segunda-feira, 15 de abril de 2024

DEFESA QUENTE

O conceito de "defesa quente" pode ser entendido à luz do Artigo 51 do Capítulo 7 da Carta das Nações Unidas, que trata do direito dos Estados à autodefesa em caso de agressão armada. De acordo com este artigo, os Estados-membros têm o direito inerente à autodefesa individual ou coletiva, caso sejam alvos de um ataque armado, até que o Conselho de Segurança possa tomar medidas para manter a paz e a segurança internacionais. Essa "defesa quente" refere-se, portanto, à legítima defesa de um Estado contra uma agressão militar iminente ou em curso por parte de outro Estado ou grupo de Estados. É importante ressaltar que esse direito à autoCarta das Nações Unidas. Primeiramente, a adefesa está sujeito a certas condições e limitações, conforme estabelecido na ção de autodefesa deve ser imediatamente comunicada ao Conselho de Segurança e não pode ir além do necessário para repelir o ataque armado inicial. Além disso, a defesa quente deve ser proporcional à ameaça enfrentada e deve ser realizada com o objetivo de restaurar a paz e a segurança internacionais. No contexto atual, em que Estados-membros da ONU enfrentam desafios de segurança e ameaças à sua integridade territorial, o Artigo 51 tem sido invocado para justificar ações de autodefesa legítima. No entanto, é essencial garantir que tais ações estejam em conformidade com os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, que buscam preservar a paz e evitar o uso da força além do necessário. Portanto, enquanto os Estados têm o direito à autodefesa, é fundamental que suas ações sejam consistentes com o direito internacional e contribuam para a manutenção da paz e da segurança globais, em vez de aumentar a escalada do conflito. ----------- ------------- Ao vivo: Conselho de Segurança da ONU debate ataque do Irã à Israel (em inglês) Poder360 Transmissão ao vivo realizada há 21 horas #israel #onu #irã O Conselho de Segurança da ONU (Organização das Nações Unidas) se reúne neste domingo (14.abr.2024) para debater o ataque do Irã à Israel no sábado (13.abr). ---------------
------------ ARTIGO 51 - Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais. CAPÍTULO VII AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO ------------
------------ O que é o artigo 51, norma da ONU que Irã usou para justificar o ataque a bases americanas no Iraque Artigo permite uso da violência em resposta a uma agressão, mas proíbe alegação de legítima defesa antecipada diante de um possível ataque armado e não realizado. Por Carlos Brito, G1 Rio 08/01/2020 08h59 Atualizado há 4 anos Emissora iraniana noticia lançamento de mísseis contra alvos no Iraque — Foto: Iribnews/Reprodução Emissora iraniana noticia lançamento de mísseis contra alvos no Iraque — Foto: Iribnews/Reprodução O Irã atacou, com 22 mísseis, duas bases que abrigam tropas dos EUA no Iraque na noite desta terça (7) - madrugada de quarta (8) no horário local. Segundo o ministro de Relações Exteriores iraniano, Javad Zarif, os ataques foram feitos com base no artigo 51 da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU). A Carta é o tratado que estabeleceu as Nações Unidas logo após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Liga das Nações, como entidade máxima da discussão do direito internacional e fórum de relações e entendimentos supranacionais. O documento traz também as principais disposições com relação à manutenção da paz e segurança internacionais. O artigo 51, citado pelo ministro iraniano, permite que Estados usem da violência em resposta a uma agressão, mas proíbe a alegação de legítima defesa antecipada diante de um possível ataque armado e não realizado. A prerrogativa para agir, no entanto, é que seja feita a imediata comunicação ao Conselho de Segurança sobre a medida adotada para a autodefesa. Tensão no Oriente Médio: Irã justifica reação com artigo 51 das ONU Polêmica Uma das dúvidas sobre o assassinato do general iraniano Qasem Soleimani é se os EUA tinham base legal para ordenar o ataque aéreo. O primeiro comunicado do Departamento de Defesa dos EUA, divulgado logo após o ataque, não falava em risco “iminente”, como determina a legislação internacional. No entanto, os textos divulgados posteriormente pelas autoridades americanas, inclusive o comunicado feito pelo presidente Donald Trump, diziam que Soleimani planejava “ataques iminentes”. A dúvida deu margem para que a pré-candidata democrata à Presidência dos EUA, Elizabeth Warren, criticasse o presidente americano: "o governo não consegue acertar sua narrativa”. Bases iraquianas sofrem ataques — Foto: Cido Gonçalves/G1 Bases iraquianas sofrem ataques — Foto: Cido Gonçalves/G1 O que diz o artigo 51 "Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais". Casos mais conhecidos O caso mais conhecido de utilização do que está previsto no artigo 51 da Carta da ONU é a ação retaliatória dos Estados Unidos no Iraque após os ataques de 11 de setembro – referendado pela resolução 1.368/2001 do Conselho de Segurança da organização. Segundo avião atinge a torre sul do WTC nos ataques coordenados de 11 de setembro — Foto: The New York Times Segundo avião atinge a torre sul do WTC nos ataques coordenados de 11 de setembro — Foto: The New York Times Outra ação autorizada pelo Conselho de Segurança foi a intervenção militar na Líbia, durante o período da Primavera Árabe, em 2011. A resolução permitia o uso da força para a proteção de civis. Na ocasião, a operação foi liderada pelos principais membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN. Rússia e China, no entanto, acusaram a OTAN de atuar para além do que a resolução permitia, ditando os rumos políticos da Líbia. Em 2018, após alegar resposta ao uso de armas químicas pelo governo Bashar al-Assad em território Sírio, Estados Unidos, França e Inglaterra fizeram uma intervenção militar por meio de bombardeios à Síria. Na ocasião, Trump argumentou que se tratava de “ameaça à Segurança Nacional” dos Estados Unidos, o que poderia justificar uma legítima defesa preventiva. A ação foi considerada ilegal nos termos da ONU e do Direito Internacional. Especialistas brasileiros Consultados pelo G1, dois professores da Fundação Getúlio Vargas, Vinícius Rodrigues e Paulo Velasco, têm pontos de vista distintos sobre o uso do artigo 51 neste novo ataque do Irã com 22 mísseis. "A utilização do artigo 51 é uma tentativa de dar um verniz legal à sua ação, uma espécie de legitimidade. O artigo 51 é polêmico e as autoridades iranianas sabem disso. Quando essa situação chegar ao Conselho de Segurança da ONU, há uma grande chance de os Estados Unidos ficarem de um lado e Rússia do outro, com os outros membros optando pela neutralidade. Ou seja, o conselho poderá não chegar a nenhuma conclusão", explicou o professor de Relações Internacionais, Vinícius Rodrigues. Ele consegue enxergar uma lógica nos ataques para além da mera retaliação direta. "A impressão que tenho é a seguinte: com esses ataques, o Irã diz aos Estados Unidos que o jogo agora está zero a zero - 'vocês mataram nosso general e agora atacamos suas bases. Estamos empatados e é melhor pararmos por aqui'. É evidente que, neste momento, a bola está com os Estados Unidos. Vamos ver agora se essa situação vai avançar para uma escalada, algo que, neste momento, não acredito. Apesar de querer se estabilizar como principal força no Oriente Médio e enxergar os Estados Unidos como um obstáculo a esse objetivo, o Irã sabe que não pode vencer uma guerra direta contra os americanos". Para o professor Paulo Velasco, a utilização do artigo 51 foi indevida. "O artigo justifica a legítima defesa quando um país sofre uma agressão efetiva contra seu território - o que de forma alguma foi o caso em questão. O assassinato do general Soleimani foi uma ação pontual e ocorrida em território iraquiano. Ou seja, trata-se de um ato pontual: a morte de um ator específico, fora do território iraniano. Portanto, a meu ver, o artigo 51 não poderia ser aplicado. Mas aí, cada país utiliza uma interpretação da lei e uma retórica diplomática diferente para justificar suas ações". Segundo ele, o Irã foi muito cuidadoso em sua retaliação. "Os iranianos não fizeram nada além do previsto para dar essa resposta à sua população. Atacaram uma base que nem pertence aos Estados Unidos - apenas abriga militares americanos. E pelo menos até o momento, não há notícias de mortes americanas. Por isso, com o que temos até agora, não acredito em uma escalada do confronto. Os Estados Unidos sabem que uma guerra pode comprometer sua economia - algo que Trump não quer de jeito nenhum, sobretudo neste ano, em que ele tenta a reeleição. E o Irã também sabe que declarar guerra aos Estados Unidos é suicídio. O governo iraniano é muito pragmático - não por acaso, controla o país desde 1979". _________________________________________________________________________________________________________ ------------
------------ CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS Preâmbulo NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas. CAPÍTULO I PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS ARTIGO 1 - Os propósitos das Nações unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; (...) CAPÍTULO VII AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO ARTIGO 39 - O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. ARTIGO 40 - A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões , nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas. ARTIGO 41 - O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas. ARTIGO 42 - No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas. ARTIGO 43 - 1. Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais. 2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipo das forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas. 3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e Membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. ARTIGO 44 - Quando o Conselho de Segurança decidir o emprego de força, deverá, antes de solicitar a um Membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do Artigo 43, convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contigentes das forças armadas do dito Membro. ARTIGO 45 - A fim de habilitar as Nações Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contigentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma ação coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses contingentes, como os planos de ação combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o Artigo 43. ARTIGO 46 - O Conselho de Segurança, com a assistência da Comissão de Estado-maior, fará planos para a aplicação das forças armadas. ARTIGO 47 - 1. Será estabelecia uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento. 2. A Comissão de Estado-Maior será composta dos Chefes de Estado-Maior dos Membros Permanentes do Conselho de Segurança ou de seus representantes. Todo Membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão. 3. A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente. 4. A Comissão de Estado-Maior, com autorização do Conselho de Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer subcomissões regionais. ARTIGO 48 - 1. A ação necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança. 2. Essas decisões serão executas pelos Membros das Nações Unidas diretamente e, por seu intermédio, nos organismos internacionais apropriados de que façam parte. ARTIGO 49 - Os Membros das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança. ARTIGO 50 - No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações unidas, que se sinta em presença de problemas especiais de natureza econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais problemas. ARTIGO 51 - Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais. https://www.oas.org/dil/port/1945%20Carta%20das%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas.pdf ________________________________________________________________________________________________________

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