domingo, 23 de julho de 2017

Mamãe me acode

Livra-me e proteja-me desse cálice amargo de um TRF4 da morte.

Sirva-me qualquer refrigério “wski” dum STF da vida.

FINALIDADE: CITAÇÃO e INTIMAÇÃO

Moro manda comunicar Lula sobre bloqueio de bens

Carta precatória avisa ex-presidente que ele tem 15 dias para, por meio de advogado, apresentar resposta ao pedido de confisco do Ministério Público Federal que pegou R$ 9 milhões do petista no BrasilPrev, além de imóveis, R$ 606 mil em quatro contas e carros
        
Julia Affonso
22 Julho 2017 | 06h15



O juiz federal Sérgio Moro mandou citar e intimar o ex-presidente Lula sobre o bloqueio de seus bens. A carta precatória – comunicado que um juiz envia a magistrado de outra Comarca -, número 700003646115 foi encaminhada à Seção Judiciária de São Bernardo do Campo, cidade da Grande São Paulo onde mora o petista.

O documento indica um prazo de 15 dias para Lula, por meio de seu advogado, apresentar resposta à medida requerida pelo Ministério Público Federal. Em anexo, será enviado ao ex-presidente o pedido de confisco, feito pelo Ministério Público Federal, em outubro do ano passado, e a decisão de Moro que ordenou as medidas assecuratórias.


O magistrado acolheu o pedido da Procuradoria da República em 14 de julho, dois dias depois de condenar Lula a 9 anos e seis meses de prisão, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso triplex.


Que assim não seja:

713. Não só houve sentença reconhecendo o fato, mas também foi
ela confirmada integralmente, nesse aspecto, no julgamento da apelação pelo
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo por Relator o ilustre
Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Transcreve-se a ementa:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'.
COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. ALEGAÇÃO DE
PARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS.
VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA
PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
DENÚNCIA PELOS CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM DE
DINHEIRO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA IMPRENSA.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO
VIOLADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PARCIALMENTE RECONHECIDA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. RÉU
COLABORADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MÉRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REPARAÇÃO DOS
DANOS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME.
CONDIÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS."

1. A competência para o processamento e julgamento dos processos
relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª
Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e
de lavagem de dinheiro.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar incidente relativo à 'Operação
Lava-Jato', determinou o desmembramento quanto aos investigados que
têm foro privilegiado em relação àqueles que não o tem. Ausente no pólo
passivo da presente ação penal autoridades com foro privilegiado, não
prospera a alegação defensiva de incompetência do juízo originário.

3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de 'Operação
Lava-Jato', bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou
contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, não
acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.

4. Eventual manifestação genérica do magistrado em textos jurídicos de
natureza acadêmica a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua
suspeição para julgar os processos relacionados à 'Operação Lava-Jato'.

5. O magistrado não é mero espectador da vontade das partes, cabendo
a ele não apenas indagar as testemunhas sobre os pontos que entender
não esclarecidos, como também indeferir as perguntas que puderem
induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na
repetição de outra já respondida, conforme previsto no artigo 212 do
Código de Processo.

6. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre
brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não
modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos
registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária
no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria
necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no
exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas
provas decorrentes de comunicação telemática.

7. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas
que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme
previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, não
configurando cerceamento de defesa o indeferimento devidamente
fundamentado dos pedidos de realização de perícia-contábil nas obras e
de oitiva de empregado da BlackBerry.

8. A juntada dos depoimentos dos colaboradores foi realizada tão logo
possível e em tempo suficiente para sua análise pelas defesas.

9. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador,
não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo
de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e
personalíssima.

10. O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro
independem do processo e julgamento das infrações penais
antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz
competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade
e processo e julgamento. Hipótese em que o órgão ministerial deixou de
imputar na mesma denúncia os crimes de cartel e fraude às licitações
com o objetivo de facilitar o trâmite da ação inicial, que envolve réus
presos, não havendo falar em cerceamento de defesa.

11. Não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a utilização
pelo Ministério Público Federal de meios de comunicação para
esclarecimentos acerca da 'Operação Lava-Jato', mormente se
considerada a dimensão extraordinária que ganhou o caso e a liberdade
de atuação assegurada pela Constituição Federal à imprensa, bem como
por não se exigir do órgão ministerial a imparcialidade própria do julgador.

12. A denúncia, sob pena de inépcia, deverá esclarecer o fato criminoso
que se imputa aos acusados, com todas as suas circunstâncias, ou seja,
delimitando todos os elementos indispensáveis à perfeita individualização.
Hipótese em que a denúncia, ao descrever os contratos celebrados e as
condutas praticadas por cada um dos acusados nos narrados delitos de
lavagem de dinheiro, não faz qualquer alusão à participação de um dos
apelantes. Inépcia da denúncia reconhecida no ponto.

13. Ausente litispendência, pois embora a sistemática utilizada seja
semelhante, os fatos relativos ao crime de lavagem de dinheiro objeto do
presente feito são diversos daqueles tratados na ação penal referida.
Sentença reformada para condenar o acusado por tal delito.

14. Descabida a suspensão da ação penal para os réus colaboradores,
quando ainda não alcançado o requisito temporal da sanção unificada
(previsto na cláusula 5ª do acordo) com decisões transitadas em julgado
para ambas as partes, nos termos da Questão de Ordem apreciada por
esta Turma.

15. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é
tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico -
a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida
razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.

16. Demonstrado que alguns dos agentes atuavam em associação
estruturada, com sofisticação nas condutas e certo grau de subordinação
entre os envolvidos, com o objetivo de obter vantagem econômica
mediante a prática de delitos, é de ser preservada a condenação pelo
crime de pertinência à organização criminosa.

17. Hipótese em que, embora os fatos específicos relativos aos delitos de
corrupção e lavagem de dinheiro objeto do presente processo tenham
sido praticados em data anterior à Lei nº 12.850/2013, as atividades do
grupo persistiram na sua vigência e a organização criminosa permaneceu
ativa.

18. Remanescendo dúvida razoável acerca do envolvimento de um dos
agentes na organização criminosa e nos atos relativos à lavagem de
dinheiro, impõe-se a reforma da sentença para absolvê-lo com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

19. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime
antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que
possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário),
pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma
forma de participação post-delictum.

20. Os depósitos objeto de lavagem de dinheiro justificados pelos
contratos e notas fiscais ideologicamente falsos ocorreram em período
anterior à supressão do rol de crimes antecedentes do artigo 1º da Lei nº
9.613/98, o qual não previa o crime de cartel. Por outro lado, há indícios
suficientes da prática do delito antecedente de fraude ao caráter
competitivo da licitação (artigo 90 da Lei nº 8.666/93) que se enquadra no
inciso V do tipo (contra a Administração Pública).

21. Mantida a condenação dos agentes pela prática dos delitos de
corrupção ativa e passiva, pois demonstrado o pagamento de vantagem
indevida a Diretor da Petrobras para que este, em razão da função
exercida, facilitasse as atividades do grupo criminoso, especialmente para
garantir efetividade aos ajustes existentes entre as empreiteiras.

22. Ainda que existisse um acordo prévio entre as empreiteiras, há um
novo ato de corrupção autônomo e independente a cada contrato
celebrado, cabendo o reconhecimento do concurso material.

23. Preservada a absolvição em relação ao agente que, ainda que
comprovado seu envolvimento com a organização criminosa, não há
elementos probatórios que demonstrem, acima de dúvida razoável, sua
ciência acerca do propósito específico de viabilizar o repasse de propina
ao diretor da estatal.

24. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a
teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame
da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas
circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém,
fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da
pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal
não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel.
Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo
subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a
conduta.

25. Reformada a sentença para considerar como negativa a culpabilidade
de parte dos acusados.

26. Não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo
1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 quando o agente já responde pelo crime de
pertinência à organização criminosa, sendo descabida a dupla punição.

27. Descabida a aplicação da agravante do §3º do artigo 2º da Lei nº
12.850/2013, pois a organização criminosa envolveu diversas
empreiteiras e seus dirigentes, além de agentes políticos, não havendo
qualquer elemento probatório a indicar que os réus a liderassem.

28. É cabida a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, tendo
em vista que estes não decorreram exclusivamente das fraudes nos
processos licitatórios, mas também na prática dos crimes de corrupção e
lavagem de dinheiro.

29. Ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o
entendimento no sentido de que a Lei 11.719/2008 possui natureza
jurídica processual no ponto atinente à fixação de um 'valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração' na sentença condenatória.
Por conseqüência, a inovação normativa trazida pelo inciso IV do artigo
387 do Código de Processo Penal segue a regra geral tempus regit
actum, ou seja, goza de aplicabilidade imediata, atingindo todas as ações
penais em curso, independentemente de o delito ter ocorrido antes da
entrada em vigor da Lei 11.719/2008. (TRF4, EINUL nº 0040329-
38.2006.404.7100, 4ª Seção, Des. Federal Luiz Fernando Wowk
Penteado, por unanimidade, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).

30. Suficientemente demonstrado que o valor pago a título de corrupção
ativa era incluído como parte dos custos das obras e, assim, suportado
pela Petrobras, cabível o estabelecimento da reparação do dano como
condição para a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4º, do
Código Penal.

31. Não cabe a acumulação da determinação do valor mínimo para a
reparação do dano com a decretação de perdimento do produto do crime.

32. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos
causados à vítima deve ser composta não apenas de atualização
monetária, mas, também, da incidência de juros. Provimento do recurso
da assistente de acusação.

33. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os
prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou
julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do
julgado, ou dos termos de acordo de colaboração, conforme o caso
específico de cada condenado. (ACR 5083376-05.2014.4.04.7000 - Rel.
Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - por maioria -
j. 23/11/206)."


714. Registre-se que a divergência havida entre os ilustres
Desembargadores diz respeito a aspectos da aplicação da pena e que depois foram
sanadas em embargos infringentes julgados pela mesma Corte de Apelação
(Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5083376-05.2014.4.04.7000 - Rel. para o
acórdão Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 4ª Seção do TRF4 - por maioria -
j. 01/06/2017), não tendo havido qualquer divergência quanto ao reconhecimento
dos crimes de corrupção, especificamente que dirigentes da OAS pagaram
vantagem indevidas a agentes da Petrobrás, no caso especificamente para a
Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.



Magno Malta cala ex-presidente da OAB na Comissão do Impeachment; veja

Referências

https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/07/sentenc3a7a-lula.pdf
https://youtu.be/BvzlduuYTN4
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/07/citacao-lula-bloqueio.jpg

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/moro-manda-comunicar-lula-sobre-bloqueio-de-bens/

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