Orlando Silva
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Passaste hoje ao meu lado
Vaidosa e de braço dado
Com outro que te encontrou
E eu relembrei comovido
Um velho amor esquecido
Que meu destino arruinou.
Chegaste na minha vida
Cansada e desiludida
Triste mendiga de amor
E eu, pobre com sacrifício,
Fiz um céu do teu suplício
Pus riso na tua dor.
Mostrei-te um novo caminho
Onde com muito carinho
Levei-te uma ilusão
Tudo porém foi inútil
Eras no fundo uma fútil
E foste de mão em mão
Satisfaz tua vaidade
Muda de dono à vontade
Isto em mulher é comum
Não guardo frios rancores
Porque entre os teus mil amores
Eu sou o número um
Número Um
(Benedicto Lacerda & Mário Lago) - Orlando Silva (1939).
https://www.letras.mus.br/orlando-silva/925270/
Art. 87
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo único. Compete
ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I -
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Presidente da República;
II -
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III -
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
IV -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_02.07.2020/art_87_.asp
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/11/2020 | Edição: 216-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIA Nº 518, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a restrição
excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer
nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa.
OS MINISTROS DE ESTADO
CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA
E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 35, art.
37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o
disposto no art. 3º,caput,
inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração
de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana
pelo coronavírusSARS-CoV-2(covid-19);
Considerando que é
princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto
no inciso VI docaputdo
art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e
na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das
pessoas;
Considerando a necessidade
de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia dacovid-19previstas na
Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
Considerando que são definidos
como serviços públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte
internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e
logística de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1º do
art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020; e
Considerando a manifestação
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de
restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria
dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de
estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos
sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do
coronavírusSARS-CoV-2(covid-19).
Art. 2º Fica restringida,
pelo prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer
nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte
aquaviário.
Art. 3º As restrições de
que trata esta Portaria não se aplicam ao:
I - brasileiro, nato ou
naturalizado;
II - imigrante com
residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no
território brasileiro;
III - profissional
estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que
devidamente identificado;
IV - funcionário
estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro,
filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja
autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse
público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro
Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas.
§ 1º As restrições
previstas nesta Portaria não impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária,
de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de
embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que
obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de
portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
§ 2º As restrições
previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia
Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de
retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a
término de contrato de trabalho.
§ 3º A autorização a que
se refere o § 2º fica condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas
decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das
autoridades sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos
correspondentes.
§ 4º Nas hipóteses de
entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte
aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas "a" e
"c" do inciso V docaputnão
se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 4º As restrições de
que trata esta Portaria não impedem:
I - a execução de ações
humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades
sanitárias locais;
II - o tráfego de
residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento
de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja
garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
III - o livre tráfego do
transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol
de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. O
disposto no inciso II docaputnão
se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.
Art. 5º Excepcionalmente,
o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar
atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá
ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista nocaput:
I - o estrangeiro deverá
dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II - deverá haver demanda
oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III - deverão ser
apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
Art. 6º As restrições de
que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via
terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai,
desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive
o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
Art. 7º As restrições de
que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via
aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição,
inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 8º O descumprimento
do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização
civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou
deportação imediata; e
III - inabilitação de
pedido de refúgio.
Art. 9º Os órgãos
reguladores poderão editar normas complementares ao disposto nesta Portaria,
incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.
Art. 10. Os casos omissos
nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. O prazo
estabelecido no art. 2º poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e
fundamentada da Anvisa.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 478, de 14 outubro
de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
Art. 13. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Ministro de
Estado da Infraestrutura
EDUARDO PAZUELLO
Ministro de
Estado da Saúde
Este conteúdo não substitui o
publicado na versão certificada.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-518-de-12-de-novembro-de-2020-288022437
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