Com os vírus só calamidade pública
Covid-19: Câmara aprova estado de calamidade;
falta aval do Senado
Autoriza governo a elevar gastos
Plenário da Câmara dos Deputados durante votação
do decreto de calamidade pública nesta 4ª feira (18.mar.2020)
PODER360
18.mar.2020 (quarta-feira) - 20h15
18.mar.2020 (quarta-feira) - 20h15
A Câmara dos Deputados aprovou na
noite desta 4ª feira (18.mar.2020) o decreto de calamidade solicitado pelo
governo. Falta a aprovação do Senado. Quando puder vigorar, o estado de
calamidade possibilitará ao governo federal destinar mais recursos no esforço
de contenção do coronavírus, causador da covid-19.
Com o reconhecimento pelo Congresso do
estado de calamidade, a União não precisará cumprir a meta fiscal prevista para
2020 –deficit de R$ 124,1 bilhões nas contas públicas.
Havia consenso entre as bancadas
partidárias. Por isso, a votação foi simbólica –ou seja, sem contagem de votos.
Os líderes dos partidos discutiram o projeto em almoço no Salão Nobre da Câmara
nesta 4ª. O deputado Orlando Silva (PC do B-SP) foi relator.
Parte inferior do formulário
No senado, a relatoria deve ser de
Antonio Anastasia (PSD-MG). A expectativa é que a votação na Casa alta fique
para a próxima semana e seja realizada por meio virtual.
Governo pede decretação de estado de
calamidade
Medida será votada na Câmara e no
Senado e necessita de maioria simples para ser aprovada
Por Fabio Murakawa, Ribamar Oliveira,
Marcelo Ribeiro, Lu Aiko Otta e Fabio Graner — De Brasília
18/03/2020 05h00 Atualizado há 10 horas
Este trecho é parte de conteúdo que
pode ser compartilhado utilizando o link https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/03/18/governo-pede-decretacao-de-estado-de-calamidade.ghtml
ou as ferramentas oferecidas na página.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 21. Compete à União:
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
Bolsonaro envia ao Congresso projeto para
decretação de calamidade pública
Embora o presidente da República tenha
tratado a pandemia como ''histeria'', o despacho leva em conta o ocorrido em
outros países para justificar a decretação do estado de calamidade pública
LC Luiz Calcagno
postado em 18/03/2020 13:34
(foto: Evaristo Sá/AFP)
O governo federal publicou, no Diário
Oficial da União, no início da tarde desta quarta-feira (18/3) o despacho que
pede o reconhecimento de estado de calamidade pública no país até 31 de
dezembro de 2020 em decorrência dos casos de Coronavírus. O texto afirma que o
pedido atende ao artigo 65 da Lei Complementar número 101 de 4 de maio de 2000,
a Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe lembrar que, esta terça (17/3), o
presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), favorável ao despacho, afirmou, em
coletiva de imprensa, que os gastos para manter sustentar a crise na Saúde e na
Economia serão muito elevados, na faixa de bilhões de reais.
O Congresso ainda precisa autorizar
que o presidente decrete o estado de calamidade pública. "Com efeito,
vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana
pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde
pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas
estimativas, levar a uma queda de até dois por cento no Produto Interno Bruto -
PIB mundial em 2020", justifica o despacho.
"O choque adverso inicial nas
perspectivas de crescimento do mundo esteve associado à desaceleração da China,
que foi profundamente agravada pelo início da epidemia. Por concentrar quase um
quinto do PIB mundial e ser destino de parcela substancial das exportações de
vários países, aquele país vinha sendo o principal motor da economia mundial
nos últimos anos, de modo que a súbita redução em sua taxa de crescimento por
si só já implicaria efeitos adversos para os demais países", prossegue o
texto.
Embora o presidente da República tenha
tratado a pandemia como "histeria", o despacho leva em conta o
ocorrido em outros países para justificar a decretação do estado de calamidade
pública. "De fato, as medidas necessárias para proteger a população do
vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de
saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades
econômicas. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações sociais,
manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos
comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para
proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem
causar grandes perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores",
afirma.
"O desafio para as autoridades
governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões de saúde pública,
reside em ajudar empresas e pessoas, especialmente aquelas mais vulneráveis à
desaceleração do crescimento econômico, a atravessar este momento inicial,
garantindo que estejam prontas para a retomada quando o problema sanitário
tiver sido superado. Nesse sentido, a maioria dos países vêm anunciando pacotes
robustos de estímulo fiscal e monetário, bem como diversas medidas de reforço à
rede de proteção social, com vistas a atenuar as várias dimensões da crise que
se desenha no curtíssimo prazo", alerta o despacho.
"Não há, porém, como evitar o choque
recessivo no curto prazo, que deve afetar a maioria dos países do mundo,
inclusive o Brasil. Espera-se, porém, que essas medidas sejam capazes de
suavizar os efeitos sobre a saúde da população e pelo menos atenuar a perda de
produto, renda e emprego no curto prazo e facilitar o processo de
retomada", prossegue o texto.
Confira na
íntegra o despacho presidencial:
DESPACHO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM Nº
93
Senhores
Membros do Congresso Nacional,
Em atenção
ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas Excelências o
reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de
dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela
Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos
resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de
2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Com efeito,
vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana
pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde
pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas
estimativas, levar a uma queda de até dois por cento no Produto Interno Bruto -
PIB mundial em 2020.
O choque
adverso inicial nas perspectivas de crescimento do mundo esteve associado à
desaceleração da China, que foi profundamente agravada pelo início da epidemia.
Por concentrar quase um quinto do PIB mundial e ser destino de parcela
substancial das exportações de vários países, aquele país vinha sendo o
principal motor da economia mundial nos últimos anos, de modo que a súbita
redução em sua taxa de crescimento por si só já implicaria efeitos adversos
para os demais países.
Em um
segundo momento, contudo, a rápida disseminação do vírus em outros países,
notadamente na Europa, levou a uma deterioração ainda mais forte no cenário
econômico internacional. De fato, as medidas necessárias para proteger a
população do vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do
sistema de saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das
atividades econômicas. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações
sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos
comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para
proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem
causar grandes perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores.
O desafio
para as autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões
de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas, especialmente aquelas
mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, a atravessar este
momento inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada quando o
problema sanitário tiver sido superado. Nesse sentido, a maioria dos países vêm
anunciando pacotes robustos de estímulo fiscal e monetário, bem como diversas
medidas de reforço à rede de proteção social, com vistas a atenuar as várias
dimensões da crise que se desenha no curtíssimo prazo. Apesar da incerteza em relação
à magnitude dos estímulos requeridos, bem como dos instrumentos de política
mais adequados neste momento, a avaliação de grande parte dos analistas é que
as medidas anunciadas têm apontado, em geral, na direção correta. Não há,
porém, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a maioria
dos países do mundo, inclusive o Brasil. Espera-se, porém, que essas medidas
sejam capazes de suavizar os efeitos sobre a saúde da população e pelo menos
atenuar a perda de produto, renda e emprego no curto prazo e facilitar o
processo de retomada.
Neste
sentido, é inegável que no Brasil as medidas para enfrentamento dos efeitos da
enfermidade gerarão um natural aumento de dispêndios públicos, outrora não
previsíveis na realidade nacional. Tanto isso é verdade que, apenas para fins
de início do combate doCOVID-19, já houve a abertura de crédito extraordinário
na Lei Orçamentária Anual no importe de mais de R$ 5 bilhões, conforme Medida
Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, longe de se garantir, contudo, que
tal medida orçamentária é a única suficiente para dar cobertura às
consequências decorrentes deste evento sem precedentes.
Extrai-se,
portanto, que a emergência do surto doCOVID-19como calamidade pública gerará
efeitos na economia nacional, com arrefecimento da trajetória de recuperação
econômica que vinha se construindo e consequente diminuição significativa da
arrecadação do Governo federal. Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil
está entrando na crise e ainda que ela já esteja presente em outros países a
incerteza envolvida no seu dimensionamento, em nível global e nacional,
inviabiliza o estabelecimento de parâmetros seguros, sobre os quais os
referenciais de resultado fiscal poderiam ser adotados.
Neste
quadro, o cumprimento do resultado fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 13.898,
de 2019, ou até mesmo o estabelecimento de um referencial alternativo, seria
temerário ou manifestamente proibitivo para a execução adequada dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, com riscos de paralisação da máquina pública,
num momento em que mais se pode precisar dela.
Em outras
palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com inequívoca tendência de
decréscimo e receitas e elevação de despesas da União, o engendramento dos
mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal poderia inviabilizar, entre outras políticas públicas
essenciais ao deslinde do Estado, o próprio combate à enfermidade geradora da
calamidade pública em questão.
Por isso,
em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá prevista, no
sentido de que, reconhecida a calamidade pública pelo Congresso Nacional e
enquanto esta perdurar, a União seja dispensada do atingimento dos resultados
fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9º da referida Lei
Complementar.
Por todo
exposto, o reconhecimento, pelo Congresso Nacional, da ocorrência de calamidade
pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo
coronavírus, viabilizará o funcionamento do Estado, com os fins de atenuar os
efeitos negativos para a saúde e para a economia brasileiras.
Brasília, 18 de
março de 2020.
Art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lc 101/00
LRF - Lc nº
101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 65. Na ocorrência
de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto
perdurar a situação:
I - serão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31
e 70;
II - serão
dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho
prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma
da Constituição .
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Do Estado de Defesa
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O
decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II -
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O
tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
I -
a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não
for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial;
II -
a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico
e mental do detido no momento de sua autuação;
III -
a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias,
salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
§ 4º Decretado
o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao
Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se
o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente,
no prazo de cinco dias.
§ 6º O
Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
quarta-feira, 18 de março de 2020
- Nas entrelinhas | Correio
Braziliense
Bolsonaro não esconde seu desacordo com as
medidas de “distanciamento social”, mas finalmente considerou o país em “estado
de calamidade pública”
O presidente Jair Bolsonaro finalmente
se deu conta de que os vírus são mais teimosos do que ele próprio. Ontem pela
manhã, em entrevista à Rádio Tupi, o presidente da República criticou os
governadores por adotarem medidas para evitar aglomerações, o que classificou
de “histeria”. No final do dia, declarou “estado de calamidade pública” em todo
o país e pediu ao Congresso a aprovação da medida. Vírus são parasitas
intracelulares obrigatórios (característica que os impede de serem considerados
seres vivos), dependem de células para se multiplicarem. Diferentemente dos
organismos vivos, são incapazes de crescer em tamanho e de se dividir. Porém,
uma vez dentro da célula, a capacidade de replicação dos vírus é surpreendente:
um único exemplar é capaz de multiplicar, em poucas horas, milhares de novos
vírus. Não foi à toa que apenas um dos 30 infectados na Coreia do Sul foi o
responsável pela transmissão da epidemia que atingiu 196 mil pessoas.
Os vírus são capazes de infectar todos
os seres vivos de todos os domínios e representam a maior diversidade biológica
do planeta, sendo mais diversos que bactérias, plantas, fungos e animais
juntos. Desde o século XIX, cientistas travam uma batalha silenciosa contra os
vírus, iniciada por Louis Pasteur, com a teoria microbiana das doenças, que
teve um grande avanço quando o microbiologista Charles Chamberland, em 1884,
conseguiu filtrar as bactérias. Coube ao microbiologista Martinus Beijerinck,
em 1898, identificar pela primeira vez um contagium vivum fluidum (fluido vivo
contagioso).Ele introduziu o termo ‘vírus’ para indicar que o agente causal da
doença do mosaico do tabaco não tinha uma natureza bacteriana, e sua descoberta
é considerada como o marco inicial da virologia.
A partir daí vieram as grandes
descobertas: Em 1898, o vírus da febre aftosa (Aphtovirus; em 1901, Walter Reed
identificou o primeiro vírus humano, o vírus da febre amarela (Flavivirus). Em
1908, Vilhelm Ellerman e Olaf Bang demonstraram o vírus da leucose aviária. E
em 1911, Peyton Rous transmitiu o vírus do sarcoma de Rous de uma galinha para
outra. Em 1915, o bacteriologista Frederick William Twort observou que as
colônias morriam e que o agente dessa transformação era infeccioso. Em 1937,
Max Theiler cultivou o vírus da febre amarela em ovos de galinha e desenvolveu
uma vacina a partir de uma estirpe do vírus atenuado.
Em 1949, John Franklin Enders, Thomas
Weller e Frederick Robbins cultivaram o vírus da poliomielite em culturas de
células embrionárias humanas, o primeiro vírus a ser cultivado sem a utilização
de tecido animal sólido ou ovos Este método permitiu a Jonas Salk desenvolver
uma vacina eficaz contra a poliomielite.Mas somente após a segunda metade do
século XX. a luta contra os vírus ganhou escala: foram reconhecidas mais de
2000 novas espécies de vírus de animais, plantas e bactérias. Em 1957,
descobriu-se o arterivírus equino e o vírus da diarreia bovina (um pestivírus).
Em 1963, Baruch Blumberg descobriu o vírus da hepatite B, e em 1965, Howard
Temin descreveu o primeiro retrovírus. A transcriptase reversa, que é a enzima
fundamental dos retrovírus, foi descrita em 1970, por Howard Martin Temin e
David Baltimore. Em 1983, a equipe de Luc Montagnier do Instituto Pasteur, na
França, isolou pela primeira vez o retrovírus que hoje conhecemos por HIV, ou
seja, o vírus da AIDS.
Economia
Bolsonaro é um “criacionista”, não
está nem aí para os mistérios da biologia, o mundo dos darwinistas, onde se
trava essa guerra sem fim. Sua grande preocupação durante o dia de ontem não
era com os infectados pelo coronavírus, que fez a sua primeira vítima em São
Paulo. Já são 346 casos em 17 estados, com 8.819 casos suspeitos, 1.890 casos
descartados e 18 pessoas hospitalizadas em estado grave (7% do total). Era não
prejudicar a economia: “Olha, a economia estava indo bem, fizemos algumas
reformas, os números bem demonstravam taxa de juros lá embaixo, o risco, a
confiança no Brasil, a questão de risco Brasil também. Então, estava indo bem.
Esse vírus trouxe uma certa histeria”, disse. “Tem alguns governadores, no meu
entender, eu posso até estar errado, mas estão tomando medidas que vão
prejudicar em muito a nossa economia”, completou.
A entrevista de Bolsonaro à Rádio
líder dos Diários Associados reiterou dois comportamentos recorrentes do
presidente da República nesta crise: primeiro, a subestimação da doença em si,
em que pese os exemplos dos demais chefes de Estado em todo o mundo, inclusive
seu aliado principal, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump; segundo,
se eximir da responsabilidade e culpar os governadores pelo que vier o ocorrer
na economia, no caso, a recessão, que será inevitável. Essa postura somente
aumentou o seu isolamento, além de reforçar uma avaliação quase generalizada
nos meios políticos, e crescente na opinião pública, de que está despreparado
para os desafios do cargo que ocupa, além de não respeitar sua liturgia.
Na segunda-feira, Bolsonaro criticou o
ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, que vem se destacando no combate à
epidemia e lidera os sanitaristas do país na mobilização dos serviços do SUS.
Não gostou da participação de Mandetta numa reunião com os chefes dos demais
poderes, os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que vem criticando as
atitudes de Bolsonaro; do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que procura atuar como algodão
entre os cristais.
A nomeação do ministro da Casa Civil,
general Braga Neto, para comandar o comitê de crise que vai gerenciar o combate
à epidemia foi vista, erroneamente, como uma maneira de esvaziar a atuação de
Mandetta. Não é o caso, pois alguém tem que coordenar todo o governo, mas a
“fritura” de Mandetta pela ala mais sectária do Palácio do Planalto estava de
vento em popa. Bolsonaro não esconde seu desacordo com as medidas de
“distanciamento social” adotadas pelo Ministério da Saúde para evitar a rápida
propagação do coronavírus, mas, no final do dia, pressionado pelo ministro da
Economia, Paulo Guedes, e pelos militares que o assessoram, declarou o país em
“estado de calamidade pública” , para poder fazer gastos sem romper a
“responsabilidade fiscal”., o que ainda depende de autorização do Congresso
Referências
https://static.poder360.com.br/2020/03/plenario-camara-18mar2020-868x644.jpg
https://www.poder360.com.br/congresso/covid-19-camara-aprova-estado-de-calamidade-falta-aval-do-senado/
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/03/18/governo-pede-decretacao-de-estado-de-calamidade.ghtml https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/03/18/interna_politica,835063/bolsonaro-envia-congresso-projeto-decretacao-de-calamidade-publica.shtml
https://www.poder360.com.br/congresso/covid-19-camara-aprova-estado-de-calamidade-falta-aval-do-senado/
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/03/18/governo-pede-decretacao-de-estado-de-calamidade.ghtml https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/03/18/interna_politica,835063/bolsonaro-envia-congresso-projeto-decretacao-de-calamidade-publica.shtml
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_136_.asp
https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/03/luiz-carlos-azedo-os-virus-sao-teimosos.html#more
Nenhum comentário:
Postar um comentário