quarta-feira, 12 de julho de 2017

Lula é condenado a 9 anos e seis meses; Moro não decreta prisão do petista

“não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você” (uma adaptação livre de “be you never so high the law is above you”).

Juiz da Lava Jato afirma que ex-presidente recebeu R$ 3,7 milhões de propinas da OAS, no triplex do Guarujá; é primeira sentença contra o petista por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no esquema Petrobrás
    
Julia Affonso, Fausto Macedo, Ricardo Brandt, enviado especial a Curitiba, e Luiz Vassallo
12 Julho 2017 | 13h58

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/03/Luiz-Inacio-Lula-AP-Eraldo-Peres.jpg
Lula: condenado pela primeira vez na Lava Jato. Foto: Eraldo Peres/AP

Aos 71 anos de idade, Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado a 9 anos e seis meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A condenação do juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal, em Curitiba, é a primeira do ex-presidente na Operação Lava Jato.

“Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, condenou Moro.

+ Procuradoria quer regime fechado para Lula no caso tríplex


+ O apartamento era do presidente Lula, diz Léo Pinheiro

“Absolvo Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade.”

É a primeira condenação de Lula na Lava Jato. O ex-presidente responde como réu em outro processo aberto por Moro e ainda um na Justiça Federal, no Distrito Federal.


Refinaria de Abreu e Lima, em Pernambuco. Foto: Wilton Junior/Estadão

Líder. A força-tarefa da Lava Jato considera que Lula era o “líder máximo” do esquema sistematizado de corrupção descoberto na Petrobrás e replicado em outras estatais e negócios do governo federal. Por meio dos desvios e arrecadação de propinas, o petista teria garantido a governabilidade de sua gestão e a permanência no poder, com o financiamento ilegal das campanhas suas e de aliados.

Nesse processo, Lula é condenado pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Pelos pagamentos via triplex, ele teria praticado 3 vezes corrupção passiva entre 11 de outubro de 2006 a 23 de janeiro de 2012. Nesse mesmo negócio, o petista foi condenado por 3 vezes ter praticado crime de lavagem de dinheiro entre 8 de outubro de 2009 até 2017.


Fachada do Condomínio Solaris, no Guarujá. Foto: MOTTA JR./FUTURA PRESS

Confissão. A confissão, em juízo, de Léo Pinheiro, foi devastadora para Lula nesse processo. Ex-presidente da OAS e empreiteiro do cartel alvo da Lava Jato com maior proximidade com Lula, ele afirmou categoricamente a Moro que que “o apartamento era do presidente”.

“O sr. entende que deu a propriedade do apartamento para o presidente?”, indagou o advogado de Lula Cristiano Zanin Martins.

“O apartamento era do presidente Lula. Desde o dia que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop já foi me dito que era do presidente Lula e sua família e que eu não comercializasse e tratasse aquilo como propriedade do presidente”, afirmou o empreiteiro.

O Edifício Solaris era da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), a cooperativa fundada nos anos 1990 por um núcleo do PT. Em dificuldade financeira, a Bancoop repassou para a OAS empreendimentos inacabados, o que provocou a revolta de milhares de cooperados – eles protestam na Justiça que a empreiteira cobrou valores muito acima do previso contratualmente. O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto foi presidente da Bancoop.

A ex-primeira-dama Marisa Letícia (morta em 2017) assinou Termo de Adesão e Compromisso de Participação com a Bancoop e adquiriu ‘uma cota-parte para a implantação do empreendimento então denominado Mar Cantábrico’, atual Solaris, em abril de 2005.

Em 2009, a Bancoop repassou o empreendimento à OAS e deu duas opções aos cooperados: solicitar a devolução dos recursos financeiros integralizados no empreendimento ou adquirir uma unidade da OAS, por um valor pré-estabelecido, utilizando, como parte do pagamento, o valor já pago à Cooperativa. Em 2015, Marisa Letícia pediu a restituição dos valores colocados no empreendimento.

Segundo Léo Pinheiro, a primeira conversa com Vaccari sobre o tríplex ocorreu em 2009.

“O João Vaccari conversou comigo, dizendo que esse apartamento, a família tinha a opção de um apartamento tipo, tinha comprado cotas e tal, mas que esse apartamento que eles tinham comprado estava liberado para eu comercializar. E foi comercializado e foi vendido. E que o triplex, eu não fizesse absolutamente nada em termo de comercialização”, disse.

A SENTENÇA

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III. DISPOSITIVO

938. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.

939. Absolvo Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP).

940. Absolvo Paulo Tarciso Okamotto da imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP).

941. Absolvo Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira da imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, por falta de prova suficiente do agir doloso (art. 386, VII, do CPP).

942. Condeno Agenor Franklin Magalhães Medeiros por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, com a causa de aumento na forma do parágrafo único do mesmo artigo, pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás.

943. Condeno José Adelmário Pinheiro Filho:

a) por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, com a causa de aumento na forma do parágrafo único do mesmo artigo, pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e

b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas.

944. Condeno Luiz Inácio Lula da Silva:

a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e

b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas.

945. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.

946. José Adelmário Pinheiro Filho

Para o crime de corrupção ativa: José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados.

Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que parte da propina foi destinada ao então Presidente da República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.

Reputo compensada a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP.

Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.

Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do parágra do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, ex-Presidente do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014.

Para o crime de lavagem: José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados.

Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que a lavagem envolveu a ocultação de produto de corrupção destinada ao então Presidente da República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.

Reputo compensada a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP.

Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás.

Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, ex-Presidente do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014.

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dez anos e oito meses de reclusão, que reputo definitivas para José Adelmário Pinheiro Filho. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.

Pretende a Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena em 2/3 e a modulação da pena para regime mais favorável.

O MPF, em alegações finais, concordou que houve colaboração, requerendo redução da pena pela metade.

Observo que, considerando os processos no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, a colaboração de José Adelmário Pinheiro Filho foi tardia, quando o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.

Foi somente após a condenação na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 que, aparentemente, o condenado decidiu mudar sua postura processual.

O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.

Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.

No caso, porém, o próprio MPF concordou com a concessão de benefícios, com o que o óbice foi minorado.

Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos.

Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho.

Sendo seu depoimento consistente com o restante do quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a concessão a ele de benefícios legais.

Observa-se ainda que a colaboração ainda que tardia também foi realizada em outros processos, como na ação penal 5022179-78.2016.4.04.7000.

A concessão de benefícios, porém, esbarra em questões práticas.

José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente em duas outras ações penais, especificamente nas aludidas ações penais 5083376-05.2014.4.04.7000 e 5022179-78.2016.4.04.7000 e ainda responde a outras ações penais perante este Juízo.

De nada adianta conceder o benefício isolado, reduzindo ou mesmo perdoando a pena neste feito, quanto ele já está condenado a penas elevadas em outros processos.

Questões novas demandam soluções novas e é muito mais apropriado que o Juízo das ações penais resolva essas questões do que o Juízo da Execução, a quem caberia a unificação das penas, visto que ele, apesar de sua qualidade profissional, não acompanhou os casos penais e não conhece com profundidade a culpabilidade ou a relevância da colaboração para os casos julgados.

Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel relevante dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a consistência do depoimento com as provas documentais dos autos, a relevância do depoimento para o julgamento deste feito, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.

O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser considerado para detração.

Esclareça-se que se tem aqui por parâmetros as penas previstas no acordo de colaboração de Marcelo Bahia Odebrecht, Presidente da Odebrecht, e que praticou crimes em condições materiais e pessoais similares a José Adelmário Pinheiro Filho.

Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores.

O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo.

Como as condenações e penas das ações penais 5083376-05.2014.4.04.7000 e 5022179-78.2016.4.04.7000 já foram submetidas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a efetiva concessão do benefício acima mencionado fica condicionado à sua confirmação expressa por aquela Corte de Apelação, o que deve ser a ela pleiteado pela Defesa.

A confirmação expressa do benefício pela Corte de Apelações é uma questão relativamente óbvia, já que os atos deste Juízo estão sempre sujeitos à revisão por ela, mas deixo isso expresso para que não se afirme que se está a invadir competência alheia.

A concessão do benefício fica ainda condicionada à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos em todos os outros casos criminais em que o condenado for chamado a depor.

Caso constatado, supervenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado.

Caso supervenientemente seja celebrado eventual acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e o condenado, as penas poderão ser revistas.

947. Agenor Franklin Magalhães Medeiros

Para o crime de corrupção ativa: Agenor Franklin Magalhães Medeiros já foi condenado criminalmente por este Juízo em uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que parte da propina foi destinada ao então Presidente da República, com o conhecimento do condenado, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão e reduzo a pena para quatro anos e seis meses de reclusão.

Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.

Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ex-Diretor do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014.

Tendo em vista que as vetoriais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis ao condenado, ao contrário são de especial reprovabilidade, com três vetoriais negativas de especial reprovação, fixo, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Sobre o tema, precedente do Supremo Tribunal Federal:

“A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.” (HC 114.580/MS – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª Turma do STF – por maioria – j. 23/04/2013)

Pretende a Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça. Não indicou benefício específico.

O MPF, em alegações finais, concordou que houve colaboração, requerendo redução da pena pela metade.

Observo que, considerando os processos no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, a colaboração de Agenor Franklin Magalhães Medeiros foi tardia, quando o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.

Foi somente após a condenação na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 que, aparentemente, o condenado decidiu mudar sua postura processual.

O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.

Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.

No caso, porém, o próprio MPF concordou com a concessão de benefícios, com o que o óbice foi minorado.

Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado Agenor Franklin Magalhães Medeiros contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento com informações relevantes.

Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de Agenor Franklin Magalhães Medeiros.

Sendo seu depoimento consistente com o restante do quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a concessão a ele de benefícios legais.

Observa-se ainda que a colaboração ainda que tardia também foi aparentemente realizada em outros processos, como na ação penal 5037800-18.2016.4.04.7000 ainda em curso.

A concessão de benefícios, porém, esbarra em questões práticas.

Agenor Franklin Magalhães Medeiros já foi condenado criminalmente em duas outras ações penais, especificamente na aludida ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 e ainda responde a outras ações penais perante este Juízo.

De nada adianta conceder o benefício isolado, reduzindo ou mesmo perdoando a pena neste feito, quanto ele já esta condenado a penas elevadas em outro processo.

Questões novas demandam soluções novas e é muito mais apropriado que o Juízo das ações penais resolva essas questões do que o Juízo da Execução, a quem caberia a unificação das penas, visto que ele, apesar de sua qualidade profissional, não acompanhou os casos penais e não conhece com profundidade a culpabilidade ou a relevância da colaboração para os casos julgados.

Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel relevante dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a consistência do depoimento com as provas documentais dos autos, a relevância do depoimento para o julgamento deste feito, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime (art. 33, §4º, do CP), e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.

O período de prisão cautelar deve ser considerado para detração da pena.

Esclareça-se que se tem aqui por parâmetros as penas e benefícios concedidos acima a José Adelmário Pinheiro Filho, tendo presente que a culpabilidade de Agenor Franklin Magalhães Medeiros é um pouco menor.

Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores.

O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo.

Como as condenações e penas da ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 já foram submetidas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a efetiva concessão do benefício acima mencionado fica condicionado à sua confirmação expressa por aquela Corte de Apelação, o que deve ser a ela pleiteado em apelação pela Defesa.

A confirmação expressa do benefício pela Corte de Apelações é uma questão relativamente óbvia, já que os atos deste Juízo estão sempre sujeitos à revisão por ela, mas deixo isso expresso para que não se afirme que se está a invadir competência alheia.

A concessão do benefício fica ainda condicionada à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos em todos os outros casos criminais em que o condenado for chamado a depor.

Caso constatado, supevenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado.

Caso supervenientemente seja celebrado eventual acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e o condenado, as penas poderão ser revistas.

948. Luiz Inácio Lula da Silva

Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.

Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014.

Para o crime de lavagem: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade. A culpabilidade é elevada. O condenado ocultou e dissimulou vantagem indevida recebida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás.

Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014.

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

949. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

950. Considerando que o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801 do Registro de Imóveis do Guarujá, é produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, decreto o confisco, com base no art. 91, II, “b”, do CP.

951. A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o referido bem. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem.

952. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo no processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual de São Paulo (processo 0018687-94.2015.8.26.01000), informando o sequestro e confisco do bem como produto de crime e que, portanto, ele não pode mais ser considerado como garantia em processos cíveis.

953. Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O MPF calculou o valor com base no total da vantagem indevida acertada nos contratos do Consórcio CONPAR e RNEST/CONEST, em cerca de 3% sobre o valor deles. Reputa-se, mais apropriado, como valor mínimo limitá-lo ao montante destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do Partido dos Trabalhadores, ou seja, em dezesseis milhões de reais, a ser corrigido monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de 10/12/2009. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.

954. Independentemente do trânsito em julgado, levanto a apreensão autorizada no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 sobre o acervo presidencial que se encontra atualmente depositado e lacrado junto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, não havendo mais motivo para mantê-lo.

955. Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.

956. José Adelmário Pinheiro Filho está preso cautelarmente por outro processo, ação penal 5022179-78.2016.4.04.7000, e logo dará início ao cumprimento da pena da condenação em segunda instância na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000. Agenor Franklin Magalhães Medeiros logo dará início ao cumprimento da pena da condenação em segunda instância na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000. No contexto, desnecessário impor-lhes também na presente ação penal a prisão preventiva.

957. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva respondeu ao processo em liberdade. Há depoimentos de pelo menos duas pessoas no sentido de que ele teria orientado a destruição de provas, de José Adelmário Pinheiro Filho (itens 536-537) tomado neste processo, e ainda de Renato de Souza Duque. O depoimento deste último foi tomado, porém, em outra ação penal, de nº 5054932-88.2016.4.04.7000.

958. Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação do ora julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente caso, também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, “se eles não me prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles contam, conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me-prenderem-logo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/). Essas condutas são inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da Justiça, dos agentes da lei e até da imprensa para que não cumpram o seu dever.

959. Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

960. Entrentanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz apresentar a sua apelação em liberdade.

961. Por fim, registre-se que a presente condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo lamentável que um ex-Presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado “não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você” (uma adaptação livre de “be you never so high the law is above you”).

962. Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).

Curitiba, 12 de julho de 2017.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003590925v61 e do código CRC 46016c4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 12/07/2017 13:52:56
5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM


http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lula-e-condenado-por-moro-a-9-anos-de-prisao/


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Edição do dia 12/07/2017
12/07/2017 14h26 - Atualizado em 12/07/2017 16h00
Ex-presidente Lula é condenado a 9 anos de prisão no processo do triplex
O juiz Sérgio Moro condenou Lula por lavagem de dinheiro e corrupção. Ele vai recorrer da sentença em liberdade.

Assista ao vídeo:
http://g1.globo.com/jornal-hoje/edicoes/2017/07/12.html#!v/6002676

O juiz Sérgio Moro divulgou a sentença do ex-presidente Lula em um dos processos em que ele é réu na Operação Lava Jato. Lula foi condenado a nove anos e seis meses de prisão. Ele vai recorrer da sentença em liberdade.
A sentença foi divulgada no sistema eletrônico da Justiça Federal. O juiz Sérgio Moro condenou o ex-presidente Lula a nove anos e seis meses de cadeia por lavagem de dinheiro e corrupção. O processo aguardava a sentença desde o dia 21 de junho.
De acordo com o Ministério Público, o ex-presidente recebeu da empreiteira OAS, R$ 3,7 milhões em propina por meio da destinação e reforma do triplex no Guarujá.
Em troca, segundo os procuradores, a empreiteira teria recebido vantagens em contratos com a Petrobras.
O ex-presidente nega as acusações.
A decisão do juiz Sérgio Moro pegou a Câmara e o Congresso Nacional de surpresa e os deputados imediatamente começaram a se mobilizar em torno da decisão, que já era aguardada.
saiba mais
Lula é condenado na Lava Jato a 9 anos e 6 meses de prisão no caso do triplex
Perguntas e respostas sobre a condenação de Lula no caso do tríplex

http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2017/07/ex-presidente-lula-e-condenado-9-anos-de-prisao-no-processo-do-triplex.html

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