quinta-feira, 19 de março de 2020


Com os vírus só calamidade pública





Covid-19: Câmara aprova estado de calamidade; falta aval do Senado
Autoriza governo a elevar gastos












Plenário da Câmara dos Deputados durante votação do decreto de calamidade pública nesta 4ª feira (18.mar.2020)




PODER360
18.mar.2020 (quarta-feira) - 20h15
   
A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta 4ª feira (18.mar.2020) o decreto de calamidade solicitado pelo governo. Falta a aprovação do Senado. Quando puder vigorar, o estado de calamidade possibilitará ao governo federal destinar mais recursos no esforço de contenção do coronavírus, causador da covid-19.
Com o reconhecimento pelo Congresso do estado de calamidade, a União não precisará cumprir a meta fiscal prevista para 2020 –deficit de R$ 124,1 bilhões nas contas públicas.
Havia consenso entre as bancadas partidárias. Por isso, a votação foi simbólica –ou seja, sem contagem de votos. Os líderes dos partidos discutiram o projeto em almoço no Salão Nobre da Câmara nesta 4ª. O deputado Orlando Silva (PC do B-SP) foi relator.
Parte inferior do formulário
No senado, a relatoria deve ser de Antonio Anastasia (PSD-MG). A expectativa é que a votação na Casa alta fique para a próxima semana e seja realizada por meio virtual.









Governo pede decretação de estado de calamidade
Medida será votada na Câmara e no Senado e necessita de maioria simples para ser aprovada
Por Fabio Murakawa, Ribamar Oliveira, Marcelo Ribeiro, Lu Aiko Otta e Fabio Graner — De Brasília

18/03/2020 05h00  Atualizado há 10 horas



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art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição,




Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;




Art. 21. Compete à União:
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;




Bolsonaro envia ao Congresso projeto para decretação de calamidade pública
Embora o presidente da República tenha tratado a pandemia como ''histeria'', o despacho leva em conta o ocorrido em outros países para justificar a decretação do estado de calamidade pública

LC Luiz Calcagno
postado em 18/03/2020 13:34
(foto: Evaristo Sá/AFP)
O governo federal publicou, no Diário Oficial da União, no início da tarde desta quarta-feira (18/3) o despacho que pede o reconhecimento de estado de calamidade pública no país até 31 de dezembro de 2020 em decorrência dos casos de Coronavírus. O texto afirma que o pedido atende ao artigo 65 da Lei Complementar número 101 de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe lembrar que, esta terça (17/3), o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), favorável ao despacho, afirmou, em coletiva de imprensa, que os gastos para manter sustentar a crise na Saúde e na Economia serão muito elevados, na faixa de bilhões de reais.

O Congresso ainda precisa autorizar que o presidente decrete o estado de calamidade pública. "Com efeito, vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda de até dois por cento no Produto Interno Bruto - PIB mundial em 2020", justifica o despacho.

"O choque adverso inicial nas perspectivas de crescimento do mundo esteve associado à desaceleração da China, que foi profundamente agravada pelo início da epidemia. Por concentrar quase um quinto do PIB mundial e ser destino de parcela substancial das exportações de vários países, aquele país vinha sendo o principal motor da economia mundial nos últimos anos, de modo que a súbita redução em sua taxa de crescimento por si só já implicaria efeitos adversos para os demais países", prossegue o texto.

Embora o presidente da República tenha tratado a pandemia como "histeria", o despacho leva em conta o ocorrido em outros países para justificar a decretação do estado de calamidade pública. "De fato, as medidas necessárias para proteger a população do vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem causar grandes perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores", afirma.

"O desafio para as autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas, especialmente aquelas mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, a atravessar este momento inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada quando o problema sanitário tiver sido superado. Nesse sentido, a maioria dos países vêm anunciando pacotes robustos de estímulo fiscal e monetário, bem como diversas medidas de reforço à rede de proteção social, com vistas a atenuar as várias dimensões da crise que se desenha no curtíssimo prazo", alerta o despacho.

"Não há, porém, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil. Espera-se, porém, que essas medidas sejam capazes de suavizar os efeitos sobre a saúde da população e pelo menos atenuar a perda de produto, renda e emprego no curto prazo e facilitar o processo de retomada", prossegue o texto. 
Confira na íntegra o despacho presidencial:
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM Nº 93

Senhores Membros do Congresso Nacional,

Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas Excelências o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda de até dois por cento no Produto Interno Bruto - PIB mundial em 2020.

O choque adverso inicial nas perspectivas de crescimento do mundo esteve associado à desaceleração da China, que foi profundamente agravada pelo início da epidemia. Por concentrar quase um quinto do PIB mundial e ser destino de parcela substancial das exportações de vários países, aquele país vinha sendo o principal motor da economia mundial nos últimos anos, de modo que a súbita redução em sua taxa de crescimento por si só já implicaria efeitos adversos para os demais países.

Em um segundo momento, contudo, a rápida disseminação do vírus em outros países, notadamente na Europa, levou a uma deterioração ainda mais forte no cenário econômico internacional. De fato, as medidas necessárias para proteger a população do vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem causar grandes perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores.

O desafio para as autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas, especialmente aquelas mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, a atravessar este momento inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada quando o problema sanitário tiver sido superado. Nesse sentido, a maioria dos países vêm anunciando pacotes robustos de estímulo fiscal e monetário, bem como diversas medidas de reforço à rede de proteção social, com vistas a atenuar as várias dimensões da crise que se desenha no curtíssimo prazo. Apesar da incerteza em relação à magnitude dos estímulos requeridos, bem como dos instrumentos de política mais adequados neste momento, a avaliação de grande parte dos analistas é que as medidas anunciadas têm apontado, em geral, na direção correta. Não há, porém, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil. Espera-se, porém, que essas medidas sejam capazes de suavizar os efeitos sobre a saúde da população e pelo menos atenuar a perda de produto, renda e emprego no curto prazo e facilitar o processo de retomada.

Neste sentido, é inegável que no Brasil as medidas para enfrentamento dos efeitos da enfermidade gerarão um natural aumento de dispêndios públicos, outrora não previsíveis na realidade nacional. Tanto isso é verdade que, apenas para fins de início do combate doCOVID-19, já houve a abertura de crédito extraordinário na Lei Orçamentária Anual no importe de mais de R$ 5 bilhões, conforme Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, longe de se garantir, contudo, que tal medida orçamentária é a única suficiente para dar cobertura às consequências decorrentes deste evento sem precedentes.

Extrai-se, portanto, que a emergência do surto doCOVID-19como calamidade pública gerará efeitos na economia nacional, com arrefecimento da trajetória de recuperação econômica que vinha se construindo e consequente diminuição significativa da arrecadação do Governo federal. Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e ainda que ela já esteja presente em outros países a incerteza envolvida no seu dimensionamento, em nível global e nacional, inviabiliza o estabelecimento de parâmetros seguros, sobre os quais os referenciais de resultado fiscal poderiam ser adotados.

Neste quadro, o cumprimento do resultado fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 13.898, de 2019, ou até mesmo o estabelecimento de um referencial alternativo, seria temerário ou manifestamente proibitivo para a execução adequada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com riscos de paralisação da máquina pública, num momento em que mais se pode precisar dela.

Em outras palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com inequívoca tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas da União, o engendramento dos mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal poderia inviabilizar, entre outras políticas públicas essenciais ao deslinde do Estado, o próprio combate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão.

Por isso, em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá prevista, no sentido de que, reconhecida a calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto esta perdurar, a União seja dispensada do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9º da referida Lei Complementar.

Por todo exposto, o reconhecimento, pelo Congresso Nacional, da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo coronavírus, viabilizará o funcionamento do Estado, com os fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia brasileiras.

Brasília, 18 de março de 2020.










Art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lc 101/00
LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição .





Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
        I -  restrições aos direitos de:
            a)  reunião, ainda que exercida no seio das associações;
            b)  sigilo de correspondência;
            c)  sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
        II -  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
    § 3º Na vigência do estado de defesa:
        I -  a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
        II -  a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
        III -  a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
        IV -  é vedada a incomunicabilidade do preso.
    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.










quarta-feira, 18 de março de 2020
Luiz Carlos Azedo - Os vírus são teimosos

- Nas entrelinhas | Correio Braziliense

Bolsonaro não esconde seu desacordo com as medidas de “distanciamento social”, mas finalmente considerou o país em “estado de calamidade pública”

O presidente Jair Bolsonaro finalmente se deu conta de que os vírus são mais teimosos do que ele próprio. Ontem pela manhã, em entrevista à Rádio Tupi, o presidente da República criticou os governadores por adotarem medidas para evitar aglomerações, o que classificou de “histeria”. No final do dia, declarou “estado de calamidade pública” em todo o país e pediu ao Congresso a aprovação da medida. Vírus são parasitas intracelulares obrigatórios (característica que os impede de serem considerados seres vivos), dependem de células para se multiplicarem. Diferentemente dos organismos vivos, são incapazes de crescer em tamanho e de se dividir. Porém, uma vez dentro da célula, a capacidade de replicação dos vírus é surpreendente: um único exemplar é capaz de multiplicar, em poucas horas, milhares de novos vírus. Não foi à toa que apenas um dos 30 infectados na Coreia do Sul foi o responsável pela transmissão da epidemia que atingiu 196 mil pessoas.

Os vírus são capazes de infectar todos os seres vivos de todos os domínios e representam a maior diversidade biológica do planeta, sendo mais diversos que bactérias, plantas, fungos e animais juntos. Desde o século XIX, cientistas travam uma batalha silenciosa contra os vírus, iniciada por Louis Pasteur, com a teoria microbiana das doenças, que teve um grande avanço quando o microbiologista Charles Chamberland, em 1884, conseguiu filtrar as bactérias. Coube ao microbiologista Martinus Beijerinck, em 1898, identificar pela primeira vez um contagium vivum fluidum (fluido vivo contagioso).Ele introduziu o termo ‘vírus’ para indicar que o agente causal da doença do mosaico do tabaco não tinha uma natureza bacteriana, e sua descoberta é considerada como o marco inicial da virologia.

A partir daí vieram as grandes descobertas: Em 1898, o vírus da febre aftosa (Aphtovirus; em 1901, Walter Reed identificou o primeiro vírus humano, o vírus da febre amarela (Flavivirus). Em 1908, Vilhelm Ellerman e Olaf Bang demonstraram o vírus da leucose aviária. E em 1911, Peyton Rous transmitiu o vírus do sarcoma de Rous de uma galinha para outra. Em 1915, o bacteriologista Frederick William Twort observou que as colônias morriam e que o agente dessa transformação era infeccioso. Em 1937, Max Theiler cultivou o vírus da febre amarela em ovos de galinha e desenvolveu uma vacina a partir de uma estirpe do vírus atenuado.

Em 1949, John Franklin Enders, Thomas Weller e Frederick Robbins cultivaram o vírus da poliomielite em culturas de células embrionárias humanas, o primeiro vírus a ser cultivado sem a utilização de tecido animal sólido ou ovos Este método permitiu a Jonas Salk desenvolver uma vacina eficaz contra a poliomielite.Mas somente após a segunda metade do século XX. a luta contra os vírus ganhou escala: foram reconhecidas mais de 2000 novas espécies de vírus de animais, plantas e bactérias. Em 1957, descobriu-se o arterivírus equino e o vírus da diarreia bovina (um pestivírus). Em 1963, Baruch Blumberg descobriu o vírus da hepatite B, e em 1965, Howard Temin descreveu o primeiro retrovírus. A transcriptase reversa, que é a enzima fundamental dos retrovírus, foi descrita em 1970, por Howard Martin Temin e David Baltimore. Em 1983, a equipe de Luc Montagnier do Instituto Pasteur, na França, isolou pela primeira vez o retrovírus que hoje conhecemos por HIV, ou seja, o vírus da AIDS.

Economia
Bolsonaro é um “criacionista”, não está nem aí para os mistérios da biologia, o mundo dos darwinistas, onde se trava essa guerra sem fim. Sua grande preocupação durante o dia de ontem não era com os infectados pelo coronavírus, que fez a sua primeira vítima em São Paulo. Já são 346 casos em 17 estados, com 8.819 casos suspeitos, 1.890 casos descartados e 18 pessoas hospitalizadas em estado grave (7% do total). Era não prejudicar a economia: “Olha, a economia estava indo bem, fizemos algumas reformas, os números bem demonstravam taxa de juros lá embaixo, o risco, a confiança no Brasil, a questão de risco Brasil também. Então, estava indo bem. Esse vírus trouxe uma certa histeria”, disse. “Tem alguns governadores, no meu entender, eu posso até estar errado, mas estão tomando medidas que vão prejudicar em muito a nossa economia”, completou.

A entrevista de Bolsonaro à Rádio líder dos Diários Associados reiterou dois comportamentos recorrentes do presidente da República nesta crise: primeiro, a subestimação da doença em si, em que pese os exemplos dos demais chefes de Estado em todo o mundo, inclusive seu aliado principal, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump; segundo, se eximir da responsabilidade e culpar os governadores pelo que vier o ocorrer na economia, no caso, a recessão, que será inevitável. Essa postura somente aumentou o seu isolamento, além de reforçar uma avaliação quase generalizada nos meios políticos, e crescente na opinião pública, de que está despreparado para os desafios do cargo que ocupa, além de não respeitar sua liturgia.

Na segunda-feira, Bolsonaro criticou o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, que vem se destacando no combate à epidemia e lidera os sanitaristas do país na mobilização dos serviços do SUS. Não gostou da participação de Mandetta numa reunião com os chefes dos demais poderes, os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que vem criticando as atitudes de Bolsonaro; do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que procura atuar como algodão entre os cristais.

A nomeação do ministro da Casa Civil, general Braga Neto, para comandar o comitê de crise que vai gerenciar o combate à epidemia foi vista, erroneamente, como uma maneira de esvaziar a atuação de Mandetta. Não é o caso, pois alguém tem que coordenar todo o governo, mas a “fritura” de Mandetta pela ala mais sectária do Palácio do Planalto estava de vento em popa. Bolsonaro não esconde seu desacordo com as medidas de “distanciamento social” adotadas pelo Ministério da Saúde para evitar a rápida propagação do coronavírus, mas, no final do dia, pressionado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e pelos militares que o assessoram, declarou o país em “estado de calamidade pública” , para poder fazer gastos sem romper a “responsabilidade fiscal”., o que ainda depende de autorização do Congresso












Referências


https://static.poder360.com.br/2020/03/plenario-camara-18mar2020-868x644.jpg
https://www.poder360.com.br/congresso/covid-19-camara-aprova-estado-de-calamidade-falta-aval-do-senado/
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/03/18/governo-pede-decretacao-de-estado-de-calamidade.ghtml https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/03/18/interna_politica,835063/bolsonaro-envia-congresso-projeto-decretacao-de-calamidade-publica.shtml
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_136_.asp
https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/03/luiz-carlos-azedo-os-virus-sao-teimosos.html#more

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