Aqui você encontra os tratados e
convenções sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Esses atos são
equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.
Quanto à hierarquia dos demais
tratados e convenções sobre direitos humanos, veja aqui a jurisprudência do STF.
Atos
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Ementa
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Decreto Legislativo nº 261, de 25.11.2015
Publicado no DOU de 26.11.2015 |
Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso
a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras
Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em
Marraqueche, em 28 de junho de 2013.
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Decreto nº 9.522, de 8.10.2018
Publicado no DOU de 9.10.2018 |
Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a
Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras
Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27
de junho de 2013.
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Decreto Legislativo nº 186, de 9.7.2008
Publicado no DOU de 10.7.2008 |
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30
de março de 2007.
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Decreto nº 6.949, de 25.8.2009
Publicado no DOU de 25.8.2009 |
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de
março de 2007.
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FONTE:
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
FONTE:
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1
Subseção II - Da
Emenda à Constituição
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
[...]
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§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC 45/2004)
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Controle concentrado de constitucionalidade
A ordem constitucional brasileira,
inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a
proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo
políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da
comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência
social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se
conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com
deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos
veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a
edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação
desses espaços e desses meios de transporte. Na mesma linha afirmativa, há
poucos anos, incorporou-se ao ordenamento constitucional a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado
internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da
CF, o qual foi internalizado por meio do Decreto presidencial 6.949/2009. O
art. 9º da convenção veio justamente reforçar o arcabouço de proteção do
direito de acessibilidade das pessoas com deficiência.
[ADI 903, rel. min.
Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]
= RMS 32.732 AgR,
rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 1º-8-2014
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Repercussão geral reconhecida com mérito
julgado
(...) desde a adesão do Brasil, sem
qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art.
11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da
Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para
prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas
internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no
ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da
legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados
internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna
inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela
anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do
Código Civil de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652
do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
[RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60.] Vide AI 601.832 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009 Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009 |
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Julgados Correlatos
A subscrição pelo Brasil do Pacto de
São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento
inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas
estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.
[HC 87.585, rel.
min. Marco Aurélio, j. 3-12-2008, P, DJE de 26-6-2009.]
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Supremacia da Constituição da
República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making
power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações
jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo
Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da
República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que,
incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou
materialmente, o texto da Carta Política.
[MI 772 AgR, rel.
min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]
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§ 4º O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela EC 45/2004)
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Julgado correlato
Estatuto de Roma. Incorporação dessa
convenção multilateral ao ordenamento jurídico interno brasileiro (Decreto
4.388/2002). Instituição do Tribunal Penal Internacional. Caráter
supraestatal desse organismo judiciário. Incidência do princípio da
complementaridade (ou da subsidiariedade) sobre o exercício, pelo Tribunal
Penal Internacional, de sua jurisdição. Cooperação internacional e auxílio
judiciário: obrigação geral que se impõe aos Estados-partes do Estatuto de
Roma (art. 86). Pedido de detenção de chefe de Estado estrangeiro e de sua
ulterior entrega ao Tribunal Penal Internacional, para ser julgado pela
suposta prática de crimes contra a humanidade e de guerra. Solicitação
formalmente dirigida, pelo Tribunal Penal Internacional, ao governo
brasileiro. Distinção entre os institutos da entrega (surrender) e da
extradição. Questão prejudicial pertinente ao reconhecimento, ou não, da
competência originária do STF para examinar este pedido de cooperação
internacional. Controvérsias jurídicas em torno da compatibilidade de
determinadas cláusulas do Estatuto de Roma em face da Constituição do Brasil.
O § 4º do art. 5º da Constituição, introduzido pela EC 45/2004: cláusula
constitucional aberta destinada a legitimar, integralmente, o Estatuto de
Roma? A experiência do direito comparado na busca da superação dos conflitos
entre o Estatuto de Roma e as Constituições nacionais. A questão da imunidade
de jurisdição do chefe de Estado em face do Tribunal Penal Internacional:
irrelevância da qualidade oficial, segundo o Estatuto de Roma (art. 27).
Magistério da doutrina. Alta relevância jurídico-constitucional de diversas
questões suscitadas pela aplicação doméstica do Estatuto de Roma. Necessidade
de prévia audiência da douta PGR.
[Pet 4.625, ementa
do despacho proferido pelo min. Celso de Mello, no exercício da Presidência,
em 17-7-2009, DJE de 4-8-2009 e Informativo 554.]
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[...]
FONTE:
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