...alto escalão da República
EXCLUSIVO: A lista de Fachin
Ministro
relator da Lava Jato, no Supremo Tribunal Federal, coloca o alto escalão
político do País sob investigação
Breno
Pires, de Brasília
11
Abril 2017 | 16h00
O
ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou a abertura de inquérito contra nove ministros do governo Temer, 29
senadores e 42 deputados federais, entre eles os presidentes das duas Casas
–como mostram as 83 decisões do magistrado do STF, obtidas com exclusividade
pelo Estado. O grupo faz parte do total de 108 alvos dos 83 inquéritos que a
Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal
(STF) com base nas delações dos 78 executivos e ex-executivos do Grupo
Odebrecht, todos com foro privilegiado no STF. Os ex-presidentes Luiz Inácio
Lula da Silva e Dilma Rousseff não aparecem nesse conjunto porque não possuem
mais foro especial.
O Estado teve
acesso a despachos do ministro Fachin, assinados eletronicamente no dia 4 de
abril.
Também serão investigados no Supremo um ministro do Tribunal de Contas da União, três governadores e 24 outros políticos e autoridades que, apesar de não terem foro no tribunal, estão relacionadas aos fatos narrados pelos colaboradores.
Também serão investigados no Supremo um ministro do Tribunal de Contas da União, três governadores e 24 outros políticos e autoridades que, apesar de não terem foro no tribunal, estão relacionadas aos fatos narrados pelos colaboradores.
Os
senadores Aécio Neves (MG), presidente do PSDB, e Romero Jucá (RR), presidente
do PMDB, são os políticos com o maior número de inquéritos a serem abertos: 5,
cada. O senador Renan Calheiros (PMDB-AL), ex-presidente do Senado, vem em
seguida, com 4.
O
governo do presidente Michel Temer é fortemente atingido. A PGR pediu
investigações contra os ministros Eliseu Padilha (PMDB), da Casa Civil, ,
Moreira Franco (PMDB), da Secretaria-Geral da Presidência da República,
Gilberto Kassab (PSD), da Ciência e Tecnologia, Helder Barbalho (PMDB), da
Integração Nacional, Aloysio Nunes (PSDB), das Relações Exteriores, Blairo
Maggi (PP), da Agricultura, Bruno Araújo (PSDB), das Cidades, Roberto Freire
(PPS), da Cultura, e Marcos Pereira (PRB), da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços. Padilha e Kassab responderão em duas investigações, cada.
As
investigações que tramitarão especificamente no Supremo com a autorização do
ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato na Corte, foram baseadas nos depoimentos
de 40 dos 78 delatores.
Os
relatos de Marcelo Odebrecht, ex-presidente e herdeiro do grupo, são utilizados
em 7 inquéritos no Supremo. Entre os executivos e ex-executivos, o que mais
forneceu subsídios para os pedidos da PGR foi Benedicto Júnior, (ex-diretor de
Infraestrutura) que deu informações incluídas em 34 inquéritos. Alexandrino
Alencar (ex-diretor de Relações Institucionais) forneceu subsídios a 12
investigações, e Cláudio Melo Filho (ex-diretor de Relações Institucionais) e
José de Carvalho Filho (ex-diretor de Relações Institucionais), a 11.
Os
crimes mais frequentes descritos pelos delatores são de corrupção passiva,
corrupção ativa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, e há também
descrições a formação de cartel e fraude a licitações.
Imunidade. O
presidente da República, Michel Temer (PMDB), é citado nos pedidos de abertura
de dois inquéritos, mas a PGR não o inclui entre os investigados devido à
“imunidade temporária” que detêm como presidente da República. O presidente não
pode ser investigado por crimes que não decorreram do exercício do mandato.
Lista. Os
pedidos do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foram enviados no dia
14 de março ao Supremo. Ao todo, o procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, encaminhou ao STF 320 pedidos – além dos 83 pedidos de abertura de
inquérito, foram 211 de declínios de competência para outras instâncias da
Justiça, nos casos que envolvem pessoas sem prerrogativa de foro, sete pedidos
de arquivamento e 19 de outras providências. Janot também pediu a retirada de
sigilo de parte dos conteúdos.
Entre
a chegada ao Supremo e a remessa ao gabinete do ministro Edson Fachin,
transcorreu uma semana. O ministro já deu declarações de que as decisões serão
divulgadas ainda em abril. Ao encaminhar os pedidos ao STF, Janot sugeriu a
Fachin o levantamento dos sigilos dos depoimentos e inquéritos.
A LISTA DOS ALVOS
Senador
da República Romero Jucá Filho (PMDB-RR)
Senador
Aécio Neves da Cunha (PSDB-MG)
Senador
da República Renan Calheiros (PMDB-AL)
Ministro
da Casa Civil Eliseu Lemos Padilha (PMDB-RS)
Ministro
da Ciência e Tecnologia Gilberto Kassab (PSD)
Senador
da República Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE)
Deputado
Federal Paulinho da Força (SD-SP)
Deputado
Federal Marco Maia (PT-RS)
Deputado
Federal Carlos Zarattini (PT-SP)
Deputado
Federal Rodrigo Maia (DEM-RM), presidente da Câmara
Deputado
federal João Carlos Bacelar (PR-BA)
Deputado
federal Milton Monti (PR-SP)
Governador
do Estado de Alagoas Renan Filho (PMDB)
Ministro
da Secretaria-Geral da Presidência da República Wellington Moreira Franco
(PMDB)
Ministro
da Cultura Roberto Freire (PPS)
Ministro
das Cidades Bruno Cavalcanti de Araújo (PSDB-PE)
Ministro
das Relações Exteriores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB)
Ministro
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Marcos Antônio Pereira (PRB)
Ministro
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Blairo Borges Maggi (PP)
Ministro
de Estado da Integração Nacional, Helder Barbalho (PMDB)
Senador
da República Paulo Rocha (PT-PA)
Senador
Humberto Sérgio Costa Lima (PT-PE)
Senador
da República Edison Lobão (PMDB-PA)
Senador
da República Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
Senador
da República Jorge Viana (PT-AC)
Senadora
da República Lidice da Mata (PSB-BA)
Senador
da República José Agripino Maia (DEM-RN)
Senadora
da República Marta Suplicy (PMDB-SP)
Senador
da República Ciro Nogueira (PP-PI)
Senador
da República Dalírio José Beber (PSDB-SC)
Senador
da República Ivo Cassol
Senador
Lindbergh Farias (PT-RJ)
Senadora
da República Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)
Senadora
da República Kátia Regina de Abreu (PMDB-TO)
Senador
da República Fernando Afonso Collor de Mello (PTC-AL)
Senador
da República José Serra (PSDB-SP)
Senador
da República Eduardo Braga (PMDB-AM)
Senador
Omar Aziz (PSD-AM)
Senador
da República Valdir Raupp
Senador
Eunício Oliveira (PMDB-CE)
Senador
da República Eduardo Amorim (PSDB-SE)
Senadora
Maria do Carmo Alves (DEM-SE)
Senador
da República Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN)
Senador
da República Ricardo Ferraço (PSDB-ES)
Deputado
Federal José Carlos Aleluia (DEM-BA)
Deputado
Federal Daniel Almeida (PCdoB-BA)
Deputado
Federal Mário Negromonte Jr. (PP-BA)
Deputado
Federal Nelson Pellegrino (PT-BA)
Deputado
Federal Jutahy Júnior (PSDB-BA)
Deputada
Federal Maria do Rosário (PT-RS)
Deputado
Federal Felipe Maia (DEM-RN)
Deputado
Federal Ônix Lorenzoni (DEM-RS)
Deputado
Federal Jarbas de Andrade Vasconcelos (PMDB-PE)
Deputado
Federal Vicente “Vicentinho” Paulo da Silva (PT-SP)
Deputado
Federal Arthur Oliveira Maia (PPS-BA)
Deputada
Federal Yeda Crusius (PSDB-RS)
Deputado
Federal Paulo Henrique Lustosa (PP-CE)
Deputado
Federal José Reinaldo (PSB-MA), por fatos de quando era governador do Maranhão
Deputado
Federal João Paulo Papa (PSDB-SP)
Deputado
Federal Vander Loubet (PT-MS)
Deputado
Federal Rodrigo Garcia (DEM-SP)
Deputado
Federal Cacá Leão (PP-BA)
Deputado
Federal Celso Russomano (PRB-SP)
Deputado
Federal Dimas Fabiano Toledo (PP-MG)
Deputado
Federal Pedro Paulo (PMDB-RJ)
Deputado
federal Lúcio Vieira Lima (PDMB-BA)
Deputado
Federal Paes Landim (PTB-PI)
Deputado
Federal Daniel Vilela (PMDB-GO)
Deputado
Federal Alfredo Nascimento (PR-AM)
Deputado
Federal Zeca Dirceu (PT-SP)
Deputado
Federal Betinho Gomes (PSDB-PE)
Deputado
Federal Zeca do PT (PT-MS)
Deputado
Federal Vicente Cândido (PT-SP)
Deputado
Federal Júlio Lopes (PP-RJ)
Deputado
Federal Fábio Faria (PSD-RN)
Deputado
Federal Heráclito Fortes (PSB-PI)
Deputado
Federal Beto Mansur (PRB-SP)
Deputado
Federal Antônio Brito (PSD-BA)
Deputado
Federal Décio Lima (PT-SC)
Deputado
Federal Arlindo Chinaglia (PT-SP)
Ministro
do Tribunal de Contas da União Vital do Rêgo Filho
Governador
do Estado do Rio Grande do Norte Robinson Faria (PSD)
Governador
do Estado do Acre Tião Viana (PT)
Prefeita
Municipal de Mossoró/RN Rosalba Ciarlini (PP), ex-governadora do Estado
Valdemar
da Costa Neto (PR)
Luís
Alberto Maguito Vilela, ex-Senador da República e Prefeito Municipal de
Aparecida de Goiânia entre os anos de 2012 e 2014
Edvaldo
Pereira de Brito, então candidato ao cargo de senador pela Bahia nas eleições
2010
Oswaldo
Borges da Costa, ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de
Minas Gerais/Codemig
Senador
Antônio Anastasia (PSDB-MG)
Cândido
Vaccarezza (ex-deputado federal PT)
Guido
Mantega (ex-ministro)
César
Maia (DEM), vereador e ex-prefeito do Rio de Janeiro e ex-deputado federal
Paulo
Bernardo da Silva, então ministro de Estado
Eduardo
Paes (PMDB), ex-prefeito do Rio de Janeiro
José
Dirceu
Deputada
Estadual em Santa Catarina Ana Paula Lima (PT-SC)
Márcio
Toledo, arrecadador das campanhas da senadora Suplicy
Napoleão
Bernardes, Prefeito Municipal de Blumenau/SC
João
Carlos Gonçalves Ribeiro, que então era secretário de Planejamento do Estado de
Rondônia
advogado
Ulisses César Martins de Sousa, à época Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Rodrigo
de Holanda Menezes Jucá, então candidato a vice-governador de Roraima, filho de
Romer Jucá
Paulo
Vasconcelos, marqueteiro de Aécio
Eron
Bezerra, marido da senadra Grazziotin
Moisés
Pinto Gomes, marido da senadora Kátia Abreu, em nome de quem teria recebido os
recursos – a38
Humberto
Kasper
Marco
Arildo Prates da Cunha
Vado
da Famárcia, ex-prefeito do Cabo de Santo Agostinho
José
Feliciano
COM
A PALAVRA, O SENADOR ROMERO JUCÁ
“Sempre
estive e sempre estarei à disposição da Justiça para prestar qualquer
informação. Nas minhas campanhas eleitorais sempre atuei dentro da legislação e
tive todas as minhas contas aprovadas”
COM
A PALAVRA, A SENADORA VANESSA GRAZZIOTIN
“A
senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) esclarece que as doações feitas para
suas campanhas foram oficiais, declaradas e posteriormente aprovadas pela
Justiça Eleitoral”, segundo nota encaminhada pela assessoria de imprensa da
senadora.
COM
A PALAVRA, O MINISTRO DO TCU VITAL DO RÊGO
Por
meio de sua Assessoria de Imprensa, o ministro do TCU afirmou.
“O
ministro TCU Vital do Rêgo e sua defesa não tiveram acesso ao conteúdo do
pedido de abertura de inquérito mencionado pela imprensa. O ministro está à
disposição das autoridades e confia que será comprovada a falta de relação
entre ele e os fatos investigados.”
COM
A PALAVRA, O SENADOR LINDBERGH FARIAS
“Mais
uma vez confiarei que as investigações irão esclarecer os fatos e, assim como
das outras vezes, estou convicto que o arquivamento será único desfecho
possível para esse processo, novamente justiça será feita”, segundo nota
enviada pela assessoria do senador.
COM
A PALAVRA, O SENADOR ANTONIO ANASTASIA
“Em
toda sua trajetória, Anastasia nunca tratou de qualquer assunto ilícito com
ninguém”.
COM
A PALAVRA, AO DEPUTADO JUTAHY JR.
“Tenho
absoluta convicção de que esse procedimento será arquivado porque simplesmente
não tenho nada a ver com a Lava Jato.”
COM
A PALAVRA, A ASSESSORIA DO MINISTRO MARCOS PEREIRA (INDÚSTRIA, COMÉRCIO
EXTERIOR E SERVIÇOS)
O
ministro Marcos Pereira (Indústria, Comércio Exterior e Serviços) está à
disposição da Justiça para prestar todos os esclarecimentos necessários, muito
embora não tenha sido notificado oficialmente nem tenha conhecimento de nada
daquilo que é acusado. Marcos Pereira agiu sempre dentro da lei enquanto
presidente de partido, buscando doações empresariais respeitando as regras
eleitorais, e esclarecerá não ter qualquer envolvimento com atitudes ilícitas.
COM
A PALAVRA, O MINISTRO ELISEU PADILHA
Eliseu
Padilha disse, por meio de assessores, que não vai comentar a citação de seu
nomes na Lista de Fachin.
COM
A PALAVRA, O MINISTRO MOREIRA FRANCO
Moreira
Filho disse, por meio de assessores, que não vai comentar a citação de seu
nomes na Lista de Fachin.
COM
A PALAVRA, O SENADOR RENAN CALHEIROS
Em
nota, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) disse que vai esperar o teor das “supostas
investigações” para se defender. “Um homem público sabe que pode ser
investigado. Mas isso não pode significar. Mas isso não pode significar uma
condenação prévia ou um atestado de que alguma irregularidade foi cometida”,
disse, no comunicado. “Acredito que esses inquéritos serão arquivados por falta
de provas como aconteceu com o primeiro deles.”
COM
A PALAVRA, O SENADOR RICARDO FERRAÇO
O
senador Ricardo Ferraço disse estar “perplexo” com a citação do seu nome na
lista. “Eu estou completamente perplexo. Não tenho e nunca tive qualquer
relação com esses executivos da Odebrecht”, afirmou. Ele disse que constituiu
advogado para pedir vista para saber se existe a citação e detalhes do
inquérito. “A minha reação é de surpresa e perplexidade.”
COM
A PALAVRA, O SENADOR EDUARDO BRAGA
Por
meio de sua assessoria, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM), disse que está
“tranquilo” e irá aguardar as investigações.
COM
A PALAVRA, O DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA
‘O
ministro Fachin autorizou a investigar todos os citados, sem distinção, e fez
bem. Todo o homem público tem de estar pronto para ser investigado. Todas as
doações de campanha que recebi foram legais e estão declaradas.”
COM
A PALAVRA, DECIO LIMA
“Em
relação a menção do meu nome nas investigações do Supremo Tribunal Federal,
recebo com tranquilidade, uma vez que confio que a verdade prevalecerá e a
justiça será feita. Declaro que sou o maior interessado no esclarecimento de
toda esta situação. É importante destacar que não sou réu e nem investigado em
nenhum processo da Lava Jato. A minha vida pública sempre foi pautada pela
ética, lisura e transparência e a minha história demonstra a preocupação com a
legalidade de todos os meus atos”
Decio
Lima
COM
A PALAVRA, ANA PAULA LIMA
NOTA
OFICIALEm relação a citação do meu nome nas investigações do Supremo Tribunal
Federal declaro serenidade e estou à disposição das autoridades competentes
para prestar todos os esclarecimentos. Afirmo que não sou ré e nem investigada
em nenhum processo da Lava Jato.
Afirmo
que as doações à minha campanha eleitoral foram declaradas e aprovadas
pelos órgãos competentes, e que minha conduta pública é regida pelos princípios
da ética, moral e legalidade.
Ana
Paula Lima
Deputada
Estadual (PT/SC)
COM
A PALAVRA, ARLINDO CHINAGLIA JR
“Eu
não sei do que se trata e vou procurar tomar ciência disso. Não faço a mínima
ideia do motivo de eu estar na lista, não imaginava. Alguém me citou, mas em
que circunstâncias eu não sei”
“Não
sei avaliar o que agrava ou não a imagem de cada um dos partidos mencionados.
Nesse momento, eu não tenho como avaliar. Quero agora me informar do que está
acontecendo. Estou determinado a fazer isso”
“Pelo
que eu entendi, a PGR enviou para o Supremo centenas de nomes. Não sei qual é o
procedimento de cada um, mas eu presumo que deva ter acesso a todo material”
COM
A PALAVRA, O CRIMINALISTA DANIEL GERBER, DEFENSOR DO MINISTRO ELISEU PADILHA
“A
defesa do ministro ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha (PMDB),
representada pelo criminalista Daniel Gerber, afirma que todo e qualquer
conteúdo de investigações será debatido exclusivamente dentro dos autos.”
COM
A PALAVRA, A DEFESA DO SENADOR VALDIR RAUPP
“A
defesa do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), representada pelo criminalista Daniel
Gerber, informa que o senador contesta mais uma vez a falsidade das alegações
que fazem contra si, se colocando à disposição do poder judiciário para os
esclarecimentos cabíveis.”
COM
A PALAVRA, O DEPUTADO MARCO MAIA
Em
relação à abertura de inquérito determinada pelo ministro Edson Fachin, relator
da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa do deputado Marco Maia
(PT-RS), representada pelo criminalista Daniel Gerber, informa que as ações
criminais cabíveis contra estes delatores serão adotadas, na medida em que
imputam a terceiros atos inexistentes como forma de obterem benefícios que não
merecem junto ao Poder Judiciário.
COM
A PALAVRA, A ADVOGADA VERÔNICA STERMAN
Paulo
Bernardo nega ter feito esse pedido e informa que não teve qualquer conversa
com executivos da Odebrecht para tratar da inclusão da obra no PAC. Ela foi
incluída de maneira absolutamente lícita e atendendo a reivindicação da bancada
federal do RS, sem qualquer participação da empresa Odebrecht. Verônica
Sterman, advogada.
COM
A PALAVRA, HUMBERTO COSTA
O
senador, que espera a conclusão de inquérito aberto há mais de dois anos pelo
STF, e para o qual a Polícia Federal já se manifestou em favor do arquivamento,
aguarda ter acesso aos novos documentos para reunir as informações necessárias
à sua defesa. O senador, que já abriu mão de todos os seus sigilos, se coloca,
como sempre fez, à disposição das autoridades para todos os esclarecimentos
necessários”, diz a nota enviada pela assessoria.
Para
os alunos do TRF4/2014 - PROCESSO PENAL - AULA 01 - INQUÉRITO POLICIAL e
QUESTÕES COMENTADAS
PONTO 1: INQUÉRITO POLICIAL:
NATUREZA, INÍCIO E DINÂMICA.
INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL:
O Estado
é o detentor das normas sociais de boa convivência, a fim de garantir a
paz e a proteção de bens jurídicosconsiderados relevantes, como a vida,
patrimônio, saúde pública etc. Estas normas, de caráter penal, estabelecem punições aos
seus infratores. Assim, quando elas são desrespeitadas, surge para o Estado o direito
de punir (jus puniendi), já que não pode arbitrar de forma imediata e
arbitrária uma pena, sem conferir ao acusado os seus direitos de defesa.
Portanto,
é necessário que os órgãos estatais obtenham provas da materialidade
e de autoria e demonstrem perante o Poder Judiciário, para, ao final, declarar
culpado e condená-lo a determinada espécie de pena.
Então
temos um conflito de interesses, na qual de um lado é o Estado
pretendendo punir e de outro a pessoa apontada como infratora exercendo
seu direito de defesa. Deste modo, é feita uma acusação formal, que
ao ser aceita dá início a ação penal e no seu transcorrer devem ser respeitadas
regras e normas. Este conjunto de regras e normas constitui o direito
público denominado direito processual penal.
CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL: é
um procedimento administrativo investigatório com o intuito de colher os
elementos mínimos para no futuro deflagrar a ação penal.
No
Código de Processo Penal, está presente do art. 4º ao 23.
O inquérito
policial é instaurado para apurar infrações penais que tenham pena superior a
2 (dois) anos, já que para infrações de menor potencial ofensivo, determina o art.
69 da Lei nº. 9.099/95 a mera lavratura do termo circunstanciado.
Exceção:
ver o art. 41 da Lei nº. 11.340/06 (aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei no 9.099/95). Neste caso, será instaurado o IP.
CARACTERÍSTICAS:
a) ser
realizado pela Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal): a
presidência do inquérito fica a cargo da autoridade policial (delegado de
polícia ou da Polícia Federal) – ver art. 144 da CF;
b) caráter inquisitivo: é
um procedimento investigatório, na qual não vigora o princípio do
contraditório, que só existe após o início da ação penal. Todavia, não impede o
requerimento de diligências ou juntada de documentos cabendo a autoridade
policial decidir sobre os pedidos. A redação do art. 155 do CPP, guarda sentido
pela ausência de contraditório no IP e pela necessidade de convicção do
julgador apenas junto a prova produzida em contraditório;
c) caráter
sigiloso (art. 20, CPP de 1941): a finalidade é evitar a publicidade em
relação as provas produzidas a fim de não prejudicar a apuração do ilícito.
A presença do defensor no interrogatório do indiciado e na oitiva de
testemunhas visa dar maior credibilidade ao ato policial. A Lei 8.906/94 –
Estatuto da OAB, somados há vários julgados, iniciados pelo HC 82354, que
depois originou a súmula 14 do STF, deram maior acesso ao defensor, em especial
as provas já documentadas aos autos do IP. Isso tudo ao contrário do processo
penal que é público;
d) escrito: devem
ser reduzidos a termo para que haja segurança em relação ao seu
conteúdo (art. 9º do CPP), não podem, p. ex., serem apenas filmadas;
e) dispensável: a
existência do IP não é obrigatória e nem necessária para o
desencadeamento da ação penal, pois pode o órgão acusatório possuir já os
elementos para o início da ação penal. As chamadas “peças de informação”, que
podem ser quaisquer documentos que indiquem a existência de indícios
suficientes de autoria e de materialidade da infração penal (arts. 27, 28,
39, § 5º e 46, § 1º do CPP).
LOCAL DE TRAMITAÇÃO DO IP: são
as mesmas regras de competência da ação penal, contidas no art. 69 do CPP.
FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IP:
a) de
ofício: art. 5, I, CPP. Ocorre por ato voluntário da autoridade
policial, sem que haja pedido expresso de qualquer pessoa, sendo obrigada a
instaurar IP sempre que tomar conhecimento da ocorrência de crime de ação
pública. O Delegado de Polícia ao tomar conhecimento (por ocorrência
policial, outros policiais, matéria jornalística etc) da prática de um delito
deve baixar a chamada portaria, que é a peça que dá início ao
procedimento;
b) requisição (ordem) judicial,
do Ministério Público ou do ofendido: art. 5, II, CPP. Quando o juiz
ou o promotor de justiça requisitam a instauração do IP, o delegado está
obrigado a dar início às investigações. Quando for através do ofendido, sempre
que possível deverá trazer elementos para instruir a representação, nos termos
do art. 5º, § 1º, CPP.
PRAZO:
O art.
10 do CPP: "o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o
indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,
contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança
ou sem ela".
Na
Lei de Drogas (11.343/06), o prazo constante no art. 51 é de 30 dias, se o
indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
Nos
crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias,
prorrogáveis por mais 15 dias quando o acusado estiver preso (art. 66, da Lei
5010/66).
PECULIARIDADES:
Prova:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas (nos termos do
art. 155 do CPP);
Lei
9099/95 e termo circunstanciado: a CF determina o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, CF). O art. 69, da
Lei 9.099/95 diz que: "a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários". Ver art. 61: "Consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
Questões de concursos COMENTADAS –
Direito Processual Penal
DO INQUÉRITO POLICIAL
01
(FCC – Agente de Polícia/MA – 2006) O inquérito policial:
(A)
terá todas as suas peças, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. (CORRETA, art. 9,
CPP)
(B)
nos crimes em que a ação pública depender de representação poderá sem ela ser
iniciado, desde que haja requisição do Ministério Público. (art. 19, CPP)
(C)
é um processo judicial inquisitório em que são assegurados ao
acusado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
(D)
é imprescindível para instauração da ação penal e seus vícios afetarão
diretamente o processo judicial a que deu origem.
(E)
deverá terminar em 20 (vinte) dias se o indiciado estiver solto
podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período. (art. 10, CPP)
02
(FCC – Analista do Ministério Público/SE – 2013) Em relação ao inquérito
policial,
(A)
o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CORRETA, art.
14, CPP)
(B)
nos crimes de ação penal de iniciativa pública, somente pode ser iniciado de
ofício (art. 5, II).
(C)
a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de inquérito
policial em caso de evidente atipicidade da conduta investigada (art. 17, CPP).
(D)
se o indiciado estiver preso em flagrante, o inquérito policial deverá terminar
no prazo máximo de cinco dias, salvo disposição em contrário (art. 10,
CPP).
(E)
é indispensável à propositura da ação penal de iniciativa pública (art. 12,
CPP, é dispensável).
03
(FCC – Analista Judiciário – TRE/PR – 2012) O Inquérito policial
(A)
poderá ser instaurado mesmo se não houver nenhuma suspeita quanto à autoria do
delito. (CORRETA, pois havendo materialidade do delito, já instaura, ex.
homicídio)
(B)
não poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público (art. 5, II,
CPP).
(C)
só poderá ser instaurado para apurar crimes de ação pública (art. 5, § 5º,
CPP).
(D)
pode ser arquivado pelo Delegado Geral de Polícia (art. 17, CPP).
(E)
poderá ser iniciado nos crimes de ação penal pública condicionada sem a
representação do ofendido (art. 5, § 4º, CPP).
04
(FCC – Analista Judiciário – TRF4/2007) Analise as assertivas:
I.
O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório e encerrado mediante portaria da
autoridade policial (ao contrário, portaria quando instaurado e relatório
ao final, ver art. 10, § 1º, CPP).
II.
Em razão do princípio da oralidade do processo, não há necessidade de serem as
peças do inquérito policial reduzidas a escrito ou datilografadas (art. 9,
CPP).
III.
No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade (art. 14, CPP).
Está
correto o que consta SOMENTE em
(A)
I e II.
(B)
I e III.
(C)
II.
(D)
II e III.
(E)
III. (CORRETA)
05
(FCC – Analista Judiciário – TRF2/2012) Na dinâmica do inquérito policial
NÃO se inclui
(A)
o reconhecimento de pessoas e coisas (art. 6, VI, CPP).
(B)
as acareações (art. 6, VI, CPP).
(C)
o pedido de prisão temporária (Lei 7960/89, art. 2º, representação da
autoridade policial ou requerimento do MP).
(D)
a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais (art. 6, III).
(E)
a apresentação, através de advogado, de defesa preliminar por parte do
indiciado. (CORRETA, a defesa preliminar é na ação penal, art. 396-A, CPP)
06
(Ministério Público/SP - 2006) Assinale a afirmação correta:
a)
A autoridade policial pode indeferir a instauração de inquérito policial por
entender de difícil apuração o fato criminoso noticiado (ver art. 5, II, § 2º).
b)
O juiz deve arquivar o inquérito policial, de ofício, quando se convença
da falta de justa causa para a persecução penal (o juiz não é o
responsável pelo IP, ele pode na verdade é rejeitar a denúncia, com força no
art. 395, III, CPP).
c)
O Delegado de Polícia deve arquivar o inquérito policial quando as
investigações tornem patente a inexistência de crime (art. 17, CPP, ele requer
ao juiz o arquivamento).
d)
A requisição de inquérito pelo Ministério Público é modalidade de delação postulatória (não,
na verdade a requisição é para dar início a investigação de um fato criminoso
que será processado através de uma ação pública, art. 5º, II).
e)
Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial é
dispensável (não é necessário)quando o Ministério Público dispõe de
elementos informativos idôneos para embasar a denúncia. (CORRETA, art. 46, §
1º, CPP)
07
(Ministério Público/SP - 2010) Assinale a afirmativa incorreta, em
relação ao inquérito policial:
a)
nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente pode instaurar
o inquérito policial a requerimento do ofendido (art. 5, § 5º, CPP).
b)
o inquérito policial é imprescindível para instruir o oferecimento da denúncia.
(CORRETA, art. 46, § 1º, CPP)
c)
a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial
(art. 17, CPP).
d)
a autoridade policial pode indeferir o pedido de instauração de inquérito
policial feito pelo ofendido (pode, tanto que o art. 5, § 2º faz referência a
eventual recurso ao chefe de polícia).
e)
segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em Súmula
Vinculante, o defensor do investigado pode ter acesso aos elementos de
convencimento já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão da polícia judiciária, desde que digam respeito ao exercício da defesa e
no interesse do seu representado(Súmula 14 do STF: é direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa).
08
(FGV - Magistratura/MS - 2008) Relativamente ao inquérito policial, é
correto afirmar que:
a)
a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato,
aplicando, porém, em todas as suas manifestações, os princípios do
contraditório e da ampla defesa. (só na ação penal, o IP é inquisitorial.
Ver art. 20, CPP sobre o sigilo)
b)
a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito por falta de
base para a denúncia (art. 17, CPP).
c)
o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso,
ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto (art. 10, CPP).
d)
o inquérito policial não acompanhará a denúncia ou queixa quando
servir de base a uma ou outra (art. 12, CPP).
e)
o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer
diligência. (CORRETA, art. 14, CPP)
09
(FCC - Defensoria Pública/MT - 2009) O inquérito policial
a)
referente a crime cuja ação penal é exclusivamente privada pode ser instaurado sem representação
da vítima, porque a representação é condição de procedibilidade da ação penal e
não do inquérito (art. 5, § 5, CPP).
b)
instaurado pela autoridade policial não pode ser por ela arquivado, ainda que
não fique apurado quem foi o autor do delito. (CORRETA, art. 17, CPP)
c)
só pode ser instaurado por requisição do Ministério Público quando a vítima de
crime de ação pública for doente mental, menor de 18 anos, ou incapaz para os
atos da vida civil (O MP pode requisitar quanto a qualquer fato ou vítima).
d)
pode ser presidido por membro do Ministério Público especialmente designado
pelo Procurador-Geral de Justiça, quando a apuração do delito for de interesse
público (apenas por autoridade policial).
e)
é mero procedimento preliminar preparatório e, por isso, o indiciado só poderá
defender-se em juízo, não podendo requerer diligências à autoridade
policial (pode requerer, art. 5º, II, CPP).
10
(Magistratura/SP - 2006) Assinale a alternativa incorreta.
a)
o prazo para conclusão de inquérito pelo Código de Processo Penal, em regra, é
de 10 dias, estando o indiciado preso (art. 10, CPP).
b)
Na nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), o prazo para conclusão de inquérito
policial para a apuração de crime de tráfico, estando o indiciado preso, é de
30 dias (art. 51 da Lei de Drogas, 30 dias preso e 90 dias solto).
c)
Quando se tratar de crime de competência federal, o prazo para conclusão do
inquérito policial é de 15 dias, estando o indiciado preso (art. 66, da Lei
5010/66).
d)
O prazo para a conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de
5 dias. (CORRETA)
11
(Ministério Público/BA - 2005) Considere as assertivas abaixo, que podem
ser falsas ou verdadeiras. Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que:
I.
Nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito policial
poderá ser iniciado, mesmo sem ela, em casos de grande repercussão social (FALSA,
art. 5º, § 4º, CPP).
II.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido
preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (art. 10, CPP).
III.
Do despacho da autoridade policial, que indeferir pedido de abertura de
inquérito policial, não caberá qualquer recurso. (FALSA, art. 5, § 2º,
CPP)
a)
I, II e III são verdadeiras.
b)
I e II são verdadeiras e a III é falsa.
c)
I e III são falsas. (CORRETA)
d)
II e III são verdadeiras.
e)
Todas são falsas.
12
(Delegado de Polícia/SC - 2008) Analise as alternativas e assinale a
correta.
a)
Nos crimes de ação penal privada, encerrado o inquérito policial, a autoridade
policial determinará que sejam mantidos os autos no cartório da Delegacia
de Polícia, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante
legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado (art.
19, CPP).
b)
O inquérito policial pode ser arquivado diretamente pelo juiz, mediante decisão
fundamentada, sem provocação do Ministério Público, desde que seja evidente a
inocência do investigado (o juiz não pode agir de ofício, quem é o autor
da ação é o MP).
c)
O inquérito policial é indispensável à propositura da ação penal pública (é dispensável,
art. 46, § 1º, CPP).
d)
Após a sua instauração, o inquérito policial não pode ser arquivado pela
autoridade policial. (CORRETA, art. 17, CPP)
13
(OAB — FGV — 2011.3) No tocante ao inquérito policial, é correto afirmar
que
a)
por ser um procedimento investigatório que visa reunir provas da existência
(materialidade) e autoria de uma infração penal, sua instauração é
indispensável (art. 17, CPP);
b)
pode ser arquivado por determinação da Autoridade Policial se, depois de
instaurado, inexistirem provas suficientes da autoria e materialidade do crime
em apuração (art. 17, CPP, a autoridade policial não manda e nem determina o
arquivamento);
c)
para qualquer modalidade criminosa, deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias
se o indiciado estiver preso em flagrante ou estiver preso preventivamente,
ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto (art. 10, CPP, a
prisão preventiva não tem prazo de prisão);
d)
tem valor probatório relativo, mesmo porque os elementos de informação, no
inquérito policial, não são colhidos sob a égide do contraditório e ampla
defesa, nem na presença do magistrado. (CORRETA, ver art. 12, CPP)
CONTROLE JUDICIAL
MP não precisa de autorização para investigar quem tem foro por prerrogativa
16 de novembro de 2016, 12h10
A instauração de procedimentos investigativos criminais pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de investigação criminal pelo MP-RN com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administração pública estadual.
Em virtude de possível envolvimento de agente público com foro por prerrogativa, os autos da investigação foram encaminhados pelo MP ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerou que haveria necessidade de prévia autorização judicial para instauração do inquérito policial.
Atribuição específica
Em análise de recurso especial do MP-RN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.
Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
“Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator.
Norma regimental
Apesar desse quadro, o ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental (recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988) não possui força de lei.
“Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Os 83 inquéritos de Fachin
CONTROLE JUDICIAL
MP não precisa de autorização para investigar quem tem foro por prerrogativa
16 de novembro de 2016, 12h10
A instauração de procedimentos investigativos criminais pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de investigação criminal pelo MP-RN com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administração pública estadual.
Em virtude de possível envolvimento de agente público com foro por prerrogativa, os autos da investigação foram encaminhados pelo MP ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerou que haveria necessidade de prévia autorização judicial para instauração do inquérito policial.
Atribuição específica
Em análise de recurso especial do MP-RN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.
Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
“Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator.
Norma regimental
Apesar desse quadro, o ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental (recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988) não possui força de lei.
“Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Os 83 inquéritos de Fachin
Brasil 11.04.17 18:15
Confira
todos os 83 pedidos de investigação de políticos com foro privilegiado feitos
pelo relator da Lava Jato.
No
link de O Antagonista na Referência
TEM LULA, TEM DILMA...
Brasil 11.04.17 19:33
O STF divulgou agora a lista completa dos pedidos de investigação desmembrados para a primeira instância por atingir políticos sem foro. Tem Lula, tem Dilma.
Confira aqui.
Por que Lula não xinga e processa Odebrecht?
Josias de Souza 11/04/2017 20:10
Lula precisa atualizar sua retórica. Em entrevista a uma rádio do Piauí, ele repetiu que duvida que tenha um empresário capaz de dizer que pediu “cinco, dez centavos”. Lula disse isso um dia depois de Marcelo Odebrecht ter confirmado ao juiz Sérgio Moro que ele é o “Amigo” mencionado nas planilhas de propinas da empreiteira. Segundo Odebrecht, Lula teria recebido não “dez centavos”, mas R$ 13 milhões em dinheiro vivo. Lula finge não perceber, mas sua situação penal está mudando de patamar.
Até aqui, a defesa de Lula parece priorizar mais a desqualificação dos investigadores e do que a qualificação do investigado. Essa tática revelou-se um fiasco. De figura imaculada, que nunca sabia de nada do que se passava sob suas barbas, Lula tornou-se um cliente de caderneta do Judiciário, um colecionador de ações penais. Já frequenta o banco dos réus em cinco processos.
Na entrevista desta terça-feira, Lula voltou a fazer pose de presidenciável. “Se for necessário”, está disposto a fazer ao país o favor de ser candidato à Presidência novamente. O problema é que sua candidatura já não depende só dele. Na hipótese de ser condenado na primeira e na segunda instância do Judiciário, Lula estará mais próximo da cadeia do que das urnas.
Lula chamou de “canalhas” os responsáveis pelos vazamentos “mentirosos” a seu respeito. Deixou no ar uma interrogação: por que não xinga Marcelo Odebrecht? Por que não anuncia a abertura de um processo contra o empresário por calúnia e difamação? Alguém precisa avisar a Lula que atacar a radiografia não cura a doença.
TEM LULA, TEM DILMA...
Brasil 11.04.17 19:33
O STF divulgou agora a lista completa dos pedidos de investigação desmembrados para a primeira instância por atingir políticos sem foro. Tem Lula, tem Dilma.
Confira aqui.
Por que Lula não xinga e processa Odebrecht?
Josias de Souza 11/04/2017 20:10
Lula precisa atualizar sua retórica. Em entrevista a uma rádio do Piauí, ele repetiu que duvida que tenha um empresário capaz de dizer que pediu “cinco, dez centavos”. Lula disse isso um dia depois de Marcelo Odebrecht ter confirmado ao juiz Sérgio Moro que ele é o “Amigo” mencionado nas planilhas de propinas da empreiteira. Segundo Odebrecht, Lula teria recebido não “dez centavos”, mas R$ 13 milhões em dinheiro vivo. Lula finge não perceber, mas sua situação penal está mudando de patamar.
Até aqui, a defesa de Lula parece priorizar mais a desqualificação dos investigadores e do que a qualificação do investigado. Essa tática revelou-se um fiasco. De figura imaculada, que nunca sabia de nada do que se passava sob suas barbas, Lula tornou-se um cliente de caderneta do Judiciário, um colecionador de ações penais. Já frequenta o banco dos réus em cinco processos.
Na entrevista desta terça-feira, Lula voltou a fazer pose de presidenciável. “Se for necessário”, está disposto a fazer ao país o favor de ser candidato à Presidência novamente. O problema é que sua candidatura já não depende só dele. Na hipótese de ser condenado na primeira e na segunda instância do Judiciário, Lula estará mais próximo da cadeia do que das urnas.
Lula chamou de “canalhas” os responsáveis pelos vazamentos “mentirosos” a seu respeito. Deixou no ar uma interrogação: por que não xinga Marcelo Odebrecht? Por que não anuncia a abertura de um processo contra o empresário por calúnia e difamação? Alguém precisa avisar a Lula que atacar a radiografia não cura a doença.
Referência
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/exclusivo-a-lista-de-fachin/
http://professorrodrigorosa.blogspot.com.br/2014/06/para-os-alunos-do-trf42014-processo.html
http://www.conjur.com.br/2016-nov-16/mp-nao-autorizacao-investigar-pessoa-foro
http://www.conjur.com.br/2016-nov-16/mp-nao-autorizacao-investigar-pessoa-foro
http://www.oantagonista.com/posts/os-83-inqueritos-de-fachin
http://www.oantagonista.com/posts/tem-lula-tem-dilma
https://cdn.oantagonista.net/uploads%2F1491950304616-2017-04-11+%281%29.pdf
https://youtu.be/Su9sD_WsT3g
http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2017/04/11/por-que-lula-nao-xinga-e-processa-odebrecht/
http://www.oantagonista.com/posts/tem-lula-tem-dilma
https://cdn.oantagonista.net/uploads%2F1491950304616-2017-04-11+%281%29.pdf
https://youtu.be/Su9sD_WsT3g
http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2017/04/11/por-que-lula-nao-xinga-e-processa-odebrecht/
Nenhum comentário:
Postar um comentário