segunda-feira, 6 de abril de 2020

A Medida Provisória 944/20







MP cria programa para financiar folha salarial de pequenas e médias empresas
06/04/2020 - 09:29  






Rodrigo Félix Leal/Agência de Notícias do Paraná
A operação será limitada ao financiamento de até dois  salários mínimos por empregado
Fonte: Agência Câmara de Notícias






MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.




[...]




Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra B e republicado no D.O.U. de 04.04.2020 - Edição extra
Fonte: Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos






Medida Provisória n° 944, de 2020
(Programa Emergencial de Suporte a Empregos)
 Apelido: Programa Emergencial de Suporte a Empregos
 Autoria: Presidência da República
 Comissão: Comissão Mista da Medida Provisória n° 944/2020
Ementa:
Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.


Situação Atual
Último estado
AGUARDANDO DESPACHO
Prazos abertos
03/04/2020 - 01/06/2020: Deliberação da Medida Provisória (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
03/04/2020 - 07/04/2020: Apresentação de Emendas à Medida Provisória (Art. 4º, da Res. 1/2002-CN)
Regime de Urgência
18/05/2020 em diante (Art. 9º da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)

Fonte: Congresso Nacional






MP 944 e a linha de crédito para pagamento da folha salarial

Publicado por Tomazelli e Cortina Advogados Associados

MP 944/20 emitida pelo Governo Federal estabelece regras para operação de crédito destinada ao pagamento da folha de salários das empresas.

Essa é mais uma medida com o intuito de proteger e manter empregos. Segundo a MP serão destinados R$ 34 bilhões para a execução do programa, sendo que o BNDES atuará como agente financeiro gestor.

Esses valores serão destinados as empresas com faturamento anual em 2019 entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões para dar fluxo de caixa. A pessoa jurídica enquadrada nessa base poderá contemplar a totalidade de sua folha de pagamento pelo período de 2 meses, limitado ao valor de 2 salários-mínimos por empregado.

Essa linha de crédito será destinada exclusivamente para a folha de pagamentos, e a empresa ficará impossibilitadas de demitir os funcionários entre a data de contratação e 60 dias após a última parcela recebida. O desatendimento a essas regras implicará no vencimento antecipado da dívida e se tornar um pesadelo para o contratante.

As condições de pagamento serão com juros de 3,65% a.a., e parcelamento em 36 vezes com carência de 6 meses. Essa condição vale para contratação até 30 de Junho.

As instituições financeiras intermediarão a concessão desse crédito, mas a MP já trás previsões bem flexíveis quanto aos documentos exigidos para a liberação dos valores, assim mesmo as empresas que já se encontravam em dificuldades financeiras antes do período de isolamento, poderão ter acesso ao crédito. Lembramos que já existem opções de redução da jornada de trabalho e suspensão dos contratos que podem ser alternativa, indicando esse crédito para as empresas que retomando as atividades ainda contarão com reduzida procura de mercado e, consequentemente, baixo faturamento temporário.




Entenda a Tramitação da Medida Provisória
06/04/2020 



A Medida Provisória 944/20 cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que abre uma linha de crédito especial de R$ 34 bilhões para financiar até dois meses da folha salarial das empresas em geral (exceto sociedades de crédito) e as cooperativas. A operação será limitada ao financiamento de até dois salários mínimos por empregado.

A União bancará 85% do empréstimo, e os bancos interessados em participar do programa, os outros 15%. O risco de inadimplência será dividido na mesma proporção (85%-15%). O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) atuará como agente financeiro da União.

A medida provisória entrou em vigor na sexta-feira (3), data da sua publicação. No mesmo dia foi editada a MP 943/20, que abriu crédito extraordinário de R$ 34 bilhões em favor do Ministério da Economia, que repassará os recursos para o BNDES.

O programa emergencial é voltado para pessoas jurídicas com receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões. Os empréstimos poderão ser contratados até o dia 30 de junho de 2020, nas seguintes condições:

- taxa de juros de 3,75% ao ano;
- prazo de pagamento de 36 meses;
- carência de seis meses para início do pagamento, com juros capitalizados no período (ou seja, durante a carência os juros serão incorporados ao saldo devedor); e
- operação condicionada ao compromisso da empresa de não demitir nenhum trabalhador sem justa causa entre a contratação do crédito e 60 dias após o recebimento da última parcela do banco, sob pena de antecipação do vencimento da dívida.

Para evitar desvio no uso dos recursos, as empresas terão a sua folha de pagamento processada pelo banco emprestador. Deste modo, os valores financiados serão pagos diretamente aos empregados cadastrados.

O objetivo da MP 944, segundo o governo, é dar fôlego para as empresas que tiveram queda de faturamento em decorrência da pandemia de coronavírus. Esta é a quarta medida provisória que muda regras do mercado de trabalho desde o início da pandemia. As anteriores foram as MPs 927, 928 e 936.

Documentação
A medida provisória dispensa de antemão os tomadores do empréstimo da apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da Certidão Negativa de Débito (CND), de consulta prévia ao (Cadin). Também será dispensada de outras exigências legais, como a comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

No entanto, será exigida certidão negativa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, os bancos poderão observar políticas próprias de análise de crédito, baseadas em sistemas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, e registros de inadimplência mantidos pelo Banco Central nos seis meses anteriores à contratação.

Tramitação
A MP 944 seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias




Referências



https://www.camara.leg.br/midias/image/2020/03/img20200218143248028-768x512.jpg
https://www.camara.leg.br/noticias/651419-mp-cria-programa-para-financiar-folha-salarial-de-pequenas-e-medias-empresas/
https://www.camara.leg.br/noticias/651419-mp-cria-programa-para-financiar-folha-salarial-de-pequenas-e-medias-empresas/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141415
https://kassiotomazelli.jusbrasil.com.br/noticias/828839010/mp-944-e-a-linha-de-credito-para-pagamento-da-folha-salarial?ref=feed
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm


Nenhum comentário:

Postar um comentário