Artigo 70
Dec. 4.388/2002
Anvisa deve informar, em 48 horas, motivação
para a suspensão dos testes da CoronaVac
A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski,
relator de quatro ações sobre a vacinação contra a Covid-19.
10/11/2020 20h14 - Atualizado há
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_454382.jpg
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
preste, em 48 horas, informações sobre os critérios utilizados para proceder
aos estudos e experimentos referentes à vacina desenvolvida pela farmacêutica
chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan, e sobre o estágio
de aprovação desta e das demais vacinas contra a Covid-19. A determinação levou
em conta a recente decisão da agência, responsável pela concessão de registro
dos imunizantes disponibilizados ou comercializados no País, de suspender os
testes da vacina, conhecida como CoronaVac.
A decisão foi tomada nas Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPFs 754 e 756). O ministro, que também é relator de
outras duas ações ajuizadas por partidos políticos sobre a vacinação da
população contra a Covid-19, destacou o relevante interesse público e coletivo
discutido nas ações e a disposição constitucional (artigo 196) de que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco à doença e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
As ações foram ajuizadas depois que o presidente da
República, Jair Bolsonaro, anunciou que a vacinação contra a Covid-19 não será
obrigatória no Brasil e que o país não irá adquirir a CoronaVac. Entre os
pedidos formulados estão o de que o STF fixe a orientação de que compete aos
estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e
outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19 e de que o
governo assine protocolo de intenção de compra da 46 milhões de doses da
vacina, conforme anunciado pelo Ministério da Saúde.
PR/AD//CF
Foto: Govesp/FotosPúblicas
Leia mais:
23/10/2020 - Ministro Lewandowski pede
informações ao presidente da República sobre vacinação
Veja a reportagem da TV Justiça:
No link:
Processo relacionado: ADPF 754
Processo relacionado: ADPF 756
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455067&ori=1
DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.
Promulga o
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, por meio do Decreto Legislativo no 112,
de 6 de junho de 2002;
Considerando que o
mencionado Ato Internacional entrou em vigor internacional em 1o de
julho de 2002, e passou a vigorar, para o Brasil, em 1o de
setembro de 2002, nos termos de seu art. 126;
DECRETA:
Art. 1o O
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que,
nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Augusto Soint-Brisson de Araujo Castro
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
Preâmbulo
Os Estados Partes no
presente Estatuto.
Conscientes de que
todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram
construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o
fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante,
Tendo presente que, no
decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas
de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da
humanidade,
Reconhecendo que crimes
de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da
humanidade,
Afirmando que os crimes
de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não
devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada
através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação
internacional,
Decididos a por fim à
impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de
tais crimes,
Relembrando que é dever
de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por
crimes internacionais,
Reafirmando os
Objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e, em particular,
que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força,
contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer
Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das
Nações Unidas,
Salientando, a este
propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando
qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos
de qualquer Estado,
Determinados em
perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes e vindouras, a
criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no
âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior
gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto,
Sublinhando que o
Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar
às jurisdições penais nacionais,
Decididos a garantir o
respeito duradouro pela efetivação da justiça internacional,
Convieram no seguinte:
Capítulo I
Criação do
Tribunal
Artigo 1o
O Tribunal
É criado, pelo presente
instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O
Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas
responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de
acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais
nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo
presente Estatuto.
[...]
Artigo 70
Infrações
contra a Administração da Justiça
1. O Tribunal terá
competência para conhecer das seguintes infrações contra a sua administração da
justiça, quando cometidas intencionalmente:
a) Prestação de falso
testemunho, quando há a obrigação de dizer a verdade, de acordo com o parágrafo
1o do artigo 69;
b) Apresentação de
provas, tendo a parte conhecimento de que são falsas ou que foram falsificadas;
c) Suborno de uma
testemunha, impedimento ou interferência no seu comparecimento ou depoimento,
represálias contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento, destruição
ou alteração de provas ou interferência nas diligências de obtenção de prova;
d) Entrave, intimidação
ou corrupção de um funcionário do Tribunal, com a finalidade de o obrigar ou o
induzir a não cumprir as suas funções ou a fazê-lo de maneira indevida;
e) Represálias contra
um funcionário do Tribunal, em virtude das funções que ele ou outro funcionário
tenham desempenhado; e
f) Solicitação ou
aceitação de suborno na qualidade de funcionário do Tribunal, e em relação com
o desempenho das respectivas funções oficiais.
2. O Regulamento
Processual estabelecerá os princípios e procedimentos que regularão o exercício
da competência do Tribunal relativamente às infrações a que se faz referência
no presente artigo. As condições de cooperação internacional com o Tribunal,
relativamente ao procedimento que adote de acordo com o presente artigo,
reger-se-ão pelo direito interno do Estado requerido.
3. Em caso de decisão
condenatória, o Tribunal poderá impor uma pena de prisão não superior a cinco
anos, ou de multa, de acordo com o Regulamento Processual, ou ambas.
4. a) Cada Estado Parte
tornará extensivas as normas penais de direito interno que punem as infrações
contra a realização da justiça às infrações contra a administração da justiça a
que se faz referência no presente artigo, e que sejam cometidas no seu
território ou por um dos seus nacionais;
b) A pedido do
Tribunal, qualquer Estado Parte submeterá, sempre que o entender necessário, o
caso à apreciação das suas autoridades competentes para fins de procedimento
criminal. Essas autoridades conhecerão do caso com diligência e acionarão os
meios necessários para a sua eficaz condução.
[...]
Artigo 102
Termos Usados
Para os fins do
presente Estatuto:
a) Por
"entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao
Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por
"extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a
outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito
interno.
[...]
Artigo 128
Textos Autênticos
O original do presente
Estatuto, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo
fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas, que enviará cópia autenticada a todos os Estados.
Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o
presente Estatuto.
Feito em Roma, aos
dezessete dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito.
*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm
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