Mandaram Brasília para Spica
A JURISPRUDÊNCIA DA CRISE
O
DIREITO E A PANDEMIA – A JURISPRUDÊNCIA DA CRISE
A expressão “jurisprudência da crise” surgiu em Portugal, quando houve a
crise econômica há poucos anos, podendo ser aplicada nos tempos atuais de
pandemia. Vamos destacar alguns aspectos jurídicos da pandemia, seus atos
normativos e alguns dos casos já analisados pelo Poder Judiciário.
1.- Competência dos entes
federativos: saúde
Em razão da pandemia do novo coronavírus, inúmeros prefeitos e governadores
passaram a editar atos normativos de restrição à liberdade de locomoção (como
toques de recolher, proibição de frequentar praias, praças e parques) e ao
exercício da atividade econômica (como o fechamento de instituições
consideradas não-essenciais).
Esses atos normativos são válidos ou extrapolam as competências desses entes
federativos? Vejamos.
Todos esses decretos (estaduais ou municipais) obtêm sua validade da Lei
13.979/20 (conhecida como “lei do coronavírus”). Essa lei foi editada em
fevereiro pelo Congresso Nacional e dispõe sobre “as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública” decorrente do surto de coronavírus. Segundo o
artigo 3º dessa lei, “as autoridade poderão adotar, no âmbito de suas
competências, dentre outras, as seguintes medidas: (...) restrição excepcional
e temporária (...) de locomoção interestadual e intermunicipal”, por exemplo.
Indaga-se: quais são os entes federativos responsáveis pela saúde da população?
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios? Na realidade, TODOS! Nos termos
do artigo 23, da Constituição Federal, “é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e
assistência pública”.
Por sua vez, legislar sobre saúde, é competência concorrente dos entes
federativos, nos termos do artigo 24, XII, da Constituição Federal: “compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII –
previdência social, proteção e defesa da saúde”. Por se tratar de competência
“concorrente”, a União faz a lei geral (e fez a Lei 13.979/20) e os Estados e o
Distrito Federal fazem as leis específicas. Quanto aos municípios, segundo o
artigo 30, II, da Constituição Federal, podem eles “suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber”.
Dessa maneira, poderão os Estados e Municípios legislar acerca das restrições
que entenderem pertinentes, para manutenção da saúde da população. Em casos
excepcionais, poderão as autoridades decretar o isolamento compulsório ou
“toque de recolher”. Malgrado seja uma medida excepcionalíssima, está prevista
na Lei do Coronavírus (Lei 13.979/20). Essa lei que restringe tão intensamente
a liberdade individual é constitucional? Para responder a essa pergunta, temos
que utilizar o princípio da proporcionalidade, através dos seus critérios
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No nosso
entender, a lei é constitucional.
Sobre a competência dos entes federativos, decidiu essa semana o Min. Marco
Aurélio, na Medida Cautelar na ADI 6.341: a lei federal “não afasta a
competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios”. Veja
aqui a decisão do Min. Marco Aurélio: http://www.stf.jus.br/arquivo/ cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ ADI6341.pdf
Decretos dos prefeitos e
governadores são suficientes, ou é necessária a elaboração de uma lei?
Praticamente todos os entes federativos editaram já uma lei decretando a
“emergência” e permitindo que os chefes do Poder Executivo possam tomar essas
decisões. O artigo 5º, II, da Constituição Federal, prevê que “ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI”. Essa
“lei” prevista no mencionado artigo é qualquer ato normativo do poder público,
e não apenas uma lei emanada do Poder Legislativo.
Obviamente, Prefeitos e Governadores devem agir dentro do limite de suas
competências. Um Governador, por exemplo, não pode fechar rodovias federais,
assim como o prefeito não pode fechar rodovias estaduais ou aeroportos. Da
mesma forma, não poderá tomar o chefe do Poder Executivo medidas irrazoáveis ou
que restrinjam excessivamente os direitos fundamentais, ferindo o núcleo
essencial (por exemplo, ordenar o fechamento de supermercados e farmácias seria
absolutamente inconstitucional). Exageros, excessos, podem ser levados à
apreciação do Poder Judiciário, por força do direito à inafastabilidade do
controle jurisdicional.
Conflitos de competência podem existir. Imaginemos que um governador determina
o fechamento dos estabelecimentos “não essenciais” e o Prefeito de uma cidade
determina a abertura. Malgrado não se trate de hierarquia de normas estaduais x
federais, o ato normativo municipal não poderá contrariar o dispositivo
estadual, nos termos do artigo 30, da Constituição. A função da legislação
municipal, no tocante à saúde, é suplementar a legislação estadual (e não
contrariá-la).
2.- atividades religiosas como
“serviços essenciais”
o Presidente da República editou o
Decreto 10.292, ampliando o rol de “atividades essenciais”, que poderão ser
realizados mesmo durante o período de isolamento e quarentena, por serem
“considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população”.
NESSE ROL, encontramos atividades
de pesquisa, científicas e laboratoriais relacionadas à pandemia, assistência à
saúde, atividades de segurança pública, captação e tratamento de esgoto e lixo
e ATIVIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER NATUREZA.
DESSA MANEIRA, nos termos do art.
1o, XXXIX do referido decreto, caso haja determinação do Ministério da Saúde,
poderão ocorrer atividades religiosas em todo o território nacional.
ENTENDO QUE A RELIGIOSIDADE é
muito importante em momentos tão difíceis, como o que vivemos. No episódio 7 do
podcast “Saindo da Caverna”, até dou uma dica de como utilizar os canais de TV
ou a internet para termos uma experiência de religiosidade nesse período.
TODAVIA, não é o momento de
retornarmos os cultos religiosos coletivos, porque isso colocará em risco a
vida de nossos irmãos, sobretudo os mais velhos. ORA, COMO DIZ O TALMUDE, “quem
salva uma vida, salva o mundo inteiro”. COMO DISSE JESUS, “Ame a seu próximo
como a si mesmo” (Mateus 22:37-39).
O Juiz Federal de Duque de Caxias
suspendeu a parte do Decreto 10.292/20 do Presidente da República que define as
“atividades de religiosas de qualquer natureza” como atividades essenciais
(“serviços que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde e
a segurança da população”). A decisão atende a pedido do Ministério Público
Federal e determina que o Município de Duque de Caxias se abstenha de autorizar
o funcionamento de tais cultos religiosos, sob pena de multa de R$ 100.000,00.
Embora o ideal seria uma decisão do STF acerca dessa questão, pode o juiz de
Direito, num caso concreto, fazer uma apreciação da validade da norma jurídica,
de forma difusa. A Advocacia-Geral da União já afirmou que irá recorrer.
3.- Lei de Responsabilidade Fiscal
O STF, em
decisão do MIn. Alexandre de Moraes, na ADI 6357, afastou algumas exigências da
Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias relativas a
programas de combate ao coronavírus. Os dispositivos exigem, para o aumento de
gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as
estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO,
além da demonstração da origem dos recursos. Segundo o Ministro, “o surgimento
da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente
imprevisível e de consequências gravíssimas”. Lei a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/ cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ ADI6357MC.pdf
4.- Carreatas
Juíza de
Ribeirão Preto proíbe a realização de carreatas para a abertura do comércio
local, afirmando que tais atos “não apenas contrariam normas de saúde vigentes
em São Paulo, como também gera risco concreto à população direta e
indiretamente afetada pelo ato”. Decisões semelhantes foram tomadas em várias
outras comarcas brasileiras. De fato, “infringir determinação do poder público,
destinada a impedir propagação de doença contagiosa” é crime previsto no artigo
268, do Código Penal. Aquele que infringe a determinação ou induz a infração,
pode responder pela prática do tipo penal sobredito.
texto - a Jurisprudência da Crise
Prof. Flávio Martins falecom@professorflaviomartins.com.br
https://www.professorflaviomartins.com.br/
Pedro Pedreira - Símbolos Nacionais
(...)
(...)
- Quer contestar?
- Vamos separar o que é fato do que é
direito. Certo? Vamos falar de um símbolo, apenas.
- Ué! Não vai falar dos quatro?
- Problema meu!!!
- Que é isso?
- Uma bandeira, uma bandeirinha apenas
para relaxar. Pra descontrair.
- Hahahahaha
- Por falar em bandeira, foto do céu
do Rio de Janeiro com destaque para a Constelação do Cruzeiro do Sul que
inspirou o seu xará, Raymundo Teixeira Mendes, a criar o círculo central do
auriverde pendão. Tem?
- Não, não sabia nem que esse meu xará
existia...
- Croqui. Pelo menos o croqui, com a
formação oficial das grandes estrelas do Cruzeiro. Tem?
Não, estrela do Cruzeiro eu me lembro de Wilson
Piazza, Dirceu Lopes, Tostão... Ah, mas essa eu sei! Eu sei!
- Manda!
- Gama, Delta, Épsilon, Delta e Alfa.
Hahahahaha!!!
- Quanta asneira! Quanta... é
brincadeira. Como diz o Gérson: “É brincadeira.” Lembra o Gérson?!
- Lembro!
- O ataque mortal era formado por
Natal, Evaldo, Tostão, Dirceu Lopes e Hilton Chaves.
- Hilton Oliveira!!! Errou!!! Errou! Hahaha.
Eu sou Cruzeiro, eu sou rasteiro como bola no jogo ... eu sou ligeiro como o
jogo do Cruzeiro. É maneiro como o jogo do Cruzeiro.
- Então eu vou lhe dar mais uma
chance.
- Dê!
- Eu não quero me chamem de
intransigente. Preciso manter aberto o canal ... do diálogo.
- Foto colorida da Spica. Tem?
- De Quem?
- Da Spica. Aquela estrelinha solitária que fica
logo acima ... [não tenho!] ... da
faixa “Ordem e Progresso”.
- Não tenho essa foto porque nunca frequentei o
vestiário dos jogadores.
- Ah tenho...
- Essa, essa “a Spica” representa o quê?!
- Ela representa... o que que ela representa?! O Distrito Federal?
- Ela representa o Distrito Federal.
Quer dizer, Primeiro... [- Certo!] ...
era o Rio de Janeiro. [Certo!] Depois
mandaram Brasília para Spica.
- Ahhhhh! E Brasília foi?
- Foi. Está até hoje!
- Está até hoje! É, mas é mesmo? É uma coisa
impressionante.
- Os nossos símbolos são, pela ordem –
pela ordem – Samba, Praia, Mu-la-ta e Futebol. E não me venha com churumelas.
- Agora tá certo!
- Falei pra cacete! Defendi muito bem
o meu texto hoje!!!
(...)
- Na parte que o Povo prefere. Vou dar um sete!
- Ué! E o meu dez?
- Tá em Brasília...
AS ESTRELAS DA BANDEIRA BRASILEIRA
Prof. Renato Las Casas (01/06/99)
Colaborou: Prof. Domingos Sávio de Lima Soares
A disposição das estrelas no céu,
no início das noites de junho, é a mesma representada na Bandeira Brasileira.
Dia 5 essa disposição acontecerá às 19:20h.
As estrelas e as constelações representadas na nossa bandeira
correspondem ao aspecto do céu na cidade do Rio de Janeiro às 8:30h do dia 15
de novembro de 1889; local e data da proclamação da república. Dia após dia,
durante o ano, essa mesma disposição se repete no céu quatro minutos mais cedo.
No dia 5 de junho de cada ano, às 19:20h, a disposição das estrelas no céu de
Belo Horizonte e regiões vizinhas é quase exatamente a mesma representada na
Bandeira Brasileira. Em 1999, nesse dia e horário, estaremos dando uma aula a
céu aberto, com a utilização de recursos multimídia, sobre esse tema, no
Observatório Astronômico da Serra da Piedade. (Veja Programação para 05/06/99)
Na nossa bandeira, o Distrito Federal e cada estado da federação
estão representados por uma estrela. São portanto 27 estrelas de 8 constelações
representando os atuais 26 estados e o distrito federal brasileiros.
Para identificarmos no céu essas
estrelas, a primeira coisa que devemos notar é que em nossa bandeira as
estrelas aparecem invertidas (espelhadas) em relação à disposição que as vemos
no céu. Isso porque segundo a lei No 5.700, de 1 de setembro de 1971, que
dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, as estrelas na
Bandeira Brasileira, devem ser consideradas como vistas por um observador
"situado fora da esfera celeste".
CONSTELAÇÕES
Uma nomenclatura das estrelas, das mais utilizadas, segue a
seguinte regra: Em cada constelação a estrela mais brilhante recebe o nome de
Alfa; a segunda mais brilhante recebe o nome de Beta; a terceira mais brilhante
de Gama; e assim por todo o alfabeto grego. Temos assim a Alfa, a Beta, a Gama,
etc. do Cruzeiro do Sul; a Alfa, a Beta, a Gama, etc. de Escorpião; e assim por
diante.
Apresentamos a seguir, constelação por constelação, a
representação dos estados brasileiros em nossa bandeira. Utilizamos a notação
salientada acima, sendo que em alguns casos (correspondentes a algumas das
estrelas mais brilhantes) apresentamos também os nomes mais tradicionais dessas
estrelas.
AS ESTRELAS E OS ESTADOS
Podemos notar que de uma forma não rígida, a escolha da estrela
representante de cada estado procura seguir uma correspondência entre a
localização do estado no território brasileiro e a localização da estrela no
céu. Assim é que os estados "centrais" do Brasil, dentre eles Minas
Gerais, estão representados por estrelas do Cruzeiro do Sul; estados a oeste
estão representados por estrelas do Cão Maior; etc.
Ao contrário do que muitos pensam, Alfa da Virgem, ou Spica,
aquela estrela que aparece solitária sobre a faixa "Ordem e
Progresso", não representa o Distrito Federal. Spica, que no céu se
encontra bem ao norte, representa o estado do Pará. O Distrito Federal é
representado pela Sigma do Octante, a menos brilhante de todas as estrelas da
nossa bandeira. Essa estrela é tão pouco brilhante que está próxima ao limite
de visualização a olho nu. Ela contudo foi escolhida para representar o
Distrito Federal por estar bem próxima ao pólo sul celeste. Sendo assim ela não
apenas está sempre no céu (em qualquer dia e qualquer horário) para nós do
hemisfério sul; como também vemos, durante uma noite, todas as estrelas girarem
em torno dela.
REPETIÇÃO
O diagrama a seguir nos ajuda a visualizar que se uma determinada
estrela está bem acima de nossas cabeças hoje à meia noite, daqui a 3 meses ela
estará bem acima de nossas cabeças às 6 da tarde. Em um mês as estrelas se
"adiantam" no céu por aproximadamente 2 horas e em um dia por
aproximadamente 4 minutos. Note que isso é verdadeiro apenas para as estrelas.
Devido à rotação da Lua em torno da Terra e dos planetas em torno do Sol, vendo
da Terra, eles se movimentam em relação às estrelas, que parecem fixas umas em
relação às outras, e não apresentam essa mesma periodicidade.
Apresentamos um mapa do céu como
será visto no dia 5 de junho próximo às 19:20h a partir de Minas Gerais, onde
marcamos as estrelas da Bandeira Brasileira com traços amarelos. A
identificação de cada uma dessas estrelas pode ser feita com o auxílio das figuras
acima. A experiência tem nos mostrado ser a identificação dessas estrelas no
céu uma excelente prática para o conhecimento e memorização das constelações do
hemisfério sul.
UFMG – Observatório Astronômico Frei Rosário
ICEx – FÍSICA
Serra da Piedade . Piedade . Caeté . MG
Bandeira Nacional
As constelações que figuram na bandeira correspondem ao aspecto do céu
do dia 15 de novembro de 1889, no Rio de Janeiro
Bandeira de Brasil Ilustração do vetor no
fundo branco Cursos bonitos da escova Conceito abstrato Elementos para o
projeto
https://pt.dreamstime.com/bandeira-de-brasil-conceito-abstrato-image100379314
Após a proclamação da República, em 1889, uma nova bandeira foi criada
para representar as conquistas e o momento histórico para o país. Projetada por
Raimundo Teixeira Mendes e Miguel Lemos, com desenho de Décio Vilares, foi
inspirada na Bandeira do Império, desenhada pelo pintor francês Jean Baptiste
Debret.
Aprovada pelo Decreto nº 4, de novembro daquele ano, manteve a tradição
das antigas cores nacionais - verde e amarelo - do seguinte modo: um losango
amarelo em campo verde, tendo no meio a esfera celeste azul, atravessada por
uma zona branca, em sentido oblíquo e descendente da esquerda para a direita,
com os dizeres “Ordem e Progresso”.
A única estrela
acima na inscrição “Ordem e Progresso” representa o Estado do Pará
As estrelas, que fazem parte da esfera, representam a constelação
Cruzeiro do Sul. Cada uma corresponde a um estado e, de acordo com a Lei nº
8.421, de 11 de maio de 1992, deve ser atualizada no caso de criação ou
extinção de algum estado. A única estrela acima na inscrição “Ordem e
Progresso” é chamada Spica e representa o Estado do Pará.
Baixe a imagem da bandeira em alta resolução (em
várias extensões):
Bandeira do Brasil CDR 19.9 Kb
Bandeira do Brasil EPS 4.1 Mb
Bandeira do Brasil JPG 100 Kb
Referências
https://www.professorflaviomartins.com.br/
https://youtu.be/g-huiFWHbVc
https://www.youtube.com/watch?v=g-huiFWHbVc&feature=youtu.be
http://www.observatorio.ufmg.br/pas12-01.jpg
http://www.observatorio.ufmg.br/pas12-02.jpg
http://www.observatorio.ufmg.br/pas12-03.jpg
http://www.observatorio.ufmg.br/pas12-09.jpg
http://www.observatorio.ufmg.br/pas12-10.jpg
http://www2.planalto.gov.br/mandatomicheltemer/conheca-a-presidencia/acervo/simbolos-nacionais/bandeira/bandeiranacionalbrasil_.jpghttp://www2.planalto.gov.br/mandatomicheltemer/conheca-a-presidencia/acervo/simbolos-nacionais/bandeira
https://thumbs.dreamstime.com/z/bandeira-de-brasil-conceito-abstrato-100379314.jpg
https://pt.dreamstime.com/bandeira-de-brasil-conceito-abstrato-image100379314
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