“não
importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você” (uma adaptação
livre de “be you never so high the law is above you”).
Juiz da Lava Jato afirma que ex-presidente recebeu
R$ 3,7 milhões de propinas da OAS, no triplex do Guarujá; é primeira sentença
contra o petista por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no esquema
Petrobrás
Julia Affonso, Fausto Macedo, Ricardo Brandt,
enviado especial a Curitiba, e Luiz Vassallo
12 Julho 2017 | 13h58
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/03/Luiz-Inacio-Lula-AP-Eraldo-Peres.jpg
Lula:
condenado pela primeira vez na Lava Jato. Foto: Eraldo Peres/AP
Aos 71 anos de idade, Luiz Inácio Lula da Silva foi
condenado a 9 anos e seis meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro. A condenação do juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara
Federal, em Curitiba, é a primeira do ex-presidente na Operação Lava Jato.
“Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há
concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis
meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva”, condenou Moro.
+ Procuradoria quer regime fechado para Lula no caso
tríplex
+ O apartamento era do presidente Lula, diz Léo
Pinheiro
“Absolvo Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário
Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o
armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da
materialidade.”
É a primeira condenação de Lula na Lava Jato. O
ex-presidente responde como réu em outro processo aberto por Moro e ainda um na
Justiça Federal, no Distrito Federal.
Refinaria de Abreu e Lima, em Pernambuco. Foto:
Wilton Junior/Estadão
Líder. A força-tarefa da Lava Jato considera que
Lula era o “líder máximo” do esquema sistematizado de corrupção descoberto na
Petrobrás e replicado em outras estatais e negócios do governo federal. Por
meio dos desvios e arrecadação de propinas, o petista teria garantido a
governabilidade de sua gestão e a permanência no poder, com o financiamento ilegal
das campanhas suas e de aliados.
Nesse processo, Lula é condenado pelo crime de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Pelos pagamentos via triplex, ele
teria praticado 3 vezes corrupção passiva entre 11 de outubro de 2006 a 23 de
janeiro de 2012. Nesse mesmo negócio, o petista foi condenado por 3 vezes ter
praticado crime de lavagem de dinheiro entre 8 de outubro de 2009 até 2017.
Fachada do Condomínio Solaris, no Guarujá. Foto:
MOTTA JR./FUTURA PRESS
Confissão. A confissão, em juízo, de Léo Pinheiro,
foi devastadora para Lula nesse processo. Ex-presidente da OAS e empreiteiro do
cartel alvo da Lava Jato com maior proximidade com Lula, ele afirmou
categoricamente a Moro que que “o apartamento era do presidente”.
“O sr. entende que deu a propriedade do apartamento
para o presidente?”, indagou o advogado de Lula Cristiano Zanin Martins.
“O apartamento era do presidente Lula. Desde o dia
que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop já foi me dito que
era do presidente Lula e sua família e que eu não comercializasse e tratasse
aquilo como propriedade do presidente”, afirmou o empreiteiro.
O Edifício Solaris era da Cooperativa Habitacional
dos Bancários (Bancoop), a cooperativa fundada nos anos 1990 por um núcleo do
PT. Em dificuldade financeira, a Bancoop repassou para a OAS empreendimentos
inacabados, o que provocou a revolta de milhares de cooperados – eles protestam
na Justiça que a empreiteira cobrou valores muito acima do previso contratualmente.
O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto foi presidente da Bancoop.
A ex-primeira-dama Marisa Letícia (morta em 2017)
assinou Termo de Adesão e Compromisso de Participação com a Bancoop e adquiriu
‘uma cota-parte para a implantação do empreendimento então denominado Mar
Cantábrico’, atual Solaris, em abril de 2005.
Em 2009, a Bancoop repassou o empreendimento à OAS e
deu duas opções aos cooperados: solicitar a devolução dos recursos financeiros
integralizados no empreendimento ou adquirir uma unidade da OAS, por um valor
pré-estabelecido, utilizando, como parte do pagamento, o valor já pago à
Cooperativa. Em 2015, Marisa Letícia pediu a restituição dos valores colocados
no empreendimento.
Segundo Léo Pinheiro, a primeira conversa com
Vaccari sobre o tríplex ocorreu em 2009.
“O João Vaccari conversou comigo, dizendo que esse
apartamento, a família tinha a opção de um apartamento tipo, tinha comprado
cotas e tal, mas que esse apartamento que eles tinham comprado estava liberado
para eu comercializar. E foi comercializado e foi vendido. E que o triplex, eu
não fizesse absolutamente nada em termo de comercialização”, disse.
A SENTENÇA
................
III.
DISPOSITIVO
938. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva.
939. Absolvo Luiz Inácio Lula da Silva e José
Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro
envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova
suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP).
940. Absolvo Paulo Tarciso Okamotto da imputação de
lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por
falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP).
941. Absolvo Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio
Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira da imputação do crime de lavagem de
dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento
164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, por falta de prova
suficiente do agir doloso (art. 386, VII, do CPP).
942. Condeno Agenor Franklin Magalhães Medeiros por
um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, com a causa de aumento na forma
do parágrafo único do mesmo artigo, pelo pagamento de vantagem indevida a
agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a
Petrobrás.
943. Condeno José Adelmário Pinheiro Filho:
a) por um crime de corrupção ativa do art. 333 do
CP, com a causa de aumento na forma do parágrafo único do mesmo artigo, pelo
pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre
eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em decorrência do contrato do
Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e
b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º,
caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação
da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas
realizadas.
944. Condeno Luiz Inácio Lula da Silva:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do
CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de
vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio
CONEST/RNEST com a Petrobrás; e
b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º,
caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação
da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas
realizadas.
945. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal
e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e
dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.
946. José Adelmário Pinheiro Filho
Para o crime de corrupção ativa: José Adelmário
Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma
ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes
negativos não serão aqui considerados.
Conduta social, motivos, comportamento da vítima são
elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do
crime de corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a
agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além
disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o
pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser
valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás,
através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela
corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente.
Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é
possível ignorar que parte da propina foi destinada ao então Presidente da
República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando três vetoriais
negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena
de cinco anos de reclusão.
Reputo compensada a atenuante da confissão com a
agravante do art. 62, I, do CP.
Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62,
II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art.
317 do CP.
Tendo havido a prática de atos de ofício com
infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do
parágra do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e
cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a
capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, ex-Presidente do Grupo
OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato
criminoso que fixo em 06/2014.
Para o crime de lavagem: José Adelmário Pinheiro
Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal,
mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não
serão aqui considerados.
Conduta social, motivos, comportamento da vítima são
elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a
lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real
beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade.
Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é
possível ignorar que a lavagem envolveu a ocultação de produto de corrupção
destinada ao então Presidente da República, o que é revelador de ousadia
criminosa. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo,
para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.
Reputo compensada a atenuante da confissão com a
agravante do art. 62, I, do CP.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se
aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se
trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da
lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram
no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado
para lesar a Petrobrás.
Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta
dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a
capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, ex-Presidente do Grupo
OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato
criminoso que fixo em 12/2014.
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há
concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dez anos e oito
meses de reclusão, que reputo definitivas para José Adelmário Pinheiro Filho.
Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal,
fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Pretende a Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho o
reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a
redução da pena em 2/3 e a modulação da pena para regime mais favorável.
O MPF, em alegações finais, concordou que houve
colaboração, requerendo redução da pena pela metade.
Observo que, considerando os processos no âmbito da
assim denominada Operação Lavajato, a colaboração de José Adelmário Pinheiro
Filho foi tardia, quando o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.
Foi somente após a condenação na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000
que, aparentemente, o condenado decidiu mudar sua postura processual.
O problema maior em reconhecer a colaboração é a
falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de
colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não
serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que
seria sinônimo de impunidade.
Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com
a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador,
justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento
discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário
reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de
acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso, porém, o próprio MPF concordou com a
concessão de benefícios, com o que o óbice foi minorado.
Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é
forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu,
nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e
fornecendo documentos.
Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto
mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de
José Adelmário Pinheiro Filho.
Sendo seu depoimento consistente com o restante do
quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo
ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a
concessão a ele de benefícios legais.
Observa-se ainda que a colaboração ainda que tardia
também foi realizada em outros processos, como na ação penal
5022179-78.2016.4.04.7000.
A concessão de benefícios, porém, esbarra em
questões práticas.
José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado
criminalmente em duas outras ações penais, especificamente nas aludidas ações
penais 5083376-05.2014.4.04.7000 e 5022179-78.2016.4.04.7000 e ainda responde a
outras ações penais perante este Juízo.
De nada adianta conceder o benefício isolado,
reduzindo ou mesmo perdoando a pena neste feito, quanto ele já está condenado a
penas elevadas em outros processos.
Questões novas demandam soluções novas e é muito
mais apropriado que o Juízo das ações penais resolva essas questões do que o
Juízo da Execução, a quem caberia a unificação das penas, visto que ele, apesar
de sua qualidade profissional, não acompanhou os casos penais e não conhece com
profundidade a culpabilidade ou a relevância da colaboração para os casos
julgados.
Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade
do condenado, o papel relevante dele no esquema criminoso, a colaboração
tardia, a consistência do depoimento com as provas documentais dos autos, a
relevância do depoimento para o julgamento deste feito, é o caso de não impor
ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos
danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de
pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime
fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais
tempo de cumprimento de pena.
O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá
ser considerado para detração.
Esclareça-se que se tem aqui por parâmetros as penas
previstas no acordo de colaboração de Marcelo Bahia Odebrecht, Presidente da
Odebrecht, e que praticou crimes em condições materiais e pessoais similares a
José Adelmário Pinheiro Filho.
Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da
Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de
amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime
de cumprimento da pena, a réus colaboradores.
O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de
Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo.
Como as condenações e penas das ações penais
5083376-05.2014.4.04.7000 e 5022179-78.2016.4.04.7000 já foram submetidas ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a efetiva concessão do
benefício acima mencionado fica condicionado à sua confirmação expressa por
aquela Corte de Apelação, o que deve ser a ela pleiteado pela Defesa.
A confirmação expressa do benefício pela Corte de
Apelações é uma questão relativamente óbvia, já que os atos deste Juízo estão
sempre sujeitos à revisão por ela, mas deixo isso expresso para que não se
afirme que se está a invadir competência alheia.
A concessão do benefício fica ainda condicionada à
continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos em todos os outros
casos criminais em que o condenado for chamado a depor.
Caso constatado, supervenientemente, falta de
colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá
ser cassado.
Caso supervenientemente seja celebrado eventual
acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e o condenado, as
penas poderão ser revistas.
947. Agenor Franklin Magalhães Medeiros
Para o crime de corrupção ativa: Agenor Franklin
Magalhães Medeiros já foi condenado criminalmente por este Juízo em uma ação
penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos
não serão aqui considerados. Conduta social, motivos, comportamento da vítima
são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A
prática do crime de corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de
reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito
expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais
amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências
também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado
à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás
propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no
valor equivalente. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados
negativamente, pois não é possível ignorar que parte da propina foi destinada
ao então Presidente da República, com o conhecimento do condenado, o que é
revelador de ousadia criminosa. Considerando três vetoriais negativas, de
especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos
de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão e reduzo a pena
para quatro anos e seis meses de reclusão.
Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62,
II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art.
317 do CP.
Tendo havido a prática de atos de ofício com
infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do
parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e
cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a
capacidade econômica de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ex-Diretor do Grupo
OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato
criminoso que fixo em 06/2014.
Tendo em vista que as vetoriais do art. 59 do Código
Penal não são favoráveis ao condenado, ao contrário são de especial
reprovabilidade, com três vetoriais negativas de especial reprovação, fixo, com
base no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para o
cumprimento da pena. Sobre o tema, precedente do Supremo Tribunal Federal:
“A fixação do regime inicial de cumprimento da pena
não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do
art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.” (HC 114.580/MS – Rel. Min. Rosa Weber –
1ª Turma do STF – por maioria – j. 23/04/2013)
Pretende a Defesa de Agenor Franklin Magalhães
Medeiros o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça. Não
indicou benefício específico.
O MPF, em alegações finais, concordou que houve
colaboração, requerendo redução da pena pela metade.
Observo que, considerando os processos no âmbito da
assim denominada Operação Lavajato, a colaboração de Agenor Franklin Magalhães
Medeiros foi tardia, quando o esquema criminoso já havia sido revelado por
outros.
Foi somente após a condenação na ação penal
5083376-05.2014.4.04.7000 que, aparentemente, o condenado decidiu mudar sua
postura processual.
O problema maior em reconhecer a colaboração é a
falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de
colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não
serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que
seria sinônimo de impunidade.
Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com
a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador,
justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento
discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário
reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de
acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso, porém, o próprio MPF concordou com a
concessão de benefícios, com o que o óbice foi minorado.
Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é
forçoso reconhecer que o condenado Agenor Franklin Magalhães Medeiros
contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando
depoimento com informações relevantes.
Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto
mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de
Agenor Franklin Magalhães Medeiros.
Sendo seu depoimento consistente com o restante do
quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo
ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a
concessão a ele de benefícios legais.
Observa-se ainda que a colaboração ainda que tardia
também foi aparentemente realizada em outros processos, como na ação penal
5037800-18.2016.4.04.7000 ainda em curso.
A concessão de benefícios, porém, esbarra em
questões práticas.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros já foi condenado
criminalmente em duas outras ações penais, especificamente na aludida ação
penal 5083376-05.2014.4.04.7000 e ainda responde a outras ações penais perante
este Juízo.
De nada adianta conceder o benefício isolado,
reduzindo ou mesmo perdoando a pena neste feito, quanto ele já esta condenado a
penas elevadas em outro processo.
Questões novas demandam soluções novas e é muito
mais apropriado que o Juízo das ações penais resolva essas questões do que o
Juízo da Execução, a quem caberia a unificação das penas, visto que ele, apesar
de sua qualidade profissional, não acompanhou os casos penais e não conhece com
profundidade a culpabilidade ou a relevância da colaboração para os casos
julgados.
Assim e considerando, cumulativamente, a elevada
culpabilidade do condenado, o papel relevante dele no esquema criminoso, a
colaboração tardia, a consistência do depoimento com as provas documentais dos
autos, a relevância do depoimento para o julgamento deste feito, é o caso de
não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa
reparação dos danos decorrentes do crime (art. 33, §4º, do CP), e admitir a
progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos
de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada,
o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.
O período de prisão cautelar deve ser considerado
para detração da pena.
Esclareça-se que se tem aqui por parâmetros as penas
e benefícios concedidos acima a José Adelmário Pinheiro Filho, tendo presente
que a culpabilidade de Agenor Franklin Magalhães Medeiros é um pouco menor.
Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da
Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de
amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime
de cumprimento da pena, a réus colaboradores.
O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de
Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo.
Como as condenações e penas da ação penal
5083376-05.2014.4.04.7000 já foram submetidas ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, a efetiva concessão do benefício acima mencionado fica
condicionado à sua confirmação expressa por aquela Corte de Apelação, o que
deve ser a ela pleiteado em apelação pela Defesa.
A confirmação expressa do benefício pela Corte de
Apelações é uma questão relativamente óbvia, já que os atos deste Juízo estão
sempre sujeitos à revisão por ela, mas deixo isso expresso para que não se
afirme que se está a invadir competência alheia.
A concessão do benefício fica ainda condicionada à
continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos em todos os outros
casos criminais em que o condenado for chamado a depor.
Caso constatado, supevenientemente, falta de
colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá
ser cassado.
Caso supervenientemente seja celebrado eventual
acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e o condenado, as
penas poderão ser revistas.
948. Luiz Inácio Lula da Silva
Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da
Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem
ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes
negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos
neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime
corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes
políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o
crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de
propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas
negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da
cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o
que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A culpabilidade
é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de
Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um
Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade
quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto
mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação
espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o
que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser
enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais
negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva,
pena de cinco anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art.
65, I, do CP.
Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62,
II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art.
317 do CP.
Tendo havido a prática de atos de ofício com
infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do
art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e
cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente
renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$
952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016),
fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato
criminoso que fixo em 06/2014.
Para o crime de lavagem: Luiz Inácio Lula da Silva
responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda
julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes
negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos
neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem
consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real beneficiário das
reformas não se revestiu de especial complexidade. A culpabilidade é elevada. O
condenado ocultou e dissimulou vantagem indevida recebida em decorrência do
cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade
de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua
culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em
um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de
uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade
extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Considerando uma
vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena
de quatro anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art.
65, I, do CP.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se
aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se
trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da
lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram
no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado
para lesar a Petrobrás.
Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e
cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente
renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$
952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de
2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último
ato criminoso que fixo em 12/2014.
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há
concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis
meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula
da Silva.
Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e
somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal,
fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de
regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art.
33, §4º, do CP.
949. Em decorrência da condenação pelo crime de
lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição
de José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, para o exercício
de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das
pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade.
950. Considerando que o apartamento 164-A, triplex,
Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801 do Registro
de Imóveis do Guarujá, é produto de crime de corrupção e de lavagem de
dinheiro, decreto o confisco, com base no art. 91, II, “b”, do CP.
951. A fim de assegurar o confisco, decreto o
sequestro sobre o referido bem. Independentemente do trânsito em julgado,
expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o
confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do
bem.
952. Independentemente do trânsito em julgado,
oficie-se ao Juízo no processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª
Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual de São Paulo
(processo 0018687-94.2015.8.26.01000), informando o sequestro e confisco do bem
como produto de crime e que, portanto, ele não pode mais ser considerado como
garantia em processos cíveis.
953. Necessário estimar o valor mínimo para
reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O
MPF calculou o valor com base no total da vantagem indevida acertada nos
contratos do Consórcio CONPAR e RNEST/CONEST, em cerca de 3% sobre o valor
deles. Reputa-se, mais apropriado, como valor mínimo limitá-lo ao montante
destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do
Partido dos Trabalhadores, ou seja, em dezesseis milhões de reais, a ser
corrigido monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de
10/12/2009. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados
os valores confiscados relativamente ao apartamento.
954. Independentemente do trânsito em julgado,
levanto a apreensão autorizada no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 sobre o
acervo presidencial que se encontra atualmente depositado e lacrado junto ao
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, não havendo mais motivo para mantê-lo.
955. Deverão os condenados também arcar com as
custas processuais.
956. José Adelmário Pinheiro Filho está preso
cautelarmente por outro processo, ação penal 5022179-78.2016.4.04.7000, e logo
dará início ao cumprimento da pena da condenação em segunda instância na ação
penal 5083376-05.2014.4.04.7000. Agenor Franklin Magalhães Medeiros logo dará
início ao cumprimento da pena da condenação em segunda instância na ação penal
5083376-05.2014.4.04.7000. No contexto, desnecessário impor-lhes também na presente
ação penal a prisão preventiva.
957. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
respondeu ao processo em liberdade. Há depoimentos de pelo menos duas pessoas
no sentido de que ele teria orientado a destruição de provas, de José Adelmário
Pinheiro Filho (itens 536-537) tomado neste processo, e ainda de Renato de
Souza Duque. O depoimento deste último foi tomado, porém, em outra ação penal,
de nº 5054932-88.2016.4.04.7000.
958. Como defesa na presente ação penal, tem ele,
orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de
intimidação do ora julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e
de intimidação de outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado,
com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo
promoveu ação de indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente,
além de ação de indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes
sobre o presente caso, também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem
ainda proferido declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo,
por exemplo sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da
República ou Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, “se eles não me
prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles
contam, conforme
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me-prenderem-logo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/).
Essas condutas são inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da Justiça,
dos agentes da lei e até da imprensa para que não cumpram o seu dever.
959. Aliando esse comportamento com os episódios de
orientação a terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a
decretação da prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
960. Entrentanto, considerando que a prisão cautelar
de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a
prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de
se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o
ex-Presidente Luiz apresentar a sua apelação em liberdade.
961. Por fim, registre-se que a presente condenação
não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo
lamentável que um ex-Presidente da República seja condenado criminalmente, mas
a causa disso são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular
aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado “não importa o quão alto você
esteja, a lei ainda está acima de você” (uma adaptação livre de “be you never
so high the law is above you”).
962. Transitada em julgado, lancem o nome dos
condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de
praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição
Federal).
Curitiba, 12 de julho de 2017.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO
MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 700003590925v61 e do código CRC 46016c4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 12/07/2017 13:52:56
5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lula-e-condenado-por-moro-a-9-anos-de-prisao/
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lula-e-condenado-por-moro-a-9-anos-de-prisao/
Edição do dia 12/07/2017
12/07/2017 14h26 - Atualizado em 12/07/2017 16h00
Ex-presidente
Lula é condenado a 9 anos de prisão no processo do triplex
O juiz Sérgio Moro condenou Lula por lavagem de
dinheiro e corrupção. Ele vai recorrer da sentença em liberdade.
Assista
ao vídeo:
http://g1.globo.com/jornal-hoje/edicoes/2017/07/12.html#!v/6002676
O juiz Sérgio Moro divulgou a sentença do
ex-presidente Lula em um dos processos em que ele é réu na Operação Lava Jato.
Lula foi condenado a nove anos e seis meses de prisão. Ele vai recorrer da
sentença em liberdade.
A sentença foi divulgada no sistema eletrônico da
Justiça Federal. O juiz Sérgio Moro condenou o ex-presidente Lula a nove anos e
seis meses de cadeia por lavagem de dinheiro e corrupção. O processo aguardava
a sentença desde o dia 21 de junho.
De acordo com o Ministério Público, o ex-presidente
recebeu da empreiteira OAS, R$ 3,7 milhões em propina por meio da destinação e
reforma do triplex no Guarujá.
Em troca, segundo os procuradores, a empreiteira
teria recebido vantagens em contratos com a Petrobras.
O ex-presidente nega as acusações.
A decisão do juiz Sérgio Moro pegou a Câmara e o
Congresso Nacional de surpresa e os deputados imediatamente começaram a se
mobilizar em torno da decisão, que já era aguardada.
saiba mais
Lula é condenado na Lava Jato a 9 anos e 6 meses de
prisão no caso do triplex
Perguntas e respostas sobre a condenação de Lula no
caso do tríplex
http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2017/07/ex-presidente-lula-e-condenado-9-anos-de-prisao-no-processo-do-triplex.html
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