UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO
TST
altera jurisprudência sobre prescrição de FGTS e equiparação salarial
14 de junho de 2015, 13h26
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na
última segunda-feira (9/6), a Resolução 198, que altera a redação da
Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.
A Súmula 362, que trata do prazo prescricional
relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão
geral reconhecida.
Já a alteração da Súmula 6, que trata de equiparação
salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015, sobre os casos de
equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar à Comissão de
Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboração de novo texto
que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.
Leia
a nova redação dos verbetes:
SÚMULA
362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já
estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
13.11.2014.
SÚMULA
6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso
de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o
empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento,
desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b)
na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o
empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo
do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada
irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na
função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas
componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461
da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é
parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de
que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor
Jurídico, 14 de junho de 2015, 13h26
Referência
Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2015-jun-14/tst-mudaa-jurisprudencia-fgts-equiparacao-salarial
Acesso em: 20 de novembro de 2018
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