam essas
informações e o Ministério Público podem obter esses dados para cumprir o seu
papel constitucional de defesa do patrimônio público. Não estamos falando de
dar acesso a essas informações a uma particular. A uma particular seria uma
afronta à privacidade. Estamos falando de acesso a um órgão de Estado — diz o
promotor.
Segundo os especialistas, ilegal seria se o Coaf fizesse
uma investigação. Mas o que a lei 9.613/1998 autoriza é apenas a troca de
informações.
35 PAÍSES – O pesquisador Guilherme France, do
Centro de Justiça e Sociedade da Fundação Getulio Vargas (FGV), no Rio de
Janeiro, o compartilhamento dos dados sem aval da Justiça é uma norma editada
pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do
Terrorismo (Gafi), uma organização internacional sediada em Paris, que reúne 35
países.
A análise, porém, não é corroborada por professores de
Direito Penal, que elogiam a inciativa de Toffoli. Segundo eles, o acesso aos
dados fiscais só pode ser feito por meio de uma decisão judicial.
Segundo David Teixeira de Azevedo, professor de Direito
Penal da USP, a decisão de Toffoli segue o que prevê a Constituição e destaca
que o acesso aos dados fiscais só pode ser feito por meio de uma decisão
judicial.
— Não podem órgãos da administração invadir a privacidade,
quebrar a intimidade para conhecer de elementos absolutamente sigilosos. A
decisão pode não nos agradar porque diz respeito a uma figura publica, mas é
uma decisão que constitui um reforço de direitos garantias fundamentais.
João Paulo Martinelli, professor da Escola de Direito do
Brasil (EDB), avalia que o erro no caso do senador Flávio Bolsonaro teria sido
a falta de um pedido do Ministério Publico para ter acesso aos dados bancários
da pessoas envolvidas nas investigações.
— O que seria o ideal para não suspender (as
investigações) é que houvesse o pedido de autorização judicial. Nessa hipótese,
não teria problema e o processo não teria sido suspenso.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Matéria definitiva de Sérgio Roxo, Tiago Aguiar e Tiago Dantas, que liquidam o assunto e expõem o despreparo de Toffoli, totalmente desatualizado em relação ao Direito Penal moderno. O que Toffoli está tentando é um retrocesso tão grotesco quanto exigir que o processo transite em julgado para prender o criminoso. Nenhum país dito civilizado usa essas práticas medievais que querem reintroduzir no Brasil para inviabilizar a Lava Jato e garantir a impunidade das elites. (C.N.)
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Matéria definitiva de Sérgio Roxo, Tiago Aguiar e Tiago Dantas, que liquidam o assunto e expõem o despreparo de Toffoli, totalmente desatualizado em relação ao Direito Penal moderno. O que Toffoli está tentando é um retrocesso tão grotesco quanto exigir que o processo transite em julgado para prender o criminoso. Nenhum país dito civilizado usa essas práticas medievais que querem reintroduzir no Brasil para inviabilizar a Lava Jato e garantir a impunidade das elites. (C.N.)
LAVA JATO
Publicado em 20/09/2015
por O Mundo em Notícias
Lava
Jato chega a empresários e políticos mirando em operadores
20 Setembro 2015
Por Ricardo Brandt, Julia Affonso e Fausto Macedo
Para atingir simultaneamente a origem e o destino dos
recursos da corrupção na Petrobrás, a Operação Lava Jato concentrou esforços em
peças consideradas intermediárias desta complexa e moderna estrutura de lavagem
de dinheiro usada para escoar os mais de R$ 19 bilhões desviados dos cofres da
estatal, desde 2004: os operadores de propina.
Um diagrama com o nome de pelo menos 20 desses operadores
financeiros do câmbio negro é o mapa que guia a força-tarefa da Lava Jato, na
atual fase das apurações, em busca de novas provas da corrupção em contratos
das diretorias de Serviços e Internacional da Petrobrás – cotas do PT e do PMDB
no esquema de loteamento político da estatal.
+ Lema passou a ser ‘conheça o caminho do dinheiro’
Na área de Serviços, são 11 lobistas alvos da 11ª fase da
Lava Jato, batizada de Operação My Way, em referência ao apelido do ex-diretor
Renato Duque, indicação pessoal do ex-ministro José Dirceu na Petrobrás. Entre
eles o ex-tesoureiro petista João Vaccari Neto, Milton Pascowitch, delator de
Dirceu, Zwi Skornik lobista da multinacional Keppel Fels.
Na Diretoria de Internacional, cota do PMDB, o mapa dos
operadores se divide em dois momentos: a gestão do ex-diretor Nestor Cerveró
(2005 a 2008) e a do ex-diretor Jorge Zelada (2008 a 2012). Entre eles Hamylton
Padilha e João Augusto Henriques e o mais novo delator da Lava Jato Fernando
Antonio Falcão Soares, o Fernando Baiano.
Os operadores financeiros foram as peças responsáveis
pelo desvio dos recursos nos contratos da Petrobrás. Valores eram
adicionados nos contratos ganhos pelo cartel para cobrir a propina – que para
políticos e agentes públicos chegava a 3%. Depois, as empreiteiras usavam as
empresas de consultoria ou mesmo de fachada desses operadores para
justificar os pagamentos e dar aparência legal aos desvios.
+ As revelações de Mário Góes, delator da Lava Jato
Com o dinheiro em conta, eles iniciavam o processo de
dissimulação da origem através de movimentações em contas secretas abertas nos
paraísos fiscais, em nome de offshores, ou realizando falsas
importações. Por isso, são considerados os “nós” da teia de operações
financeiras de lavagem, que une a fonte da corrupção, como seus beneficiários
finais.
+ Leia 22 depoimentos do delator Milton Pascowitch
Dentro desse grupo de operadores, a força-tarefa da Lava
Jato trabalha com com a existência de quatro grupos distintos: o dos ligados
aos partidos e com vinculação ideológica, como Vaccari; o dos ligados a
legendas, mas sem papel de militância, como Fernando Baiano; o de agentes
financeiros que atuam no mercado paralelo, como o suíço Bernando Freiburghaus,
ligado à Odebrecht; e o dos consultores-lobistas, como Mário Góes, Hamylton
Padilha.
“Fica a certeza de que, nos crimes de lavagem de
dinheiro, cada vez mais sofisticados, é dificil para os órgãos de investigação
a persecução criminal simplesmente seguir o rastro financeiro dos valores
ilicitamente obtidos (“follow the money”), pois o dinheiro perde-se em
emaranhado de operações sucessivas, muitas vezes envolvendo países diversos”,
afirmou o procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima – um dos nove
membros da força-tarefa da Lava Jato, no MPF. “Aforma-se a importância desse
bordão mais como uma peça de retórica, mas não como uma panaceia
investigativa.”
Delações. Pelo menos cinco desses operadores que são
focos centrais das atuais investigações da Lava Jato envolvendo os esquemas do
PT e do PMDB fizeram acordo de delação premiada: Mário Góes, Milton Pascowitch,
Shinko Nakandakari, Ferando Baiano e Hamylton Padilha.
Eles confessaram operarem nas Diretorias de Serviços e
Internacional intermediando contratos de empresas nacionais e multinacionais,
mediante o pagamento de propinas. Os destinos eram dirigentes da Petrobrás e os
partidos do PT e PMDB. Os pagadores, empreiteiras do cartel, entre elas
Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS, UTC e Camargo Corrêa – duas já com
executivos como réus confessos.
“Como são operadores de lavanderia complexas, a
colaboração desses alvos é essencial para que se possa identificar mais
detalhadamente a movimentação financeira das contas e operadores utilizados”,
explica o procurador da Lava Jato.
Siga os operadores. Diante da complexidade das
estruturas de lavagem usadas pelos alvos da Lava Jato, investigadores trocaram
o “siga o caminho do dinheiro” pelo “conheça o caminho, os veículos e os transportadores
do dinheiro”.
“Trata-se agora de monitorar os nós do sistema,
localizando, através da análise sistemática dos dados, os corredores de
passagem do dinheiro. Não se trata, portanto, de seguir o dinheiro, mas de
conhecer os seus caminho, veículos e os seus transportadores”, escreveu o
procurador da Lava Jato.
A frase do mais antigo da equipe de nove procuradores da
força-tarefa do MPF, em Curitiba, é uma citação a um texto escrito por ele
mesmo, três anos atrás. O contexto eram os resultados das investigações do caso
Banestado.
Rastreando as contas e empresas offshores usadas por
esses operadores de propina foi que os investigadores da Lava Jato têm
conseguido quebrar a estrutura intermediária da lavagem de dinheiro e, assim,
atingir corruptos e corruptores. São firmas de fachada abertas em países como
Belize, Panamá, Uruguai, Hong Kong.
A estratégia já produziu os primeiros resultados dentro
dos dois núcleos de mando no esquema alvo da Lava Jato: o empresarial e o
político. Um ano e meio de apurações em sua fase ostensiva da Lava Jato, as
primeiras condenações de executivos, agentes públicos e políticos pelo juiz
federal Sérgio Moro – da 13ª Vara Federal, em Curitiba, onde estão os autos da
Lava Jato com alvos sem foro privilegiado – são um exemplo.
OPERADORES DE PROPINA NA MIRA DA LAVA JATO
DIRETORIA DE SERVIÇOS – COTA DO PT
Mario Frederico Mendonça Goes – Operador de propinas
do setor naval. Usavas empresas de consultoria Riomarine Oil & Gas e a Mago
Participações. Usava as contas Marenelle e Phad, no bancos Safra da Suíça
Milton Pascowitch – Operador de propinas da
construtora Engevix e de outras empresas, ligado ao ex-ministro José Dirceu.
Usava empresas de consultoria Jamp Engenheiros Associados., Usava as offshores
MJP International Group, no banco UBS AG, nos Estados Unidos e a Farallon
Investing.
Guilherme Esteves de Jesus – Operador de propinas do
Estaleiro Jurong. Usava contas da offshore Opdale Industries Ltd.
Adir Assad – Operador de propinas, alvo de outro
escândalo, o dos contratos da construtora Delta. Usava as empresas Legend
Associados, Soterra Terraplanagem e Locação de Equipamentos, Rock Star
Marketing, SM Terraplanagem e Power To Ten Engenharia.
Zwi Skornicki – Operador de propinas e representante
do estaleiro Kepell Fels e da empresa Floatec. Usava contas no Banco Delta e no
Banco Lombard Odier
Shinko Nakandakari – Operador de propinas da
empreiteira Galvão Engenharia, EIT Engenharia e Contreiras. Usava as empresas
de consultoria LFSN Consultoria Engenharia.
Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva – Operador de
propinas da Alusa, Rolls Royce e SBM. Usava as empresas ABB – Asea Brown Boveri
e Faercon e na Oil Drive, além da Cartmel Worldwide S.A.
Atan de Azevedo Barbosa – Operador de propinas,
funcionário aposentado da Petrobras, atuava em nome da IESA ÓLEO E GÁS. Usava a
offshore Heatherley Business Ltd, com conta no Banco Clariden Leu AG, na Suíça.
Augusto Amorim Costa – Operador de propina da
Queiroz Galvão. Usava as contas das offshores Innovation Research Engineering (
em Antígua), Klienfeld Services Ltd (Ilhas Virgens Britânicas), S&S Finance
Services Limited (Ilhas Virgens Britânicas) e Intercorp Logistic Ltd (Antígua).
João Augusto Bernardi – Operador de propina
representante da italiana Saipem. Tem elos com a construtora Norberto Odebrecht.
Usava a offshore Hayley SA e Hayley do Brasil.
João Vaccari Neto – Operador de propinas para o PT.
Recebia valores em espécie e usava doações oficiais ao partido para ocultar
propina.
Julio Gerin de Almeida Camargo – Operador de
propinas da Camargo Corrêa e das asiáticas Mitsui e Samsung. Usava as empresas
de consultoria Piemonte, Treviso e Auguri.
OPERADORES LIGADOS AO PMDB – DIRETORIA DE INTERNACIONAL
Fernando Antonio Falcão Soares, o Fernando Baiano –
Operador de propina do PMDB, ligado a empreiteiras, como a Andrade Gutierrez.
Usava as empresas Hawk Eye, Technis, Iberbras, entre outras, com contas na
Suíça
João Augusto Rezende Henriques – Operador de propina
do PMDB, recebeu valores em nome do ex-diretor Jorge Zelada (Internacional).
Hamyton Padilha – Operador de propina da Vantage
Drilling e do grupo TMT. Usava a offshore Oresta Associated SA, sediada em
Belize, com conta Banco UBS em Zurich. Teria usado também as contas das
offshores Hageshiro Financial Ltd e Frank Marketing Ltd
Raul Schmidt Felippe Junior – Operador de propina
ligado ao setor de navios-sonda. Usava contas da offshore Polar Capital
Investiment Ltd, no banco Lombard Odier Darier Henrch & Cie, em Genebra, na
Suíça, e Atlas Asset SA, com conta no Julius Baer Bank, em Mônaco
OUTROS OPERADORES
Alberto Youssef – Peça-chave da Lava Jato. A partir
de sua lavanderia de dinheiro, que incluía empresas nacionais de fachada,
contas na Suíça, Panamá, Hong Kong, fundos de investimentos, controlava a
propina do PP, na Diretoria de Abastecimento
Bernando Schiller Freiburghaus – Operador de
propinas dono da Diagonal, com elos com a Odebrecht. Está foragido da Lava
Jato, mora na Suíça. Usava entre outras contas a Ravenscroft, no banco PKB, na
Suíça. Representava bancos como PKB, Royal Bank, Pictec e HSBC em escritório no
Brasil
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lava-jato-chega-a-empresarios-e-politicos-mirando-em-operadores/
Conheça
o caminho da lei
Lei
9613/98 - Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os
ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dos Crimes de "Lavagem" ou
Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração
penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII -
(revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3
(três) a 10 (dez) anos, e
multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - os adquire,
recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito,
movimenta ou transfere;
§ 2o
Incorre, ainda, na mesma pena
quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou
valores provenientes de infração
penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de
grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 4o
A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei
forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização
criminosa.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto
ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a
qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou
partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação
dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou
valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Disposições Processuais Especiais
I – obedecem às disposições relativas
ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz
singular;
II - independem do
processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados
em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a
decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) quando praticados
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas;
b) quando a infração
penal antecedente for de competência da Justiça
Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração
penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal
antecedente.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer
nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o
julgamento, com a nomeação de defensor
dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte
e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá
decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento,
produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais
antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre
que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
quando houver dificuldade para sua
manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores
quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens,
direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao
pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração
penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o
Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do
acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste
artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação
de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista
nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e
custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por
solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada
em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo
principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens,
com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os
detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o
Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o
Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo,
o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam
alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o
Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial
remunerada, adotando-se a seguinte
disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do
Distrito
Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em
instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa
finalidade;
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por
outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional,
independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição
financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em
subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos
Estados:
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em
lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em
instituição financeira pública da
União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na
forma da respectiva
legislação.
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o
Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em
julgado da sentença proferida na ação penal,
será:
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da
Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente
ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual,
incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado
à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da
conta
judicial.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o
A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados
ou
devolvidos.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o
Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas
incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da
competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição
judicial daqueles ônus.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o
Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os
autos da alienação serão apensados aos do processo
principal.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o
Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do
Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da
fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais
não foi dada destinação prévia;
e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após
o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado
ou terceiro de
boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste
artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta
única do respectivo
ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12. O juiz
determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à
circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a
que se refere o caputdeste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13. Os
recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores
oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de
dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à
disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-B.
A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a
sua execução imediata puder comprometer as
investigações.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 5o Quando
as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará
pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos
ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de
compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 6o A
pessoa responsável pela administração dos
bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada
pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por
determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua
administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e
reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos
relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão
levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender
cabível. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Dos Efeitos da Condenação
I - a perda, em favor da União - e dos
Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens,
direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes
previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a interdição do
exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de
membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade
aplicada.
§ 1o
A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de
destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada,
assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua
utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação
penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos
de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com
idêntica
função.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do
Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a
entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos
de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8o O juiz
determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e
por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias
sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados
no
estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o
disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional,
quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao
Brasil.
§ 2o
Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados
sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira
competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre
o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de
boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
DAS PESSOAS SUJEITAS
AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 9o
Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e
jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou
não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e
aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira;
III - a custódia,
emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração
de títulos ou valores mobiliários.
I – as bolsas de
valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do
mercado de balcão
organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras,
as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de
capitalização;
III - as
administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as
administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as
administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio
eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de
arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring)
e as Empresas Simples de Crédito
(ESC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
VI - as sociedades
que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis,
mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante
sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou
representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das
atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais
entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos
mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como
agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma
representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades
referidas neste artigo;
X - as pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e
venda de
imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI - as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos,
objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou
de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que
envolvam grande volume de recursos em
espécie;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros
públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas
físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência,
de qualquer natureza, em
operações
: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou
industriais ou participações societárias de qualquer
natureza;
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros
ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento
ou de valores
mobiliários;
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,
fundações, fundos fiduciários ou estruturas
análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias;
e
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a
atividades desportivas ou artísticas
profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas
ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização,
agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou
feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de
transporte e guarda de
valores;
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto
valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização;
e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste
artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no
País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Da Identificação dos Clientes e
Manutenção de Registros
I - identificarão
seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas
das autoridades competentes;
II - manterão
registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser
convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade
competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão adotar
políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no
art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos
competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão
cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou
fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender
às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele
estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações
prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Na hipótese de o
cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I
deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la,
bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e
registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados
durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da
conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade
competente.
§ 3º O registro
referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física
ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário,
operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto,
ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco
Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas
e clientes de instituições financeiras, bem como de seus
procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Da Comunicação de Operações Financeiras
I - dispensarão
especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão
comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,
inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a proposta ou
realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10,
acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo;
e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso
I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão
comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta,
ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não
ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas
nos termos do inciso
II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º As autoridades
competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão
relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes
envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela
falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele
prevista.
§ 2º As comunicações
de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade
civil ou administrativa.
§ 3o
O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos
respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a
que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11-A. As
transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente
comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições
fixados pelo Banco Central do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art.
9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir
as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou
não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
II - multa pecuniária
variável não
superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor
da
operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro
real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;
ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de
reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - inabilitação
temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de
administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou
suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou
funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A pena de
advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções
referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2o
A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o,
por culpa ou
dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – deixarem de sanar
as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade
competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art.
10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada
nos termos do inciso V do art.
10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3º A inabilitação
temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao
cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência
específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas
com multa.
§ 4º A cassação da
autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste
artigo.
Art. 13. O procedimento para a
aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras
Art. 14. Fica
criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de
outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 1º As instruções
referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as
quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo
COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a
aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá,
ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações
que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou
dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O
COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades
suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Art. 15. O COAF comunicará às
autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando
concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de
sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O Coaf
será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados em ato do Ministro de Estado da Economia dentre os
integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da
Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do
Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério
da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações
Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da
União, indicados pelos respectivos Ministros de
Estado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 1º O
Presidente do Coaf será indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado
pelo Presidente da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 2o Caberá
recurso das decisões do Coaf relativas às aplicações de penas administrativas
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) (Vide Decreto nº 9.889, de 2019)
Art. 17. O COAF terá organização e
funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-A.
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B. A
autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos
dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e
endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça
Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos
provedores de internet e pelas administradoras de cartão de
crédito.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C. Os
encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às
ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que
determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a
migração de informações para os autos do processo sem
redigitação.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D. Em
caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de
remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente
autorize, em decisão fundamentada, o seu
retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-E. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos
contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início
do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento
do
tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Brasília, 3 de março
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1998
*
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais
eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei
altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para
tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
........................................................................................................
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou
valores provenientes de infração penal;
........................................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de um a dois
terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou
por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em
regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor,
coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação
dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou
valores objeto do crime.” (NR)
“Art. 2º ...................................................................................
........................................................................................................
II - independem do processo e julgamento das
infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao
juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de
processo e julgamento;
III - ..........................................................................................
........................................................................................................
b) quando a infração penal antecedente for
de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios
suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os
fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou
extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto
no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não
comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito
até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR)
“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido
o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes
de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas
pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta
Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos
bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos
e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição
dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e
ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração
penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento
pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste
artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação
de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º .
§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos
ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou
da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e
custas.” (NR)
“Art. 5º Quando as circunstâncias o
aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou
jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores
sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR)
“Art. 6º A pessoa responsável pela
administração dos bens:
........................................................................................................
Parágrafo único. Os atos relativos à
administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao
conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................
I - a perda, em favor da União - e dos
Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens,
direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes
previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
........................................................................................................
§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas
competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores
cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de
competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais
encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes
previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça
Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da
União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal
ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)
“Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de
existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de
autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos
ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados no estrangeiro.
........................................................................................................
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os
bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por
solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da
sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na
proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.”
(NR)
“CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE”
“Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas
nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter
permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não:
........................................................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................
I – as bolsas de valores, as bolsas de
mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão
organizado;
........................................................................................................
X - as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
........................................................................................................
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização
ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou
industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento
ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,
fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a
atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação,
comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de
atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto
valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste
artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.”
(NR)
“Art. 10.
.................................................................................
........................................................................................................
III - deverão adotar políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na
forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão
regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na
periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar,
nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 11.
.................................................................................
........................................................................................................
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se
de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira
a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10,
acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade
ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles
estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis
de serem comunicadas nos termos do inciso II.
........................................................................................................
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações
recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos
órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere
o art. 9º .” (NR)
“Art. 12.
.................................................................................
.......................................................................................................
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido
pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
.......................................................................................................
IV - cassação ou suspensão da autorização
para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
.......................................................................................................
§ 2º A multa será aplicada sempre que as
pessoas referidas no art. 9º , por culpa ou dolo:
........................................................................................................
II - não cumprirem o disposto nos incisos I
a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada
nos termos do inciso V do art. 10;
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 16. O Coaf será composto por
servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de
pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários,
da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de
Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça,
do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da
Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros
de Estado.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar
acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e
17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais:
“Art. 4º-A. A alienação antecipada para
preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte
interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos
autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
§ 1º O requerimento
de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e
a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local
onde se encontram.
§ 2º O juiz
determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério
Público.
§ 3º Feita a
avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz,
por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam
alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
§ 4º Realizado o
leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada,
adotando-se a seguinte disciplina:
I - nos processos de
competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão
efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública,
mediante documento adequado para essa finalidade;
b) os depósitos serão
repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira
pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer
formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores
devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública
serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;
II - nos processos de
competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão
efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente
pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública
da União;
b) os depósitos serão
repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva
legislação.
§ 5º Mediante ordem
da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da
sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de
sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da
Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da
União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao
patrimônio do Estado respectivo;
II - em caso de
sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu
pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.
§ 6º A instituição
financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7º Serão deduzidos
da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem
alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada
ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles
ônus.
§ 8º Feito o depósito
a que se refere o § 4º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos
do processo principal.
§ 9º Terão apenas
efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no
curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10. Sobrevindo o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor,
conforme o caso, da União ou do Estado:
I - a perda dos
valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens
não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação
prévia; e
III - a perda dos
bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11. Os bens a que
se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou
levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.
§ 12. O juiz
determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à
circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a
que se refere o caput deste artigo.
§ 13. Os recursos
decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do
crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e
ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em
lei específica.”
“Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou
as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas
pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder
comprometer as investigações.”
“Art. 11-A. As transferências internacionais
e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira,
nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.”
DISPOSIÇÕES GERAIS”
“Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.”
“Art. 17-B. A
autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos
dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e
endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça
Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos
provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”
“Art. 17-C. Os
encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às
ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que
determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a
migração de informações para os autos do processo sem redigitação.”
“Art. 17-D. Em caso
de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de
remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente
autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”
“Art. 17-E. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos
contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início
do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento
do tributo.”
Art. 4º Revoga-se
o art. 3º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho
de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Márcia Pelegrini
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
*
"...Já
conheço os passos dessa estrada,
Sei
que não vai dar em nada,
Seus
segredos sei de cor...."
Referências
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2019/07/RAQUEL.jpg
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_412644.jpg
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=416656
http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61382
https://www.folhape.com.br/obj/83/315140,475,80,0,0,475,365,0,0,0,0.jpg
http://www.tribunadainternet.com.br/eua-e-europa-nao-exigem-autorizacao-de-juiz-para-mp-investigar-dados-bancarios/#comments
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lava-jato-chega-a-empresarios-e-politicos-mirando-em-operadores/
https://pintousujeira.wordpress.com/page/16/
https://youtu.be/FjNIHbfbjUM
https://www.youtube.com/watch?v=FjNIHbfbjUM
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm
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