Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
domingo, 12 de março de 2023
CRIME DE RESPONSABILIDADE
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* CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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O crime de responsabilidade do presidente da república e o Senado enquanto tribunal
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* RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE
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O crime de responsabilidade do Presidente da República, previsto pelo artigo 85, incisos I a VII da Constituição Federal, tem como conseqüência principal o impeachment do principal mandatário do país. Inspirado na Constituição Americana, a idéia não é punir o infrator, mas defender o patrimônio público e a própria Constituição de possíveis violações. Este estudo visa apontar as diferenças fundamentais do crime de responsabilidade para o crime comum e, principalmente, discutir e mostrar o papel do Senado Federal, funcionando enquanto tribunal julgador, defensor e guardião da Constituição Federal. O Brasil foi o primeiro país do mundo a concluir um processo de impeachment contra um Presidente da República, o que favoreceu bastante o trabalho, visto que o caso Collor revela claramente as diferenças entre o julgamento político feito pelo Senado Federal, a partir de um direito exclusivo assegurado pela Constituição, e o julgamento criminal, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo caso, mas analisados sob aspectos totalmente diferentes.
Lima, Ivanedma Velloso Meira
Orientador : Souza, Maria Carmem Castro
Data de publicação : 2005
Data de apresentação : 2005
Descrição física : 30 f.
Assuntos : Crime de responsabilidade, Brasil | Impeachment, aspectos constitucionais, Brasil | Processo legislativo, Brasil
Endereço para citar este documento : http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/50
Notas:
Trabalho final (especialização) -- Universidade do Legislativo brasileiro (Unilegis) e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), 2005
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UNIVERSIDADE DO LEGISLATIVO BRASILEIRO
IVANEDNA VELLOSO MEIRA LIMA
“O CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA E O SENADO ENQUANTO TRIBUNAL”
Trabalho final apresentado ao Curso de
Especialização em Direito Legislativo
realizado pela Universidade do Legislativo
Brasileiro – UNILEGIS e Universidade
Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS
como requisito para obtenção do título de
Especialista em Direito Legislativo.
Orientador: Profª. Maria Carmem Castro Souza
Brasília – 2005
RESUMO
O crime de responsabilidade do Presidente da República, previsto pelo
artigo 85, incisos I a VII da Constituição Federal, tem como conseqüência principal o
impeachment do principal mandatário do país. Inspirado na Constituição Americana,
a idéia não é punir o infrator, mas defender o patrimônio público e a própria
Constituição de possíveis violações.
Este estudo visa apontar as diferenças fundamentais do crime de
responsabilidade para o crime comum e, principalmente, discutir e mostrar o papel
do Senado Federal, funcionando enquanto tribunal julgador, defensor e guardião da
Constituição Federal.
O Brasil foi o primeiro país do mundo a concluir um processo de
impeachment contra um Presidente da República, o que favoreceu bastante o
trabalho, visto que o caso Collor revela claramente as diferenças entre o julgamento
político feito pelo Senado Federal, a partir de um direito exclusivo assegurado pela
Constituição, e o julgamento criminal, realizado pelo Supremo Tribunal Federal,
sobre o mesmo caso, mas analisados sob aspectos totalmente diferentes.
SUMÁRIO
1 – Introdução .........................................................1
2 – Histórico.............................................................2
3 – O impeachment na Constituição Brasileira........4
4 – O crime de Responsabilidade............................6
5 – Crime de Responsabilidade x Crime Comum....8
6 – O Senado como Tribunal Julgador .................12
7 – O Papel da Câmara.........................................14
8 – Rito Processual................................................15
9 – Punição Política e Poder Disciplinar................16
10 – Caso Collor ...................................................17
10.1 – A Denuncia.................................................19
10.2 – Argumentos da Defesa...............................21
10.3 – O Relatório do Senado...............................21
11 – Ação Penal....................................................22
12 – Conclusão.....................................................24
13 – Referências Bibliográficas............................26
iv
12 - Conclusão
A decisão do Supremo, embora tenha diferido daquela do Senado
Federal, em nada afetou o julgamento político que já havia sido realizado
anteriormente. Destarte, comprova-se que não há influência de um tribunal junto
ao outro, posto que são ações completamente diferentes, não apenas na sua
forma e conteúdo, mas, principalmente, no seu objetivo.
O crime de responsabilidade é um crime meramente político e, como tal,
deve ser julgado por instâncias políticas e agentes políticos, sendo imputado ao
acusado sanções políticas, que necessariamente não se configuram em sanções
penais.
Para grande parte da população a inexistência da condenação criminal
pode fazer parecer que houve impunidade quanto ao crime de responsabilidade.
Todavia, essa é uma visão improcedente e incorreta dos fatos, assim como a
afirmação de que ao ser absolvido pela Justiça Comum o réu tenha recebido um
atestado de inocência perante a sociedade.
O desconhecimento da diferença entre o crime de responsabilidade e o
crime comum pode gerar uma certa incompreensão por parte da sociedade
quanto à existência de resultados diferentes para julgamentos de um mesmo réu
em instâncias diferentes.
Para que se mude essa compreensão seria necessária a realização de
discussões acerca do tema, pois, muitas vezes, o agente público acusado de
crime de responsabilidade, ao ser absolvido pela justiça, acaba retornando ao
posto antes ocupado, justamente por argumentar que sua condenação perante o
legislativo foi considerada injusta e que a maior prova foi a decisão judicial
favorável à sua absolvição.
24
Lógico que esse tipo de raciocínio é mais comum nos casos de
julgamentos de prefeitos ou governadores. Entretanto, esse também foi um dos
argumentos usados pelo ex-presidente Fernando Collor e que, para muitos, ainda
tem amparo legal.
Um debate mais aprofundando acerca do assunto certamente traria
mais benefícios à população, que passaria não apenas a conhecer melhor o
processo, mas principalmente os motivos que podem provocá-lo, chamando a
atenção da sociedade para o fato de que qualquer cidadão pode fiscalizar os atos
dos seus governantes.
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Os julgados são selecionados com base em critérios de relevância e pertinência temática com os dispositivos constitucionais.
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Obra A Constituição e o Supremo
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Data: dezembro, 2017
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo / Supremo Tribunal Federal. – 6. ed. atual. até a EC 99/2017. – Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2018. 1895 p. ISBN : 9788561435998 .
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Ao STF compete julgar e processar, originalmente, os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, inciso I, alínea “o”, da CF/88).
Supremo Tribunal Federal - Enciclopédia Jurídica da PUCSP
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https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/462/edicao-2/supremo-tribunal-federal#:~:text=Ao%20STF%20compete%20julgar%20e,%2C%20da%20CF%2F88).
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Artigo 102 da Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
17
I — processar e julgar, originariamente:
II — julgar, em recurso ordinário:
III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado de parágrafo único em § 1º pela EC 3/1993)
15
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação da EC 45/2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela EC 45/2004)
https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-4-capitulo-3-secao-2-artigo-102
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