Provas
no processo penal
Veja: a íntegra da sentença de Moro que condenou Lula
Ex-presidente é condenado pelo juiz da Lava Jato por corrupção e lavagem de dinheiro no caso envolvendo apartamento triplex no Guarujá, litoral de São Paulo
https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/07/sentenc3a7a-lula.pdf
Veja: a íntegra da sentença de Moro que condenou Lula
Ex-presidente é condenado pelo juiz da Lava Jato por corrupção e lavagem de dinheiro no caso envolvendo apartamento triplex no Guarujá, litoral de São Paulo
13 de julho de 2017
https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/07/sentenc3a7a-lula.pdf
Peça final da defesa
Brasil 12.08.16 14:05
Restando três minutos para o fim do prazo, José
Eduardo Cardozo desfilou pelo Salão Azul, carregando as 670 páginas da peça
final em defesa de Dilma Rousseff.
JEC estava acompanhado da turma que está produzindo
o filminho do impeachment para o jardim de infância.
Brasil 12.08.16 15:02
José Eduardo Cardozo, na defesa final por escrito de
Dilma Rousseff, gastou 670 páginas.
João Berchmans, da equipe da acusação, se
surpreendeu com o tamanho do documento, uma vez que se trata de uma fase na
qual os advogados tendem a ser sucintos.
"Quando se escreve muito é porque não se tem um
bom direito. Quando o direito é claro e consistente, desnecessário falar muito.
As palavras às vezes fazem muito barulho e de barulho a defesa da Dilma entende
e sabe fazer. Penso que os fatos comprovados falam tão alto e gritam mesmo
contra a irresponsabilidade praticada pela presidente afastada que seria inoportuno
falar mais a esse respeito", disse Berchmans ao Antagonista.
Depoimento
Brasil 12.08.16 14:34
No inquérito do sítio de Atibaia, a Polícia Federal
ouviu Celso Vieira Prado, uma espécie de secretário particular de Jacó Bittar,
amigo de Lula e pai de Fernando e Kalil, os sócios de Lulinha.
Prado contou que administra os bens da família
Bittar, mas não conhece pessoalmente o "sítio registrado em nome de
Fernando Bittar, na cidade de Atibaia". Ele não soube dizer se o imóvel é
de propriedade do filho de Jacó.
"Apesar de visitar rotineiramente as
propriedades da família, tais visitas não incluem sítio de Atibaia",
disse. O administrador também revelou que Bittar possui dois sítios na cidade
de Manduri (SP), num deles cultiva eucalipto, enquanto o outro é "terra
nua".
Silêncio
no inquérito
Brasil 12.08.16 14:26
Assim como Marisa Letícia, Fábio Luís Lula da Silva
também se recusou a falar no inquérito sobre o sítio de Atibaia, sob a alegação
de que não tem qualquer relação com o caso.
Laudo
Brasil 12.08.16 14:24
O novo laudo do Sítio Santa Bárbara, revelado por O
Antagonista, traz os detalhes de cada cômodo reformado e usado pela família
Lula da Silva. Mostra, por exemplo, que o sítio possui duas entradas e até
casinha para os seguranças – feita sob medida para a guarda do ex-presidente.
Testemunhas
Brasil 12.08.16 14:17
José Eduardo Cardozo arrolou as seis testemunhas a
que tem direito no julgamento final de Dilma Rousseff.
São elas:
- Nelson Barbosa, ex-ministro do Planejamento;
- Gilso Bittencourt, ex-secretário de Planejamento
Estratégico do Ministério do Planejamento;
- Esther Dweck, ex-secretário de Orçamento Federal;
- Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, professor da UFRJ;
- Luiz Cláudio Costa, ex-secretário executivo do
Ministério da Educação;
- Luiz Gonzaga de Mello Beluzzo, economista.
Novo
Laudo
Brasil 12.08.16 14:01
Um novo laudo elaborado por peritos da Polícia
Federal, e obtido por O Antagonista, desmonta de forma cabal a farsa montada
por Lula para ocultar a propriedade do sítio de Atibaia.
Os peritos fizeram uma avaliação acurada de cada um
dos lotes que compõem o sítio Santa Bárbara: um dos terrenos foi registrado em
nome de Jonas Suassuna por R$ 1 milhão e outro, em nome de Fernando Bittar por
R$ 500 mil.
Juntos, perfazem o valor de R$ 1,5 milhão, o que,
segundo os peritos, está de acordo com o mercado imobiliário da região. O
problema é que, individualmente, o lote de Suassuna vale muito menos e o de
Bittar custaria muito mais.
Ou seja, os valores foram "invertidos".
Dizem os peritos:
"As estimativas periciais demonstram que parte
do sítio em nome de Fernando Bittar foi registrada por um valor cerca de R$
655.000,00 (seiscentos cinqüenta cinco mil reais) abaixo da avaliação de
mercado. Por sua vez, parte correspondente em nome de Jonas Leite Suassuna
Filho foi registrada por um valor cerca de R$ 655.000,000 (seiscentos cinqüenta
cinco mil reais) acima da avaliação de mercado."
Fica evidente que, quando escriturou ambos os lotes,
Roberto Teixeira, o advogado de Lula, confundiu-se, atribuindo valores
invertidos às propriedades. Jonas e Bittar foram meros laranjas da operação e
não tinham a menor ideia do que estavam comprando.
Notificação
da defesa
Dilma
notificada para o dia 25
Brasil 12.08.16 14:00
Ricardo Lewandowski notificou Dilma Rousseff, para
que a ré compareça ao Senado no dia 25, às 9h.
Testemunho
extrajudicial
JB:
GRUPO TOMOU PODER “PARA SE PROTEGER E CONTINUAR SAQUEANDO”
Publicado em 11 de ago de 2016
Em palestra a empresários em São Paulo nesta semana,
o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal chamou partidos políticos de
"facções" e, sem citar o PMDB de Michel Temer, declarou que o grupo
que tomou o poder o fez para se proteger e continuar roubando; "Nosso país
está paralisado há mais de um ano em função de uma guerra entre facções políticas.
Sabemos por alto que se trata de ambição, de ganância, de apego ao poder,
tentativa de se perpetuar no poder para se proteger, mas também para continuar
saqueando os recursos da nação", declarou; em maio, após a primeira
votação do Senado pró-impeachment, ele havia denunciando um
"conchavo" no Congresso e defendido enfaticamente novas eleições
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Notícias e política
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O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim
Barbosa voltou a criticar o processo de impeachment que afastou a presidente
Dilma Rousseff. Ele chamou os partidos políticos de “facções” e afirmou, sem
citar diretamente o PMDB de Michel Temer, que o grupo que tomou o poder o fez
para se proteger e continuar roubando.
As declarações foram feitas na última terça-feira
(9) a empresários durante a abertura de um evento sobre sustentabilidade em São
Paulo, conforme registrou o Jornal da Gazeta. Em sua fala, ele também fez
críticas à relação entre empresas e governo que se instalou há décadas no
Brasil e ao sistema político atual.
“Nosso país está paralisado há mais de um ano em
função de uma guerra entre facções políticas. Sabemos por alto que se trata de
ambição, de ganância, de apego ao poder, tentativa de se perpetuar no poder
para se proteger, mas também para continuar saqueando os recursos da nação”,
declarou Barbosa.Em maio, após a primeira votação do Senado pró-impeachment,
ele já havia denunciando um “conchavo” no Congresso e defendido enfaticamente
novas eleições no País, também em uma palestra. “Aquilo ali era uma pura
encenação pra justificar a tomada do poder”, comentou Barbosa na ocasião, sobre
a votação dos senadores.
“Colocar no lugar do presidente alguém que ou perdeu
a eleição presidencial para o presidente que está saindo ou alguém que sequer
um dia teria o sonho de poder disputar uma eleição para presidente da
República. O Brasil, anotem, vai ter que conviver por mais de dois anos com
essa anomalia”, disse, em referência ao PSDB e ao PMDB.
Veja os famosos que já se manifestaram a favor ou
contra o impeachment de Dilma:
REGINA
DUARTE, ATRIZ
A atriz se tornou notória no mundo político quando
participou de campanha publicitária a favor de José Serra (PSDB), em 2002. Na
época, ela disse ter medo de Lula na Presidência.
PROVAS
NO PROCESSO PENAL
I - TEORIA GERAL DA PROVA
1. Conceitos
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar
a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é
influenciar no convencimento do julgador.
Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias
em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha;
resultado de perícia; conteúdo de documento.
Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos
quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex.
testemunha, documento, perícia.
Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se
conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.
Meio de investigação da prova: procedimento que tem
o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação
telefônica.
Objeto de prova: fatos principais ou secundários que
reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).
2. PRINCÍPIOS
Contraditório: prova, tecnicamente é aquela colhida
sob o crivo do contraditório, com a atuação das partes;
Imediatidade do juiz: a prova deve ser colhida
perante o juiz e, como regra, esse juiz irá julgar (identidade física do juiz);
Concentração: em regra as provas devem ser
produzidas em uma única audiência;
Comunhão das provas: uma vez produzida, a prova pode
ser utilizada por ambas as partes; não há “dono” da prova.
3. Fatos que independem de prova:
Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos
evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das
vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar que estava morta;
Fatos notórios: são os de conhecimento geral em
determinado meio. Exemplo: não é necessário provar que o Brasil foi um Império;
Presunções legais: verdades que a lei estabelece.
Podem ser absolutas (juris et de iure), que não admitem prova em contrário, ou
relativas (juris tantum), que admite prova em contrário. Exemplo: menor de 18
anos é inimputável.
* o fato incontroverso não dispensa a prova – busca
da verdade real
* não é preciso provar o Direito, pois, se seu
conhecimento é presumido por todos, principalmente do juiz, aplicador da Lei.
Como exceção à regra, será necessário provar:
a) leis estaduais e municipais;
b) leis estrangeiras;
c) normas administrativas;
d) costumes.
Ônus 4. da prova
É o encargo que as partes têm de provar os fatos que
alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova
incumbe a quem fizer a alegação.
De acordo com a doutrina tradicional: cabe à
acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento
de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou
culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de
culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
Os poderes instrutório do juiz também estão no art.
156 do CPP. O juiz pode, de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante.
Sistemas 5. de apreciação da prova
Prova legal ou tarifado: as provas têm valor
preestabelecido. Aparece em nosso ordenamento como exceção, no art. 158 do CPP.
Convicção íntima do juiz ou certeza moral: juiz é
livre para apreciar a prova e não precisa fundamentar sua decisão. Vigora em
nosso ordenamento, como exceção, no julgamento pelo Tribunal do Júri.
Livre convencimento motivado do juiz ou persuasão
racional: é o sistema adotado como regra pelo nosso Direito, conforme art. 155,
caput, do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 93, IX, da
Constituição da República.
Art. 93, IX, da CF:
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
Art. 155, caput, do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Prova 6. emprestada
A maior parte da doutrina aponta para a necessidade
de essa prova, quando encartada nos autos, passar pelo crivo do contraditório,
sob pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não deve ser admitida
em processo cujas partes não tenham figurado no processo do qual ela é oriunda.
Liberdade 7. de prova
No processo penal, somente no que diz respeito ao
estado de pessoa é que se observará a restrição à prova, imposta pela lei civil
(art. 155, parágrafo único, do CPP); isso quer dizer que um casamento se prova,
também na esfera penal, pela certidão de casamento extraída dos assentos do
Registro Civil das Pessoas Naturais.
No mais, o processo penal brasileiro admite todo e
qualquer meio de prova, ainda que não expressamente previsto em nosso Código.
8. Prova proibida
a) prova ilegítima: obtida com violação de regras de
ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem
ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a
regra contida no art. 479 do Código de Processo Penal.
b) prova ilícita: obtida com violação a regras de
direito material ou normas constitucionais. Notadamente, as garantias da
pessoa, elencadas na Constituição da República, se violadas, gerarão prova
ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, da própria Constituição. Exemplos:
provas obtidas com violação do domicílio, mediante tortura, por meio de
interceptação ilegal de comunicação.
* Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se
for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia
privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade
de um inocente.
* Princípio da proporcionalidade, oriundo do Direito
alemão, que busca estabelecer o equilíbrio entre garantias em conflito por meio
da verificação de como um deles pode ser limitado no caso concreto, tendo em
vista, basicamente, a menor lesividade.
* Prova ilícita por derivação: aquela que é lícita
se tida isoladamente, mas que por se originar de uma prova ilícita,
contamina-se também de ilicitude (art. 157, § 1º, do CPP). É a aplicação da
teoria fruits of poisonous tree, do Direito norte-americano, ou, “frutos da
árvore envenenada”, cuja imagem traduz com bastante propriedade a idéia da
prova ilícita: se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados.
Exceções: se não evidenciado o nexo de causalidade
entre ela e a tida como ilícita, bem como se ela puder ser obtida por fonte
independente da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). Considera-se fonte independente aquela que
por si só, segundos os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou
da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (art.
157, § 2º, do CPP).
II - MEIOS DE PROVA
Perícia 1. (arts. 158 a 184 do CPP)
É o exame realizado por profissional com
conhecimentos técnicos, a fim de auxiliar o julgador na formação de sua
convicção. O laudo pericial é o documento elaborado pelos peritos, resultante
do que foi examinado na perícia.
A perícia pode ser realizada na fase de inquérito
policial ou do processo, a qualquer dia e horário (art. 161 do CPP), observando
os peritos o prazo de dez dias para a elaboração do laudo, prorrogável em casos
excepcionais (art. 160, parágrafo único, do CPP). A autoridade que determinar a
perícia e as partes poderão oferecer quesitos até o ato.
Deve ser realizada a perícia por perito oficial,
portador de diploma de curso superior. Poderão ser designados dois peritos,
contudo, se a perícia for complexa, abrangendo mais de uma área de conhecimento
especializado, nos termos do art. 159, § 7º, do CPP. Nota-se que tal designação
é excepcional; a regra é a realização do exame por apenas um perito.
Se não houver perito oficial, será elaborada a
perícia por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e, de
preferência, com habilitação na área em que for realizado o exame (art. 159, §
1º, do CPP), as quais deverão prestar compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo (art. 159, § 2º, do CPP).
É facultado ao Ministério Público, ao assistente de
acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado de indicar assistente
técnico, bem como oferecer quesitos (art. 159, § 4º, do CPP). Este deve ser
admitido pelo juiz e atuará após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão (art. 159, § 4º,
do CPP).
Prevê ainda o Código, quanto às perícias, que as
partes podem, durante o curso do processo judicial, conforme art. 159, § 5º, I.
do CPP, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para
responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou
questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10
(dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
Se houver requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do
órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial,
para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação (art.
159, § 6º, do CPP).
Em caso de divergência entre dois peritos, o juiz
nomeará um terceiro. Se este divergir também de ambos, determinará a realização
de nova perícia (art. 180 do CPP). Se houver omissão ou falha, o juiz poderá
determinar a realização de exame complementar (art. 181 do CPP). Se for
necessária a realização de perícia por carta precatória, quem nomeia os peritos
é o Juízo deprecado. Se for crime de ação penal privada e houver acordo entre
as partes, a nomeação pode ser feita pelo Juízo deprecante (art. 177 do CPP).
O juiz não está vinculado ao laudo elaborado pelos
peritos, podendo julgar contrariamente às suas conclusões, desde que o faça
fundamentadamente (art. 182 do CPP). Nosso Direito adotou, portanto, o sistema
liberatório quanto à apreciação do laudo, em oposição ao sistema vinculatório,
existente em outras legislações.
Exame de corpo de delito. Corpo de delito é o
conjunto de vestígios deixados pelo crime.
O exame de corpo de delito, direto ou indireto, é
indispensável nas infrações que deixam vestígios, não podendo supri-lo nem
mesmo a confissão do acusado, nos termos do art. 158 do Código de Processo
Penal. Se não for possível o exame direto, isto é, no próprio corpo do delito,
admite-se a realização pela via indireta, por meio de elementos periféricos,
como a análise de ficha clínica de paciente que foi atendido em hospital.
Exceção: nos termos do art. 167 do Código de
Processo Penal, se não for possível a realização do exame, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Interrogatório 2. (arts. 185 a 196 do CPP)
Ato em que o acusado é ouvido sobre a imputação a
ele dirigida. Tem dupla natureza jurídica ao interrogatório: é meio de prova,
pois assim inserido no Código de Processo Penal e porque leva elemento de
convicção ao julgador; é também meio de defesa, pois o interrogatório é o
momento primordial para que o acusado possa exercer sua autodefesa, dizendo o
que quiser e o que entender que lhe seja favorável, em relação à imputação que
lhe pesa.
O interrogatório é ato não preclusivo, isto é, pode
ser realizado a qualquer tempo. É permitida também a renovação do ato a todo
tempo, de ofício pelo juiz ou a pedido das partes (art. 196 do CPP).
O acusado será interrogado sempre na presença de seu
defensor. Se não tiver um, deve ser-lhe nomeado um defensor público ou um
defensor dativo, nem que seja apenas para acompanhar o ato (ad hoc). Antes do
interrogatório, o juiz deve assegurar o direito de entrevista reservada com seu
defensor. Antes ainda de se iniciar o ato, o acusado deve ser alertado do seu
direito ao silêncio, podendo se recusar a responder às perguntas que lhe forem
formuladas, sem que isso seja utilizado em seu prejuízo (art. 5º, LXIII, da CF
e art. 186 do CPP).
A regra para o interrogatório do réu preso é ser ele
realizado no estabelecimento prisional onde o acusado estiver recolhido, em
sala própria, desde que seja garantida a segurança para os profissionais que
ali estarão presentes e a publicidade do ato.
Excepcionalmente, poderá o juiz, por decisão
fundamentada, de ofício ou por requerimento das partes, realizar o
interrogatório do réu preso por videoconferência ou sistema similar, desde que
seja necessário para atender a uma das seguintes finalidades: a) prevenir risco
à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento; b) viabilizar a participação do réu no referido ato processual,
quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal; c) impedir a influência do réu no
ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o
depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do mesmo CPP; d)
responder à gravíssima questão de ordem pública.
As partes devem ser intimadas da decisão que
determina a realização do ato por videoconferência com antecedência de 10 dias.
O acusado poderá assistir a todos os atos da audiência que antecedem seu
interrogatório, devendo o juiz assegurar a comunicação entre ele e seu defensor
através de canais telefônicos reservados. É prevista a participação de defensor
dentro do presídio, ao lado do acusado, para zelar por seus interesses, estando
assegurada, também, a comunicação entre este e o defensor do acusado que esteja
na sala de audiências.
Se não for possível a realização do interrogatório
nas hipóteses anteriores, o réu preso será requisitado para ser interrogado em
juízo.
A participação do réu preso em outros atos
processuais, como acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de
testemunhas e oitiva da vítima dar-se-á com a observância das mesmas regras
expostas para a realização do interrogatório por videoconferência.
O interrogatório será dividido em duas partes. Na
primeira, o juiz deverá inquirir o acusado a respeito de sua vida pessoal. Na
segunda parte, o acusado será indagado sobre:
a) ser verdadeira a acusação;
b) não sendo verdadeira a acusação, se tem algum
motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva
ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se esteve com elas antes da
prática da infração ou depois dela;
c) onde estava quando foi cometida a infração e se
teve notícia desta;
d) as provas já apuradas;
e) se conhece as vítimas e testemunhas já
inquiridas, ou por inquirir, desde quando e se tem o que alegar contra elas;
f) se conhece o instrumento com que a infração foi
praticada ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
g) todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
h) se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Se o acusado negar a acusação, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas (art. 188 do CPP). Se, por outro lado,
confessar a prática do crime, será indagado sobre os motivos e circunstâncias
do fato e se outras pessoas concorreram para a infração e quem são elas (art.
189 do CPP).
As partes poderão, após a inquirição do juiz, pedir
esclarecimentos. Se houver mais de um acusado, eles serão interrogados
separadamente.
Quanto ao interrogatório dos surdos-mudos, deve-se
observar a seguinte forma (art. 192 do CPP):
a) ao surdo serão apresentadas perguntas por escrito
e as respostas serão orais;
b) ao mudo, serão feitas perguntas orais e as
respostas serão oferecidas por escrito;
c) ao surdo-mudo as perguntas e respostas serão por
escrito.
Se o interrogando não souber ler ou escrever, bem
como se não falar a língua portuguesa, o interrogatório contará com a presença
de intérprete.
Confissão 3. (arts. 197 a 200 do CPP)
“Em termos genéricos, no campo do direito
processual, a confissão é o reconhecimento realizado em Juízo, por uma das
partes, a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atribuídos e capazes de
ocasionar-lhe consequências jurídicas desfavoráveis. No processo penal, pode
ser conceituada, sinteticamente, como a expressão designativa da aceitação,
pelo autor da prática criminosa, da realidade da imputação que lhe é feita”
(MIRABETE).
A confissão não é tida como prova de valor absoluto,
de acordo com o art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser
avaliada em conjunto com os demais elementos de prova do processo,
verificando-se sua compatibilidade ou concordância com eles.
A confissão ocorre costumeiramente no ato do
interrogatório, mas nada impede que seja realizada em outro momento no curso do
processo. Neste caso, deverá ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe o
art. 198 do Código de Processo Penal. Não existe confissão ficta no processo
penal, ou seja, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se
presumem verdadeiros os fatos a ele imputados.
Estipula ainda o Código que a confissão será
divisível, ou seja, o juiz pode aceitá-la apenas em parte, e será também
retratável, isto é, o acusado pode voltar atrás na sua admissão de culpa.
Costuma-se apontar duas espécies de confissão:
a) simples, na qual o réu apenas reconhece a prática
delituosa, sem qualquer elemento novo;
b) qualificada, em que o réu reconhece que praticou
o crime, mas alega algo em seu favor, como alguma causa excludente de ilicitude
ou de culpabilidade.
Declarações 4. do ofendido (art. 201 do CPP)
Sempre que possível o juiz deverá proceder à oitiva
do ofendido, por ser ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações
essenciais em relação ao fato criminoso. Regularmente intimado, se não
comparecer poderá ser conduzido coercitivamente.
Será ele indagado sobre as circunstâncias da
infração, se sabe quem é o autor e quais as provas que pode indicar.
Nos termos do Código, o ofendido será comunicado dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à
designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a
mantenham ou modifiquem (art. 201, § 2º, do CPP). Referida comunicação será
feita no endereço por ele indicado, ou, se for sua opção, por meio eletrônico
(art. 201, § 3º, do CPP).
Cuida também o Código da proteção do ofendido,
dispondo que antes do início da audiência e durante a sua realização, será
reservado espaço separado para ele (art. 201, § 4º, do CPP), determinando,
ainda, que o juiz tome as providências necessárias à preservação da intimidade,
vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o
segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações
constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de
comunicação (art. 201, § 6º, do CPP).
Caso o juiz entenda necessário, poderá encaminhar o
ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas
psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, às custas do ofensor ou do
Estado (art. 201, § 5º, do CPP).
Testemunhas 5. (arts. 202 a 225 do CPP)
São as pessoas estranhas à relação jurídica
processual, que narram fatos de que tenham conhecimento, acerca do objeto da
causa.
São características da prova testemunhal:
a) oralidade: o depoimento é oral, não pode ser
trazido por escrito, muito embora a lei permita a consulta a apontamentos,
conforme o art. 204 do CPP;
b) objetividade: a testemunha deve responder o que
sabe a respeito dos fatos, sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da
causa;
c) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos
já ocorridos e não faz previsões.
Estabelece o art. 202 do Código de Processo Penal
que toda pessoa poderá ser testemunha. A essa regra geral, porém, correspondem
algumas exceções.
Estão dispensados de depor, o cônjuge, o ascendente,
o descendente e os afins em linha reta do réu. Eles só serão obrigados a depor
caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova (art. 206 do CPP).
Neste caso, não se tomará deles o compromisso de dizer a verdade; eles serão
ouvidos como informantes do Juízo. Também não se tomará o compromisso dos doentes
mentais e das pessoas menores de 14 anos, conforme disposto no art. 208 do
Código de Processo Penal.
Estão proibidas de depor as pessoas que devam
guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se,
desobrigadas pelo interessado, quiserem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).
Tecnicamente, testemunha é aquela pessoa que faz a
promessa, sob o comando do juiz, de dizer a verdade sobre aquilo que lhe for
perguntado, ou seja, a que assume o compromisso de dizer a verdade, sob pena de
ser processada pelo crime de falso testemunho. As demais pessoas que venham a
depor, sem prestar referido compromisso, conforme já adiantado anteriormente,
são denominadas informantes do Juízo ou ainda declarantes.
Na audiência, As testemunhas deverão ser ouvidas de
per si, de modo que uma não ouça o depoimento da outra, para que não exista a
possibilidade de influência. Fará ela a promessa de dizer a verdade sobre o que
lhe for perguntado, sob pena de ser processada por crime de falso testemunho.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou
sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a
verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente se não
for possível, determinará a retirada do réu da sala de audiências, permanecendo
seu defensor. Tudo deverá constar do termo.
A testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de
fé poderá ser contraditada, devendo o juiz, se for o caso, dispensar a
testemunha ou ouvi-la como informante. As testemunhas que por doença ou idade
não puderem locomover-se serão ouvidas onde estiverem (art. 220, do CPP).
É permitida a oitiva de testemunha por carta
precatória, de cuja expedição devem as partes ser intimadas. Tal expedição não
suspende o andamento do processo, mesmo que ela seja devolvida depois do
julgamento será juntada aos autos (art. 222 do CPP).
Admite-se a inquirição de testemunhas que residam
fora da área do juízo processante por videoconferência ou sistema similar,
permitida a presença de defensor, podendo ocorrer, inclusive, durante a
audiência de instrução e julgamento.
O sistema anteriormente adotado pela lei processual
para inquirição de testemunhas era o denominado presidencialista, onde a parte
não pergunta diretamente à testemunha, mas formula a indagação ao magistrado,
que repete a quem estiver depondo. Com a alteração promovida pela Lei n.
11.690/2008, a inquirição passou a ser feita de forma direta pelas partes,
devendo o juiz interferir e não admitir as indagações que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra
já respondida. O juiz poderá complementar a inquirição se verificar que existem
pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP).
Reconhecimento 6. de pessoas e coisas (arts. 226 a
228)
“É o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como
certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa” (NUCCI).
Procedimento: primeiro, a pessoa que vai fazer o
reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então,
se possível, colocada ao lado de outras que, com ela, tenham semelhança, para
que o reconhecedor possa apontá-la, tomando-se cuidado, se houver receio, para
que uma não veja a outra. Entende-se que a semelhança deve ser física, não
exatamente de fisionomia, o que poderia tornar impossível a realização do ato.
Se forem várias as pessoas que irão fazer o reconhecimento, cada uma o fará em
separado. Dispõe ainda a lei processual que, em Juízo ou em plenário de
julgamento, não se aplica a providência de impedir que uma pessoa veja a outra
no ato do reconhecimento.
De tudo o que se passou, lavrar-se-á termo, assinado
pela autoridade, pela pessoa chamada para efetuar o reconhecimento e por duas
testemunhas. O mesmo procedimento deve ser observado no que diz respeito e no
que couber ao reconhecimento de coisas que tiverem relação com o delito.
Acareação 7. (arts. 229 e 230 do CPP)
É o ato processual em que se colocam frente a frente
duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato.
Pode ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e vítima, ou entre vítimas.
É pressuposto essencial que as declarações já tenham
sido prestadas, caso contrário não haveria possibilidade de se verificar ponto
conflitante entre elas. O art. 230 do Código de Processo Penal dispõe sobre a
acareação por carta precatória, na hipótese de um dos acareados residir fora da
Comarca processante.
Documentos 8. (arts. 231 a 238 do CPP)
Nos termos do Código de Processo Penal,
consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos
ou particulares (art. 232). Instrumento é o documento constituído
especificamente para servir de prova para o ato ali representado, por exemplo,
a procuração, que tem a finalidade de demonstrar a outorga de poderes.
O Código adotou o conceito de documento em sentido
estrito. No sentido amplo, podemos dizer que “é toda base materialmente
disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma ideia ou qualquer
manifestação de vontade do ser humano, que sirva para demonstrar e provar um
fato ou acontecimento juridicamente relevante” (NUCCI). De acordo com essa
interpretação, então, são considerados documentos: vídeos, fotos, CDs etc.
Os documentos podem ser:
a) públicos: aqueles formados por agente público no
exercício da função. Possuem presunção juris tantum (relativa) de autenticidade
e veracidade;
b) particulares: aqueles formados por particular.
Em regra, os documentos podem ser juntados em
qualquer fase do processo (art. 231 do CPP). Dispõe a lei processual, contudo,
que não será permitida a juntada de documentos no Plenário do Júri, sem
comunicar à outra parte com antecedência mínima de três dias (art. 479 do CPP).
Se o juiz tiver notícia da existência de documento referente a ponto relevante
do processo, providenciará a sua juntada aos autos, independentemente de
requerimento das partes. Os documentos em língua estrangeira deverão ser
traduzidos por tradutor público.
A cópia autenticada de documento terá o mesmo valor
que o documento original (art. 232, parágrafo único, do CPP). Os documentos
juntados aos autos poderão ser desentranhados a pedido da parte, se não houver
motivo que justifique sua permanência nos autos (art. 238 do CPP).
Indícios 9. (art. 239 do CPP)
Indício, na definição legal, é toda circunstância
conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, chega-se à
conclusão da existência de outro fato.
Em nosso Direito, a prova indiciária tem o mesmo
valor que qualquer outra. Há quem sustente que um conjunto de fortes indícios
pode levar à condenação do acusado, tendo em vista o sistema do livre
convencimento motivado do juiz.
Código de Processo Penal.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180
da Constituição, decreta a seguinte Lei:
DO PROCESSO EM GERAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente
da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente
da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este
Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os
regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.
TÍTULO VII
DA PROVA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao
estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei
civil.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão
observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem
a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir
sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas
derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade
entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que
por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou
instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova
declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado
às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias
serão em regra feitos por peritos oficiais.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias
serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
§ 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será feito por
duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação
técnica.
§ 1o Não havendo peritos oficiais, o exame
será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada
à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras
perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso
superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será
realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua
admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos
peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é
permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a
prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os
quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em
laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar
pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório
que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do
órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial,
para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais
de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de
mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente
técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 160. Os peritos descreverão minuciosamente o que
examinarem e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. Se os peritos não puderem formar logo juizo
seguro ou fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até
cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado,
razoavelmente, a requerimento dos peritos.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde
descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos
formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado
no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos
excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis
horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte,
julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta,
bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal
que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e
não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma
circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame
cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente
marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério
público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o
cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas
necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possivel,
fotografados na posição em que forem encontrados.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em
que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões
externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165. Para representar as lesões
encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame
provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do
cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação
e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas,
lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o
cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão
arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis
para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo
de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o
primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu
defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos
terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou
retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a
classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal,
deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde
houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para
que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão
instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo,
as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências
dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os
peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou
microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição
ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os
peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por
que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à
avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do
crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta,
os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e
dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos
verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver
resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de
escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir
o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente
reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário,
requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem
ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação
ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o
que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta
última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as
palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os
instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar
a natureza e a eficiência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação
dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação
privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz
deprecante.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será
requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o
laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159,
o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se
presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o
laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas
por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os
peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e
de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará
um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a
novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidade ou no caso
de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade policial ou judiciária
mandará suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso
de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará
suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar
que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo,
podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de
delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas
partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado, que for preso, ou
comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na
presença de seu defensor, constituído ou
nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que
estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a
publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos
termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do réu preso será
realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde
que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e
dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do
ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2o Antes da
realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista
reservada do acusado com seu
defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão
fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida
seja necessária para atender a uma das seguintes
finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista
fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por
outra razão, possa fugir durante o
deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato
processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo,
por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha
ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 3o Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez)
dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o
preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos
os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam osarts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz
garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor;
se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio
e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o
preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional
para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será
fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo
Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em
juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista
nos §§ 1o e 2o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e
5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais
que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação,
reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de
declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica
garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu
defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação
sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos, indicado pela pessoa
presa (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o
juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas
que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da
própria defesa.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do
inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar
o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder
perguntas que lhe forem
formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão,
não poderá ser interpretado em prejuízo da
defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art 187. O defensor do acusado não poderá intervir
ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes:
sobre a pessoa do acusado e sobre os
fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado
sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar
onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou
processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve
suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros
dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser
imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da
prática da infração ou depois
dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a
infração e se teve notícia
desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou
por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido
apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 188. O réu será perguntado sobre o seu
nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou
profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e,
depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das
partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas
correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em
parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 190. Se o réu confessar a autoria, será
especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras
pessoas concorreram para a infração e quais sejam.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os
motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a
infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o
réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados
separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo
ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo
será feito pela forma seguinte:(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que
ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente,
respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por
escrito e do mesmo modo dará as respostas.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou
escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa
habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o
interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-á
ao interrogatório na presença de curador.(Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 195. As respostas do acusado serão
ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo
escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou
não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo
interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá
pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua
apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará
confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do
juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do
interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e
retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das
provas em conjunto.
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será
qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as
suas declarações.
Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar
de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será
qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as
suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer
sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais
relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para
audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou
modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas
no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de
meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua
realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar
o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas
psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do
Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo,
inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e
outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
DAS TESTEMUNHAS
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de
honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado,
devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua
profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que
souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas
quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente,
não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade
da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance,
podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da
obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou
descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o
pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por
outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas
que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar
segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que
alude o art. 203 aos doentes e deficientes
mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere
o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário,
poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada
uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras,
devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de
per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras,
devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua
realização, serão reservados espaços separados para a garantia da
incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença
final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a
verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração
de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado
em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após
a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à
autoridade policial.
Art. 212. As perguntas das partes serão
requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as
perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem
repetição de outra já respondida.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra
já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o
juiz poderá complementar a inquirição.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha
manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do
fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as
partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos,
que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar
a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a
testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz
deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será
reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha
não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela,
depois de lido na presença de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença
do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que
prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição,
com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a
ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu
poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao
ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por
videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a
retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no
caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a
determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 218. Se, regularmente intimada, a
testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá
requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.
Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até
15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e
condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa
prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal
por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por
enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde
estiverem.
Art. 221. O Presidente
da República e seus ministros, os governadores e secretários de Estado, os
ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do Supremo Tribunal Militar,
desembargadores dos Tribunais de Apelação, ministros do Tribunal de Contas e
juízes do Tribunal de Segurança Nacional serão inquiridos em local, dia e hora
previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 2º Aos funcionários
públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo porém, a expedição do
mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem,
com indicação do dia e da hora marcados.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito
Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder
Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados
e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão
inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz. (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)
§ 1º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)
§ 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)
§ 1º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)
§ 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de
Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito
Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais,
os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas
da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo
serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por
escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo
juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Os militares deverão ser
requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á
o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do
mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem,
com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222. A testemunha que morar fora da
jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência,
expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as
partes.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá
realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida,
será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste
artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada,
inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se
demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente
com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a
língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e
respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou
surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz,
dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples
omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de
ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao
tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se
o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento
será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender,
será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer
semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa
chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência,
não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade
providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste
artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto,
proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for
aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a
efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em
separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre
acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha
e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em
suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados,
para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas
declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a
conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou
observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do
lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e
as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do
referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha
ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta
diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e
o juiz a entenda conveniente.
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as
partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer
escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento,
devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas
ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em
juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não
haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência
de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará,
independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos
autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos
particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua
autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira,
sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por
tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor
quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a
processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua
conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público,
ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância
conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,
concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
DA BUSCA E DA APREENSÃO
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado
ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo
possa ser útil à elucidação do fato;
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando
houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas letras b a f e letra h do
parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial
ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser
precedida da expedição de mandado.
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em
que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;
ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os
sinais que a identifiquem;
§ 2o Não será permitida a apreensão de
documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do
corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão
executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e,
antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca,
declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido
o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos
§§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser
intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se
procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de
seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores
lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais,
sem prejuízo do disposto no § 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no
artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado
ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao
público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou
coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver
sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita
de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito
da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por
outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão
penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando,
para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo
apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após,
conforme a urgência desta.
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte,
a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por
informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida
ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem
fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas
diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que
apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não
se frustre a diligência.
Josias
de Souza
12/08/2016 21:24
http://video29.mais.uol.com.br/15958940.mp4?ver=1&r=http://mais.uol.com.br
ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DO SENADOR ANTONIO ANASTASIA REFERENTE À PRONÚNCIA
Confira aqui a íntegra do documento.
LIBELO ACUSATÓRIO CONTRA DILMA
Confira aqui a íntegra do documento de nove páginas.
ÍNTEGRA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA DE DILMA ROUSSEFF CONTRA O IMPEACHMENT NO SENADO
Confira aqui a íntegra do documento
Julgamento final de Dilma começará no dia 25
Mais detalhes sobre o tema podem ser conferidos:
aqui e aqui
ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DO SENADOR ANTONIO ANASTASIA REFERENTE À PRONÚNCIA
Confira aqui a íntegra do documento.
LIBELO ACUSATÓRIO CONTRA DILMA
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ÍNTEGRA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA DE DILMA ROUSSEFF CONTRA O IMPEACHMENT NO SENADO
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Julgamento final de Dilma começará no dia 25
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