terça-feira, 11 de abril de 2017

Na Lista de Fachin...

...alto escalão da República

EXCLUSIVO: A lista de Fachin
Ministro relator da Lava Jato, no Supremo Tribunal Federal, coloca o alto escalão político do País sob investigação

Breno Pires, de Brasília
11 Abril 2017 | 16h00

O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a abertura de inquérito contra nove ministros do governo Temer, 29 senadores e 42 deputados federais, entre eles os presidentes das duas Casas –como mostram as 83 decisões do magistrado do STF, obtidas com exclusividade pelo Estado. O grupo faz parte do total de 108 alvos dos 83 inquéritos que a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com base nas delações dos 78 executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht, todos com foro privilegiado no STF. Os ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff não aparecem nesse conjunto porque não possuem mais foro especial.
O Estado teve acesso a despachos do ministro Fachin, assinados eletronicamente no dia 4 de abril.
Também serão investigados no Supremo um ministro do Tribunal de Contas da União, três governadores e 24 outros políticos e autoridades que, apesar de não terem foro no tribunal, estão relacionadas aos fatos narrados pelos colaboradores.
Os senadores Aécio Neves (MG), presidente do PSDB, e Romero Jucá (RR), presidente do PMDB, são os políticos com o maior número de inquéritos a serem abertos: 5, cada. O senador Renan Calheiros (PMDB-AL), ex-presidente do Senado, vem em seguida, com 4.
O governo do presidente Michel Temer é fortemente atingido. A PGR pediu investigações contra os ministros Eliseu Padilha (PMDB), da Casa Civil, , Moreira Franco (PMDB), da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Kassab (PSD), da Ciência e Tecnologia, Helder Barbalho (PMDB), da Integração Nacional, Aloysio Nunes (PSDB), das Relações Exteriores, Blairo Maggi (PP), da Agricultura, Bruno Araújo (PSDB), das Cidades, Roberto Freire (PPS), da Cultura, e Marcos Pereira (PRB), da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Padilha e Kassab responderão em duas investigações, cada.
As investigações que tramitarão especificamente no Supremo com a autorização do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato na Corte, foram baseadas nos depoimentos de 40 dos 78 delatores.
Os relatos de Marcelo Odebrecht, ex-presidente e herdeiro do grupo, são utilizados em 7 inquéritos no Supremo. Entre os executivos e ex-executivos, o que mais forneceu subsídios para os pedidos da PGR foi Benedicto Júnior, (ex-diretor de Infraestrutura) que deu informações incluídas em 34 inquéritos. Alexandrino Alencar (ex-diretor de Relações Institucionais) forneceu subsídios a 12 investigações, e Cláudio Melo Filho (ex-diretor de Relações Institucionais) e José de Carvalho Filho (ex-diretor de Relações Institucionais), a 11.
Os crimes mais frequentes descritos pelos delatores são de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, e há também descrições a formação de cartel e fraude a licitações.
Imunidade. O presidente da República, Michel Temer (PMDB), é citado nos pedidos de abertura de dois inquéritos, mas a PGR não o inclui entre os investigados devido à “imunidade temporária” que detêm como presidente da República. O presidente não pode ser investigado por crimes que não decorreram do exercício do mandato.
Lista. Os pedidos do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foram enviados no dia 14 de março ao Supremo. Ao todo, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou ao STF 320 pedidos – além dos 83 pedidos de abertura de inquérito, foram 211 de declínios de competência para outras instâncias da Justiça, nos casos que envolvem pessoas sem prerrogativa de foro, sete pedidos de arquivamento e 19 de outras providências. Janot também pediu a retirada de sigilo de parte dos conteúdos.
Entre a chegada ao Supremo e a remessa ao gabinete do ministro Edson Fachin, transcorreu uma semana. O ministro já deu declarações de que as decisões serão divulgadas ainda em abril. Ao encaminhar os pedidos ao STF, Janot sugeriu a Fachin o levantamento dos sigilos dos depoimentos e inquéritos.
A LISTA DOS ALVOS
Senador da República Romero Jucá Filho (PMDB-RR)
Senador Aécio Neves da Cunha (PSDB-MG)
Senador da República Renan Calheiros (PMDB-AL)
Ministro da Casa Civil Eliseu Lemos Padilha (PMDB-RS)
Ministro da Ciência e Tecnologia Gilberto Kassab (PSD)
Senador da República Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE)
Deputado Federal Paulinho da Força (SD-SP)
Deputado Federal Marco Maia (PT-RS)
Deputado Federal Carlos Zarattini (PT-SP)
Deputado Federal Rodrigo Maia (DEM-RM), presidente da Câmara
Deputado federal João Carlos Bacelar (PR-BA)
Deputado federal Milton Monti (PR-SP)
Governador do Estado de Alagoas Renan Filho (PMDB)
Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República Wellington Moreira Franco (PMDB)
Ministro da Cultura Roberto Freire (PPS)
Ministro das Cidades Bruno Cavalcanti de Araújo (PSDB-PE)
Ministro das Relações Exteriores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB)
Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Marcos Antônio Pereira (PRB)
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Blairo Borges Maggi (PP)
Ministro de Estado da Integração Nacional, Helder Barbalho (PMDB)
Senador da República Paulo Rocha (PT-PA)
Senador Humberto Sérgio Costa Lima (PT-PE)
Senador da República Edison Lobão (PMDB-PA)
Senador da República Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
Senador da República Jorge Viana (PT-AC)
Senadora da República Lidice da Mata (PSB-BA)
Senador da República José Agripino Maia (DEM-RN)
Senadora da República Marta Suplicy (PMDB-SP)
Senador da República Ciro Nogueira (PP-PI)
Senador da República Dalírio José Beber (PSDB-SC)
Senador da República Ivo Cassol
Senador Lindbergh Farias (PT-RJ)
Senadora da República Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)
Senadora da República Kátia Regina de Abreu (PMDB-TO)
Senador da República Fernando Afonso Collor de Mello (PTC-AL)
Senador da República José Serra (PSDB-SP)
Senador da República Eduardo Braga (PMDB-AM)
Senador Omar Aziz (PSD-AM)
Senador da República Valdir Raupp
Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE)
Senador da República Eduardo Amorim (PSDB-SE)
Senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE)
Senador da República Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN)
Senador da República Ricardo Ferraço (PSDB-ES)
Deputado Federal José Carlos Aleluia (DEM-BA)
Deputado Federal Daniel Almeida (PCdoB-BA)
Deputado Federal Mário Negromonte Jr. (PP-BA)
Deputado Federal Nelson Pellegrino (PT-BA)
Deputado Federal Jutahy Júnior (PSDB-BA)
Deputada Federal Maria do Rosário (PT-RS)
Deputado Federal Felipe Maia (DEM-RN)
Deputado Federal Ônix Lorenzoni (DEM-RS)
Deputado Federal Jarbas de Andrade Vasconcelos (PMDB-PE)
Deputado Federal Vicente “Vicentinho” Paulo da Silva (PT-SP)
Deputado Federal Arthur Oliveira Maia (PPS-BA)
Deputada Federal Yeda Crusius (PSDB-RS)
Deputado Federal Paulo Henrique Lustosa (PP-CE)
Deputado Federal José Reinaldo (PSB-MA), por fatos de quando era governador do Maranhão
Deputado Federal João Paulo Papa (PSDB-SP)
Deputado Federal Vander Loubet (PT-MS)
Deputado Federal Rodrigo Garcia (DEM-SP)
Deputado Federal Cacá Leão (PP-BA)
Deputado Federal Celso Russomano (PRB-SP)
Deputado Federal Dimas Fabiano Toledo (PP-MG)
Deputado Federal Pedro Paulo (PMDB-RJ)
Deputado federal Lúcio Vieira Lima (PDMB-BA)
Deputado Federal Paes Landim (PTB-PI)
Deputado Federal Daniel Vilela (PMDB-GO)
Deputado Federal Alfredo Nascimento (PR-AM)
Deputado Federal Zeca Dirceu (PT-SP)
Deputado Federal Betinho Gomes (PSDB-PE)
Deputado Federal Zeca do PT (PT-MS)
Deputado Federal Vicente Cândido (PT-SP)
Deputado Federal Júlio Lopes (PP-RJ)
Deputado Federal Fábio Faria (PSD-RN)
Deputado Federal Heráclito Fortes (PSB-PI)
Deputado Federal Beto Mansur (PRB-SP)
Deputado Federal Antônio Brito (PSD-BA)
Deputado Federal Décio Lima (PT-SC)
Deputado Federal Arlindo Chinaglia (PT-SP)
Ministro do Tribunal de Contas da União Vital do Rêgo Filho
Governador do Estado do Rio Grande do Norte Robinson Faria (PSD)
Governador do Estado do Acre Tião Viana (PT)
Prefeita Municipal de Mossoró/RN Rosalba Ciarlini (PP), ex-governadora do Estado
Valdemar da Costa Neto (PR)
Luís Alberto Maguito Vilela, ex-Senador da República e Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia entre os anos de 2012 e 2014
Edvaldo Pereira de Brito, então candidato ao cargo de senador pela Bahia nas eleições 2010
Oswaldo Borges da Costa, ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais/Codemig
Senador Antônio Anastasia (PSDB-MG)
Cândido Vaccarezza (ex-deputado federal PT)
Guido Mantega (ex-ministro)
César Maia (DEM), vereador e ex-prefeito do Rio de Janeiro e ex-deputado federal
Paulo Bernardo da Silva, então ministro de Estado
Eduardo Paes (PMDB), ex-prefeito do Rio de Janeiro
José Dirceu
Deputada Estadual em Santa Catarina Ana Paula Lima (PT-SC)
Márcio Toledo, arrecadador das campanhas da senadora Suplicy
Napoleão Bernardes, Prefeito Municipal de Blumenau/SC
João Carlos Gonçalves Ribeiro, que então era secretário de Planejamento do Estado de Rondônia
advogado Ulisses César Martins de Sousa, à época Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Rodrigo de Holanda Menezes Jucá, então candidato a vice-governador de Roraima, filho de Romer Jucá
Paulo Vasconcelos, marqueteiro de Aécio
Eron Bezerra, marido da senadra Grazziotin
Moisés Pinto Gomes, marido da senadora Kátia Abreu, em nome de quem teria recebido os recursos – a38
Humberto Kasper
Marco Arildo Prates da Cunha
Vado da Famárcia, ex-prefeito do Cabo de Santo Agostinho
José Feliciano
COM A PALAVRA, O SENADOR ROMERO JUCÁ
“Sempre estive e sempre estarei à disposição da Justiça para prestar qualquer informação. Nas minhas campanhas eleitorais sempre atuei dentro da legislação e tive todas as minhas contas aprovadas”
COM A PALAVRA, A SENADORA VANESSA GRAZZIOTIN
“A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) esclarece que as doações feitas para suas campanhas foram oficiais, declaradas e posteriormente aprovadas pela Justiça Eleitoral”, segundo nota encaminhada pela assessoria de imprensa da senadora.
COM A PALAVRA, O MINISTRO DO TCU VITAL DO RÊGO
Por meio de sua Assessoria de Imprensa, o ministro do TCU afirmou.
“O ministro TCU Vital do Rêgo e sua defesa não tiveram acesso ao conteúdo do pedido de abertura de inquérito mencionado pela imprensa. O ministro está à disposição das autoridades e confia que será comprovada a falta de relação entre ele e os fatos investigados.”
COM A PALAVRA, O SENADOR LINDBERGH FARIAS
“Mais uma vez confiarei que as investigações irão esclarecer os fatos e, assim como das outras vezes, estou convicto que o arquivamento será único desfecho possível para esse processo, novamente justiça será feita”, segundo nota enviada pela assessoria do senador.
COM A PALAVRA, O SENADOR ANTONIO ANASTASIA
“Em toda sua trajetória, Anastasia nunca tratou de qualquer assunto ilícito com ninguém”.
COM A PALAVRA, AO DEPUTADO JUTAHY JR.
“Tenho absoluta convicção de que esse procedimento será arquivado porque simplesmente não tenho nada a ver com a Lava Jato.”
COM A PALAVRA, A ASSESSORIA DO MINISTRO MARCOS PEREIRA (INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS)
O ministro Marcos Pereira (Indústria, Comércio Exterior e Serviços) está à disposição da Justiça para prestar todos os esclarecimentos necessários, muito embora não tenha sido notificado oficialmente nem tenha conhecimento de nada daquilo que é acusado. Marcos Pereira agiu sempre dentro da lei enquanto presidente de partido, buscando doações empresariais respeitando as regras eleitorais, e esclarecerá não ter qualquer envolvimento com atitudes ilícitas.
COM A PALAVRA, O MINISTRO ELISEU PADILHA
Eliseu Padilha disse, por meio de assessores, que não vai comentar a citação de seu nomes na Lista de Fachin.
COM A PALAVRA, O MINISTRO MOREIRA FRANCO
Moreira Filho disse, por meio de assessores, que não vai comentar a citação de seu nomes na Lista de Fachin.
COM A PALAVRA, O SENADOR RENAN CALHEIROS
Em nota, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) disse que vai esperar o teor das “supostas investigações” para se defender. “Um homem público sabe que pode ser investigado. Mas isso não pode significar. Mas isso não pode significar uma condenação prévia ou um atestado de que alguma irregularidade foi cometida”, disse, no comunicado. “Acredito que esses inquéritos serão arquivados por falta de provas como aconteceu com o primeiro deles.”
COM A PALAVRA, O SENADOR RICARDO FERRAÇO
O senador Ricardo Ferraço disse estar “perplexo” com a citação do seu nome na lista. “Eu estou completamente perplexo. Não tenho e nunca tive qualquer relação com esses executivos da Odebrecht”, afirmou. Ele disse que constituiu advogado para pedir vista para saber se existe a citação e detalhes do inquérito. “A minha reação é de surpresa e perplexidade.”
COM A PALAVRA, O SENADOR EDUARDO BRAGA
Por meio de sua assessoria, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM), disse que está “tranquilo” e irá aguardar as investigações.
COM A PALAVRA, O DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA
‘O ministro Fachin autorizou a investigar todos os citados, sem distinção, e fez bem. Todo o homem público tem de estar pronto para ser investigado. Todas as doações de campanha que recebi foram legais e estão declaradas.”
COM A PALAVRA, DECIO LIMA
“Em relação a menção do meu nome nas investigações do Supremo Tribunal Federal, recebo com tranquilidade, uma vez que confio que a verdade prevalecerá e a justiça será feita. Declaro que sou o maior interessado no esclarecimento de toda esta situação. É importante destacar que não sou réu e nem investigado em nenhum processo da Lava Jato. A minha vida pública sempre foi pautada pela ética, lisura e transparência e a minha história demonstra a preocupação com a legalidade de todos os meus atos”
Decio Lima
COM A PALAVRA, ANA PAULA LIMA
NOTA OFICIALEm relação a citação do meu nome nas investigações do Supremo Tribunal Federal declaro serenidade e estou à disposição das autoridades competentes para prestar todos os esclarecimentos. Afirmo que não sou ré e nem investigada em nenhum processo da Lava Jato.
Afirmo que as doações à minha  campanha eleitoral foram declaradas e aprovadas pelos órgãos competentes, e que minha conduta pública é regida pelos princípios da ética, moral e legalidade.
Ana Paula Lima
Deputada Estadual (PT/SC)
COM A PALAVRA, ARLINDO CHINAGLIA JR
“Eu não sei do que se trata e vou procurar tomar ciência disso. Não faço a mínima ideia do motivo de eu estar na lista, não imaginava. Alguém me citou, mas em que circunstâncias eu não sei”
“Não sei avaliar o que agrava ou não a imagem de cada um dos partidos mencionados. Nesse momento, eu não tenho como avaliar. Quero agora me informar do que está acontecendo. Estou determinado a fazer isso”
“Pelo que eu entendi, a PGR enviou para o Supremo centenas de nomes. Não sei qual é o procedimento de cada um, mas eu presumo que deva ter acesso a todo material”
COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA DANIEL GERBER, DEFENSOR DO MINISTRO ELISEU PADILHA
“A defesa do ministro ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha (PMDB), representada pelo criminalista Daniel Gerber, afirma que todo e qualquer conteúdo de investigações será debatido exclusivamente dentro dos autos.”
COM A PALAVRA, A DEFESA DO SENADOR VALDIR RAUPP
“A defesa do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), representada pelo criminalista Daniel Gerber, informa que o senador contesta mais uma vez a falsidade das alegações que fazem contra si, se colocando à disposição do poder judiciário para os esclarecimentos cabíveis.”
COM A PALAVRA, O DEPUTADO MARCO MAIA
Em relação à abertura de inquérito determinada pelo ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa do deputado Marco Maia (PT-RS), representada pelo criminalista Daniel Gerber, informa que as ações criminais cabíveis contra estes delatores serão adotadas, na medida em que imputam a terceiros atos inexistentes como forma de obterem benefícios que não merecem junto ao Poder Judiciário.
COM A PALAVRA, A ADVOGADA VERÔNICA STERMAN
Paulo Bernardo nega ter feito esse pedido e informa que não teve qualquer conversa com executivos da Odebrecht para tratar da inclusão da obra no PAC. Ela foi incluída de maneira absolutamente lícita e atendendo a reivindicação da bancada federal do RS, sem qualquer participação da empresa Odebrecht. Verônica Sterman, advogada.
COM A PALAVRA, HUMBERTO COSTA
O senador, que espera a conclusão de inquérito aberto há mais de dois anos pelo STF, e para o qual a Polícia Federal já se manifestou em favor do arquivamento, aguarda ter acesso aos novos documentos para reunir as informações necessárias à sua defesa. O senador, que já abriu mão de todos os seus sigilos, se coloca, como sempre fez, à disposição das autoridades para todos os esclarecimentos necessários”, diz a nota enviada pela assessoria.



Para os alunos do TRF4/2014 - PROCESSO PENAL - AULA 01 - INQUÉRITO POLICIAL e QUESTÕES COMENTADAS

PONTO 1: INQUÉRITO POLICIAL: NATUREZA, INÍCIO E DINÂMICA.

            INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL:
            O Estado é o detentor das normas sociais de boa convivência, a fim de garantir a paz e a proteção de bens jurídicosconsiderados relevantes, como a vida, patrimônio, saúde pública etc. Estas normas, de caráter penal, estabelecem punições aos seus infratores. Assim, quando elas são desrespeitadas, surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi), já que não pode arbitrar de forma imediata e arbitrária uma pena, sem conferir ao acusado os seus direitos de defesa.
            Portanto, é necessário que os órgãos estatais obtenham provas da materialidade e de autoria e demonstrem perante o Poder Judiciário, para, ao final, declarar culpado e condená-lo a determinada espécie de pena.
            Então temos um conflito de interesses, na qual de um lado é o Estado pretendendo punir e de outro a pessoa apontada como infratora exercendo seu direito de defesa. Deste modo, é feita uma acusação formal, que ao ser aceita dá início a ação penal e no seu transcorrer devem ser respeitadas regras e normas. Este conjunto de regras e normas constitui o direito público denominado direito processual penal.
            CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL: é um procedimento administrativo investigatório com o intuito de colher os elementos mínimos para no futuro deflagrar a ação penal.
            No Código de Processo Penal, está presente do art. 4º ao 23.
         O inquérito policial é instaurado para apurar infrações penais que tenham pena superior a 2 (dois) anos, já que para infrações de menor potencial ofensivo, determina o art. 69 da Lei nº. 9.099/95 a mera lavratura do termo circunstanciado.
            Exceção: ver o art. 41 da Lei nº. 11.340/06 (aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/95). Neste caso, será instaurado o IP.
            CARACTERÍSTICAS:
            a) ser realizado pela Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal): a presidência do inquérito fica a cargo da autoridade policial (delegado de polícia ou da Polícia Federal) – ver art. 144 da CF;
b) caráter inquisitivo: é um procedimento investigatório, na qual não vigora o princípio do contraditório, que só existe após o início da ação penal. Todavia, não impede o requerimento de diligências ou juntada de documentos cabendo a autoridade policial decidir sobre os pedidos. A redação do art. 155 do CPP, guarda sentido pela ausência de contraditório no IP e pela necessidade de convicção do julgador apenas junto a prova produzida em contraditório;
c) caráter sigiloso (art. 20, CPP de 1941): a finalidade é evitar a publicidade em relação as provas produzidas a fim de não prejudicar a apuração do ilícito. A presença do defensor no interrogatório do indiciado e na oitiva de testemunhas visa dar maior credibilidade ao ato policial. A Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB, somados há vários julgados, iniciados pelo HC 82354, que depois originou a súmula 14 do STF, deram maior acesso ao defensor, em especial as provas já documentadas aos autos do IP. Isso tudo ao contrário do processo penal que é público;
d) escrito: devem ser reduzidos a termo para que haja segurança em relação ao seu conteúdo (art. 9º do CPP), não podem, p. ex., serem apenas filmadas;
e) dispensável: a existência do IP não é obrigatória e nem necessária para o desencadeamento da ação penal, pois pode o órgão acusatório possuir já os elementos para o início da ação penal. As chamadas “peças de informação”, que podem ser quaisquer documentos que indiquem a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade da infração penal (arts. 27, 28, 39, § 5º e 46, § 1º do CPP).
LOCAL DE TRAMITAÇÃO DO IP: são as mesmas regras de competência da ação penal, contidas no art. 69 do CPP.
FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IP:
a) de ofício: art. 5, I, CPP. Ocorre por ato voluntário da autoridade policial, sem que haja pedido expresso de qualquer pessoa, sendo obrigada a instaurar IP sempre que tomar conhecimento da ocorrência de crime de ação pública. O Delegado de Polícia ao tomar conhecimento (por ocorrência policial, outros policiais, matéria jornalística etc) da prática de um delito deve baixar a chamada portaria, que é a peça que dá início ao procedimento;
b) requisição (ordem) judicial, do Ministério Público ou do ofendido: art. 5, II, CPP. Quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do IP, o delegado está obrigado a dar início às investigações. Quando for através do ofendido, sempre que possível deverá trazer elementos para instruir a representação, nos termos do art. 5º, § 1º, CPP.

PRAZO:
O art. 10 do CPP: "o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".
Na Lei de Drogas (11.343/06), o prazo constante no art. 51 é de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
Nos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias quando o acusado estiver preso (art. 66, da Lei 5010/66).
PECULIARIDADES:
Prova: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas (nos termos do art. 155 do CPP);
Lei 9099/95 e termo circunstanciado: a CF determina o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, CF). O art. 69, da Lei 9.099/95 diz que: "a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários". Ver art. 61: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".

Questões de concursos COMENTADAS – Direito Processual Penal
DO INQUÉRITO POLICIAL

01 (FCC – Agente de Polícia/MA – 2006) O inquérito policial:
(A) terá todas as suas peças, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. (CORRETA, art. 9, CPP)
(B) nos crimes em que a ação pública depender de representação poderá sem ela ser iniciado, desde que haja requisição do Ministério Público. (art. 19, CPP)
(C) é um processo judicial inquisitório em que são assegurados ao acusado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
(D) é imprescindível para instauração da ação penal e seus vícios afetarão diretamente o processo judicial a que deu origem.
(E) deverá terminar em 20 (vinte) dias se o indiciado estiver solto podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período. (art. 10, CPP)

02 (FCC – Analista do Ministério Público/SE – 2013) Em relação ao inquérito policial,
(A) o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CORRETA, art. 14, CPP)
(B) nos crimes de ação penal de iniciativa pública, somente pode ser iniciado de ofício (art. 5, II).
(C) a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de inquérito policial em caso de evidente atipicidade da conduta investigada (art. 17, CPP).
(D) se o indiciado estiver preso em flagrante, o inquérito policial deverá terminar no prazo máximo de cinco dias, salvo disposição em contrário (art. 10, CPP).
(E) é indispensável à propositura da ação penal de iniciativa pública (art. 12, CPP, é dispensável).

03 (FCC – Analista Judiciário – TRE/PR – 2012) O Inquérito policial
(A) poderá ser instaurado mesmo se não houver nenhuma suspeita quanto à autoria do delito. (CORRETA, pois havendo materialidade do delito, já instaura, ex. homicídio)
(B) não poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público (art. 5, II, CPP).
(C) só poderá ser instaurado para apurar crimes de ação pública (art. 5, § 5º, CPP).
(D) pode ser arquivado pelo Delegado Geral de Polícia (art. 17, CPP).
(E) poderá ser iniciado nos crimes de ação penal pública condicionada sem a representação do ofendido (art. 5, § 4º, CPP).

04 (FCC – Analista Judiciário – TRF4/2007) Analise as assertivas:
I. O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório e encerrado mediante portaria da autoridade policial (ao contrário, portaria quando instaurado e relatório ao final, ver art. 10, § 1º, CPP).
II. Em razão do princípio da oralidade do processo, não há necessidade de serem as peças do inquérito policial reduzidas a escrito ou datilografadas (art. 9, CPP).
III. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (art. 14, CPP).
Está correto o que consta SOMENTE em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II.
(D) II e III.
(E) III. (CORRETA)

05 (FCC – Analista Judiciário – TRF2/2012) Na dinâmica do inquérito policial NÃO se inclui
(A) o reconhecimento de pessoas e coisas (art. 6, VI, CPP).
(B) as acareações (art. 6, VI, CPP).
(C) o pedido de prisão temporária (Lei 7960/89, art. 2º, representação da autoridade policial ou requerimento do MP).
(D) a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (art. 6, III).
(E) a apresentação, através de advogado, de defesa preliminar por parte do indiciado. (CORRETA, a defesa preliminar é na ação penal, art. 396-A, CPP)

06 (Ministério Público/SP - 2006) Assinale a afirmação correta:
a) A autoridade policial pode indeferir a instauração de inquérito policial por entender de difícil apuração o fato criminoso noticiado (ver art. 5, II, § 2º).
b) O juiz deve arquivar o inquérito policial, de ofício, quando se convença da falta de justa causa para a persecução penal (o juiz não é o responsável pelo IP, ele pode na verdade é rejeitar a denúncia, com força no art. 395, III, CPP).
c) O Delegado de Polícia deve arquivar o inquérito policial quando as investigações tornem patente a inexistência de crime (art. 17, CPP, ele requer ao juiz o arquivamento).
d) A requisição de inquérito pelo Ministério Público é modalidade de delação postulatória (não, na verdade a requisição é para dar início a investigação de um fato criminoso que será processado através de uma ação pública, art. 5º, II).
e) Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial é dispensável (não é necessário)quando o Ministério Público dispõe de elementos informativos idôneos para embasar a denúncia. (CORRETA, art. 46, § 1º, CPP)

07 (Ministério Público/SP - 2010) Assinale a afirmativa incorreta, em relação ao inquérito policial:
a) nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente pode instaurar o inquérito policial a requerimento do ofendido (art. 5, § 5º, CPP).
b) o inquérito policial é imprescindível para instruir o oferecimento da denúncia. (CORRETA, art. 46, § 1º, CPP)
c) a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial (art. 17, CPP).
d) a autoridade policial pode indeferir o pedido de instauração de inquérito policial feito pelo ofendido (pode, tanto que o art. 5, § 2º faz referência a eventual recurso ao chefe de polícia).
e) segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em Súmula Vinculante, o defensor do investigado pode ter acesso aos elementos de convencimento já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão da polícia judiciária, desde que digam respeito ao exercício da defesa e no interesse do seu representado(Súmula 14 do STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa).

08 (FGV - Magistratura/MS - 2008) Relativamente ao inquérito policial, é correto afirmar que:
a) a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato, aplicando, porém, em todas as suas manifestações, os princípios do contraditório e da ampla defesa. (só na ação penal, o IP é inquisitorial. Ver art. 20, CPP sobre o sigilo)
b) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito por falta de base para a denúncia (art. 17, CPP).
c) o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto (art. 10, CPP).
d) o inquérito policial não acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra (art. 12, CPP).
e) o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. (CORRETA, art. 14, CPP)

09 (FCC - Defensoria Pública/MT - 2009) O inquérito policial
a) referente a crime cuja ação penal é exclusivamente privada pode ser instaurado sem representação da vítima, porque a representação é condição de procedibilidade da ação penal e não do inquérito (art. 5, § 5, CPP).
b) instaurado pela autoridade policial não pode ser por ela arquivado, ainda que não fique apurado quem foi o autor do delito. (CORRETA, art. 17, CPP)
c) só pode ser instaurado por requisição do Ministério Público quando a vítima de crime de ação pública for doente mental, menor de 18 anos, ou incapaz para os atos da vida civil (O MP pode requisitar quanto a qualquer fato ou vítima).
d) pode ser presidido por membro do Ministério Público especialmente designado pelo Procurador-Geral de Justiça, quando a apuração do delito for de interesse público (apenas por autoridade policial).
e) é mero procedimento preliminar preparatório e, por isso, o indiciado só poderá defender-se em juízo, não podendo requerer diligências à autoridade policial (pode requerer, art. 5º, II, CPP).

10 (Magistratura/SP - 2006) Assinale a alternativa incorreta.
a) o prazo para conclusão de inquérito pelo Código de Processo Penal, em regra, é de 10 dias, estando o indiciado preso (art. 10, CPP).
b) Na nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), o prazo para conclusão de inquérito policial para a apuração de crime de tráfico, estando o indiciado preso, é de 30 dias (art. 51 da Lei de Drogas, 30 dias preso e 90 dias solto).
c) Quando se tratar de crime de competência federal, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 15 dias, estando o indiciado preso (art. 66, da Lei 5010/66).
d) O prazo para a conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de 5 dias. (CORRETA)

11 (Ministério Público/BA - 2005) Considere as assertivas abaixo, que podem ser falsas ou verdadeiras. Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que:
I. Nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito policial poderá ser iniciado, mesmo sem ela, em casos de grande repercussão social (FALSA, art. 5º, § 4º, CPP).
II. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (art. 10, CPP).
III. Do despacho da autoridade policial, que indeferir pedido de abertura de inquérito policial, não caberá qualquer recurso. (FALSA, art. 5, § 2º, CPP)
a) I, II e III são verdadeiras.
b) I e II são verdadeiras e a III é falsa.
c) I e III são falsas. (CORRETA)
d) II e III são verdadeiras.
e) Todas são falsas.
12 (Delegado de Polícia/SC - 2008) Analise as alternativas e assinale a correta.
a) Nos crimes de ação penal privada, encerrado o inquérito policial, a autoridade policial determinará que sejam mantidos os autos no cartório da Delegacia de Polícia, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado (art. 19, CPP).
b) O inquérito policial pode ser arquivado diretamente pelo juiz, mediante decisão fundamentada, sem provocação do Ministério Público, desde que seja evidente a inocência do investigado (o juiz não pode agir de ofício, quem é o autor da ação é o MP).
c) O inquérito policial é indispensável à propositura da ação penal pública (é dispensável, art. 46, § 1º, CPP).
d) Após a sua instauração, o inquérito policial não pode ser arquivado pela autoridade policial. (CORRETA, art. 17, CPP)

13 (OAB — FGV — 2011.3) No tocante ao inquérito policial, é correto afirmar que
a) por ser um procedimento investigatório que visa reunir provas da existência (materialidade) e autoria de uma infração penal, sua instauração é indispensável (art. 17, CPP);
b) pode ser arquivado por determinação da Autoridade Policial se, depois de instaurado, inexistirem provas suficientes da autoria e materialidade do crime em apuração (art. 17, CPP, a autoridade policial não manda e nem determina o arquivamento);
c) para qualquer modalidade criminosa, deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto (art. 10, CPP, a prisão preventiva não tem prazo de prisão);
d) tem valor probatório relativo, mesmo porque os elementos de informação, no inquérito policial, não são colhidos sob a égide do contraditório e ampla defesa, nem na presença do magistrado. (CORRETA, ver art. 12, CPP)

CONTROLE JUDICIAL
MP não precisa de autorização para investigar quem tem foro por prerrogativa

16 de novembro de 2016, 12h10

A instauração de procedimentos investigativos criminais pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de investigação criminal pelo MP-RN com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administração pública estadual.
Em virtude de possível envolvimento de agente público com foro por prerrogativa, os autos da investigação foram encaminhados pelo MP ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerou que haveria necessidade de prévia autorização judicial para instauração do inquérito policial.

Atribuição específica
Em análise de recurso especial do MP-RN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.
Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
“Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator.

Norma regimental
Apesar desse quadro, o ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental (recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988) não possui força de lei.
“Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Os 83 inquéritos de Fachin

Brasil 11.04.17 18:15

Confira todos os 83 pedidos de investigação de políticos com foro privilegiado feitos pelo relator da Lava Jato.

No link de O Antagonista na Referência

TEM LULA, TEM DILMA...
Brasil 11.04.17 19:33
O STF divulgou agora a lista completa dos pedidos de investigação desmembrados para a primeira instância por atingir políticos sem foro. Tem Lula, tem Dilma.
Confira aqui.

Por que Lula não xinga e processa Odebrecht?
Josias de Souza 11/04/2017 20:10



Lula precisa atualizar sua retórica. Em entrevista a uma rádio do Piauí, ele repetiu que duvida que tenha um empresário capaz de dizer que pediu “cinco, dez centavos”. Lula disse isso um dia depois de Marcelo Odebrecht ter confirmado ao juiz Sérgio Moro que ele é o “Amigo” mencionado nas planilhas de propinas da empreiteira. Segundo Odebrecht, Lula teria recebido não “dez centavos”, mas R$ 13 milhões em dinheiro vivo. Lula finge não perceber, mas sua situação penal está mudando de patamar.

Até aqui, a defesa de Lula parece priorizar mais a desqualificação dos investigadores e do que a qualificação do investigado. Essa tática revelou-se um fiasco. De figura imaculada, que nunca sabia de nada do que se passava sob suas barbas, Lula tornou-se um cliente de caderneta do Judiciário, um colecionador de ações penais. Já frequenta o banco dos réus em cinco processos.

Na entrevista desta terça-feira, Lula voltou a fazer pose de presidenciável. “Se for necessário”, está disposto a fazer ao país o favor de ser candidato à Presidência novamente. O problema é que sua candidatura já não depende só dele. Na hipótese de ser condenado na primeira e na segunda instância do Judiciário, Lula estará mais próximo da cadeia do que das urnas.

Lula chamou de “canalhas” os responsáveis pelos vazamentos “mentirosos” a seu respeito. Deixou no ar uma interrogação: por que não xinga Marcelo Odebrecht? Por que não anuncia a abertura de um processo contra o empresário por calúnia e difamação? Alguém precisa avisar a Lula que atacar a radiografia não cura a doença.






Referência

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/exclusivo-a-lista-de-fachin/
http://professorrodrigorosa.blogspot.com.br/2014/06/para-os-alunos-do-trf42014-processo.html
http://www.conjur.com.br/2016-nov-16/mp-nao-autorizacao-investigar-pessoa-foro
http://www.oantagonista.com/posts/os-83-inqueritos-de-fachin
http://www.oantagonista.com/posts/tem-lula-tem-dilma
https://cdn.oantagonista.net/uploads%2F1491950304616-2017-04-11+%281%29.pdf
https://youtu.be/Su9sD_WsT3g
http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2017/04/11/por-que-lula-nao-xinga-e-processa-odebrecht/

Nenhum comentário:

Postar um comentário