Quarto candidato a vereador mais votado de Juiz
de Fora, o gestor em recursos humanos de 45 anos não conseguiu um assento na
Câmara. Entenda por quê
Por Gabriel Ferreira Borges
22/11/2020 às 07h00
Negro Bússola acredita que
recebeu 5.085 votos porque população reconheceu seu trabalho social;
entretanto, partido não atingiu quociente eleitoral necessário para elegê-lo
(Foto: Arquivo Pessoal)
“Não me considero
derrotado nas urnas. O sistema me bloqueou. A minha cidade reconheceu o meu
trabalho, disse ‘sim’ para mim. Tive 5.085 votos no momento mais adverso que a
cidade poderia enfrentar. De 589 candidatos, ficamos em quarto, ou seja, 585
candidatos tiveram menos votos do que eu. Não posso me considerar um cara
derrotado nas urnas, de forma alguma”, afirma Negro Bússola (Rede), 45 anos, que,
no último domingo (15), embora tenha recebido a quarta maior votação nominal
para a Câmara Municipal de Juiz de Fora, não foi eleito para cumprir mandato
até 2024. A derrota de Negro Bússola chamou a atenção dos eleitores
juiz-foranos, sobretudo porque, em 2016, filiado ao extinto PEN – hoje,
Patriota -, o gestor de recursos humanos já havia conquistado a 11ª maior
votação, e, assim como neste ano, ficou de fora da Câmara Municipal. Há quatro
anos, entretanto, Negro Bússola foi, ao menos, eleito suplente, o que sequer
conseguiu no atual pleito.
Em suma, Negro
Bússola não foi eleito porque a Rede Sustentabilidade, partido pelo qual o
candidato concorreu, não atingiu o quociente eleitoral, ou seja, um valor
mínimo de votos necessário para credenciá-lo a ter uma cadeira na Câmara
Municipal. Ao contrário das eleições majoritárias – para prefeitos,
governadores, senadores e presidentes -, as eleições proporcionais, como estas
para vereadores, não elegem necessariamente os candidatos com as maiores
votações, como explica o cientista político Rubem Barboza Filho, que
participou, em 2015, de debates na Comissão Especial de Reforma Política na
Câmara dos Deputados. “Um mecanismo específico das eleições proporcionais é o
chamado quociente eleitoral, que diz simplesmente como o total de cadeiras das
Câmaras será distribuído entre os partidos. Juiz de Fora tem 19. Logo, para
fazer o cálculo do quociente eleitoral, é preciso dividir o total de votos
válidos, exceto os votos brancos e nulos, pelo número de assentos da Câmara.”
Requisitos
Em Juiz de Fora, o
total de votos válidos foi de 259.050, que, dividido por 19, dá 13.634. Nesta
eleição, este foi o número mínimo de votos necessários a um partido para ter
pelo menos uma cadeira na Câmara Municipal. O total de votos de um partido diz
respeito à soma dos votos de todos os candidatos a vereador deste partido, mais
os votos de legenda – quando o eleitor vota apenas no número do partido para
vereador, não em um candidato especificamente.
Conforme Barboza
Filho, há ainda outro pré-requisito. “Vamos supor que um partido teve 40 mil
votos, então provavelmente a sigla vai eleger ter três candidatos. Porém, para
serem eleitos, estes candidatos devem atingir, no mínimo, 10% do quociente
eleitoral. Se um vereador deste partido teve 50 votos, não entra na Câmara. Os
partidos têm que se preparar para isso. Os eleitores votam na legenda ou no
candidato, mas o que conta para a distribuição das cadeiras é o total obtido
pela legenda, não pelo candidato.”
No caso de Negro
Bússola, embora ele tenha tido uma votação expressiva, a Rede Sustentabilidade
somou ao todo 8.573 votos, cerca de cinco mil votos a menos do que o
necessário. Sozinho, o gestor em recursos humanos fez 59% dos votos do partido.
Caso a Rede tivesse chegado ao quociente eleitoral, Negro Bússola seria o
representante da legenda na Câmara Municipal, já que, além de ser o mais
votado, atingiu os 10% necessários do quociente eleitoral. Em Juiz de Fora,
este percentual corresponde a 1.363 votos.
De acordo com
Barboza Filho, lotado no Instituto de Ciências Humanas da Universidade Federal
de Juiz de Fora (UFJF), “não é uma eleição majoritária, é uma eleição
proporcional. Então, a ideia é que a Câmara reflita a votação do eleitorado.”
‘Fui rejeitado por 12 partidos’
Em entrevista à
Tribuna, Negro Bússola, pondera que a pandemia de Covid-19 e a mudança de local
das seções eleitorais promovida pela Justiça Eleitoral foram obstáculos ao
pleito. Contudo, ele considera que a credibilidade do trabalho por ele
realizado nos últimos quatro anos foi renovada, mas revela que, no processo de
busca por um partido para se candidatar, foi rejeitado por 12 siglas. “Mas não
foi devido ao meu currículo e ao meu histórico como pessoa ou como ativista ou
como político, mas, sim, porque comprometeria a legenda. Só de o meu nome ser
citado nestes 12 partidos, já dava evasão, porque é um enorme forte, tanto é
que eu teria entrado como primeiro ou segundo da chapa de todos os partidos que
fizeram vereadores. O único que me aceitou e me acolheu foi a Rede. Tanto os
partidos de esquerda, quanto de centro e de direita, não me aceitaram.” O
candidato, entretanto, não quis revelar o nome dos partidos.
Sobre a falta de
uma quantidade mínima de votos para a Rede eleger um vereador, o cientista
Barboza Filho diz que a Rede e o próprio candidato deveriam ter agregado mais
candidaturas com potencial de votos para atingir o quociente eleitoral. “É um
erro de cálculo que o candidato não pode fazer, ainda mais se já perdeu por
esse mesmo motivo. A regra é clara, então não tem jeito. É uma pena, não tenho
dúvidas. (…) Do ponto de vista realista, se vale algum conselho, é que ele
monte o partido com mais profundidade, ou seja, que organize de fato o partido
para que tenha candidatos vitoriosos. As outras legendas vão ficar com muito
medo de aceitá-lo, porque elas já têm os seus campeões de voto. Não vão querer
o Negro Bússola, porque vai significar que essas legendas vão perder os
vereadores que buscam a reeleição.” A segunda candidata da Rede a receber mais
votos foi Cristiana Ribeiro da Silva (Professora Cristiana), com 834 votos.
Preparação para 2022
Ainda que considere
o atual regime eleitoral “ineficaz e injusto” e defenda candidaturas avulsas,
Negro Bússola admite que deve submeter-se a ele. Aliás, o gestor em recursos
humanos já ensaia uma candidatura em 2022, seja para deputado estadual ou
federal, o que ainda não foi decidido. “Estamos dialogando com grupos, não
aqueles grupos políticos viciados, estamos buscando reforços etc. Embora haja
lugares em que eu ainda não chegue presencialmente, o nome Negro Bússola já
está presente. A marca e o trabalho social já são a nossa plataforma, já são o
nosso legado, já chegaram às áreas de vulnerabilidade social em parte da Zona
da Mata e do Campo das Vertentes. Quero estimular outros jovens de periferia e
afrodescendentes para saberem que temos locais de destaque muito maiores do
aqueles historicamente definidos para nós mesmos. Acho que a candidatura do
Negro Bússola é uma retratação, uma exposição da periferia.”
Fonte:
TRIBUNA DE MINAS
In:
https://tribunademinas.com.br/noticias/politica/22-11-2020/entenda-por-que-candidatos-bem-votados-como-negro-bussola-nao-sao-eleitos.html
Juiz de Fora (MG): veja quais foram os
vereadores eleitos e maiores bancadas em 2020
A proporção de votos para vereador nas 38
cidades com mais de 500 mil habitantes; onde residem 37% da população brasileira.
O PT aparece em primeiro lugar, o DEM em
segundo e o Republicanos em terceiro.
http://www.agendadopoder.com/zupimg/imgorig/p120201120_jaironicolaugrafico.jpg
ELEIÇÕES 2020
RESULTADOS
Juiz de Fora (MG): veja quais foram os
vereadores eleitos e maiores bancadas
Do UOL, em São Paulo
15/11/2020 05h28
Atualizada em 16/11/2020 13h55
A cidade de Juiz de Fora (MG)
teve definida na eleição deste domingo (15) a composição da Câmara Municipal
para os próximos quatro anos. Os 19 vereadores foram conhecidos após a
conclusão da apuração.
A lista indica que os partidos que mais conquistaram
cadeiras na Câmara de Juiz de Fora foram o PT, com três vereadores eleitos, e o
DEM, PSB e PSC, com dois representantes cada (confira a lista completa abaixo).
A votação deste domingo também definiu a participação de
Margarida Salomão (PT) e Wilson Rezato (PSB) no segundo turno da eleição para a
Prefeitura de Juiz de Fora.
Veja quais são todos os vereadores eleitos:
Cida (PT) - 6.045 votos - 2,33%
Cido Reis (PSB) - 5.459 votos - 2,10%
Julinho (Patriota) - 5.328 votos - 2,05%
Marlon Siqueira (PP) - 4.148 votos - 1,60%
Maurício Delgado (DEM) - 4.106 votos - 1,58%
Andre Luiz (Republicanos) - 3.813 votos - 1,47%
Dr Antônio Aguiar (DEM) - 3.614 votos - 1,39%
Tiago Bonecão (Cidadania) - 3.535 votos - 1,36%
Bejani Junior (PODE) - 3.503 votos - 1,35%
Zé Márcio Garotinho (PV) - 3.327 votos - 1,28%
Pardal (PSL) - 3.305 votos - 1,27%
Juraci Scheffer (PT) - 3.055 votos - 1,18%
Laiz Perrut (PT) - 2.997 votos - 1,16%
João Wagner Antoniol (PSC) - 2.993 votos - 1,15%
Tallia Sobral (PSOL) - 2.948 votos - 1,14%
Sargento Mello Casal (PTB) - 2.783 votos - 1,07%
Este conteúdo foi gerado com dados do TSE pelo
sistema de produção automatizada de notícias do UOL.
Fonte:
UOL ELEIÇÕES
In;
https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2020/11/15/apuracao-vereador-juiz-de-fora-mg-resultado.htm
Como são contabilizados os votos nas eleições
brasileiras
https://www.tse.jus.br/imagens/imagens/ilustracao-de-uma-corrida-com-figuras-graficas/@@images/dfb7b3c1-74f4-4d06-a513-cc62b51a1514.jpeg
Polianna Pereira dos Santos1
Em ano de eleições, somos bombardeados por
campanhas eleitorais e disputas que se travam entre candidatos e partidos. No
entanto, é importante analisar se nós, eleitores, sabemos, de fato, votar. Não
se trata de ir à urna eletrônica e marcar o nome de tal ou qual candidato, ou
mesmo de votar em branco ou nulo. Para entender como funciona a escolha dos
políticos pelos eleitores, é necessário entender um pouco de sistema eleitoral.
Pode-se definir sistema eleitoral como o conjunto de normas
e institutos considerados para contabilizar os votos e convertê-los em
mandatos. Jairo Nicolau2 esclarece que sistema eleitoral é “[...] o
conjunto de regras que define como em uma determinada eleição o eleitor pode
fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados
em mandatos (cadeiras no Legislativo ou chefia do Executivo)”.
No Brasil, adotam-se dois tipos de sistemas: o majoritário,
para a escolha de presidente da República, governador, prefeito e respectivos
vices (chefes do Poder Executivo), além de senador e seus suplentes (que
compõem o Poder Legislativo); e o proporcional, para a escolha de deputados
federais, estaduais e distritais e vereadores (membros do Poder Legislativo).
Pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que
obtiverem mais votos. É o sistema mais simples. Os eleitores escolhem os seus
candidatos e votam nominalmente. Na eleição de presidente da República,
governador e prefeitos, nos municípios com mais de 200.000 eleitores,
realiza-se segundo turno quando nenhum candidato obtém a maioria absoluta (mais
de 50% dos votos, não considerados os brancos e nulos). Nos demais casos –
senadores e prefeitos de municípios com menos de 200.000 eleitores –, são
eleitos os candidatos mais votados (maioria simples).
Nesse sistema, o eleitor deve analisar o partido ou a
coligação formada pelos partidos que apresentam determinado candidato,
considerando plataforma de governo, perfil ideológico, quem financia sua
campanha, história política, etc. Uma vez formada a convicção, o eleitor vota
nominalmente em seu candidato – que implica a eleição do vice ou dos suplentes
–, e aquele que obtiver o número mais expressivo de votos é eleito (em primeiro
ou segundo turno, conforme o caso).
O sistema proporcional é mais complexo. O eleitor escolhe
seu candidato entre aqueles apresentados por um partido político ou coligação.
No Brasil, os eleitores podem optar por votar nominalmente em seu candidato ou
somente na legenda partidária (nos dois primeiros números que correspondem ao
partido de sua preferência).
As coligações apresentam lista única com o nome de todos os
candidatos dos vários partidos que a compõem. Quando diversos partidos formam
uma coligação (que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido
único), não é criada uma legenda própria (ou um número que represente a
coligação inteira). Os eleitores que votam na legenda de seu partido emprestam
seus votos para a coligação como um todo, pois o cálculo do quociente eleitoral
é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos
que compõem a coligação.
A contabilização dos votos no sistema proporcional
adotado pelo Brasil e sua transformação em vagas nas casas legislativas ocorrem
em etapas. Calcula-se, primeiramente, o quociente eleitoral (art. 106 do Código
Eleitoral). Na sequência, o quociente partidário (art. 107 do Código
Eleitoral). Por fim, faz-se, se necessário, a repartição dos restos eleitorais
(art. 109 do Código Eleitoral).
Somente o partido – ou a coligação – que atingir um número
mínimo de votos tem o direito de obter vaga na Casa Legislativa. Isso explica o
fato de, às vezes, um candidato receber muitos votos, mas não ser eleito porque
seu partido não atingiu o número mínimo de votos. Pode ocorrer, portanto, de um
candidato de outro partido ou coligação que tenha recebido menor número de
votos ser eleito. Isso porque seu partido, como um todo, obteve mais votos que
o partido ou a coligação do candidato adversário.
O número mínimo de votos é obtido por meio do cálculo do
quociente eleitoral, que decorre da divisão do número total de votos válidos3 pelo
número de vagas a serem preenchidas na Casa Legislativa4. Deve-se desprezar, no
resultado obtido, a fração inferior a 0,5 e considerar equivalente a um a
fração superior a 0,5. O cálculo do quociente eleitoral (QE) pode ser
representado pela seguinte fórmula:
QE = votos
válidos/nº de cadeiras em disputa
A quantidade de vagas obtidas por cada partido ou coligação
varia conforme o número de vezes que ultrapassa o quociente eleitoral. Esse
número de vezes é obtido por meio do cálculo do quociente partidário, que
decorre da divisão da quantidade de votos válidos obtidos pelo partido ou pela
coligação pelo valor do quociente eleitoral, desprezada qualquer fração. O
cálculo do quociente partidário (QP) pode ser representado pela seguinte
equação:
QP = votos
válidos (partido ou coligação)/quociente eleitoral
O partido ou a coligação que não obtiver votos em
quantidade superior ao quociente eleitoral não terá representação na Casa
Legislativa, nos termos do disposto no art. 109, § 2º, do Código Eleitoral5. O
quociente partidário representa, portanto, cláusula de barreira a limitar o
acesso à Casa Legislativa aos partidos ou às coligações que não atingirem um
mínimo de representatividade. A quantidade de votos obtida individualmente por
um candidato não é, nesse sistema, determinante para sua eleição. Faz-se
necessário que o partido ou a coligação de que faça parte o candidato
ultrapasse o quociente eleitoral.
Se nenhum partido ou coligação atingir o quociente
eleitoral, adota-se a fórmula do princípio majoritário, conforme disposição
expressa do art. 111 do Código Eleitoral6. Nesse caso, serão considerados
eleitos os candidatos mais votados.
Considerando o fato de que as frações decorrentes do
cálculo do quociente partidário devem ser desprezadas, há eventualmente sobra
de vagas não distribuídas entre os partidos ou as coligações. Dessa forma,
adotando-se a sistemática de maiores médias definidas no Código Eleitoral, em
seu art. 109, deve-se dividir o número de votos atribuídos a cada partido ou
coligação pelo número de lugares por eles obtidos (por meio do quociente
partidário) mais um. O cálculo dos restos eleitorais (R) pode ser assim
representado:
R = nº de
votos obtidos (partido ou coligação)/nº de vagas obtidas + 1
Desse modo, o partido ou a coligação que atingir a maior
média obtém mais uma vaga na Casa Legislativa. Esse cálculo deve se repetir até
que se esgotem as sobras, sempre acrescendo ao quociente da equação a nova vaga
obtida, quando for o caso.
Uma vez estabelecida a quantidade de vagas a serem
preenchidas por cada partido ou coligação, faz-se necessário definir quais
serão os candidatos empossados. Essa definição ocorrerá em função da quantidade
de votos nominais obtidos pelos candidatos, de forma que serão empossados os
candidatos mais votados, segundo a votação nominal. Não são realizados novos
cálculos para assegurar a representatividade dos partidos que compõem a
coligação eventualmente formulada.
O sistema proporcional, embora seja mais complicado para o
eleitor, tem como ponto forte a finalidade de assegurar a representatividade
dos partidos que disputam uma eleição de forma proporcional – respeitando,
portanto, as minorias. Não se espera que o eleitor conheça todas essas fórmulas
e saiba exatamente como aplicá-las. É importante, contudo, que ele saiba que
elas existem para garantir que a escolha de representantes seja feita de forma
consciente.
A escolha do eleitor, nesse caso, deve considerar principalmente
o partido de sua preferência ou os partidos que compõem eventual coligação.
Isso porque o eleitor não tem condições de definir objetivamente quem será
beneficiado com seu voto. Enquanto no sistema majoritário o eleitor identifica
claramente em sua escolha quem ele quer que exerça o mandato, pois a escolha é
pessoal, no sistema proporcional importa primeiro que o partido ou a coligação
receba votos suficientes para que possa eleger algum candidato. A escolha
nominal do eleitor afeta em menor medida a definição desses candidatos no
sistema proporcional.
Portanto, no sistema proporcional – considerando a
complexidade dos cálculos que envolvem a definição dos eleitos –, é importante
que o eleitor conheça os partidos que compõem as coligações que geralmente se
formam. Afinal, seu voto pode auxiliar na eleição de um candidato de outro
partido, já que todos são somados, dentro da coligação, para a obtenção do
quociente eleitoral. Conhecendo melhor o funcionamento dos sistemas eleitorais,
o eleitor tem maiores condições de tomar decisões conscientes e votar com
segurança.
1 Mestranda em Direitos Políticos pela Universidade
Federal de Minas Gerais. Especialista em Ciências Penais pelo Instituto de
Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Assessora da Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais. Professora de
Direito Eleitoral na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete.
2 NICOLAU, Jairo Marconi. Sistemas eleitorais.
Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004.
3 Não são computados como válidos os votos nulos ou em
branco. É o que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, “nas
eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a
candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.”
4 Essa quantidade é delimitada pela Constituição da
República. Desse modo, deve ser observada a quantidade de vagas disponíveis nas
casas legislativas – Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara dos
Vereadores – de acordo com os preceitos contidos, respectivamente, nos arts.
45, § 1º; 27; 29, IV; 32, § 3º (Distrito Federal).
5 § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares
os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
6 Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o
quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os
lugares, os candidatos mais votados.
Fonte:
TSE
In:
https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-4/aumento-de-remuneracao-no-funcionalismo-publico-em-ano-eleitoral
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