“O presidente antivax causando retrocesso na
prática” Vera Magalhães @veramagalhaes
A
indagação é de suma importância visto que dependendo do posicionamento adotado
diversas consequências podem ser imputadas ao militar.
Vigora no ordenamento jurídico a determinação de que ordem
manifestamente ilegal não se cumpre, inclusive tal situação configura causa
excludente de culpabilidade, qual seja, inexigibilidade de conduta diversa,
conforme preconiza o artigo 22 do Código Penal que tem como rubrica legal
“Coação irresistível e obediência hierárquica”, in litteris: “Se o fato é
cometido sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação
ou da ordem.”
Pela transcrição do artigo acima concluímos com facilidade que a
ordem manifestamente ilegal não se cumpre no que se refere ao servidor civil.
O
cerne da questão é: e quando o servidor for militar? A excludente de culpabilidade é
extensível a ele? Poderia um militar se recusar a cumprir uma ordem
manifestamente ilegal emanada pelo seu superior hierárquico, a despeito da
previsão legal do crime de recusa de obediência tipificado no artigo 163 do Código
Penal Militar ?
No
intuito de responder a todas estas questões, surgiram na doutrina 02 (duas)
teorias que visam elucidar o tema:
TEORIA
DA OBEDIÊNCIA OU BAIONETA CEGA e TEORIA DA BAIONETA INTELIGENTE.
Antes
de esclarecer o teor da cada uma destas teorias é importante mencionar que nem
a doutrina, nem os diplomas legais adotaram pacificamente uma ou outra. Por
exemplo, no Código Penal Militar existe a previsão disposta no artigo 38,
alínea b, §2º que se inclina pela adoção da Teoria da Baioneta Cega, no entanto
no próprio diploma legal encontramos o
disposto
no artigo 411, que disciplina questões relativas à atenuação da pena
que nos indica uma inclinação pela Teoria da Baioneta Inteligente.
Por
seu turno, o Regulamento Disciplinar da Policia Militar2 claramente
adotou em diversas passagens os postulados da Teoria da Baioneta
Inteligente, ex vi disposições previstas nos artigos 8º,
inciso VIII3; 9º, §1º, item 24 e 105.
Vejamos
o que dispõe cada teoria:
1.)
TEORIA DA BAIONETA CEGA: Também conhecida como teoria da obediência
cega.
Para
os adeptos desta teoria, os militares têm a obrigação de cumprir todas as
ordens emanadas pelos seus superiores hierárquicos, sob pena de incorrerem no
crime de recusa de obediência previsto no artigo 163 do Codex Penal
Militar. A única ordem que não deve ser cumprida é a ordem
manifestamente criminosa. A ordem ilegal se cumpre e o fundamento
desta posição está justamente no fato de que apesar da ordem manifestamente
ilegal não ser cumprida por servidores civis, os servidores militares formam
uma categoria de servidor à parte, especial e como tal lhe é dispensado
tratamento diferenciado.
A
hierarquia e a disciplina6 são os valores básicos da estrutura
militar7 e, se fosse autorizado que o militar não cumprisse uma
ordem ilegal estaria incorrendo em um sério risco de ser ver a própria
estrutura militar ruir.
1Artigo 41. Nos casos do art. 38, letras
a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente
ilegal; ou no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do
direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode
atenuar a pena.
2Lei Complementar n.º 893/01
3Art. 8º. Os deveres éticos, emanados
dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o
signo da retidão moral, são os seguintes:(…)
VIII
– cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a
Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes,
exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-as em seus
subordinados. DESTAQUES NOSSOS
4Art.9º. A disciplina policial-militar é
o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e
acatamento integral das leis.(…)
§
1º –
São manifestações essenciais da disciplina:(…)
2 –
a obediência às ordens legais dos superiores. DESTAQUES
NOSSOS
5Art. 10 – As ordens legais devem
ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que
as determinar. DESTAQUES NOSSOS
6Artigo 42 da CF/88: “Os membros
das Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.”
7Artigo 142 da CF/88: “As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Adotando
claramente esta teoria, encontramos um interessante julgado da lavra do ilustre
Juiz de Direito Dr. Ronaldo João Roth, proferido em julgamento realizado do
Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de
São Paulo, com sentença datada de 02.05.2006, da 34.945/03, conforme segue:
“(…)
quando o subordinado recebe ordem de seu superior hierárquico, deve cumpri-la
por consequente dever funcional, em ambas as situações, seja no âmbito civil,
seja no âmbito militar (…) Essas situações dizem respeito à ordem não
manifestamente ilegal, no caso do servidor publico civil e à ordem não
manifestamente criminosa, no caso do militar.”1
A
doutrina especializada sinaliza: “Há uma séria distinção entre o art.
38, b, do CPM, e o art. 22 do CP comum: enquanto a obediência hierárquica do
diploma comum a ilegalidade pode dizer respeito a qualquer dos cinco requisitos
de validade do ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo e
finalidade), na do diploma castrense a ordem pode até ser ilegal (quanto à
forma, à competência, ao motivo e à finalidade) e, desde que não seja
conteudisticamente criminosa (ilegal quanto ao objeto), o subordinado militar
tem a cumprir, sob pena inclusive de responder por crime de recusa de
obediência.”2
Os
Tribunais Militares também trilham do mesmo entendimento:
STM: “APELAÇÃO. DEFESA. ART. 163 DO CPM.
RECUSA DE OBEDIÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1.
Militar que se recusa a obedecer ordem de transportar paciente para a
realização de exames, proferida por superior hierárquico comete o crime de
recusa de obediência, sendo a posterior alegação de falta de capacitação
profissional, quando o verdadeiro motivo consistia em não estar na escala
de sobreaviso, não ilide a tipicidade da conduta.
2. Ainda
que a reusa à ordem do superior fosse por julgá-la ilegal, o dever de
obediência hierárquica atinente aos militares não lhe eximiria do cumprimento
de tal determinação, já que era do conhecimento dos outros militares ali
presentes a ordem recebida e, portanto, ao superior caberia
eventual responsabilização pelo referido transporte.
3. A
obediência hierárquica no âmbito militar possui peculiaridades, como se
verifica na lição de Jorge Alberto Romeiro “o militar só pode e deve
desobedecer a ordem direta do superior hierárquico em matéria de serviço, sem
incorrer no crime de
1Destaques oriundos da transcrição
2MARREIROS, Adriano Alves; ROCHA,
Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar. Teoria Crítica &
Prática. São Paulo: Método, 2015, p. 629
insubordinação,
se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso” (Curso de direito penal militar: parte
geral. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 124). O transporte de um paciente para
efetuar um exame não pode ser considerado um ato manifestamente
criminoso. 4. Apelo improvido. Decisão uniforme.”1
...TJM/SP: “(…) Ordem que não se reveste de manifesta
ilegalidade deve ser cumprida. Os preceitos de hierarquia e disciplina não
permitem o descumprimento da ordem segundo a avaliação subjetiva do
subordinado.”2 ...TJM/SP: “ (…) Prática do crime suficientemente comprovada –
Ordem que não se revestia de manifesta ilegalidade – Eventual inconformismo
diante da ordem recebida não manifestamente ilegal poderia ser apresentada de
forma regulamentar mediante o disposto no art. 30 do RDPM – Preceitos de
hierarquia e disciplina que não permitiam no caso o simples descumprimento da
ordem recebida – Crime contra a autoridade e a disciplina militar – Recurso que
não comporta provimento.”3
2.) TEORIA DA BAIONETA
INTELIGENTE: esta teoria, que é diametralmente oposta a
anterior, defende que ordem manifestamente ilegal não deve ser cumprida, nem
mesmo pelo militares, sob pena de absoluta incoerência nas ordens emanadas
pelos superiores hierárquicos. Esta teoria não admite esta espécie de
cumprimento de forma alguma sob o argumento de que os militares não são
cumpridores cegos das ordens. Se, eventualmente entenderem que a ordem é
manifestamente ilegal, deve recusar seu cumprimento utilizando-se das vias
adequadas para tanto. O instrumento pertinente está previsto no artigo 3º do
RDPM, in verbis:
“Representação
é toda a comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior
hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§
1º –
A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior
àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto
ou ilegal.
1STM. Apelação n.º
0000011-42.2007.7.05.0005/PR, Rel. Ministro José Coelho Ferreira, j.24.06.2009
– DESTAQUES ORIUNDOS DA TRANSCRIÇÃO
2TJM/SP – 1ª Câm. – Apelação Criminal
n.º 7.166/16 – Rel. Juiz Cel. Fernando Pereira – J. 5.04.16
3TJM/SP – 1ª Câm. – Apelação
Criminal n.º 6.544/12 – Rel. Juiz Cel. Fernando Pereira – J. 18.03.13
O
fundamento para o não cumprimento está disposto no artigo 41 do Código Penal
Militar e, não pode o militar ser responsabilizado criminalmente pelo delito de
recusa de obediência.
Conforme
mencionado no início, não existe um entendimento uníssono acerca da adoção de
uma teoria específica, sendo que a que predomina na doutrina e jurisprudência é
a Teoria da Baioneta Cega.
[1]
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de
serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
[1] Art. 38. Não é culpável quem comete o crime:
(…)
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico,
ma matéria de serviços
(…)
2º. Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato
manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é
punível também o inferior.
[1]
Artigo 41. Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à
coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou no caso do art. 39, se
era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em
vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
[1] Lei Complementar n.º 893/01
[1] Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores
policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da
retidão moral, são os seguintes:
(…)
VIII – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das
autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade,
incutindo-as em seus subordinados. DESTAQUES NOSSOS
[1] Art.9º. A disciplina policial-militar é o exato cumprimento
dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das
leis.
(…)
1º – São manifestações essenciais da disciplina:
(…)
2 – a obediência às ordens legais dos superiores. DESTAQUES
NOSSOS
[1] Art. 10 – As ordens legais devem ser prontamente executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. DESTAQUES
NOSSOS
[1] Artigo 42 da CF/88: “Os membros das Policiais Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia
e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.”
[1] Artigo 142 da CF/88: “As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.”
Destaques
oriundos da transcrição
MARREIROS, Adriano Alves; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo.
Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. São Paulo: Método, 2015,
p. 629
[1]
STM. Apelação n.º 0000011-42.2007.7.05.0005/PR, Rel. Ministro José Coelho
Ferreira, j.24.06.2009 – DESTAQUES ORIUNDOS DA TRANSCRIÇÃO
[1] TJM/SP – 1ª Câm. – Apelação Criminal n.º 7.166/16 – Rel. Juiz
Cel. Fernando Pereira – J. 5.04.16
[1] TJM/SP – 1ª Câm. – Apelação Criminal n.º 6.544/12 – Rel.
Juiz Cel. Fernando Pereira – J. 18.03.13
Dra.
Fernanda Gonçalves – OAB/SP 231.759
fernanda.dra@adv.oabsp.org.br
Instagram: fernanda_dra
QUESTÃO 1081213 - CRIMES MILITARES
Concurso: Ministério Público Militar (MPM) 2013
Cargo: Promotor da Justiça Militar
Banca: Ministério
Público Militar (MPM)
Nível: Superior
ACERCA DAS ISENÇÕES DE CULPABILIDADE PREVISTAS
NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
- A
São requisitos da coação moral que
exclui a culpabilidade: 1º) irresistibilidade da coação; 2º) presença indispensável
das figuras do coator, coacto e vítima.
- B
No Código Penal existe uma
circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob
coação a que podia resistir, circunstância que está presente no Código Penal
Militar, como atenuante específica da coação.
- C
O Código Penal Militar, ao tratar da
obediência hierárquica (CPM, art. 38, letra 'b' e §§ 1º e 2º), acolheu um
sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas, em direito
penal militar, como o das baionetas inteligentes e o da obediência cega.
- D
Quanto à excludente de culpabilidade
da obediência hierárquica, o CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do
Código Penal comum, em uma intenção do legislador de manter similaridade entre
os dois códigos, que só devem se diferenciar naqueles princípios específicos da
vida castrense.
Resposta
QUESTÃO 1081213 - CRIMES MILITARES
Concurso: Ministério Público Militar (MPM) 2013
Cargo: Promotor da Justiça Militar
Banca: Ministério
Público Militar (MPM)
Nível: Superior
Direito Penal Militar Crimes
Militares
ACERCA DAS ISENÇÕES DE CULPABILIDADE PREVISTAS
NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
- A.
São requisitos da coação moral
que exclui a culpabilidade: 1º) irresistibilidade da coação; 2º) presença indispensável
das figuras do coator, coacto e vítima.
- B.
No Código Penal existe uma
circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob
coação a que podia resistir, circunstância que está presente no Código Penal
Militar, como atenuante específica da coação.
- C.
O Código Penal Militar, ao tratar
da obediência hierárquica (CPM, art. 38, letra 'b' e §§ 1º e 2º), acolheu um
sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas, em direito
penal militar, como o das baionetas inteligentes e o da obediência cega.
- D.
Quanto à excludente de culpabilidade da obediência
hierárquica, o CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal
comum, em uma intenção do legislador de manter similaridade entre os dois
códigos, que só devem se diferenciar naqueles princípios específicos da vida
castrense.
https://questoes.grancursosonline.com.br/questoes-de-concursos/direito-penal-militar-9-crimes-militares/1081213
O presidente antivax causando retrocesso na prática
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Alexandre
Borges
@alex_borges
· 14 de nov
Em S Paulo, apenas 52,4% das
crianças de 1 a 5 anos foram vacinadas contra poliomielite, o pior resultado em
anos. A meta é 95%. Podemos ter uma explosão de casos de paralisia infantil por
causa desse absurdo. Teoria da conspiração mata. https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/11/13/apenas-metade-das-criancas-em-sao-paulo-foi-vacinada-contra-poliomelite-neste-ano.htm
https://twitter.com/veramagalhaes/status/1327773516389814273
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