Ao Vivo. Entrevista Coletiva: 32ª Fase Operação Lava Jato
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº
5026655-62.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: A APURAR
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão e
prisões cautelares formulado pela autoridade policial relacionado ao banco
panamenho FPB Bank Inc. no âmbito da assim denominada Operação Lava Jato
(evento 1).
Ouvido, o MPF concordou
com a representação policial (evento 7).
Passo a decidir.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações
penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação
Lavajato.
A investigação, com
origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a
apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à
jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal
5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na
evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um
grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no
âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista
majoritário e controlador é a União Federal.
Empresas fornecedoras
da Petrobrás, cartelizadas ou não, pagariam sistematicamente vantagem indevida,
ou seja, propina, a agentes da Petrobrás.
A prática, de tão comum
e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a
"regra do jogo".
Receberiam propinas
dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou
Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa,
Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat
Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém,
elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem
decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para
também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes
do crime, partidos políticos.
Aos
agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência
nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
Entre as empreiteiras,
os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros
encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os
chamados operadores.
É possível realizar
afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco, entre outras,
as ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000,
5083838-59.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000,
5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000 e
5036528-23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme
sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por
dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e
Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e Odebrecht a agentes da Diretoria
de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia da Petrobrás.
Merecem igualmente
referência as sentenças prolatadas nas ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000,
5023162-14.2015.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000, nas quais foram
condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os
ex-parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto,
João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por
terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema
criminoso
Um elemento
comum a vários dos crimes apurados consiste na utilização, pelos
envolvidos, de empresas off-shores e contas no exterior para ocultar e
dissimular o produto dos crimes de corrupção.
Considerando apenas
os processos já julgados, identificadas, por exemplo, contas abertas
no exterior, a maioria com saldos milionários e em nome de off-shores, pelos
agentes da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco, Renato de Souza Duque,
Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
No presente feito, são
investigados esquemas criminosos que teriam sido utilizados para a
lavagem do dinheiro da propina paga aos agentes da Petrobras ou aos agentes
políticos.
No curso das
investigações, foi constatado que diversos agentes envolvidos no esquema
criminoso que vitimou a Petrobrás teriam utilizado os serviços da empresa
Mossack Fonseca & Corporate Services para abertura de empresas off-shores,
posteriormente utilizadas para ocultar e dissimular o produto do crime de
corrupção.
Embora sediada no
Panamá, a empresa tinha representação no Brasil, com escritório na Avenida
Paulista, n.º 2073, Horsa, 14º andar, Bela Vista, São Paulo/SP.
No processo
5022192-77.2016.4.04.7000, foram realizadas buscas e apreensões autorizadas
judicialmente neste endereço.
Em outros feitos, como
no de interceptação telefônica 5044444-11.2015.4.04.7000, realizadas outras
diligências de investigação.
O material probatório
ainda está sendo analisado.
Informa, porém, a
autoridade policial que identificou provas de que o banco panamenho FPB Bank
Inc. estaria operando irregularmente no Brasil, cuidando da abertura de contas
e da movimentação financeira de off-shore abertas pela Mossack Fonseca para
seus clientes ou constituindo off-shores através da Mossack Fonseca para seus próprios
clientes.
Examino parte das
provas apontadas pela autoridade policial.
Renata Pereira Britto
era funcionária de confiança da representanção no Brasil da Mossack Fonseca.
Foram identificadas
ligações dela com Edsel Okuhara e com Edson Paulo Fanton (em 08/10/2015,
11/11/2015, 16/11/2015, fls. 5-10 da representação policial), nas quais tratam
de documentos de clientes.
Na busca e apreensão,
foi identificado um telefone voip criptografado na representação da Mossack
Fonseca em São Paulo e que seria destinado exclusivamente à comunicação com a
representação do FPB Bank em São Paulo. Anexadas ao telefone, como se verifica
na foto reproduzida na fl. 11 da representação policial, anotações em papel dos
números e dos ramais do empregados do FBP Bank.
Também identificados
diversos documentos que retratam as relações entre as representações no Brasil
entre o FBP Bank e a Mossack Fonseca.
Na fl. 14 da
representação policial, consta carta enviada da Mossack para o FPB Bank, aos
cuidados de Edson Paulo Fanton, através da qual se encaminham documentos da
constituição da off-shore Quantum Software Solutions Business Inc.
Na fls. 15 e 16 da
representação, arquivo eletrônico de reunião no dia 28/10/2015 entre a Mossack
Fonseca e representantes do FBP para tratar de projetos conjuntos não
esclarecidos.
Apreendida ficha
cadastral do FPB Bank como cliente da Mossack Fonseca, apontados os contatos
como sendo Celina Pirondi, Carla Di Giuseppe, Elizabeth Costa Lima, Edson Paulo
Fanton e Edsel Okuhara (fl. 17 da representação).
Apreendidos arquivos de
diversas off-shore constituídas pela Mossack Fonseca e para as quais o FPB Bank
é apontado como cliente e com referência igualmente aos representantes do banco
no Brasil (fls. 20-22 da representação). Assim, por exemplo, as off-shores
Mississipi River Fundation, Petfor Global Foundation, Walwyn Foundation,
Moberly International Foundation, Brit Sky Services Inc., 1Rossinan Commerce
S/A e Visco Trading Business Corporation teriam sido constituídas pela Mossack
Fonseca para atender o FPB Bank, sendo apontado Edsel Okuhara como responsável
por elas. Até o momento identificadas pelo menos cerca de quarenta e quatro
off-shores constituídas pela Mossack Fonseca por solicitação da representação
brasileira do FPB Bank.
Foi apreendido papel
manuscrito que retrata movimentações financeiras envolvendo contas no FPB Bank
(fl. 34 da representação).
Foram também
apreendidas diversas mensagens eletrônicas trocadas entre os representantes da
Mossack Fonseca e os representantes do FPB Bank no Brasil (fls. 45-65 da
representação policial)
Entre as mensagens,
destaquem-se cobranças pela Mossack e Fonseca de valores pos serviços de
constituição de empresas para o FPB Bank (fls. 51, 57-58 e 61da
representação).
Destaque-se mensagem
com relação de off-shores constituídas pela Mossack Fonseca para o FPB Bank nas
fls. 62-67 da representação.
No aparelho celular de
Ademir Auada, cliente da Mossack Fonseca, e que também foi apreendido no
referido processo 5022192-77.2016.4.04.7000, foram identificadas trocas de
mensagem dele com Edson Paulo Fanton e no qual tratam, entre outros assuntos,
de abertura de contas bancárias para clientes não identificados (fls.
24-30 da representação). Também identificadas trocas de mensagem de Ademir com
Celina Daiub que informa que trabalharia no mesmo endereço que Edson Paulo
Fanton e nas quais tratam aparentemente de transferências bancárias (fls. 30-33
da representação).
A análise das mensagens
eletrônicas e documentos aprendidos permitem identificar Edson Paulo Fanton,
Celina Daiub Pirondi Tedesco, Marilene Alves Ferreira, Elizabeht Costa
Lima, Edsel Okuhara, Carla Fabiana Di Giuseppe, Isidora Maria Solano
Carmona e Marilene Alves Ferreira como representantes ou funcionários do FPB
Bank no Brasil.
Além das provas
resultantes da interceptação e da busca e aprensão, foram colhidos depoimentos
relevantes.
A referida Renata
Pereira Britto, funcionária de confiança da representanção no Brasil da Mossack
Fonseca, declarou que indicava para alguns de seus clientes a representação do
FPB Bank no Brasil para abertura de contas no exterior e que utilizava o
referido telefone criptografado para contatos com o FPB:
"que alguns clientes que
adquirem o produto offshore também solicitam a abertura de conta no país de
registro da empresa, contudo esclarece que a Mossack não vende o serviço de
abertura de conta e apenas indica um contato para abertura; que a Mossack
Brasil geralmente indica o Banco FPB no Panamá, que é o mesmo banco em que a
Mossack Brasil possui conta; que representam o BANCO FPB no Brasil o EDSON
PAULO FANTON, EDSEL OKUHRA, ELIZABETH COSTA LIMA, CELINA, CARLA FABIANA
GIUSEPPE;
(...)
que confirma que a Mossack
Brasil possuía uma linha telefônica criptografada (voip) para falar
exclusivamente com os representantes do Banco FPB (DORA, CELINA, LENA, BETH,
EDSEL, FANTON, CARLA); que apenas a declarante fazia uso desse telefone; que a
instalação do telefone foi uma exigência dos representantes do FPB; que em
relação ao FPB esclarece que sempre os própri os representantes do banco que
adquiriam as empresas da MOSSACK e apenas em algumas circunstâncias a MOSSACK
indicava a seus clientes o banco para abertura de conta no Panamá” (fls. 68-69
da representação).
O também referido
Ademir Auada, cliente da Mossack, declarou que abria contas no exterior por
intermédio de Edson Paulo Fanton representante do FPB Bank no Brasil ("que
o FPB tinha um representante no Brasil chamado Fanton e as contas eram abertas
por intermédio desse, que possuía escritório no Shopping Morumbi” fl. 69 da
representação).
Verificou ainda a
autoridade policial que o FPB Bank, conforme site disponível na internet, tem
sede no Panamá e não tem representação oficial no Brasil (fl. 70 da
representação). Também não dispõe de autorização para funcionar no Brasil,
conforme informações colhidas junto ao Banco Central.
Ainda assim, em uma das
mensagens eletrônicas apreendidas consta expressa referência a telefones do FPB
Bank no Brasil (fl. 74 da representação).
No Brasil,
subrepticiamente, o FPB Bank estaria atuando por intermédio de empresas
constituídas no Brasil, como a BP Gestora de Ativos Financeiros e Valores
Mobiliários, que tem por sócio Eduardo Rosa Pinheiro, Diretor do FBP Bank no
Panamã, e a Mínucia Assessoria Financeira e Consultoria de Valores Mobiliários
Ltda., que teve por sócios até 28/01/2016 Celina Daiub Pirondi, Elizabeth Costa
Lima, Edson Paulo Banton e Edsel Okuhara, todos funcionários do FPB Bank.
Esses em síntese os
elementos probatórios.
Em cognição sumária, há
provas de que o FPB Bank vem atuando de forma subreptícia no Brasil, sem
representação formal, e utilizando empresas de fachada.
Os representantes do
FPB Bank no Brasil utilizariam os serviços da Mossack Fonseca para constituir
off-shores para seus clientes e procederiam à abertura de contas no exterior
para eles. Ainda é possível que realizem movimentações financeiras a partir do
Brasil dessas contas.
Constituir ou utilizar
empresas off-shores não é crime nem é ilegal.
A utilização, porém, de
empresas off-shores para lavagem de dinheiro ou para a prática de fraudes é,
por óbvio, criminalizada.
Na assim denominadas
Operação Lavajato, constatado que diversos dos agentes da Petrobrás corrompidos
utilizaram off-shores e contas no exterior para ocultar produto do crime de
corrupção, esse é o caso de Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco, Renato de Souza
Duque, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Constatado ainda que
operadores do esquema criminoso, que intermediavam o pagamento dessas propinas,
também utilizavam-se de off-shores e contas no exterior, como Alberto Youssef,
Fernando Antônio Falcão Soares e Mario Frederico Mendonça Goes.
Como já consignei na
decisão de 21/01/2016 do processo 5061744-83.2015.4.04.7000, foram
identificadas off-shores constituídas por intermédio da Mossack Fonseca e que
foram utilizadas em esquemas de lavagem de dinheiro no esquema criminoso da
Petrobrás, como:
- a Milzart Overseas
Holdings Inc, controlada por Renato de Souza Duque, ex-Diretor de Serviços da
Petrobras;
- a Backspin Management
S.A, a Daydream Properties Ltd, a Tropez Real Estate S.A, e a Dole Tec Inc,
controladas por Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente da Petrobras;
- a Mayana Trading
Corp, controlada pelo operador Mario Frederico Mendonça Goes.
Não há, por ora, prova
de que o FPB Bank teria relação com essas off-shores e contas.
Entretanto, não se tem
sequer presente a real identidade dos titulares das contas abertas pela
representação do FPB Bank no Brasil e das pelo menos quarenta e quatro
off-shores que teria constituído junto à representação da Mossack Fonseca no
Brasil.
O anonimato garantido
pelo FPB Bank e pela Mossack Fonseca aos seus clientes gera fundada suspeita de
acobertamento de crimes.
Essa suspeita é
reforçada no caso do FPB Bank pela aparente clandestinidade de suas atividades
no Brasil, pois sequer é desenvolvida por representação formal.
Nesse contexto, as
medidas investigatórias requeridas pela autoridade policial são imprescindíveis
para esclarecer a extensão das atividades do FPB Bank no Brasil e identificar
seus clientes e os ativos destes.
Servirão elas para
apurar eventuais crimes de lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de divisas e
operação irregular de instituição financeira no Brasil, inclusive quanto à
eventual auxílio material prestado pelo FPB Bank no Brasil aos agentes
envolvidos no esquema criminoso na Petróbrás.
3. Pleiteou a autoridade policial autorização para busca
e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas
empresas.
O quadro probatório
acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa provável a
justificar a realização de busca e apreensão nos endereços dos investigados.
Assim, defiro, nos
termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a expedição de
mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia
nos endereços de:
1. Escritório do FPB
Bank no Brasil, ou de Edson Paulo Fanton e de Celina Daiub Pirondi, na Rua
Joaquim Floriano, 466, 10º andar, conjunto 904, Torre Corporate Brickell, Itaim
Bibi, São Paulo/SP;
2. Escritório da BP
Gestora de Ativos Financeiros e Valores Mobiliários Ltda. e do Diretor do FPB
Bank no Brasil, na Rua Joaquim Floriano, 466, 10º andar, conjunto 1.004, São
Paulo/SP;
3. Endereço residencial
de Edson Paulo Fanton, Rua Dom Gaspar de Afonseca, 01, apto 21, Gonzaga,
Santos/SP;
4. Endereço residencial
de Isidora Maria Solano Carmona, Rua Coronel Francisco Inácio, 1380, Ipiranga,
São Paulo/SP;
5. Endereço residencial
de Celina Daiub Pirondi Tedesco, Rua Washington Luis, 1277, apto. 232, São
Paulo/SP, com entrada também pela Rua Leme do Prado, 200, São Paulo/SP.
(condomínio de apartamentos);
6. Endereço residencial
de Marilena Alves Ferreira, Av. Zumkeller, 800, apto. 13, Mandaqui, São
Paulo/SP;
7. Endereço residencial
de Elizabeth Costa Lima, Av. Giovanni Gronchi, 389, 11º andar, Morumbi,
São Paulo/SP;
8. Endereço residencial
de Edsel Okuhara,Rua das Patativas, 492, Parque dos Pássaros, São Bernardo do
Campo/SP.
9. Endereço residencial
de Carla Fabiana Di Giuseppe, Rua Tomé Portes, 262, São Paulo/SP.
Os mandados terão por
objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de
lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de divisas e operação ilegal de
instituição financeira, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro,
incluindo:
- documentos de qualque
natureza, formais ou informais, relativos aos clientes atendidos no Brasil, com
identificação das respectivas empresas off-shores e contas no exterior;
- extratos e documentos
de abertura e de movimentação de contas no exterior em nome dos clientes
atendidos no Brasil, dos próprios investigados ou em nome de pessoas
interpostas e offshores;
- correspondências com
clientes atendidos no Brasil;
- documentos relativos
à criação de empresas off-shores em nome próprio ou de terceiros;
- documentos relativos
à prestação de contas a terceiros;
- HDs, laptops, pen
drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas
manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver
suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima
especificado;
- valores em espécie em
moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou USD
50.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem
lícita.
Consigne-se nos
mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os
respectivos endereços, cf. especificação da autoridade policial.
No desempenho desta
atividade, poderão as autoridades acessar dados, arquivos eletrônicos
e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em
dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, mesmo
em "nuvem", que forem encontrados, com a impressão do que for
encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos
de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo
o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e
dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos,
mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o
arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne-se
estas autorizações específica no mandado.
Autorizo expressamente
a autoridade policial que, nas buscas e apreensões, apreendam, mediante
extração eletrônica, mensagens e comunicações eletrônicas dos investigados
Edson Paulo Fanton, Isidora Maria Solano Carmona, Celina Daiub Pirondi Tedesco,
Marilena Alves Ferreira, Elizabeht Costa Lima, Edsel Okuhara, Carla
Fabiana Di Giuseppe e Rafael Rosa Pinheiro, ficando levantado o sigilo telemático
sobre essas mensagens e comunicações.
Consigne-se, em relação
aos edíficios das empresas, autorização para a realização para a realização de
buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize.
As diligências deverão
ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades
policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos,
incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando a dimensão
das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura
parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou
que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar
em tempo razoável.
Deverá ser encaminhado
a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a
autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de
informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou
que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do
término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo
requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las
aos investigados, as custas deles.
A competência se
estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em
princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e
apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando
igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma
testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de
autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das
diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades
que sofrerão buscas e apreensões.
Expeçam-se os mandados, entregando-os à autoridade policial.
4. Pleiteou ainda a autoridade policial a prisão
preventiva dos investigados Edson Paulo Fanton, Celina Daiub Pirondi Tedesco,
Marilene Alves Ferreira, Elizabeht Costa Lima, Edsel Okuhara e Carla
Fabiana Di Giuseppe.
Pleiteou ainda a prisão
temporária de Isidora Maria Solano Carmona e Marilene Alves Ferreira.
O MPF opinou
favoravelmente à preventiva de Edson Paulo Fanton, Esdel Okuhara e Celina Daiub
Pirondi Tedesco e à temporária das demais.
Apesar dos
requerimentos, até o momento a prova mais robusta diz respeito à prática do
crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986.
Por esse motivo, reputo
por ora prematura a decretação da prisão cautelar contra os investigados.
Em substituição,
autorizo a autoridade policial a promover a condução coercitiva
dos investigados Edson Paulo Fanton, Isidora Maria Solano Carmona, Celina Daiub
Pirondi Tedesco, Marilena Alves Ferreira, Elizabeth Costa Lima, Edsel
Okuhara e Carla Fabiana Di Giuseppe.
Apesar de toda a
recente polêmica sobre a medida, ela envolve restrição à liberdade muito
momentânea, apenas para a tomada de depoimento.
Equipará-la à prisão é,
nesse contexto, algo absolutamente inconsistente.
A medida se justifica
ainda para evitar uma concertação fraudulenta de depoimentos entre os
envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outros investigados que
serão presos cautelarmente.
A alternativa seria a
imposição de uma prisão temporária, medida muito mais drástica e, em princípio,
desproporcional visto o estágio probatório..
Além disso, o conduzido
coercitivamente não é necessariamente investigado, podendo qualificar-se como
testemunha.
E, embora se lamentem
os dissabores causados pela condução coercitiva a alguns, a medida não é
gratuita considerando os crimes em investigação.
Considerando ainda as
conexões dos investigados com o exterior e para preservar a investigação e
a aplicação da lei penal, imponho, com base no art. 282 do CPP, a proibição
de que deixem o país.
Deverão entregar os
seus passaportes brasileiros e estrangeiros à autoridade policial.
Expeçam-se quanto a eles mandado de condução coercitiva e de
intimação para entrega imediata dos seus passaportes brasileiros e
estrangeiros, consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e
o respectivo endereço. Consigne-se no mandado que não deve ser utilizada
algema, salvo se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à
autoridade policial.
Expeça ainda a
Secretaria ofício à Polícia Federal, Delegacia de Fronteiras,
comunicando a proibição de que os referidos investigados deixem o país e
solicitando que a proibição seja anotada nos controles de fronteira e de
emissão de passaportes. O ofício só deverá ser encaminhado na
mesma data do cumprimento dos mandados.
5. Esclareça-se, por fim, que a competência
para o feito é deste Juízo. A investigação, na assim denominada Operação
Lavajato, abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional,
com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a
utilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para
acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia
mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter
transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, o
que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de
prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional,
conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e
sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição
Federal, que estabelece o foro federal como competente.
Por outro lado, como
adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos
2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de
lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara,
tendo o fato originado a referida ação penal 5047229-77.2014.404.7000, havendo
conexão e continência entre todos os casos da Operação Lavajato.
No presente momento,
aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o
esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
De todo modo, a
discussão mais aprofundada da competência deste Juízo para o presente caso
demanda a conclusão das investigações, com melhor definição dos crimes
praticados pelo escritório do FPB Bank no Brasil e a verificação se entre os
clientes encontram-se, de fato, agentes envolvidos no esquema criminoso
da Petrobrás.
6. As
considerações ora realizadas
sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das
prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por
óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e
descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não
representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito
envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o
contraditório.
Decreto o sigilo sobre
esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação das buscas e
apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar
as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza
e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão
constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a
imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará
assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o
saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da
própria Justiça criminal.
Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.
Curitiba, 29 de junho
de 2016.
SÉRGIO FERNANDO
MORO, Juiz Federal
DESPACHO/DECISÃO
A pedido da autoridade
policial, autorizei diligências de busca e apreensão em endereços relacionados
ao banco panamenho FPB Bank Inc. no âmbito da assim denominada Operação
Lava Jato (evento 11).
Solicita a autoridade
policial a extensão para dois endereços (evento 23).
Da empresa Minúcia
Assessoria, que seria utilizada como empresa de fachada para as atividades do
banco panamenho FPB Bank.
De Eduardo Rosa
Pinheiro que foi identificado como gerente geral do FPB Bank no Brasil,
conforme cartões de apresentação já apreendidos e constantes em anexo da
petição do evento 23.
Considerando os
fundamentos da decisão do evento 11, é o caso de deferir o requerido. Já me
reportei na ocasião aos vínculos da Mínucia Assessoria Financeira e
Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. às atividades do FPB Bank. Quanto a
Eduardo Rosa Pinheiro, os cartões apreendidos demonstram suficientemente sua
vinculação com o FPB Bank em relação ao qual há provas, em cognição sumária, de
atividade financeira ilegal no Brasil.
Assim e reportando-se à
decisão do evento 11., defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o
requerido, para autorizar a busca e apreensão, a serem cumpridos durante o
dia nos endereços de:
- Mínucia
Assessoria Financeira e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., Rua
Antônio Loureiro, 346, Vila Santa Catarina, São Paulo/SP;
- Eduardo Rosa
Pinheiro, Alameda Itu, 93, ap. 21, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP.
Os mandados
têm por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados
dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de divisas e operação
ilegal de instituição financeira, além dos crimes antecedentes à lavagem de
dinheiro, incluindo:
- documentos de
qualquer natureza, formais ou informais, relativos aos clientes atendidos no Brasil,
com identificação das respectivas empresas off-shores e contas no exterior;
- extratos e documentos
de abertura e de movimentação de contas no exterior em nome dos clientes
atendidos no Brasil, dos próprios investigados ou em nome de pessoas interpostas
e offshores;
- correspondências com
clientes atendidos no Brasil;
- documentos relativos
à criação de empresas off-shores em nome próprio ou de terceiros;
- documentos relativos
à prestação de contas a terceiros;
- HDs, laptops, pen
drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas
manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver
suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima
especificado;
- valores em espécie em
moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou USD
50.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem
lícita.
No desempenho desta
atividade, poderão as autoridades acessar dados, arquivos eletrônicos
e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em
dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, mesmo
em "nuvem", que forem encontrados, com a impressão do que for
encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos
de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo
o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e
dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos,
mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o
arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne-se
estas autorizações específica no mandado.
Autorizo expressamente
a autoridade policial que, nas buscas e apreensões, apreendam, mediante
extração eletrônica, mensagens e comunicações eletrônicas dos investigados
Eduardo Rosa Pinheiro, Edson Paulo Fanton, Isidora Maria Solano Carmona, Celina
Daiub Pirondi Tedesco, Marilena Alves Ferreira, Elizabeht Costa Lima,
Edsel Okuhara, Carla Fabiana Di Giuseppe e Rafael Rosa Pinheiro, ficando
levantado o sigilo telemático sobre essas mensagens e comunicações.
Tratando-se de
edifícios fica autorizada a realização de buscas e apreensões em qualquer andar
ou sala nos quais a prova se localize.
Considerando a dimensão
das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura
parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou
que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar
em tempo razoável.
Deverá ser encaminhado
a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a
autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de
informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou
que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do
término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo
requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las
aos investigados, as custas deles.
A competência se
estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em
princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e
apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando
igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma
testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de
autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das
diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e
localidades que sofrerão buscas e apreensões.
Serve esta
decisão, pela urgência, de mandado para os dois endereços.
Ciência à autoridade
policial e ao MPF.
Curitiba, 07 de
julho de 2016.
SÉRGIO FERNANDO
MORO, Juiz Federal
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