Livra-me
e proteja-me desse cálice amargo de um TRF4 da morte.
Sirva-me
qualquer refrigério “wski” dum STF da vida.
FINALIDADE:
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
Moro
manda comunicar Lula sobre bloqueio de bens
Carta precatória avisa ex-presidente que ele tem 15
dias para, por meio de advogado, apresentar resposta ao pedido de confisco do
Ministério Público Federal que pegou R$ 9 milhões do petista no BrasilPrev,
além de imóveis, R$ 606 mil em quatro contas e carros
Julia Affonso
22 Julho 2017 | 06h15
O juiz federal Sérgio Moro mandou citar e intimar o
ex-presidente Lula sobre o bloqueio de seus bens. A carta precatória – comunicado
que um juiz envia a magistrado de outra Comarca -, número 700003646115 foi
encaminhada à Seção Judiciária de São Bernardo do Campo, cidade da Grande São
Paulo onde mora o petista.
O documento indica um prazo de 15 dias para Lula,
por meio de seu advogado, apresentar resposta à medida requerida pelo
Ministério Público Federal. Em anexo, será enviado ao ex-presidente o pedido de
confisco, feito pelo Ministério Público Federal, em outubro do ano passado, e a
decisão de Moro que ordenou as medidas assecuratórias.
O magistrado acolheu o pedido da Procuradoria da
República em 14 de julho, dois dias depois de condenar Lula a 9 anos e seis
meses de prisão, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso triplex.
Que
assim não seja:
713.
Não só houve sentença reconhecendo o fato, mas também foi
ela
confirmada integralmente, nesse aspecto, no julgamento da apelação pelo
Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo por Relator o ilustre
Desembargador
Federal João Pedro Gebran Neto. Transcreve-se a ementa:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'.
COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA.
ALEGAÇÃO DE
PARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. INTERCEPTAÇÕES
TELEMÁTICAS.
VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA
PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
DENÚNCIA PELOS CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM DE
DINHEIRO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA IMPRENSA.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO
VIOLADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA.
PARCIALMENTE RECONHECIDA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA.
RÉU
COLABORADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MÉRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº
12.850/2013.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REPARAÇÃO DOS
DANOS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME.
CONDIÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS."
1. A competência para o processamento e julgamento
dos processos
relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo
de origem é da 13ª
Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os
crimes financeiros e
de lavagem de dinheiro.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar incidente
relativo à 'Operação
Lava-Jato', determinou o desmembramento quanto aos
investigados que
têm foro privilegiado em relação àqueles que não o
tem. Ausente no pólo
passivo da presente ação penal autoridades com foro
privilegiado, não
prospera a alegação defensiva de incompetência do
juízo originário.
3. A ampla cobertura jornalística à investigação
denominada de 'Operação
Lava-Jato', bem como a manifestação da opinião
pública, favoráveis ou
contrárias, para as quais o magistrado não tenha
contribuído, não
acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.
4. Eventual manifestação genérica do magistrado em
textos jurídicos de
natureza acadêmica a respeito de crimes de
corrupção, não conduz à sua
suspeição para julgar os processos relacionados à
'Operação Lava-Jato'.
5. O magistrado não é mero espectador da vontade das
partes, cabendo
a ele não apenas indagar as testemunhas sobre os
pontos que entender
não esclarecidos, como também indeferir as perguntas
que puderem
induzir a resposta, não tiverem relação com a causa
ou importarem na
repetição de outra já respondida, conforme previsto
no artigo 212 do
Código de Processo.
6. O fato da empresa armazenadora das mensagens
trocadas entre
brasileiros, em território nacional, estar sediada
em solo canadense não
modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido
de fornecimento dos
registros, sobretudo quando a empresa fornecedora
dispõe de subsidiária
no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica
internacional somente seria
necessária na hipótese de interceptação de pessoas
residentes no
exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer
ilegalidade nas
provas decorrentes de comunicação telemática.
7. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a
realização daquelas
que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, conforme
previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo
Penal, não
configurando cerceamento de defesa o indeferimento
devidamente
fundamentado dos pedidos de realização de
perícia-contábil nas obras e
de oitiva de empregado da BlackBerry.
8. A juntada dos depoimentos dos colaboradores foi
realizada tão logo
possível e em tempo suficiente para sua análise
pelas defesas.
9. Os corréus, mesmo que expressamente nominados
pelo colaborador,
não têm legitimidade para pleitear a declaração de
invalidade do acordo
de colaboração, que é ato jurídico negocial de
natureza processual e
personalíssima.
10. O processo e julgamento dos crimes de lavagem de
dinheiro
independem do processo e julgamento das infrações
penais
antecedentes, ainda que praticados em outro país,
cabendo ao juiz
competente para os crimes previstos nesta Lei a
decisão sobre a unidade
e processo e julgamento. Hipótese em que o órgão
ministerial deixou de
imputar na mesma denúncia os crimes de cartel e
fraude às licitações
com o objetivo de facilitar o trâmite da ação
inicial, que envolve réus
presos, não havendo falar em cerceamento de defesa.
11. Não viola os princípios da ampla defesa e do
contraditório a utilização
pelo Ministério Público Federal de meios de comunicação
para
esclarecimentos acerca da 'Operação Lava-Jato',
mormente se
considerada a dimensão extraordinária que ganhou o
caso e a liberdade
de atuação assegurada pela Constituição Federal à
imprensa, bem como
por não se exigir do órgão ministerial a imparcialidade
própria do julgador.
12. A denúncia, sob pena de inépcia, deverá
esclarecer o fato criminoso
que se imputa aos acusados, com todas as suas
circunstâncias, ou seja,
delimitando todos os elementos indispensáveis à
perfeita individualização.
Hipótese em que a denúncia, ao descrever os
contratos celebrados e as
condutas praticadas por cada um dos acusados nos
narrados delitos de
lavagem de dinheiro, não faz qualquer alusão à
participação de um dos
apelantes. Inépcia da denúncia reconhecida no ponto.
13. Ausente litispendência, pois embora a
sistemática utilizada seja
semelhante, os fatos relativos ao crime de lavagem
de dinheiro objeto do
presente feito são diversos daqueles tratados na
ação penal referida.
Sentença reformada para condenar o acusado por tal
delito.
14. Descabida a suspensão da ação penal para os réus
colaboradores,
quando ainda não alcançado o requisito temporal da
sanção unificada
(previsto na cláusula 5ª do acordo) com decisões
transitadas em julgado
para ambas as partes, nos termos da Questão de Ordem
apreciada por
esta Turma.
15. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no
processo criminal, é
tanto uma regra de prova como um escudo contra a
punição prematura.
Como regra de prova, a melhor formulação é o
'standard' anglo-saxônico -
a responsabilidade criminal há de ser provada acima
de qualquer dúvida
razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do
Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente
do STF, na AP 521,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
16. Demonstrado que alguns dos agentes atuavam em
associação
estruturada, com sofisticação nas condutas e certo
grau de subordinação
entre os envolvidos, com o objetivo de obter
vantagem econômica
mediante a prática de delitos, é de ser preservada a
condenação pelo
crime de pertinência à organização criminosa.
17. Hipótese em que, embora os fatos específicos
relativos aos delitos de
corrupção e lavagem de dinheiro objeto do presente
processo tenham
sido praticados em data anterior à Lei nº
12.850/2013, as atividades do
grupo persistiram na sua vigência e a organização
criminosa permaneceu
ativa.
18. Remanescendo dúvida razoável acerca do
envolvimento de um dos
agentes na organização criminosa e nos atos
relativos à lavagem de
dinheiro, impõe-se a reforma da sentença para
absolvê-lo com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal.
19. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação
ao crime
antecedente (não é meramente acessório a crimes
anteriores), já que
possui estrutura típica independente (preceito
primário e secundário),
pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e
não constitui uma
forma de participação post-delictum.
20. Os depósitos objeto de lavagem de dinheiro
justificados pelos
contratos e notas fiscais ideologicamente falsos
ocorreram em período
anterior à supressão do rol de crimes antecedentes
do artigo 1º da Lei nº
9.613/98, o qual não previa o crime de cartel. Por
outro lado, há indícios
suficientes da prática do delito antecedente de
fraude ao caráter
competitivo da licitação (artigo 90 da Lei nº
8.666/93) que se enquadra no
inciso V do tipo (contra a Administração Pública).
21. Mantida a condenação dos agentes pela prática
dos delitos de
corrupção ativa e passiva, pois demonstrado o
pagamento de vantagem
indevida a Diretor da Petrobras para que este, em
razão da função
exercida, facilitasse as atividades do grupo
criminoso, especialmente para
garantir efetividade aos ajustes existentes entre as
empreiteiras.
22. Ainda que existisse um acordo prévio entre as
empreiteiras, há um
novo ato de corrupção autônomo e independente a cada
contrato
celebrado, cabendo o reconhecimento do concurso
material.
23. Preservada a absolvição em relação ao agente
que, ainda que
comprovado seu envolvimento com a organização criminosa,
não há
elementos probatórios que demonstrem, acima de
dúvida razoável, sua
ciência acerca do propósito específico de viabilizar
o repasse de propina
ao diretor da estatal.
24. A legislação pátria adotou o critério trifásico
para fixação da pena, a
teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena
base atrai o exame
da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do
Código Penal nas
circunstâncias do crime) e em critérios de
prevenção. Não há, porém,
fórmula matemática ou critérios objetivos para
tanto, pois a dosimetria da
pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal
não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª
Turma do STF, Rel.
Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091,
09.5.2012). É no juízo
subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade
que recai sobre a
conduta.
25. Reformada a sentença para considerar como
negativa a culpabilidade
de parte dos acusados.
26. Não se justifica a aplicação da causa de aumento
prevista no artigo
1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 quando o agente já
responde pelo crime de
pertinência à organização criminosa, sendo descabida
a dupla punição.
27. Descabida a aplicação da agravante do §3º do
artigo 2º da Lei nº
12.850/2013, pois a organização criminosa envolveu
diversas
empreiteiras e seus dirigentes, além de agentes
políticos, não havendo
qualquer elemento probatório a indicar que os réus a
liderassem.
28. É cabida a fixação do valor mínimo para
reparação dos danos, tendo
em vista que estes não decorreram exclusivamente das
fraudes nos
processos licitatórios, mas também na prática dos
crimes de corrupção e
lavagem de dinheiro.
29. Ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça
sedimentaram o
entendimento no sentido de que a Lei 11.719/2008
possui natureza
jurídica processual no ponto atinente à fixação de
um 'valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração' na
sentença condenatória.
Por conseqüência, a inovação normativa trazida pelo
inciso IV do artigo
387 do Código de Processo Penal segue a regra geral
tempus regit
actum, ou seja, goza de aplicabilidade imediata,
atingindo todas as ações
penais em curso, independentemente de o delito ter
ocorrido antes da
entrada em vigor da Lei 11.719/2008. (TRF4, EINUL nº
0040329-
38.2006.404.7100, 4ª Seção, Des. Federal Luiz
Fernando Wowk
Penteado, por unanimidade, D.E. 10/01/2013,
publicação em 11/01/2013).
30. Suficientemente demonstrado que o valor pago a
título de corrupção
ativa era incluído como parte dos custos das obras
e, assim, suportado
pela Petrobras, cabível o estabelecimento da
reparação do dano como
condição para a progressão de regime, nos termos do
artigo 33, §4º, do
Código Penal.
31. Não cabe a acumulação da determinação do valor
mínimo para a
reparação do dano com a decretação de perdimento do
produto do crime.
32. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a
recomposição dos prejuízos
causados à vítima deve ser composta não apenas de
atualização
monetária, mas, também, da incidência de juros.
Provimento do recurso
da assistente de acusação.
33. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário
do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão
logo decorridos os
prazos para interposição de recursos dotados de
efeito suspensivo, ou
julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar
início à execução do
julgado, ou dos termos de acordo de colaboração,
conforme o caso
específico de cada condenado. (ACR
5083376-05.2014.4.04.7000 - Rel.
Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do
TRF4 - por maioria -
j. 23/11/206)."
714.
Registre-se que a divergência havida entre os ilustres
Desembargadores
diz respeito a aspectos da aplicação da pena e que depois foram
sanadas
em embargos infringentes julgados pela mesma Corte de Apelação
(Embargos
Infringentes e de Nulidade nº 5083376-05.2014.4.04.7000 - Rel. para o
acórdão
Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 4ª Seção do TRF4 - por maioria -
j.
01/06/2017), não tendo havido qualquer divergência quanto ao reconhecimento
dos
crimes de corrupção, especificamente que dirigentes da OAS pagaram
vantagem
indevidas a agentes da Petrobrás, no caso especificamente para a
Diretoria
de Abastecimento da Petrobrás.
Magno
Malta cala ex-presidente da OAB na Comissão do Impeachment; veja
Referências
https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/07/sentenc3a7a-lula.pdf
https://youtu.be/BvzlduuYTN4
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/07/citacao-lula-bloqueio.jpg
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/moro-manda-comunicar-lula-sobre-bloqueio-de-bens/
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