domingo, 22 de novembro de 2020

Entenda por que candidatos bem votados, como Negro Bússola, não são eleitos

 

Quarto candidato a vereador mais votado de Juiz de Fora, o gestor em recursos humanos de 45 anos não conseguiu um assento na Câmara. Entenda por quê

Por Gabriel Ferreira Borges

22/11/2020 às 07h00




 


Negro Bússola acredita que recebeu 5.085 votos porque população reconheceu seu trabalho social; entretanto, partido não atingiu quociente eleitoral necessário para elegê-lo (Foto: Arquivo Pessoal)

“Não me considero derrotado nas urnas. O sistema me bloqueou. A minha cidade reconheceu o meu trabalho, disse ‘sim’ para mim. Tive 5.085 votos no momento mais adverso que a cidade poderia enfrentar. De 589 candidatos, ficamos em quarto, ou seja, 585 candidatos tiveram menos votos do que eu. Não posso me considerar um cara derrotado nas urnas, de forma alguma”, afirma Negro Bússola (Rede), 45 anos, que, no último domingo (15), embora tenha recebido a quarta maior votação nominal para a Câmara Municipal de Juiz de Fora, não foi eleito para cumprir mandato até 2024. A derrota de Negro Bússola chamou a atenção dos eleitores juiz-foranos, sobretudo porque, em 2016, filiado ao extinto PEN – hoje, Patriota -, o gestor de recursos humanos já havia conquistado a 11ª maior votação, e, assim como neste ano, ficou de fora da Câmara Municipal. Há quatro anos, entretanto, Negro Bússola foi, ao menos, eleito suplente, o que sequer conseguiu no atual pleito.

Em suma, Negro Bússola não foi eleito porque a Rede Sustentabilidade, partido pelo qual o candidato concorreu, não atingiu o quociente eleitoral, ou seja, um valor mínimo de votos necessário para credenciá-lo a ter uma cadeira na Câmara Municipal. Ao contrário das eleições majoritárias – para prefeitos, governadores, senadores e presidentes -, as eleições proporcionais, como estas para vereadores, não elegem necessariamente os candidatos com as maiores votações, como explica o cientista político Rubem Barboza Filho, que participou, em 2015, de debates na Comissão Especial de Reforma Política na Câmara dos Deputados. “Um mecanismo específico das eleições proporcionais é o chamado quociente eleitoral, que diz simplesmente como o total de cadeiras das Câmaras será distribuído entre os partidos. Juiz de Fora tem 19. Logo, para fazer o cálculo do quociente eleitoral, é preciso dividir o total de votos válidos, exceto os votos brancos e nulos, pelo número de assentos da Câmara.”

Requisitos

Em Juiz de Fora, o total de votos válidos foi de 259.050, que, dividido por 19, dá 13.634. Nesta eleição, este foi o número mínimo de votos necessários a um partido para ter pelo menos uma cadeira na Câmara Municipal. O total de votos de um partido diz respeito à soma dos votos de todos os candidatos a vereador deste partido, mais os votos de legenda – quando o eleitor vota apenas no número do partido para vereador, não em um candidato especificamente.

Conforme Barboza Filho, há ainda outro pré-requisito. “Vamos supor que um partido teve 40 mil votos, então provavelmente a sigla vai eleger ter três candidatos. Porém, para serem eleitos, estes candidatos devem atingir, no mínimo, 10% do quociente eleitoral. Se um vereador deste partido teve 50 votos, não entra na Câmara. Os partidos têm que se preparar para isso. Os eleitores votam na legenda ou no candidato, mas o que conta para a distribuição das cadeiras é o total obtido pela legenda, não pelo candidato.”

No caso de Negro Bússola, embora ele tenha tido uma votação expressiva, a Rede Sustentabilidade somou ao todo 8.573 votos, cerca de cinco mil votos a menos do que o necessário. Sozinho, o gestor em recursos humanos fez 59% dos votos do partido. Caso a Rede tivesse chegado ao quociente eleitoral, Negro Bússola seria o representante da legenda na Câmara Municipal, já que, além de ser o mais votado, atingiu os 10% necessários do quociente eleitoral. Em Juiz de Fora, este percentual corresponde a 1.363 votos.

De acordo com Barboza Filho, lotado no Instituto de Ciências Humanas da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), “não é uma eleição majoritária, é uma eleição proporcional. Então, a ideia é que a Câmara reflita a votação do eleitorado.”

‘Fui rejeitado por 12 partidos’

Em entrevista à Tribuna, Negro Bússola, pondera que a pandemia de Covid-19 e a mudança de local das seções eleitorais promovida pela Justiça Eleitoral foram obstáculos ao pleito. Contudo, ele considera que a credibilidade do trabalho por ele realizado nos últimos quatro anos foi renovada, mas revela que, no processo de busca por um partido para se candidatar, foi rejeitado por 12 siglas. “Mas não foi devido ao meu currículo e ao meu histórico como pessoa ou como ativista ou como político, mas, sim, porque comprometeria a legenda. Só de o meu nome ser citado nestes 12 partidos, já dava evasão, porque é um enorme forte, tanto é que eu teria entrado como primeiro ou segundo da chapa de todos os partidos que fizeram vereadores. O único que me aceitou e me acolheu foi a Rede. Tanto os partidos de esquerda, quanto de centro e de direita, não me aceitaram.” O candidato, entretanto, não quis revelar o nome dos partidos.

Sobre a falta de uma quantidade mínima de votos para a Rede eleger um vereador, o cientista Barboza Filho diz que a Rede e o próprio candidato deveriam ter agregado mais candidaturas com potencial de votos para atingir o quociente eleitoral. “É um erro de cálculo que o candidato não pode fazer, ainda mais se já perdeu por esse mesmo motivo. A regra é clara, então não tem jeito. É uma pena, não tenho dúvidas. (…) Do ponto de vista realista, se vale algum conselho, é que ele monte o partido com mais profundidade, ou seja, que organize de fato o partido para que tenha candidatos vitoriosos. As outras legendas vão ficar com muito medo de aceitá-lo, porque elas já têm os seus campeões de voto. Não vão querer o Negro Bússola, porque vai significar que essas legendas vão perder os vereadores que buscam a reeleição.” A segunda candidata da Rede a receber mais votos foi Cristiana Ribeiro da Silva (Professora Cristiana), com 834 votos.

Preparação para 2022

Ainda que considere o atual regime eleitoral “ineficaz e injusto” e defenda candidaturas avulsas, Negro Bússola admite que deve submeter-se a ele. Aliás, o gestor em recursos humanos já ensaia uma candidatura em 2022, seja para deputado estadual ou federal, o que ainda não foi decidido. “Estamos dialogando com grupos, não aqueles grupos políticos viciados, estamos buscando reforços etc. Embora haja lugares em que eu ainda não chegue presencialmente, o nome Negro Bússola já está presente. A marca e o trabalho social já são a nossa plataforma, já são o nosso legado, já chegaram às áreas de vulnerabilidade social em parte da Zona da Mata e do Campo das Vertentes. Quero estimular outros jovens de periferia e afrodescendentes para saberem que temos locais de destaque muito maiores do aqueles historicamente definidos para nós mesmos. Acho que a candidatura do Negro Bússola é uma retratação, uma exposição da periferia.”

Fonte:

TRIBUNA DE MINAS

In:

https://tribunademinas.com.br/noticias/politica/22-11-2020/entenda-por-que-candidatos-bem-votados-como-negro-bussola-nao-sao-eleitos.html

 

 

 

 

Juiz de Fora (MG): veja quais foram os vereadores eleitos e maiores bancadas em 2020

 

A proporção de votos para vereador nas 38 cidades com mais de 500 mil habitantes; onde residem 37% da população brasileira.

O PT aparece em primeiro lugar, o DEM em segundo e o Republicanos em terceiro.








 

 

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ELEIÇÕES 2020

RESULTADOS

 

Juiz de Fora (MG): veja quais foram os vereadores eleitos e maiores bancadas

Do UOL, em São Paulo

15/11/2020 05h28

Atualizada em 16/11/2020 13h55

 

A cidade de Juiz de Fora (MG) teve definida na eleição deste domingo (15) a composição da Câmara Municipal para os próximos quatro anos. Os 19 vereadores foram conhecidos após a conclusão da apuração.

 

A lista indica que os partidos que mais conquistaram cadeiras na Câmara de Juiz de Fora foram o PT, com três vereadores eleitos, e o DEM, PSB e PSC, com dois representantes cada (confira a lista completa abaixo).

 

A votação deste domingo também definiu a participação de Margarida Salomão (PT) e Wilson Rezato (PSB) no segundo turno da eleição para a Prefeitura de Juiz de Fora.

 

Veja quais são todos os vereadores eleitos:

 

Cida (PT) - 6.045 votos - 2,33%

Cido Reis (PSB) - 5.459 votos - 2,10%

Julinho (Patriota) - 5.328 votos - 2,05%

Marlon Siqueira (PP) - 4.148 votos - 1,60%

Maurício Delgado (DEM) - 4.106 votos - 1,58%

Andre Luiz (Republicanos) - 3.813 votos - 1,47%

Dr Antônio Aguiar (DEM) - 3.614 votos - 1,39%

Tiago Bonecão (Cidadania) - 3.535 votos - 1,36%

Bejani Junior (PODE) - 3.503 votos - 1,35%

Zé Márcio Garotinho (PV) - 3.327 votos - 1,28%

Pardal (PSL) - 3.305 votos - 1,27%

Juraci Scheffer (PT) - 3.055 votos - 1,18%

Laiz Perrut (PT) - 2.997 votos - 1,16%

João Wagner Antoniol (PSC) - 2.993 votos - 1,15%

Tallia Sobral (PSOL) - 2.948 votos - 1,14%

Sargento Mello Casal (PTB) - 2.783 votos - 1,07%

 

Este conteúdo foi gerado com dados do TSE pelo sistema de produção automatizada de notícias do UOL.

Fonte:

UOL ELEIÇÕES

In;

https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2020/11/15/apuracao-vereador-juiz-de-fora-mg-resultado.htm

 

 

 

 

 

Como são contabilizados os votos nas eleições brasileiras




 

https://www.tse.jus.br/imagens/imagens/ilustracao-de-uma-corrida-com-figuras-graficas/@@images/dfb7b3c1-74f4-4d06-a513-cc62b51a1514.jpeg

Imagem do artigo 5 da revista eletrônica, ano 4, numero 3, abril/maio 2014 - 
ilustração de uma...

Polianna Pereira dos Santos1

 

Em ano de eleições, somos bombardeados por campanhas eleitorais e disputas que se travam entre candidatos e partidos. No entanto, é importante analisar se nós, eleitores, sabemos, de fato, votar. Não se trata de ir à urna eletrônica e marcar o nome de tal ou qual candidato, ou mesmo de votar em branco ou nulo. Para entender como funciona a escolha dos políticos pelos eleitores, é necessário entender um pouco de sistema eleitoral.

Pode-se definir sistema eleitoral como o conjunto de normas e institutos considerados para contabilizar os votos e convertê-los em mandatos. Jairo Nicolau2 esclarece que sistema eleitoral é “[...] o conjunto de regras que define como em uma determinada eleição o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados em mandatos (cadeiras no Legislativo ou chefia do Executivo)”.

No Brasil, adotam-se dois tipos de sistemas: o majoritário, para a escolha de presidente da República, governador, prefeito e respectivos vices (chefes do Poder Executivo), além de senador e seus suplentes (que compõem o Poder Legislativo); e o proporcional, para a escolha de deputados federais, estaduais e distritais e vereadores (membros do Poder Legislativo).

Pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que obtiverem mais votos. É o sistema mais simples. Os eleitores escolhem os seus candidatos e votam nominalmente. Na eleição de presidente da República, governador e prefeitos, nos municípios com mais de 200.000 eleitores, realiza-se segundo turno quando nenhum candidato obtém a maioria absoluta (mais de 50% dos votos, não considerados os brancos e nulos). Nos demais casos – senadores e prefeitos de municípios com menos de 200.000 eleitores –, são eleitos os candidatos mais votados (maioria simples).

Nesse sistema, o eleitor deve analisar o partido ou a coligação formada pelos partidos que apresentam determinado candidato, considerando plataforma de governo, perfil ideológico, quem financia sua campanha, história política, etc. Uma vez formada a convicção, o eleitor vota nominalmente em seu candidato – que implica a eleição do vice ou dos suplentes –, e aquele que obtiver o número mais expressivo de votos é eleito (em primeiro ou segundo turno, conforme o caso).

O sistema proporcional é mais complexo. O eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido político ou coligação. No Brasil, os eleitores podem optar por votar nominalmente em seu candidato ou somente na legenda partidária (nos dois primeiros números que correspondem ao partido de sua preferência).

As coligações apresentam lista única com o nome de todos os candidatos dos vários partidos que a compõem. Quando diversos partidos formam uma coligação (que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido único), não é criada uma legenda própria (ou um número que represente a coligação inteira). Os eleitores que votam na legenda de seu partido emprestam seus votos para a coligação como um todo, pois o cálculo do quociente eleitoral é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos que compõem a coligação.

 A contabilização dos votos no sistema proporcional adotado pelo Brasil e sua transformação em vagas nas casas legislativas ocorrem em etapas. Calcula-se, primeiramente, o quociente eleitoral (art. 106 do Código Eleitoral). Na sequência, o quociente partidário (art. 107 do Código Eleitoral). Por fim, faz-se, se necessário, a repartição dos restos eleitorais (art. 109 do Código Eleitoral).

Somente o partido – ou a coligação – que atingir um número mínimo de votos tem o direito de obter vaga na Casa Legislativa. Isso explica o fato de, às vezes, um candidato receber muitos votos, mas não ser eleito porque seu partido não atingiu o número mínimo de votos. Pode ocorrer, portanto, de um candidato de outro partido ou coligação que tenha recebido menor número de votos ser eleito. Isso porque seu partido, como um todo, obteve mais votos que o partido ou a coligação do candidato adversário.

O número mínimo de votos é obtido por meio do cálculo do quociente eleitoral, que decorre da divisão do número total de votos válidos3 pelo número de vagas a serem preenchidas na Casa Legislativa4. Deve-se desprezar, no resultado obtido, a fração inferior a 0,5 e considerar equivalente a um a fração superior a 0,5. O cálculo do quociente eleitoral (QE) pode ser representado pela seguinte fórmula:

 
            QE = votos válidos/nº de cadeiras em disputa
      

A quantidade de vagas obtidas por cada partido ou coligação varia conforme o número de vezes que ultrapassa o quociente eleitoral. Esse número de vezes é obtido por meio do cálculo do quociente partidário, que decorre da divisão da quantidade de votos válidos obtidos pelo partido ou pela coligação pelo valor do quociente eleitoral, desprezada qualquer fração. O cálculo do quociente partidário (QP) pode ser representado pela seguinte equação:

 
            QP = votos válidos (partido ou coligação)/quociente eleitoral

O partido ou a coligação que não obtiver votos em quantidade superior ao quociente eleitoral não terá representação na Casa Legislativa, nos termos do disposto no art. 109, § 2º, do Código Eleitoral5. O quociente partidário representa, portanto, cláusula de barreira a limitar o acesso à Casa Legislativa aos partidos ou às coligações que não atingirem um mínimo de representatividade. A quantidade de votos obtida individualmente por um candidato não é, nesse sistema, determinante para sua eleição. Faz-se necessário que o partido ou a coligação de que faça parte o candidato ultrapasse o quociente eleitoral.

Se nenhum partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, adota-se a fórmula do princípio majoritário, conforme disposição expressa do art. 111 do Código Eleitoral6. Nesse caso, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.

Considerando o fato de que as frações decorrentes do cálculo do quociente partidário devem ser desprezadas, há eventualmente sobra de vagas não distribuídas entre os partidos ou as coligações. Dessa forma, adotando-se a sistemática de maiores médias definidas no Código Eleitoral, em seu art. 109, deve-se dividir o número de votos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos (por meio do quociente partidário) mais um. O cálculo dos restos eleitorais (R) pode ser assim representado:

 
            R = nº de votos obtidos (partido ou coligação)/nº de vagas obtidas + 1

Desse modo, o partido ou a coligação que atingir a maior média obtém mais uma vaga na Casa Legislativa. Esse cálculo deve se repetir até que se esgotem as sobras, sempre acrescendo ao quociente da equação a nova vaga obtida, quando for o caso.

Uma vez estabelecida a quantidade de vagas a serem preenchidas por cada partido ou coligação, faz-se necessário definir quais serão os candidatos empossados. Essa definição ocorrerá em função da quantidade de votos nominais obtidos pelos candidatos, de forma que serão empossados os candidatos mais votados, segundo a votação nominal. Não são realizados novos cálculos para assegurar a representatividade dos partidos que compõem a coligação eventualmente formulada.

O sistema proporcional, embora seja mais complicado para o eleitor, tem como ponto forte a finalidade de assegurar a representatividade dos partidos que disputam uma eleição de forma proporcional – respeitando, portanto, as minorias. Não se espera que o eleitor conheça todas essas fórmulas e saiba exatamente como aplicá-las. É importante, contudo, que ele saiba que elas existem para garantir que a escolha de representantes seja feita de forma consciente.

A escolha do eleitor, nesse caso, deve considerar principalmente o partido de sua preferência ou os partidos que compõem eventual coligação. Isso porque o eleitor não tem condições de definir objetivamente quem será beneficiado com seu voto. Enquanto no sistema majoritário o eleitor identifica claramente em sua escolha quem ele quer que exerça o mandato, pois a escolha é pessoal, no sistema proporcional importa primeiro que o partido ou a coligação receba votos suficientes para que possa eleger algum candidato. A escolha nominal do eleitor afeta em menor medida a definição desses candidatos no sistema proporcional.

Portanto, no sistema proporcional – considerando a complexidade dos cálculos que envolvem a definição dos eleitos –, é importante que o eleitor conheça os partidos que compõem as coligações que geralmente se formam. Afinal, seu voto pode auxiliar na eleição de um candidato de outro partido, já que todos são somados, dentro da coligação, para a obtenção do quociente eleitoral. Conhecendo melhor o funcionamento dos sistemas eleitorais, o eleitor tem maiores condições de tomar decisões conscientes e votar com segurança.




1 Mestranda em Direitos Políticos pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora da Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais. Professora de Direito Eleitoral na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete.

2 NICOLAU, Jairo Marconi. Sistemas eleitorais. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004.

3 Não são computados como válidos os votos nulos ou em branco. É o que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.”

4 Essa quantidade é delimitada pela Constituição da República. Desse modo, deve ser observada a quantidade de vagas disponíveis nas casas legislativas – Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara dos Vereadores – de acordo com os preceitos contidos, respectivamente, nos arts. 45, § 1º; 27; 29, IV; 32, § 3º (Distrito Federal).

5 § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. 

6 Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Fonte:

TSE

In:

https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-4/aumento-de-remuneracao-no-funcionalismo-publico-em-ano-eleitoral

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