Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
segunda-feira, 25 de março de 2024
O CHEFE DA POLÍCIA
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(171 X 3) : 2 + 1
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)
Súmula
A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
[Súmula 245.]
Julgados correlatos
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Esplanada dos Ministérios - CEP 70175-900 - Brasília - DF - www.stf.jus.br
Praça dos Três Poderes
Ofício Nº 2505206/GMAM
Brasília, 25 de março de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados
Ref: INQUÉRITO 4954
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 53, §2º da Constituição Federal, COMUNICO a Vossa Excelência a
prisão preventiva de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO (Deputado Federal pelo Rio de
Janeiro, CPF nº 750.100.207-00), por mim decretada em decisão de 23/3/2024, efetivada pela
Polícia Federal em 24/3/2024 e, na data de hoje, referendada por unanimidade pela
PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em face de flagrante delito pela
prática do crime de obstrução de Justiça em organização criminosa, tipificado no artigo 2º, §§
3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, no curso das investigações do Inquérito 4.954, que apura a
prática dos crimes nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV; 121, § 2º, incisos I, IV e V e 121, § 2º,
incisos I, IV e V, c/c 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Seguem em anexo, o relatório final da Polícia Federal, o parecer da Procuradoria Geral da
República e a decisão de decretação da prisão preventiva.
Sem mais para o momento, renovo meus protestos de estima e consideração.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
documento assinado digitalmente
Ofício 2505206 SEI 000904/2024 / pg. 1
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/OficioCamaradosDeputados.pdf
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STF mantém prisão de investigados por morte de Marielle Franco e Anderson Gomes
Com o referendo da Primeira Turma, a Câmara dos Deputados foi informada para se pronunciar sobre a prisão do deputado Chiquinho Brazão (RJ).
25/03/2024 17h40 - Atualizado há
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou a prisão preventiva do deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) Domingos Brazão e do delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro Rivaldo Barbosa. Os três são investigados por envolvimento no homicídio da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.
O referendo está em deliberação em sessão virtual extraordinária que termina às 23h59 desta segunda-feira (25), mas todos os ministros que integram a Primeira Turma já votaram. Com o referendo da decisão no Inquérito (INQ) 4954, o ministro Alexandre de Moraes enviou ofício à Presidência da Câmara dos Deputados informando sobre a ordem de prisão.
De acordo com a Constituição Federal (artigo 53, parágrafo 2°), quando um parlamentar federal é preso, o fato deve ser comunicado à respectiva Casa Legislativa para que se manifeste sobre a manutenção da ordem ou sua revogação.
Afastamento
A decisão também determina o afastamento das funções do delegado Giniton Lages e do comissário de Polícia Civil Marco Antonio de Barros Pinto, suspeitos de embaraçar as investigações e proteger os seus mandantes e executores materiais. Em relação a eles, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, entrega de passaporte, suspensão de porte de armas), além da obrigação de se apresentar semanalmente ao juízo da execução no RJ.
Bloqueio de bens
Todos os investigados tiveram seus bens bloqueados. A medida atinge, inclusive, a advogada Erika Andrade Araújo, esposa do delegado Rivaldo Barbosa e suspeita de ter participado da movimentação de recursos ilícitos.
Confira a íntegra do ofício encaminhado à Câmara dos Deputados.
PR/AD
Leia mais:
24/03/2024 - Nota do STF sobre a operação da Polícia Federal no caso Marielle Franco e Anderson Gomes
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=530417&ori=1
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Opinião Estadão on X: "#EspaçoAberto | Luiz Sérgio Henriques: '1964, o passado que não passa - Há estrada a percorrer antes que se possa constatar, com serena confiança, o amadurecimento democrático das forças fundamentais da esquerda do País' http://estadao.com.br/opiniao/luiz-sergio-henriques/1964-o-passado-que-nao-passa/
📸Memorial da Democracia
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Luiz Sérgio Henriques* - 1964, o passado que não passa
O Estado de S. Paulo
É preciso reconhecer que há estrada a percorrer antes que se possa constatar, com serena confiança, o amadurecimento democrático das forças fundamentais da esquerda brasileira
Há longos 60 anos, a rememoração dos “idos de março” tem atormentado a memória e pesado como capa de chumbo sobre os pósteros e os cada vez mais raros sobreviventes. Culpa irremissível – dirão – da conciliação em torno da anistia ou da obediência aos ditames da abertura tal como formulada por próceres da ditadura. Como se sabe, na sua formulação original, ela deveria ser “lenta, segura e gradual”, numa espécie de retirada ordenada que estrategicamente sempre constitui feito de notável valor para os que estão na defensiva.
O fato é que mesmo quem discorda, no todo ou em parte, desta avaliação negativa do processo de abertura, afirmando ao contrário que foi muito além da intenção daqueles próceres, não consegue por vezes esconder certo desconforto. É como se fatos e personagens de outro tempo se recusassem teimosamente a deixar o terreno da política para passarem à História, âmbito no qual os dramas, sem ser cancelados, admitem tratamento analítico, se não menos apaixonado, pelo menos mais rigoroso. Vigoraria também em nosso contexto a intuição poética de um William Faulkner, pela qual, na verdade, o passado nunca está morto e nem sequer é passado.
Historicamente, 1964 não é propriamente um raio em céu azul. Luiz Werneck Vianna, um dos seus mais destacados intérpretes, entende aquela data – e os 20 anos de autoritarismo que se seguiram – como uma espécie de repetição de 1937. Pela segunda vez numa geração ou pouco mais, com a breve interrupção do regime liberal de 1946, a implantação do capitalismo entre nós requeria os mecanismos coercitivos próprios da “modernização conservadora”. Antigas elites agrárias e modernos capitães de indústria associavam-se para promover o desenvolvimento acelerado das forças produtivas, sob a tutela, em ambos os casos, de um Estado fraco com os fortes e forte com os fracos. E, naturalmente, tal pacto vedava a livre movimentação dos “subalternos” e das suas formas de representação políticas e sindicais.
Neste tipo de análise não há estagnação, mas progresso material, ainda que desequilibrado, e mesmo democratização social, com a redefinição de classes e da própria estrutura produtiva. Com uma diferença, segundo Werneck Vianna. Em 1937, o padrão de dominação era sistêmico, “europeu”. O corporativismo do Estado Novo incorporava os de baixo e assinalava-lhes um lugar no mundo, ainda que controlado. Em 1964, o padrão consistiu numa forma degradada de “americanismo”: importava o crescimento a toque de caixa, e mais nada. A partir daí se seguiriam automaticamente novas formas de sociabilidade e organização política, quando o que se colhia, na verdade, era um fruto podre: uma sociedade civil desorganizada e atravessada por manifestações selvagens de individualismo. (O curto e denso texto do sociólogo está em 1964 – as armas da política e a ilusão armada, organizado por Caetano Araújo, Brasília, Fundação Astrojildo Pereira, 2014.)
Conservadora, mas moderna; nada feudal ou semifeudal, mas plenamente capitalista – eis a sociedade com que afinal se defrontavam as forças oposicionistas, inclusive as de esquerda. Estas últimas se viram diante de duas táticas possíveis na resistência. Se fechassem os olhos para a modernização, repetiriam, elas também, o roteiro anti-imperialista, “nacional-libertador”, da década de 1930. Um anacronismo que levaria à luta armada, a exemplo da rebelião de 1935, com sérias consequências para si mesmas e o País. Se assimilassem a realidade que desabrochava “violentamente”, as esquerdas encetariam o caminho da frente democrática, colocando-se como agentes, entre muitos outros, de reordenamento e reativação de uma sociedade civil progressivamente menos inorgânica, capaz de condicionar em sentido positivo a reconstrução da própria sociedade política.
O passado talvez não passe mesmo, como queria Faulkner e como subscreveria, entre outros saberes, a psicanálise. Podemos reiterar o argumento, desenvolvendo-o de outra maneira. A frente democrática dos anos de chumbo, corporificada em conquistas inestimáveis como a Constituição de 1988, desdobra-se ainda hoje, basicamente, numa aliança estratégica com os liberais e a considerável parte dos conservadores que resiste à maré montante do subversivismo elementar dos radicais de extrema direita.
Já se apontou com razão o peso decisivo deste tipo de aliança no desfecho do processo eleitoral de 2022, bem como o seguro por ele oferecido contra as graves turbulências que cercaram a instalação do novo governo. Mas esta é uma razão, por assim dizer, contingente para postular a pertinência da coalizão, para além de práticas míopes de neutralização e cooptação. O motivo principal está em outra parte. É preciso reconhecer que há estrada a percorrer antes que se possa constatar, com serena confiança, o amadurecimento democrático das forças fundamentais da esquerda brasileira. Como ninguém ignora, também entre elas costuma brotar, vindo de algum vão obscuro do passado, o germe do antiliberalismo que hoje assola a experiência democrática em escala global.
*Tradutor e ensaísta, é um dos organizadores das obras de Gramsci no Brasil
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Elio Gaspari - Dois americanos de 1964
O Globo
Os 60 anos da deposição do presidente João Goulart são um bom pretexto para lembrar o papel de diplomatas que tiveram papel relevante naqueles dias
Os 60 anos da deposição do presidente João Goulart são um bom pretexto para lembrar o papel de dois diplomatas americanos que tiveram papel relevante naqueles dias. Um é Lincoln Gordon, o professor de Harvard que o presidente John Kennedy mandou para o Brasil em 1961 como seu embaixador. Falava muito, sempre. Adquiriu tamanha proeminência que o jornalista Otto Lara Resende propôs: “Chega de intermediários, Gordon para presidente.”
O outro é Thomas C. Mann, ex-embaixador no México e secretário de Estado adjunto a partir de dezembro de 1963. Esteve em todas: na armação do golpe que derrubou o presidente da Guatemala em 1954, foi uma das molas do desembarque de tropas americanas na República Dominicana, em 1965, e deixou digitais nos golpes do Brasil e da Bolívia. Atribui-se a ele o que seria a Doutrina Mann de apoio a governos militares na América Latina. Falava pouco.
Mann era um texano conservador e resolvido. Os liberais detestavam-no e a recíproca era verdadeira. Gordon era um liberal atormentado e os dias de 1964 fizeram dele uma figura trágica. Morreu em 2009, aos 96 anos, repetindo que, ao colaborar com a queda de Jango, não preconizava a ditadura. De fato, condenou-a, mas ninguém o ouvia.
Na sua cerimônia fúnebre, a filha Anne lembrou: “Apesar de ter sido um democrata progressista que apoiou o New Deal de Franklin Roosevelt, (....) na minha opinião seu antagonismo diante dos movimentos reformistas de esquerda, foi imediatista e acabou prejudicando o povo da região.”
Gordon, o liberal trágico
Gordon saiu da cepa de liberais da Costa Leste dos Estados Unidos. Seu nome completo era Abraham Lincoln, marca da origem judaica da família de imigrantes russos. Aluno brilhante de Harvard, ganhou bolsas para temporadas na Europa. Em 1941, com a entrada dos Estados Unidos na guerra, colaborou na adoção de um novo veículo militar, o Jipe.
Terminada a guerra, Gordon esteve no coração do Plano Marshall, que ajudaria a recuperação econômica da Europa. Era o maior time de craques que a elite americana produziu. Todos bem educados, autoconfiantes e liberais.
Em 1961 eles voltaram ao poder com o presidente John Kennedy e Gordon ganhou a embaixada no Brasil. Com a memória do Plano Marshall, ele ajudou a conceber a Aliança para o Progresso, um programa de ajuda a reformas sociais na América Latina. Elas seriam uma resposta ao fascínio gerado pela revolução cubana do guerrilheiro Fidel Castro.
Ia tudo muito bem, até que Gordon passou a desconfiar do presidente João Goulart. Temia que Jango marchasse para a esquerda e para um golpe.
No dia 30 de julho de 1962, quando o presidente Kennedy começou a operar o grampo das conversas em sua sala de trabalho, Gordon foi a primeira vítima. Pediu que fosse reforçada sua equipe militar e recomendou que se jogassem alguns milhões de dólares para influenciar as eleições brasileiras.
Nessa conversa de meia hora, pela primeira vez, falou-se na deposição de Jango. Ela veio de Richard Goodwin, jovem assessor de Kennedy:
“É bem provável que tenhamos de pedir a eles (os militares brasileiros) que tomem o poder lá pelo fim do ano.”
O tema não prosperou, mas Gordon alarmava-se com Jango. Em agosto de 1963, Thomas Hughes, o diretor de pesquisas do Departamento de Estado, condenou seu alarmismo, sustentando que Goulart era um reformista.
Em outubro, o Brasil caiu de novo na roda e Kennedy levantou a possibilidade de uma ação direta dos Estados Unidos, mas Gordon descartou-a. Contudo, dias depois, o embaixador pediu um plano de contingência militar para o Brasil. Ele resultaria mais tarde na Operação Brother Sam. Incluiu o porta-aviões Forrestal e petroleiros, sem tropa de desembarque. Tratava-se de “mostrar a bandeira”, mas não foi necessário, e o Forrestal voltou para o alto mar no dia 3 de abril.
Jango, seu dispositivo militar e suas bases sindicais ruíram como um castelo de cartas.
Gordon sustentou por décadas que chegou à embaixada pouco depois das nove da manhã do dia 31 de março, sem saber do levante do general Mourão Filho. Vá lá.
Quatro dias antes ele pediu que a frota fosse colocada de prontidão porque Jango radicalizava e “se ele for bem-sucedido, é mais do que provável que o Brasil caia sob pleno controle comunista.”
Um telegrama da CIA, do dia 30 de março, avisou que o golpe viria nos próximos dias. À noite o secretário de Estado Dean Rusk avisou ao presidente Lyndon Johnson, que estava no Texas:
“Tive uma reunião com Tom Mann e um grupo daqui, incluindo a CIA (Agência Central de Inteligência), sobre a situação brasileira. A crise vai chegar ao auge nos próximos um ou dois dias, talvez até mesmo de hoje para amanhã.”
Pouco depois Johnson avisou ao secretário de imprensa que deveriam voltar para Washington.
Thomas Mann, o conservador resolvido
Tom Mann, um texano de Laredo, tinha 52 anos. Era o embaixador no México no dia 22 de novembro de 1963, quando o presidente John Kennedy foi assassinado e assumiu o vice Lyndon Johnson, também texano e seu amigo.
Johnson resolveu colocá-lo na chefia da diplomacia americana para a América Latina. Essa escolha marcou o primeiro racha com a equipe deixada por Kennedy. Tentaram barrá-lo, em vão.
Quando os militares brasileiros se rebelaram, o governo de Johnson abriu a pasta e seguiu o roteiro pedido por Gordon e deixado por Kennedy.
Mann fez isso com fé. Em março ele já havia reunido os embaixadores americanos da região, dizendo-lhes que deviam parar de maltratar os militares, pois as prioridades da Casa Branca deviam ser a defesa do patrimônio das empresas americanas e o combate ao comunismo. Mann já havia dito a Johnson que Jango era “um irresponsável”.
Às 11h46m do dia 31 de março, a pouca tropa do general Mourão Filho continuava no quartel e ele se preparava para almoçar e dormir a sesta. Em Washington, Dean Rusk discutia com Mann o apoio americano e a formação de uma equipe para trabalhar num apoio de emergência ao Brasil depois do golpe.
Com Jango deposto, Mann ligou para Johnson:
— Espero que o senhor esteja tão feliz como eu a respeito do Brasil.
— Estou. Respondeu o presidente.
— Eu acho que foi a coisa mais importante que aconteceu no hemisfério em três anos. Acrescentou Mann.
Em tempo: Johnson nunca acreditou que Lee Oswald tivesse sido o assassino solitário de Kennedy. Em pelo menos duas ocasiões, disse que “ele tentou pegar Fidel e Fidel pegou-o.”
Em novembro de 1963 Mann era o embaixador no México, por onde Oswald havia passado, tentando conseguir um visto para Havana. Ele acreditava na conexão cubana e incentivou a investigação, até que o Departamento de Estado disse-lhe que abandonasse o caso: “Foi a experiência mais estranha da minha vida”, disse a um senador que era grande amigo de Johnson, havia sido membro da comissão que investigara o crime e também não acreditava no atirador solitário.
Serviço:
Estão na rede, em inglês, dois livros. Um, rico, com a vida de Gordon e outro sobre um aspecto lateral de Mann. Um é “Lincoln Gordon”, de Bruce Smith e o outro é “Thomas C. Mann”, de Thomas Allcock.
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0:49 / 19:50
Fonte da embaixada estranhou visita de Bolsonaro, diz jornalista do NYT | BASTIDORES CNN
CNN Brasil
https://www.youtube.com/watch?v=_iYvw3ZBldA
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Video: Bolsonaro, Facing Investigations, Hid at Hungarian Embassy
Security-camera footage obtained by The Times shows that Brazil’s former president spent two nights at the Hungarian Embassy in an apparent bid for asylum.
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By Jack Nicas, Christoph Koettl, Leonardo Coelho and Paulo Motoryn
Jack Nicas and Leonardo Coelho reported from Rio de Janeiro, Christoph Koettl from New York, and Paulo Motoryn from Brasília.
March 25, 2024
Updated 3:19 p.m. ET
On Feb. 8, Brazil’s federal police confiscated former President Jair Bolsonaro’s passport and arrested a pair of his former aides on accusations that they had plotted a coup after Mr. Bolsonaro lost the 2022 presidential election.
Four days later, Mr. Bolsonaro was at the entrance to the Hungarian Embassy in Brazil, waiting to be let in, according to the embassy’s security-camera footage, which was obtained by The New York Times.
The former president appeared to stay at the embassy for the next two days, the footage showed, accompanied by two security guards and waited on by the Hungarian ambassador and staff members. Mr. Bolsonaro, a target of various criminal investigations, cannot be arrested at a foreign embassy that welcomes him, because they are legally off-limits to domestic authorities.
The stay at the embassy suggests that the former president was seeking to leverage his friendship with a fellow far-right leader, Prime Minister Viktor Orban of Hungary, into an attempt to evade the Brazilian justice system as he faces criminal investigations at home.
The Times analyzed three days’ worth of footage from four cameras in the Hungarian Embassy showing that Mr. Bolsonaro arrived late on Monday, Feb. 12, and left the afternoon of Wednesday, Feb. 14. In between, he mostly stayed out of sight.
The Times verified the footage by matching it with images of the embassy, including satellite imagery that showed the car in which Mr. Bolsonaro arrived parked in the driveway on Feb. 13.
Parked car seen in Feb. 13 satellite image
Entrance
gate
BRAZIL
Brasília
Bolsonaro’s
parked car
Hungarian
Embassy
Guest
apartments
50 feet
Image captured by Pléiades Neo satellite network. By Leanne Abraham; image by Airbus DS
A Hungarian Embassy official, who spoke on the condition of anonymity to discuss internal affairs, confirmed the plan to host Mr. Bolsonaro.
After this article was published, Mr. Bolsonaro confirmed his stay at the embassy. “I won’t deny I was at the embassy,” he told Metrópoles, a Brazilian news outlet, on Monday. “I have a circle of friends with some world leaders. They’re worried.”
Mr. Bolsonaro’s lawyer, Paulo Cunha Bueno, said in a statement Monday that the former president stayed at the embassy to discuss politics with Hungarian diplomats. “Any other interpretations,’’ he said, “are clearly fictional works. In practice, just another piece of fake news.”
More on Brazil
Jair Bolsonaro: Brazil’s federal police recommended that the former president of Brazil be criminally charged in a scheme to falsify his Covid-19 vaccine card, partly to travel to the United States during the pandemic.
Clashing Goals: The state-owned company Petrobras could soon be the world’s third-biggest oil producer, even as Brazil positions itself as a leader in the fight against climate change and deforestation in the Amazon.
Star of the Carnival: The Brazilian city of Olinda has become famous for its giant puppets during Brazil’s Carnival celebrations, including a 12-foot one of John Travolta.
A Dengue Emergency: As Brazil experiences an enormous outbreak of the mosquito-borne disease, public health experts are warning of a possible surge in cases in the Americas.
The Hungarian Embassy did not respond to a request for comment.
Mr. Bolsonaro and Mr. Orban have had a close relationship for years, finding common ground as two of the most far-right leaders in democratic nations.
Mr. Bolsonaro called Mr. Orban his “brother” during a visit to Hungary in 2022. Later that year, Hungary’s foreign minister asked a Bolsonaro administration official if Hungary could do anything to help re-elect Mr. Bolsonaro, according to the Brazilian government’s summary of his comments.
In December, Mr. Bolsonaro and Mr. Orban met in Buenos Aires at the inauguration of Argentina’s new right-wing president, Javier Milei. There, Mr. Orban called Mr. Bolsonaro a “hero.”
Mr. Bolsonaro faces deepening criminal investigations in Brazil. In the 15 months since he left office, his home has been searched, his cellphone and passport confiscated, and several of his allies and former aides arrested.
The cases that target Mr. Bolsonaro involve a variety of accusations, including that he took part in plots to sell jewelry he received as state gifts while he was president and falsified his Covid-19 vaccination records in order to travel to the United States. Brazil’s federal police last week recommended criminal charges against the former president in the case involving the fake Covid-19 vaccine cards, but prosecutors have yet to weigh in.
In the most serious accusations, the police have said that Mr. Bolsonaro plotted with several of his top ministers and aides to try to hold onto power after he was defeated in the election. The police arrested some of his top allies on Feb. 8 and raided the homes of others.
Hours later, Mr. Orban posted a message of encouragement for Mr. Bolsonaro, calling him “an honest patriot” and telling him to “keep on fighting.”
On Feb. 12, four days later, Mr. Bolsonaro posted a video online calling his supporters to a rally in São Paulo that month. “I want to defend myself from all these accusations,” he said in the video. “Until then, God willing.”
Later that day, he went to the Hungarian Embassy. In the moments before his arrival, security footage shows Miklós Halmai, the country’s ambassador to Brazil, pacing and typing on his phone. The small embassy was mostly empty, except for the handful of Hungarian diplomats who live there. Local staff members were on vacation, because Mr. Bolsonaro’s stay came in the middle of Brazil’s national Carnival celebrations.
At 9:34 p.m., a black car appeared at the embassy gate. A man got out, eventually clapping to get the attention of someone inside. Three minutes later, Mr. Halmai opened the gate and indicated where to park.
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Mr. Bolsonaro and two men who appeared to be security guards exited the vehicle. Mr. Halmai led them inside. After chatting briefly, the four men got into an elevator.
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Over the next two hours, embassy staff made several trips toward an area of the building where there were two guest apartments, according to the footage and the embassy official. They carried bedding, water and other items, until activity stopped at about 11:40 p.m.
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The next morning, at 7:26 a.m., Mr. Halmai walked from the residential area and typed on his phone. A half-hour later, the ambassador and another man brought a coffee maker to the residential area.
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For the rest of the day, the Hungarian staff mulled around the embassy grounds, including parents with a child.
In the early evening, Mr. Bolsonaro strolled around the embassy parking lot with one of his security guards.
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Twice, Mr. Bolsonaro’s security guards left. Around lunch, a guard returned with what appeared to be a pizza.
At 8:38 p.m., a guard drove back into the embassy parking lot with another man in the back seat. Carrying a bag, that man entered the residential area where Mr. Bolsonaro appeared to be staying. The man left 38 minutes later.
As the car departed, a man who resembled Mr. Bolsonaro exited the residential area to watch.
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On Feb. 14, the Hungarian diplomats contacted their local Brazilian staff members, who were scheduled to return to work the next day, telling them to stay home for the rest of the week, according to the embassy official. They did not explain why, the official said.
That day, Mr. Bolsonaro is first spotted in the security-camera footage at 4:14 p.m., when he and his two guards exited the residential area carrying two backpacks and headed directly for their car. Mr. Halmai trailed behind. The ambassador watched the car pull out and waved goodbye.
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The specter of prison time for Mr. Bolsonaro has prompted wide speculation that he might try to flee justice. Two of his sons have applied for Italian passports, prompting the country’s foreign minister to publicly deny that Mr. Bolsonaro, who has Italian heritage, had also sought citizenship.
The evening before he left office, Mr. Bolsonaro flew to Florida and stayed for three months. One of his most prominent supporters, a far-right pundit named Allan dos Santos, has been able to avoid arrest in Brazil on accusations that he threatened federal judges as he has sought political asylum in the United States.
Two weeks after Mr. Bolsonaro’s departure from the embassy — it is unclear why he left — he held the planned rally in São Paulo. Independent observers estimated that 185,000 supporters attended. At the rally, Mr. Bolsonaro repeated his defense that he was the victim of political persecution.
He and his lawyers have argued that Brazil’s Supreme Court abused its power, meddled in the 2022 election and is now trying to jail him and his allies. They have recently pointed to recordings of a former Bolsonaro aide, whose confessions have become key to the investigations, claiming that investigators have a predetermined narrative that Mr. Bolsonaro is guilty.
In the weeks since, Mr. Bolsonaro’s legal woes have worsened. The country’s Supreme Court released documents that showed the leaders of Brazil’s Army and Air Force told the police that, after losing the 2022 election, Mr. Bolsonaro presented military leaders with a plan to overturn the results. The military leaders told the police they refused and warned the former president they might arrest him if he tried to do so.
Mr. Bolsonaro said this month that he was not worried about being arrested.
“I could very well be in another country, but I decided to come back here at all costs,” he said at a political event. “I’m not afraid.”
Video production by Natalie Reneau.
Jack Nicas is the Brazil bureau chief for The Times, based in Rio de Janeiro, where he leads coverage of much of South America. More about Jack Nicas
Christoph Koettl is a Visual Investigations journalist with the Times video team, specializing in the analysis of satellite imagery, video and other visual evidence. He has shared in two Pulitzer Prizes for coverage of the civilian toll of U.S. air and drone strikes, and Russian atrocities in Ukraine. More about Christoph Koettl
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https://www.nytimes.com/2024/03/25/world/americas/jair-bolsonaro-hungary-video.html
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W/Brasil (Chama O Síndico)
Jorge Ben Jor
MTV Acústico: Jorge Ben/Banda do Zé Pretinho
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Alô, alô, W/Brasil, alô, alô, W/Brasil
Jacarezinho, avião, Jacarezinho, avião
Cuidado com o disco voador
Tira essa escada daí,
Essa escada é pra ficar aqui fora
Eu vou chamar o síndico
Tim Maia! Tim Maia! Tim Maia! Tim Maia!
O trem corre no trilho da Central do Brasil
O trem corre no trilho da Central do Brasil
Incluindo "Paixão Antiga" e aquele beijo quente
Que eu ganhei da sua amiga
E o que que deu? Funk na cabeça.
e o que que deu? Funk na cabeça
Alô, alô, W/Brasil, alô, alô, W/Brasil
Jacarezinho, avião, Jacarezinho, avião
Cuidado com o disco voador
Tira essa escada daí,
Essa escada é pra ficar aqui fora
Eu vou chamar o síndico
Tim Maia! Tim Maia! Tim Maia! Tim Maia!
E o que que deu? Funk na cabeça
E o que que deu? Funk na cabeça
Deu no New York Times
Fernando, o belo, não sabe se vai participar
Do próximo campeonato de surf ferroviário
Surfista de trem, surfista de trem
Deu no New York Times
A feira de Acari é um sucesso,
Tem de tudo, é um mistério
Deu no New York Times
Dizem que Cabral 1 descobriu a filial
Dizem que Cabral 2 tentou e se deu mal
Amor, dor, dor,
Lá da rampa mandaram avisar
Que todo dinheiro será devolvido
Quando setembro chegar
Num envelope azul índigo
Num envelope azul índigo
Chama o síndico!
Tim Maia! Tim Maia! Tim Maia! Tim Maia!
Alô, alô, W/Brasil, alô, alô, W/Brasil
Da central passando pela Mangueira
Dando uma volta na Pavuna e chegando em Madureira,
É lá que o samba rola de primeira.
É lá que o samba rola de primeira.
Alô, alô, tia Lea
Se tiver ventando muito não venha de helicóptero
Alô, alô tia Lea
Se tiver ventando muito não venha de helicóptero
Alô, alô, W/Brasil, alô, alô W/Brasil
Alô telefonista, me desperte às 7h15,
Por favor Rádio Táxi 9h30 se não o bicho pega,
Eu também quero graves, médios e agudos!
Eu vou chamar
Jacarezinho, avião, Jacarezinho, avião
Cuidado com o disco voador
Tira essa escada daí,
Essa escada é pra ficar aqui fora
Eu vou chamar o síndico
Tim Maia! Tim Maia! Tim Maia! Tim Maia!
Em cima: Tim Maia!
https://www.vagalume.com.br/jorge-ben-jor/wbrasil-chama-o-sindico.html
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Maria Cristina Fernandes - Teia pluripartidária entre crime e política resiste
Valor Econômico
Resistência que governo enfrentou até da base para chegar a mandantes aumentará se for adiante
Seis anos depois, a Polícia Federal deu por encerrada a investigação sobre a morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes ao apontar os mandantes. A prisão dos suspeitos abre uma oportunidade ímpar para o desbaratamento da infiltração da política, do Judiciário e da economia do Rio pela milícia e pelo crime organizado. A dúvida é se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem gordura no Congresso, onde esta teia se consolidou, se disporá a mais este enfrentamento.
Ao anunciar a conclusão do caso, ao lado do ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, disse que o caso pode se desdobrar em outras investigações. Nas suas primeiras páginas, o relatório da PF aponta a reincidência das omissões da Polícia Civil do Rio, do Ministério Público estadual e do Judiciário ao longo da investigação dos assassinatos na favela Nova Brasília, no Rio, que levaram à condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2017. O relatório explicita a determinação deste governo em não incorrer em nova condenação.
A intervenção federal no Rio, em 2018, abriu as portas para a entrada de uma nova instituição, as Forças Armadas, nesse teatro de omissões. O relatório cita a nomeação do chefe da Polícia Civil, Rivaldo Barbosa, preso pela acusação de obstrução da investigação, pelo então interventor, o general Walter Braga Netto, na véspera do crime.
O texto diz ainda que a sabotagem para o esclarecimento do crime se iniciou nas horas que se seguiram, quando se perderam evidências para sua resolução, como as imagens dos circuitos internos de televisão dos imóveis vizinhos ao local do assassinato.
Braga Netto viria a se tornar ministro do governo Jair Bolsonaro, candidato a vice-presidente da sua chapa à reeleição e integrante da comissão de frente do golpismo. Nada no tema se traduz em preto e branco. O relatório cita ainda o general Richard Nunes, que foi o secretário de Segurança do Rio durante a intervenção. Legalista e incluído no rol de generais “melancias”, Nunes diz à PF que Rivaldo Barbosa não era o primeiro de sua lista para a Polícia Civil. Derrotada a indicação do seu preferido, sem dizer por que, Nunes prosseguiu com a escolha de Rivaldo, a despeito de parecer contrário da inteligência do Comando Militar do Leste, que, segundo disse, não apresentou uma contestação “objetiva” à indicação. A afirmação sugere que Nunes sabe mais do que falou.
Para ir além e enfrentar a reação da extrema-direita, o governo terá que reeditar um escudo como aquele que vigia na gestão Flávio Dino na Justiça. O estreitamento do apoio de Lula na opinião pública potencializa o risco, mas o enfrentamento pode mostrar um caminho possível para recuperar a confiança majoritária da sociedade. A aproximação das eleições municipais, disputa que tem consolidado esta teia entre crime e política ao longo dos últimos anos - da direita à esquerda do leque partidário do Rio - impõe urgência.
A amplitude do alicerce que o deputado federal Chiquinho Brazão (União-RJ) e seu irmão, o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio, Domingos Brazão, tem nos Poderes da República ficou clara quando da nomeação do superintendente da Polícia Federal no Rio, Leandro Almada, em fevereiro do ano passado. A nomeação respondeu ao compromisso do governo em esclarecer o crime, postergado em um ano em função da investigação do 8 de Janeiro.
Depois de ouvir o relato do diretor da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, sobre as pressões pluripartidárias, do Congresso e até de dentro do governo, contra Almada e a equipe que montou no Rio, Dino foi até o presidente. Lula bancou, e o caso foi adiante, tocado diretamente pelos delegados Jaime Cândido, que havia desbaratado o esquema de corrupção que resultou na prisão de Alan Turnowski, ex-secretário de Polícia Civil do governo Claudio Castro, em 2022, e Guilherme Catramby, que liderou a operação de inteligência policial que desmontou a pirâmide financeira com criptomoedas, no ano anterior.
O que estava, e agora, mais do que nunca, está em jogo, são os vínculos estabelecidos pela família Brazão que garantiram a sobrevivência - e a ampliação - de seu poder na política fluminense. A atitude do União Brasil, que abriu processo disciplinar para expulsar Chiquinho Brazão, resume a reação reinante na política. Não era para ter chegado neles, mas, agora que chegou, que sejam punidos e o caso seja encerrado para que as máquinas de votos no Estado continue a ser garantida pelas milícias e pelo tráfico e por seu comando sobre a economia clandestina no Rio, do “gatonet” à regularização fundiária na cidade, passando pelo tráfico de drogas, que já domina 60% da população da cidade e 75% do seu território.
O relatório cita o alcance da máquina de votos de Domingos Brazão com fotos em que este aparece ao lado do ex-deputado federal Eduardo Cunha em Rio das Pedras, Zona Oeste do Rio. Cunha hoje está na linha de frente da negociação do projeto de lei que modifica a lei de falências por meio de sua filha, a deputada federal Danielle Cunha (PL-RJ), designada relatora, e com franco apoio do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).
Tudo seria mais fácil se as relações da milícia estivessem circunscritas a Eduardo Cunha ou à família Bolsonaro, com a qual há fartos registros de colaboração em campanhas eleitorais, em fotos e vídeos que circularam nas redes sociais no domingo. Ao longo de sua carreira, porém, os irmãos se aproximaram de todos os matizes da política fluminense. O relator da indicação do então deputado estadual Domingos Brazão para o Tribunal de Contas do Rio foi seu ex-colega na Assembleia Legislativa do Rio André Ceciliano (PT), atual secretário especial de Assuntos Federativos, abrigado no Ministério das Relações Institucionais. Até o mês passado, Chiquinho Brazão era secretário de assuntos comunitários do prefeito do Rio, Eduardo Paes (PSD).
A oposição à família Brazão na Assembleia Legislativa do Rio praticamente ficou circunscrita ao Psol. Um ex-expoente do partido, Marcelo Freixo, político mais próximo de Marielle, hoje no PSB, perdeu a disputa pelo governo do Rio em 2022 e hoje é presidente da Embratur. O Psol não terá apoio do governo federal na campanha pela prefeitura da capital. Parece exagero, mas foi dito por uma autoridade com conhecimento de causa: a maior dificuldade para o enfrentamento do tema decorre de que quase toda a elite política do Rio tem as mãos sujas de sangue, seja pelas vias de fato, seja porque mantém relações de tanta proximidade que se deixa respingar pelo crime.
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Pelo Telefone
Donga
Letra
Significado
O chefe da polícia
Pelo telefone mandou me avisar
Que lá na carioca
Tem uma roleta para se jogar
O chefe da polícia
Pelo telefone mandou me avisar
Que lá na carioca
Tem uma roleta para se jogar
Ai, ai, ai
É deixar mágoas pra trás, ó rapaz
Ai, ai, ai
Fica triste se és capaz e verás
Tomara que tu apanhes
Pra nunca mais fazer isso
Tirar amores dos outros
E depois fazer teu feitiço
Ai, se a rolinha, sinhô, sinhô
Se embaraçou, sinhô, sinhô
É que a avezinha, sinhô, sinhô
Nunca sambou, sinhô, sinhô
Porque este samba, sinhô, sinhô
É de arrepiar, sinhô, sinhô
Põe perna bamba, sinhô, sinhô
Mas faz gozar, sinhô, sinhô
O peru me disse
Se o morcego visse
Não fazer tolice
Que eu então saísse
Dessa esquisitice
De disse-não-disse
Ah! Ah! Ah!
Aí está o canto ideal, triunfal
Ai, ai, ai
Viva o nosso carnaval sem rival
Se quem tira o amor dos outros
Por Deus fosse castigado
O mundo estava vazio
E o inferno habitado
Queres ou não, sinhô, sinhô
Vir pro cordão, sinhô, sinhô
É ser folião, sinhô, sinhô
De coração, sinhô, sinhô
Porque este samba, sinhô, sinhô
De arrepiar, sinhô, sinhô
Põe perna bamba, sinhô, sinhô
Mas faz gozar, sinhô, sinhô
Quem for bom de gosto
Mostre-se disposto
Não procure encosto
Tenha o riso posto
Faça alegre o rosto
Nada de desgosto
Ai, ai, ai
Dança o samba
Com calor, meu amor
Ai, ai, ai
Pois quem dança
Não tem dor nem calor
Composição: Donga / Mauro de Almeida.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)
Súmula
A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
[Súmula 245.]
Julgados correlatos
Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente.
[INQ 4.781 Ref, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares não se encontram cobertas pela imunidade material.
[PET 7.174, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, DJE de 28-09-2020.]
Deputado federal. Crime contra a honra. Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade parlamentar material. Alcance. Art. 53, caput, da CF. (...) A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, via achincalhamentos ou licenciosidade da fala. Placita, contudo, modelo de expressão não protocolar, ou mesmo desabrido, em manifestações muitas vezes ácidas, jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em que o vernáculo contundente, ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada, embala a exposição do ponto de vista do orador.
[Pet 5.714 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-2017.]
O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da queixa-crime. a) A imunidade parlamentar material cobra, para sua incidência no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor. A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a CF. A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da CF.
[Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017.]
(...) o mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições próprias à representação do povo brasileiro. O paciente encontrava-se ocupando o cargo de presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e foi revelado na denúncia como principal responsável, no Legislativo estadual, pela condução do processo de privatização do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES). Nas dependências da Casa, concedeu entrevista coletiva à imprensa, momento em que teria emitido informações falsas e incompletas, as quais alegadamente prejudicaram a instituição financeira. Surge a ligação do que veiculado com o exercício do mandato parlamentar, aspecto potencializado pelo fato de as declarações haverem ocorrido dentro da Assembleia. A fala revelou a satisfação do parlamentar com a privatização do banco, tendo declarado que a venda implicaria desoneração de dívida do Estado. Não ficou configurado, na conduta, o dolo de divulgar informação falsa ou incompleta sobre instituição financeira, inclusive porque as afirmações do deputado fizeram-se ligadas a análises de operações realizadas pelo banco. O que consignado nas entrevistas evidenciou a opinião do parlamentar quanto à viabilidade da privatização. Ainda que eventualmente possa ter causado prejuízos ao banco, o móvel não era esse. O descompasso entre o que veiculado na imprensa e a real situação financeira do Banestes não se sobrepõe à imunidade parlamentar, no que tem como objetivo maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem. O preceito de envergadura maior, versado no art. 53, cabeça, da CF e estendido aos parlamentares estaduais pelo § 1º do art. 27 nela contido, refere-se a opiniões, palavras e votos.
[HC 115.397, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2017, 1ª T, DJE de 3-8-2017.]
In casu, (i) o parlamentar é acusado de incitação ao crime de estupro, ao afirmar que não estupraria uma deputada federal porque ela "não merece"; (ii) o emprego do vocábulo "merece", no sentido e contexto presentes no caso sub judice, teve por fim conferir a este gravíssimo delito, que é o estupro, o atributo de um prêmio, um favor, uma benesse à mulher, revelando interpretação de que o homem estaria em posição de avaliar qual mulher "poderia" ou "mereceria" ser estuprada. (...) In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que "não estupraria" deputada federal porque ela "não merece"; (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet; (...) (i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados: "Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar" (Inq 3.814, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, unânime, j. 7-10-2014, DJE de 21-10-2014). (ii) Os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (...) Ex positis, à luz dos requisitos do art. 41 do CPC, recebo a denúncia pela prática, em tese, de incitação ao crime; e recebo parcialmente a queixa-crime, apenas quanto ao delito de injúria. Rejeito a queixa-crime quanto à imputação do crime de calúnia.
[Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1ª T, DJE de 9-9-2016.]
Vide Inq 1.958, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 29-10-2003, P, DJ de 18-2-2005
Art. 53 da CF. Imunidade parlamentar. Ofensas em entrevistas a meios de comunicação de massa e em postagens na rede social WhatsApp. (...) Imunidade parlamentar. A vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares. As "funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia" – RE 600.063 RG, rel. p/ ac. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25-2-2015. Imunidade parlamentar. Parlamentares em posição de antagonismo ideológico. Presunção de ligação de ofensas ao exercício das "atividades políticas" de seu prolator, que as desempenha "vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional". Afastamento da imunidade apenas "quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida". Precedente: Inq 3.677, rel. p/ ac. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 27-3-2014. Ofensas proferidas por senador contra outro senador. Nexo com o mandato suficientemente verificado. Fiscalização da coisa pública. Críticas a antagonista político. Inviolabilidade. Absolvição, por atipicidade da conduta.
[AO 2.002, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-2-2016, 2ª T, DJE de 26-2-2016.]
A incidência da imunidade parlamentar material – por tornar inviável o ajuizamento da ação penal de conhecimento e da ação de indenização civil, ambas de índole principal – afeta a possibilidade jurídica de formulação e, até mesmo, de processamento do próprio pedido de explicações, em face da natureza meramente acessória de que se reveste tal providência de ordem cautelar. (...) Onde não couber a responsabilização penal e/ou civil do congressista por delitos contra a honra, porque amparado pela garantia constitucional da imunidade parlamentar material, aí também não se viabilizará a utilização, contra ele, da medida cautelar da interpelação judicial.
[AC 3.883 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-2015, 2ª T, DJE de 1º-2-2016.]
A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.
[Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.]
Ante a imunidade prevista no art. 53 da Carta Federal, a utilização da tribuna da Casa Legislativa, considerado certo contexto ligado a frustrada CPI, apontando-se corrupção em órgão público, não enseja ação penal.
[Inq 2.815 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-11-2009, P, DJE de 18-12-2009.]
Inquérito. Ação penal privada. Queixa-crime oferecida contra deputado federal e jornalista. Pretensas ofensas praticadas pelo primeiro querelado e publicadas pela segunda querelada em matéria jornalística (...). As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante foram feitas no exercício do mandato parlamentar, por ter o querelado se manifestado na condição de deputado federal e de presidente da Câmara, não sendo possível desvincular aquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de expressão, típica da atividade parlamentar (art. 51 da Constituição da República). O art. 53 da Constituição da República dispõe que os deputados são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar. Ausência de indício de animus difamandi ou injuriandi, não sendo possível desvincular a citada publicação do exercício da liberdade de expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, IX, da Constituição da República). Não ocorrência dos crimes imputados pelo querelante.
[Inq 2.297, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em Plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Pertence, RTJ 177/1375.
[RE 463.671 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]
= RE 577.785 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 21-2-2011
A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista.
[Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
A divulgação, em informativo eletrônico gerado em gabinete de deputado federal, na Câmara dos Deputados, de fatos que, em tese, configuram crimes contra a administração pública, não pode ser tida como desvinculada do exercício parlamentar, principalmente quando tais fatos ocorrem no Estado que o parlamentar representa no Congresso Nacional.
[Inq 2.130, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-10-2004, P, DJ de 5-11-2004.]
A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (Inq 390 e Inq 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das casas legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.
[Inq 1.958, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 29-10-2003, P, DJ de 18-2-2005.]
= Inq 2.295, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 5-6-2009
Vide Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1ª T, DJE de 9-9-2016
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.
[Inq 1.400 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2002, P, DJ de 10-10-2003.]
= ARE 674.093, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-3-2012, dec. monocrática, DJE de 26-3-2012
= AI 657.235 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.
[Inq 1.024 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-2002, P, DJ de 4-3-2005.]
= Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2013, P, DJE de 31-5-2013
Com o advento da EC 35, de 20-12-2001, que deu nova redação ao art. 53 da CF, de 5-10-1988, os deputados e senadores já não gozam de imunidade processual, mas, apenas, de imunidade material, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos, obviamente, no exercício do mandato ou em razão dele. Por crimes de outra natureza, respondem os parlamentares, perante esta Corte, agora sem necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa, como exigia o § 1º do art. 53 da CF, em sua redação originária.
[Inq 1.710, rel. min. Sydney Sanches, j. 27-2-2002, P, DJ de 28-6-2002.]
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
"Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia. Na interpretação do art. 53 da Constituição – que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia –, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal – posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu –, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
"A República aborrece privilégios e abomina a formação de castas: parece inequívoca a inconstitucionalidade de preceito da Constituição do Estado de Alagoas, que, indo além do art. 27, § 1º, da CF, outorga a ex-parlamentares – apenas por que o tenham sido por duas sessões legislativas – a imunidade do Deputado Estadual à prisão e o seu foro por prerrogativa de função, além de vedar, em relação aos mesmos antigos mandatários, 'qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial'." (ADI 1.828-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-5-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998.)
Imunidade material não caracterizada, por falta de relação entre o fato apontado como crime contra a honra do ofendido e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor.
[Inq 803, rel. min. Octavio Gallotti, j. 30-8-1995, P, DJ de 13-10-1995.]
"O STF tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no Âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma comissão parlamentar de inquérito está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos – ainda que veiculadora de supostas ofensas morais – guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com a necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar." (Inq 681-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-3-1994, DJ de 22-4-1994.)
"Imunidade parlamentar material: não incidência. Ainda quando se admita, em casos excepcionais, que o Congressista, embora licenciado, continue projetado pela imunidade material contra a incriminação de declarações relativas ao exercício do mandato, a garantia não exclui a criminalidade de ofensas a terceiro, em atos de propaganda eleitoral, fora do exercício da função e sem conexão com ela." (Inq 503 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-6-1992, Plenário, DJ de 26-3-1993.)
"O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. (...) A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual. São passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris." (Inq 510, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-1991, Plenário, DJ de 19-4-1991.)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação da EC 35/2001)
Julgados Correlatos
Parlamentar – prerrogativa de foro – alcance. A competência do Supremo Tribunal Federal, considerada prática de crime comum, pressupõe delito cometido no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado. Mandato parlamentar – licença – prerrogativa de função – insubsistência. A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna insubsistente a competência do Supremo, considerada a ausência de vinculação do delito com o cargo atualmente desempenhado.
(Pet 7.990 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-8-2020, 1ª Turma, DJE 4-12-2020)
A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do STF. (...) No Inq 3.734, a Turma entendeu, por ocasião do recebimento da denúncia, que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência. O caso presente, que envolve julgamento de ação penal, é análogo a este último. No entanto, a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato. Diante disso, o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício, já que seu voto era pela absolvição. A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixar-se de formalizar a extinção do processo com base no art. 386, III, do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção.
[AP 568, rel. min. Roberto Barroso, j. 14-4-2015, 1ª T, DJE de 18-5-2015.]
Incumbe ao STF, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição, processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns (como no caso), os membros do Congresso Nacional desde o momento em que passam a ter direito a assento na cadeira parlamentar, com a expedição do diploma (art. 53, § 1º, da Constituição).
[AP 563, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-10-2014, 2ª T, DJE de 28-11-2014.]
A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do STF. Superação da jurisprudência anterior. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau.
[AP 606 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 18-9-2014.]
Vide AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011
Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por tribunal de justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o STF. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo tribunal de justiça.
[AP 634 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Vide HC 70.620, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-1993, P, DJ de 24-11-2006
A instauração do procedimento a que se refere o art. 22 da LC 64/1990 – pertinente ao suposto envolvimento de membro do Congresso Nacional em alegado abuso de poder econômico, considerada a natureza jurídica das sanções de direito eleitoral nele imponíveis – não torna invocável, por isso mesmo, para efeito de seu processamento, a prerrogativa de foro perante o STF, eis que esse procedimento, disciplinado pela LC 64/1990 (art. 22), objetiva, em última análise, viabilizar a imposição de sanção de direito eleitoral, desvestida (...) de natureza criminal.
[Rcl 13.286 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-2-2012, dec. monocrática, DJE de 29-2-2012.]
Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para a continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para a continuidade do julgamento.
[AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011.]
Vide AP 606 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 18-9-2014
Vide AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-12-2007, P, DJE de 11-4-2008
(...) tratando-se de parlamentar indiciado, submetido a investigação penal, não tem ele a prerrogativa a que se refere o art. 221 do CPP. Com efeito, aqueles que figuram como indiciados (inquérito policial) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o STF, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima (...).
[Inq 2.839, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2009, dec. monocrática, DJE de 17-9-2009.]
Vide AP 421 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-10-2009, P, DJE de 4-2-2011
Ex-deputado não tem direito a foro especial por prerrogativa de função, em ação civil pública por improbidade administrativa.
[Pet 3.421 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-6-2009, P, DJE de 4-6-2010.]
Vide Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008
Vide Inq 2.429 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-6-2007, P, DJE de 17-8-2007
Vide Inq 2.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2007, P, DJ de 29-6-2007
Prerrogativa de foro. Termo inicial. Recebida a denúncia em data anterior ao fenômeno gerador da prerrogativa de foro, descabe entender insubsistente o ato judicial formalizado, não se podendo concluir pela existência de vício considerado o fator tempo.
[HC 91.593, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-9-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.
[Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008.]
= Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2012, dec. monocrática, DJE de 3-5-2012
Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de senador ou deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente.
[Inq 2.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
= Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008
A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente.
[HC 70.620, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-1993, P, DJ de 24-11-2006.]
= Inq 2.767, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2009, P, DJE de 4-9-2009
Vide AP 634 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-2-2014, P, DJE de 30-10-2014
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.
“Sendo o paciente deputado federal, da Câmara a que pertence depende a licença para processá-lo (Constituição, art. 53, § 1º), mas não o curso do inquérito policial respectivo. Quebra de sigilo fundamentadamente decretada pelo Relator do inquérito, perante o Supremo Tribunal.” (HC 80.100, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-5-2000, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
"Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia por crime eleitoral oferecida em primeiro grau. Recebimento da denúncia por magistrado eleitoral. Incompetência do Ministério Público para apresentar a denúncia e do Juiz Eleitoral para recebê-la. Enquadram-se os crimes eleitorais entre os crimes comuns. Competência originária do STF (CF, art. 102, I, b). Incidência do art. 53, § 1º, da Constituição.” (Inq 1.391-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 23-6-1999, Plenário, DJ de 6-8-1999.)
“Com base no decidido na questão de ordem referente ao Inq 571, e tendo em vista que o acusado não foi reeleito Deputado Federal, tornou-se este Tribunal incompetente para julgar a apelação que foi apresentada perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campinas (SP), razão por que se resolve esta questão de ordem determinando-se a devolução dos autos ao referido Juízo, para que ele proceda como de direito.” (Inq 967-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 18-6-1999.)
“A competência para conceder licença visando à tramitação de processo contra parlamentar é exclusiva, não podendo, assim, ser alvo de transferência a órgão fracionário.” (HC 72.718, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 11-4-2003.)
“O STF, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração de alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra de sigilo bancário dos congressistas.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)
“A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em consequência – e independentemente de qualquer licença congressional –, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o STF, no caso de os investigandos serem congressistas (CF, art. 102, I, b).” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)
“Hipótese em que não se cuida de imputação de crime eleitoral ao parlamentar, mas, tão só, de representação, em matéria eleitoral, formulada pelo MPE, com base no art. 22 da LC 64/1990. A decisão do juiz eleitoral, no caso, deu pela procedência da representação, declarando inelegível a paciente, para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes a 3-10-1992. Não há, no caso, processo criminal eleitoral, não sendo a matéria enquadrável no art. 102, I, letra b, da Constituição, quanto à competência do STF para, originariamente, processar e julgar os membros do Congresso Nacional, nas infrações penais comuns, entre as quais se compreendem os crimes eleitorais. Não há, em consequência, ainda, espaço a incidir o art. 53, § 1º, da Constituição, quanto à prévia licença da Câmara dos Deputados. O procedimento eleitoral impugnado em curso na Justiça Eleitoral, no Rio de Janeiro, contra a paciente, não se reveste de natureza criminal, nem constitui ameaça a sua liberdade de ir e vir.” (HC 70.140, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 4-8-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994.)
“A perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, v.g., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou a imediata cessação da competência da justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento. Não resistem à crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF: a) O art. 567 CPP faz nulos os atos decisórios do juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex tunc da incompetência superveniente à decisão; b) A pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regit actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal. Enquanto prerrogativa da função do congressista, o início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do Tribunal, dado que o fato objeto do processo é anterior à diplomação." (Inq 571- QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-2-1992, Plenário, DJ de 5-3-1993.)
“O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na CF de 1988. Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionável relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do Congresso Nacional, por suas opiniões, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos parlamentares, que só poderão ser submetidos a procedimentos penais acusatórios mediante prévia licença de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável. Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law, a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607.” (Inq 510, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-1991, Plenário, DJ de 19-4-1991.)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação da EC 35/2001)
Controle concentrado de constitucionalidade
O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade. Os autos da prisão em flagrante delito por crime inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos dentro de 24 horas a Casa respectiva, nos termos do § 2º do art. 53 da CF para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar.
[ADI 5.526, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2017, P, DJE de 7-8-2018.]
Julgados correlatos
Violação às medidas cautelares impostas. Possibilidade de fixação de multa diária, com Desconto direto nos vencimentos e bloqueio imediato das contas bancárias do réu como garantia de cumprimento da medida. Desnecessidade de manifestação da casa legislativa por ausência de interferência direta ou indireta no exercício do mandato Parlamentar (ADI 5.526).
[AP 1.044 REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-4-2022, P, DJE de 21-6-2022.]
Vide ADI 5.526, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2017, P, DJE de 7-8-2018
A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio. (...) As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital (‘YouTube’) durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. Nos termos do art. 324, IV, do Código de Processo Penal, não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a afiançabilidade do crime, permitindo a prisão em flagrante do parlamentar. Precedente da CORTE: AC 4.039 Ref-MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma. Necessidade de que a Câmara dos Deputados, nos termos do §2º, do art. 53, da Constituição Federal, resolva, pela maioria absoluta de seus membros, em votação nominal e aberta, sobre a prisão do parlamentar.
[Inq 4.781 REF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.]
Os elementos contidos nos autos impõem interpretação que considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar, isoladamente, como previsto no art. 53, § 2º, da Constituição da República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de 24 deputados, dos quais, 23 estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da CF, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente.
[HC 89.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 15-12-2006.]
Ao contrário da inviolabilidade ou imunidade material que elide a criminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente – e, substantiva, por isso, instituto de direito penal –, a "licença prévia" antes exigida caracterizava mera condição de procedibilidade, a qual – até que deferida ou enquanto durasse a investidura parlamentar do acusado – configurava empecilho temporário ao exercício da jurisdição, impedindo a instauração ou o curso do processo. Do que resulta induvidoso – independentemente de qualquer indagação sobre a eficácia temporal de emenda à Constituição – a aplicabilidade imediata aos casos pendentes da norma constitucional que fez desnecessária a licença prévia da Câmara. Cuidando a hipótese de instituto de alcance puramente processual, não é de aplicar-se à abolição da licença prévia o entendimento – já endossado pelo Tribunal – da incidência da garantia constitucional de ultra-atividade da lei penal mais favorável à alteração superveniente de normas que, embora de caráter processual, tenham reflexos mediatos ou imediatos sobre o fato delituoso anterior à sua vigência.
[Inq 1.344, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-8-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
"Até o advento da EC 35/2001, reputava-se suspenso o curso da prescrição da pretensão punitiva desde a data do despacho do Ministro Relator que solicitava licença para instauração de ação penal contra membro do Congresso Nacional." (Inq 1.326, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação da EC 35/2001)
Julgado correlato
O STF, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a EC 35, publicada em 21-12-2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq 1.637, min. Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos.
[AC 700 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 19-4-2005, 1ª T, DJ de 7-10-2005.]
= AI 769.867 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 24-3-2011
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação da EC 35/2001)
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
"Inquérito penal. Foro por prerrogativa de função. Deputado licenciado para exercer cargo de Secretário de Estado. No sistema da CF, a proteção especial a pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o art. 53, § 4º, da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa para exercer cargo público constitucionalmente permitido. Questão de ordem que se resolve com a rejeição da preliminar de incompetência do STF levantada pela Procuradoria-Geral da República." (Inq 777-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-9-1993, Plenário, DJ de 1º-10-1993.)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação da EC 35/2001)
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação da EC 35/2001)
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação da EC 35/2001)
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela EC 35/2001)
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