Separação de Poderes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público independente, dotado de
personalidade jurídica nos termos da Lei nº 8.906/94, inscrito no CNPJ sob o nº
33.205.451/0001-14, por seu Presidente (doc. anexo), vem, à presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com instrumento
procuratório específico incluso, endereço para intimações sito no SAUS, Quadra
05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, e endereço eletrônico pc@oab.org.br, com
base nos arts. 102, §1º e 103, inciso VII, ambos da Constituição Federal e no
art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, propor
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
em face de ações e omissões do Poder
Público Federal, especialmente da Presidência da República e do Ministério da
Economia, no âmbito da condução de políticas públicas emergenciais nas áreas da
saúde e da economia em face da crise ocasionada pela pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), pela violação de preceitos fundamentados
consubstanciados nos artigos 1º, 2º, 6º, 23, II, 24, XII, e 196 e ss; todos da
Constituição Federal de 1988, conforme demonstrado a seguir.
[...]
VI - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
(a) a concessão da medida cautelar, com base
no art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n. 9.882/99, para que seja determinado
a.1. que seja determinado ao
Presidente da República:
- a.1.1. o cumprimento do protocolo da
OMS, replicado pelo Ministério da Saúde, no sentido da adoção de medidas de
isolamento social;
- a.1.2. o respeito às determinações dos
governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as
regras de aglomeração;
- a.1.3. a não interferência nas
atividades dos técnicos do Ministério da Saúde, mantendo-se a continuidade da
política orientada pelos parâmetros da OMS;
a.2. que o Poder Executivo proceda à
implementação imediata dos benefícios emergenciais para desempregados,
trabalhadores autônomos e informais, bem como proceda à imediata inclusão das
famílias que se encontram na fila de espera do programa Bolsa-Família,
concedendo-se o prazo de 48 horas para o cumprimento.
(b) a notificação do Sr. Presidente da
República e do Sr. Ministro da Economia para se manifestarem sobre os atos
impugnados, nos termos do art. 5º, §§2º e 6º, da Lei nº 9.882/99;
(c) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral
da União para se manifestar sobre a presente arguição, nos termos da exigência
constitucional do art. 103, § 3º e art. 5º, §2º, da Lei nº 9.882/99;
(d) a notificação do Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República para que emita o seu parecer, nos termos do art.
103, § 1º da Constituição Federal e art. 5º, §2º, da Lei nº 9.882/99;
(e) a procedência do pedido de mérito, para:
• determinar à Presidência da
República se abstenha de adotar medidas de enfrentamento à pandemia do novo
coronavírus (COVID-19) que contrariem as orientações técnicas e sanitárias das
autoridades nacionais (Ministério da Saúde) e internacionais (Organização
Mundial da Saúde);
• assegurar a manutenção da medida de
isolamento social enquanto seja considerada necessária pelas autoridades
sanitárias responsáveis pela avaliação das condições de saúde no país;
• determinar a adoção de procedimentos
céleres e desburocratizados para a implementação das medidas econômicas,
especialmente destinadas à preservação do trabalho e da renda mínima dos
setores mais vulneráveis, como é o caso dos trabalhadores autônomos e
informais, bem como da população de baixa renda.
Deixa-se de atribuir valor à causa, em
face da impossibilidade de aferi-lo.
OAB pede que Bolsonaro seja proibido de decretar fim do isolamento
social
Por Flávia Said Em 31
mar, 2020 - 19:28 Última Atualização 31 mar, 2020 - 19:40
SaúdeGovernoJudiciário
Dorivan
Marinho/STF
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou no
Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação em que pede que o presidente Jair Bolsonaro seja
proibido de adotar medida que decrete o fim do isolamento social
enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do coronavírus .
No pedido apresentado nesta terça-feira (31), a OAB defende que sejam
seguidas as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) reproduzidas
pelo Ministério da Saúde, para salvaguardar a saúde da população. O
pedido visa a assegurar que o combate ao coronavírus não seja prejudicado por
“posturas e opiniões voluntaristas do Chefe do Executivo”.
> Oposição protocola
notícia-crime contra Bolsonaro no STF; veja a íntegra
O conselho também pede que o presidente implemente imediatamente benefícios
emergenciais para desempregados, trabalhadores autônomos e informais, aprovados
pelo Congresso Nacional. Além disso, é solicitado que os processos de
concessão do Bolsa Família que estão parados sejam temporariamente liberados
para seus beneficiários durante o estado de calamidade pública.
“A atuação do Presidente da República se dá em prejuízo das medidas
adotadas pelos demais poderes, inviabilizando que seus projetos de
enfrentamento possam ter maior efetividade”, diz trecho da ação, assinada pelo
presidente da OAB, Felipe Santa Cruz.
A entidade afirma, ainda, que o comportamento adotado pelo presidente
é “anticooperativo” e inviabiliza a adoção de uma política pública
consistente para o combate da epidemia do covid-19.
Leia a íntegra da ação.
Agora, será
sorteado um ministro do STF para relatar a ação.
Cada Macaco No Seu Galho
Riachão
Xô, xuá
Cada macaco no seu galho
Xô, xuá
Eu não me canso de falar
Xô, xuá
O meu galho é na Bahia
Xô, xuá
O seu é em outro lugar
Xô, xuá
Cada macaco no seu galho
Xô, xuá
Eu não me canso de falar
Xô, xuá
O meu galho é na Bahia
Xô, xuá
O seu é em outro lugar
Não se aborreça, moço da cabeça grande
Você vem não sei de onde
Fica aqui, não vai pra lá
Esse negócio da Mãe Preta ser leiteira
Já encheu sua mamadeira
Vá mamar em outro lugar
Xô, xuá
Cada macaco no seu galho
Xô, xuá
Eu não me canso de falar
Xô, xuá
O meu galho é na Bahia
Xô, xuá
O seu é em outro lugar
Xô, xuá
Cada macaco no seu galho
Xô, xuá
Eu não me canso de falar
Xô, xuá
O meu galho é na Bahia
Xô, xuá
O seu é em outro lugar
Não se aborreça, moço da cabeça grande
Você vem não sei de onde
Fica aqui, não vai pra lá
Esse negócio da Mãe Preta ser leiteira
Já encheu sua mamadeira
Vá mamar em outro lugar
Xô, xuá
Cada macaco no seu galho
Xô, xuá
Eu não me canso de falar
Xô, xuá
O meu galho é na Bahia
Xô, xuá
O seu é em outro lugar
Xô, xuá
Cada macaco no seu galho
Xô, xuá
Eu não me canso de falar
Xô, xuá
O meu galho é na Bahia
Xô, xuá
O seu é em outro lugar
Composição: Sabe quem é o compositor?
Direito Constitucional - Separação de Poderes
| Dica 14 do XIX Exame de Ordem
Estratégia OAB
Nesta dica o Prof. Ricardo Vale trata da
Separação dos Poderes, assunto importante de Direito Constitucional.
Relacionado ao tema, o Prof. abrange ainda o sistema de freios e contrapesos e
a distribuição de funções típicas e atípicas. Não deixe conferir!
OAB vai ao STF para Bolsonaro seguir protocolo
da OMS e impedir derrubada de isolamento
Brasil 31.03.2020 18:01
A Ordem dos Advogados do Brasil entrou
com uma ação pedindo que o Supremo Tribunal Federal determine que Jair
Bolsonaro tem que seguir o protocolo da Organização Mundial da Saúde para o
enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Na prática, a Ordem pede que o Supremo
proíba o governo de adotar medida que decrete o fim do isolamento de contenção
como estratégia de contenção da pandemia.
A entidade pede ainda que o
presidente respeite a determinação de governadores e prefeitos quanto ao
funcionamento das atividades econômicas e de aglomeração; e implemente
imediatamente benefícios emergenciais para desempregados, trabalhadores
autônomos e informais.
“As ações do Presidente da República
que negam a gravidade da crise e defendem a ruptura das medidas de isolamento
social configuram uma violação a ambos os elementos constantes do art. 2o da
Constituição Federal, pois se tratam de uma violação tanto da independência dos
poderes (possibilidade de decidir o que fazer no contexto de atribuições
próprias) quanto da harmonia entre os poderes (atuação conjunta para debelar o
estado de calamidade pública)”, diz o texto.
O direito à saúde na Constituição Federal de 1988
01/07/2013
Resumo: Dentre
os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, o direito à
saúde figura entre os mais debatidos nos âmbitos acadêmico, doutrinário e
judicial. Após a inserção desse direito na Constituição Federal de 1988, a
sociedade brasileira tem se conscientizado que, efetivamente, é a destinatária
final da proteção conferida pelo Estado. Com efeito, a Constituição Federal de
1988 constitui-se marco histórico da proteção constitucional à saúde, de modo
que, antes da sua promulgação, os serviços e ações de saúde eram destinados
apenas a determinados grupos, os que poderiam, de alguma forma, contribuir,
ficando de fora as pessoas quem não possuíam condições financeiras para custear
o seu tratamento de forma particular e os que não contribuíam para a Previdência
Social. Não obstante a proteção constitucional ao direito à saúde, a ausência
de especificação do objeto desse direito e de definição dos princípios
constitucionais relacionados à saúde tem dificultado a concretização desse
direito fundamental.
Palavras-chaves: Direito
à saúde. Constituição Federal de 1988. Sistema Único de Saúde.
Sumário: Introdução;
1- A saúde na Constituição Federal de 1988; 2 – O caminho da universalização
dos serviços de saúde; 3 – A Assistência terapêutica integral no SUS; 4 –
Financiamento da saúde: apontamentos sobre o mínimo constitucional; Conclusão.
Introdução
O presente
artigo tem o escopo de analisar a saúde sob a ótica da Constituição Federal de
1988. De início, pretende-se abordar o conceito de saúde trazido pela Constituição
Federal, partindo-se para o estudo sobre as principais diretrizes
constitucionais envolvendo a saúde. Ao final, tratar-se-á sobre a previsão do
mínimo constitucional no financiamento da saúde como mais uma garantia
constitucional para efetivação desse direito fundamental.
1 – A saúde
na Constituição Federal de 1988
O direito à
saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem
social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social. Nessa
perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como
direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância[1].
Em seguida,
no Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dentre os
direitos sociais, o direito à saúde foi eleito pelo constituinte como de
peculiar importância[2].
A forma como foi tratada, em capítulo próprio, demonstra o cuidado que se teve
com esse bem jurídico. Com efeito, o direito à saúde, por estar intimamente
atrelado ao direito à vida, manifesta a proteção constitucional à dignidade da
pessoa humana.
A saúde,
consagrada na Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental[3],
recebe, deste modo, proteção jurídica diferenciada na ordem
jurídico-constitucional brasileira[4].
Ao
reconhecer a saúde como direito social fundamental[5],
o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de
políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à
recuperação da saúde.
A proteção constitucional
à saúde seguiu a trilha do Direito Internacional[6],
abrangendo a perspectiva promocional, preventiva e curativa da saúde, impondo
ao Estado o dever de tornar possível e acessível à população o tratamento que
garanta senão a cura da doença, ao menos, uma melhor qualidade de vida.
O conceito
de saúde evoluiu, hoje não mais é considerada como ausência de doença, mas como
o completo bem-estar físico, mental e social do homem. Contudo, o debate sobre
o direito à saúde ainda segue no sentido do combate às enfermidades e
consequentemente ao acesso aos medicamentos. Em última análise, há de se
concordar com as palavras de Schwartz[7],
para quem o escopo do direito sanitário é a libertação de doenças.
A
importância de delimitar o tema exsurge quando se tem em vista que a
Constituição Federal, no Art. 196, adotou o conceito amplo de saúde ao incumbir
o Estado do dever de elaborar políticas sociais e econômicas que permitam o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
A par de
assegurar o direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 não delimitou
objeto desse direito fundamental, não especificando “se o direito à saúde como
direito a prestações abrange todo e qualquer tipo de prestação relacionada à
saúde humana”[8].
Discute-se
se o Estado, em seu dever de prestação dos serviços de saúde, obriga-se a
disponibilizar o atendimento médico-hospitalar e odontológico, o fornecimento
de todo tipo de medicamento indicado para o tratamento de saúde, a realização
de exames médicos de qualquer natureza, o fornecimento de aparelhos dentários,
próteses, óculos, dentre outras possibilidades.
Para Ingo
Sarlet[9] é
o Legislador federal, estadual e municipal, a depender da competência
legislativa prevista na própria Constituição, quem irá concretizar o direito à
saúde, devendo o Poder Judiciário, quando acionado, interpretar as normas da
Constituição e as normas infraconstitucionais que a concretizarem[10].
Com a indefinição do que seria o objeto do direito à saúde, o legislador foi
incumbido do dever de elaborar normas em consonância com a Constituição Federal
de 1988.
Sabe-se que
a aplicação da norma constitucional depende intrinsicamente de procedimentos a
serem executados pelo Estado, bem como criação de estruturas organizacionais
para o cumprimento do escopo constitucional de promover, preservar e recuperar
a saúde e a própria vida humana.
Há,
portanto, um claro dever do Estado de criar e fomentar a criação de órgãos
aptos a atuarem na tutela dos direitos e procedimentos adequados à proteção e
promoção dos direitos.
Como bem
acentua Robert Alexy[11],
“as normas de organização e procedimento devem ser criadas de forma que o
resultado seja, com suficiente probabilidade e em suficiente medida, conforme
os direitos fundamentais.” Do mesmo modo, orienta Ingo Sarlet,
“Se os
direitos fundamentais são, sempre e de certa forma, dependentes da organização
e do procedimento, sobre estes também exercem uma influência que, dentre outros
aspectos, se manifesta na medida em que os direitos fundamentais podem ser
considerados como parâmetro para a formatação das estruturas organizatórias e
dos procedimentos, servindo, para além disso, como diretrizes para a aplicação
e interpretação das normas procedimentais.”[12]
Ainda sobre
a íntima vinculação entre direitos fundamentais, organização e procedimento,
pontua Ingo Sarlet que “os direitos fundamentais são, ao mesmo tempo e de certa
forma, dependentes de organização e do procedimento, mas simultaneamente também
atuam sobre o direito procedimental e as estruturas organizacionais”[13].
Significa dizer que, ao mesmo tempo em que os deveres de proteção do Estado
devem concretizar-se mediante normas administrativas e com a criação de órgãos
destinados ao cumprimento da tutela e promoção de direitos, a extensão e
limites dessas normas e órgãos são impostos pela própria Constituição.
Na linha
dos autores citados, Konrad Hesse[14] defende
que a organização e o procedimento podem ser considerados o único meio de
alcançar um resultado conforme aos direitos fundamentais e de assegurar a sua
eficácia. Do outro lado, é direito do cidadão
“obter do
Estado prestações positivas, as quais, pela importância que detém, ultrapassam
o campo da discricionariedade administrativa para uma inafastável vinculação de
índole e força constitucionais, de modo que as pautas de atuação governamental
estabelecidas no próprio seio da Lei de Outubro, jamais poderão ser relegadas a
conceitos de oportunidade ou conveniência do agente público, eis que não podem
transformar-se em mero jogo de palavras, pois, como visto, são indispensáveis à
manutenção do “status” de dignidade da pessoa humana”[15].
No que toca
ao direito à saúde, foram inseridos, no próprio texto constitucional,
relevantes matizes da dimensão organizatória e procedimental. A Constituição
Federal de 1988, nos Arts. 198 a 200, atribuiu ao Sistema Único de Saúde a
coordenação e a execução das políticas para proteção e promoção da saúde no
Brasil.
A
Constituição Federal de 1988 não se limitou a prever a criação de uma estrutura
organizacional para garantir o direito à saúde, indicou, ainda, como seria
atuação desse órgão administrativo e os objetivos que deveria perseguir,
conferindo o esboço do que seria o Sistema Único de Saúde. Mesmo com a previsão
constitucional, os procedimentos para o adequado funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS), bem como as atribuições específicas dos órgãos, só puderam ser
concretizadas a partir da elaboração das Leis específicas da Saúde.
Nesse
propósito, foi criada a Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as atribuições e funcionamento do Sistema Único de Saúde, bem como a Lei
Federal 8142, de 28 de dezembro de 1990, que trata sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
Há
procedimentos do SUS que são veiculados por meio de regulamentos, decretos,
portarias, especificados no capítulo a seguir. Essas normas infralegais devem
adequar-se à moldura constitucional que impõe a observância dos procedimentos à
efetivação dos direitos fundamentais.
Desse modo,
integra o chamado direito sanitário não apenas a Constituição Federal de 1988 e
leis específicas atinentes à saúde, mas também as portarias e protocolos dos
SUS, sendo imperioso que todas as normas atendam à finalidade constitucional do
direito à saúde.
Cabe ao
Estado, por ser o responsável pela consecução da saúde, a regulamentação,
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. Desse modo, o amplo
acesso aos medicamentos, por integrar a política sanitária, insere-se no
contexto da efetivação do direito à saúde, de modo que as políticas e ações
atinentes aos produtos farmacêuticos devem sempre atender ao mandamento
constitucional de relevância pública.
A
Constituição Federal de 1988, em seu Art. 198, estabelece como diretrizes do
Sistema Único de Saúde (i) a descentralização, com direção única em cada esfera
de governo, (ii) o atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) a participação da
comunidade.
Importante
observar que as diretrizes do SUS não se esgotam nessas três diretrizes,
porquanto ao longo da seção destinada à saúde observam-se alguns fundamentos
desse direito, que servem de norte para a conduta da Administração Pública no
tocante ao direito à saúde.
O presente
tópico se dedicará aos pontos cujo conhecimento revela-se imprescindível ao
estudo dos medicamentos do câncer, tais como a universalidade no acesso à
saúde, a integralidade no atendimento, a descentralização dos serviços e ações de
saúde e, por fim, o financiamento do SUS.
A
universalidade não só constitui uma diretriz do Sistema Único de Saúde, mas
também a base de toda a estrutura administrativa da saúde. A integralidade, por
sua vez, relaciona-se sensivelmente com a política de fornecimento de
medicamento, porque diz respeito à assistência terapêutica fornecida ao usuário
do SUS. Em relação à descentralização dos serviços e ações de saúde e ao
financiamento, apesar de serem analisados separadamente, há uma estreita
interferência de um assunto sobre o outro, devendo-se analisar se a
transferência de obrigações dá-se com o correspondente repasse financeiro em
favor da saúde. É o que se verá nas linhas a seguir.
2 – O
caminho da universalização dos serviços de saúde
Na primeira
oportunidade em que mencionou o direito à saúde, a Constituição Federal de 1988
já apontou a diferença do tratamento dispensado a esse direito diferenciando-o
da previdência social[16].
O que
parece um detalhe, em verdade, é um importante marco histórico, porquanto,
apenas após a Constituição Federal de 1988, foi reconhecido o direito de todos
de obter os serviços e ações de saúde independentemente de contribuição,
diferentemente do que ocorre no sistema de previdência social, essencialmente
contributivo.
O estudo
sobre a história da saúde pública revela o tratamento desigual a que esteve
submetida a população brasileira, caracterizando-se pela ausente ou pouca
intervenção do Poder Público e a restrição de serviços de saúde a determinadas
classes sociais.[17]
O Sistema
Único de Saúde substituiu o Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (INAMPS), autarquia responsável pela saúde dos contribuintes
da Previdência desde 1974, quando foi desmembrado o Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) até 1990, ano em que foi aprovada a Lei 8080, que
implementou o Sistema Único de Saúde (SUS).
Importante
salientar que os beneficiários da saúde eram apenas as pessoas que contribuíam
com a Previdência Social, em regra, pessoas com vínculo empregatício. Aos
excluídos da Previdência Social restava a prestação dos serviços de saúde
apenas na forma preventiva, estando à mercê dos serviços de instituições
filantrópicas de saúde para os demais serviços médicos.
A universalização
dos serviços públicos de saúde foi resultado da influência do movimento
sanitarista na Assembleia Constituinte de 1987. Um dos mais importantes atos
políticos do chamado movimento sanitarista ocorreu entre 17 a 21 de março de
1986, em Brasília – DF, onde se realizou a VIII Conferência Nacional de Saúde
(CNS), tendo discutido, dentre outros temas, a reformulação do sistema nacional
de saúde pública, sobretudo, com a ampliação da cobertura e dos beneficiários
dos serviços de saúde.
Após a VIII
Conferência Nacional de Saúde, formulou-se o Sistema Unificado e
Descentralizado da Saúde (SUDS) a partir de convênios entre o INAMPS e os
Estados, esboço do Sistema Único de Saúde (SUS), trazido pela Constituição
Federal de 1988.
O Sistema
Único de Saúde (SUS), organização administrativa destinada à promoção da saúde
pública brasileira, cujo acesso deve ser universal e igualitário, constitui-se
como uma rede regionalizada e hierarquizada, organizando-se de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela própria Constituição Federal de 1988, consoante
se registra a seguir:
“Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I –
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II –
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III –
participação da comunidade.”
O princípio
da universalidade não está expresso em dispositivo constitucional, mas é norma
facilmente extraído do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que prevê o
acesso universal às ações e serviços de saúde, o que possibilita o ingresso de
qualquer pessoa no Sistema Único de Saúde (SUS).
Além de
universal, o acesso deve ser igualitário, não devendo haver distinção em
relação a grupo de pessoas, nem de serviços prestados.
Para que o
acesso seja universal e igualitário, impõe-se a gratuidade dos serviços, porquanto
não se pode considerar universal, serviço público que exija contrapartida
pecuniária[18].
Para
conseguir atender à população, o SUS conta com rede própria e contratada, sendo
que a participação da iniciativa privada dá-se apenas de forma complementar,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativo.
Consoante
se lê no Art. 200 da Constituição Federal de 1988, as atribuições do SUS variam
da competência fiscalizatória e de controle das atividades que envolvam a
saúde, passando pela produção de medicamentos e insumos, preparação dos
profissionais e a busca pela inovação na saúde.
Apesar de
ter dado os contornos procedimentais do SUS, a Constituição Federal de 1988
reservou à Lei específica a regulamentação do modelo estabelecido para
prestação do serviço de saúde pública.
Em
obediência à norma constitucional, foi publicada a Lei Federal n. 8080/90, que
trata da organização do SUS, bem como a Lei Federal 8142/90, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, ambas formando a
Lei Orgânica da Saúde.
A Lei
Federal 8.080/90, em seu Art. 2º, reconhece a saúde como direito fundamental do
ser humano, sendo do Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício.
Em seguida,
o Art. 5º estabelece os principais objetivos do SUS: (i) identificar e divulgar
os fatores condicionantes e determinantes da saúde; (ii) formular política de
saúde; (iii) promover, proteger e recuperar a saúde a partir de ações
assistenciais e de atividades preventivas.
No tocante
às atribuições do Sistema Único de Saúde, a Lei Federal 8.080/90 reitera os
dispositivos constitucionais e acrescenta outras obrigações no Art. 6º, sendo
que uma se destaca em razão da pertinência com este trabalho, a assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica, disposta no inciso I, alínea d,
do mesmo artigo.
Destacam-se,
ainda, os incisos VI e X, ambos incumbindo ao SUS a formulação da política de
medicamentos e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de
saúde.
A Lei
Federal 8.080/90 trata, ainda, do financiamento da saúde, sendo este tema,
posteriormente, objeto da Lei Complementar 141/2011, que será estudada em
tópico específico. Antes disso, alguns apontamentos serão realizados sobre a
assistência terapêutica integral no SUS e a descentralização na saúde, temas
importantes por direcionarem a política pública de saúde no Brasil.
3 – A
Assistência terapêutica integral no SUS
O termo
“atendimento integral”, inserido na Constituição Federal como um dos princípios
norteadores da saúde, foi emprestado da medicina integral que propunha uma
conduta médica que não se reduzisse às dimensões exclusivamente biológicas, em
detrimento das considerações psicológicas e sociais[19].
Segundo Ruben Araújo Matos[20],
a noção de medicina integral foi adaptada ao Brasil no sentido de prevenção de
moléstias com enfoque na saúde coletiva.
Com efeito,
o Art. 198, II, da Constituição Federal de 1988 registra a importância das
ações de prevenção quando determina que o atendimento integral deva dar
prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
O
atendimento integral abrange apenas prestações exigíveis dos serviços do SUS,
de caráter preventivo ou curativo, relacionadas a ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Mesmo sendo
fatores que influenciam e são importantes para saúde, a alimentação, a moradia,
o saneamento básico, o lazer não devem ser considerados como ações e serviços
de saúde a serem exigidos do SUS[21].
A
propósito, o atendimento integral foi assegurado pelo Art. 198, II, da
Constituição Federal de 1988, sendo definido pela Lei 8080/90, em seu artigo
7º, inciso II, como “conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema”.
De se
registrar que a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal 8080/90 não
esclarecem quem deve ser considerado usuário do SUS e que ação pode ser
reputada adequada.
Para Lenir
Santos[22],
a assistência integral somente é garantida àqueles que estão no SUS. Dessa
feita, quem optou pela assistência privada, não poderia pleitear parcela da
assistência pública, porque esta pressupõe a integralidade da atenção, devendo
o paciente estar sob a terapêutica pública.[23]Nesse
raciocínio, a assistência farmacêutica restringir-se-ia às pessoas que
integralmente tenham optado pelo sistema público de saúde.
Do mesmo
pensamento partilha Marlon Alberto Weichert[24],
para quem o princípio da integralidade não confere, por si só, direito aos
pacientes dos serviços privados de obter os insumos do SUS. Segundo entende,
“As
estruturas e as ações do sistema público são afetas aos usuários efetivos do
SUS, que as acessam conforme regras e procedimentos específico. Assim, o
usuário potencial do SUS que optou pela assistência sob uma relação jurídica de
direito privado não é titular de pretensões subjetivas em relação ao sistema
público naquele tratamento. […]
É ao
cidadão que acessou ao SUS para receber a assistência integral que se devem
prestações de tratamento de todas as suas demandas. O SUS não está –como regra
constitucional – obrigado a fornecer insumos isolados àqueles que optaram pelo
uso de serviços privados.”[25]
A noção de
integralidade restrita apenas àqueles que estiverem utilizando o serviço público
foi eleita pelo Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que
regulamentou a Lei Federal 8080/90, para definir a assistência farmacêutica do
SUS.
“Art.
28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
pressupõe, cumulativamente:
I – estar o
usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II – ter o
medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de
suas funções no SUS;
III – estar
a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou
municipal de medicamentos; e
IV – ter a
dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1º Os
entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência
farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2º O
Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a
medicamentos de caráter especializado.”
O Decreto
Federal nº 7.508/11 condiciona o acesso de determinada pessoa à assistência
farmacêutica à comprovação de que o usuário seja assistido do SUS. Contudo,
essa ressalva não foi feita na Constituição Federal, nem na Lei Federal
8080/90, devendo ser tida como ilegal. Da mesma forma, não atende à finalidade
constitucional.
A
Constituição Federal de 1988 distingue bem a saúde da assistência social,
prevendo, no Art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela
necessitar. Identificam-se apenas quanto à independência da contribuição à
seguridade social.
No tocante
ao direito à saúde, qualquer pessoa tem direito a obter os serviços do SUS,
tenha ou não condições econômicas para arcar com os gastos da saúde de forma
privada. Há quem contrate um plano privado de saúde, pagando-o com muito
esforço por entendê-lo prioritário e quem possua contrato de assistência médica
adquirida com incentivo financeiro do empregador, não sendo razoável negar a
essas pessoas a assistência farmacêutica do SUS punindo-as por ter assistência
médica privada, até porque a distinção não tem fundamento legal, sequer
constitucional.
Em verdade,
a Constituição Federal, em seu Art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, não cabendo à Lei restringir a extensão desse direito
fundamental. Do mesmo modo, não se autoriza interpretação que reduza o direito
à saúde às prestações de saúde a apenas uma categoria de pessoas, as que
estejam sendo atendidas pelos profissionais do SUS.
Além de não
ter embasamento jurídico, a exclusão de que possui assistência médica dos serviços
do SUS é medida sem propósito. Isso porque o SUS, quando atende beneficiário de
assistência médica privada, poderá ser ressarcido das despesas subsequentes,
conduta que tem lastro no Art. 35 da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in
verbis:
“Art.
32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas
pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em
instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do
Sistema Único de Saúde – SUS”.
Com o
objetivo de impugnar o dispositivo legal que permite o ressarcimento ao SUS
pelas empresas operadoras de saúde, a Confederação Nacional de Saúde ajuizou a
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1931/98, contudo, a medida cautelar
requerida foi negada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não tendo
havido, até o presente momento, o julgamento final da demanda[26].
Mesmo sem
uma posição derradeira sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo legal que permite o ressarcimento ao SUS, há de se destacar que o
STF tem entendido, em demandas individuais com o mesmo pedido, que não haveria
inconstitucionalidade a ser declarada, estando autorizada a cobrança do
ressarcimento pelo serviço prestado, pois medida visaria, a um só tempo,
recompor o patrimônio público e impedir o enriquecimento sem causa[27].
O Decreto
Federal n. 7.508/11 quanto à restrição da assistência farmacêutica a apenas os
usuários efetivos do SUS revela-se inconstitucional, porque inova no
ordenamento jurídico sem ter base legal e afronta o direito fundamental à saúde
da população que necessita de assistência terapêutica.
Por se
tratar de regulamento, o Decreto Federal n. 7.508/11 não pode restringir as
possibilidades existentes na Lei Federal 8080/90, pois possui apenas a função
de explicitar o teor da norma legal ou explicar didaticamente seus termos a fim
de facilitar a execução da Lei[28].
Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que
“Opostamente
às leis, os regulamentos são elaborados em gabinetes fechados, sem publicidade
alguma, libertos de qualquer fiscalização ou controle da sociedade, ou mesmo
dos segmentos sociais interessados na matéria. Sua produção se faz apenas em
função da vontade, isto é, da diretriz estabelecida por uma pessoa, o Chefe do
Pode Executivo, sendo composto por um ou poucos auxiliares diretos seus ou de
seus imediatos. Não necessitar passar, portanto, nem pelo embate de tendências
políticas e ideológicas diferentes, nem mesmo pelo crivo técnico de uma
pluralidade de pessoas instrumentadas por formação ou preparo profissional
variado ou comprometido com orientações técnicas ou científicas discrepantes.
Sobremais, irrompe da noite para o dia, e assim também pode ser alterado ou
suprimido.”[29]
Em relação
ao conteúdo, a integralidade deve ser interpretada de modo a incluir atividades
de prevenção epidemiológica, como vacinação, além dos atendimentos e consultas
médicas, cirurgias, internações e de assistência farmacêutica, incluindo
fornecimento de medicamento e de outros insumos como próteses, dentre outros.
Para Mônica
de Almeida Magalhães Serrano o atendimento deve ser adequado, independentemente
da complexidade da doença ou do custo do tratamento, mesmo que seja necessário
o fornecimento de medicamentos não incluídos na lista de remédios elaborada
pelo SUS[30].
A
assistência terapêutica integral, nos termos do Art. 19-M, inciso I, da Lei
Federal 8080/90, consiste na dispensação de medicamentos, cuja prescrição
esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo
clínico para a doença.
O usuário
de serviço público de saúde tem direito a obter o tratamento integral para
doença que lhe acomete, todavia o tratamento dispensado para sua enfermidade
deve estar previsto em protocolo clínico e diretriz terapêutica, documento
utilizado no SUS que estabelece os critérios para o diagnóstico da doença, bem
como os medicamentos e posologias recomendadas com o fim de padronizar o
atendimento médico, com condutas terapêuticas fundamentadas em estudos
científicos.
Marlon
Alberto Weichert[31] considera
legítimos os protocolos e esquemas terapêuticos, contudo, adverte que a
vinculação a esses protocolos deve ser relativa, porquanto, algumas vezes, a
situação concreta do paciente recomenda alterações no tratamento não previstas
no protocolo, tornando-se indispensável que os serviços de saúde tenham
disponível um canal apto a analisar e aprovar prescrições de medicamentos que
fujam ao padrão.
Para o
autor citado[32],
deve haver revisão por uma câmara técnica preparada para reanalisar o caso,
sempre que for possível ao profissional do SUS responsável pelo atendimento do
paciente concluir a necessidade de aplicação de um tratamento ou esquema
terapêutico distinto do preconizado nos protocolos.
Parcela das
demandas judiciais tem como causa a ausência de medicamento, nos protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas, para determinada moléstia ou indicação
terapêutica inapropriada para o usuário.
A
Administração Pública, nesse caso, deve individualizar o tratamento de saúde,
justificando sua decisão em parecer de equipe médica. A relação oficial de
medicamentos traz segurança e previsibilidade de gastos com a saúde, mas não
pode servir de obstáculo ao atendimento integral.
Do mesmo
modo, entendem Sueli Gandolfi Dallari e Vidal Serrano Nunes Júnior[33]:
“É evidente
que os órgãos responsáveis podem, e devem, criar padrões de atendimento,
objetivando não só a econômica de recursos, como também o aperfeiçoamento das
modalidades de atenção. Faz parte de qualquer grande estrutura, pública ou
privada, um intento de racionalização do sistema, o que frequentemente se
realiza por meio de padronizações de processos e expedientes. Todavia, como dito,
a questão é de fundo e não de forma. Assim, é evidentemente impossível
que, por meio desses processos de padronização, o Poder Público venha a, direta
ou indiretamente, limitar direitos que estejam enraizados na Constituição,
especialmente o da saúde. admiti-lo constituiria autêntica burla a premissas
essenciais do Estado de Direito, pois se concederia ao administrador público a
possibilidade de anular um comando constitucional, o qual, além de reunido à
norma fundante de nossa ordem jurídica, cuida, na espécie, de veículo de
direitos fundamentais, quais sejam, o direito à vida e, especificamente, o
direito à saúde.”
O
tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde deve ser privilegiado, mas sem
impedir a Administração de decidir de forma diversa, caso se comprove que o
tratamento oferecido não é eficaz em determinada situação[34].
Desse modo,
decidiu o Supremo Tribunal Federal, com voto de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, concluindo que a ausência de Protocolo Clínico no SUS não pode violar o
princípio constitucional da integralidade, não justificando a distinção entre
as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários
da rede privada[35].
Encerra-se
esse tópico sem esgotar a discussão sobre o princípio da integralidade. A
discussão que permeia o atendimento integral do SUS seguirá em todos os
capítulos dessa dissertação, uma vez que se constitui o âmago da presente
pesquisa que é voltada ao acesso a medicamentos antineoplásicos para os
pacientes de câncer.
A seguir
outra importante diretriz do Sistema Único de Saúde, a descentralização das
ações e serviços de saúde, cujo conhecimento é imprescindível à compreensão do
organograma administrativo da saúde no Brasil.
4 –
Financiamento da saúde: apontamentos sobre o mínimo constitucional
De início,
é de se esclarecer que o conceito sobre o mínimo constitucional diz respeito à
garantia constitucional relacionada ao direito fundamental à saúde. Nas
precisas palavras de Paulo Bonavides,
“De nada
valeriam os direitos ou as declarações de direitos se não houvesse pois as
garantias constitucionais para fazer reais e efetivos esses direitos. A mais
alta das garantias de um ordenamento jurídico, em razão da superioridade
hierárquica das regras da Constituição, perante as quais se curvam, tanto o
legislador comum, como os titulares de qualquer dos Poderes, obrigados ao
respeito e acabamento de direitos que a norma suprema protege”[36].
Desde a sua
promulgação, a Constituição Federal de 1988 demonstrou preocupação com a
garantia do financiamento da saúde, tanto que reconheceu que as ações e
serviços de saúde, considerados relevantes pelo ordenamento constitucional,
deveriam ser financiados com os recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes[37].
Ao mesmo
tempo, o Art. 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispôs
que, até que fosse aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, trinta por
cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o
seguro-desemprego, seriam destinados ao setor de saúde.
A
obrigatoriedade de aplicação de uma quantia mínima expressa no percentual de
trinta por cento do orçamento da seguridade social expressa a relevância dada
às ações e serviços de saúde.
A
vinculação do financiamento ao mínimo constitucional permitido significa, sem
dúvida, uma garantia conferida pela Constituição Federal de 1988 ao direito
fundamental à saúde, sendo difícil o cumprimento dos deveres estatais
relacionados à saúde se não houver uma vinculação mínima do orçamento público.
A garantia
conferida pela Constituição Federal de 1988 fica ainda mais clara quando se tem
em vista o disposto no Art. 34, inciso VII, alínea e, bem como
do Art. 35, inciso III, normas que autorizam a intervenção da União nos
Estados, bem como a intervenção dos Estados nos municípios em razão da ausência
de repasse do mínimo constitucional.
As
garantias constitucionais, como é a obrigatoriedade do repasse mínimo para
ações e serviços de saúde, legitimam sempre a ação do Estado, “em prol da
sustentação, integridade e observância dos direitos fundamentais”[38].
A fim de
garantir a aplicação do mínimo constitucional para saúde, foi elaborada a
Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, que trouxe a redação do
Art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
estabelecendo ainda mudança na sistemática do financiamento, consoante se
extrai da leitura do dispositivo constitucional a seguir:
“Art.
198. […]
§ 1º. O
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
I – no caso
da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II – no
caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios;
III – no
caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei
complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os
percentuais de que trata o § 2º;
II – os
critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III – as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as
normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.”
Segundo
dispõe a norma constitucional transcrita, até que fosse promulgada a Lei Complementar
prevista no §3º do artigo 198, o financiamento da saúde dar-se-ia na forma
preconizada no artigo 77 do ADCT, cabendo aos Estados o repasse mínimo de 12%
(doze por cento) da arrecadação própria, além das transferências do Fundo de
Participação dos Estados. Aos municípios, o repasse de, no mínimo, 15% (quinze
por cento) da arrecadação própria, além das transferências do Fundo de
Participação dos Municípios e à União, o valor empenhando no exercício
financeiro anterior acrescido da variação nominal do PIB.
Gilson
Carvalho[39] analisou
os gastos do Ministério da Saúde entre os anos 1999 a 2009 e encontrou divergências
entre o investimento real na saúde e a proposta trazida pela Emenda
Constitucional n. 29/2000. Em sua opinião, alguns gastos foram compatibilizados
como se fossem relacionados à saúde, mas o objetivo era diverso, como os gastos
com os programas Farmácia Popular[40] e
Bolsa Família e com o pagamento de assistência médica e odontológica dos
servidores exclusivos do Ministério da Saúde, dentre outros. Para o citado
autor, os gastos com os programas sociais mencionados foram incluídos nos
gastos com a saúde, mesmo não havendo relação alguma com o tema[41].
A crítica
também é direcionada aos recursos destinados ao Programa Bolsa Família, cujos
gastos teriam sido debitados da conta da saúde desde 2002, quando se instituiu
o Programa da Bolsa Alimentação, beneficio social anterior ao Programa Bolsa
Família. O autor citado afirma, ainda, que, entre os anos de 2000 a 2009, mais
de dois bilhões de reais foram destinados ao pagamento de assistência médica e
odontológica dos servidores do Ministério da Saúde e seus familiares[42].
Em janeiro
de 2012, foi publicada a Lei Complementar Federal n. 141, que dispõe sobre os
valores mínimos a serem anualmente aplicados na saúde pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, estabelecendo, ainda, os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde.
Em relação
aos repasses mínimos para os serviços de saúde, a Lei Complementar 141/12
repetiu o disposto no ADCT, não havendo qualquer alteração a ser apontada. Em
relação ao descumprimento pelos Estados e municípios do repasse mínimo para
saúde, pode a União restringir o repasse do rateio dos recursos da União
vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, devendo esse valor ser depositado na conta vinculada ao Fundo de Saúde.
A Lei
Complementar 141/12 trouxe, ainda, a relação de ações e serviços de saúde que
devem ser considerados para aplicação dos recursos percentuais mínimos:
“Art. 3º
[…]
I –
vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II –
atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III –
capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV –
desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V –
produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde
do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e
equipamentos médico-odontológicos;
VI –
saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e
esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei
Complementar;
VII – saneamento
básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII –
manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX –
investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
X –
remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que
trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações
de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII –
gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde”
Para Lenir
Santos[43],
ao relacionar os serviços de saúde que devem ser levados em consideração para o
repasse mínimo dos entes da Federação, a LC141/12 distingue duas dimensões do
direito à saúde:
“a primeira
que trata das políticas sociais e econômicas que se referem aos determinantes e
condicionantes da saúde e a segunda que se refere à garantia de ações e
serviços de saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde”[44].
Lenir
Santos entende, com acerto, que, ainda que haja relação com a saúde, ao Sistema
Único de Saúde caberia apenas garantir as ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde, devendo o Estado ser impelido a proporcionar
os fatores que se relacionam com o bem-estar social e interferem na saúde da
população.[45]
Mesmo
representando política pública benéfica à saúde, o saneamento básico, de uma
forma geral, foi excluído dos serviços de saúde para fins de aplicação do
mínimo legal, com exceção do saneamento de domicílios ou de pequenas
comunidades e dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos, desde que haja concordância do Conselho de Saúde do
ente financiador do projeto.
Os demais
serviços excluídos do mínimo legal da saúde foram relacionados no Art. 4º da LC
141/12, dentre os quais se destacam o pagamento de aposentadorias e pensões,
inclusive, dos servidores da saúde, bem como o pagamento do pessoal ativo da
área de saúde em atividade diversa da área de saúde e ações de assistência
social, incluindo-se programas de alimentação, e em benefício do meio ambiente
em geral.
Para o
rateio dos recursos da União em favor dos Estados e municípios, será utilizada
a metodologia indicada pela Comissão Intergestores Tripartite, obtida mediante
consenso e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, respeitando-se as
necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica,
espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde.
A
transferência dos recursos será realizada de forma direta e automática do Fundo
Nacional de Saúde para os demais fundos de saúde e terá como principal escopo a
redução das desigualdades regionais no âmbito da saúde.
Os recursos
da saúde devem ser movimentados por meio de fundos de saúde, sendo condição
para que os entes federativos recebam os recursos transferidos por outro ente o
funcionamento do fundo, plano e conselho de saúde.
Para
verificar a aplicação dos recursos mínimos com a saúde, o Ministério da Saúde
deve manter, obrigatoriamente, um sistema de registro eletrônico centralizado
contendo informações orçamentárias relativas aos recursos da saúde, garantindo
o acesso público às informações ali contidas.
Em verdade,
a ideia de um sistema de informação dos gastos com a saúde já existe desde a
publicação da Portaria Conjunta MS/PGR nº 1163, de 11 de outubro de 2000, que
estabeleceu as diretrizes do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde (SIOPS), cujo banco de dados é atualizado pelos Estados, Distrito
Federal e municípios, os quais, a fim de tornarem públicas as receitas totais e
as despesas em ações e serviços públicos de saúde, preenchem formulário em
software desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS)[46].
Caso haja
descumprimento do repasse dos mínimos pelos Estados, a União poderá restringir
o repasse dos recursos até o valor da parcela do mínimo que deixou de ser
aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente
vinculada ao Fundo de Saúde. A mesma providência pode ser tomada pelos Estados
em relação aos municípios.
Em sua
análise sobre a LC 141/12, Gilson Carvalho[47]critica
o veto presidencial ao artigo. da Lei Complementar, que destinava à saúde o
produto de taxas, tarifas ou multas arrecadadas pela própria área. Da mesma
forma, tece críticas ao veto do § 1º do Art. 5º que previa correção das verbas
à saúde, sempre que houvesse revisão do PIB, e ao veto do Art. 13, que
determinava que, enquanto os recursos da saúde não fossem empregados, deveriam
ser aplicados em conta específica, cujos rendimentos seriam investidos na área.
O repasse
mínimo pela União permaneceu vinculado ao PIB, o que motivou a Associação
Médica Brasileira a elaborar minuta de projeto de lei de iniciativa popular em
que se determina o repasse mínimo da União para saúde da quantia equivalente a
10% (dez por cento) da arrecadação da União de suas receitas correntes brutas[48].
Com efeito,
se forem analisados os gastos realizados pela União com a saúde, observa-se que
o decréscimo da contribuição da União em relação à saúde, o que ficou
demonstrado no gráfico a seguir colacionado[49].
Embora os
Entes da Federação sejam solidariamente responsáveis pelos serviços e ações de
saúde, a normatização referente ao repasse mínimo constitucional de verbas
relativas à saúde tratou-os de modo diferenciado.
Em uma
perspectiva voltada para a melhor prestação de serviço de saúde, com
participação da comunidade na política sanitária, deve haver o reforço dos
municípios, uma vez que se encontram mais próximos da população e da vida
local.
A
transferência de responsabilidade sem o equivalente repasse financeiro é, nas
palavras de Marta Arretche uma “descentralização por ausência”[50],
porquanto apenas retira da União a responsabilidade de efetivar a política
pública, esvaziando-a desse encargo e transfere irresponsavelmente aos
municípios o dever de promover os direitos sociais. Como bem observou por
Gilberto Bercovici,
“após a
Constituição de 1988, de modo lento, inconstante e descoordenado, os Estados e
municípios vem substituindo a União em várias áreas de atuação (especialmente
nas áreas de saúde, educação, habitação e saneamento)”[51].
No que se
refere à política pública de oncologia, consoante se verá em capítulo próprio,
a União, através do Ministério da Saúde, é o Ente responsável pelas diretrizes
dessa política, bem como pela fiscalização pelo efetivo cumprimento do dever de
prestação desse serviço.
Apesar de a
Constituição Federal de 1988 estabelecer o mínimo a ser investido na saúde, a
União pode, e deve, aplicar os recursos necessários à saúde no que lhe toca
como direcionador das políticas públicas de saúde, em especial, da voltada aos
problemas de câncer.
A abstenção
da União de cumprir o dever de prestação imposto pela Constituição implica
violação negativa da Lei Fundamental. Concordando com o entendimento exarado
pelo Ministro do STF Celso de Mello no julgamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45/04, verifica-se que a omissão do Ente da
Federação, em verdade, apresenta-se como comportamento de maior gravidade
político-jurídica do que uma atuação positiva inconstitucional, uma vez que
prejudica, por escassez ou ausência de medidas concretizadoras, a própria
aplicabilidade do postulado constitucional.
Apesar de
ter julgado prejudicado o pedido contido na ADPF n. 45/04, em virtude da perda
superveniente de seu objeto[52],
o Ministro Celso de Mello fez algumas considerações que merecem, por sua
lucidez, a devida transcrição:
“O
desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto
mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode
derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em
desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e
os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa
em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
Se o
Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos
preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e
exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a
Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.
Desse non
facere ou non praestare resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode
ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é
insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
A omissão
do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição
ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da
maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público
também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e
também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria
aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.” (ADPF 45
MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ
04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)
O dever de
atuar obriga o Estado a estabelecer os alvos prioritários dos gastos públicos
tendo em vista os objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988.
Consoante expõe Ana Paula Barcelos,
“não se
pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida,
gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra
política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da
Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em
particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do
homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria
dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições
materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa
dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos
prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá
discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se
deverá investir.”[53]
A
prioridade que deve ter o direito à saúde legitima, inclusive, a ausência de
aplicação da regra constitucional do Art. 100 da Constituição Federal de 1988,
justificando o bloqueio de recursos públicos a fim de garantir o fornecimento
do medicamento de uso contínuo, conforme tem decidido o Superior Tribunal de
Justiça (STJ):
“PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA
EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL
EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E
ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA.
1. A
obrigação de fazer que encerra prestação de fornecer medicamentos admite como
meio de sub-rogação, visando adimplemento de decisão judicial antecipatória dos
efeitos da tutela proferida em desfavor do ente estatal, bloqueio ou sequestro
de verbas depositadas em conta corrente.
2. Isto por
que, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas
independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato
de império do Poder Judiciário.
3.
Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a
"imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa,
mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o sequestro ou bloqueio da verba
necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência
excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos
mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável.
4. Deveras,
é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o
modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma
e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime
diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando
judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a
vida do demandante.
5. Os
direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis,
constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de
Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa
humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o
fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º
9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º:
"Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos
excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos
medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e
de sua família.
Parágrafo
único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com
frequência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do
paciente." 6. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de
princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas
normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve
partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse
ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial
proteção a dignidade da pessoa humana.
7.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado
prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida
voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a
recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o
proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar
medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão
necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores
fundamentais por ele eclipsados.
8. In casu,
a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na negativa do bloqueio de
valor em numerário suficiente à aquisição de medicamento equivalente a três
meses de tratamento, que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio
Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda
que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da
decisão judicial em caráter de sub-rogação.
9.Agravo
Regimental Desprovido.” (AgRg no REsp 888325/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 230)
Com essa
explanação encerra-se breve exposição sobre os principais pontos da estrutura
administrativa do Sistema Único de Saúde.
Conclusão
Embora se
reconheça o avanço trazido pela Constituição Federal de 1988 no tocante ao
direito à saúde, o caminho para a efetivação desse direito é longo, sendo
relevante que o debate sobre o conceito da saúde e a abrangência desse direito
seja realizado não apenas pelos juristas, mas por toda a sociedade brasileira,
buscando-se o aperfeiçoamento das políticas públicas promovidas pelo Sistema
Único de Saúde e por maior investimento governamental nesse setor.
Referências
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WEICHERT, Marlon Alberto. O Direito à Saúde e o Princípio da
Integralidade. SANTOS, Lenir (organizadora) Direito da Saúde no
Brasil. Campinas: Editora Saberes, 2010.
Notas:
[1] Antes
mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, Paulo Lopo Saraiva já
defendia a proteção aos direitos sociais, os quais definiu como sendo “o
conjunto de princípios e normas imperativas que tem por sujeito os grupos e os
membros dos grupos, tem por objetivo (fim) a adaptação da forma jurídica (Leis,
Códigos) à realidade social e visa (atuação), nesta adaptação, à colaboração de
todos ao bem comum.” SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia Constitucional dos
Direitos Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1983, p. 23.
[2] O
reconhecimento da saúde como direito fundamental social foi inovação da
Constituição Federal de 1988. Inexistiu em constituições anteriores a previsão
de acesso aos serviços de saúde de forma universal e igualitária. As
Constituições de 1824 e 1891 foram omissas no tocante ao direito à saúde. As
Constituições Federais de 1934, 1937, 1946 e 1967, por sua vez, apenas
delimitavam as competências legislativas dos entes federativos.
[3] O
presente estudo parte do pressuposto de que a saúde constitui-se, na ordem
jurídico-constitucional, como direito fundamental, revelado em uma dupla
fundamentalidade, formal e material, nos termos sintetizados por Ingo Sarlet:
“A fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional
positivo e, ao menos na Constituição pátria, desdobra-se em três elementos: a)
como parte integrante da Constituição escrita, os direitos fundamentais (e,
portanto, também a saúde), situam-se no ápice de todo o ordenamento jurídico,
cuidando-se, pois, de norma de superior hierarquia; b) na condição de normas fundamentais
insculpidas na Constituição escrita, encontram-se submetidos aos limites
formais (procedimento agravado para modificação dos preceitos constitucionais)
e materiais (as assim denominadas "cláusulas pétreas") da reforma
constitucional; c) por derradeiro, nos termos do que dispõe o artigo 5,
parágrafo 1, da Constituição, as normas definidoras de direitos e garantias
fundamentais são diretamente aplicáveis e vinculam diretamente as entidades
estatais e os particulares. […]. Já no que diz com a fundamentalidade em
sentido material, esta encontra-se ligada à relevância do bem jurídico tutelado
pela ordem constitucional, o que – dada a inquestionável importância da saúde
para a vida (e vida com dignidade) humana – parece-nos ser ponto que dispensa
maiores comentários.” SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas Considerações em torno do
Conteúdo, Eficácia e Efetividade do direito à saúde na Constituição de
1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de
Atualização Jurídica, n. 10, janeiro, 2002, Disponível em
<http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 30.11.2011. p. 2/3.
[4] SARLET,
Ingo Wolfgang. Algumas Considerações em torno do Conteúdo, Eficácia e
Efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Diálogo
Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 10,
janeiro, 2002, Disponível em <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso
em 30.11.2011. p. 2.
[5] Nesse
sentido conferir: MARTINS, Leonardo; DIMOULIS, Dimitri. Teoria Geral
dos Direitos Fundamentais. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
[6] A
Organização Mundial de Saúde – OMS ofertou um conceito de saúde o mais
abrangente possível, tratando o direito à saúde não apenas como ausência de
doenças, mas como o completo bem-estar físico, mental e social do homem.
[7] SCHWARTZ,
Germano. A Autopoiese do Sistema Sanitário. Revista do Direito
Sanitário. Volume 4, n. 1, março de 2003, p. 54
[8] SARLET,
Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e
efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Panóptica,
Vitória, ano 1, n. 4, dez. 2006, p. 1-22. Disponível em:
<http://www.panoptica.org>. Acesso em: 30/11/2011, p. 15.
[9] SARLET,
Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e
efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Panóptica,
Vitória, ano 1, n. 4, dez. 2006, p. 1-22. Disponível em: <http://www.panoptica.org>.
Acesso em: 30/11/2011, p. 15.
[10] Não é
objeto da presente dissertação aprofundar o debate em torno do direito à saúde,
indicando as teses que envolvem a temática como a análise do princípio do
mínimo existencial, da doutrina da reserva do possível, da suposta afronta ao
princípio da separação dos poderes, do princípio da legalidade orçamentária.
De todo modo, indicam-se como leitura complementar os seguintes manuscritos:
BORGES, Alice Gonzales. Reflexões sobre a judicialização de políticas
públicas. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, ano
7, n. 25, pp. 9-44, abr./jun., 2009; BARROSO, Luís Roberto. Da Falta de
Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito
de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. In SOUZA NETO, Cláudio
Pereira de; SARMENTO, Daniel (org.). Direitos Sociais: fundamentos,
judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008; BAHIA, Cláudio Jose Amaral; ABUJAMRA, Ana Carolina Peduti. A
Justiciabilidade do direito fundamental à saúde: Concretização do princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Ano 99, volume 892, fevereiro,
pp. 37/85.
[12] SARLET,
Ingo Wolfgang. Os Direitos Fundamentais, sua dimensão organizatória e
procedimental e o direito à saúde: algumas aproximações. Revista de
Processo. Ano 34, vol. 175, setembro, 2009, p. 21.
[14] HESSE,
Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da
Alemanha. (Tradução de Luís Afonso Heck). Porto Alegre: Editora Sergio
Antonio Fabris, 1998, p. 434.
[15] BAHIA,
Cláudio Jose Amaral; ABUJAMRA, Ana Carolina Peduti. A Justiciabilidade do
direito fundamental à saúde: Concretização do princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010. Ano 99, volume 892, fevereiro, pp. 37/85,
p. 57/58.
[16] A
saúde, a previdência e assistência social constituem a seguridade social,
segundo a redação do Art. 194 da Constituição Federal de 1988.
[17] No
período colonial, os serviços de saúde eram desenvolvidos pelas Santas Casas de
Misericórdia. No Império, passou-se a intervir na saúde pública mediante o
controle sanitário nos portos, onde todas as embarcações suspeitas de
transportar enfermos eram submetidas à quarentena. A intervenção estatal na
saúde aumentou com as crescentes epidemias nas cidades, resultando na criação,
em 1900, de duas importantes instituições, respectivamente, no Rio de Janeiro e
em São Paulo: O Instituto Soroterápico Federal e o Instituto Butantan. Outro
importante marco para saúde pública foi a criação, em 1920, do Departamento
Nacional de Saúde Pública – DNSP, um embrião do Ministério da Saúde, criado
apenas em 1953. Apenas com a publicação do decreto n° 4.682, conhecido como Lei
Eloy Chaves, em 1923, houve previsão legal da assistência à saúde. A Lei Eloy
Chaves determina a criação, em cada uma das empresas de estrada de ferro, uma
Caixa de Aposentadoria e Pensões – CAP para os respectivos empregados, os quais
teriam direito a assistência médica familiar, bem como a medicamentos obtidos a
preço especial, sob a condição de contribuírem para os fundos da Caixa. Esse
modelo foi estendido para outros profissionais a partir do Decreto 20.465/31.
Como se percebe, as contribuições continuavam sendo realizadas a partir de
descontos nos salários dos trabalhadores. A contribuição financeira do Estado
apenas deu-se a partir da criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos, destinado a conceder ao pessoal da marinha marcante nacional os
benefícios das aposentadorias e pensões. Posteriormente, foram criados o IAP
dos industriários, dos Comerciários, todos marcados pelo caráter contributivo
como condição para prestação do serviço de saúde. Com a criação do Instituto
Nacional da Previdência Social – INPS pelo Decreto 72/66, os IAP’s foram
unificados. Além do INPS, em favor dos empregados urbanos, foram criados o
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL e o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE, em beneficio dos
trabalhadores rurais contribuintes e servidores públicos respectivamente.
Em favor dessas classes, com o escopo de prestar-lhes assistência médica, a Lei
6.439/77 criou o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
– INAMPS. Para aprofundar o estudo sobre o histórico da saúde pública do
Brasil, conferir BERTOLLI FILHO, Claudio. História da saúde pública no
Brasil. São Paulo: Ática, 2010 e BRASIL. Direito Sanitário e
Saúde Pública: Manual de atuação jurídica em saúde pública e coletânea
de leis e julgados em saúde, volume II, Brasília: Ministério da Saúde, 2003.
[18] Fátima
Vieira Henriques defende que “a gratuidade só é obrigatória no caso de serviços
amparados pela Lei 8080/90 e sua regulamentação; consequentemente, se
pleiteadas em juízo quaisquer outras prestações de saúde não abrangidas a priori –
como, por exemplo, o fornecimento de medicamentos não incluídos nas listagens
oficiais ou em desconformidade com os protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde -, é requisito
indispensável à concessão da ordem a demonstração pelo postulante de sua
necessidade financeira.” HENRIQUES, Fátima Vieira. Direito Prestacional à Saúde
e Atuação Jurisdicional. In SOUZA NETO, Cláudio Pereira de;
SARMENTO, Daniel. Direitos Sociais: Fundamentos,
Judicialização e Direitos Sociais em Espécie, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008, p. 830.
[19] MATTOS,
Ruben Araújo. Os sentidos da Integralidade: algumas reflexões
acerca de valores que merecem ser defendidos. Rio de Janeiro, 2001. Disponível
em http://www.uefs.br/pepscentroleste/arquivos/artigos/os_sentidos_integralidade.pdf, p. 5.
[21] WEICHERT,
Marlon Alberto. O Direito à Saúde e o Princípio da Integralidade. SANTOS, Lenir
(organizadora) Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Editora
Saberes, 2010, p. 116.
[22] SANTOS,
Lenir. SUS: Contornos da Integralidade da Atenção à Saúde. Boletim de
Direito Administrativo. Ano XXIII, n. 8, agosto, 2007, 921-927, p. 924.
[24] WEICHERT,
Marlon Alberto. O Direito à Saúde e o Princípio da Integralidade. SANTOS, Lenir
(organizadora) Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Editora
Saberes, 2010, p. 107.
[25] WEICHERT,
Marlon Alberto. O Direito à Saúde e o Princípio da Integralidade. SANTOS, Lenir
(organizadora) Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Editora
Saberes, 2010, p. 108. O autor faz uma ressalva à integralidade
quando se trata de ações preventivas de saúde. Quando as ditas ações tratarem
de providência em favor da coletividade, esta é considerada usuária do serviço.
Como a prestação ofertada é indivisível, não haveria como distinguir os
usuários efetivos dos potenciais, como acontece com o combate a vetores de
transmissão de moléstias, no saneamento básico, na vigilância sanitária e
epidemiológica, etc. WEICHERT, Marlon Alberto. O Direito à Saúde e o Princípio
da Integralidade. SANTOS, Lenir (organizadora) Direito da Saúde no
Brasil. Campinas: Editora Saberes, 2010, p. 109.
[26] STF,
ADI 1931 MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em
21/08/2003, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00266.
[27] Conferir:
STF, RE 510606 AgR, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT
VOL-02388-04 PP-00756 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 174-176; STF, RE 601804,
Relator(a): Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/11/2009, publicado em DJe-222
DIVULG 25/11/2009 PUBLIC 26/11/2009; RE 594266 ED, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-048 DIVULG 14-03-2011
PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-02 PP-00321.
[28] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 19ª
Edição. São Paulo, Editora Malheiros, 2005, p. 339.
[30] SERRANO,
Mônica de Almeida Magalhães. O Sistema Único de Saúde e suas diretrizes
constitucionais. São Paulo: Editora Verbatim, 2012, p. 146.
[31] WEICHERT,
Marlon Alberto. O Direito à Saúde e o Princípio da Integralidade. SANTOS, Lenir
(organizadora) Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Editora
Saberes, 2010, p. 124.
[33] DALLARI,
Sueli Gandolfi; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direito Sanitário. São
Paulo: Editora Verbatim, 2010, p. 93.
[34] Sobre
o tema, discorre Marco Aurélio Serau Júnior: “À medida que a tecnologia produz
novas descobertas e inventos dia a dia, impossível que se enquadre tal ritmo de
produção científica nos rígidos moldes da legalidade novecentista, pois o
legislador nunca terá condições de acompanhar um ritmo de desenvolvimento que
lhe é alheio e radicalmente distinto. As denominadas listas de medicamentos
(parâmetro regulamentar quais os remédios e tratamentos médicos a serem
dispensados ao cidadão), nesses termos, possuem eficácia limitada. Em síntese,
as insuficiências da legalidade estrita que acarretam prejuízo à dignidade
humana e a seu aspecto específico do direito à saúde podem ser supridas pelo
Poder Judiciário”. SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Aspectos processuais do acesso
a medicamentos e tratamentos médicos: tutela judicial do direito fundamental à
saúde. Revista dos Tribunais, Ano 99, volume 902, desembro,
2010, pp.67/86, p. 80.
[35] Vale
conferir a interpretação do STF no tocante ao princípio da integralidade: STF –
PLENÁRIO – AG. REG. STA 175/CE – Decisão unânime, Publicada no DJE 30/04/2010 –
ATA Nº 12/2010. DJE nº 76, Rel. Min. Gilmar Mendes. Disponível em:
<http://www.stf.jus.gov.br/acompanhamento processual>. Acesso em 20/01
2012).
[37] Essa
era a redação do parágrafo único do Art. 198 da Constituição Federal de 1988,
mas a redação encontra-se, após a promulgação da Emenda Constitucional n.
29/00, no parágrafo primeiro do mesmo Artigo.
[39] CARVALHO,
Gilson. Financiamento Federal para a Saúde no Brasil: 2000-2009. SANTOS, Lenir
(organizadora). In Direito da Saúde no Brasil. Campinas:
Editora Saberes, 2010, p. 281/307.
[40] O
Programa Farmácia Popular foi instituído pela Decreto nº 5.090, de 20 de maio
de 2004 e tem como objetivo a venda de medicamentos tidos como essenciais ao
cidadão a custo mínimo ou nenhum custo. Os medicamentos são vendidos em farmácias
comerciais privadas com subsídio do governo correspondente a 90% (noventa por
cento) do seu valor e com copagamento de 10% (dez por cento) pelo cidadão.
[41] CARVALHO,
Gilson. Financiamento Federal para a Saúde no Brasil: 2000-2009. SANTOS, Lenir
(organizadora). In Direito da Saúde no Brasil.
Campinas: Editora Saberes, 2010, p. 295.
[46] Informação
obtida no site http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/texto/6996/905/O-que-e-SIOPS.html. Acesso em
15/03/2013
[47] CARVALHO,
Gilson. Comentários à Lei Complementar 141 de 13-1-2012 que regulamenta
a EC-29 e aos vetos ao projeto aprovado no Senado. Disponível em
<http://www.epsjv.fiocruz.br/upload/material%20noticias/analise_Gilson_Carvalho_lei_emenda_29.pdf>
. Acesso em 11/10/12.
[48] O
projeto da nova Lei Complementar pode ser obtido no site
<http://www.amb.org.br/teste/downloads/projeto_iniciativa_popular_saude.pdf>
[49] BRASIL.
Conselho Nacional de Secretários de Saúde. O Financiamento da Saúde.
Brasília: CONASS, 2011, p. 68.
[50] ARRETCHE,
Marta. Mitos da Descentralização: Mais democracia e eficiência nas políticas
públicas? In Revista Brasileira de Ciências Sociais, n.
31, São Paulo, ANPOCS, junho de 1996.
[51] BERCOVICI,
Gilberto. A Descentralização de Políticas Sociais e o Federalismo Cooperativo
Brasileiro. Revista de Direito Sanitário, vol. 3, n. 1, março
de 2002, p. 13/28.
[52] A
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45/04 foi proposta
em razão de veto presidencial ao então § 2º do art. 55 da Lei nº 10.707/03, que
tratava da elaboração da lei orçamentária anual de 2004, cuja redação
considerava como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações
do Ministério da Saúde, com exceção dos encargos previdenciários da União, dos
serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com
recursos do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza. Segundo pedido contido
na inicial, o veto presidencial representou afronta a preceito fundamental
decorrente da EC 29/00, que pretendeu garantir recursos financeiros mínimos a
serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. Antes do julgamento da
ADPF 45/04, contudo, foi aprovada a Lei n. 10.777/03, que trouxe a mesma
redação do dispositivo legal cujo veto estava sendo impugnado, o que prejudicou
o julgamento do mérito da ADPF.
[53] BARCELLOS,
Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais,
São Paulo: Editora Renovar, 2002, p. 245-246.
Informações Sobre o Autor
Elisângela Santos de Moura
Defensora
Pública Federal, Mestre em direito constitucional pela UFRN
Segunda, 30 de Março de 2020 - 10:09
Autor de 'Cada Macaco no seu Galho', sambista
baiano Riachão morre aos 98 anos
Foto: Divulgação
O sambista baiano Riachão, autor de
clássicos como “Cada Macaco no seu Galho” e “Vá Morar com o Diabo”, morreu,
nesta segunda-feira (30), aos 98 anos. O músico tem um mal estar
durante a noite do domingo (29), foi socorrido por uma equipe médica em sua
casa, no bairro do Garcia, em Salvador, mas não resistiu. A causa da morte não
foi informada.
Nascido em Salvador, em 14 de novembro
de 1921, o artista começou a cantar aos 9 anos e escreveu sua primeira música
aos 12. Com mais de 500 composições, ele teve sua obra gravada por nomes como
Jackson do Pandeiro, Gilberto Gil, Caetano Veloso, Gal Costa e Cássia
Eller. Este ano o artista planejava lançar o disco “Se Deus Quiser eu Vou
Chegar aos 100”, com repertório inédito e autoral.
Em sua homenagem, desde 2015, o
trajeto de carnaval que passa pelo bairro onde ele se criou, o Garcia, foi
batizado como Circuito Riachão.
(Arquivo CORREIO)
Gabriel Moura*
Morre aos 98 anos o sambista Riachão
Cantor baiano morreu dormindo, por causas
naturais
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Morreu na madrugada desta segunda-feira
(30), aos 98 anos, o sambista Riachão. Segundo amigos e familiares, o
artista morreu dormindo, por causas naturais.
Riachão teve uma pequena dor abdominal
no último domingo (29), tomou uma medicação e foi dormir. Os familiares só
notaram que ele estava sem vida na manhã desta segunda, quando tentaram
acordá-lo.
"A família inteira está muito
triste, mas o que nos conforta é que temos que seguir o legado de alegria,
simpatia, amor e felicidade que eram as marcas registradas dele", disse
Júnior, sobrinho do sambista.
Apesar da idade, o cantor era
considerado saudável e ativo pelos familiares. O sepultamento acontecerá
no cemitério Campo Santo, às 16h desta segunda.
Em um perfil do artista nas redes
sociais, a família comunicou oficialmente o falecimento.
"É com grande tristeza que nós,
familiares, comunicamos o falecimento do nosso querido patriarca, Clementino
Rodrigues, carinhosamente conhecido como o sambista Riachão! Riachão faleceu em
casa, de causas naturais, na manhã desta segunda-feira, junto de sua família! O
velório acontece no cemitério Campo Santo e o sepultamento ocorrerá as 16:00.
Levando em consideração o decreto que proíbe a aglomeração de pessoas por conta
da pandemia do corona vírus, a entrada de pessoas no velório será rotativa e limitada.
Guardamos na lembrança a alegria e a felicidade que ele sempre
transmitiu", diz a íntegra da postagem.
'Riachão não é músico, é música'
Assim como Dorival Caymmi, Riachão seguiu o estilo do samba irreverente, com composições bem humoradas, como "Cada macaco no seu galho" "Vá morar com o diabo", "Retrato da Bahia, "Bochechuda e papuda", "A morte do motorista da Praça da Sé", "A martaruga", "Visita da Rainha Elizabeth" e "Incêndio no Mercado Modelo". Ele soube cantarolar a leveza dos acontecimentos ordinários, sempre inspirado no que acontecia no dia-a-dia.
Assim como Dorival Caymmi, Riachão seguiu o estilo do samba irreverente, com composições bem humoradas, como "Cada macaco no seu galho" "Vá morar com o diabo", "Retrato da Bahia, "Bochechuda e papuda", "A morte do motorista da Praça da Sé", "A martaruga", "Visita da Rainha Elizabeth" e "Incêndio no Mercado Modelo". Ele soube cantarolar a leveza dos acontecimentos ordinários, sempre inspirado no que acontecia no dia-a-dia.
Além de Gil e Caetano, suas músicas
foram regravadas também por Jackson do Pandeiro e Cassia Eller. Suas
vestimentas - camisa social, calça, boina, toalha sob o pescoço, anéis - o
caracterizavam.
"Roberto Mendes quando o
conheceu, espantado, disse que ele não era músico, era música. E realmente ele
tinha essa coisa de sua vida e sua arte serem uma coisa só. E, felizmente, a
obra dele como artista e compositor ficam, mas quem o viu no palco jamais
irá esquecer. Ele é um verdadeiro showman, com uma presença de palco que poucas
vezes vi na vida. Ele mesmo com 80, 90 sambava, parecia que flutuava",
lembra o produtor Paquito, que trabalhou com ele no início dos anos 2000.
Blog do Marrom: Morreu o último e genial
“malandro” baiano: Riachão
Em 2017, já com 97 anos de idade,
Riachão e seu bairro, o Garcia, ganharam uma homenagem com o lançamento do
livro Eu e Meu Lugar, escrito pela também cantora Vânia Abreu e ilustrado pelo
artista plástico Mike Sam Chagas.
"Importante lembrar que ele
passou como figura folclórica diante do time de estrelas de Axé mas foi imenso
e singular na sua criação. Nunca foi amargurado por isso, muito pelo contrário,
só sabia ser ser alegria e gratidão com alguma rabugice pelos limites da idade
e por achar que o samba perdeu sua alegria com a bossa-nova. Tenho gratidão por
ter convivido com ele e pelo rico aprendizado de vida e de carreira. Tenho
gratidão como baiana, pela riqueza de seus sambas de muitas claves e
marchinhas, que não se preocuparam em ser 'pop', declarou Vânia, que é irmã de
Daniela Mercury.
Foi em colaboração com a própria Vânia
Abreu que Riachão gravou o seu último disco, em 2013, o CD Mundão de Ouro. Esse
foi apenas o terceiro registro solo da sua carreira de centenas de sambas.
Antes, havia lançado somente Sonho de Malandro (1973) e Humanenochum (2000).
Riachão ia completar 99 anos no dia 14
de novembro de 2020. Ele estava preparando um disco pela Natura Musical, cujo
nome era Se Deus quiser eu vou chegar aos 100.
Repercussão
Relevante e popular, composições de Riachão já foram interpretadas por artistas como Cássia Eller, Gilberto Gil e Caetano Veloso. O Prefeito de Salvador, ACM Neto, lamentou a perda: "Riachão sempre foi uma grande referência da cultura popular. Nós, da Prefeitura, desde 2015, instituímos um circuito com o seu nome no Garcia, uma justa homenagem a quem muito fez pela nossa cultura. Que Deus conforte os familiares e amigos de Riachão neste momento de profunda dor", disse.
Relevante e popular, composições de Riachão já foram interpretadas por artistas como Cássia Eller, Gilberto Gil e Caetano Veloso. O Prefeito de Salvador, ACM Neto, lamentou a perda: "Riachão sempre foi uma grande referência da cultura popular. Nós, da Prefeitura, desde 2015, instituímos um circuito com o seu nome no Garcia, uma justa homenagem a quem muito fez pela nossa cultura. Que Deus conforte os familiares e amigos de Riachão neste momento de profunda dor", disse.
O secretário de Cultura e Turismo
de Salvador, Claudio Tinoco, também lamentou a morte do sambista: "O samba
brasileiro hoje chora. Riachão era história viva. Era a essência do nosso
samba, da nossa identidade brasileira e tão importante para a música.
Lamentamos imensamente sua morte", afirmou Tinoco.
O secretário destacou o legado
gigantesco que o sambista e compositor deixa, o que ele classificou como
"uma inesquecível contribuição para a música".
"Ficamos felizes em ter tido a
oportunidade de conviver com Riachão. Ele chegou a gravar um bate-papo super
legal com Gringo Cardia e Paulo Miguez para a Casa do Carnaval e podemos ver
sua essência no vídeo", disse Tinoco.
Já Fernando Guerreiro, presidente da
Fundação Gregório de Mattos, exaltou alegria de Riachão como
característica que deve ser lembrada:
"Sem dúvida, vamos lamentar a
perda desse ser iluminado, artista único, autor de mais de 500 composições,
dentre as quais clássicos como Cada Macaco no seu Galho e Vá Morar com o Diabo.
Vamos lembrar, também, de uma trajetória longa, que sempre celebrou a alegria e
o bom humor. Essa figura genuinamente baiana, trazia em seu DNA a percepção
rítmica e autoral do nosso modo de ser e conviver e transformou-se num dos
maiores cronistas de nosso tempo. Viva a esse ser especial, ser humano
incrível, que alegrou e continuará a alegrar, com seu legado, a todos
nós", comentou Guerreiro.
O Esporte Clube Bahia também lamentou
a morte do artista baiano. Em seu perfil no Instagram, o time relembrou a
homenagem feita para o cantor: "Ele, em 2018, foi homenageado em uma
das ações do Novembro Negro. Ramires, no triunfo sobre o Ceará, atuou com o
nome dele na camisa". Confira a publicação:
*Com orientação da repórter Amanda
Palma
Referências
https://static.congressoemfoco.uol.com.br/2020/03/Doc.-1.-ADPF-coronav%C3%ADrus.pdf
https://static.congressoemfoco.uol.com.br/2019/05/justi%C3%A7a-dorivan-marinho-stf-e1559249258244-750x430.jpg
https://congressoemfoco.uol.com.br/saude/oab-pede-que-bolsonaro-seja-proibido-de-decretar-fim-do-isolamento-social/
https://youtu.be/ahE4Ztoo7BI
https://www.letras.mus.br/riachao/cada-macaco-no-seu-galho/
https://youtu.be/v0Jy1zKUycU
https://www.youtube.com/watch?v=v0Jy1zKUycU
https://www.oantagonista.com/brasil/oab-pede-que-stf-determine-que-bolsonaro-siga-protocolo-da-oms-e-impeca-derrubada-de-isolamento/
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-direito-a-saude-na-constituicao-federal-de-1988/
https://www.bahianoticias.com.br/fotos/entretenimento_noticias/37493/IMAGEM_NOTICIA_5.jpg?checksum=1585573995
https://www.bahianoticias.com.br/cultura/noticia/37493-autor-de-cada-macaco-no-seu-galho-sambista-baiano-riachao-morre-aos-98-anos.html
https://correio-cdn1.cworks.cloud/fileadmin/_processed_/c/c/csm_riachao_a8a1a02d3c.jpg
https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/morre-aos-98-anos-o-sambista-riachao/
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