quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

CAPACIDADE

------------- "Quem perde o que quer, ganha o que não quer." ----------- ----------- Roberta Sá-Silencio de 1 minuto --------------- "Luto preto é vaidade Neste funeral de amor O meu luto é saudade E saudade não tem cor" Composição: Noel Rosa. ---------- ------------- ENCONTROS E DESPEDIDAS (letra e vídeo) com MARIA RITA, vídeo MOACIR SILVEIRA Moacir Silveira "Encontros e despedidas" foi incluída no LP homônimo de Milton de 1985. Para os místicos ou para aqueles que acreditam em uma vida além desta, a música fala sobre reencarnação, das idas e vindas do espírito. Para os céticos ela encarna a própria eternidade do processo evolutivo, em que o nosso corpo físico perece, mas os nossos genes imortais permanecem vivos nas gerações que não param de chegar e de partir nesta estação que é a própria vida. ENCONTROS E DESPEDIDAS De: Fernando Brant e Milton Nascimento Mande notícias Do mundo de lá Diz quem fica Me dê um abraço Venha me apertar Tô chegando... Coisa que gosto é poder partir Sem ter planos Melhor ainda é poder voltar Quando quero... Todos os dias é um vai-e-vem A vida se repete na estação Tem gente que chega prá ficar Tem gente que vai Prá nunca mais... Tem gente que vem e quer voltar Tem gente que vai, quer ficar Tem gente que veio só olhar Tem gente a sorrir e a chorar E assim chegar e partir... São só dois lados Da mesma viagem O trem que chega É o mesmo trem Da partida... A hora do encontro É também, despedida A plataforma dessa estação É a vida desse meu lugar É a vida desse meu lugar É a vida... Lá lá Lá Lá Lá... A hora do encontro É também, despedida A plataforma dessa estação É a vida desse meu lugar É a vida desse meu lugar É a vida... ________________________________________________________________________________________________________ -----------
---------- _________________________________________________________________________________________________________ O texto aborda a polêmica em torno das declarações do ex-presidente Lula sobre o conflito em Gaza, criticando sua escolha de evocar o Holocausto para condenar as ações do primeiro-ministro israelense Benjamin Netanyahu. O autor argumenta que Lula poderia ter feito uma crítica contundente sem recorrer a esse tipo de retórica, que considera inapropriada e ofensiva. Ao destacar a importância do Holocausto como um evento histórico de extrema gravidade, o autor ressalta que sua utilização em disputas políticas é moralmente questionável e pode causar danos à memória das vítimas e à sensibilidade de suas famílias e comunidades. Ele também aponta que a comparação entre o Holocausto e os eventos em Gaza não é justificável, pois cada tragédia possui suas próprias nuances e contextos históricos. Além disso, o autor critica a estratégia de Lula de buscar polêmicas verbais como forma de ganhar visibilidade política, comparando-a ao estilo adotado pelo presidente Jair Bolsonaro. Ele sugere que, para ser um líder eficaz, Lula deveria buscar a reconciliação e a construção de entendimentos, em vez de alimentar a polarização e o confronto. Por fim, o autor conclui que Lula precisa decidir se deseja ser um presidente que promove a paz e a conciliação ou se prefere adotar uma postura mais beligerante, voltada para a militância e o confronto político. Ele destaca a importância da serenidade e da racionalidade na liderança política, e adverte contra o risco de seguir um caminho que apenas alimenta a divisão e o radicalismo. _________________________________________________________________________________________________________ ------------
----------- Wilson Gomes* - Lula e a retórica do Holocausto Folha de S. Paulo É evidente que para criticar Netanyahu não havia necessidade de evocar Hitler com retórica do Holocausto Lula precisaria fazer tantas declarações sobre o conflito em Gaza, esse que divide o mundo? Certamente, não. Não há interesses nacionais implicados nessa guerra que exijam que o presidente se considere parte envolvida. Um chefe de Estado, além disso, tem canais de influência que não passam por declarações públicas. Entretanto, mesmo que fosse inevitável dar declarações públicas, Lula poderia caminhar sobre o que é mais consensual e entregar a mensagem humanista que lhe interessa. "Não é uma guerra entre soldados e soldados; é uma guerra entre um Exército altamente preparado e mulheres e crianças" não é uma frase tão ruim. Poderia ter parado por aí. Há um consenso bem sólido de que os horrores que ocorrem em Gaza devem ser duramente condenados. Arriscando-se mais, poderia ir até à tese do genocídio. Não é tão consensual, mas aceitável diante de massacre tão pavoroso. Obviamente, Lula teria mais credibilidade ou seria visto como menos parcial se condenasse igualmente pelo menos as mais clamorosas violações de direitos humanos, massacres e guerras injustas no mundo. Coisa que ostensivamente evita, alegando seletivamente desconhecimento ou prudência diplomática. A condenação, contudo, não lhe pareceu suficiente. "O que está acontecendo na Faixa de Gaza e com o povo palestino não existe em nenhum outro momento histórico. Aliás, existiu: quando Hitler resolveu matar os judeus." A primeira parte é inteiramente falsa, mas isso é o menos importante; o espantoso foi a tranquilidade com que o Holocausto entrou na narrativa do presidente. É evidente que para criticar Netanyahu pelo que acontece em Gaza não havia necessidade evocar Hitler nem de usar Holocausto como arma retórica. O Holocausto tem que estar fora dos limites dos jogos retóricos de acusações políticas. É uma regra moral que não deveria ser transposta, um presidente progressista e humanista deveria saber disso. A não ser que não dê a menor importância à dor que provoca em tantos o Holocausto. Nem ao significado deste evento para qualquer humanista. Nem todos os judeus são israelenses, os mortos nos campos de extermínio certamente não. Nem todo israelense apoia Netanyahu, e a memória do Holocausto existe para nos lembrar que toda brutalidade humana dirigida contra um povo deve ser condenada. Não se pode menosprezar a dor de milhões e o significado do Holocausto simplesmente para provocar Netanyahu. Que, aliás, adora ataques como esses que servem para desqualificar o crítico como antissemita. Ah, mas muitos judeus que criticam Netanyahu fazem essa comparação. Pois, que o façam, quem não pode fazê-lo é o presidente da República do Brasil. Ah, mas uma frase de Lula não pode indignar mais do que 30 mil mortos em Gaza. Bem, a frase do presidente, absolutamente evitável, não impedirá qualquer morte em Gaza e conseguiu atingir milhões de pessoas que nada têm a ver com esse conflito. Ah, mas Lula se dirigiu a Netanyahu e não aos judeus. Ora, Lula tem mil caminhos para se dirigir a Netanyahu e poderia usar outros meios, mas deliberadamente escolheu fazer uma provocação infame que ofende até quem condena o primeiro-ministro de Israel. Ah, mas Lula disse a verdade e a verdade precisa ser dita. Junto com a Presidência não vêm obrigações de ser o bedel do mundo. Quem "precisa" dizer as próprias verdades, apontar dedos e lutar por superioridade moral são militantes, não o presidente de todos os brasileiros. Se, também para Lula, governar é incendiar a esfera pública com polêmicas verbais, está no caminho certo. Pode ser um caminho eficiente, muitas evidências o confirmam. Bolsonaro, que seguiu à risca este princípio, quase ganhou duas eleições consecutivas, apesar de ser, como ele próprio admitiu, um homem sem qualidades. O avanço eleitoral dos populismos de extrema direita em todo o mundo também segue o preceito, pois, afinal, a serenidade é aliada da racionalidade e da construção de entendimentos, mas é no barulho, no divisionismo e na fúria que os radicais prosperam. Lula, porém, precisa tomar uma decisão. Se quer ser o presidente da reconciliação ou alguém que ajuda a soprar as brasas da discórdia e atiçar brigas, tão ao gosto da militância. Ele sabe que não precisa se meter em todas as confusões do planeta e que pode planejar a comunicação presidencial para produzir a imagem de grande reserva moral internacional com a qual sonha nesse seu mandato. Transformar entrevistas coletivas no estrangeiro numa espécie de cercadinho do Alvorada, de triste memória, não vai nessa direção. *Professor titular da UFBA (Universidade Federal da Bahia) e autor de "Crônica de uma Tragédia Anunciada" ________________________________________________________________________________________________________ ----------
----------- _________________________________________________________________________________________________________ O texto aborda a complexa dinâmica da política externa brasileira, destacando a dualidade entre uma diplomacia de Estado, conduzida pelo corpo diplomático do país, e uma diplomacia de governo, muitas vezes idiossincrática e influenciada por ideologias políticas específicas. Ele ressalta a importância histórica do Itamaraty na construção de uma política externa independente e pragmática, capaz de se adaptar às circunstâncias políticas sem perder de vista os objetivos estratégicos do Brasil. Nesse sentido, cita exemplos de figuras emblemáticas da diplomacia brasileira, como San Tiago Dantas, Azeredo da Silveira e Saraiva Guerreiro, que desempenharam papéis fundamentais em momentos distintos da história do país. Além disso, o texto destaca a necessidade de uma política externa pautada pelo não alinhamento automático e pela defesa dos interesses nacionais, em contraposição a uma postura antiamericana que, segundo o autor, não seria viável para o Brasil. No entanto, ele ressalta que isso não implica em apoio incondicional aos Estados Unidos, mas sim em uma busca pelo equilíbrio e pela autonomia nas relações internacionais. Por fim, o autor adverte para os riscos de uma eventual adesão do país ao terceiro-mundismo, destacando que o Brasil ocupa uma posição geopolítica privilegiada e deve manter sua identidade como parte do Ocidente, sem perder de vista suas características próprias e seus interesses estratégicos. Essa reflexão nos leva a considerar a importância de uma política externa sólida, baseada na defesa dos interesses nacionais e na busca por um equilíbrio entre as diferentes correntes ideológicas, visando sempre o desenvolvimento e a segurança do país. _________________________________________________________________________________________________________ ------------
------------ Nas entrelinhas: Diplomacia do governo Lula tem dualidade insustentável Publicado em 21/02/2024 - 08:18 Luiz Carlos Azedo Brasília, Congresso, EUA, Governo, Guerra, Israel, Itamaraty, Memória, Militares, Palestina, Política, Política, Ucrânia Uma política antiamericana no Brasil não tem a menor chance de dar certo, o que não significa apoio incondicional nem alinhamento automático aos EUA Toda política externa bem-sucedida precisa de sustentação interna, ou seja, da construção de um amplo consenso nacional, para que seja realmente uma política de Estado e não meramente de governo, suas nuances não podem ser a essência da diplomacia. O que faz do Itamaraty uma das mais prestigiadas e reconhecidas chancelarias do mundo é sua capacidade de sustentar nossa política externa independente e pragmática desde a década de 1970, ou seja, em plena ditadura militar, adaptando-se às circunstâncias políticas sem perder seus objetivos estratégicos. Os presidentes passam, o Itamaraty fica. Em torno dela, construiu-se um consenso nacional. O que aconteceu no governo Bolsonaro, com o chanceler Ernesto Araújo, foi um desvio de conduta na política externa que levou o Brasil a ser tratado como pária internacional. A simples eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pela mudança de rumo político, fez com que essa situação se revertesse rapidamente, o que possibilitou uma intensa agenda internacional e restabeleceu o nosso lugar no mundo. Entretanto, diante de fatos novos na conjuntura mundial, com a guerra da Ucrânia e a guerra de Gaza, está cada mais vez claro que há uma dualidade que pode se tornar desastrosa: existe uma diplomacia de Estado, cuja execução está a cargo do nosso corpo diplomático, que o chanceler Mauro Vieira lidera; e uma diplomacia de governo, idiossincrática, na qual o ex-chanceler e assessor especial da Presidência Celso Amorim pontifica como seu ideólogo. Os grandes artífices da atual política externa foram San Tiago Dantas, Azeredo da Silveira e Saraiva Guerreiro, em circunstâncias completamente diferentes, mas que resultaram numa cultura diplomática consolidada no Itamaraty e admirada internacionalmente. Nunca tiraram os pés do Ocidente. San Tiago Dantas foi nomeado embaixador do Brasil na ONU em 22 de agosto de 1961, mas não assumiu o cargo porque o presidente Jânio Quadros renunciou. Com João Goulart na Presidência, durante o regime parlamentarista, foi o grande artífice da nossa política externa independente: liderou os países contrários à suspensão de Cuba da Organização dos Estados Americanos (OEA), defendida pelos Estados Unidos; restabeleceu relações diplomáticas com a União Soviética, rompidas em 1947 pelo governo Dutra; e chefiou a delegação brasileira enviada a Genebra para participar da Conferência de Desarmamento, onde o Brasil se definiu como “potência não-alinhada”. Azeredo foi chanceler do governo Geisel, quando se iniciou o tortuoso processo de abertura política do regime militar. Sua política externa foi o “pragmatismo responsável e ecumênico”. Como isso se traduziu na prática? Pela autonomia e universalismo, que levou o Brasil a restabelecer as relações com a China comunista e se aproximar do mundo árabe, em meio a contradições políticas, como o acirramento do conflito com a Argentina, por causa de Itaipu, e com os Estados Unidos, em decorrência da questão dos direitos humanos e do acordo nuclear com a Alemanha. Na sua gestão, o Brasil foi um dos primeiros países a reconhecer a independência de Angola. Iberismo e americanismo Ramiro Saraiva Guerreiro foi ministro das Relações Exteriores do governo do general João Figueiredo, entre 1979 e 1985. Negociou a construção da hidrelétrica de Itaipu com o Paraguai, que enfrentava a oposição argentina. Enfrentou críticas em relação ao posicionamento do Itamaraty na África e no Oriente Médio, sem falar quanto ao reconhecimento da OLP como “único e legítimo representante do povo palestino” na sessão da Assembleia Geral da ONU, na qual o chanceler brasileiro criticou a postura de Israel nas negociações de paz com os países árabes. A chave da política externa brasileira é o não alinhamento automático, a identificação e a defesa dos interesses concretos do Brasil. Mesmo no contexto da guerra fria e dos alinhamentos automáticos, que subordinavam as relações Norte/Sul ao conflito Leste/Oeste. Desde então, é uma tradição diplomática reconhecida internacionalmente e respeitada. O Brasil ocupa uma posição geopolítica privilegiada, por suas dimensões continentais e como nona economia do mundo. Nossas relações Norte/Sul estão ancoradas no Ocidente, apesar de o nosso iberismo ser uma marca registrada da política brasileira: liberal, republicana, conservadora e positivista. Em Raízes do Brasil, Sérgio Buarque de Holanda associa o iberismo ao personalismo, aos obstáculos à modernização, à racionalização e à impessoalidade das instituições. O iberismo valoriza o Estado e a hierarquia social rígida. Entretanto, somos um país do Ocidente, sob forte influência do americanismo, culturalmente hegemônico no nosso processo de urbanização. Para a maioria da sociedade brasileira, o estilo de vida norte-americano, muito mais do que o europeu, é o espelho a ser seguido. Uma política antiamericana no Brasil não tem a menor chance de dar certo, o que não significa apoio incondicional nem alinhamento automático à política externa dos EUA. Nosso campo é o das democracias do Ocidente, e não o das autocracias do Oriente. Lula ainda é um líder do Ocidente em desenvolvimento, mas pode pôr tudo a perder se aderir ao velho terceiro-mundismo, inclusive perder internamente. Colunas anteriores no Blog do Azedo: https://blogs.correiobraziliense.com.br/azedo/ Compartilhe: _________________________________________________________________________________________________________
----------- O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro para adiar depoimento à Polícia Federal, marcado para esta quinta-feira (22), no âmbito da investigação deflagrada na Operação Tempus Veritatis, que apura tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A defesa do ex-presidente pediu para que ele não prestasse depoimento ou fornecesse declarações adicionais até que tivesse acesso intgral aos autos da operação. Ao negar o pedido, o ministro destacou que a alegação não procede. Isso porque os advogados de Bolsonaro tiveram, nesta segunda-feira (19), acesso integral aos elementos de prova já documentados nos autos, com exceção das diligências em andamento e dos elementos constantes na colaboração premiada de Mauro Cid, seu ex-ajudante de ordens. O ministro Alexandre de Moraes explicou que, conforme a jurisprudência do STF, antes do recebimento da denúncia, não configura cerceamento de defesa a negativa de acesso a termos da colaboração premiada referente a investigações em curso. Isto porque o investigado não tem direito a acessar informações associadas a diligências em andamento ou em fase de deliberação. Além disso, o ministro observou que o investigado tem o direito de falar no momento que considere adequado ou de permanecer em silêncio parcial ou total, mas não pode decidir, prévia e genericamente, pela possibilidade ou não da realização de atos procedimentais ou processuais durante a investigação criminal ou a instrução processual penal. "Não lhe compete escolher a data e horário de seu interrogatório", ressaltou. Leia a íntegra da decisão. PR/AD https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4874interrogatorio.pdf https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=527300 ____________________________________________________________________________________ ---------- INQUÉRITO 4.874 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AUT. POL. :POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de manifestação da defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, por meio da qual informa que o investigado recebeu, na última sexta-feira (16/02/2024), o Mandado de Intimação n° 598806/2024 determinando que o Peticionário compareça à Polícia Federal no dia 22 do corrente mês a fim de prestar esclarecimentos a respeito do apurado nas investigações da Pet nº 12.100/DF, atrelada, por sua vez, aos autos do Inq nº 4.874/DF. Informou, ainda, que o investigado opta por não prestar depoimento ou fornecer declarações adicionais até que seja garantido o acesso à integralidade das mídias dos aparelhos celulares apreendidos, sem abrir mão, por óbvio, de ser ouvido em momento posterior e oportuno (eDoc. 741). É o breve relato. DECIDO. Tenho ressaltado que a amplitude do interrogatório como meio de defesa engloba não só o "direito ao silêncio", mas também o "direito de falar no momento adequado", sob a ótica da impossibilidade de alguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, seja em suas declarações, seja na compulsoriedade de entrega de provas com potencial lesivo à sua defesa na persecução penal (T.R.S. ALLAN. Constitucional Justice. Oxford: University Press, 2006, p. 12 ss). A participação do investigado no inquérito ou do réu em seu processo não é apenas um meio de assegurar que os fatos relevantes sejam trazidos à tona e os argumentos pertinentes considerados. Mais do que isso, o direito do acusado em manifestar-se livremente e em ser ouvido no momento processual adequado é intrínseco à natureza do julgamento, cujo principal propósito é justificar o veredicto final para o próprio acusado, como resultado legal justamente obtido, concedendo-lhe o respeito e a consideração que qualquer cidadão merece. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B0DA-E4B9-3E70-A5C1 e senha 720F-3807-4B08-4A8B INQ 4874 / DF A previsão de interrogatório do investigado ou do acusado em procedimentos sancionatórios, com a consagração do "direito ao silêncio" e do privilégio contra a autoincriminação (privilege against selfincrimination), tornou-se tema obrigatório a ser respeitado em relação ao direito constitucional à ampla defesa, sendo direcionado no intuito de preservar o caráter voluntário de suas manifestações e a regularidade de seu julgamento, com um diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado, como bem salientado pelo citado professor da Universidade de Cambridge (Constitucional Justice. Oxford: University Press, 2006, p. 12 ss). Em uma República, o investigado – qualquer que seja ele – está normalmente sujeito ao alcance dos poderes compulsórios do Estado necessários para assegurar a confiabilidade da evidência, podendo, se preciso, submeter-se à busca de sua pessoa ou propriedade, dar suas impressões digitais quando autorizado em lei e ser intimado para interrogatório. Cabe-lhe, entretanto, escolher até onde vai auxiliar a investigação, oferecendo explicações ou admissões à luz das evidências contra ele, bem como consentir em ser interrogado, respondendo, ou permanecer em silêncio, pois, como observado por KENT GREENAWALT, professor de Colúmbia, "não é constitucionalmente razoável e exigível que alguém traia a si mesmo – nemo debet prodere se ipsum" (Silence as a Moral and Constitucional Right, 1981 – 23 William & Mary LR 15, pp. 35-41). O diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado pressupõe absoluto respeito à dignidade da pessoa, a possibilidade de acesso à defesa técnica, com a participação do advogado em seu interrogatório; garantindo, ainda, a ausência de qualquer tipo de coação ou indução nas declarações do investigado, por parte do comportamento de autoridades públicas, além de, no Brasil, vedar-se a possibilidade de condução coercitiva, no caso de recusa injustificada de comparecimento por parte do investigado; em que pese meu posicionamento em contrário, manifestado no julgamento da ADPF 395. O caráter voluntário de suas manifestações na ótica de um diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado permite ao investigado exercer livre e 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B0DA-E4B9-3E70-A5C1 e senha 720F-3807-4B08-4A8B INQ 4874 / DF discricionariamente seu direito ao silêncio, podendo, inclusive, optar pelas previsões legais que autorizem benefícios à sua confissão voluntária ou adesão às hipóteses de colaborações premiadas. São suas opções e de sua defesa técnica, pois como destacado pelo Juiz LORD KENNEDY DIPLOCK, da mais alta Corte Inglesa de Justiça, na Câmara dos Lordes, em 1980, no caso R. v. SANG, o "direito ao silêncio" configura legítima proteção ao investigado contra "uma confissão impropriamente obtida por outros meios que destroem sua natureza voluntária (McDermott v. R. (1948) 76 CLR 501, p.512)". Dessa maneira, será o investigado quem escolherá o "direito de falar no momento adequado" ou o "direito ao silêncio parcial ou total"; mas não é o investigado que decidirá prévia e genericamente pela possibilidade ou não da realização de atos procedimentais ou processuais durante a investigação criminal ou a instrução processual penal. O respeito aos direitos e garantias fundamentais deve ser real e efetivo, jamais significando, porém, que a Constituição Federal estipulou verdadeira cláusula de indenidade absoluta aos investigados, permitindo-lhes, inclusive, previamente afastar a possibilidade de realização de atos procedimentais licitamente fixados pela legislação, tais quais a fixação de data e horário para interrogatório em inquérito. O absoluto e intransigente respeito às garantias fundamentais não deve ser interpretado para limitar indevidamente o dever estatal de exercer a investigação e a persecução criminal, função de natureza essencial e que visa a garantir, também, o direito fundamental à probidade e segurança de todos os cidadãos. Em momento algum, a imprescindibilidade do absoluto respeito ao direito ao silêncio e ao privilégio da não autoincriminação constitui obstáculo intransponível à obrigatoriedade de participação dos investigados nos legítimos atos de persecução penal estatal ou mesmo uma autorização para que possam ditar a realização de atos procedimentais ou o encerramento da investigação, sem o respeito ao devido processo legal. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B0DA-E4B9-3E70-A5C1 e senha 720F-3807-4B08-4A8B INQ 4874 / DF A manutenção da constitucionalidade desse diálogo equitativo entre Estado-investigador e investigado na investigação criminal exige, portanto, a estrita obediência da expressa previsão legal; que não possibilita aos investigados a possibilidade, simplesmente, de impedir o agendamento para realização de um ato procedimental, sob pena de total desvirtuamento das normas processuais penais. Ressalte-se, que, nos termos da SV 14, aos advogados regularmente constituídos de JAIR MESSIAS BOLSONARO foi deferido na presente data – 19/2/2024 – o acesso integral aos elementos de prova já documentados nos autos, ressalvados o acesso às diligências em andamento (HC 88.190, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006) e os elementos constantes na colaboração premiada de MAURO CID, pois a partir do julgamento do INQ 3.983 pelo Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a jurisprudência deste CORTE consolidou o entendimento no sentido de que, antes do recebimento da denúncia, não configura cerceamento de defesa a negativa de acesso a termos da colaboração premiada referente a investigações em curso, uma vez que, o investigado não detém direito subjetivo a acessar informações associadas a diligências em curso ou em fase de deliberação (HC 166.371 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 25/4/2023). Na presente hipótese, portanto, nos termos da jurisprudência consolidada por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o investigado tem acesso integral à todos os documentos e petições constantes nos autos, bem como as provas e diligências já realizadas, devendo aguardar a realização das diligências em curso e outras em fase de deliberação no âmbito de colaboração premiada, devidamente homologada em juízo, que, portanto, estão acobertadas pelo sigilo, não implicando em violação à Súmula Vinculante 14/STF ( (PET 6.164 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 21/9/2016; PET 6.351 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 21/2/2017; INQ 4.405 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 5/4/2018; INQ 4.118, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 5/9/2018; INQ 4.619 AgR, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B0DA-E4B9-3E70-A5C1 e senha 720F-3807-4B08-4A8B INQ 4874 / DF Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25/9/2018; Rcl 30.742, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 4/5/2020; PET 8.216 AgR, Segunda Turma, Redator do acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe 19/2/2021; Rcl 46.875, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 7/10/2021; HC 202.612 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 8/2/2022; PET 8.106 AgR, Segunda Turma Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 26/8/2023; e Rcl 57.311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 1º/9/2023). A Constituição Federal consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas não o "direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais" ao investigado ou réu, ou seja, não lhes é permitido recusar prévia e genericamente a participar de atos procedimentais ou processuais futuros, que poderão ser estabelecidos legalmente dentro do devido processo legal. Dessa maneira, não assiste razão ao investigado ao afirmar que não foi garantido o acesso integral à todas as diligências efetivadas e provas juntadas aos autos, bem como, não lhe compete escolher a data e horário de seu interrogatório. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS. Intime-se, inclusive por meios eletrônicos, a defesa constituída do requerente. Informe-se a Polícia Federal que inexiste qualquer óbice para a manutenção da data agendada para o interrogatório, uma vez que aos advogados do investigado foi deferido integral acesso aos autos, nos termos da SV 14 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2024. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B0DA-E4B9-3E70-A5C1 e senha 720F-3807-4B08-4A8B https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4874interrogatorio.pdf _________________________________________________________________________________________________________ ----------
------ Moraes rejeita ação do PL, aplica multa de R$ 22,9 milhões e bloqueia fundo partidário Presidente do TSE condena a coligação de Bolsonaro por litigância de má-fé; recursos ficarão bloqueados enquanto a multa não for paga FLÁVIA MAIA FELIPE RECONDO BRASÍLIA 23/11/2022 21:39 Atualizado em 23/11/2022 às 22:09 Ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE / Crédito: Alejandro Zambrana/Secom/TSE O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, não só não prosseguiu com a representação da coligação de Jair Bolsonaro (PL) pedindo a anulação de votos de 279 mil urnas eletrônicas — mais da metade do total — para o segundo turno das eleições de 2022 como também condenou a agremiação a uma multa de R$ 22,9 milhões por litigância de má-fé. O ministro ainda determinou o bloqueio dos fundos partidários até o pagamento das multas. Leia aqui a decisão completa. A decisão foi publicada na noite desta quarta-feira (23/11). A coligação, formada por PL, PP e Republicanos, pode recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente do TSE também solicitou a abertura de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade por eventual desvio de finalidade na utilização da estrutura partidária contra o presidente do PL, Valdemar da Costa Neto, e Carlos César Moretzsohn Rocha, dono do Instituto Voto Legal (IVL), responsável pelo relatório de auditoria das urnas eletrônicas utilizado na representação apresentada ao TSE na terça-feira (22/11). Moraes também incluiu Valdemar e Moretzsohn no inquérito 4874, do Supremo, que investiga as milícias digitais. O presidente do TSE também anexou uma nota técnica respondendo o requerimento do partido, com o objetivo de desfazer o argumento do PL, mostrando que não há fraude no sistema eleitoral. Leia aqui a resposta técnica ao requerimento. A resposta contundente de Moraes a mais uma investida contra a idoneidade das urnas eletrônicas é uma tentativa de acabar de vez com as tentativas de anular os resultados das eleições de 2022. Na decisão, Moraes afirma que os argumentos trazidos pela coligação são “falsos”. Na representação protocolada um dia antes (22/11), a coligação questionou os resultados das urnas apenas no segundo turno, e Moraes exigiu que o partido trouxesse informações também sobre o primeiro turno — em que a sigla elegeu o maior número de senadores e deputados federais. Isso não foi feito dentro do prazo de 24 horas, conforme o solicitado por Moraes via despacho na terça-feira (22/11). “O aditamento determinado não foi cumprido. Do ponto de vista apenas processual, bastaria isso para o pronto indeferimento da inicial por advertida e chapada inépcia. Ora, as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, foram empregadas por igual tanto no Primeiro Turno como no Segundo Turno das Eleições 2022, sendo impossível dissociar ambos dos períodos de um mesmo pleito eleitoral”, escreveu na decisão desta quarta. Além disso, Moraes diz que as informações sobre as urnas eletrônicas são “cristalinas” conforme o relatório técnico da equipe de tecnologia do TSE. Por isso, ele entende que a coligação, ao contestar as urnas eletrônicas mais uma vez e pedir a anulação de metade dos votos do 2º turno das eleições, agiu de má-fé e com intuito de “incentivar” os movimentos antidemocráticos. “A total má-fé da requerente em seu esdrúxulo e ilícito pedido, ostensivamente atentatório ao Estado Democrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e anti-democráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversas rodovias e vias públicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a petição inicial, quanto pela total ausência de quaisquer indícios de irregularidades e a existência de uma narrativa totalmente fraudulenta dos fatos”, escreveu. Para justificar a multa e o bloqueio do fundo partidário, Moraes argumentou que os partidos políticos são instrumentos da democracia e financiados basicamente por recursos públicos, por isso é “inconcebível e inconstitucional” que as legendas sejam utilizadas para “satisfação de interesses pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito, à Justiça Eleitoral e a soberana vontade popular de 156.454.011 (cento e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e onze) eleitoras e eleitores aptos a votar”. Em nota, o PL informou que acionou a assessoria jurídica que vai analisar a decisão do TSE. “O partido reitera que apenas seguiu o que prevê o artigo 51 da Lei Eleitoral que obriga as legendas a realizar uma fiscalização do processo eleitoral”. FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). É graduada em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info FELIPE RECONDO – Diretor de conteúdo em Brasília. Sócio-fundador, é responsável por todo o conteúdo produzido pelo JOTA. Autor de "Tanques e Togas - O STF e a Ditadura Militar" e de "Os Onze - O STF, seus bastidores e suas crises" e "O Tribunal - Como o Supremo se uniu ante a ameaça autoritária", todos pela Companhia das Letras. Antes de fundar o JOTA, trabalhou nos jornais O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo, no blog do jornalista Ricardo Noblat. Email: felipe.recondo@jota.info https://images.jota.info/wp-content/uploads/2022/11/0601958-94-2022-6-00-0000-2.pdf https://images.jota.info/wp-content/uploads/2022/11/resposta-tecnica-ao-requerimento-do-partido-liberal.pdf _________________________________________________________________________________________________________ ----------- "Na busca por nossos desejos e necessidades, muitas vezes nos vemos em situações onde o ato de pedir ou pleitear algo pode nos colocar em uma posição de vulnerabilidade. Essa dinâmica, tão comum na interação humana, é expressa pela máxima 'Quem pede o que quer, poderá ter que se sujeitar ao que não queria, ou não quer, mas que fica compelido a cumprir'. Essa ideia ecoa o conceito de reciprocidade nas relações interpessoais, destacando que ao solicitar algo, estamos inevitavelmente sujeitos às condições impostas pelo ato de pedir. Nesse sentido, podemos invocar a filosofia de personalidades como Sócrates, que enfatizava a importância da autoconsciência e do conhecimento de si mesmo para lidar com as consequências de nossas escolhas. No âmbito jurídico, essa máxima também encontra eco, especialmente no contexto das negociações e dos contratos, onde as partes frequentemente precisam ceder em determinados pontos para alcançar seus objetivos. O pensamento de juristas como Montesquieu, que discutiu sobre os princípios da separação dos poderes e da liberdade individual, pode iluminar essa questão, ressaltando a complexidade das relações de poder e as nuances das interações humanas. Assim, ao refletir sobre essa máxima, somos convidados a considerar não apenas nossos desejos imediatos, mas também as possíveis consequências de nossas ações e as negociações inerentes à vida em sociedade." _______________________________________________________________________________________________________________

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