DECISÃO DO STF MARCARÁ HISTÓRIA
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STF
Quarta-feira,
17 de fevereiro de 2016
Ao
negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a
possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da
sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da
inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da
sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que
assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O
habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava
afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP).
O
caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro
grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou
a expedição de mandado de prisão.
Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Relator
O
relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que,
até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se
presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da
não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau,
ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de
direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das
instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das
provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do
acusado”, afirmou.
Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.
No
tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra
Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em
país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a
execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema
Corte”.
Sobre a possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os interesses das partes.
O
relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson
Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes.
Divergência
A
ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela
manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para
cumprimento de pena e concluíram pela concessão do habeas corpus.
MB/FB
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Condenado em segunda instância
pode ir para a prisão, decide STF
17/02/2016
18h06 - Atualizado em 17/02/2016 23h36
Desde
2009, réu podia recorrer em liberdade perante o STJ e o STF.
Ministros entenderam que condenação colegiada já mostra culpa do réu.
Renan
Ramalho
Do
G1, em Brasília
Por
7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, em julgamento nesta quarta-feira (17), admitir que um réu condenado
na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que
esteja recorrendo aos tribunais superiores.
Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde
2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se
esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que
a prisão só era definitiva após o chamado "trânsito em julgado" do
processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.
saiba mais
O
julgamento desta quarta representa uma mudança nesse entendimento. Até então,
a pessoa só começava a cumprir pena quando acabassem os recursos. Enquanto
isso, só era mantida encarcerada por prisão preventiva (quando o juiz entende
que ela poderia fugir, atrapalhar investigação ou continuar comentendo
crimes).
Votaram
para permitir a prisão após a segunda instância os ministros Teori
Zavascki (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz
Fux, Dias
Toffoli, Cármen
Lúcia e Gilmar
Mendes. De forma contrária, votaram Rosa
Weber, Marco Aurélio Mello, Celso
de Mello eRicardo Lewandowski.
Nos
votos, os ministros favoráveis à prisão após a segunda instância argumentaram
que basta uma decisão colegiada (por um grupo de juízes, como ocorre nos TJs
e TRFs) para aferir a culpa de alguém por determinado crime.
Em regra, os recursos aos tribunais superiores (STJ e STF) não servem para contestar os fatos e provas já analisadas nas instâncias inferiores, mas somente para discutir uma controvérsia jurídica sobre o modo como os juízes e desembargadores decidiram.
Ao
invés de constituir um instrumento de garantia da presunção de não
culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo
inibidor da efetividade da jurisdição penal"
Teori
Zavascki,
ministro do STF e relator do caso
A
favor
Relator
do caso, Teori Zavascki argumentou que a possibilidade de recorrer em
liberdade estimula os réus a apresentar uma série de recursos em cada
tribunal superior, até mesmo a ponto de obter a prescrição, quando a demora
nos julgamentos extingue a pena.
"Os apelos extremos, além de não serem vocacionados à resolução relacionada a fatos e provas, não acarreta uma interrupção do prazo prescricional. Assim, ao invés de constituir um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal", afirmou. Seguindo essa linha, Luís Roberto Barroso chamou o atual sistema de "desastre completo". "O que se está propondo é de tornar o sistema minimanente eficiente e diminuir o grau de impunidade e sobretudo de seletividade do sistema punitivo brasileiro. Porque quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso atrás do outro descabido não é os pobres que superlotam as cadeias".
Agora
nós vamos facilitar a entrada de pessoas nesse verdadeiro inferno de Dante,
que é o sistema prisional"
Ricardo
Lewandowski,
ministro e presidente do STF
Contra
Primeira
a divergir, Rosa Weber afirmou ter "dificuldade" em mudar a regra
até agora aplicada pelo Supremo. "Embora louvando e até compartilhando
dessas preocupações todas, do uso abolutamente abusivo e indevido de
recursos, eu talvez por falta de reflexão maior, não me sinto hoje à vontade
para referenda essa proposta de revisão da jurisprudência".
Presidente da Corte, Lewandowski também discordou da mudança do entendimento sobre a presunção de inocência e alertou para o aumento do número de presos que virá com a decisão. "O sistema penitenciário está absolutamente falido, se encontra num estado inconstitucional de coisas. Agora nós vamos facilitar a entrada de pessoas nesse verdadeiro inferno de Dante, que é o sistema prisional", afirmou.
Trata-se
de um passo decisivo contra a impunidade no Brasil"
Rodrigo
Janot, procurador-geral da República
Reação
Após
a decisão, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que defendeu a
mudança, divulgou nota afirmando tratar-se de um "passo decisivo contra
a impunidade no Brasil".
"Proferida
a decisão no tribunal de origem em que as circunstâncias de fato foram
acertadas, qualquer recurso para o STJ ou STF, ensejará a discussão somente
de questão jurídica", disse, ainda durante o julgamento.
Em
nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) saudou a mudança,
semelhante a proposta apresentada pela entidade ao Congresso. "Esse é um
dos principais pontos da nossa a agenda. A mudança na interpretação da lei
emanada pelo plenário da Suprema Corte reforça a adequação e pertinência da
nossa proposta", afirmou em nota o presidente da entidade, Antônio César
Bochenek.
Se
você executa a pena antes do trânsito em julgado, você tem o risco de
perpetrar um enorme erro judiciário irreparável"
Nélio Machado, advogado criminalista Criminalista atuante no STF há 37 anos, o advogado Nélio Machado criticou a decisão. Para ele, ela permite que uma pessoa comece a cumprir pena mesmo se depois um tribunal superior entender que houve erro nas decisões anteriores. "Quase um terço das decisões são modificadas aqui. Logo, se você executa a pena antes do trânsito em julgado, você tem o risco de perpetrar um enorme erro judiciário irreparável. E o Estado brasileiro não está vocacionado a reparar erros do Judiciário. Não é da nossa praxe, não é da nossa tradição, nunca foi e nunca será", afirmou ao G1. Em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifestou contra a decisão, chamando a atenção para o "alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF". "A entidade respeita a decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente", diz a nota. "O controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante", conclui o texto.
VIRADA
NA JURISPRUDÊNCIA
17
de fevereiro de 2016, 19h14
Pedro Lenza - Presunção de
inocência: Novo entendimento do STF. Retrocesso? HC 126. 292
Publicado
em 18 de fev de 2016
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quarta-feira,
17 de fevereiro de 2016
A História julgará esse
julgamento.
E constatará se será célebre e
memorável.
Ou, por outra, se não
reduzir-se-á a mítico, inautêntico, falso.
Dúvidas não pairarão de que sua
articulação e ocorrência se deram em dada situação difícil, como
oportunidade, ansa, azo, vez, aberta, ensejo, lance, ocasião, brecha,
oportunidade, saída.
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