Tive
ouro, tive gado, tive fazendas.
Hoje
sou funcionário público.
Itabira
é apenas uma fotografia na parede.
Mas
como dói!
Carlos Drummond de Andrade
GALERIA
DE MINISTROS DA JUSTIÇA
Caetano
Pinto de Miranda Montenegro
José Joaquim Carneiro de Campos
De 21/11/1826 a
15/01/1827
José Eduardo Cardozo
de 01/01/2011 a
03/03/2016
Sergio
Fernando Moro
De 01/01/2019 a
Sergio Fernando Moro, Juiz Federal da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR,
especializada em crimes financeiros, de lavagem de dinheiro e praticados por
grupos criminosos organizados. Atuou, como juiz em diversos processos criminais
complexos, envolvendo crimes financeiros, contra a Administração Pública, de
tráfico de drogas, e de lavagem de dinheiro. Trabalhou como Juiz instrutor no
Supremo Tribunal Federal durante o ano de 2012. O autor cursou o Program of
Instruction for Lawyers na Harvard Law School em julho de 1998 e possui título
de mestre e doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná -
UFPR. Escreveu livros e artigos especializados na área jurídica. Participou do
International Visitors Program organizado em 2007 pelo Departamento de Estado
norte-americano com visitas a agências e instituições dos EUA encarregadas da
prevenção e do combate à lavagem de dinheiro. Lecionou entre 2007 a 2016 como
Professor Adjunto de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Paraná
- UFPR. É Professor contratado da graduação e pós-graduação do Unicuritiba -
Centro Universitário Curitiba. Recebeu o título de Doctor of Laws, honoris
causa, pela University of Notre Dame du Lac, South Bend, Indiana, em 2018.
Informações coletadas do Lattes em
26/06/2018
Confidência
do Itabirano
Carlos
Drummond de Andrade
Alguns anos vivi em Itabira.
Principalmente nasci em Itabira.
Por isso sou triste, orgulhoso: de ferro.
Noventa por cento de ferro nas calçadas.
Oitenta por cento de ferro nas almas.
E esse alheamento do que na vida é porosidade e
comunicação.
A vontade de amar, que me paralisa o trabalho,
vem de Itabira, de suas noites brancas, sem mulheres
e sem horizontes.
E o hábito de sofrer, que tanto me diverte,
é doce herança itabirana.
De Itabira trouxe prendas diversas que ora te
ofereço:
esta pedra de ferro, futuro aço do Brasil,
este São Benedito do velho santeiro Alfredo Duval;
este couro de anta, estendido no sofá da sala de
visitas;
este orgulho, esta cabeça baixa...
Tive ouro, tive gado, tive fazendas.
Hoje sou funcionário público.
Itabira é apenas uma fotografia na parede.
Mas como dói!
Composição: Carlos Drummond de Andrade
Para Mendes, o artigo 128 da CF, ao dispor que é vedado a integrante do MP “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”, deve ser aplicado automaticamente, independentemente de regulamentação.
Para Mendes, o artigo 128 da CF, ao dispor que é vedado a integrante do MP “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”, deve ser aplicado automaticamente, independentemente de regulamentação.
STF
STF: Wellington César terá
20 dias para deixar Ministério da Justiça ou se exonerar do MP
Outros 22
integrantes do MP terão que escolher entre carreira e cargos atuais
·
FELIPE RECONDO
·
LUIZ ORLANDO CARNEIRO
09/03/2016
20:07Atualizado em 09/03/2016 às 22:58
*Atualizada
às 22h56 para acréscimo da nota do Ministério da Justiça
O
ministro da Justiça, Wellington César, terá de se exonerar nos próximos 20 dias
do Ministério Público se quiser permanecer à frente da Pasta.
Pelos votos
de dez ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que membros do
Ministério Público não podem ocupar concomitantemente cargos na administração
pública.
Os
ministros estabeleceram prazo de 20 dias, a contar da publicação da ata da
sessão, para que Wellington César decida seu futuro. A mesma decisão vale para
integrantes do Ministério Público que ocupam outros cargos nos executivos
estaduais e municipais, como secretarias de Estado. Ao todo, 22 membros do
Ministério Público estão nestas condições.
Prevaleceu
o entendimento de que a Constituição proíbe expressamente membros do Ministério
Público de exercerem cargos na administração pública. A vedação visa garantir,
disseram ministros durante o julgamento, a independência e isenção do
Ministério Público.
Em nota
divulgada às 22h51, o Ministério da Justiça lembrou que “a decisão do
Supremo Tribunal Federal determinou que todos os membros do Ministério Público
que ocupem cargos fora da instituição optem pela permanência ou não em seus
respectivos cargos, no prazo de até 20 dias após a publicação da ata do
julgamento”, antes de finalizar: “a manifestação do ministro da
Justiça, Wellington César Lima e Silva, ocorrerá logo após a reunião com a
presidenta da República.”
Não foi
divulgado quando a presidente Dilma Rousseff conversará com o ministro.
“Da mesma
forma como os juízes devem ser absolutamente livres para julgar, os membros do
Ministério Público devem ser absolutamente livres para atuar em seu mister. Não
há atuação independente com sujeição ou subordinação, sejam elas, reforce-se,
internas ou externas”, afirmou o ministro Edson Fachin.
“Ser
ministro de Estado e secretário de Estado não deixa de ser em alguma medida uma
atuação político-partidária. Em alguma medida, o papel de um ministro de
Estado, além de sua subordinação à vontade do presidente da República, é fazer
valer o programa de governo do partido, seja da administração, que tem uma
dimensão essencialmente política”, concordou o ministro Luís Roberto Barroso.
“Quem exerce função de Estado, como é o caso do membro do Ministério Público,
não deve poder exercer função de governo. Função de Estado exige distanciamento
crítico e imparcialidade. Função de governo exige lealdade e engajamento.”
Nesse
mesmo sentido, o Supremo também julgou inconstitucional a resolução do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) 72/2011 que revogou artigos de outra
resolução – 6/2006 – que proibia que membros do MP exercessem outra função
pública, como de secretário de Estado.
Resolução
do CNMP é “verdadeiro estupro Constitucional”
Relator
da ADPF 388, ajuizada pelo PPS, o ministro Gilmar Mendes classificou como
“estupro Constitucional” a resolução CNMP. O Conselho, disse ele, desafiou a
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal.
“O CNMP
adotou entendimento afrontoso à Constituição Federal e à jurisprudência do STF.
Criou uma exceção à vedação constitucional, que textualmente não admitia
exceções. O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a
Constituição e, por meio de seus próprios atos normativos, atribuir-lhe
densidade”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.
A decisão
do STF, admitiram os ministros, agrava a crise política que atinge o governo
Dilma Rousseff. Justamente por conta dessas circunstâncias, a ministra Cármen
Lúcia afirmou que o recomendado era cautela.
“Em
tempos difíceis, não faça estripulias”, disse ela.
O
ministro Gilmar Mendes, no mesmo caminho, disse que era melhor julgar este caso
logo do que aceitar a argumentação do governo e esperar que a ação civil
pública que tramita na Justiça Federal seja julgada. “Às vezes é melhor um fim
horrendo do que um horror sem fim”, afirmou.
Ex-ministro
da Justiça estréia na tribuna do STF
O
julgamento da ADPF 388 marcou a estreia do ministro José Eduardo Cardozo na
tribuna do Supremo Tribunal como advogado-geral da União. E ouviu de três
ministros, em tom de brincadeira, que concederiam uma liminar para que ele,
Cardozo, retornasse ao cargo de ministro da Justiça.
O
advogado da União defendeu especialmente que a ADPF não seria instrumento
adequado para questionar a nomeação do ministro da Justiça e a resolução do
Conselho Nacional do Ministério Público.
Haveria
outros instrumentos, como a ação civil pública – para atacar a nomeação de
Wellington César -, ou a ação direta de inconstitucionalidade – para contestar
a resolução do CNMP. O mesmo argumento foi usado pelo procurador-geral da
República, Rodrigo Janot.
Apenas o
ministro Marco Aurélio Mello votou nesse sentido. O ministro não conheceu da
ação de descumprimento de preceito fundamental e não julgou, por isso, o mérito
da ação.
“A ADPF
não é remédio para todos os males”, disse o ministro. “Não pode ser admitida
para simplesmente cassar-se – com dois ss ou com ç – um ato do Executivo.”
Presidente
do Supremo, o ministro Ricardo Lewandowksi, elogiou a sustentação oral de
Cardozo, mas ressaltou que o advogado da União teve a missão difícil de
sustentar uma tese contrária à jurisprudência já consolidada do Supremo.
Compreensível,
sim, porém criticável
Em seu
voto, o ministro Edson Fachin repetiu a crítica que o presidente do Supremo
Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, fez aos parlamentares de oposição que
com ele se reuniram na terça-feira. Cabe aos políticos resolver os problemas
que são da política, disse o ministro Lewandowski aos deputados.
Na sessão
desta quarta-feira (09/03), Fachin disse que a política indevidamente aciona o
judiciário para resolver questões que não deveriam chegar ao STF.
“É
compreensível, especialmente no Brasil contemporâneo, o aforamento de
pretensões em demandas que projetam para dentro da juridicidade os dissensos
expulsos da espacialidade da política pela inaptidão resolutória.
Compreensível, sim, porém criticável”, enfatizou.
E
prosseguiu: “A hipertrofia da instância jurídica definida, em casos tais, como
última ratio, é, em alguma medida, evidência prima
facie de pequenos óbitos dos quais se acomete a política em sentido
alto, reduzida, em diversas hipóteses, a um pequeno sol que quer se refugiar à
sombra das togas.”
“Temos em
pauta, pois, um sintoma de certa abdicação da política que precisa ser
examinado, com prudência e cautela, a fim de que o Judiciário não seja, ele
mesmo, capturado pela sedução de um assento que não lhe cabe. Não é, nem pode
ser, o Judiciário tutor permanente de conflitos cujo dissenso é inerente à
democracia e cujo desate é próprio da espacialidade política. Sobriedade e
objetividade devem ser luzes a guiar o exame concreto das questões que batem às
portas do Judiciário”, concluiu.
Histórico
Wellington
César foi nomeado ministro da Justiça pela presidente Dilma Rousseff e tomou
posse na semana passada. Ele ocupou o cargo depois da saída de José Eduardo
Cardozo, que assumiu a Advocacia Geral da União.
Como
procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia, Wellington César e o
governo fiavam-se em decisões do Conselho Nacional do Ministério Público, que
autorizou integrantes do MP a ocuparem cargos no Executivo, como secretarias de
governo.
Entretanto,
a jurisprudência pacífica do Supremo assentava que a Constituição veda a
nomeação de integrantes do Ministério Públicos para cargos na administração
pública.
Há um
ano, o Supremo aplicou está jurisprudência ao julgar um agravo no RE 738.577. A
ementa do julgamento reafirma: “Órgão do Poder Executivo investido de
competência em matéria disciplinar referente a servidores policiais –
Participação de membros do Ministério Público na composição desse órgão
colegiado – Inadmissibilidade – Vedação Constitucional.”
Em 2010,
outro julgamento. O plenário do Supremo denegou a segurança no MS 26.595 e a
ementa ressaltava: “Impossibilidade de Membro do Ministério Público que
ingressou na instituição após a promulgação da Constituição de 1988 exercer
cargo ou função pública em órgão diverso da organização do Ministério Público.”
Houve
outros casos já julgados pelo Supremo. Em 2007, ao julgar a ADI 3.574, o
Supremo assentou:
I.O
afastamento de membros do Parquet para exercer outra função pública
viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração
superior do próprio Ministério Público.
II.Os
cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de
município da capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à
administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente
exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o
Executivo.
Apesar da
jurisprudência pacificada, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, deu
parecer contrário à ADPF 388, no qual disse:
“O
Ministério Público Federal propõe revisão do entendimento jurisprudencial da
Suprema Corte, a fim de realizar interpretação sistemática dos arts. 128, § 5o,
II, d, e 129, IX, da Constituição da República e de considerar que a maturidade
das instituições e do Ministério Público em particular permite câmbio dessa
exegese.”
Síntese
dos votos
No seu
voto condutor, o relator Gilmar Mendes examinou, inicialmente, a questão da
recepção, no caso, da ADPF, e não de uma ação direta de inconstitucionalidade
(ADI), que seria o instrumento processual adequado.
Ele
defendeu a tese de que “é difícil, a priori, indicar os preceitos fundamentais
na Constituição que, em tese, só deve conter preceitos fundamentais”.
Mas que,
no entanto, “há princípios sensíveis, como aqueles que permitem intervenção
federal”. A seu ver, a lesão a preceito fundamental não é apenas “atentado” ao
preceito fundamental propriamente dito, mas pode ser também um “ataque”
indireto a preceito fundamental.
Assim,
ele recebeu a ADPF, sublinhando que deveria predominar a proteção da ordem
constitucional. Ou seja: o princípio da subsidiariedade deve ser entendido no
seu caráter global, interessando, no caso, “solver controvérsia constitucional
relevante”.
“A ADPF
não pode ser recusada apenas com base no princípio da subsidiariedade, já que
ela tem como alvo preservar valores fundamentais da Constituição, em face do
seu descumprimento. Ela pode, sim, ser acionada para evitar lesões a preceitos
fundamentais, e também em face de leis e até de atos normativos. No caso específico,
imaginem o que será de um ministro da Justiça que não sabe se pode dar ordens à
Polícia Federal (…) O STF deve conhecer de ADPF sempre que a segurança jurídica
estiver ameaçada.”
Gilmar
Mendes acrescentou que o ato normativo a ser atacado por uma ADI seria a
resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 2011, que
revogou norma anterior do mesmo ano, e passou a admitir a nomeação de membro do
Ministério Público para cargos de confiança no Executivo, tanto no nível
federal, como nos níveis estadual e municipal. E lembrou que o STF poderia,
simplesmente, converter a ADPF em questão em ADI.
Mas
sustentou que o caso em pauta envolvia mais do que a norma do CNMP, sendo o
ponto central da controvérsia “a institucionalização de prática contrária ao
Ministério Público como instituição”.
Para
Mendes, o artigo 128 da CF, ao dispor que é vedado a integrante do MP “exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério”, deve ser aplicado automaticamente, independentemente de
regulamentação.
O
ministro-relator anotou que, desde a nova resolução do CNMP de 2011, 22 membros
do MP passaram a exercer funções públicas nos executivos federal, estadual ou
municipais, “num verdadeiro estupro constitucional”.
Gilmar
Mendes citou precedentes do próprio STF, e concluiu por afirmar que “só mudando
o texto constitucional pode um membro do MP ocupar cargo no Poder Executivo,
inclusive de Ministro de Estado”.
Segundo a
votar, o ministro Edson Fachin divergiu do relator, apenas, quanto ao cabimento
da ADPF no que dizia respeito à declaração de inconstitucionalidade da
resolução do CNMP ainda em vigor, com base no princípio da subsidiariedade. Ele
lembrou que a resolução estava em vigor há muito tempo, e que só agora, por
motivos políticos, a norma era atacada.
Mas
superada a preliminar, Fachin seguiu o entendimento do ministro-relator quanto
à inconstitucionalidade da nomeação para o cargo de ministro de Estado – ou
para qualquer outra função pública fora do Ministério Público – de promotor ou
procurador. Destacou que o texto constitucional consagra a independência do MP,
“instituição permanente”, como corolário da separação dos poderes, ocupando
“lugar de destaque na arquitetura constitucional”.
E
sublinhou que “o MP atua contra o Estado e contra o particular, e deve ser,
como juiz, absolutamente livre para atuar em seu mister”, não podendo se falar
de ação independente quando há vinculação a um ou outro poder”.
Concluiu
o seu voto sintetizando: “Entendo que o preceito em causa é o da independência
funcional do Ministério Público como corolário da separação dos poderes e o
perigo de dano à segurança jurídica.”
Propôs
então – em nome da segurança jurídica, para que não houvesse prejuízos para os
demais “membros da Federação” que têm promotores e procuradores em funções
executivas – que a decisão fosse tomada com efeito “ex nunc”, ou seja, daqui
para frente, com prazo de 20 dias (como depois foi fixado pela maioria).
Limitações
estendidas ao MP
O
terceiro ministro a votar, Roberto Barroso, seguiu, no essencial, o voto de
Gilmar Mendes, assim como os demais ministros, com exceção de Marco Aurélio.
Basicamente,
ele não viu relevância na invocação do princípio federativo, considerando
relevantes para o julgamento da questão, apenas, os artigos 127 (parágrafo 1º)
e 128 (parágrafo 5º, letra “d”). Disse ainda estar convencido de que a
Constituição de 1988 “quis que as vedações aplicadas à magistratura fossem
estendidas aos integrantes do MP”.
Único
voto vencido, o ministro Marco Aurélio entendeu que o PPS utilizou
“indevidamente essa nobre ação”, sendo a questão institucional, não cabendo a
aplicação da norma de regência. Para ele, “óbice era instransponível”.
Considerou o PPS “carecedor da ação”, e indeferiu o pedido.
FELIPE RECONDO – Sócio e Diretor de
Conteúdo
LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista
LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista
03/03/2016 08h01 - Atualizado
em 03/03/2016 08h04
Governo publica nomeação de novos ministros
no 'Diário Oficial'
Mudanças
ocorrem no ministério da Justiça, na AGU e na CGU.
Presidente Dilma dá posse a novos ministros nesta quinta-feira.
Presidente Dilma dá posse a novos ministros nesta quinta-feira.
Do G1, em Brasília
FACEBOOK
O governo publicou na edição desta quinta-feira (3) a nomeação dos novos
ministros da Justiça (Wellington Silva), da Advocacia-Geral da União (José
Eduardo Cardozo) e da Controladoria-Geral da União (Luiz Navarro). A presidente
Dilma Rousseff dará posse aos três em cerimônia no Palácio do Planalto também
nesta quinta.
Cardozo deixa o comando do Ministério da Justiça após passar os últimos
seis anos à frente da pasta. Ele assume no lugar de Luís Inácio Adams, que
decidiu deixar o governo para atuar em um escritório privado. Para o lugar de
Cardozo, Dilma convidou o ex-procurador-geral de Justiça da Bahia Wellington
Silva.
O novo chefe da CGU, Luiz Navarro, assume a cadeira no lugar do ministro
Carlos Higino, que vinha atuando como interino desde dezembro do ano passado,
quando o então ministro Valdir Simão foi deslocado para o Ministério do
Planejamento.
O anúncio das trocas no primeiro escalão do governo ocorreu na última
segunda (29), por meio de um comunicado oficial divulgado pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência.
Referências
http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica/dscn3411-jpg-jose-caetano.jpg/@@images/19b26304-a680-4d60-be22-779d8274285b.jpeg
http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica
http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica/dscn3412-jpg-min-jpg-jose-joaquim.jpg/@@images/image.jpeg
http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica/dscn3412-jpg-min-jpg-jose-joaquim.jpg/view
http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica/min-jose-eduardo-cardozo.jpg/@@images/51ce3019-38ab-4680-a00c-dc4d05c1f03c.jpeg
http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica/min-jose-eduardo-cardozo.jpg/@@images/51ce3019-38ab-4680-a00c-dc4d05c1f03c.jpeg
http://justica.gov.br/Acesso/institucional/galeria-de-ministros-da-justica/min-jose-eduardo-cardozo.jpg/view
https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/8/8d/Juiz-sergio-moro-reforma-c%C3%B3digo-penal-Foto_-Lula-Marques-_Ag%C3%AAncia-PT-3.jpg/240px-Juiz-sergio-moro-reforma-c%C3%B3digo-penal-Foto_-Lula-Marques-_Ag%C3%AAncia-PT-3.jpg
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https://www.escavador.com/sobre/4481508/sergio-fernando-moro
https://youtu.be/a-NAbEzwnh0
https://www.letras.mus.br/carlos-drummond-de-andrade/460645/
https://www.jota.info/wp-content/uploads/2016/03/Supremo-1024x630.jpg
https://www.jota.info/justica/stf-wellington-cesar-tera-20-dias-para-deixar-ministerio-da-justica-ou-se-exonerar-do-mp-09032016
http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/governo-publica-nomeacao-de-novos-ministros-no-diario-oficial.html
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