quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Confidência de um constitucionaliano


Tive ouro, tive gado, tive fazendas.
Hoje sou funcionário público.
Itabira é apenas uma fotografia na parede.
Mas como dói!
Carlos Drummond de Andrade


GALERIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA


Caetano Pinto de Miranda Montenegro





José Joaquim Carneiro de Campos
De 21/11/1826 a 15/01/1827







José Eduardo Cardozo
de 01/01/2011 a 03/03/2016






Sergio Fernando Moro
De 01/01/2019 a





Sergio Fernando Moro, Juiz Federal da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, especializada em crimes financeiros, de lavagem de dinheiro e praticados por grupos criminosos organizados. Atuou, como juiz em diversos processos criminais complexos, envolvendo crimes financeiros, contra a Administração Pública, de tráfico de drogas, e de lavagem de dinheiro. Trabalhou como Juiz instrutor no Supremo Tribunal Federal durante o ano de 2012. O autor cursou o Program of Instruction for Lawyers na Harvard Law School em julho de 1998 e possui título de mestre e doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Escreveu livros e artigos especializados na área jurídica. Participou do International Visitors Program organizado em 2007 pelo Departamento de Estado norte-americano com visitas a agências e instituições dos EUA encarregadas da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro. Lecionou entre 2007 a 2016 como Professor Adjunto de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR. É Professor contratado da graduação e pós-graduação do Unicuritiba - Centro Universitário Curitiba. Recebeu o título de Doctor of Laws, honoris causa, pela University of Notre Dame du Lac, South Bend, Indiana, em 2018.

Informações coletadas do Lattes em 26/06/2018




Confidência do Itabirano
Carlos Drummond de Andrade



Alguns anos vivi em Itabira.
Principalmente nasci em Itabira.
Por isso sou triste, orgulhoso: de ferro.
Noventa por cento de ferro nas calçadas.
Oitenta por cento de ferro nas almas.
E esse alheamento do que na vida é porosidade e comunicação.

A vontade de amar, que me paralisa o trabalho,
vem de Itabira, de suas noites brancas, sem mulheres e sem horizontes.

E o hábito de sofrer, que tanto me diverte,
é doce herança itabirana.

De Itabira trouxe prendas diversas que ora te ofereço:
esta pedra de ferro, futuro aço do Brasil,
este São Benedito do velho santeiro Alfredo Duval;
este couro de anta, estendido no sofá da sala de visitas;
este orgulho, esta cabeça baixa...

Tive ouro, tive gado, tive fazendas.
Hoje sou funcionário público.
Itabira é apenas uma fotografia na parede.
Mas como dói!
Composição: Carlos Drummond de Andrade


Para Mendes, o artigo 128 da CF, ao dispor que é vedado a integrante do MP “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”, deve ser aplicado automaticamente, independentemente de regulamentação.



STF
STF: Wellington César terá 20 dias para deixar Ministério da Justiça ou se exonerar do MP
Outros 22 integrantes do MP terão que escolher entre carreira e cargos atuais
·         FELIPE RECONDO
·         LUIZ ORLANDO CARNEIRO
09/03/2016 20:07Atualizado em 09/03/2016 às 22:58


*Atualizada às 22h56 para acréscimo da nota do Ministério da Justiça

O ministro da Justiça, Wellington César, terá de se exonerar nos próximos 20 dias do Ministério Público se quiser permanecer à frente da Pasta.
Pelos votos de dez ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que membros do Ministério Público não podem ocupar concomitantemente cargos na administração pública.
Os ministros estabeleceram prazo de 20 dias, a contar da publicação da ata da sessão, para que Wellington César decida seu futuro. A mesma decisão vale para integrantes do Ministério Público que ocupam outros cargos nos executivos estaduais e municipais, como secretarias de Estado. Ao todo, 22 membros do Ministério Público estão nestas condições.
Prevaleceu o entendimento de que a Constituição proíbe expressamente membros do Ministério Público de exercerem cargos na administração pública. A vedação visa garantir, disseram ministros durante o julgamento, a independência e isenção do Ministério Público.
Em nota divulgada às 22h51, o Ministério da Justiça lembrou que “a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou que todos os membros do Ministério Público que ocupem cargos fora da instituição optem pela permanência ou não em seus respectivos cargos, no prazo de até 20 dias após a publicação da ata do julgamento”,  antes de finalizar: “a manifestação do ministro da Justiça, Wellington César Lima e Silva, ocorrerá logo após a reunião com a presidenta da República.”
Não foi divulgado quando a presidente Dilma Rousseff conversará com o ministro.
“Da mesma forma como os juízes devem ser absolutamente livres para julgar, os membros do Ministério Público devem ser absolutamente livres para atuar em seu mister. Não há atuação independente com sujeição ou subordinação, sejam elas, reforce-se, internas ou externas”, afirmou o ministro Edson Fachin.
“Ser ministro de Estado e secretário de Estado não deixa de ser em alguma medida uma atuação político-partidária. Em alguma medida, o papel de um ministro de Estado, além de sua subordinação à vontade do presidente da República, é fazer valer o programa de governo do partido, seja da administração, que tem uma dimensão essencialmente política”, concordou o ministro Luís Roberto Barroso. “Quem exerce função de Estado, como é o caso do membro do Ministério Público, não deve poder exercer função de governo. Função de Estado exige distanciamento crítico e imparcialidade. Função de governo exige lealdade e engajamento.”
Nesse mesmo sentido, o Supremo também julgou inconstitucional a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) 72/2011 que revogou artigos de outra resolução – 6/2006 – que proibia que membros do MP exercessem outra função pública, como de secretário de Estado.
Resolução do CNMP é “verdadeiro estupro Constitucional”
Relator da ADPF 388, ajuizada pelo PPS, o ministro Gilmar Mendes classificou como “estupro Constitucional” a resolução CNMP. O Conselho, disse ele, desafiou a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal.
“O CNMP adotou entendimento afrontoso à Constituição Federal e à jurisprudência do STF. Criou uma exceção à vedação constitucional, que textualmente não admitia exceções. O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição e, por meio de seus próprios atos normativos, atribuir-lhe densidade”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.
A decisão do STF, admitiram os ministros, agrava a crise política que atinge o governo Dilma Rousseff. Justamente por conta dessas circunstâncias, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o recomendado era cautela.
“Em tempos difíceis, não faça estripulias”, disse ela.
O ministro Gilmar Mendes, no mesmo caminho, disse que era melhor julgar este caso logo do que aceitar a argumentação do governo e esperar que a ação civil pública que tramita na Justiça Federal seja julgada. “Às vezes é melhor um fim horrendo do que um horror sem fim”, afirmou.
Ex-ministro da Justiça estréia na tribuna do STF
O julgamento da ADPF 388 marcou a estreia do ministro José Eduardo Cardozo na tribuna do Supremo Tribunal como advogado-geral da União. E ouviu de três ministros, em tom de brincadeira, que concederiam uma liminar para que ele, Cardozo, retornasse ao cargo de ministro da Justiça.
O advogado da União defendeu especialmente que a ADPF não seria instrumento adequado para questionar a nomeação do ministro da Justiça e a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.
Haveria outros instrumentos, como a ação civil pública – para atacar a nomeação de Wellington César -, ou a ação direta de inconstitucionalidade – para contestar a resolução do CNMP. O mesmo argumento foi usado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Apenas o ministro Marco Aurélio Mello votou nesse sentido. O ministro não conheceu da ação de descumprimento de preceito fundamental e não julgou, por isso, o mérito da ação.
“A ADPF não é remédio para todos os males”, disse o ministro. “Não pode ser admitida para simplesmente cassar-se – com dois ss ou com ç – um ato do Executivo.”
Presidente do Supremo, o ministro Ricardo Lewandowksi, elogiou a sustentação oral de Cardozo, mas ressaltou que o advogado da União teve a missão difícil de sustentar uma tese contrária à jurisprudência já consolidada do Supremo.
Compreensível, sim, porém criticável
Em seu voto, o ministro Edson Fachin repetiu a crítica que o presidente do Supremo Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, fez aos parlamentares de oposição que com ele se reuniram na terça-feira. Cabe aos políticos resolver os problemas que são da política, disse o ministro Lewandowski aos deputados.
Na sessão desta quarta-feira (09/03), Fachin disse que a política indevidamente aciona o judiciário para resolver questões que não deveriam chegar ao STF.
“É compreensível, especialmente no Brasil contemporâneo, o aforamento de pretensões em demandas que projetam para dentro da juridicidade os dissensos expulsos da espacialidade da política pela inaptidão resolutória. Compreensível, sim, porém criticável”, enfatizou.
E prosseguiu: “A hipertrofia da instância jurídica definida, em casos tais, como última ratio, é, em alguma medida, evidência prima facie de pequenos óbitos dos quais se acomete a política em sentido alto, reduzida, em diversas hipóteses, a um pequeno sol que quer se refugiar à sombra das togas.”
“Temos em pauta, pois, um sintoma de certa abdicação da política que precisa ser examinado, com prudência e cautela, a fim de que o Judiciário não seja, ele mesmo, capturado pela sedução de um assento que não lhe cabe. Não é, nem pode ser, o Judiciário tutor permanente de conflitos cujo dissenso é inerente à democracia e cujo desate é próprio da espacialidade política. Sobriedade e objetividade devem ser luzes a guiar o exame concreto das questões que batem às portas do Judiciário”, concluiu.
Histórico
Wellington César foi nomeado ministro da Justiça pela presidente Dilma Rousseff e tomou posse na semana passada. Ele ocupou o cargo depois da saída de José Eduardo Cardozo, que assumiu a Advocacia Geral da União.
Como procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia, Wellington César e o governo fiavam-se em decisões do Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou integrantes do MP a ocuparem cargos no Executivo, como secretarias de governo.
Entretanto, a jurisprudência pacífica do Supremo assentava que a Constituição veda a nomeação de integrantes do Ministério Públicos para cargos na administração pública.
Há um ano, o Supremo aplicou está jurisprudência ao julgar um agravo no RE 738.577. A ementa do julgamento reafirma: “Órgão do Poder Executivo investido de competência em matéria disciplinar referente a servidores policiais – Participação de membros do Ministério Público na composição desse órgão colegiado – Inadmissibilidade – Vedação Constitucional.”
Em 2010, outro julgamento. O plenário do Supremo denegou a segurança no MS 26.595 e a ementa ressaltava: “Impossibilidade de Membro do Ministério Público que ingressou na instituição após a promulgação da Constituição de 1988 exercer cargo ou função pública em órgão diverso da organização do Ministério Público.”
Houve outros casos já julgados pelo Supremo. Em 2007, ao julgar a ADI 3.574, o Supremo assentou:
I.O afastamento de membros do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público.
II.Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de município da capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.
Apesar da jurisprudência pacificada, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, deu parecer contrário à ADPF 388, no qual disse:
“O Ministério Público Federal propõe revisão do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, a fim de realizar interpretação sistemática dos arts. 128, § 5o, II, d, e 129, IX, da Constituição da República e de considerar que a maturidade das instituições e do Ministério Público em particular permite câmbio dessa exegese.”
Síntese dos votos
No seu voto condutor, o relator Gilmar Mendes examinou, inicialmente, a questão da recepção, no caso, da ADPF, e não de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que seria o instrumento processual adequado.
Ele defendeu a tese de que “é difícil, a priori, indicar os preceitos fundamentais na Constituição que, em tese, só deve conter preceitos fundamentais”.
Mas que, no entanto, “há princípios sensíveis, como aqueles que permitem intervenção federal”. A seu ver, a lesão a preceito fundamental não é apenas “atentado” ao preceito fundamental propriamente dito, mas pode ser também  um “ataque” indireto a preceito fundamental.
Assim, ele recebeu a ADPF, sublinhando que deveria predominar a proteção da ordem constitucional. Ou seja: o princípio da subsidiariedade deve ser entendido no seu caráter global, interessando, no caso, “solver controvérsia constitucional relevante”.
“A ADPF não pode ser recusada apenas com base no princípio da subsidiariedade, já que ela tem como alvo preservar valores fundamentais da Constituição, em face do seu descumprimento. Ela pode, sim, ser acionada para evitar lesões a preceitos fundamentais, e também em face de leis e até de atos normativos. No caso específico, imaginem o que será de um ministro da Justiça que não sabe se pode dar ordens à Polícia Federal (…) O STF deve conhecer de ADPF sempre que a segurança jurídica estiver ameaçada.”
Gilmar Mendes acrescentou que o ato normativo a ser atacado por uma ADI seria a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 2011, que revogou norma anterior do mesmo ano, e passou a admitir a nomeação de membro do Ministério Público para cargos de confiança no Executivo, tanto no nível federal, como nos níveis estadual e municipal. E lembrou que o STF poderia, simplesmente, converter a ADPF em questão em ADI.
Mas sustentou que o caso em pauta envolvia mais do que a norma do CNMP, sendo o ponto central da controvérsia “a institucionalização de prática contrária ao Ministério Público como instituição”.
Para Mendes, o artigo 128 da CF, ao dispor que é vedado a integrante do MP “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”, deve ser aplicado automaticamente, independentemente de regulamentação.
O ministro-relator anotou que, desde a nova resolução do CNMP de 2011, 22 membros do MP passaram a exercer funções públicas nos executivos federal, estadual ou municipais, “num verdadeiro estupro constitucional”.
Gilmar Mendes citou precedentes do próprio STF, e concluiu por afirmar que “só mudando o texto constitucional pode um membro do MP ocupar cargo no Poder Executivo, inclusive de Ministro de Estado”.
Segundo a votar, o ministro Edson Fachin divergiu do relator, apenas, quanto ao cabimento da ADPF no que dizia respeito à declaração de inconstitucionalidade da resolução do CNMP ainda em vigor, com base no princípio da subsidiariedade. Ele lembrou que a resolução estava em vigor há muito tempo, e que só agora, por motivos políticos, a norma era atacada.
Mas superada a preliminar, Fachin seguiu o entendimento do ministro-relator quanto à inconstitucionalidade da nomeação para o cargo de ministro de Estado – ou para qualquer outra função pública fora do Ministério Público – de promotor ou procurador. Destacou que o texto constitucional consagra a independência do MP, “instituição permanente”, como corolário da separação dos poderes, ocupando “lugar de destaque na arquitetura constitucional”.
E sublinhou que “o MP atua contra o Estado e contra o particular, e deve ser, como juiz, absolutamente livre para atuar em seu mister”, não podendo se falar de ação independente quando há vinculação a um ou outro poder”.
Concluiu o seu voto sintetizando: “Entendo que o preceito em causa é o da independência funcional do Ministério Público como corolário da separação dos poderes e o perigo de dano à segurança jurídica.”
Propôs então – em nome da segurança jurídica, para que não houvesse prejuízos para os demais “membros da Federação” que têm promotores e procuradores em funções executivas – que a decisão fosse tomada com efeito “ex nunc”, ou seja, daqui para frente, com prazo de 20 dias (como depois foi fixado pela maioria).
Limitações estendidas ao MP
O terceiro ministro a votar, Roberto Barroso, seguiu, no essencial, o voto de Gilmar Mendes, assim como os demais ministros, com exceção de Marco Aurélio.
Basicamente, ele não viu relevância na invocação do princípio federativo, considerando relevantes para o julgamento da questão, apenas, os artigos 127 (parágrafo 1º) e 128 (parágrafo 5º, letra “d”). Disse ainda estar convencido de que a Constituição de 1988 “quis que as vedações aplicadas à magistratura fossem estendidas aos integrantes do MP”.
Único voto vencido, o ministro Marco Aurélio entendeu que o PPS utilizou “indevidamente essa nobre ação”, sendo a questão institucional, não cabendo a aplicação da norma de regência. Para ele, “óbice era instransponível”. Considerou o PPS “carecedor da ação”, e indeferiu o pedido.
FELIPE RECONDO – Sócio e Diretor de Conteúdo
LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista


03/03/2016 08h01 - Atualizado em 03/03/2016 08h04
Governo publica nomeação de novos ministros no 'Diário Oficial'
Mudanças ocorrem no ministério da Justiça, na AGU e na CGU.
Presidente Dilma dá posse a novos ministros nesta quinta-feira.
Do G1, em Brasília

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O governo publicou na edição desta quinta-feira (3) a nomeação dos novos ministros da Justiça (Wellington Silva), da Advocacia-Geral da União (José Eduardo Cardozo) e da Controladoria-Geral da União (Luiz Navarro). A presidente Dilma Rousseff dará posse aos três em cerimônia no Palácio do Planalto também nesta quinta.
Cardozo deixa o comando do Ministério da Justiça após passar os últimos seis anos à frente da pasta. Ele assume no lugar de Luís Inácio Adams, que decidiu deixar o governo para atuar em um escritório privado. Para o lugar de Cardozo, Dilma convidou o ex-procurador-geral de Justiça da Bahia Wellington Silva.
O novo chefe da CGU, Luiz Navarro, assume a cadeira no lugar do ministro Carlos Higino, que vinha atuando como interino desde dezembro do ano passado, quando o então ministro Valdir Simão foi deslocado para o Ministério do Planejamento.
O anúncio das trocas no primeiro escalão do governo ocorreu na última segunda (29), por meio de um comunicado oficial divulgado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência.



Referências

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http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica
http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica/dscn3412-jpg-min-jpg-jose-joaquim.jpg/@@images/image.jpeg
http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica/dscn3412-jpg-min-jpg-jose-joaquim.jpg/view
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https://www.escavador.com/sobre/4481508/sergio-fernando-moro
https://youtu.be/a-NAbEzwnh0
https://www.letras.mus.br/carlos-drummond-de-andrade/460645/
https://www.jota.info/wp-content/uploads/2016/03/Supremo-1024x630.jpg
https://www.jota.info/justica/stf-wellington-cesar-tera-20-dias-para-deixar-ministerio-da-justica-ou-se-exonerar-do-mp-09032016
http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/governo-publica-nomeacao-de-novos-ministros-no-diario-oficial.html

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