domingo, 18 de fevereiro de 2024

DILEMA DA COLABORAÇÃO

------------ (JCaesar/VEJA) Charge do JCaesar Por José Casado Humor ------------
-------------- O extremismo bolsonarista se tornou radioativo e, pela própria natureza, ruim para os negócios (Silvio Avila/AFP) ------ O preço do delírio Desvario golpista de Bolsonaro vai deixar sequelas na vida política Por José Casado Atualizado em 16 fev 2024, 09h56 - Publicado em 16 fev 2024, 06h00 Uma das peculiaridades da trama em que se enredou Jair Bolsonaro é a rarefeita adesão da elite empresarial. Até onde as investigações já permitem ver, foi escasso o engajamento de empresários. Houve, sim, um grupo simpático aos apelos do capitão. Alguns produtores rurais de São Paulo, Minas e do Centro-Oeste, por exemplo, começam a ser expostos como financiadores. Ampla maioria do setor privado, porém, manteve-se à distância do golpismo. Empresas relevantes nos segmentos econômicos de grande concentração de capital — finanças, agronegócio, mineração e comércio — foram além: decidiram ficar na contramão, financiaram, subscreveram e publicaram manifestos públicos em defesa do regime democrático. Para os mais cínicos, entre a “bíblia” bolsonarista e a “ameaça” lulista, a elite empresarial achou mais produtivo concentrar atenção na ciranda financeira pós-pandemia, no jogo a dinheiro sobre a escalada dos juros administrados pelo Banco Central. Mais relevante, talvez, tenha sido a mudança dos ventos: o extremismo bolsonarista se tornou radioativo e, pela própria natureza, ruim para os negócios. No século passado, conspirações para golpes de estado decolavam sob impulso do ativismo empresarial e com o patrocínio de grupos interessados em obter privilégios estatais nas disputas por mercados. Foi assim há 60 anos, quando empresários se juntaram a generais viciados em sedições, organizaram e financiaram o golpe contra o governo constitucional de João Goulart, um latifundiário gaúcho visto na Casa Branca como ameaça comunista. Sustentaram o regime autoritário e contribuíram com órgãos da repressão política. Grandes empresas e a então influente Federação das Indústrias do Estado de São Paulo atravessaram o regime autoritário celebrando êxitos episódicos em reservas de mercado danosas ao desenvolvimento, como foi o caso da proibição de importação de computadores e softwares. Ampararam a multiplicação de lucros na produtividade em decretos do regime e remeteram seus impasses trabalhistas à arbitragem dos órgãos de segurança. A violenta repressão aos protestos salariais de 1968 em Contagem (MG) e Osasco (SP) foi facilitada quando diretores das empresas entregaram as plantas das fábricas aos comandantes das tropas de choque. O relacionamento fluiu até o ocaso da ditadura. A incorporação de oficiais militares às folhas de pagamento foi uma das formas de garantir linha direta com o aparato de repressão. “Desvario golpista de Bolsonaro vai deixar sequelas na vida política” Houve, também, civis agregados em missões permanentes. Entre 1971 e 1978, por exemplo, a Fiesp manteve um mensageiro em visitas periódicas ao Departamento de Ordem Política e Social. Identificado como “Dr. Geraldo” nos livros de entrada do Dops, Geraldo Resende de Mattos era auxiliar do industrial Nadir Dias de Figueiredo, um dos fundadores da entidade e figura ímpar no empresariado paulista. Durante sete anos, ele frequentou as seções de Política e de Informações, três a quatro vezes por semana e sempre no final do expediente. Seis décadas depois da bem-sucedida conspiração civil-militar contra o governo Goulart, é notável a insuficiência de adesão da elite empresarial à empreitada golpista de Bolsonaro e dos seus generais palacianos, coordenados por Walter Braga Netto, candidato a vice-presidente na disputa eleitoral de 2022. As razões parecem tão óbvias que flertam com a irrelevância, e, por isso mesmo, merecem autópsia rigorosa dos historiadores. Bolsonaro teve apoio minoritário do agronegócio, da mineração e do comércio e, indicam os inquéritos, acabou restrito ao uso da estrutura estatal e dos recursos públicos — do governo e do Partido Liberal — para sustentar a aventura que, agora, tende a deixá-lo imobilizado por alguns anos no banco dos réus do Supremo Tribunal Federal. Na companhia de filhos, deputados, senadores, generais, coronéis e auxiliares civis, realizou a proeza de conspirar para se enquadrar numa inédita coletânea de crimes contra a Constituição e o Estado. Haverá sequelas. Antigos aliados no Centrão apostam na condenação dele e de todos os envolvidos, incluída a liderança do Partido Liberal. Puro palpite, mas, nessa hipótese, o Supremo estaria diante do renovado dilema sobre o que fazer em processos criminais contra um ex-presidente. Juízes em Brasília sugerem que a execução da sentença de Fernando Collor, já condenado por corrupção a oito anos e dez meses de prisão, deve orientar a conduta do tribunal no caso Bolsonaro. O desvario golpista no Palácio do Planalto vai custar caro à vida política brasileira. Por longo tempo. Publicado em VEJA de 16 de fevereiro de 2024, edição nº 2880 ________________________________________________________________________________________________________ ------------ ----------- José Casado analisa o dilema do Supremo na prisão de ex-presidentes da República | Os Três Poderes vejapontocom ----------- _______________________________________________________________________________________________________ O poema "Os Animais Iscados da Peste", de La Fontaine, retrata uma reunião de animais que discutem sobre quem é o culpado pela disseminação da peste entre eles. O leão, como líder, propõe que o mais culpado seja sacrificado para aplacar a ira divina. Cada animal, então, busca se defender e atribuir a culpa a outros. A raposa argumenta que o leão, por ser rei, não deveria ser culpado por comer carneiros, pois isso seria um ato natural. Ela sugere que os pastores, por se considerarem superiores aos animais, mereciam a calamidade. O burro, ao confessar que comeu um pouco da plantação de um convento, é prontamente condenado à morte pelos demais animais, que consideram seu ato um grave pecado. O poema satiriza a hipocrisia e a moralidade seletiva dos animais, que buscam atribuir culpa a outros para se eximirem da responsabilidade. A conclusão irônica sugere que, independentemente da culpa real, os poderosos decidirão quem será condenado, e a justiça será aplicada de acordo com a conveniência e o interesse dos líderes. _________________________________________________________________________________________________________ ------------- Les Animaux malades de la Peste - Jean de La Fontaine - Thalie Envolée (HD) Thalie Envolée _________________________________________________________________________________________________________ ----------- OS ANIMAIS ISCADOS DA PESTE ( LA FONTAINE ) Mal que se espalha o terror e que a ira celeste Inventou para castigar Os pecados do mundo, a peste, em suma, a peste, Capaz de abastecer o Aqueronte num dia Veio entre os animais lavrar; E, se nem tudo sucumbia, Certo é que tudo adoecia. Já nenhum, por dar mate ao moribundo alento, Catava mais nenhum sustento, Não havia manjar que o apetite abrisse, Raposa ou lobo que saísse Contra a presa inocente e mansa, Rola que à rola não fugisse, E onde amor falta, adeus, folgança. O leão convocou uma assembléia e disse: "Sócios meus, certamente este infortúnio veio A castigar-nos de pecados. Que, o mais culpado entre os culpados Morra por aplacar a cólera divina. Para a comum saúde esse é, talvez, o meio. Em casos tais é de uso haver sacrificados; Assim a história no-lo ensina. Sem nenhuma ilusão, sem nenhuma indulgência, Pesquisemos a consciência. Quanto a mim, por dar mate ao ímpeto glutão, Devorei muita carneirada. Em que é que me ofendera? em nada. E tive mesmo ocasião De comer igualmente o guarda da manada. Portanto, se é mister sacrificar-me, pronto. Mas, assim como me acusei, Bom é que cada um se acuse, de tal sorte Que (devemos querê-lo, e é de todo ponto Justo) caiba ao maior dos culpados a morte". "Meu senhor, acudiu a raposa, é ser rei Bom demais; é provar melindre exagerado. Pois então devorar carneiros, Raça lorpa e vilã, pode lá ser pecado? Não. Vós fizestes-lhes, senhor, Em os comer, muito favor. E no que toca aos pegureiros, Toda a calamidade era bem merecida, Pois são daquelas gentes tais Que imaginaram ter posição mais subida Que a de nós outros animais". Disse a raposa, e a corte aplaudiu-lhe o discurso. Ninguém do tigre nem do urso, Ninguém de outras iguais senhorias do mato, Inda entre os atos mais daninhos, Ousava esmerilhar um ato; E até os últimos rafeiros, Todos os bichos rezingueiros, Não eram, no entender geral, mais que uns santinhos. Eis chega o burro: "Tenho idéia que no prado De um convento, indo eu a passar, e picado Da ocasião, da fome e do capim viçoso, E pode ser que do tinhoso, Um bocadinho lambisquei Da plantação. Foi um abuso, isso é verdade". Mal o ouviu, a assembléia exclama: "Aqui del-rei!" Um lobo, algo letrado, arenga e persuade Que era força imolar esse bicho nefando, Empesteado autor de tal calamidade; E o pecadilho foi julgado Um atentado. Pois comer erva alheia! ó crime abominando! Era visto que só a morte Poderia purgar um pecado tão duro. E o burro foi ao reino escuro. Segundo sejas tu miserável ou forte Áulicos te farão detestável ou puro. Ocidentais Machado de Assis _________________________________________________________________________________________________________ -------------
----------- Colaboração Premiada por ACS — publicado há 7 anos ---------- 1) DILEMA DO DELATOR; 2) DILEMA DO DELATADO; 3) DILEMA DO DELEGADO; 4) DILEMA DO PROMOTOR DO MP; 5) DILEMA DO JUIZ. Colaboração Premiada por ACS — publicado há 7 anos De acordo com o artigo 4º da Lei 12.850/2013, norma que unificou a legislação sobre a colaboração premiada, para que o colaborador receba os benefícios expressos na lei é necessário que as informações fornecidas tragam um dos seguintes resultados: identificação de outros criminosos; revelação de estrutura e tarefas da organização criminosa; prevenção de ocorrência de outros crimes; recuperação de valores; localização de eventuais vítimas. ANALISAR OS O mesmo artigo, em seu §8º, diz que o magistrado pode recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou pode adequá-la ao caso. O juiz, ao proferir a sentença, deverá apreciar os termos do acordo homologado e se o mesmo teve eficácia, conforme registra o §11º do artigo 4º. LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. Da Colaboração Premiada Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. § 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. § 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. § 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. § 9o Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. § 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia. § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. § 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor. § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Art. 5o São direitos do colaborador: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. Art. 6o O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados; II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário. Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. § 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. § 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o. TJDF" _________________________________________________________________________________________________________ -------
----------- O bote salva-vidas superlotado ---------- ANÁLISE DOS 5 DILEMAS ELENCADOS À LUZ DA LEI DE COLABORAÇÃO PREMIADA ENTRE ASPAS E DA "TEORIA DO DILEMA DO DELATOR" Analisar-se-ão os cinco dilemas do ponto de vista da Lei de Colaboração Premiada e da "Teoria do Dilema do Delator": Dilema do Delator: Este dilema se refere à situação em que um membro de uma organização criminosa enfrenta a decisão de colaborar com as autoridades em troca de benefícios legais, como a redução da pena, em contrapartida à possibilidade de sofrer retaliações por parte dos seus comparsas. De acordo com a Lei de Colaboração Premiada, o colaborador pode receber benefícios como perdão judicial, redução de pena ou substituição por restritiva de direitos, desde que sua colaboração efetiva e voluntária resulte em identificação de outros criminosos, revelação da estrutura da organização criminosa, prevenção de crimes futuros, recuperação de valores ou localização de vítimas. A legislação também prevê medidas de proteção ao colaborador e sua família, visando garantir sua segurança. Dilema do Delatado: Este dilema diz respeito à situação enfrentada pelo membro da organização criminosa que é alvo da colaboração premiada de um colega. Ele se vê entre negar as acusações e possivelmente enfrentar ações legais mais duras, ou colaborar com as autoridades em troca de benefícios similares aos do delator. A lei permite que o Ministério Público e o delegado de polícia, com a manifestação do Ministério Público, solicitem a concessão de perdão judicial ao colaborador, mesmo que não tenha sido previsto na proposta inicial, incentivando assim a colaboração de outros membros da organização criminosa. Dilema do Delegado: O delegado de polícia se depara com o dilema de como conduzir as negociações para formalização do acordo de colaboração, já que o juiz não participa das negociações e o acordo deve ser firmado entre o delegado, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público. O delegado precisa garantir que o acordo atenda aos requisitos legais estabelecidos pela lei, sob pena de o juiz recusar a homologação da proposta. Além disso, o delegado deve assegurar que o colaborador esteja devidamente assistido por seu defensor e que o acordo seja sigiloso até sua homologação pelo juiz. Dilema do Promotor do Ministério Público: O promotor do Ministério Público enfrenta o dilema de decidir se deve ou não oferecer benefícios ao colaborador, levando em conta a relevância da colaboração prestada. A lei permite que o Ministério Público, a qualquer tempo, solicite a concessão de perdão judicial ao colaborador, mesmo que não tenha sido previsto na proposta inicial. O promotor também deve avaliar se a colaboração efetiva do indivíduo pode contribuir para a identificação de outros criminosos, a revelação da estrutura da organização criminosa, a prevenção de crimes futuros, a recuperação de valores ou a localização de vítimas. Dilema do Juiz: O juiz é responsável por homologar o acordo de colaboração premiada, verificando sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Ele pode recusar a homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou adequá-la ao caso concreto. Após a homologação, o juiz deve apreciar os termos do acordo e sua eficácia ao proferir a sentença. É importante destacar que nenhuma sentença condenatória será proferida apenas com base nas declarações do colaborador, conforme estabelece a lei. PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO E O PAPEL DE CADA UM DOS 5 ELEMENTOS ELENCADOS: DELATOR, DELATADO, DELEGADO, PROMOTOR E JUIZ, ASSOCIAR-SE-Á CADA UM DESSES PERSONAGENS AO PEÃO DO JOGO DE XADREZ QUE OPTA PELA COLABORAÇÃO PREMIADA CONTRA ALGUMA PEÇA ACIMA DELE NA CADEIA DE COMANDO DA HIERARQUIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENUNCIADA, COMPARANDO COM A VALORAÇÃO DO PEÃO E DAS PEÇAS DO JOGO DE XADREZ SELECIONADAS PARA FAZER ESSA ANALOGIA DIDÁTICA E FACILITADORA DO ENTENDIMENTO. USA-SE AO FINAL UMA IRONIA PARA A DESGRAÇA DA PEÇA QUE OCUPAR O POSTO DE COMANDO MÁXIMO DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUE SERIA O ÚLTIMO A SER DENUNCIADO CASO TODAS AS PEÇAS COLABORADORAS ESTEJAM ABAIXO NA CADEIA DE COMANDO NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEMBRANDO COMO JÁ FOI AFIRMADO POR UM BRUXO DE ESTRATÉGIA CHAMADO GOLBERI DO COUTO E SILVA QUE "SEM PODER NÃO HÁ SALVAÇÃO. _________________________________________________________________________________________________________ --------------- ------------- João Donato - E Vamos Lá Deck 4,44 mi de inscritos Inscrever-se 293 Compartilhar 20.682 visualizações 1 de ago. de 2017 Faixa 5 do álbum "Managarroba". _________________________________________________________________________________________________________ -------------- Vamos lá: Delator (Peão): O peão é uma peça inicialmente menos valorizada no xadrez, assim como o delator pode ser visto como uma figura de menor importância dentro da organização criminosa. No entanto, ao optar pela colaboração premiada, o delator pode desencadear uma série de movimentos estratégicos que impactam o jogo, assim como suas informações podem ser cruciais para desmantelar a hierarquia da organização criminosa. Delatado (Peça superior ao Peão): Aqui, podemos associar o delatado a qualquer peça que ocupe uma posição superior ao peão no jogo de xadrez. Essa peça está em posição de comando ou liderança na hierarquia da organização criminosa e é alvo da colaboração premiada do delator. Assim como no xadrez, onde peças superiores são alvo de ataques das peças menores, o delatado enfrenta a ameaça de ser denunciado pelo delator. Delegado (Torre): A torre é uma peça valiosa no xadrez, com grande capacidade de movimentação e controle sobre as fileiras e colunas do tabuleiro. Da mesma forma, o delegado de polícia tem autoridade e poder de investigação para conduzir as negociações e formalizar o acordo de colaboração premiada. Sua posição estratégica é crucial para garantir o sucesso da operação contra a organização criminosa. Promotor (Bispo): O bispo é uma peça que se movimenta diagonalmente pelo tabuleiro, representando a habilidade do promotor em explorar diferentes ângulos e aspectos legais durante o processo. Assim como o bispo busca controlar diagonais no xadrez, o promotor busca obter informações valiosas do colaborador para fortalecer o caso contra a organização criminosa. Juiz (Rei): O rei é a peça mais importante do jogo de xadrez, representando o poder máximo na hierarquia das peças. Da mesma forma, o juiz detém autoridade máxima no sistema judiciário e é responsável por homologar o acordo de colaboração premiada e proferir a sentença final. A ironia reside no fato de que, mesmo ocupando a posição de comando máximo, o "rei" da organização criminosa seria o último a ser denunciado caso todas as peças colaboradoras estejam abaixo na hierarquia da organização. Isso ilustra como a colaboração premiada pode subverter a ordem hierárquica e levar à desgraça daqueles que parecem estar no topo. "ANÁLISE OS 5 DILEMAS ELENCADOS À LUZ DA LEI DE COLABORAÇÃO PREMIADA ENTRE ASPAS E DA "TEORIA DO DILEMA DO DELATOR" / PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO E O PAPEL DE CADA UM DOS 5 ELEMENTOS ELENCADOS: DELATOR, DELATADO, DELEGADO, PROMOTOR E JUIZ, ASSOCIE CADA UM DESSES PERSONAGENS AO PEÃO DO JOGO DE XADREZ QUE OPTA PELA COLABORAÇÃO PREMIADA CONTRA ALGUMA PEÇA ACIMA DELE NA CADEIA DE COMANDO DA HIERARQUIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENUNCIADA, COMPARANDO COM A VALORAÇÃO DO PEÃO E DAS PEÇAS DO JOGO DE XADREZ SELECIONADAS PARA FAZER ESSA ANALOGIA DIDÁTICA E FACILITADORA DO ENTENDIMENTO. USE AO FINAL UMA IRONIA PARA A DESGRAÇA DA PEÇA QUE OCUPAR O POSTO DE COMANDO MÁXIMO DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUE SERIA O ÚLTIMO A SER DENUNCIADO CASO TODAS AS PEÇAS COLABORADORAS ESTEJAM ABAIXO NA CADEIA DE COMANDO NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEMBRANDO COMO JÁ AFIRMOU UM SUPOSTO BRUXO EM ESTRATÉGIA CHAMADO GOLBERI DO COUTO E SILVA QUE "SEM PODER NÃO HÁ SALVAÇÃO." Analisando os cinco dilemas à luz da Lei de Colaboração Premiada e da "Teoria do Dilema do Delator": Delator (Peão): Representa aquele membro da organização criminosa que decide colaborar com as autoridades em troca de benefícios legais. Assim como o peão no xadrez, inicialmente é uma peça menos valorizada, mas sua colaboração pode desencadear movimentos estratégicos cruciais. Delatado (Peça superior ao Peão): Refere-se ao membro da organização criminosa que ocupa uma posição hierárquica superior à do delator. Ele se vê como alvo da colaboração premiada e enfrenta a ameaça de ser denunciado pelo delator. Delegado (Torre): O delegado de polícia, assim como a torre no xadrez, possui autoridade e capacidade de movimentação estratégica para conduzir as negociações e formalizar o acordo de colaboração premiada. Promotor (Bispo): O promotor é comparado ao bispo no xadrez, pois possui a habilidade de explorar diferentes ângulos legais durante o processo. Ele busca obter informações valiosas do colaborador para fortalecer o caso contra a organização criminosa. Juiz (Rei): O juiz é a peça mais importante, assim como o rei no xadrez e detém autoridade máxima no sistema judiciário. Ele homologa o acordo de colaboração premiada e profere a sentença final. A ironia reside no fato de que, mesmo ocupando o posto de comando máximo, o "rei" da organização criminosa seria o último a ser denunciado caso todas as peças colaboradoras estejam abaixo na hierarquia da organização. _________________________________________________________________________________________________________ ------------ ----------- João Donato celebra o álbum "Quem é Quem" TV Brasil Compartilhar TV Brasil é financiada total ou parcialmente pelo governo do Brasil. Wikipedia (Inglesa) 31.846 visualizações 5 de jul. de 2019 No Todas as Bossas desta semana, o cantor e compositor João Donato sobe ao palco da Sala Baden Powell, no Rio de Janeiro, para celebrar seu disco "Quem é Quem". Lançado em 1973, o álbum foi um divisor de águas na carreira do artista, pois foi a primeira vez que ouvimos Donato cantando suas composições. Na época, como a gravadora não fez um lançamento à altura da obra, João Donato fez uma divulgação inusitada e, literalmente, lançou uma caixa de discos do alto do Outeiro da Glória, no Rio. Quarenta e cinco anos depois, o artista realiza um show de lançamento como manda o figurino. No repertório, "Corogondó", "Gazainguêinguê do The Frog", que ainda não era "A Rã", e sucessos como "Ahiê", "Até Quem Sabe" e "Cala a Boca Menino", que mostram a musicalidade e o swing únicos de João Donato. http://tvbrasil.ebc.com.br/todas-boss... https://www.youtube.com/watch?v=dLNRDwReJ9E _________________________________________________________________________________________________________

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