Acordos, Acórdãos e Acordões
Comungando ações, sentimentos e vontades
Notícias
STF
Terça-feira, 03 de março de 2020
Suspenso julgamento
de pedido da defesa de Jacob Barata Filho de acesso a acordo de delação
premiada
Pedido de vista da
ministra Cármen Lúcia suspendeu, na sessão desta terça-feira (3), o julgamento
pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de pedido da defesa do
empresário Jacob Barata Filho, acusado de irregularidades no sistema de
transporte do Rio de Janeiro, de acesso ao acordo de colaboração premiada
celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o doleiro Lúcio Bolonha
Funaro.
A defesa do
empresário interpôs agravo regimental na Petição (Pet) 7356 contra a decisão em
que o relator, ministro Edson Fachin, indeferiu o pedido de acesso à
colaboração premiada. Para o ministro, a simples menção ao investigado em
depoimentos divulgados na imprensa não assegura vista integral ao acordo
sigiloso.
Na sessão de hoje,
Fachin manteve seu entendimento. Segundo seu voto, o conteúdo dos depoimentos
prestados em regime de colaboração premiada, em observância à Lei 12.850/2013,
está sujeito a regime de sigilo que, como regra geral, deve ser mantido até o
recebimento da denúncia. Segundo o relator, o enunciado da Súmula Vinculante 14 assegura à
defesa apenas o acesso às provas produzidas e formalmente incorporadas ao
procedimento investigatório, e, no caso concreto, não há informação sobre a
instauração de qualquer procedimento investigatório sobre Barata.
O ministro Gilmar
Mendes divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo. Para ele, se há
no acordo de colaboração, já homologado judicialmente, declaração do delator
que incrimine terceiros, deve-se assegurar à defesa o acesso aos termos
pertinentes, salvo se houver diligência investigativa em curso que possa ser
prejudicada. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.
Pet 6601
Na sequência da
sessão, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do agravo regimental na PET 6601,
que também trata de pedido de acesso a autos de colaboração premiada por pessoa
acusada no termo de delação. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela
negativa de provimento ao recurso, enquanto os ministros Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial, a fim de garantir ao autor
do pedido o acesso à delação já juntada aos autos, desde que a permissão não
atrapalhe diligências em curso.
SP, MB/AS//CF
Processos relacionados
Pet 6601 Pet 7356 |
Súmula
Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 02/02/2009
Fonte de Publicação
DJe nº 26 de 09/02/2009, p. 1.
DOU de 09/02/2009, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, e art.
5º, XXXIII, LIV e LV.
Código de Processo Penal de 1941, art. 9º; e art.
10.
Lei nº 8.906/1994, art. 6º, parágrafo único; e art.
7º, XIII e XIV.
Precedentes
HC 91684
Publicação: DJe nº 71 de 17/04/2009
HC 92331
Publicação: DJe nº 142 de 01/08/2008
HC 88520
Publicação: DJe nº 165 de 19/12/2007
HC 90232
Publicação: DJ de 02/03/2007
HC 88190
Publicação: DJ de 06/10/2006
HC 87827
Publicação: DJ de 23/06/2006
HC 82354
Publicação: DJ de 24/09/2004
Observação
Veja PSV 1 (DJe nº 59
de 27/03/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 14.
fim do documento
PÉROLAS PROCESSUAIS
Cliente se
irrita ao confundir acórdão com acordo
6 de maio de 2005, 9h59
Por Marco Antonio Birnfeld
Um advogado -- no começo de sua carreira profissional -- defendeu com
seu colega de escritório um intransigente cliente que, em demanda de terras,
tinha como ex-adverso um parente seu. Talvez por conta disso, acabara levando o
problema para o campo pessoal. Sob esse enfoque, não admitia, sequer, ouvir
falar em acordo, por mais que os advogados e o juiz da causa tentassem.
Confirmada a sentença de primeiro grau, o cliente acompanhava o Diário
da Justiça, tal era o seu interesse em executá-la. Certo dia, ao chegar ao
escritório, o advogado viu o cliente, na sala de espera, visivelmente
desnorteado, queixando-se de traição dos profissionais da Advocacia. Segundo
este, teria sido firmado “diabólico acordo com a parte contrária sem seu
consentimento”.
Perplexo, o advogado foi ao encontro de seu colega de escritório, na
sala ao lado. Dialogaram e confirmaram que não haviam celebrado transação
nenhuma. Quase sem fôlego, o cliente tirou do bolso uma folha dobrada de
jornal, que explicava o famigerado “diabólico acordo”. Tratava-se de uma
publicação de uma das varas cíveis, dando ciência do retorno dos autos e
determinando o tradicional “cumpra-se o venerando acórdão”.
Sem saber diferenciar acordo de acórdão, o cliente chegara a acreditar
que os advogados o haviam traído. A gargalhada foi geral.
Inseticida no rol de testemunhas
“Discordam do entendimento que cinge importante decisão recorrida em
simples decisão interlocutória quando é sabido que a decisão desapontou a lei
acenando a antecipação da sentença, no momento em que sucintamente em
desrespeito aos atos processuais programático põe um pá de inseticida no rol
das testemunhas oferecidas nos rigores da lei ao juízo da causa”.
De uma petição, reclamando contra o indeferimento da oitiva de
testemunhas, na comarca de Criciuma-SC
Procurando o desconhecido
“É importante ressaltar que se os Correios procurarem pelo espólio, com
certeza o mesmo seria desconhecido”.
De um despacho judicial na comarca de Guarapari-ES
A incidência do nada sobre a coisa nenhuma
“Requer a condenação da reclamada nos reflexos de qualquer uma dessas
verbas, ou de outras, inclusive não mencionadas, sobre quaisquer outras, também
inclusive não mencionadas”.
De uma petição inicial na Vara do Trabalho, em Arroio Grande-RS
*Pérolas Processuais são publicadas no site Espaço
Vital
Marco Antonio
Birnfeld é advogado, editor do site Espaço Vital e articulista da revista
Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio
de 2005, 9h59
TJ - RS Apelação Cível AC 70074321670
RS (TJ - RS)
Jurisprudência . Data da Publicação:
31/10/2017
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE. O Juízo que decidiu a
causa também é competente para homologar acordo
celebrado entre as partes mesmo após
o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO.
(Apelação Cível AC 70074321670, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da
Silva , Julgado em 25/10/2017).
Gramatigalhas
José Maria da Costa
Acórdão
quarta-feira,
14 de abril de 2004
Pondo fim aos
conflitos bélicos, pelo menos em migalhas, entremos agora nos imbróglios
gramaticais. Dr. José Maria da Costa, autor
das Gramatigalhas - as migalhas gramaticais -
apresenta hoje uma questão interessantíssima.
Você sabe a origem da palavra acórdão?
E sabe se há diferença entre acórdão e aresto (não confundir
com arresto)? São tais vocábulos sinônimos perfeitos?
1) Trata-se de
forma gráfica da substantivação de acordam, que é a
terceira pessoa do plural do presente do indicativo do verbo acordar, que quer dizer resolver,
estar de acordo. Ex.: “O acórdão, de
ofício, fez o réu responder por litigância de má-fé”.
2) Significa
decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo, e a denominação
deriva do fato de que as decisões desses órgãos colegiados, em sua disposição
final, vêm precedidas pela forma verbal acordam.
3) Como
toda paroxítona terminada em ão ou com ditongo na
última sílaba, recebe acento gráfico no singular e no plural: acórdão e acórdãos.
4) Antonio
Henriques, por um lado, conceitua acórdão como
“forma verbal substantivada; trata-se da 3ª pessoa do plural (forma arcaica) do
presente do indicativo do verbo acordar (concordar),
cujo significado é ‘julgamento feito pelos tribunais superiores’ (CPC, art.
163, CPP, arts. 556, 563, 564 e 619)”.
5) Por outro
lado, tal autor - embora lembrando a sinonímia tomada por diversos escritores -
diferencia-o de aresto, dando a este o conceito de
“decisão judicial irreformável tomada pelos tribunais superiores”,1 o que faz concluir que, enquanto passível de
reforma, a decisão colegiada seria acórdão, mas ainda
não aresto.
6) Em
mesma direção, Edmundo Dantès Nascimento observa que “tecnicamente não são
sinônimos acórdão e aresto, trazendo, em abono de sua tese, lição de Mendes
Júnior: ”Chamam-se arestos as
decisões judiciais não suscetíveis de reforma, proferidas em forma de
julgamento definitivo pelos tribunais superiores”.
7) Oportuno
é diferenciar o substantivo acórdão do
verbo acordar na terceira pessoa do plural do presente
do indicativo (acordam), com a especificação de
que os verbos terminados em am são
sempre paroxítonos e se destinam a significar o presente ou o passado dos
verbos, enquanto os terminados em ão são oxítonos e indicam sempre o futuro. Exs.:
a) “O acórdão que decidir por maioria recurso de
apelação sujeita-se a embargos infringentes”;
b) “Os integrantes da Turma Julgadora acordam, nesta oportunidade, em dar pelo provimento do recurso”;
c) “Os integrantes da Turma Julgadora acordaram, na sessão de ontem, em dar pelo provimento do recurso”;
d) “Não se sabe se os integrantes da Turma Julgadora acordarão, na sessão de amanhã, em dar pelo provimento do recurso”.
b) “Os integrantes da Turma Julgadora acordam, nesta oportunidade, em dar pelo provimento do recurso”;
c) “Os integrantes da Turma Julgadora acordaram, na sessão de ontem, em dar pelo provimento do recurso”;
d) “Não se sabe se os integrantes da Turma Julgadora acordarão, na sessão de amanhã, em dar pelo provimento do recurso”.
_________
1 Cf. HENRIQUES,
Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 1999. p. 8-9.
2 Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 238.
2 Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 238.
Comungando ações, sentimentos e vontades
Lembra de Mim
Ivan Lins
Lembra de mim!
Dos beijos que escrevi
Nos muros a giz
Os mais bonitos
Continuam por lá
Documentando
Que alguém foi feliz...
Lembra de mim!
Nós dois nas ruas
Provocando os casais
Amando mais
Do que o amor é capaz
Perto daqui
Há tempos atrás...
Lembra de mim!
A gente sempre
Se casava ao luar
Depois jogava
Os nossos corpos no mar
Tão naufragados
E exaustos de amar...
Lembra de mim!
Se existe um pouco
De prazer em sofrer
Querer te ver
Talvez eu fosse capaz
Perto daqui
Ou tarde demais...
Lembra de mim!...
Lembra de mim!
A gente sempre
Se casava ao luar
Depois jogava
Os nossos corpos no mar
Tão naufragados
E exaustos de amar...
Lembra de mim!
Se existe um pouco
De prazer em sofrer
Querer te ver
Talvez eu fosse capaz
Perto daqui
Ou tarde demais...
Lembra de mim!...
Composição: Ivan Lins / Vitor Martins.
Referências
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438417
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=14.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes
https://www.conjur.com.br/2005-mai-06/cliente_irrita_confundir_acordao_acordo
https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/516270910/apelacao-civel-ac-70074321670-rs?ref=serp
https://www.migalhas.com.br/coluna/gramatigalhas/4379/acordao
https://youtu.be/Ch2pKqCm988
https://www.letras.mus.br/ivan-lins/72148/
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