...para
sanar as obscuridades acima apontadas e propiciar, se for o caso, o recurso
posterior dela cabível.
Conclusão
Pelo
exposto, para aclarar o teor e o alcance da decisão embargada, sua aderência à
Constituição, às leis vigentes, aos tratados internacionais assinados pelo
Brasil e ao precedente vinculante do STF, é que a Procuradora-Geral da República requer o provimento destes embargos
de declaração, para sanar as obscuridades acima apontadas e propiciar, se for o
caso, o recurso posterior dela cabível.
Brasília,
23 de julho de 2019.
Raquel
Elias Ferreira Dodge
Procuradora-Geral
da República
http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/9552019LJPGREmbargosRE1055941N21523220192cRD.pdf
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
N.º
955/2019 – LJ/PGR
Sistema
Único n.º 215232/2019
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO nº 1.055.941
RELATOR:
Ministro Dias Toffoli
Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli,
A
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, vem
interpor
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
em relação à decisão monocrática que, com fundamento no
art. 1035-§5º do Código de Processo Civil (CPC), suspendeu todos os processos
judiciais e, com base no poder geral de cautela do juiz, todos os inquéritos e
procedimentos de investigação criminal com dados bancários ou fiscais
repassados ao Ministério Público pelos órgãos de fiscalização e controle (COAF, Receita Federal e BACEN), que vão além
da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais,
sem prévia autorização judicial.
I –
Breve resumo da ação penal e do recurso extraordinário
Nesta ação penal, o Ministério Público Federal obteve
êxito na condenação dos réus pelos crimes
tributários de sonegação fiscal tipificados no artigo 1º, inciso I e II da
Lei 8.137/901 , a penas de reclusão superiores a 2 anos e 7 meses e a reparação
dos danos causados à União (fls. 291-verso). Todavia, os réus recorreram ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou a condenação "em razão
do indevido compartilhamento de dados sigilosos obtidos pela Receita Federal
junto às instituições financeiras sem prévia autorização judicial e anulou o
feito, desde o recebimento da denúncia." (fl. 292-verso).
(...)
O julgamento deste recurso extraordinário pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) foi pautado para o dia 21 de novembro de
2019.
II -
Do novo pedido
Em 15.07.2019, o requerente protocolou petição avulsa em
que sustentou:
(...)
Assinalou, a propósito:
(...)
III
– Da decisão embargada
Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro
material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c
art. 619 do CPP.
A decisão judicial ampliou o pedido que foi feito pelo
requerente da petição avulsa apenas em relação ao seu PIC e em face do
Ministério Público do Rio de Janeiro. Deste modo, esta decisão acabou por
abranger expressamente todos os processos judiciais, investigações e PIC's que
tramitam no território nacional, atingindo milhares de investigações e ações
penais em curso, que tratam de matérias as mais diversas, inclusive de réus
presos. Precisa ser aclarada nos seguintes aspectos:
(i)
primeira
obscuridade: decisão ultra ou extra petita. A decisão embargada
implicou em expansão indevida do objeto deste Recurso Extraordinário.
(ii)
segunda obscuridade: contrariedade a precedente vinculante do STF.
A decisão embargada determinou a suspensão de inquéritos e PICs apesar de precedente vinculante do STF
estabelecer a inaplicabilidade do
art. 1035-§5º do CPC a inquéritos e PICs;
(iii)
terceira obscuridade: ampliação do pedido para abranger situações diferentes em
curso no território nacional, incluídas sem pedido expresso. A
decisão embargada aplicou dispositivos legais e precedente do STF que se
dirigem a temática completamente diversa;
III.A
PRIMEIRA OBSCURIDADE: DECISÃO ULTRA OU EXTRA PETITA. A DECISÃO EMBARGADA
IMPLICOU EM EXPANSÃO INDEVIDA DO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
OFENSA À LEI.
(...)
Nestes limites, argui-se ofensa aos artigos 322, 324 e
492 do Código de Processo Civil, e pede-se nestes embargos de declaração, com
fundamento no referido artigo 494-II, que a decisão não abranja qualquer outra
situação de fato, exceto as que se enquadrem estritamente nesta situação, cujo
mérito será resolvido no momento processual próprio pelo Pleno da Corte.
III.B
SEGUNDA OBSCURIDADE: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PARA ABRANGER SITUAÇÕES DIFERENTES EM
CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUÍDAS SEM PEDIDO EXPRESSO. A DECISÃO
EMBARGADA APLICOU DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTE DO STF QUE SE DIRIGEM A TEMÁTICA
COMPLETAMENTE DIVERSA.
(...)
A obscuridade que estes embargos de declaração visam a
elucidar reside também em que sequer por analogia as balizas objetivas
previstas no art. 5º-§2º da LC 105 poderiam ser aplicadas à transferência de
dados fiscais e ou bancários pelo COAF ao Ministério Público, já que a
disciplina legal desta transferência está em outra lei, a Lei9613/98, e é
diversa da transferência de dados regulada pelo art. 5º da LC 105, conforme
dito acima. Aplicar uma a outra mistura normas distintas.
Pede-se que esta obscuridade seja sanada no julgamento
destes embargos de declaração.
III
c. Terceira obscuridade: contrariedade a precedente vinculante do STF. Decisão
embargada determinou a suspensão de inquéritos e PICs apesar de precedente
vinculante do STF estabelecer a inaplicabilidade do art. 1035-§5º do CPC a
inquéritos e PICs.
(...)
Por tais motivos, a decisão embargada encerra obscuridade
ao suspender todos os inquéritos e PICs que tratem do tema 990 da sistemática
de repercussão geral, apesar de o Pleno do STF já ter sedimentado o entendimento,
em precedente vinculante oriundo do julgamento de QO no RE 966177, de que “o sobrestamento de processos penais
determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange:
a) inquéritos policiais ou procedimentos
investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja
réu preso provisoriamente”, o qual foi utilizado como razão de decidir pela decisão embargada.
Pede-se que esta obscuridade seja aclarada no julgamento
destes embargos de declaração, notadamente em relação a investigações
extrajudiciais e judiciais em que há réus presos.
III.D
OBSCURIDADE: A DECISÃO EMBARGADA IMPLICOU EXPANSÃO INDEVIDA DO OBJETO DESTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DA PETIÇÃO AVULSA
(...)
Desse modo, não é possível afirmar que a ampliação do
objeto deste Recurso Extraordinário não teria impactos sobre o julgamento de
mérito, na medida em que implica a necessidade de se analisar um arcabouço
normativo significantemente maior, em alguns casos, inclusive, composto por
regramentos supralegais. No caso em exame, o réu responde por crime de
sonegação fiscal apenas. A harmonização de todas essas normas é tarefa
complexa; mesmo que fosse o caso de se proceder assim, não se afigura possível
subtrair o juízo de conveniência e oportunidade dessa extensão do órgão
competente para tanto, o Plenário do STF.
Assim, peço que esta obscuridade seja sanada por meio
destes embargos, para sendo adequado novo pronunciamento que elucide as
aparentes incoerências expostas, com redução do alcance da decisão.
IV –
Breves considerações pragmáticas sobre o impacto da decisão e sobre o tema de
fundo do Recurso Extraordinário.
IV.a
Razões práticas.
(...)
Semelhante dificuldade, aliás, enfrentarão autoridades de
Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) estrangeiras, as quais deverão
formalizar procedimentos de cooperação internacional (naturalmente mais
morosos) a fim de obter informações cujo acesso, no âmbito da comunidade
internacional, não está submetido à
reserva de jurisdição. Em razão do princípio da reciprocidade, já se pode
antever que mesmo entrave será imposto para os requerimentos de informação
formalizados pelas autoridades brasileiras, atravancando ainda mais
investigações que apurem delitos transnacionais, como tráfico internacional de
drogas, de armas e pornografia infantil.
IV.B
IMPACTO NAS INVESTIGAÇÕES POSSIVELMENTE CAUSADO PELA DECISÃO EMBARGADA
(...)
Como se pode notar, a suspensão imposta pela decisão
embargada atinge inúmeras investigações e ações penais em todo país, conforme
têm informado os membros de diferentes Ministérios Públicos estaduais e Federal
e colegiados nacionais, afetando sobretudo aquelas com a macrocriminalidade organizada,
que se vale de sofisticadas engrenagens a fim de ocultar e garantir o usufruto
das riquezas obtidas ilegalmente.
V –
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO
V.A
– CONSIDERAÇÕES INICIAIS: A COGÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO GAFI
(...)
Assim, em linha com as determinações do Conselho de
Segurança da ONU e na condição de membro pleno GAFI, o Brasil assumiu o
compromisso de seguir e implementar as Quarenta Recomendações. Deve ser
observado, aliás, que as recomendações do GAFI (26 a 28) eram consideradas como
largamente cumpridas pelo Brasil, conforme avaliação realizada em 201016 , o
que poderá ser alterado. Está
agendada nova avaliação do país para o início de 2020.
V.B
DAS RECOMENDAÇÕES DO GAFI INOBSERVADAS PELA DECISÃO ORA EMBARGADA
(...)
Percebe-se, portanto, que os efeitos de eventual
descumprimento de diretrizes emanadas do GAFI podem comprometer tanto a
reputação internacional do Brasil quanto sua atuação nos principais mercados
financeiros internacionais. E as consequências daí decorrentes seriam
desastrosas, a exemplo da dificuldade de acesso a créditos internacionais para
financiamentos de projetos de desenvolvimento, restrição a instituições financeiras
brasileiras em transações internacionais, restrições a produtos brasileiros em
transações comerciais internacionais pela dificuldade e risco inerentes aos
fluxos financeiros e pagamentos a exportadores brasileiros.
VI –
Conclusão
Pelo exposto, para aclarar o teor e o alcance da decisão
embargada, sua aderência à Constituição, às leis vigentes, aos tratados
internacionais assinados pelo Brasil e ao precedente vinculante do STF, é que a
Procuradora-Geral da República
requer o provimento destes embargos de declaração, para sanar as obscuridades
acima apontadas e propiciar, se for o caso, o recurso posterior dela cabível.
Brasília, 23 de julho de 2019.
Raquel
Elias Ferreira Dodge
Procuradora-Geral da República
Fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/9552019LJPGREmbargosRE1055941N21523220192cRD.pdf
Acessado em: 24/07/2019
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