segunda-feira, 29 de julho de 2019

Sem ultrapassar um rodapé...



Presidente eleva o nível...


Com rompantes desse jaez do presidente ao qual serve, como ministro da justiça, o professor de Processo Penal e ex-juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba está dispensado de se preocupar com detratores externos.



Entretanto - DOS DELITOS E DAS PENAS – Escritor Beccaria queda em choque... revirando no túmulo



Bolsonaro Se o presidente da OAB quiser saber como o pai desapareceu no período militar, eu conto para ele


BOLSONARO SE ENFORCA -Se o Presidente da OAB quiser eu conto pra ele como o pai "DESAPARECEU"



“Se o presidente da OAB quiser saber como o pai desapareceu no período militar, eu conto”

Legislação direta
Inciso XLV do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


8- DOS CÚMPLICES
Quanto aos cúmplices, Beccaria defende que a pena deva ser igual para todos os participantes do delito. O Código Penal Brasileiro, no entanto, estabelece, de acordo com o artigo 29, que cada um dos participantes tem sua punição determinada de acordo com o seu grau de envolvimento no crime.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço
§ 2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”



Em que consiste o princípio da responsabilidade pessoal no direito penal? - Marcelo Alonso

Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.
Fonte :
Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal . Impetus, 2008.



2. Princípios da pena
2.1. Personalidade (ou da responsabilidade pessoal) – art. 5, XLV, CF.
Para este princípio, a pena não passa da pessoa do delinquente, ou seja, apenas o delinquente pode ser responsabilizado pela pena.
Quando falamos em responsabilidade penal, estamos diante da apuração para verificar se o indivíduo é ou não responsável por aquele crime. Se não houver responsabilidade penal, não há que se falar em pena. São responsáveis penais todos os maiores de 18 anos.
Obs.: Caso os parentes do delinqüente recebam alguma parcela ou quinhão do crime, deverão ressarcir apenas o que receberam, não podendo ser contabilizado os seus bens pessoais.
Obs.: No mesmo sentido, o partícipe tem a mesma importância daquele que cometeu o crime.





Bolsonaro: “Qual a intenção da OAB? Quem é essa OAB?”
O Antagonista Brasil 29.07.19 11:51


Jair Bolsonaro também comentou há pouco com jornalistas que a OAB teria impedido o acesso da Polícia Federal ao telefone de um dos advogados de Adélio Bispo, que o esfaqueou durante a campanha presidencial.
“Por que a OAB impediu que a Polícia Federal entrasse no telefone de um dos caríssimos advogados? Qual a intenção da OAB? Quem é essa OAB?”





Questões de Concursos

Direito Processual Penal Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996
Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVIII - Primeira Fase

Direito Processual Penal

68ª Questão:

A autoridade policial recebeu denúncia anônima informando que Gabriel seria autor de um crime de apropriação indébita (Art. 168 do CP. Pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Realizou, então, diligências para verificar a relevância daquela informação e, após constatar que havia motivos para justificar o início de investigação, instaurou inquérito para apurar a infração penal antes mencionada, indiciando Gabriel.

O primeiro ato da investigação foi requerer, ao juízo competente, interceptação das comunicações telefônicas de Gabriel, pedido esse que foi deferido. Após a interceptação, a autoridade policial buscou obter outros elementos informativos, ouvindo a vítima e testemunhas que tinham conhecimento dos fatos e da autoria delitiva.

Após o fim do prazo de 15 dias fixado para interceptação, com nova representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, o juiz deferiu a prorrogação da medida, reiterando os termos da decisão que autorizou a medida inicial e destacando que aqueles fundamentos persistiam e foram confirmados pelo teor das transcrições das conversas já obtidas.

Gabriel, no curso das investigações, foi intimado para prestar esclarecimentos, momento em que entrou em contato com seu advogado, que obteve acesso ao procedimento.

Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) de Gabriel poderá questionar a interceptação telefônica realizada, porque
a)
a primeira notícia do crime foi oriunda de denúncia anônima, o que impede que seja instaurada investigação, ainda que a autoridade policial realize diligências para confirmar a necessidade de iniciar procedimento investigatório.
b)
o crime investigado é punido com pena de reclusão que não ultrapassa 04 anos de pena privativa de liberdade.
c)
a prova da infração poderia ter sido obtida por outros meios disponíveis.
d)
a decisão de prorrogação do prazo da medida utilizou-se de fundamentação per relationem, o que não é admitido no Processo Penal brasileiro.





XXVIII Exame Unificado - Caderno Tipo I - Branco - Gabarito Definitivo (Prova aplicada em 17/03/2019) - 2019 (Primeiro)***
  
Direito Processual Penal                   
68ª Questão:

A autoridade policial recebeu denúncia anônima informando que Gabriel seria autor de um crime de apropriação indébita (Art. 168 do CP. Pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Realizou, então, diligências para verificar a relevância daquela informação e, após constatar que havia motivos para justificar o início de investigação, instaurou inquérito para apurar a infração penal antes mencionada, indiciando Gabriel.

O primeiro ato da investigação foi requerer, ao juízo competente, interceptação das comunicações telefônicas de Gabriel, pedido esse que foi deferido. Após a interceptação, a autoridade policial buscou obter outros elementos informativos, ouvindo a vítima e testemunhas que tinham conhecimento dos fatos e da autoria delitiva.

Após o fim do prazo de 15 dias fixado para interceptação, com nova representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, o juiz deferiu a prorrogação da medida, reiterando os termos da decisão que autorizou a medida inicial e destacando que aqueles fundamentos persistiam e foram confirmados pelo teor das transcrições das conversas já obtidas.

Gabriel, no curso das investigações, foi intimado para prestar esclarecimentos, momento em que entrou em contato com seu advogado, que obteve acesso ao procedimento.

Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) de Gabriel poderá questionar a interceptação telefônica realizada, porque
a)
a primeira notícia do crime foi oriunda de denúncia anônima, o que impede que seja instaurada investigação, ainda que a autoridade policial realize diligências para confirmar a necessidade de iniciar procedimento investigatório.
https://www.jurisway.org.br/v2/images/azul.gif 1.156 marcações (25%)
b)
o crime investigado é punido com pena de reclusão que não ultrapassa 04 anos de pena privativa de liberdade.
https://www.jurisway.org.br/v2/images/azul.gif 831 marcações (18%)
c)
a prova da infração poderia ter sido obtida por outros meios disponíveis. https://www.jurisway.org.br/v2/images/v.gif
https://www.jurisway.org.br/v2/images/azul.gif 1.865 marcações (40%)
d)
a decisão de prorrogação do prazo da medida utilizou-se de fundamentação per relationem, o que não é admitido no Processo Penal brasileiro.
https://www.jurisway.org.br/v2/images/azul.gif 831 marcações (18%)




Bolsonaro: “Se o presidente da OAB quiser saber como o pai desapareceu no período militar, eu conto”
O Antagonista Brasil 29.07.19 11:46

Jair Bolsonaro disse hoje a jornalistas que “um dia” contará ao presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, como o pai do advogado desapareceu na ditadura militar.
“Um dia se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele desapareceu no período militar, eu conto para ele. Ele não vai querer ouvir a verdade. Eu conto para ele.”
“Não é minha versão. É que a minha vivência me fez chegar às conclusões naquele momento. O pai dele integrou a Ação Popular, o grupo mais sanguinário e violento da guerrilha lá de Pernambuco, e veio a desaparecer no Rio de Janeiro”, acrescentou.
Bolsonaro sempre elevando o nível.





Programa Entretanto - DOS DELITOS E DAS PENAS - Apresentador Renato Zupo - S08E02

Programa "Entretanto" criado pelo Juiz de Direito Criminal e Escritor o Dr. Renato Zouain Zupo, onde ele fala e debate sobre diversos assuntos.



Com rompantes desse jaez do presidente ao qual serve, como ministro da justiça, o professor de Processo Penal e ex-juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba está dispensado de se preocupar com detratores externos.



NOTA PÚBLICA








Nota de repúdio às declarações do presidente da República


29/07/2019

A Ordem dos Advogados do Brasil, através da sua Diretoria, do seu Conselho Pleno e do Colégio de Presidentes de Seccionais, tendo em vista manifestação do Senhor Presidente da República, na data de hoje, 29 de julho de 2019, vem a público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, da Lei nº 8.906/1994, dirigir-se à advocacia e à sociedade brasileira para afirmar o que segue:
1.    Todas as autoridades do País, inclusive o Senhor Presidente da República, devem obediência à Constituição Federal, que instituiu nosso país como Estado Democrático de Direito e tem entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, na qual se inclui o direito ao respeito da memória dos mortos.
2.    O cargo de mandatário da Chefia do Poder Executivo exige que seja exercido com equilíbrio e respeito aos valores constitucionais, sendo-lhe vedado atentar contra os direitos humanos, entre os quais os direitos políticos, individuais e sociais, bem assim contra o cumprimento das leis.
3.    Apresentamos nossa solidariedade a todas as famílias daqueles que foram mortos, torturados ou desaparecidos, ao longo de nossa história, especialmente durante o Golpe Militar de 1964, inclusive a família de Fernando Santa Cruz, pai de Felipe Santa Cruz, atingidos por manifestações excessivas e de frivolidade extrema do Senhor Presidente da República.
4.    A Ordem dos Advogados do Brasil, órgão máximo da advocacia brasileira, vai se manter firme no compromisso supremo de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, e os direitos humanos, bem assim a defesa da advocacia, especialmente, de seus direitos e prerrogativas, violados por autoridades que não conhecem as regras que garantem a existência de advogados e advogadas livres e independentes.
5.    A diretoria, o Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB e o Colégio de Presidentes das 27 Seccionais da OAB repudiam as declarações do Senhor Presidente da República e permanecerão se posicionando contra qualquer tipo de retrocesso, na luta pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e contra a violação das prerrogativas profissionais.
Brasília, 29 de julho de 2019
Diretoria do Conselho Federal da OAB
Colégio de Presidentes da OAB
Conselho Pleno da OAB Nacional




Referências

https://youtu.be/XiXvOV99a4g
https://youtu.be/j36bbvvp-vo
https://www.madepisos.com.br/Arquivos/Blog/como-trocar-o-rodape-sem-quebra-quebra-01.jpg
https://helenacabrera.jusbrasil.com.br/artigos/337957911/analise-comparativa-da-obra-dos-delitos-e-das-penas-de-cesare-beccaria-com-os-atuais-dispositivos-legais-vigentes
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118340/em-que-consiste-o-principio-da-responsabilidade-pessoal-no-direito-penal-marcelo-alonso
https://isabelaescolano.jusbrasil.com.br/artigos/183879393/das-penas-principios-e-tipos-de-penas
https://www.oantagonista.com/brasil/bolsonaro-qual-a-intencao-da-oab-quem-e-essa-oab/
https://www.jurisway.org.br/v2/Provas_Resolver.asp?id_prova=657&id_questao_atual=67
https://www.jurisway.org.br/v2/Provas_Responder.asp?id_prova=657&id_materia=&id_questao=50048
https://www.oantagonista.com/brasil/bolsonaro-se-o-presidente-da-oab-quiser-saber-como-o-pai-desapareceu-no-periodo-militar-eu-conto/
https://youtu.be/13oWvBOYPoo
https://www.oab.org.br/noticias/downloadmidia?idenMidiObje=197314
http://www.oabsp.org.br/noticias/2019/07/nota-de-repudio-as-declaracoes-do-presidente-da-republica-1.13119

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