DICA – CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES
DO CRIME - GEIBSON REZENDE
Publicado
em 31 de out de 2013
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Série revisão OAB - Elementar e
circunstância
Enviado
em 28 de out de 2011
Série
de vídeos apresentados pelo autor da Editora Saraiva, Fernando Capez, que
ajudam na revisão de tópicos para a 1ª fase do exame da OAB.
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INFANTICÍDIO
Pena - Detenção, de dois a seis anos.
INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - Detenção, de dois a seis anos.
O
sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, todavia, pode haver
co-autoria ou participação de pessoas que não sejam funcionários públicos,
desde que elas tenham conhecimento dessa qualidade do autor.
A qualidade de funcionário comunica-se ao particular que é partícipe do peculato (STF, RTJ 153/245-6, 100/144; HC 74.558-1/RS, DJU 7.2.97, p. 1340, in RBCCr 18/223; STJ, JSTJ e TRF 72/268; TJMG, JM 131/419).
fui!!!!
A qualidade de funcionário comunica-se ao particular que é partícipe do peculato (STF, RTJ 153/245-6, 100/144; HC 74.558-1/RS, DJU 7.2.97, p. 1340, in RBCCr 18/223; STJ, JSTJ e TRF 72/268; TJMG, JM 131/419).
fui!!!!
Boa
tarde colegas, com relação ao crime de infanticídio, vale a pena ressaltar que
existem ainda 3 correntes sobre a comunicabilidade.
A saber:
Devido a estas discussões doutrinárias, três posições nasceram. São elas:
- Posição Minoritária
- Posição Intermediária
- Posição Majoritária
A primeira pugna pela afirmativa invoca o disposto no artigo 30 do Código Penal, ou seja, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Apressam-se em argumentar que o estado puerperal, próprio das parturientes, é alheio ao terceiro que, de alguma forma, colabore com a mãe para matar o próprio filho durante ou logo após o parto, a acrescentar que o estado puerperal é constitutivo do crime de infanticídio. Logo, juridicamente, inadequada qualquer outra resposta. Para os adeptos desta posição, o partícipe responde pelo crime tipificado pelo artigo 123 do CPB (infanticídio), já o co-autor responde pelo crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121 do CPB.
A segunda posição, defendida por Nélson Hungria, Aníbal Bruno, João Mestiere, Heleno Claudio Fragoso, Galdino Siqueira, entre outros, diametralmente oposta, registra distinção entre circunstâncias e condições de caráter pessoal e circunstâncias e condições de caráter personalismo. Com isso, Hungria (ex-ministro da década de 50) realçava o infanticídio como 'delictum privilegiatum', dizendo que se tratava de crime personalismo, sendo a condição do estado puerperal incomunicável, e que o artigo 30 do não tem aplicação, pois as causas que diminuem ou excluem a responsabilidade não são na linguagem tecnico-penal circunstâncias. Neste caso, partícipe e co-autor respondem pelo crime de homicídio, artigo 121 do CP, pois o homem e a mulher que não deu a luz não tem puerpério, condição personalíssima da mãe do nascente.
E finalmente a terceira posição, a predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30, com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. Alguns dos próprios defensores desta posição confessam que não é a maneira mais justa de se punir o partícipe e o co-autor. Magalhães Noronha, por exemplo, diz que não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, condição, particularidade, etc) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se, porem, só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. Damásio em sua obra também se pronúncia, afirmando ser um absurdo o partícipe acobertar-se sob o privilégio do infanticídio, sendo que sua conduta muitas vezes representa homicídio caracterizado. Mesmo assim, nos termos da disposição, a influência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.
É certo que atualmente se aplica a terceira corrente, embora não seja a mais justa, é a vontade da lei expressa na art. 30 como disse o amigo Otto Henrique.
Fonte: Adriano Menechini
A saber:
Devido a estas discussões doutrinárias, três posições nasceram. São elas:
- Posição Minoritária
- Posição Intermediária
- Posição Majoritária
A primeira pugna pela afirmativa invoca o disposto no artigo 30 do Código Penal, ou seja, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Apressam-se em argumentar que o estado puerperal, próprio das parturientes, é alheio ao terceiro que, de alguma forma, colabore com a mãe para matar o próprio filho durante ou logo após o parto, a acrescentar que o estado puerperal é constitutivo do crime de infanticídio. Logo, juridicamente, inadequada qualquer outra resposta. Para os adeptos desta posição, o partícipe responde pelo crime tipificado pelo artigo 123 do CPB (infanticídio), já o co-autor responde pelo crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121 do CPB.
A segunda posição, defendida por Nélson Hungria, Aníbal Bruno, João Mestiere, Heleno Claudio Fragoso, Galdino Siqueira, entre outros, diametralmente oposta, registra distinção entre circunstâncias e condições de caráter pessoal e circunstâncias e condições de caráter personalismo. Com isso, Hungria (ex-ministro da década de 50) realçava o infanticídio como 'delictum privilegiatum', dizendo que se tratava de crime personalismo, sendo a condição do estado puerperal incomunicável, e que o artigo 30 do não tem aplicação, pois as causas que diminuem ou excluem a responsabilidade não são na linguagem tecnico-penal circunstâncias. Neste caso, partícipe e co-autor respondem pelo crime de homicídio, artigo 121 do CP, pois o homem e a mulher que não deu a luz não tem puerpério, condição personalíssima da mãe do nascente.
E finalmente a terceira posição, a predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30, com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. Alguns dos próprios defensores desta posição confessam que não é a maneira mais justa de se punir o partícipe e o co-autor. Magalhães Noronha, por exemplo, diz que não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, condição, particularidade, etc) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se, porem, só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. Damásio em sua obra também se pronúncia, afirmando ser um absurdo o partícipe acobertar-se sob o privilégio do infanticídio, sendo que sua conduta muitas vezes representa homicídio caracterizado. Mesmo assim, nos termos da disposição, a influência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.
É certo que atualmente se aplica a terceira corrente, embora não seja a mais justa, é a vontade da lei expressa na art. 30 como disse o amigo Otto Henrique.
Fonte: Adriano Menechini
Creio
que seria uma afronta aos princípios dogmáticos da Parte Geral do CP, caso não
seja estendida ao partícipe a elementar subjetiva descrita no crime de
peculato. Ora, os termos do citado art. 30 do CP são claros, no sentido de que
responde por peculato quem auxilia (material ou moralmente) o
"intraneus", dês que, evidentemente, conheça a condição de
funcionário público do autor principal do delito. Assim, em homenagem à teoria
monista que rege o concurso de pessoas, todos devem incidir nas penas do crime
praticado, pois o fato em si é único, havendo apenas uma divisão de esforços no
empreendimento criminoso. Daí o fundamento da previsão do supra mencionado
artigo, cujo fim não é outro senão fazer os participantes do delito responderem
por um único ilícito, ressalvadas as exceções em que cada qual incide em um
tipo autônomo.
Portando, a elementar se comunica ao partícipe, cujo dolo deve abranger todas as circunstâncias que integram o delito, inclusive o cargo público do comparsa, sob pena de se incorrer no famigerado erro de tipo
Portando, a elementar se comunica ao partícipe, cujo dolo deve abranger todas as circunstâncias que integram o delito, inclusive o cargo público do comparsa, sob pena de se incorrer no famigerado erro de tipo
Concordo
plenamente com o colega acima.
POR
RICARDO BRANDT, JULIA AFFONSO E FAUSTO
MACEDO
22/01/2016,
19h50
Investigados
na Operação Alba Branca, que desmontou um esquema de corrupção e
superfaturamento na venda de produtos agrícolas para merenda de escolas de
prefeituras e Estado, apontam Fernando Capez (PSDB), e 'Moita', ex-assessor de
Edson Aparecido, braço direito do governador, como supostos recebedores de
propinas
Fernando
Capez é presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo. Foto: Eliaria
Andrade/Estadão
Atualizada
às 12h59
Três
investigados pela Operação Alba Branca ligam o presidente da Assembleia
Legislativa de São Paulo, deputado Fernando Capez (PSDB), e o ex-chefe de
gabinete da Casa Civil do governo Geraldo Alckmin (PSDB), Luiz Roberto dos
Santos, conhecido como “Moita”, ao suposto esquema de fraudes na compra de
produtos agrícolas destinados à merenda escolar.
Em
depoimento à Polícia Civil, na terça-feira, 19, os funcionários da Cooperativa
Orgânica Agrícola Familiar (Coaf) afirmaram que a propina chegava a ser de 25%
dos contratos. Em detalhes, eles relatam como eram feitos as entregas de
pacotes de dinheiro vivo, depósitos em contas e acertos em postos de
combustível às margens de rodovias.
Da
esquerda para a direita: A secretária Elaine Vogel, o prefeito Jamil Ono, Luiz
Roberto dos Santos e o vereador Cristiano durante reunião no Palácio dos
Bandeirantes em dezembro de 2015. Foto: Prefeitura de Andradina
Os
interrogados pela polícia apontam o deputado estadual Fernando Capez, que é
promotor de Justiça e aspira disputar a cadeira de Alckmin em 2018, e Luiz
Roberto dos Santos, o “Moita”, que era braço direito do secretário-chefe da
Casa Civil, Edson Aparecido, como beneficiários de propina. Interceptações
telefônicas mostram que o deputado tucano é chamado de “nosso amigo” por
intermediários de propinas.
O
funcionário da Coaf, Adriano Gilbertoni Mauro, que foi preso na Operação Alba
Branca, afirmou que Capez foi o responsável por conseguir a celebração de
contrato com a Secretaria de Educação estadual. “Até onde o declarante sabia, o
deputado estadual Fernando Capez recebeu uma parte das comissões pagas para
Marcel”, disse, em referência ao suposto intermediador de propinas Marcel
Ferreira Júlio.
Segundo Adriano Mauro, “nas conversas que mantinha com os demais vendedores, ao se referir ao termo ‘nosso amigo’ como sendo a pessoa que solucionaria os entraves surgidos, estavam a se referir ao deputado estadual Fernando Capez”.
Segundo Adriano Mauro, “nas conversas que mantinha com os demais vendedores, ao se referir ao termo ‘nosso amigo’ como sendo a pessoa que solucionaria os entraves surgidos, estavam a se referir ao deputado estadual Fernando Capez”.
Capez
reagiu com veemência à denúncia. “É um absurdo, não sei nada de merenda, nunca
falei com prefeito nenhum e não conheço essa Coaf.”
O
secretário Edson Aparecido (Casa Civil) disse que na segunda-feira, um dia
antes do estouro da Alba Branca, “Moita” foi devolvido para a Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), onde é funcionário. Edson Aparecido já
acionou a Corregedoria do Estado para apurar o caso.
Contrato
no governo. A operação foi deflagrada na terça-feira, 19, pela Polícia
Civil e pelo Ministério Público de Bebedouro, região de Ribeirão Preto (SP).
Sete investigados ligados à cooperativa tiveram prisão decretada pela Justiça –
seis foram detidos e um está foragido. Pelo menos 22 prefeituras são
investigadas por suspeita de envolvimento com a fraude que compreendia compra
de itens superfaturados para merenda escolar infantil.
Apesar
de envolver contratos em 22 prefeituras, o principal interesse financeiro da
Coaf eram os milionários pagamentos feitos pela Secretaria de Estado da Educação.
Vice-presidente
da Coaf, Carlos Alberto Santana da Silva, conhecido como Cal, declarou que
houve propina de R$ 1,94 milhão em um contrato do governo paulista do ano
passado. “Ocorreu este tipo de esquema com o Governo de Estado em 2015, numa
venda de R$ 7,76 milhões sendo que acredita que também neste caso a propina
girou em torno de 25%.”
Segundo
Cal, nessas vendas era estipulado “o pagamento de ‘comissão'”. “Quer dizer,
propina mesmo, que variava em torno de 25% do valor do contrato.” O dinheiro da
corrupção seria pago por meio de intermediários, “que ligavam a Coaf a um
funcionário público responsável pelo contrato”.
O
vice-presidente da Coaf, declarou que “pode dizer que parte destes valores eram
repassados também para o deputado Fernando Capez que sabe ser deputado e para o
qual não sabe dizer quanto era repassado.”
O
parlamentar receberia valores ilícitos por meio de assessores, identificados
pelos investigados como ‘Licá’ e ‘Jeter’. Jeter Rodrigues Pereira integrava o
Departamento de Comissões da Assembleia – segundo Capez, ele foi demitido em
dezembro. Licá – Luiz Carlos Gutierrez – é assessor de Capez. “O Licá é sim meu
amigo, é meu assessor e duvido, até prova em contrário, que esteja envolvido em
esquema de fraude de merenda escolar”, reagiu o deputado tucano.
Intermediador. Outro
nome importante do esquema revelado pelos investigados é Marcel. Apontado como
filho do ex-deputado Leonel Julio, Marcel Ferreira Julio atuaria como operador
de propinas. Nos depoimentos, os funcionários e o dirigente da Coaf disseram
que Marcel ficava com 10% de comissões nos contratos fechados com o poder
público. Seu pai teria uma cota de 2% dessa comissão.
Um
dos funcionários da Coaf afirmou que no começo Marcel “se recusava a receber de
outra forma que não fosse dinheiro vivo”. “Chegou a entregar-lhe vultosas
quantias em dinheiro.” Citou entregas em postos de combustível, entre São Paulo
e Bebedouro – sede da Coaf -, e posteriormente depósitos de dinheiro nas contas
de sua esposa e do pai.
Cal,
o vice-presidente da Coaf, diz que ‘pelo que ouviu dizer, Marcel era um tipo de
representante de Fernando Capez’.
Além
de suposto elo do esquema com Capez, Marcel teria sido a ligação entre a Coaf e
o ex-chefe de Gabinete da Casa Civil – ante-sala do governador, no Palácio dos
Bandeirantes. Um dos alvos da Operação Alba Branca afirmou que “Moita” trabalha
pelos “interesses da Coaf na Secretaria Estadual de Educação”.
Os
interrogados narram um caso específico em que Marcel teria entregue valores ao
ex-chefe da Gabinete da Casa Civil. “Quanto ao contrato da Secretaria Estadual
de Educação de São Paulo, participou de uma reunião em São Paulo, da qual
participaram também Marcel e César realizada na casa do pai de Marcel conhecido
como Leonel, ex-deputado estadual e federal,” diz Adriano Miller Aparecido
Gibertoni Mauro, que era do setor financeiro da Coaf.
“(Marcel)
ligou para a pessoa conhecida como ‘Moita'”, conta Mauro. “Ambos conversaram
sob a possibilidade do Estado aditar o contrato que mantinha vigente com a
Coaf”, explicou o funcionário.
“‘Moita’
cobrou R$ 40 mil em espécie para providenciar o que fosse necessário”, afirma o
interrogado. “O pagamento foi feito dois ou três dias depois”, acrescenta.
Mauro diz ter cuidado do saque e da entrega para Marcel, que repassou para o
ex-chefe de gabinete da Casa Civil.
O
funcionário da Coaf relatou ainda outra atuação de “Moita”, que teria recebido
propina para agilizar uma documentação na Junta Comercial do Estado de São
Paulo. “Ligaram então para Marcel, que por sua vez entrou em contato com
‘Moita’, que tinha uma pessoa dentro da Jucesp. Ao custo de R$ 20 mil, ‘Moita’
conseguiu agilidade no registro que saiu em 4 dias.”
Laranja
superfaturada. O esquema, segundo a polícia, se aproveitou da legislação
federal, que estipula e prevê incentivos para que prefeituras e governos de
Estado comprem até 30% da merenda escolar de pequenos produtores rurais.
A
Coaf participava das chamadas públicas simulando disputa com outras
cooperativas ligadas a ela, combinando preços, que eram superfaturados. Um
litro de suco de laranja, que para a entidade custava R$ 3,70, era vendido a R$
6,80. Para garantir os contratos com o governo e prefeituras, era feito a certo
de “comissões”.
Membro
do setor de finanças da Coaf, Caio Pereira Chaves – um dos interrogados pelos
investigadores da Alba Branca – disse que os produtos da entidade não tinham
origem na agricultura familiar, ‘vindo do Ceasa e grandes indústrias’.
Luiz
Roberto dos Santos, o ‘Moita’, não foi localizado para comentar as denúncias
que envolvem seu nome.
Marcel
Ferreira Júlio também não foi localizado.
COM
A PALAVRA, O DEPUTADO FERNANDO CAPEZ (PSDB)
Presidente
tucano da Assembleia Legislativa de São Paulo se diz indignado com denúncias de
alvos da Operação Alba Branca e acusa ex-funcionário da Casa e ex-deputado
Leonel Júlio de ‘usarem criminosamente seu nome”. Clique aqui e leia mais.
COM
A PALAVRA, EDSON APARECIDO, SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DE GERALDO ALCKMIN
“Vamos
tomar pé da situação. Desde o início da semana, por conta de a gente devolver
os funcionários da Casa Civil para as empresas, ele (‘Moita’) não é mais chefe
de gabinete da Casa Civil. Estamos sabendo disso agora. Estou pedindo
imediatamente por parte da Corregedoria do Estado a abertura de um processo de
apuração desses fatos. Ele é funcionário há 16 anos do governo. Veio trabalhar
aqui no ano passado. Evidentemente, vou tentar me inteirar mais dos fatos. Isso
tem de ser completamente investigado, apuração completa e profunda.”
COM
A PALAVRA, A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A
Secretaria da Educação do Estado informou que Marcel Ferreira Júlio, suposto
intermediário de propinas do esquema desmontado na Operação Alba Branca, não é
funcionário da Pasta.
“A
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo vai colaborar com a Polícia Civil
e o Ministério Público no que for necessário para dar sequencia às
investigações. A Pasta segue a legislação do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE – criado pelo Governo Federal que institui a inserção, na
alimentação escolar, de 30% de alimentos cultivados e produzidos por meio da
agricultura familiar.”
COM
A PALAVRA, O DEPUTADO BALEIA ROSSI
NOTA
Em
relação à notícia publicada no jornal O Estado de SP no dia de hoje, 22 de
janeiro, o deputado federal Baleia Rossi, PMDB – SP, esclarece:
1)
Repudio com veemência o conteúdo da notícia baseada em declaração de pessoa com
quem não tenho qualquer relação.
2)
As afirmações contidas são inteiramente falsas, absurdas e sem qualquer
fundamento. Tão fantasiosas que até o denunciante afirma que não houve entrega de
nenhum recurso.
3)
Não interferi, recomendei, pedi ou gestionei em defesa de qualquer empresa
fornecedora nas citadas prefeituras ou quaisquer outras.
4)
Determinei que meus advogados verifiquem as medidas judiciais cabíveis contra
quem tenha feito essas alegações mentirosas.
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