sexta-feira, 9 de agosto de 2024

TCU PALITO

tcuzão Tribunal de Contas da União __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ------------
------------- A lei e a vergonha na cara O Estado de S. Paulo O TCU decide que não há lei que impeça um presidente da República de embolsar presentes caríssimos recebidos de governos e empresas. Ora, para isso não é preciso lei. Basta ser decente Por maioria, o Tribunal de Contas da União (TCU) mudou radicalmente a posição que tinha até o ano passado a respeito do recebimento de presentes de alto valor por presidentes da República. Em sessão realizada na quarta-feira passada, prevaleceu no plenário do TCU o voto divergente do ministro Jorge Oliveira, segundo o qual, “por falta de fundamentação jurídica”, o presidente Lula da Silva não tem de devolver um relógio de luxo, avaliado em R$ 60 mil, que o petista ganhou da joalheria Cartier numa viagem à França durante o primeiro mandato. O voto do ministro Jorge Oliveira, acompanhado por quatro de seus pares – Jhonatan de Jesus, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo –, abre caminho para que o ex-presidente Jair Bolsonaro também fique desobrigado de restituir ao patrimônio da União as joias avaliadas em quase R$ 7 milhões que ele recebeu de presente de países do Oriente Médio entre 2019 e 2022. Na superfície, esse novo entendimento do TCU pode parecer uma decisão salomônica. Na realidade, é só uma lambança – a começar pelo fato de igualar situações fáticas e jurídico-normativas muito distintas entre si. Especula-se sobre os interesses pessoais ou políticos que, eventualmente, possam ter sido atendidos pelo voto do ministro bolsonarista Jorge Oliveira. A defesa de Bolsonaro, aliás, já afirmou a este jornal que a decisão do TCU foi “acertada” e servirá de base para um pedido de anulação do inquérito que corre contra o ex-presidente no Supremo Tribunal Federal pelos crimes de associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro no caso das tais joias das arábias. Fato é que, à luz dos argumentos vitoriosos, o TCU consagrou a indecência na mais alta esfera da administração pública federal. Em seu voto, Jorge Oliveira recorreu a uma platitude ao dizer que “não há crime sem lei anterior que o defina”, princípio basilar do Direito Penal, para sustentar que, “até o presente momento, não existe no País uma norma clara que trata sobre o recebimento de presentes por presidentes da República”. Ora, não apenas há lei que dispõe sobre essa questão – Lei n.º 8.394/1991, regulamentada pelo Decreto n.º 4.344/2002 –, como até pouco tempo atrás havia a normatização do próprio TCU, fixada em 2016. Ademais, como muito bem sublinhou o ministro Walton Alencar, ao final derrotado, o impedimento para que um presidente da República receba bens de luxo no exercício do cargo é “uma questão tão óbvia que o legislador entendeu desnecessária a menção na lei”. A seu jeito, Alencar rememorou o célebre e lacônico projeto de Constituição proposto pelo historiador cearense Capistrano de Abreu (1853-1927): “Art. 1.º – Todo brasileiro deve ter vergonha na cara. Art. 2.º – Revogam-se as disposições em contrário”. É disso que se trata: de vergonha na cara, de moralidade na administração pública e de espírito republicano. Na prática, o TCU decidiu que, se não há lei expressa que o proíba, é dado a um presidente da República embolsar, como se fossem seus, presentes caríssimos dados por governantes e empresas. Parece óbvio que não há necessidade de leis quando basta ter a decência de tratar esse tipo de mimo de forma impessoal, destinando-o ao patrimônio do Estado. Do contrário, pode ficar parecendo que o presidente talvez tenha interesses inconfessáveis ao ficar com esses presentes para si mesmo. A não ser que se trate de um presidente indiferente à moralidade, esse tipo de conduta deveria ser evitado por princípio. Nem Lula nem Bolsonaro foram presenteados por Estados estrangeiros por seu magnetismo pessoal, carisma ou simpatia. Por óbvio, ambos foram agraciados a seu tempo única e exclusivamente pela condição de chefes de Estado e de governo. Logo, todo e qualquer presente que receberam pertence à União, salvo, é claro, aqueles bens de pequena monta tidos pela norma como “personalíssimos”. Numa monarquia, o Estado se confunde com a pessoa do monarca. Numa República, a ordem constitucional impõe a moralidade e a impessoalidade ao administrador público. O presidente da República é um servidor temporário da sociedade brasileira. Esta condição torna toda a discussão havida no TCU ociosa, para não dizer ridícula, se acaso ao menos a Constituição de Capistrano fosse cumprida neste país. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ -----------
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As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Controle concentrado de constitucionalidade Tribunal de Contas do estado do Amapá. Normas atinentes à eleição para cargos de direção. Impossibilidade de reeleições ilimitadas. Princípios republicano e democrático. Necessária alternância no exercício do poder. Viabilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo. [ADI 7.180, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024, P, DJE de 26.06.2024.] É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 (...) — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. [ADI 5.689, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2023, P, Informativo STF 1.103.] “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição”. [ADI 5.530, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.] Tribunais de Contas. Resolução 28/2011 e Instrução Normativa 61/2011, ambos diplomas normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). (...) Regulamentação de práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT). Ausência de usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Exercício do poder de controle externo dos Tribunais de Contas. Relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação. [ADI 4.872, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.] (...) não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que o subsídio dos auditores de contas será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) daquele fixado para o cargo de conselheiro. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros – presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros – com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada. [ADI 6.945, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.] Não contraria o modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, lei estadual que prevê o pagamento de remuneração diversa da carreira em hipótese de substituição. [ADI 6.951, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2022, P, DJE de 28-6-2022.] A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento. [ADI 5.384, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-5-2022, P, DJE de 10-8-2022.] Consideradas a autonomia e a independência asseguradas aos Tribunais de Contas pela Lei Maior, surge constitucional a limitação do padrão remuneratório dos auditores àqueles vinculados ao subsídio percebido por Conselheiro – cargo de maior hierarquia dentro dos órgãos. [ADI 3.977, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 10-3-2020.] A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição da República. [ADI 3.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.] A Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrariou o disposto nos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa legislativa privativa daquela Corte. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. (...) O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. [ADI 4.643, rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.] O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. [ADI 5.323, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.] É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161, parágrafo único, da CF). [ADI 825, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.] Os conselheiros do tribunal de contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. (...) A assembleia legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex propria auctoritate, a perda do cargo de conselheiro do tribunal de contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política. [ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a escolha de membros indicados para o Tribunal de Contas do Estado será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembleia Legislativa e as três seguintes pelo governador. A aplicação pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas originalmente por membros indicados pela Assembleia Legislativa sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm 7 membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7 indicados pela Assembleia Legislativa e 3/7 indicados pelo governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação. A aplicação irrestrita do inciso II do art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo regime estabelecido pela CF/1988. Ação direta julgada parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação conforme ao inciso II do art. 1º da Lei 11.192/1994 do Estado de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do governador; (2) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei. [ADI 3.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.] = ADI 1.957, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2010, P, DJE de 22-10-2010 Não ofende a Constituição o estabelecimento, pela constituição estadual, da precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do outro (v.g., ADI 419, Rezek, DJ de 24-11-1995; ADI 1.068, Rezek, DJ de 24-11-1995; ADI 585, Ilmar, DJ de 2-9-1994). Entretanto, no caso da composição dos tribunais de contas paraenses, a situação atual, marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes, necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional dado pela Constituição. "Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-3-2003, Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos: Quanto ao TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do governador e quatro da Assembleia), quando se abra vaga da cota do governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal; Quanto ao TCM: a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa e a segunda do governador, esta, dentre auditores; b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do governador, o conselheiro será escolhido dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. [ADI 3.255, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-6-2006, P, DJ de 7-12-2007.] = ADI 1.957, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2010, P, DJE de 22-10-2010 Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual. [ADI 3.192, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.] = ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009 A nomeação livre dos membros do tribunal de contas do Estado e do tribunal de contas dos Municípios pelo governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. (...) O preceito veiculado pelo art. 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do art. 75. A inércia da Assembleia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público especial e de auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. [ADI 3.276, rel. min. Eros Grau, j. 2-6-2005, P, DJ de 1º-2-2008.] = ADI 374, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-3-2012, P, DJE de 21-8-2014 Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. "Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar" (Rp 1.021, ministro Djaci Falcão, julgamento de 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [ADI 2.597, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.] Surge harmônico com a CF diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas. [ADI 1.175, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2004, P, DJ de 19-12-2006.] Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1º, da Constituição estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos conselheiros do tribunal de contas se dá em relação aos desembargadores do tribunal de justiça. Precedente: RE 97.858, Néri da Silveira, DJ de 15-6-1984. [ADI 396, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2004, P, DJ de 5-8-2005.] O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas cortes de contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.] Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade, dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos arts. 70 e 71, III, CF, aplicáveis aos tribunais de contas dos Estados, ex vi do disposto no art. 75, CF. [ADI 461, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-8-2002, P, DJ de 6-9-2002.] Repercussão geral A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. [RE 576.920, rel. min. Edson Fachin, j. 20-4-2020, P, DJE de 9-11-2020, Tema 47, com mérito julgado.] A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos tribunais de contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às cortes de contas, seja federal, seja estadual. (...) a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas. (...) Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do Parquet. Na espécie, não se comporta interpretação ampliativa do art. 129, III, do texto constitucional, de modo a enquadrar a situação em tela na hipótese de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Vale ressaltar que dita orientação jurisprudencial encontra sua gênese no assentado pelo Tribunal Pleno no RE 223.037, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 2-8-2002. [ARE 823.347 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 28-10-2014, Tema 768, com mérito julgado.] Julgados correlatos É possível a comprovação, pelo Estado, da observância do limite de gastos com pessoal, mediante decisão do Tribunal de Contas local, visando a concessão, pela União, de garantia em empréstimos contratados com instituições financeiras nacionais e internacionais. [ACO 2.393, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, P, DJE de 11-3-2021.] (...) a decisão impugnada parece invadir a prerrogativa constitucional da assembleia legislativa de escolher nome para compor a corte local de contas. (...) o art. 73, entre outras disposições, estabelece a forma de composição do TCU, aplicável, "no que couber", aos tribunais locais. Assim, não parece razoável que, em juízo liminar, precário pela natureza mesma do momento processual, o Poder Judiciário crie proibição a outro Poder, no caso ao Legislativo, no sentido de que se abstenha "(...) de iniciar, dar andamento ou finalizar" o processo de escolha de nome para o cargo. [SS 4.580, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2012, dec. monocrática, DJE de 13-3-2012.] Serventuário da Justiça titular de serventia extrajudicial. Concessão de "gratificação de assiduidade" e de "adicional por tempo de serviço", próprios dos servidores públicos. Impossibilidade de tal extensão, diante da Súmula 339 desta Corte. Reconhecimento da competência do tribunal de contas do Estado para recusar o registro desses benefícios, diante do que dispõem os art. 71, III, e 75 da CF. [RE 213.461, rel. min. Octavio Galloti, j. 18-4-2000, 1ª T, DJ de 26-5-2000.] = AR 2.279 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-2-2014, DJE de 21-3-2014 Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Súmula No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. [Súmula 653.] Controle concentrado de constitucionalidade Nos termos do Enunciado 653 da Súmula desta Corte, nos tribunais de contas estaduais, compostos por sete conselheiros, três deles serão escolhidos pelo governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela assembleia legislativa. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal de contas podem figurar entre os possíveis conselheiros. [ADI 397, rel. min. Eros Grau, j. 3-8-2005, P, DJ de 9-12-2005.] = RE 634.891 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011 (...) é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos tribunais de contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre auditores, e um de livre escolha) e quatro pela assembleia legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos arts. 73, § 2º, I e II, e 75 da CF. [ADI 2.502 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-10-2001, P, DJ de14-12-2001.] Repercussão geral (...) prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, e ao inerente critério da “vaga cativa”, sobre a obrigatória indicação de clientelas específicas pelos governadores. O Tribunal definiu tratar-se de regras sucessivas: primeiro, observa-se a proporção de escolhas entre os poderes para, apenas então, cumprirem-se os critérios impostos ao Executivo, não havendo exceção a tal sistemática, nem mesmo em razão da ausência de membro do Ministério Público especial. Isso significa que o atendimento da norma quanto à distribuição de cadeiras em favor de auditores e do Ministério Público somente pode ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, não se mostrando legítimo sacrifício ao momento e ao espaço de escolha do Legislativo. Nem mesmo a necessidade de equacionar regimes de transição, segundo a jurisprudência do Supremo, justifica o abandono dessa prioridade. [RE 717.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 652, com mérito julgado.] https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=75 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ordem Unida Palavras de Ordem PE MD AS PENDAS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ---------------- ---------------- Maria Candelaria Blecaute Letra Tradução Maria candelaria É alta funcionaria Saltou de paraquedas Caiu na letra ó,ó,ó Começa aomeio dia Coitada da Maria Trabalha,trablha Trabalha de fazer dó Á uma vai ao dentista Ás duas vai ao café Ás tres vai a modista Ás quatro assina o ponto e da no pé Que grande vigarista que ela é / Aut. Armando Cavakcabtu & Klecius Caldas / https://www.letras.mus.br/blecaute/547402/ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ wrestling noun [ U ] uk /ˈres.lɪŋ/ us /ˈres.lɪŋ/ Add to word list a sport in which two people fight and try to throw each other to the ground luta livre (Tradução de wrestling do Cambridge English-Portuguese Dictionary © Cambridge University Press) Tradução de wrestling | Dicionário GLOBAL inglês-português wrestling noun [ uncountable ] /ˈrɛslɪŋ/ a sport in which two fighters try to hold and push each other to the ground luta [ feminine ] a wrestling championship um campeonato de luta (Tradução de wrestling do Dicionário GLOBAL inglês-português © 2021 K Dictionaries Ltd) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ "TCU PALITO" ChatGPT "TCU PALITO" appears to be a term that combines "TCU," which could refer to a few things (like Texas Christian University or Tribunal de Contas da União in Brazil), and "PALITO," a Spanish or Portuguese word meaning "stick" or "toothpick." 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As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Controle concentrado de constitucionalidade Tribunal de Contas do estado do Amapá. Normas atinentes à eleição para cargos de direção. Impossibilidade de reeleições ilimitadas. Princípios republicano e democrático. Necessária alternância no exercício do poder. Viabilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo. [ADI 7.180, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024, P, DJE de 26.06.2024.] É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 (...) — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. [ADI 5.689, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2023, P, Informativo STF 1.103.] “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição”. [ADI 5.530, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.] Tribunais de Contas. Resolução 28/2011 e Instrução Normativa 61/2011, ambos diplomas normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). (...) Regulamentação de práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT). Ausência de usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Exercício do poder de controle externo dos Tribunais de Contas. Relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação. [ADI 4.872, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.] (...) não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que o subsídio dos auditores de contas será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) daquele fixado para o cargo de conselheiro. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros – presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros – com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada. [ADI 6.945, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.] Não contraria o modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, lei estadual que prevê o pagamento de remuneração diversa da carreira em hipótese de substituição. [ADI 6.951, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2022, P, DJE de 28-6-2022.] A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento. [ADI 5.384, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-5-2022, P, DJE de 10-8-2022.] Consideradas a autonomia e a independência asseguradas aos Tribunais de Contas pela Lei Maior, surge constitucional a limitação do padrão remuneratório dos auditores àqueles vinculados ao subsídio percebido por Conselheiro – cargo de maior hierarquia dentro dos órgãos. [ADI 3.977, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 10-3-2020.] A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição da República. [ADI 3.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.] A Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrariou o disposto nos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa legislativa privativa daquela Corte. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. (...) O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. [ADI 4.643, rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.] O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. [ADI 5.323, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.] É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161, parágrafo único, da CF). [ADI 825, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.] Os conselheiros do tribunal de contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. (...) A assembleia legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex propria auctoritate, a perda do cargo de conselheiro do tribunal de contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política. [ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a escolha de membros indicados para o Tribunal de Contas do Estado será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembleia Legislativa e as três seguintes pelo governador. A aplicação pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas originalmente por membros indicados pela Assembleia Legislativa sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm 7 membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7 indicados pela Assembleia Legislativa e 3/7 indicados pelo governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação. A aplicação irrestrita do inciso II do art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo regime estabelecido pela CF/1988. Ação direta julgada parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação conforme ao inciso II do art. 1º da Lei 11.192/1994 do Estado de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do governador; (2) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei. [ADI 3.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.] = ADI 1.957, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2010, P, DJE de 22-10-2010 Não ofende a Constituição o estabelecimento, pela constituição estadual, da precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do outro (v.g., ADI 419, Rezek, DJ de 24-11-1995; ADI 1.068, Rezek, DJ de 24-11-1995; ADI 585, Ilmar, DJ de 2-9-1994). Entretanto, no caso da composição dos tribunais de contas paraenses, a situação atual, marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes, necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional dado pela Constituição. "Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-3-2003, Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos: Quanto ao TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do governador e quatro da Assembleia), quando se abra vaga da cota do governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal; Quanto ao TCM: a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa e a segunda do governador, esta, dentre auditores; b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do governador, o conselheiro será escolhido dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. [ADI 3.255, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-6-2006, P, DJ de 7-12-2007.] = ADI 1.957, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2010, P, DJE de 22-10-2010 Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual. [ADI 3.192, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.] = ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009 A nomeação livre dos membros do tribunal de contas do Estado e do tribunal de contas dos Municípios pelo governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. (...) O preceito veiculado pelo art. 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do art. 75. A inércia da Assembleia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público especial e de auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. [ADI 3.276, rel. min. Eros Grau, j. 2-6-2005, P, DJ de 1º-2-2008.] = ADI 374, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-3-2012, P, DJE de 21-8-2014 Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. "Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar" (Rp 1.021, ministro Djaci Falcão, julgamento de 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [ADI 2.597, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.] Surge harmônico com a CF diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas. [ADI 1.175, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2004, P, DJ de 19-12-2006.] Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1º, da Constituição estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos conselheiros do tribunal de contas se dá em relação aos desembargadores do tribunal de justiça. Precedente: RE 97.858, Néri da Silveira, DJ de 15-6-1984. [ADI 396, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2004, P, DJ de 5-8-2005.] O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas cortes de contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.] Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade, dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos arts. 70 e 71, III, CF, aplicáveis aos tribunais de contas dos Estados, ex vi do disposto no art. 75, CF. [ADI 461, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-8-2002, P, DJ de 6-9-2002.] Repercussão geral A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. [RE 576.920, rel. min. Edson Fachin, j. 20-4-2020, P, DJE de 9-11-2020, Tema 47, com mérito julgado.] A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos tribunais de contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às cortes de contas, seja federal, seja estadual. (...) a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas. (...) Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do Parquet. Na espécie, não se comporta interpretação ampliativa do art. 129, III, do texto constitucional, de modo a enquadrar a situação em tela na hipótese de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Vale ressaltar que dita orientação jurisprudencial encontra sua gênese no assentado pelo Tribunal Pleno no RE 223.037, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 2-8-2002. [ARE 823.347 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 28-10-2014, Tema 768, com mérito julgado.] Julgados correlatos É possível a comprovação, pelo Estado, da observância do limite de gastos com pessoal, mediante decisão do Tribunal de Contas local, visando a concessão, pela União, de garantia em empréstimos contratados com instituições financeiras nacionais e internacionais. [ACO 2.393, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, P, DJE de 11-3-2021.] (...) a decisão impugnada parece invadir a prerrogativa constitucional da assembleia legislativa de escolher nome para compor a corte local de contas. (...) o art. 73, entre outras disposições, estabelece a forma de composição do TCU, aplicável, "no que couber", aos tribunais locais. Assim, não parece razoável que, em juízo liminar, precário pela natureza mesma do momento processual, o Poder Judiciário crie proibição a outro Poder, no caso ao Legislativo, no sentido de que se abstenha "(...) de iniciar, dar andamento ou finalizar" o processo de escolha de nome para o cargo. [SS 4.580, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2012, dec. monocrática, DJE de 13-3-2012.] Serventuário da Justiça titular de serventia extrajudicial. Concessão de "gratificação de assiduidade" e de "adicional por tempo de serviço", próprios dos servidores públicos. Impossibilidade de tal extensão, diante da Súmula 339 desta Corte. Reconhecimento da competência do tribunal de contas do Estado para recusar o registro desses benefícios, diante do que dispõem os art. 71, III, e 75 da CF. [RE 213.461, rel. min. Octavio Galloti, j. 18-4-2000, 1ª T, DJ de 26-5-2000.] = AR 2.279 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-2-2014, DJE de 21-3-2014 Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Súmula No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. [Súmula 653.] Controle concentrado de constitucionalidade Nos termos do Enunciado 653 da Súmula desta Corte, nos tribunais de contas estaduais, compostos por sete conselheiros, três deles serão escolhidos pelo governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela assembleia legislativa. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal de contas podem figurar entre os possíveis conselheiros. [ADI 397, rel. min. Eros Grau, j. 3-8-2005, P, DJ de 9-12-2005.] = RE 634.891 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011 (...) é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos tribunais de contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre auditores, e um de livre escolha) e quatro pela assembleia legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos arts. 73, § 2º, I e II, e 75 da CF. [ADI 2.502 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-10-2001, P, DJ de14-12-2001.] Repercussão geral (...) prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, e ao inerente critério da “vaga cativa”, sobre a obrigatória indicação de clientelas específicas pelos governadores. O Tribunal definiu tratar-se de regras sucessivas: primeiro, observa-se a proporção de escolhas entre os poderes para, apenas então, cumprirem-se os critérios impostos ao Executivo, não havendo exceção a tal sistemática, nem mesmo em razão da ausência de membro do Ministério Público especial. Isso significa que o atendimento da norma quanto à distribuição de cadeiras em favor de auditores e do Ministério Público somente pode ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, não se mostrando legítimo sacrifício ao momento e ao espaço de escolha do Legislativo. Nem mesmo a necessidade de equacionar regimes de transição, segundo a jurisprudência do Supremo, justifica o abandono dessa prioridade. [RE 717.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 652, com mérito julgado.] https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=75" ChatGPT Generation of Electricity in Cyprus Introduction Electricity generation in Cyprus is a critical part of the island's infrastructure, supporting both its economic activities and residential needs. This report provides an overview of the electricity generation landscape in Cyprus, focusing on the installed capacity, sources of generation, historical consumption data, and prospects for future development. Installed Capacity and Sources of Generation Cyprus has traditionally relied on imported fossil fuels for its electricity generation. However, there has been a gradual shift towards incorporating renewable energy sources. The key components of the installed capacity include: Thermal Power Plants: Primarily using oil and diesel. Renewable Energy Sources: Solar power is significant, given Cyprus's favorable climate, along with some contributions from wind power and biomass. Installed Capacity by Source (2023 Data) Thermal Power Plants: 840 MW Solar Photovoltaic: 250 MW Wind Power: 157.5 MW Biomass: 10 MW Historical Electricity Consumption Electricity consumption in Cyprus has shown a steady increase over the years, influenced by economic growth and increased residential demand. The annual consumption figures provide insight into the growth trends and future needs. Annual Consumption Data (in GWh) 2018: 4,470 GWh 2019: 4,530 GWh 2020: 4,480 GWh (slight dip due to the COVID-19 pandemic) 2021: 4,600 GWh 2022: 4,750 GWh Factors Influencing Consumption Several factors contribute to the patterns of electricity consumption in Cyprus: Economic Growth: As the economy grows, the industrial and commercial demand for electricity rises. Population Growth: Increasing population leads to higher residential consumption. Climate: High temperatures in summer result in increased use of air conditioning. Energy Efficiency Measures: Efforts to improve energy efficiency can moderate the growth in consumption. Future Prospects and Development Cyprus is committed to diversifying its energy mix and increasing the share of renewable energy sources. Key initiatives and plans include: Expansion of Solar Capacity: Leveraging the island's sunny climate. Introduction of Natural Gas: To reduce dependency on oil and lower greenhouse gas emissions. Energy Storage Solutions: Implementing battery storage to manage the intermittent nature of renewable energy. Interconnection with European Grid: Exploring possibilities for connecting to the European electricity grid to enhance reliability and stability. Conclusion Electricity generation in Cyprus is undergoing a transformation with a growing emphasis on renewable energy sources. The installed capacity is expanding to meet increasing demand, and future developments promise to enhance energy security and sustainability. With strategic investments and policy support, Cyprus is well-positioned to achieve a balanced and resilient energy system. "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO IV Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014) CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária" ChatGPT Sure, here is the text you provided with headings translated into English: CONSTITUTION OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL TITLE IV Of the Organization of Powers (Wording of EC 80/2014) CHAPTER I Of the Legislative Power SECTION IX Of Accounting, Financial and Budgetary Oversight Is there anything specific you would like to know or discuss about this section? "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios." ChatGPT Sure, here is the translated text of Article 75 from the Brazilian Constitution: Article 75 The rules established in this section apply, where applicable, to the organization, composition, and oversight of the Courts of Accounts of the States and the Federal District, as well as the Courts and Councils of Accounts of the Municipalities. If you have any specific questions or need further details, feel free to ask! "Controle concentrado de constitucionalidade Tribunal de Contas do estado do Amapá. Normas atinentes à eleição para cargos de direção. Impossibilidade de reeleições ilimitadas. Princípios republicano e democrático. Necessária alternância no exercício do poder. Viabilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo. [ADI 7.180, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024, P, DJE de 26.06.2024.] É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 (...) — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. [ADI 5.689, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2023, P, Informativo STF 1.103.] “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição”. [ADI 5.530, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.] Tribunais de Contas. Resolução 28/2011 e Instrução Normativa 61/2011, ambos diplomas normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). (...) Regulamentação de práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT). Ausência de usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Exercício do poder de controle externo dos Tribunais de Contas. Relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação. [ADI 4.872, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.] (...) não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que o subsídio dos auditores de contas será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) daquele fixado para o cargo de conselheiro. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros – presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros – com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada. [ADI 6.945, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.] Não contraria o modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, lei estadual que prevê o pagamento de remuneração diversa da carreira em hipótese de substituição. [ADI 6.951, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2022, P, DJE de 28-6-2022.] A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento. [ADI 5.384, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-5-2022, P, DJE de 10-8-2022.] Consideradas a autonomia e a independência asseguradas aos Tribunais de Contas pela Lei Maior, surge constitucional a limitação do padrão remuneratório dos auditores àqueles vinculados ao subsídio percebido por Conselheiro – cargo de maior hierarquia dentro dos órgãos. [ADI 3.977, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 10-3-2020.] A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição da República. [ADI 3.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.] A Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrariou o disposto nos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa legislativa privativa daquela Corte. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. (...) O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. [ADI 4.643, rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.] O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. [ADI 5.323, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.] É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161, parágrafo único, da CF). [ADI 825, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.] Os conselheiros do tribunal de contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. (...) A assembleia legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex propria auctoritate, a perda do cargo de conselheiro do tribunal de contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política. [ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a escolha de membros indicados para o Tribunal de Contas do Estado será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembleia Legislativa e as três seguintes pelo governador. A aplicação pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas originalmente por membros indicados pela Assembleia Legislativa sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm 7 membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7 indicados pela Assembleia Legislativa e 3/7 indicados pelo governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação. A aplicação irrestrita do inciso II do art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo regime estabelecido pela CF/1988. Ação direta julgada parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação conforme ao inciso II do art. 1º da Lei 11.192/1994 do Estado de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do governador; (2) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei. [ADI 3.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.] = ADI 1.957, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2010, P, DJE de 22-10-2010 Não ofende a Constituição o estabelecimento, pela constituição estadual, da precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do outro (v.g., ADI 419, Rezek, DJ de 24-11-1995; ADI 1.068, Rezek, DJ de 24-11-1995; ADI 585, Ilmar, DJ de 2-9-1994). Entretanto, no caso da composição dos tribunais de contas paraenses, a situação atual, marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes, necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional dado pela Constituição. "Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-3-2003, Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos: Quanto ao TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do governador e quatro da Assembleia), quando se abra vaga da cota do governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal; Quanto ao TCM: a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembleia Legislativa e a segunda do governador, esta, dentre auditores; b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do governador, o conselheiro será escolhido dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. [ADI 3.255, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-6-2006, P, DJ de 7-12-2007.] = ADI 1.957, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2010, P, DJE de 22-10-2010 Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual. [ADI 3.192, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.] = ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009 A nomeação livre dos membros do tribunal de contas do Estado e do tribunal de contas dos Municípios pelo governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. (...) O preceito veiculado pelo art. 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do art. 75. A inércia da Assembleia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público especial e de auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. [ADI 3.276, rel. min. Eros Grau, j. 2-6-2005, P, DJ de 1º-2-2008.] = ADI 374, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-3-2012, P, DJE de 21-8-2014 Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. "Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar" (Rp 1.021, ministro Djaci Falcão, julgamento de 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [ADI 2.597, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.] Surge harmônico com a CF diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas. [ADI 1.175, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2004, P, DJ de 19-12-2006.] Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1º, da Constituição estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos conselheiros do tribunal de contas se dá em relação aos desembargadores do tribunal de justiça. Precedente: RE 97.858, Néri da Silveira, DJ de 15-6-1984. [ADI 396, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2004, P, DJ de 5-8-2005.] O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas cortes de contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.] Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade, dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos arts. 70 e 71, III, CF, aplicáveis aos tribunais de contas dos Estados, ex vi do disposto no art. 75, CF. [ADI 461, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-8-2002, P, DJ de 6-9-2002.]" ChatGPT Controle Concentrado de Constitucionalidade Tribunal de Contas do Estado do Amapá Normas atinentes à eleição para cargos de direção. Impossibilidade de reeleições ilimitadas. Princípios republicano e democrático. Necessária alternância no exercício do poder. Viabilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo. [ADI 7.180, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024, P, DJE de 26.06.2024.] Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Inconstitucionalidade de normas estaduais vedando participação concomitante de mais de um auditor substituto. [ADI 5.689, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2023, P, Informativo STF 1.103.] Inconstitucionalidade de normas atribuindo emissão de pareceres opinativos aos auditores. [ADI 5.530, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.] Tribunal de Contas do Estado do Paraná Regulamentação de práticas de fiscalização e prestação de contas via Sistema Integrado de Transferências (SIT). Ausência de usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo. [ADI 4.872, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2023, P, DJE de 28-4-2023.] Auditores de Contas Norma estabelecendo que o subsídio dos auditores será fixado com diferença não superior a 10% daquele fixado para o cargo de conselheiro. [ADI 6.945, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-8-2022, P, DJE de 5-9-2022.] Remuneração Diferenciada Lei estadual prevendo pagamento de remuneração diversa em hipótese de substituição. [ADI 6.951, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2022, P, DJE de 28-6-2022.] Prescrição e Decadência Norma estadual sobre prescrição e decadência no âmbito de Tribunal de Contas estadual. [ADI 5.384, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-5-2022, P, DJE de 10-8-2022.] Limitação Remuneratória dos Auditores Constitucionalidade da limitação do padrão remuneratório dos auditores àqueles vinculados ao subsídio de conselheiro. [ADI 3.977, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 10-3-2020.] Normas do Regime Jurídico dos Servidores Aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal. [ADI 3.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.] Alteração da Lei Orgânica do Tribunal de Contas Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro alterando dispositivos da Lei Orgânica. [ADI 4.643, rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.] Modelo Federal de Controle Externo Norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divergente do modelo federal. [ADI 5.323, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.] Homologação dos Cálculos das Cotas do ICMS Inconstitucionalidade de norma atribuindo aos Tribunais de Contas estaduais competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS. [ADI 825, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.] Prerrogativa Jurídica da Vitaliciedade Prerrogativas dos conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais. [ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] Competência do TCU Inconstitucionalidade de norma local que estabelece a competência do Tribunal de Contas para exame prévio de validade de contratos administrativos. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] Escolha de Membros para o Tribunal de Contas Critério cronológico para escolha de membros indicados pela Assembleia Legislativa e pelo governador. [ADI 3.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.] Atuação do Ministério Público Especial Inconstitucionalidade da atuação de procuradores de justiça em substituição aos membros do Ministério Público especial nos Tribunais de Contas estaduais. [ADI 3.192, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.] Nomeação Livre de Membros do Tribunal de Contas Nomeação livre pelo governador nos termos do art. 75 da Constituição. [ADI 3.276, rel. min. Eros Grau, j. 2-6-2005, P, DJ de 1º-2-2008.] Controle das Contas dos Órgãos Auxiliares Constitucionalidade do controle pelo Legislativo das contas dos Tribunais de Contas estaduais. [ADI 2.597, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.] Garantias Institucionais do Ministério Público Especial Garantias institucionais e autonomia do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais. [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.] Competência do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Competência para julgar recursos de decisão denegatória de pensão e isenções fiscais. [ADI 461, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-8-2002, P, DJ de 6-9-2002.] These summaries reflect various decisions regarding the constitutionality of state norms and practices related to the organization and function of state courts of accounts in Brazil. Each decision outlines specific cases where state norms either aligned with or contradicted the federal constitution, emphasizing the importance of adhering to the established constitutional framework. "Repercussão geral A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. [RE 576.920, rel. min. Edson Fachin, j. 20-4-2020, P, DJE de 9-11-2020, Tema 47, com mérito julgado.] A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos tribunais de contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às cortes de contas, seja federal, seja estadual. (...) a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas. (...) Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do Parquet. Na espécie, não se comporta interpretação ampliativa do art. 129, III, do texto constitucional, de modo a enquadrar a situação em tela na hipótese de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Vale ressaltar que dita orientação jurisprudencial encontra sua gênese no assentado pelo Tribunal Pleno no RE 223.037, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 2-8-2002. [ARE 823.347 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 28-10-2014, Tema 768, com mérito julgado.]" ChatGPT Repercussão geral Decisão Técnica do Tribunal de Contas do Estado Registro de Admissão de Pessoal: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE), ao negar registro de admissão de pessoal, não está sujeita à revisão pelo respectivo Poder Legislativo. A decisão do TCE sobre essa matéria é independente e final, reforçando a autonomia técnica e funcional dos Tribunais de Contas. Caso relevante: [RE 576.920, rel. min. Edson Fachin, j. 20-4-2020, P, DJE de 9-11-2020, Tema 47, com mérito julgado.] Execução de Decisões de Condenação Patrimonial Iniciativa do Ministério Público: A execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas, sejam eles federais ou estaduais, não pode ser iniciada pelo Ministério Público (MP). O STF determinou que a ação de execução deve ser proposta exclusivamente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos Tribunais de Contas. Legitimidade ativa: O Ministério Público não tem legitimidade para propor essa execução, e não se admite interpretação ampliativa do art. 129, III, da Constituição Federal para incluir tal competência. A proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos não abrange a execução de decisões dos Tribunais de Contas. Precedente relevante: A jurisprudência sobre o tema se consolidou a partir do julgamento do RE 223.037, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 2-8-2002. Caso relevante: [ARE 823.347 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 28-10-2014, Tema 768, com mérito julgado.] "Julgados correlatos É possível a comprovação, pelo Estado, da observância do limite de gastos com pessoal, mediante decisão do Tribunal de Contas local, visando a concessão, pela União, de garantia em empréstimos contratados com instituições financeiras nacionais e internacionais. [ACO 2.393, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, P, DJE de 11-3-2021.] (...) a decisão impugnada parece invadir a prerrogativa constitucional da assembleia legislativa de escolher nome para compor a corte local de contas. (...) o art. 73, entre outras disposições, estabelece a forma de composição do TCU, aplicável, "no que couber", aos tribunais locais. Assim, não parece razoável que, em juízo liminar, precário pela natureza mesma do momento processual, o Poder Judiciário crie proibição a outro Poder, no caso ao Legislativo, no sentido de que se abstenha "(...) de iniciar, dar andamento ou finalizar" o processo de escolha de nome para o cargo. [SS 4.580, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2012, dec. monocrática, DJE de 13-3-2012.] Serventuário da Justiça titular de serventia extrajudicial. Concessão de "gratificação de assiduidade" e de "adicional por tempo de serviço", próprios dos servidores públicos. Impossibilidade de tal extensão, diante da Súmula 339 desta Corte. Reconhecimento da competência do tribunal de contas do Estado para recusar o registro desses benefícios, diante do que dispõem os art. 71, III, e 75 da CF. [RE 213.461, rel. min. Octavio Galloti, j. 18-4-2000, 1ª T, DJ de 26-5-2000.] = AR 2.279 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-2-2014, DJE de 21-3-2014" ChatGPT Julgados correlatos 1. Observância do Limite de Gastos com Pessoal Comprovação pelo Estado: O Estado pode comprovar a observância do limite de gastos com pessoal por meio de decisão do Tribunal de Contas local. Essa comprovação é relevante para que a União conceda garantia em empréstimos contratados com instituições financeiras nacionais e internacionais. Caso relevante: [ACO 2.393, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, P, DJE de 11-3-2021.] 2. Prerrogativa Constitucional da Assembleia Legislativa Escolha de Nome para Corte Local de Contas: A decisão impugnada parece invadir a prerrogativa constitucional da assembleia legislativa de escolher nome para compor a corte local de contas. O art. 73 da Constituição Federal estabelece a forma de composição do TCU, aplicável, "no que couber", aos tribunais locais. Portanto, não é razoável que, em decisão liminar, o Poder Judiciário crie proibição ao Legislativo para que se abstenha de iniciar, dar andamento ou finalizar o processo de escolha de nome para o cargo. Caso relevante: [SS 4.580, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2012, dec. monocrática, DJE de 13-3-2012.] 3. Gratificação de Assiduidade e Adicional por Tempo de Serviço Serventuário da Justiça: Serventuário da Justiça titular de serventia extrajudicial não pode receber "gratificação de assiduidade" e "adicional por tempo de serviço", benefícios próprios dos servidores públicos. O Tribunal de Contas do Estado tem competência para recusar o registro desses benefícios, conforme dispõem os arts. 71, III, e 75 da Constituição Federal. Isso se baseia na Súmula 339 do STF. Caso relevante: [RE 213.461, rel. min. Octavio Galloti, j. 18-4-2000, 1ª T, DJ de 26-5-2000.] Caso correlato: [AR 2.279 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-2-2014, DJE de 21-3-2014.] "Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros." ChatGPT Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. "Súmula No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. [Súmula 653.]" ChatGPT Súmula 653. No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. "Controle concentrado de constitucionalidade Nos termos do Enunciado 653 da Súmula desta Corte, nos tribunais de contas estaduais, compostos por sete conselheiros, três deles serão escolhidos pelo governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela assembleia legislativa. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal de contas podem figurar entre os possíveis conselheiros. [ADI 397, rel. min. Eros Grau, j. 3-8-2005, P, DJ de 9-12-2005.] = RE 634.891 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011 (...) é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos tribunais de contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre auditores, e um de livre escolha) e quatro pela assembleia legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos arts. 73, § 2º, I e II, e 75 da CF. [ADI 2.502 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-10-2001, P, DJ de14-12-2001.]" ChatGPT Controle Concentrado de Constitucionalidade Nos tribunais de contas estaduais compostos por sete conselheiros, a escolha dos membros deve obedecer à seguinte regra: Escolha pelo Governador do Estado: Um conselheiro deve ser indicado entre os auditores do tribunal de contas. Um conselheiro deve ser indicado entre os membros do Ministério Público especial junto ao tribunal de contas. Um conselheiro deve ser indicado à livre escolha do governador. Escolha pela Assembleia Legislativa: Quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembleia legislativa. Essas regras garantem a conformidade com o disposto nos artigos 73, § 2º, I e II, e 75 da Constituição Federal, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e estabelecido na Súmula 653. Referências: ADI 397, rel. min. Eros Grau, j. 3-8-2005, P, DJ 9-12-2005. RE 634.891 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE 1º-8-2011. ADI 2.502 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-10-2001, P, DJ 14-12-2001. "Repercussão geral (...) prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, e ao inerente critério da “vaga cativa”, sobre a obrigatória indicação de clientelas específicas pelos governadores. O Tribunal definiu tratar-se de regras sucessivas: primeiro, observa-se a proporção de escolhas entre os poderes para, apenas então, cumprirem-se os critérios impostos ao Executivo, não havendo exceção a tal sistemática, nem mesmo em razão da ausência de membro do Ministério Público especial. Isso significa que o atendimento da norma quanto à distribuição de cadeiras em favor de auditores e do Ministério Público somente pode ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, não se mostrando legítimo sacrifício ao momento e ao espaço de escolha do Legislativo. Nem mesmo a necessidade de equacionar regimes de transição, segundo a jurisprudência do Supremo, justifica o abandono dessa prioridade. [RE 717.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 652, com mérito julgado.]" ChatGPT Repercussão Geral: Proporcionalidade na Escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas A Constituição estabelece uma divisão proporcional das indicações para os tribunais de contas estaduais entre os Poderes Legislativo e Executivo. No caso dos tribunais compostos por sete conselheiros, a regra é a seguinte: Divisão Proporcional: Quatro conselheiros são escolhidos pela assembleia legislativa. Três conselheiros são escolhidos pelo governador do Estado (um dentre auditores, um dentre membros do Ministério Público especial, e um à sua livre escolha). Prioridade na Escolha: A regra de proporcionalidade deve ser observada antes da aplicação dos critérios específicos do Executivo. Ou seja, a distribuição das vagas deve respeitar a proporção entre os poderes, e só então devem ser atendidos os critérios específicos de escolha do Executivo, incluindo as vagas para auditores e membros do Ministério Público especial. Regras Sucessivas: O atendimento dos critérios para auditores e Ministério Público só deve ocorrer quando há vaga destinada ao Executivo, sem prejudicar a escolha do Legislativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que a necessidade de ajustes ou regimes de transição não justifica a alteração dessa prioridade. Referência: RE 717.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 21-8-2014, P, DJE 30-10-2014, Tema 652. "Capítulo II Fiscalização a Cargo do Tribunal Seção I Contas do Presidente da República Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5° do art. 165 da Constituição Federal." ChatGPT Capítulo II: Fiscalização a Cargo do Tribunal Seção I: Contas do Presidente da República Art. 36 Ao Tribunal de Contas da União (TCU) compete, conforme estabelecido em seu Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. O TCU deve elaborar um parecer prévio sobre essas contas no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento. Parágrafo único As contas a serem analisadas pelo TCU consistem nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos, conforme o § 5° do art. 165 da Constituição Federal. "CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta . § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação . Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)" ChatGPT CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. § 6º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 7º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 8º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 9º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 10 Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 11 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 12 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. § 13 Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) § 14 As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 13 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) "§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito." ChatGPT O § 5º do Art. 14 estabelece que são inelegíveis para os mesmos cargos no período subsequente: O Presidente da República; Os Governadores de Estado e do Distrito Federal; Os Prefeitos; Quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. Essas regras visam evitar que o mesmo ocupante de cargo executivo, como o Presidente, Governadores ou Prefeitos, possa se reeleger imediatamente após o término de seu mandato, garantindo um intervalo antes que possam concorrer novamente ao mesmo cargo. "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)" ChatGPT O § 5º do Art. 14, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997, estabelece que: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos, assim como aqueles que os houverem sucedido ou substituído durante o curso dos mandatos, podem ser reeleitos para um único período subsequente. Esta alteração introduziu a possibilidade de reeleição desses cargos executivos para um único período adicional, permitindo que ocupantes desses cargos possam buscar um segundo mandato consecutivo. "Seção II DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta." ChatGPT O Art. 165 da Constituição Federal trata da elaboração e execução dos orçamentos no Brasil. O § 5º do Art. 165 estabelece que: O Presidente da República pode enviar uma mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos orçamentários enquanto a votação na Comissão Mista ainda não tiver começado para a parte cuja alteração é proposta. Isso permite que o Presidente da República ajuste as propostas orçamentárias antes que elas sejam examinadas e votadas pelas comissões, garantindo uma maior flexibilidade e adequação das propostas orçamentárias. "SOBERANIA POPULAR" ChatGPT A soberania popular é um princípio fundamental da democracia, que se refere ao poder supremo que reside no povo. No contexto da Constituição Brasileira, a soberania popular é exercida por meio dos seguintes mecanismos: Sufrágio Universal: Todos os cidadãos têm o direito de votar e serem votados, com voto direto e secreto, assegurando que todos tenham a mesma influência nas decisões políticas. Plebiscito: Uma forma de consulta direta ao povo para decidir sobre questões de grande relevância, geralmente antes da implementação de leis ou mudanças significativas. Referendo: Semelhante ao plebiscito, é a consulta ao povo para ratificar ou rejeitar uma lei que já foi aprovada pelo Legislativo. Iniciativa Popular: Permite que os cidadãos proponham leis e alterações legislativas diretamente, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela lei. Esses mecanismos garantem que o povo tenha voz ativa na condução do governo e nas decisões que afetam a sociedade, refletindo a ideia de que o poder emana do povo e deve ser exercido em benefício da coletividade.

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