OAB reage à PEC de Paulo Guedes
Brasil 16.07.19 19:19
Prestes a perder o controle sobre quem
pode exercer a advocacia, a OAB protestou hoje contra a PEC de Paulo Guedes que
desobriga diversos profissionais a se inscreverem nos conselhos da categoria.
Diz que, se aprovada, a proposta acaba
com um instrumento de fiscalização profissional e tem o “claro e único
propósito de engessar e silenciar” os conselhos profissionais.
Disponível em: https://www.oantagonista.com/brasil/oab-reage-a-pec-de-paulo-guedes/
Acesso em: 16/07/2019
NATUREZA JURÍDICA
Paulo Guedes apresenta PEC para acabar com
inscrição obrigatória na OAB
15 de julho de 2019, 15h02
Por Gabriela Coelho
A inscrição obrigatória de
trabalhadores em alguns conselhos de classe, como o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, pode chegar ao fim. É o que diz uma Proposta de Emenda
à Constituição apresentada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.
Na justificativa, consta que
os conselhos profissionais não integram a estrutura da Administração
Pública, por isso, a inscrição não pode ser condição para o exercício
profissional. A medida também afasta, definitivamente, qualquer hipótese de
equiparação da organização dos conselhos profissionais às autarquias
integrantes da Administração Pública.
"Conselhos são entidades privadas
sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o poder público, às quais se
aplicam as regras do direito privado e a legislação trabalhista", diz trecho
da proposta.
De acordo com Guedes, cumpre ao
Poder Público disciplinar tão somente as hipóteses de interesse da coletividade
em que se justifica a regulamentação e fiscalização mediante a criação de
conselhos profissionais.
"São entidades privadas sem fins
lucrativos que atuam em colaboração com o poder público. Nos últimos anos,
entretanto, a questão envolvendo a natureza jurídica dos conselhos
profissionais repercutiu dentro da Administração, tendo surgido na
jurisprudência entendimentos díspares, alguns contrários ao entendimento
defendido por este Ministério, classificando os conselhos profissionais na
categoria de autarquias pertencentes à Administração Pública", diz a
proposta.
Para Guedes, independentemente de
discussões formais sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais,
"considera-se fundamental o entendimento sobre o papel dessas organizações
para a coletividade, o que justifica a sua relação com o Poder Público".
Análise
A OAB afirmou à Conjur que está fazendo uma análise técnica e jurídica sobre a proposta apresentada.
A OAB afirmou à Conjur que está fazendo uma análise técnica e jurídica sobre a proposta apresentada.
Clique aqui para ler a
íntegra da PEC.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-15/guedes-apresenta-pec-acabar-inscricao-obrigatoria-oab
Acesso em: 16/07/2019
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos
profissionais.
Artigo único. A Constituição passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 174-A. A lei não estabelecerá
limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição em
conselho profissional sem que a ausência de regulação caracterize risco de dano
concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social.” (NR)
“Art. 174-B. Os conselhos
profissionais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
que atuam em colaboração com o Poder Público.
§ 1º O pessoal dos conselhos
profissionais sujeita-se às regras da legislação trabalhista.
§ 2º Lei federal disporá sobre as
seguintes matérias relativas aos conselhos profissionais:
I - a criação;
II - os princípios de transparência
aplicáveis;
III - a delimitação dos poderes de
fiscalização e de aplicação de sanções; e
IV - o valor máximo das taxas, das
anuidades e das multas.
§ 3º É vedado aos conselhos
profissionais promover, facilitar ou influenciar a adoção de práticas
anticompetitivas em sua área de atuação.
§ 4º A imunidade de que trata a alínea
“c” do inciso VI do caput e o § 4º do art. 150 se estende aos conselhos
profissionais.” (NR)
Brasília,
SARAN - PEC- ESTABELECE NATUREZA JURÍDICA DOS
CONSELHOS PROFISSIONAIS (S4)
EM nº 00125/2019 ME
Brasília, 23 de Maio de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da
República,
1. Submeto à elevada consideração de
Vossa Excelência a minuta anexa de Proposta de Emenda à Constituição, que
inclui no Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, do Título
VII – Da Ordem Econômica e Financeira, o Artigo 174-A e o Artigo 174-B que
“Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais”.
2. A proposta visa consolidar o
entendimento de que os conselhos profissionais não integram a estrutura da
Administração Pública, assim como definir parâmetros e limites para criação das
entidades de fiscalização com base em critérios da doutrina da regulamentação
das profissões. A medida também afasta, definitivamente, qualquer hipótese de
equiparação da organização dos conselhos profissionais às autarquias
integrantes da Administração Pública, mediante a definição de que conselhos são
entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o poder
público, às quais se aplicam as regras do direito privado e a legislação
trabalhista.
3. A abordagem registra avanços para
além do aspecto jurídico-formal da organização dos conselhos profissionais e
adentra o campo da regulação do mercado de trabalho. Nesse sentido, respeitada
a liberdade de exercício profissional e de associação, constitucionalmente
asseguradas, cumpre ao Poder Público disciplinar tão somente as hipóteses de
interesse da coletividade em que se justifica a regulamentação e fiscalização
mediante a criação de conselhos profissionais, na qualidade de entidades
privadas sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o poder público, bem
como os limites de atuação dessas entidades no que diz respeito ao poder de
tributar e aplicar sanções.
4. Os conselhos de fiscalização
profissionais possuem especificidades que os distinguem das estruturas típicas
da Administração Pública. Uma característica que os destaca é a composição do
órgão colegiado integralmente formado por representantes da classe de
profissionais disciplinada pela entidade, eleitos por seus associados, e os
mesmos que elaboram os regulamentos a serem seguidos pela classe. A
Administração Pública não influencia ou participa de suas decisões. Ademais, os
recursos de que dispõem são oriundos das contribuições pagas pela respectiva
categoria, não lhes sendo destinados recursos orçamentários públicos, nem
fixadas despesas pela Lei Orçamentária Anual - LOA. Ainda, os conselhos
profissionais não se submetem ao regime jurídico de direito público aplicável
aos entes integrantes da Administração Pública, mas sim, ao regime jurídico de
direito privado, mesmo com a observância de alguns princípios e regras do direito
público não lhes retiram, contudo, os atributos essenciais da ampla
independência, autonomia e a atuação desatrelada da administração pública
federal para o bom desempenho do seu mister.
5. Independentemente de discussões
formais sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais, considera-se
fundamental o entendimento sobre o papel dessas organizações para a
coletividade, o que justifica a sua relação com o Poder Público. Nesse sentido,
a discussão requer visão estratégica e de futuro, buscando-se compreender a
dinâmica tecnológica e seus impactos sobre as profissões e o mercado de
trabalho, de modo a não criar obstáculos ao desenvolvimento econômico e social
do país.
6. Destaca-se que, nos últimos anos, a
questão envolvendo a natureza jurídica dos conselhos profissionais repercutiu
dentro da Administração, tendo surgido na jurisprudência entendimentos
díspares, alguns contrários ao entendimento defendido por este Ministério,
classificando os conselhos profissionais na categoria de autarquias pertencentes
à Administração Pública.
7. Nessa linha, faz-se relevante
ponderar sobre os riscos decorrentes da não pacificação dessa disparidade de
entendimento a respeito da natureza jurídica dos conselhos profissionais: •
Implicações de ordem administrativa, especialmente as decorrentes do
entendimento de que se aplica aos empregados dos conselhos profissionais a Lei
nº 8.112/1990, ainda que o § 3º do art. 58 da Lei 9.469/1998 não tenha sido
declarado inconstitucional, ou o art. 40 da Constituição Federal que assegura o
regime de previdência.
• Implicações organizacionais, pois os
conselhos têm autonomia para autogerir-se e organizar-se, não sendo
supervisionados por órgão do Poder Executivo. Suas decisões não passam por
controle técnico ou hierárquico, e cabem exclusivamente aos associados, em sua
forma organizada e deliberada internamente.
• Implicações de ordem orçamentária e
financeira, pois as contribuições recebidas pelos conselhos não constituem
receitas da União, e tampouco os orçamentos e as execuções financeiras dessas
instituições são regidos pelas regras da Administração Pública Federal.
• Implicações de ordem socioeconômica,
tendo em vista a interferência sobre a liberdade de organização das profissões
e as repercussões em diversos setores de atividades com a criação de entraves
ao mercado de trabalho.
8. Por fim, chama-se a atenção para os
riscos de burocratização, via criação de procedimentos e rotinas para
atendimento às corporações profissionais em detrimento do uso dos recursos
públicos visando à criação de valor público para toda a sociedade.
9. Desta forma, a fim de evitar
eventuais prejuízos decorrentes da lacuna constitucional, faz-se necessário
explicitar a natureza jurídica dos conselhos profissionais e o regime jurídico
aplicável aos seus trabalhadores no texto Constitucional.
10. Essas, Senhor Presidente, são as
razões que justificam o encaminhamento da Proposta de Emenda à Constituição,
que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Paulo
Roberto Nunes Guedes
Disponível em:
https://www.conjur.com.br/dl/adesao-obrigatoria-oab-chegar-fim-pec.pdf
Acesso em: 16/07/2019
Referências
https://www.oantagonista.com/brasil/oab-reage-a-pec-de-paulo-guedes/
https://www.conjur.com.br/2019-jul-15/guedes-apresenta-pec-acabar-inscricao-obrigatoria-oab
https://www.conjur.com.br/dl/adesao-obrigatoria-oab-chegar-fim-pec.pdf
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