terça-feira, 10 de março de 2020


Acordos, Acórdãos e Acordões




Comungando ações, sentimentos e vontades




Notícias STF




Terça-feira, 03 de março de 2020

Suspenso julgamento de pedido da defesa de Jacob Barata Filho de acesso a acordo de delação premiada

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, na sessão desta terça-feira (3), o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de pedido da defesa do empresário Jacob Barata Filho, acusado de irregularidades no sistema de transporte do Rio de Janeiro, de acesso ao acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o doleiro Lúcio Bolonha Funaro.

A defesa do empresário interpôs agravo regimental na Petição (Pet) 7356 contra a decisão em que o relator, ministro Edson Fachin, indeferiu o pedido de acesso à colaboração premiada. Para o ministro, a simples menção ao investigado em depoimentos divulgados na imprensa não assegura vista integral ao acordo sigiloso.

Na sessão de hoje, Fachin manteve seu entendimento. Segundo seu voto, o conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada, em observância à Lei 12.850/2013, está sujeito a regime de sigilo que, como regra geral, deve ser mantido até o recebimento da denúncia. Segundo o relator, o enunciado da Súmula Vinculante 14 assegura à defesa apenas o acesso às provas produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, e, no caso concreto, não há informação sobre a instauração de qualquer procedimento investigatório sobre Barata.

O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo. Para ele, se há no acordo de colaboração, já homologado judicialmente, declaração do delator que incrimine terceiros, deve-se assegurar à defesa o acesso aos termos pertinentes, salvo se houver diligência investigativa em curso que possa ser prejudicada. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

Pet 6601

Na sequência da sessão, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do agravo regimental na PET 6601, que também trata de pedido de acesso a autos de colaboração premiada por pessoa acusada no termo de delação. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela negativa de provimento ao recurso, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial, a fim de garantir ao autor do pedido o acesso à delação já juntada aos autos, desde que a permissão não atrapalhe diligências em curso.

SP, MB/AS//CF

Processos relacionados
Pet 6601
Pet 7356











Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 02/02/2009

Fonte de Publicação

DJe nº 26 de 09/02/2009, p. 1.
DOU de 09/02/2009, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, e art. 5º, XXXIII, LIV e LV.
Código de Processo Penal de 1941, art. 9º; e art. 10.
Lei nº 8.906/1994, art. 6º, parágrafo único; e art. 7º, XIII e XIV.

Precedentes

HC 91684
Publicação: DJe nº 71 de 17/04/2009

HC 92331
Publicação: DJe nº 142 de 01/08/2008

HC 88520
Publicação: DJe nº 165 de 19/12/2007

HC 90232
Publicação: DJ de 02/03/2007

HC 88190
Publicação: DJ de 06/10/2006

HC 87827
Publicação: DJ de 23/06/2006

HC 82354
Publicação: DJ de 24/09/2004

Observação

Veja PSV 1 (DJe nº 59 de 27/03/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 14.


fim do documento











PÉROLAS PROCESSUAIS
Cliente se irrita ao confundir acórdão com acordo
6 de maio de 2005, 9h59
Por Marco Antonio Birnfeld
Um advogado -- no começo de sua carreira profissional -- defendeu com seu colega de escritório um intransigente cliente que, em demanda de terras, tinha como ex-adverso um parente seu. Talvez por conta disso, acabara levando o problema para o campo pessoal. Sob esse enfoque, não admitia, sequer, ouvir falar em acordo, por mais que os advogados e o juiz da causa tentassem.
Confirmada a sentença de primeiro grau, o cliente acompanhava o Diário da Justiça, tal era o seu interesse em executá-la. Certo dia, ao chegar ao escritório, o advogado viu o cliente, na sala de espera, visivelmente desnorteado, queixando-se de traição dos profissionais da Advocacia. Segundo este, teria sido firmado “diabólico acordo com a parte contrária sem seu consentimento”.
Perplexo, o advogado foi ao encontro de seu colega de escritório, na sala ao lado. Dialogaram e confirmaram que não haviam celebrado transação nenhuma. Quase sem fôlego, o cliente tirou do bolso uma folha dobrada de jornal, que explicava o famigerado “diabólico acordo”. Tratava-se de uma publicação de uma das varas cíveis, dando ciência do retorno dos autos e determinando o tradicional “cumpra-se o venerando acórdão”.
Sem saber diferenciar acordo de acórdão, o cliente chegara a acreditar que os advogados o haviam traído. A gargalhada foi geral.
Inseticida no rol de testemunhas
“Discordam do entendimento que cinge importante decisão recorrida em simples decisão interlocutória quando é sabido que a decisão desapontou a lei acenando a antecipação da sentença, no momento em que sucintamente em desrespeito aos atos processuais programático põe um pá de inseticida no rol das testemunhas oferecidas nos rigores da lei ao juízo da causa”.
De uma petição, reclamando contra o indeferimento da oitiva de testemunhas, na comarca de Criciuma-SC
Procurando o desconhecido
“É importante ressaltar que se os Correios procurarem pelo espólio, com certeza o mesmo seria desconhecido”.
De um despacho judicial na comarca de Guarapari-ES
A incidência do nada sobre a coisa nenhuma
“Requer a condenação da reclamada nos reflexos de qualquer uma dessas verbas, ou de outras, inclusive não mencionadas, sobre quaisquer outras, também inclusive não mencionadas”.
De uma petição inicial na Vara do Trabalho, em Arroio Grande-RS
*Pérolas Processuais são publicadas no site Espaço Vital
Marco Antonio Birnfeld é advogado, editor do site Espaço Vital e articulista da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2005, 9h59










TJ - RS Apelação Cível AC 70074321670 RS (TJ - RS)


Jurisprudência . Data da Publicação: 31/10/2017


EMENTA

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.

POSSIBILIDADE. O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO.
(Apelação Cível AC 70074321670, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva , Julgado em 25/10/2017).













Gramatigalhas
José Maria da Costa
Acórdão
quarta-feira, 14 de abril de 2004
     
Pondo fim aos conflitos bélicos, pelo menos em migalhas, entremos agora nos imbróglios gramaticais. Dr. José Maria da Costa, autor das Gramatigalhas as migalhas gramaticais - apresenta hoje uma questão interessantíssima.

Você sabe a origem da palavra acórdão? E sabe se há diferença entre acórdão e aresto (não confundir com arresto)? São tais vocábulos sinônimos perfeitos?

1) Trata-se de forma gráfica da substantivação de acordam, que é a terceira pessoa do plural do presente do indicativo do verbo acordar, que quer dizer resolver, estar de acordo. Ex.: “acórdão, de ofício, fez o réu responder por litigância de má-fé.
2) Significa decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo, e a denominação deriva do fato de que as decisões desses órgãos colegiados, em sua disposição final, vêm precedidas pela forma verbal acordam.
3) Como toda paroxítona terminada em ão ou com ditongo na última sílaba, recebe acento gráfico no singular e no plural: acórdão acórdãos.
4) Antonio Henriques, por um lado, conceitua acórdão como “forma verbal substantivada; trata-se da 3ª pessoa do plural (forma arcaica) do presente do indicativo do verbo acordar (concordar), cujo significado é ‘julgamento feito pelos tribunais superiores’ (CPC, art. 163, CPP, arts. 556, 563, 564 e 619)”.
5) Por outro lado, tal autor - embora lembrando a sinonímia tomada por diversos escritores - diferencia-o de aresto, dando a este o conceito de “decisão judicial irreformável tomada pelos tribunais superiores”,1 o que faz concluir que, enquanto passível de reforma, a decisão colegiada seria acórdão, mas ainda não aresto.
6) Em mesma direção, Edmundo Dantès Nascimento observa que “tecnicamente não são sinônimos acórdão aresto, trazendo, em abono de sua tese, lição de Mendes Júnior: ”Chamam-se arestos as decisões judiciais não suscetíveis de reforma, proferidas em forma de julgamento definitivo pelos tribunais superiores”.
7) Oportuno é diferenciar o substantivo acórdão do verbo acordar na terceira pessoa do plural do presente do indicativo (acordam), com a especificação de que os verbos terminados em am são sempre paroxítonos e se destinam a significar o presente ou o passado dos verbos, enquanto os terminados em ão são oxítonos e indicam sempre o futuro. Exs.:
a) “acórdão que decidir por maioria recurso de apelação sujeita-se a embargos infringentes”;

b) “Os integrantes da Turma Julgadora acordam, nesta oportunidade, em dar pelo provimento do recurso”;

c) “Os integrantes da Turma Julgadora acordaram, na sessão de ontem, em dar pelo provimento do recurso”;

d) “Não se sabe se os integrantes da Turma Julgadora acordarão, na sessão de amanhã, em dar pelo provimento do recurso.
_________
Cf. HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 8-9.
Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 238.











Comungando ações, sentimentos e vontades




Lembra de Mim
Ivan Lins




Lembra de mim!
Dos beijos que escrevi
Nos muros a giz
Os mais bonitos
Continuam por lá
Documentando
Que alguém foi feliz...

Lembra de mim!
Nós dois nas ruas
Provocando os casais
Amando mais
Do que o amor é capaz
Perto daqui
Há tempos atrás...

Lembra de mim!
A gente sempre
Se casava ao luar
Depois jogava
Os nossos corpos no mar
Tão naufragados
E exaustos de amar...

Lembra de mim!
Se existe um pouco
De prazer em sofrer
Querer te ver
Talvez eu fosse capaz
Perto daqui
Ou tarde demais...

Lembra de mim!...

Lembra de mim!
A gente sempre
Se casava ao luar
Depois jogava
Os nossos corpos no mar
Tão naufragados
E exaustos de amar...

Lembra de mim!
Se existe um pouco
De prazer em sofrer
Querer te ver
Talvez eu fosse capaz
Perto daqui
Ou tarde demais...

Lembra de mim!...
Composição: Ivan Lins / Vitor Martins.











Referências




http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438417
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=14.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes
https://www.conjur.com.br/2005-mai-06/cliente_irrita_confundir_acordao_acordo
https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/516270910/apelacao-civel-ac-70074321670-rs?ref=serp
https://www.migalhas.com.br/coluna/gramatigalhas/4379/acordao
https://youtu.be/Ch2pKqCm988
https://www.letras.mus.br/ivan-lins/72148/

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