Aécio Neves vira réu no STF por corrupção e
obstrução da Lava Jato
Agora
sou a prova viva de que nada nessa vida
É pra sempre até que prove o contrário
É pra sempre até que prove o contrário
Paula
Fernandes
Poder
instrutório do juiz: a busca da verdade real no novo CPC
Mote velho em discussão sob a égide do novo CPC.
Publicado por Éverton Raphael Motta Reduit
No Direito Processual brasileiro, o juiz deve buscar
a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente,
ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa. Visa-se,
em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a resposta
jurisdicional à demanda de forma efetiva e qualificada, não podendo o juiz ser
mero espectador durante o trâmite da ação judicial, podendo-se valer dos
poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser
aclarados os fatos controvertidos e, desse modo, de forma qualificada e
equânime, ser dito o Direito.
Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O
Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015,
“o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código
de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe
parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de
requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou
ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual
para formular esse requerimento.” (pag. 269). Asseveram, outrossim, que
“se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao
magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa” (pags.
269/270).
Por sua vez, Trícia Navarro Xavier, no artigo “O
‘Ativismo’ do Juiz em Tema de Prova”, publicado pela Revista do Processo, vol.
159/2008, da Revista dos Tribunais, deixa claro que o poder instrutório do juiz
não viola a imparcialidade, pois, ao determinar a produção da prova, o
magistrado não conhece o seu resultado, logo, não tem ciência, a priori,
de quem a prova beneficiária. Ressalta que, sendo necessária a prova, não a
determinando, prejudicando, assim, uma das partes, poder-se-á falar em
parcialidade, porém, valer-se do seu poder instrutório não perfectibiliza
qualquer violação à imparcialidade que deve pautar o julgador.
Por conseguinte, forte no princípio da verdade real,
bem como com a finalidade precípua do Poder Judiciário de exercer o seu múnus
público – dizer o direito de forma qualificada –, quando julgar necessário
esclarecer os fatos para o julgamento da demanda, o juiz poderá determinar a
realização de provas no processo ex officio.
Verifica-se que os poderes instrutórios do juiz são
subsidiários. Primeiramente, as partes, na fase postulatória, indicam as provas
que serão produzidas para provarem os fatos que sustentam e já apresentam a
prova documental – pelo autor em anexo à exordial e pelo réu em anexo à
contestação – e, após encerrada a fase postulatória, o juiz oportuniza às
partes a formulação do pedido de provas de provas – pericial, inspeção
judicial, depoimento pessoal da parte adversa, oitiva de testemunha, entre
outras. Realizadas e produzidas as provas postuladas pelas partes – que sejam
úteis e não sejam protelatórias –, (i) não sendo suficientes para esclarecer os
fatos discutidos na demanda, ou (ii) não postulada pelas partes provas
necessárias ao deslinde do feito, o juiz ex officio pode determinar
as provas que são necessárias para julgar o caso, podendo, por exemplo, ouvir
testemunha não arrolada, realizar inspeção judicial, determinar prova pericial,
etc.
Nesse diapasão, o juiz não é apenas mais o
destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção
probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de oficio, a
produção de provas.
Nesse contexto, inclusive, o juiz pode ouvir
testemunhas arroladas mesmo que intempestivamente pela parte interessada. Sendo
necessária a oitiva de testemunha arrolada de forma intempestiva, deverão ser
ouvidas pelo juiz, sob pena de cerceamento de defesa e de ser exarada sentença
nula. Somente se a oitiva da testemunha for desnecessária para a solução do
litígio, poderá ser indeferida pelo i. Julgador, de forma fundamentada, mas não
pela intempestividade do arrolamento do rol de testemunhas. Interessante citar,
inclusive, Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis:
Caso tenha sido determinada a produção de prova
testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as
partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4.º). Tendo havido designação
de audiência para organização do processo, as partes têm de nela consignar o
rol de testemunhas (art. 357, § 5.º). Contudo, haja vista a necessidade de
abrir o processo para o maior acervo probatório possível, com o que se
incrementa a busca pela verdade das alegações de fato e a possibilidade de
produzir uma decisão justa, dificilmente pode se entender que a ausência de
apresentação de rol em audiência gera preclusão do direito de produzir prova
testemunhal.[1]
De outra banda, os princípios processuais sempre
incidem e devem ser harmonizados aos casos postos em causa. Diante do caso
concreto, pode ser necessário harmonizar princípios aplicáveis ao Processo
Civil, preponderando um princípio naquele caso, mas com certa limitação pelos
demais princípios incidentes. Como destaca Norberto Bobbio, diferentemente das
regras processuais, em que uma exclui a aplicação da outra ao caso posto em
causa, os princípios não se excluem, sendo ponderáveis e harmonizados,
preponderando, no caso concreto, um princípio mais que outro, um princípio com
certas limitações impostas pelos demais. Nessa toada, o juiz têm poderes
instrutórios, no entanto, devem estes ser compatibilizados com outras normas
processuais, sob pena de ser perfectibilizado error in procedendo, como
destaca Trícia Navarro Xavir, e serem proferidas sentenças nulas, na obra acima
referida – “O ‘Ativismo’ do Juiz em tema de prova”.
Nessa senda, o princípio da demanda, a paridade de
armas, o princípio do contraditório e da ampla defesa, a delimitação do objeto
litigioso, o princípio da carga dinâmica das provas, entre outros, devem ser
observados pelo julgador, quando da sua utilização do poder instrutório.
O juiz considerando necessário esclarecer um fato
controvertido relevante ao deslinde do feito, por exemplo, deve observar o
princípio da igualdade de armas, isto é, que às partes é assegurada a igualdade
de tratamento no processo e de mecanismos processuais para tutelarem suas pretensões
forte na isonomia processual, sendo vedadas as decisões surpresas – art. 9º do CPC/2015 –,
bem como determinações pelo juiz que violem a igualdade processual dos
litigantes.
De outra banda, o juiz ao determinar a realização de
provas, deve observar as regras esculpidas no art. 373 do CPC/2015,
bem como, em caso de inversão do ônus da prova, deve observar os requisitos
exigidos para tanto – art. 373, §§ 1ºe 2º, do CPC/15 –,
não podendo, por exemplo, a decisão que inverteu o ônus da prova ser destituída
de fundamentação e estabelecer prova diabólica – impossível da parte se
desincumbir da sua produção.
Outro princípio relevante a ser observado pelo
julgador diz respeito ao princípio da demanda. Com efeito, a regra geral é de
que o processo é iniciado por iniciativa das partes e desenvolve-se por impulso
processual. Logo, uma vez que o processo se desenvolve por impulso processual e
deve o juiz dizer o direito ao caso concreto, prestando a tutela jurisdicional
de forma qualificada, os poderes instrutórios pelo juiz não acarretam violação
ao princípio da demanda, pois não enseja que o juiz, de ofício, deflagre o
processo (inércia da jurisdição), bem como, por óbvio, as provas determinadas
pelo julgador devem observar os contornos da demanda estabelecido pelas partes,
sendo vedado ao juiz julgar questões não suscitadas pelas partes, a cujo
respeito a lei exija iniciativa dos litigantes, sob pena de nulidade da
decisão extra, ultra ou citra pretita, forte no art. 140 do CPC/15.
Com efeito, deflagrada a lide por iniciativa da
parte e delimitada a demanda na fase postulatória, o objeto litigioso, o juiz
poderá determinar as provas necessárias para esclarecer os fatos relevantes
para julgar o mérito nos limites propostos pelas partes. Portanto, sob pena de
incorrer em error in procedendo e, também, de exarar decisão nula, o
juiz não determinará provas de fatos que não guardem relação com a demanda,
assim como não julgará questões não compreendidas dentro dos limites fixados
pelas partes, nem se valerá de circunstâncias e fatos não constantes nos autos
– “o que não está nos autos não está no mundo”.
Em suma, o poder instrutório do juiz, assim como
qualquer ato do magistrado, deve observar o princípio da paridade de armas e o
princípio da demanda, não constituindo a possibilidade do juiz determinar
provas no processo em si uma violação à paridade de armas e ao art. 2º e art. 140, ambos do Código
de Processo Civil.
[1] [1] Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart,
Sérgio Gruz; Mitidiero, Daniel; O Novo Processo Civil. Revista dos Tribunais:
São Paulo, 2015, pág. 254.
Pós-verdade
e política
Charles Feitosa
19 de julho de 2017
Onde não há fatos, nada é verdade – O que Trump
tem a ver com Nietzsche, Foucault ou Derrida? A resposta para o título desse
texto é simples e cristalina como água que jorra da fonte: nada, mas nada
mesmo. Mesmo assim ocorre no noticiário político e na internet volta e meia a
associação, completamente indevida por sinal, entre as estratégias midiáticas
de desinformação de Trump e os esforços de desconstrução das grandes narrativas
da verdade pelos filósofos ditos “pós-modernos”.
Por exemplo, a famosa afirmação de Nietzsche, em um
fragmento de 1887, de que “não existem fatos, apenas interpretações”, costuma
ser escutada na filosofia como um alerta crítico de que a verdade não é única,
nem definitiva, nem imutável, mas precisa ser continuamente discutida e
tematizada. No contexto político atual a frase está sendo relida, ao contrário,
como se fosse a legitimação para os estados de “tanto faz” ou de “liberou
geral” reinantes, pois onde não há fatos, nada é verdade.
Um sinal sutil dessa tendência é o uso da palavra
“pós-verdade” como se fosse o ponto de interseção entre política e filosofia na
contemporaneidade. O termo “pós-verdade” é conhecido pelo menos desde os anos
90, mas se tornou especialmente popular em 2016, tendo sido escolhida a palavra
do ano pela equipe do Oxford Dictionaries.
A pós-verdade costuma ser definida brevemente como
uma estratégia de desvalorização dos fatos em prol de interesses pessoais.
Também chamada de fake news (notícias falsas), várias amostras da
pós-verdade na política costumam ser citadas, tais como as estatísticas
fictícias divulgadas na campanha do Brexit em 2016 sobre os altíssimos
custos para permanecer na comunidade europeia ou os rumores conspiratórios
sobre a origem muçulmana extremista do ex-presidente dos EUA, Barack Obama.
No Brasil, são também inúmeros e infindáveis os
exemplos: os boatos em torno de uma suposta encenação da morte de Marisa
Letícia, esposa do ex-presidente Lula ou mais recentemente, a afirmação do
atual prefeito de São Paulo de que os manifestantes da greve geral de 28.04.17
estariam recebendo dinheiro para irem às ruas.
Mas o grande garoto-propaganda da pós-verdade
continua sendo Donald Trump. Em episódio emblemático, seus assessores, ao serem
questionados sobre o número exato de pessoas que assistiram a posse
presidencial em janeiro de 2017, alegaram que não estavam mentindo quando
insistiam, a despeito de indícios contrários, que tinha mais gente na posse de
Trump do que na de Obama em 2009, mas sim apenas apresentando “fatos
alternativos”.
Onde não há fatos, não existe verdade
única – Por que chamar essas formas midiáticas de manipulação de
textos ou imagens como pós-verdade? A escolha do termo não é neutra, trata-se
de uma interpretação que é ao mesmo tempo uma acusação. Tudo se passa como se a
“pós-verdade” fosse a verdade típica dos tempos “pós-modernos”.
A própria expressão “pós-moderno” tornou-se muito
frequente nos últimos trinta anos, tanto na imprensa, como na vida
cotidiana. Falou-se muito e indistintamente de sociedade pós-moderna, de amor
pós-moderno ou ainda de doenças pós-modernas. Trata-se de um conceito
guarda-chuva, cujo uso inflacionário oculta a falta de clareza acerca de seu
significado.
Etimologicamente o prefixo “pós” indica uma
determinada fase histórica: não vivemos mais na modernidade, mas sim “depois”.
Entretanto, o significado desse “depois” ainda é estritamente ambíguo e
polêmico, podendo indicar tanto um “extra-“, um “anti-”, ou ainda como um
“ultra-moderno”. É preciso, antes de tudo, ter o cuidado de distinguir
uma condição “pós-moderna” de um pensamento pós-moderno. Por condição
pós-moderna entende-se, quer a celebremos ou a lamentemos, nossa situação
histórica de viver e morrer na virada do século 20 ao 21.
Por pensamento pós-moderno, entretanto, entenda-se
estritamente uma estratégia específica de lidar com essa condição, consolidada
com a publicação em 1979 do livro La condition postmoderne de autoria
do filósofo francês Jean-François Lyotard (1924-1998). Para Lyotard, o projeto
dos modernos de liberar a humanidade da ignorância e da miséria produziu, ao
contrário, sociedades que permitem o imperialismo, a guerra, o desemprego, a
tirania da mídia e o desrespeito à vida humana em geral.
Contra a lógica da razão e do mercado seria preciso
inventar outras lógicas, norteadas pelo reconhecimento do dissenso (a
irredutível diversidade dos jogos de linguagem nas culturas) e por uma
revalorização da dimensão estética. Em um tempo em que não é possível mais um
discurso único e definitivo sobre o que é bom, justo ou verdadeiro, Lyotard
propõe a emergência do pensamento pós-moderno, cuja característica fundamental
é a afirmação das diferenças e do pluralismo.
Dentro desse contexto seria muito mais pertinente
reconquistar o sentido mais original e positivo do termo “pós-verdade”,
enquanto um esforço anti-dogmático de promover a pluralização e diversificação
dos saberes. Então aqui cabem as seguintes perguntas: Isso a que se hoje se
nomeia “pós-verdade”, não seria apenas uma nova fachada para um fenômeno bem
antigo, a saber, a mentira na política? Não foi sempre assim, na história dos
gestores políticos, manipular informações para se manter no poder? Ou será que
há alguma diferença fundamental entre as mentiras tradicionais dos homens de
estado e a onda contemporânea de desvalorização da verdade?
De fato, já desde Platão sabemos que a mentira não é
apenas um incidente ocasional na vida política, mas é ela mesma um dos recursos
disponíveis aos governantes na difícil e inglória tarefa da administração das
cidades. Na descrição da sua utopia, a despeito do compromisso de cada cidadão
de sempre buscar e defender a verdade, Platão argumentava que seus dirigentes,
somente eles, teriam a permissão de mentir, pois a mentira, se usada adequadamente,
pode contribuir para a realização do bem-estar comum.
Onde não há fatos, tudo é verdade – Desde então
a ideia da mentira na política como um remédio amargo, mas necessário, se
consolidou no nosso imaginário. Há exatamente 50 anos atrás, em 25 de fevereiro
de 1967 na The New Yorker, a genial filósofa judia de origem alemã Hannah
Arendt publicou um texto paradigmático sobre o tema, intitulado Verdade e
Política (em relação ao qual o título do meu presente texto faz referência
e reverência).
Arendt começa chamando de “lugar comum” a crença na
incompatibilidade insuperável entre verdade e política, mas ao mesmo tempo ela
extrai desse lugar comum uma pergunta incômoda, que nos obriga a pensar:
Será da própria essência da verdade ser impotente e da própria essência do
poder enganar? A resposta de Arendt é complexa, pois se de um lado ela defende
uma certa potência inerente à verdade de incomodar e questionar as tiranias,
por outro lado ela também admite um certo uso tirânico das verdades absolutas,
pois geralmente é em nome delas que se instalam discursos e práticas
totalitárias.
Mas o mais importante é que Arendt defende que a
natureza da verdade é essencialmente política, ou seja, “é sempre relativa a
várias pessoas: ela diz respeito a acontecimentos e circunstâncias nos quais
muitos estiveram implicados; é estabelecida por testemunhas e repousa em
testemunhos; existe apenas na medida em que se fala dela, mesmo que se passe em
privado”. Se a verdade é essencialmente política ela pode ser ameaçada pelas mentiras
estratégicas dos poderosos e precisa continuamente ser defendida e conquistada
com o máximo de questionamentos e debates públicos.
O que mais me interessa no texto de Arendt é sua
tese de que, mesmo reconhecendo uma tensão estrutural entre verdade e política,
existe uma mudança no modo clássico e contemporâneo do uso da mentira na
disputa pelo poder. A mentira clássica era dirigida estrategicamente para
este ou aquele grupo de inimigos e por isso poderia ser facilmente detectada
pelos historiadores como uma espécie de buraco ou de falha na rede dos
acontecimentos.
O problema é que segundo Arendt a contemporaneidade
é marcada por uma forma de “mentira organizada”, uma aliança entre os meios de
comunicação e os regimes totalitários, onde toda a matriz da realidade pode ser
falsificada através das estratégias midiáticas de manipulação em massa. O
resultado não é mais apenas a substituição da verdade pela mentira, mas a paulatina
destruição na crença em qualquer sentido que nos oriente pelo mundo. Em outras
palavras, a mentira organizada contemporânea conduz a um cinismo niilista, uma
recusa em acreditar na verdade de qualquer coisa. A descrença é a desistência
da tarefa de fazer qualquer avaliação. Algo parecido acontece quando, no Brasil
de hoje, se diz que todos os políticos são corruptos, como se não houvessem aí
distinções mais finas ainda a serem feitas.
Onde não há fatos, há verdades em demasia
– Talvez não possamos mais chamar de mentira essa versão sistêmica e
explícita, onde todos estão sendo enganados ao mesmo tempo. Mas ao meu ver,
“pós-verdade” também não é o nome mais adequado. Talvez o mais correto seria
falar de hiper ou ultra-verdade, pois vivemos em uma época em que todos se
sentem no direito de dizer qualquer coisa, seja nos discursos políticos ou nas
redes sociais, embasados em dados fictícios ou não, mas garantidos pela crença
tácita de que “tudo vale” e pela recepção acrítica da maioria dos
tele-expectadores e internautas.
Quando há verdades em demasia o perigo não é mais
apenas, como diz Arendt, a descrença generalizada na realidade, mas a sua
contrapartida, a revalorização reativa, nostálgica e muitas vezes enceguecida
dos fatos, como se eles existissem em algum lugar objetiva e efetivamente e
pudessem funcionar como uma pedra de toque nas nossas falas.
Um sintoma dessa súbita revalorização dos fatos em
si é a prática cada vez mais difundida de facts checking dos
discursos políticos na internet. Embora seja muito saudável desvelar as falsas
estatísticas citadas pelo MBL ou por Trump, é sempre bom lembrar aquela
frase do Nietzsche citada do início desse texto, para não cair na armadilha
inversa de achar que alguém tem o poder definitivo e inquestionável de dizer o
que são os fatos.
Existem divergências de interpretações até mesmo
entre os diferentes fact-checkers. Não podemos nunca deixar de nos
perguntar criticamente quem são e como o fazem, estes que assumiram para si a
tarefa de controlar a veracidade dos discursos dos outros. Avaliar
continuamente não só os discursos, mas também os avaliadores e os próprios
instrumentos de avaliação, é a tarefa política constante daqueles que ainda tem
respeito pela liberdade e pelo pensamento. Isso inclui também o exercício da
autoavaliação, pois a pós-verdade, entendida aqui não como a “não-verdade”, mas
como a “verdade pluralizada e sob constante tematização”, exige sempre e de
cada vez mais e melhores interpretações. Em suma, abaixo Trump e viva
Nietzsche!
Charles Feitosa é Doutor em Filosofia pela
Universidade de Freiburg i.B./Alemanha; professor e pesquisador do Programa de
Pós-Graduação em Artes Cênicas (PPGAC) da UNIRIO
Míriam
Leitão: Mentiras convenientes na era da pós-verdade
Na era da pós-verdade, é bom o retorno a algumas
realidades: a ex-presidente Dilma provocou surto inflacionário, recessão e
desrespeitou as leis fiscais. Mereceu o impeachment que sofreu. Seu vice foi
escolhido por quem formou a chapa e votou nela. Dilma e Temer são frutos da
mesma escolha partidária e eleitoral. Criticar um não é apoiar o outro, e
vice-versa.
O ex-presidente Lula, que escolheu Dilma sem ouvir o
partido, usando seu poder majestático, diz agora que o povo se sentiu traído quando
ela fez o ajuste fiscal e quando aprovou as desonerações para as empresas. Está
querendo se descolar da ex-presidente, que deixou o governo com baixo nível de
popularidade. Como a aprovação do presidente Temer é ainda mais baixa, muita
gente esqueceu que ela chegou a ter apenas 10% de ótimo e bom.
Lula conhece esses números e estava esperando um bom
momento e lugar para fazer essa separação de corpos entre ele e a sua
sucessora. Escolheu um jornal estrangeiro, para ter menos contestações às suas
invenções. Escolheu criticar dois pontos que acha que são antipáticos: o ajuste
fiscal e a transferência de dinheiro para empresários. Ajuste, como as dietas,
ninguém gosta de fazer. É apenas necessário quando há um descontrole como o
criado pela Dilma. Ela recebeu o país com 3,5% do PIB de superávit primário,
entregou com 2,4% de déficit e colocou a dívida pública numa rampa na qual ela
continua subindo.
Parte desse desarranjo foi consequência das
desonerações e subsídios para os empresários. Lula agora diz que foi um erro.
Mas foi ele que começou a política junto com o seu ministro Guido Mantega.
Dilma manteve o ministro e aprofundou as medidas. Foi no governo Lula que
começaram as transferências para o BNDES, a ideia de recriar os campeões
nacionais, os subsídios, o uso dos bancos públicos e tudo aquilo que favoreceu
empresários em geral, e alguns em particular, como Joesley Batista, Eike
Batista e Marcelo Odebrecht.
Temer conspirou abertamente contra Dilma, mas foi
ela que criou o ambiente que desestabilizou seu governo, quando provocou um
choque inflacionário e uma queda livre do PIB. É difícil um governo sobreviver
a essa dupla. Foi eleita mentindo sobre a situação da economia, com a ajuda dos
magos em efeitos especiais João Santana e Monica Moura, que montaram um país
cenográfico. Quando a verdade apareceu, sua aprovação despencou e sua base se
esfarinhou. Foi nesse ambiente que a conspiração de Temer teve espaço. E
ocorreu dentro do grupo que estava no poder. A ex-presidente detestava o
ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, mas deu a ele acesso direto ao dinheiro
do trabalhador, no FI-FGTS.
Geddel Vieira Lima e seus 51 milhões de “dinheiros”
não traiu ninguém. Serviu a vários senhores. Esteve sempre perto dos governos,
é íntimo do presidente Temer, mas teve cargos poderosos nos governos Dilma e
Lula. Foi ministro de Lula e teve uma vice-presidência da Caixa no governo
Dilma. As malas e caixas de Geddel apareceram mais de três anos depois de
iniciada a mais ampla operação de combate à corrupção. É por isso que o juiz
Sérgio Moro diz que não está julgando o problema da altura da saia, mas sim a
corrupção. É com criminosos seriais que o país está lidando.
Vários deputados petistas votaram contra Temer
afirmando estar fazendo isso porque são contra a reforma da Previdência. O
ex-presidente Lula também fez uma reforma da Previdência, que levou inclusive
um grupo a sair do partido e formar o PSOL. A ex-presidente Dilma prometeu
fazer uma reforma e aprovou mudanças no pagamento das pensões das viúvas
jovens. Qualquer um que governar o Brasil terá que enfrentar esse
desequilíbrio. O relatório da CPI da Previdência dizendo que o déficit não
existe é tão verdadeiro quanto uma nota de três reais.
Muitos dos deputados que foram ao microfone gritar
contra a corrupção de Temer sustentam que as acusações feitas ao ex-presidente
Lula e outros petistas são falsas e fruto da perseguição que eles sofrem do
juiz Sérgio Moro e dos procuradores. A mentira e a manipulação passaram a ser a
ordem do dia. São a pós-verdade dos tempos atuais ou a velha mentira
conveniente.
(Com Alvaro Gribel, de São Paulo)
Significado
de Verdade
O que é Verdade:
Verdade significa aquilo que está intimamente
ligado a tudo que é sincero, que é verdadeiro, é a ausência da
mentira.
Verdade
Citações
Saramago , José
O
tempo das verdades plurais acabou. Vivemos no tempo da mentira universal. Nunca
se mentiu tanto. Vivemos na mentira, todos os dias.
Tabu/Sol (2008)
Sábato , Ernesto
Creio
que a verdade é perfeita para a matemática, a química, a filosofia, mas não
para a vida. Na vida contam mais a ilusão, a imaginação, o desejo, a esperança.
Alexandra
Orwell , George
Num
tempo de engano universal, dizer a verdade é um acto revolucionário.
Aécio
Neves vira réu no STF por corrupção e obstrução da Lava Jato
Ministros da 1ª Turma divergiram sobre o alcance das
implicações feitas na denúncia pela PGR
Luiz Orlando Carneiro
Matheus Teixeira
17/04/2018 – 16:00
1ª Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta
terça-feira (17/4), denúncia contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG) e o tornou
em réu por corrupção passiva – ao solicitar R$ 2 milhões ao empresário Joesley
Batista, oferecendo como contrapartida atuação parlamentar em favor do Grupo
J&F, – e também por tentativa de obstrução de investigações da Operação
Lava Jato.
Além do tucano, tornaram-se réus por corrupção
passiva a irmã do senador, Andréa Neves, seu primo Frederico Pacheco de
Medeiros e Mendherson Souza Lima, ex-assessor parlamentar do senador Zezé
Perrella. Aécio é o 12º congressista réu no Supremo em casos da Lava Jato ou em
desdobramentos da operação.
A situação do senador ficou complicada logo no início
do julgamento, quando teve rejeitadas as questões processuais levantadas por
sua defesa para tentar derrubar as acusações ainda nas preliminares. Foram
enfrentadas questões como a nulidade do processo devido à participação de
Marcelo Miller, ex-porucador que teria feito jogo duplo na negociação da
delação da JBS; a contaminação da colaboração da JBS diante da rescisão do
acordo pela PGR; a alegação de que o caso deveria ser julgado pelo plenário
porque a matéria envolve nulidades devido às gravações envolvendo presidente da
República; e a violação ao princípio do juízo natural por os fatos não terem
conexão com a Lava Jato e Fachin ter determinado as diligências iniciais do
caso.
As preliminares e a imputação pelo crime de
corrupção passiva contaram com a unanimidade do colegiado e não suscitaram
maiores debates. A denúncia por obstrução à Justiça, contudo, causou
divergência entre os magistrados. Esse trecho da denúncia foi recebido na
íntegra pela maioria formada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e
Luiz Fux, mas os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes
divergiram sobre o alcance das imputações.
Moraes afirmou que não havia elementos para abertura
de ação penal em relação a este ponto, enquanto Marco Aurélio disse que a
investigação por embaraço às apurações deveria ocorrer apenas sobre as
articulação para troca dos delegados da Polícia Federal responsáveis pela Lava
Jato, desconhecendo a necessidade de investigar as negociações para aprovação
do projeto de anistia ao caixa 2 no Congresso.
Em um voto breve (clique aqui para ler a íntegra), o relator
sustentou que estavam presentes os requisitos exigidos pelo CPP para abrir a
ação penal. “A denúncia atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo
Penal: contém descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias,
estando individualizadas as condutas imputadas a cada um dos acusados”,
sustentou.
O ministro afirmou, também, que Aécio contou com o
auxílio dos outros três denunciados e que, por isso, eles também deveriam se
tornarem réus no Supremo. Além disso, o magistrado disse que o argumento da defesa
de que não há no processo a indicação do ato de ofício que comprova o crime de
corrupção “diz respeito ao mérito e será examinadas após a instrução do
processo-crime”.
Barroso foi mais enfático em defender a necessidade
de receber a denúncia. Para o magistrado, as condições do pagamento de R$ 2
milhões não deixam dúvidas sobre a ilicitude do processo: “No mundo de
negócios legais, empréstimos se fazem por transferência bancária ou no máximo
por cheque. Nos dias de hoje, ninguém sai por aí transportando pela estrada
malas de dinheiro”, afirmou.
Assim como fez o procurador Carlos Alberto Coelho,
que representou a PGR, Barroso também lembrou do trecho da conversa entre
Aécio e Joesley em que o parlamentar afirma ao empresário que deveria receber
os valores negociados “alguém que a gente mate antes de fazer delação”, no
caso, o primo dele, Frederico, que também se tornou réu neste processo.
Em outra parte do julgamento, uma crítica do
ministro ao STF causou um mal-estar entre ele e o colega Alexandre de Moraes. Barroso
lembrou do julgamento da 1ª Turma que determinou o afastamento de Aécio do
mandato de senador e disse que o fato de o plenário ter reformado a decisão e
definido que o Congresso tem a palavra final nesses casos “entrará para a
antologia de barbaridades jurídicas”. Moraes, por sua vez, rebateu e ressaltou
que esse foi o entendimento da maioria e que “absurdo é decretar prisão fora da
Constituição”.
Luiz Fux foi outro que não demorou em dar seu voto.
O ministro observou que, embora possa se provar o contrário no curso da ação
penal, inicialmente a narrativa do MP demonstra maior verossimilhança do que
aquela apresentada pelos advogados.
Moraes, por fim, destacou que existe “dúvida
razoável com indícios fortes sobre prática corrupção passiva, que levam ao
recebimento da denúncia”. Rechaçou, no entanto, a denúncia por obstrução à
Justiça. “Por mais absurda que tenham sido as gravações, algumas frases
demonstram intenção, outras meras bravatas de poder, falso poder. Sejam
bravatas ou intenções, ficaram aqui no mundo das intenções”, disse.
Após o julgamento, o ex-procurador-geral da
República Rodrigo Janot comemorou em uma rede social a validação das provas do
acordo de delação dos ex-executivos da JBS. “Provas obtidas por ação
controlada validadas. Reconhecimento de que ex-procurador agiu por conta
própria. Reconhecida a validade das gravações feitas de conversas nada
republicanas com autoridades da República. O discurso vazio que tentava
invalidar tudo isso virou sal na água”, escreveu Janot no Twitter.
A colaboração premiada da JBS leva Aécio, que
responde a nove inquérito no STF, a se tornar réu pela primeira vez. Além de
atingir o presidente Michel Temer, gravado por Joesley em uma conversa no
Palácio do Jaburu, a delação dos executivos do frigorífico também enterrou a
pretensão política de Aécio Neves de se candidatar novamente à presidência da
República. Gravado pedindo R$ 2 milhões ao dono da empresa — o que, segundo a
defesa era um empréstimo, mas de acordo com o MPF, propina –, ele foi afastado da
presidência do PSDB após a divulgação das conversas com Joesley.
Inicialmente, o ministro Edson Fachin o afastou do
mandato, mas rejeitou o pedido de prisão contra ele feito pela
Procuradoria-Geral da República. Após a redistribuição do feito, Marco Aurélio
tornou-se relator da matéria e permitiu Aécio a reassumir o mandato. A 1ª
Turma, ao apreciar a liminar de Marco Aurélio, no entanto, determinou o
afastamento dele mais uma vez. O plenário, contudo, reformou a decisão e
prevaleceu o entendimento do relator, de que ele poderia voltar às atividades
legislativas.
Os próximos passos após a decisão:
A abertura da ação penal é o caminho para o Supremo
decidir se condena ou absolve o réu.
Depois do recebimento da denúncia, o Supremo começa
a fase de instrução processual, com a apresentação de testemunhas de defesa e
acusação.
Na sequência, uma nova etapa de coletas de provas e
questionamentos dos elementos do processo. O réu também será interrogado e,
depois, o Ministério Público e fará suas alegações finais, repassando o caso
para o ministro Edson Fachin, nos casos ligados ao esquema de corrupção na
Petrobras, fechar seu voto. Decano, Celso de Mello é o encarregado de revisar o
processo liberando o caso para votação.
Não há prazo para um desfecho. Nos casos de Gleisi
Hoffmann e Nelson Meurer, o ministro está na fase de revisão das ações penais
há mais de dois meses.
Há expectativa de que Celso de Mello libere, nos
próximos dias, a ação penal de Nelson Meurer para julgamento final. O caso será
analisado pela 2ª Turma da Corte, formada ainda por Dias Toffoli, Gilmar Mendes
e Ricardo Lewandowski. Na sequência, deve ser analisada a ação penal de Gleisi,
presidente do PT. Essas são as duas apurações mais avançadas.
O caso de Aécio foi parar na 1ª Turma porque não
tem conexão direta com o suposto esquema na Petrobras. Julgam Aécio os
ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber e
Luís Roberto Barroso.
Na denúncia do tucano, a PGR afirma que partiu de
Andréa Neves ( irmã de Aécio) o pedido da ajuda financeira ao empresário da
JBS. Em 18 de fevereiro de 2017, Andréa procurou Joesley e fez a solicitação do
dinheiro “a pretexto de pagar honorários advocatícios”. Pouco mais de um mês
depois, em 24 de março, o empresário e o senador se encontraram em um hotel em
São Paulo, quando Joesley gravou a conversa, que, posteriormente foi entregue à
PGR como parte do acordo de colaboração.
A Procuradoria entregou ao Supremo relatório com
análise sobre acerto dos detalhes para a entrega do dinheiro em espécie, na
articulação para esconder a operação, e a suposta contrapartida oferecida
pelo senador.
Na conversa, os dois falam sobre como Aécio poderia
usar a sua influência para assegurar a indicação de pessoas para cargos
públicos de interesse do Grupo J&F.
Outro lado
Em rápido pronunciamento a jornalistas no Senado,
Aécio afirmou ter recebido com tranquilidade o acolhimento da denúncia pela 1ª
Turma do STF, “até porque era esperado”. O tucano disse que uma vez considerado
réu pela Justiça poderá se defender de forma adequada e atirou sobre os membros
do Ministério Público e donos da JBS envolvidos na gravação que resultou na
denúncia hoje acolhida.
“Estou sendo acusado de ter recebido recursos
privados para pagar advogados. Não houve dinheiro público, o que houve é que
esses agentes associados a membros do MP tentam dar uma sensação de ilegalidade
a essa operação privada para dar impressão de legalidade a inúmeros crimes que
cometeram.Temos que estar atentos aos crimes cometidos por esses agentes”.
O acolhimento da denúncia contra Aécio não tem
efeitos sobre seu mandato. Para ser determinada uma eventual cassação, é
preciso a análise de um pedido formal feito por um partido ou por um cidadão no
Conselho de Ética e no plenário da Casa Revisora. Mesmo se eventualmente
condenado, e na sentença o STF determinasse a perda de mandato, o entendimento
das duas Casas Legislativas é de que o processo de cassação é necessário para
determinação da cassação e seus efeitos legais. (Direitos Reservados/Reprodução
Proibida)
Luiz Orlando Carneiro – Brasília
Matheus Teixeira – Brasília
Matheus Teixeira – Brasília
Sensações
Sensações
Paula Fernandes
Eu me perdi, perdi você
Perdi a voz, o teu querer
Agora sou somente um,
Longe de nós, um ser comum
Perdi a voz, o teu querer
Agora sou somente um,
Longe de nós, um ser comum
Agora sou um vento só a escuridão
Eu virei pó, fotografia, sou lembrança do passado
Agora sou a prova viva de que nada nessa vida
É pra sempre até que prove o contrário
Eu virei pó, fotografia, sou lembrança do passado
Agora sou a prova viva de que nada nessa vida
É pra sempre até que prove o contrário
Estar assim, sentir assim
Um turbilhão de sensações dentro de mim
Eu amanheço eu estremeço eu enlouqueço
Eu te cavalgo embaixo do cair
Da chuva eu reconheço
Um turbilhão de sensações dentro de mim
Eu amanheço eu estremeço eu enlouqueço
Eu te cavalgo embaixo do cair
Da chuva eu reconheço
Que estar assim, sentir assim
Um turbilhão de sensações dentro de mim
Eu me aqueço, eu endureço, eu me derreto
Eu evaporo e caio em forma de chuva, eu reconheço
Eu me transformo
Um turbilhão de sensações dentro de mim
Eu me aqueço, eu endureço, eu me derreto
Eu evaporo e caio em forma de chuva, eu reconheço
Eu me transformo
Agora sou um vento só a escuridão
Eu virei pó, fotografia, sou lembrança do passado
Agora sou a prova viva de que nada nessa vida
É pra sempre até que prove o contrário
Eu virei pó, fotografia, sou lembrança do passado
Agora sou a prova viva de que nada nessa vida
É pra sempre até que prove o contrário
Estar assim, sentir assim
Um turbilhão de sensações dentro de mim
Eu amanheço eu estremeço eu enlouqueço
Eu te cavalgo embaixo do cair
Da chuva eu reconheço
Um turbilhão de sensações dentro de mim
Eu amanheço eu estremeço eu enlouqueço
Eu te cavalgo embaixo do cair
Da chuva eu reconheço
Que estar assim, sentir assim
Eu me aqueço, eu endureço, eu me derreto
Eu evaporo e caio em forma de chuva
Eu me aqueço, eu endureço, eu me derreto
Eu evaporo e caio em forma de chuva
Agora sou um vento só a escuridão
Eu virei pó, fotografia, sou lembrança do passado
Eu virei pó, fotografia, sou lembrança do passado
Compositores: Paula Fernandes
Letra de Sensações © Universal Music Publishing
Group
Lindos
campos batidos de sol Ondulando num verde sem fim
Referências
https://evertonraphael.jusbrasil.com.br/artigos/357489954/poder-instrutorio-do-juiz-a-busca-da-verdade-real-no-novo-cpc
https://revistacult.uol.com.br/home/pos-verdade-e-politica/
http://www.fundacaoastrojildo.com.br/2015/2017/10/29/miriam-leitao-mentiras-convenientes-na-era-da-pos-verdade/
https://www.significados.com.br/verdade/
http://www.citador.pt/frases/citacoes/t/verdade
https://www.jota.info/stf/aecio-neves-vira-reu-no-stf-por-corrupcao-e-obstrucao-da-lava-jato-17042018
https://www.google.com.br/search?q=sensa%C3%A7%C3%B5es+Paula+Fernandes+Letra&oq=Sensa&aqs=chrome.0.69i59j69i57j69i61l2j0l2.3287j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
https://youtu.be/AM1FrFtum58
https://youtu.be/BT_5h8XrLJ4
Nenhum comentário:
Postar um comentário