Norberto Bobbio: Confronto de direitos
“O direito a não ser escravizado implica a
eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser
torturado implica a eliminação do direito de torturar.”
Convenção para a Protecção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais
Roma, 4.11.1950
Os Governos signatários, Membros do Conselho
da Europa,
Considerando a Declaração Universal
dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10
de Dezembro de 1948,
Considerando que esta Declaração se
destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efectivos dos
direitos nela enunciados,
Considerando que a finalidade do
Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e
que um dos meios de alcançar esta finalidade é a protecção e o desenvolvimento
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Reafirmando o seu profundo apego a
estas liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e
da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num
regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção comum
e no comum respeito dos direitos do homem,
Decididos, enquanto Governos de
Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum de
ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do
direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a
garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração
Universal,
Convencionaram o seguinte:
ARTIGO 1°
Obrigação de respeitar os direitos do
homem
As Altas Partes Contratantes
reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e
liberdades definidos no título I da presente Convenção.
[...]
ARTIGO 7°
Princípio da legalidade
1. Ninguém pode ser condenado por uma
acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía
infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser
imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção
foi cometida.
2. O presente artigo não invalidará a sentença
ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento
em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito
reconhecidos pelas nações civilizadas.
[...]
ARTIGO 59°
Assinatura e ratificação
1. A presente Convenção está aberta à
assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada. As ratificações
serão depositadas junto do Secretário - Geral do Conselho da Europa. 2. A União
Europeia poderá aderir à presente Convenção. 3. A presente Convenção entrará em
vigor depois do depósito de dez instrumentos de ratificação. 4. Para todo o
signatário que a ratifique ulteriormente, a Convenção entrará em vigor no
momento em que se realizar o depósito do instrumento de ratificação. 5. O
Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho
da Europa da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Altas Partes
Contratantes que a tiverem ratificado, assim como do depósito de todo o
instrumento de ratificação que ulteriormente venha a ser feito.
Feito em Roma, aos 4 de Novembro de
1950, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só
exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O
Secretário-Geral enviará cópias conformes a todos os signatários.
Confronto de direitos
“É preciso partir da afirmação óbvia
de que não se pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas
sem suprimir um direito de outras categorias de pessoas. O direito a não ser
escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o
direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar. Esses
dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada
ilícita em consequência de sua instituição e proteção e universalmente
condenada. Prova disso é que, na Convenção Européia dos Direitos do Homem,
ambos esses direitos são explicitamente excluídos da suspensão da tutela que
atinge todos os demais direitos em caso de guerra ou de outro perigo público
(cf. art. 15 § 2). Na maioria das situações em que está em causa um direito do
homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se
enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o
outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à
liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado,
excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses
casos, que são a maioria, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos,
mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um
limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas
concorrente. E, dado que é sempre uma questão de opinião estabelecer qual o
ponto em que um termina e o outro começa, a delimitação do âmbito de um direito
fundamental do homem é extremamente variável e não pode ser estabelecida de uma
vez por todas.”
Norberto Bobbio, in A era dos direitos
Norberto Bobbio
Quais são os crimes que a Constituição Federal
de 1988 considera imprescritíveis? - Denise Cristina Mantovani Cera
Publicado por Rede de Ensino Luiz
Flávio Gomes
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
b) Ação de grupos armados, civis ou militar,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:
Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
Vale observar que a Constituição
Federal não prevê como imprescritíveis a
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos.
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Sobre crimes inafiançáveis, imprescritíveis e
impassíveis de graça ou anistia
4 de dez de 2015
A Constituição da República Federativa
do Brasil em seu artigo 5º elenca os diversos direitos e garantias
fundamentais. Tomou, todavia, especial cuidado em seus incisos XLII, XLIII e
XLIV, ao listar certos crimes, os quais ela considera diferenciados, no sentido
de serem mais danosos à sociedade, motivo pelo qual a esses crimes não
são cabíveis alguns dos institutos que podem beneficiar o réu.
Os chamados crimes inafiançáveis
indicam que não poderá ser admitido o pagamento da fiança para que o réu
acusado de cometer um dos crimes do rol correspondente responda em liberdade.
São crimes inafiançáveis: 1) Racismo; 2) Tortura; 3) Tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins; 4) Terrorismo; 5) Crimes hediondos; e 6) Ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Os crimes imprescritíveis são aqueles
sobre os quais não cai a chamada prescrição, prazo em que não mais se poderá
acionar a justiça para julgar o crime. Perde-se a pretensão de direito, devido
à inércia da outra parte. Para os crimes imprescritíveis, não há esse prazo, de
forma que, independentemente de quanto tempo após o cometimento do crime ocorra
o ajuizamento da ação penal, ela será válida. São estes: 1) Racismo e 2) Ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Por fim, também enuncia a Constituição
Federal os crimes insuscetíveis de graça ou anistia. A graça se constitui no
perdão do crime, normalmente por motivos humanitários, a uma pessoa ou grupo de
pessoas específico, não podendo ser considerado, todavia, que a conduta deixou
de ser ilícita.
A anistia, diferentemente da graça, se
refere aos fatos, e não às pessoas, sendo então o benefício dado, referente à
conduta, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória,
podendo ainda requerer certas condições pessoais ou obrigacionais para que seja
concedida.
No caso dos crimes tratados neste
momento, não lhes será concedido nenhum dos benefícios mencionados, devendo
haver, caso haja condenação, o cumprimento devido da pena indicada na sentença.
São os crimes insuscetíveis de graça ou anistia: 1) Tortura; 2) Tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins; 3) Terrorismo; e 4) Crimes hediondos.
Existem ainda certas controvérsias
sobre se o rol estipulado pela Constituição Federal seria ou não taxativo.
Parte da doutrina considera ser taxativo, pois a prescrição constitui direito
do réu.
Segundo o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no RE 460971 RS, “a Constituição Federal se limita, no art.
5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das
regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse
outras hipóteses”, de forma que seria possível a inclusão de outros crimes como
sendo imprescritíveis.
Outro ponto interessante a ser
comentado acerca do assunto é o fato do Estatuto de Roma, tratado ao qual o
Brasil é signatário, que entrou em vigor em 2002, reconhece outros crimes além
dos elencados pela Constituição Brasileira como imprescritíveis, a exemplo do
genocídio. Seria possível também incluir esse crimes considerados pelo Estatuto
de Roma, sem que eles precisem estar previstos no texto constitucional.
Referências:
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988
SEIXAS, Juliana. Diferenças entre
indulto, graça e anistia. Jusbrasil. Disponível em:
<http://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/172140916/diferencas-entre-indulto-graca-e-anistia>.
Acesso em: 30 out 2015.
INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Rome Statute of the International Criminal
Court.. Roma, 17 julho 1998.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE
460971/RS. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento: 13/02/2007. Órgão
Julgador: Primeira Turma. Publicação DJ 30/03/2007.
RESUMO: A era dos Direitos por Nivaldo Pires
Segundo Bobbio, os direitos do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente. O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. para este autor, entre os direitos humanos, como já se observou várias vezes, há direitos com estatutos muito diversos entre si. Há alguns que valem em qualquer situação e para todos os homens indistintamente: São os direitos acerca dos quais há a exigência de não serem limitados nem diante de casos excepcionais, nem com relação a esta ou aquela teoria jus naturalista do fundamento absoluto da propriedade: a oposição quase secular contra a introdução dos direitos de liberdade. O fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras. Pag 21-22. O problema fundamental em relação aos direitos dos homens, para Bobbio hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. Pag 23. O problema filosófico dos direitos do homen não pode ser dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos, inerentes á sua realização: o problema dos fins não pode ser dissociado do problema dos meios. Pag 24.
PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DO HOMEM
O problema sobre o direito dos homens não é mais de fundamentá-los e sim de protegê-los. Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. Segundo este autor, a liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor; não são um ser, mas um dever ser. Bobbio. Pag. 29. A Declaração Universal contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade de concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais.
Segundo Bobbio, os direitos do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente. O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. para este autor, entre os direitos humanos, como já se observou várias vezes, há direitos com estatutos muito diversos entre si. Há alguns que valem em qualquer situação e para todos os homens indistintamente: São os direitos acerca dos quais há a exigência de não serem limitados nem diante de casos excepcionais, nem com relação a esta ou aquela teoria jus naturalista do fundamento absoluto da propriedade: a oposição quase secular contra a introdução dos direitos de liberdade. O fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras. Pag 21-22. O problema fundamental em relação aos direitos dos homens, para Bobbio hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. Pag 23. O problema filosófico dos direitos do homen não pode ser dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos, inerentes á sua realização: o problema dos fins não pode ser dissociado do problema dos meios. Pag 24.
PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DO HOMEM
O problema sobre o direito dos homens não é mais de fundamentá-los e sim de protegê-los. Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. Segundo este autor, a liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor; não são um ser, mas um dever ser. Bobbio. Pag. 29. A Declaração Universal contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade de concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais.
A era dos direitos de Bobbio Entre a
historicidade e a atemporalidade
Ana Maria D’Ávila Lopes
Sumário Introdução. 1. Origem da teoria dos
direitos humanos. 2. Definição dos direitos humanos. 3. Fundamentação dos
direitos humanos. Conclusão.
Introdução
O Direito, principal meio criado pelo
homem para assegurar a convivência pacífica, sofre, na atualidade, uma profunda
e crescente crise. O abismo entre teoria e realidade, a defasagem entre a norma
e sua efetiva aplicação são cada vez maiores, pois, quanto maior é a teorização
sobre o Direito, mais este se afasta da realidade que pretende regular;
contrariamente, quanto maior é a dose de praticidade outorgada, mais ilegítimo
ele se torna. É evidente que essa crise do Direito, afirma Ferrajoli (1992, p.
120), apresenta o risco de se converter em uma crise da democracia, na medida
em que se traduz na violação do princípio de legalidade, isto é, da sujeição
dos poderes públicos à lei, princípio no qual se encontram fundados tanto a
soberania popular como o paradigma do Estado de Direito, originando formas
neoabsolutistas de poder público, carentes de limites e de controle e
violadores dos direitos humanos. Perante essa realidade, não existe outra
resposta que não o próprio Direito, assim como não há alternativa possível que
não a razão jurídica. Esse é o único caminho para se responder à complexidade
social e salvaguardar o futuro do Direito e, também, o futuro da democracia,
haja vista fazer verdadeira democracia significar levar a sério os direitos
humanos (Ferrajoli, 1992, p. 120). Nesse contexto, a contribuição de Norberto
Bobbio à teoria dos direitos humanos e da democracia é inegável, já que nele
concorre o domínio tanto da teoria jurídica como da teoria política, isto é,
tanto a perspectiva das normas como a do poder (BARBOZA VERGARA, 2005, p. 114).
É no livro intitulado “A era dos direitos” que encontramos grande parte da
teoria de Bobbio sobre os direitos humanos que, embora não isento de críticas,
pode ser considerada uma obra que trata de temas atuais sem se referir a nenhum
tempo específico. Essa atemporariedade da teoria dos direitos humanos de Bobbio
não deixa de ter algo de paradoxal, haja vista a sua firme defesa pela
historicidade desses direitos. De qualquer forma, as atuais e futuras gerações
serão sempre gratas pelos seus valiosos ensinamentos, parte dos quais serão
desenvolvidos no presente texto, como forma de prestar uma merecida homenagem.
Assim, inicialmente, será analisada a origem da teoria dos direitos humanos,
apresentando as principais críticas de Bobbio às teorias clássicas.
Posteriormente, a definição de direitos humanos formulada pelas principais
correntes jusfilosóficas será desenvolvida, resgatando os aspectos positivos da
proposta historicista do mestre italiano. Finalmente, a fundamentação dos
direitos humanos, o tema mais polêmico, será exposta contrapondo o posicionamento
de Bobbio, que desconsidera sua importância, e a posição que a defende como
condição para sua efetividade.
Conclusão
Em pleno século XXI, os direitos humanos continuam sendo desrespeitados em
quase todas as partes do mundo, evidenciando que a Declaração Universal de 1948
não foi senão o primeiro passo do processo de sua universalização. Esse
problema da falta de efetividade dos direitos humanos vem se tornando um
impostergável desafio a ser enfrentado por toda a humanidade, haja vista os
direitos humanos serem condição sine qua non de convivência democrática,
conforme os ensinamentos de Bobbio. Não há dúvida que sem direitos humanos não
há democracia. Contudo, sem uma fundamentação ética, fundada no respeito à
dignidade de todos os seres humanos, não é nem será possível garantir a
efetividade desses direitos, nem a consequente consolidação da democracia, tão
ambicionada por Bobbio.
Ana Maria D’Ávila Lopes é Mestre e
Doutora em Direito Constitucional pela UFMG. Bolsista de Produtividade em
Pesquisa do CNPq. Membro Efetivo da Câmara de Assessoramento e Avaliação – Área
Ciências Sociais – da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – FUNCAP. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da
UNIFOR.
Prof Villa Responde! #13 14/03/20
Referências
https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf
https://www.pensador.com/frase/MTkxMjIyMQ/
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2567657/quais-sao-os-crimes-que-a-constituicao-federal-de-1988-considera-imprescritiveis-denise-cristina-mantovani-cera?ref=serp
https://direitodiario.com.br/wp-content/uploads/2015/11/processo-penal-de-crime-hediondo.jpg
https://direitodiario.com.br/sobre-crimes-inafiancaveis-imprescritiveis-e-impassiveis-de-graca-ou-anistia/
https://books.google.com.br/books?id=sIlwViT8vJ8C&dq=Conven%C3%A7%C3%A3o+Europ%C3%A9ia+dos+Direitos+do+Homem,+ambos+esses+direitos+s%C3%A3o+explicitamente+exclu%C3%ADdos+da+suspens%C3%A3o+da+tutela+que+atinge+todos+os+demais+direitos+em+caso+de+guerra+ou+de+outro+perigo+p%C3%BAblico&hl=pt-BR&sitesec=reviews
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/48/192/ril_v48_n192_p7.pdf
https://youtu.be/quoe-qS3cMo
https://www.youtube.com/watch?v=quoe-qS3cMo&feature=youtu.be
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