quinta-feira, 29 de agosto de 2019

27. DIANTE DA LEI





E a propina?


Diante da Lei vê-se um guardião.

- Aqui ninguém mais, senão você, podia entrar, porque só para você era feita esta porta. Agora vou-me embora e posso fechá-Ia.

FRANZ KAFKA (1883-1924 | Checoslováquia)
O Processo 






Anulação de condenação não anula crime


Anulação pode ser criminosa


“...poderá anular praticamente todas as condenações, com a consequente prescrição de vários crimes e libertação de réus presos.”


Crime, apesar dos anos, subsiste cheio de energia.




Anulação
STF anula sentença de Moro que condenou Aldemir Bendine na Lava Jato
Decisão é da 2ª turma, que reconheceu cerceamento de defesa no caso.
quarta-feira, 28 de agosto de 2019

A 2ª turma do STF anulou nesta terça-feira, 27, decisão que condenou o ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A condenação havia sido imposta pelo ex-juiz Federal Sergio Moro, no âmbito da operação Lava Jato.
Para a maioria dos ministros da 2ª turma, houve cerceamento da defesa na análise do caso.



No processo, o juízo da 13ª vara Criminal Federal de Curitiba/PR, ao concluir a instrução, abriu prazo comum para que os corréus (delatores e não delatores) apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.
Nesta terça-feira, 27, durante julgamento de agravo regimental em HC, o advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Cunha Advogados), que defende Bendine, sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória.
Segundo o advogado, o acusado tem o direito de falar por último, independentemente de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação foi confirmada, com redução de pena, pelo TRF da 4ª região, sem acolhimento da questão trazida no HC impetrado no Supremo.
STF
No STF, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao HC. Contra a decisão, foi interposto o agravo regimental.
Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Segundo o ministro, como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, divergiu do relator, ao considerar que ficou configurado constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais.
Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, entendeu que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado.
"É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações."
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, para que seja assegurado ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
·         ProcessoHC 157.627
"Preocupação"
Em nota, a força-tarefa da operação Lava Jato em Curitiba manifestou preocupação com a decisão. Para os procuradores, os ministros estabeleceram uma interpretação que, se for aplicada nos demais casos da Lava Jato, "poderá anular praticamente todas as condenações, com a consequente prescrição de vários crimes e libertação de réus presos".
Confira a íntegra da nota:
A força-tarefa da operação Lava Jato em Curitiba externa imensa preocupação em relação à decisão proferida hoje pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que anulou a sentença do caso Aldemir Bendine.
Por maioria, os julgadores entenderam que réus delatados devem ter o direito de se manifestar, ao final do processo, após a defesa dos réus colaboradores.
Os Ministros estabeleceram uma nova interpretação que, se for aplicada como nova regra, vai alterar entendimentos pacíficos sobre princípios como o da ampla defesa.
Contudo, essa nova regra não está prevista no Código de Processo Penal ou na lei que regulamentou as delações premiadas.
Se o entendimento for aplicado nos demais casos da operação Lava Jato, poderá anular praticamente todas as condenações, com a consequente prescrição de vários crimes e libertação de réus presos.
A força-tarefa expressa sua confiança de que o Supremo Tribunal Federal reavaliará esse tema, modulando os efeitos da decisão.



HC 157627
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 0071874-29.2018.1.00.0000
DjeJurisprudênciaPeçasPush
HABEAS CORPUS
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Redator do acórdão: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI (HC-AgR)
Relator do último incidente: MIN. EDSON FACHIN (HC-AgR)


PACTE.(S)
ALDEMIR BENDINE 
IMPTE.(S)
ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 



·         28/08/2019
Petição
Manifestação - Petição: 51291 Data: 28/08/2019 às 20:49:11
·         28/08/2019
Expedido(a)
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Expedido(a)
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Expedido(a)
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Comunicação assinada
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Comunicação assinada
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Comunicação assinada
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Certidão
Certifico a elaboração de 3 ofícios eletrônicos. 2ª Turma, Decisão de 27/08/2019.
·         28/08/2019
Juntada
Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 27/08/2019
·         27/08/2019
Concedida a ordem
2ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus, vencido, no ponto, o Ministro Relator e, no mérito, também por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem em favor do paciente, anulando o julgamento proferido na ação penal 5035263-15.2017.404.7000/PR, bem como os atos processuais subsequentes ao encerramento da instrução processual, assegurando ao paciente, por consequência, o direito de oferecer novamente seus memoriais escritos após o decurso do prazo oferecido aos demais réus colaboradores, nos termos do voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski, redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Falaram: pelo agravante, o Dr. Alberto Zacharias Toron e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Carlos Alpino Bigonha, Subprocurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 27.8.2019.
·         08/08/2019
Ata de Julgamento Publicada, DJE
ATA Nº 17, de 25/06/2019. DJE nº 172, divulgado em 07/08/2019
·         26/06/2019
Juntada
Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 25/06/2019
·         25/06/2019
Adiado o julgamento
Decisão: Indicado adiamento para a próxima sessão. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 25.6.2019.
·         30/05/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         30/05/2019
Publicação, DJE
DJE nº 114, divulgado em 29/05/2019
·         28/05/2019
Indeferido
MIN. EDSON FACHIN
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo regimental já liberado para julgamento.
·         22/05/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         22/05/2019
Petição
Manifestação - Petição: 29883 Data: 22/05/2019 às 14:11:49
·         12/04/2019
Retirado do Julgamento Virtual
MIN. GILMAR MENDES
Pedido de Destaque
·         12/04/2019
Iniciado Julgamento Virtual
·         08/04/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         08/04/2019
Petição
Oposição - Petição: 18940 Data: 08/04/2019 às 14:14:52
·         03/04/2019
Pauta publicada no DJE - 2ª Turma
PAUTA Nº 26/2019. DJE nº 66, divulgado em 02/04/2019
·         01/04/2019
Inclua-se em pauta - minuta extraída
2ª TURMA - SESSÃO VIRTUAL
Julgamento Virtual: HC-AgR - Agendado para: 12/04/2019.
·         15/02/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         15/02/2019
Interposto agravo regimental
Juntada Petição: 6512/2019
·         14/02/2019
Petição
Agravo Regimental - Petição: 6512 Data: 14/02/2019 às 18:11:30
·         14/02/2019
Publicação, DJE
DJE nº 30, divulgado em 13/02/2019
·         12/02/2019
Negado seguimento
MIN. EDSON FACHIN
Em 11/2/2019 [...]Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
·         01/08/2018
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         01/08/2018
Petição
Sustentação oral - Petição: 49270 Data: 01/08/2018 às 18:39:55
·         01/08/2018
Manifestação da PGR
·         27/06/2018
Juntada de AR
Referente Ofício 11391/2018 - 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - COM CÓPIA DO DESPACHO E DA PETIÇÃO INICIAL - BI226680266BR
·         26/06/2018
Vista à PGR
·         26/06/2018
Petição
43143/2018 - 26/06/2018 - (Via Malote Digital) OFÍCIO Nº 700005128045, Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba SJPR, 26/06/2018 - Presta informações.
·         07/06/2018
Expedido(a)
Ofício 11391/2018 - 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - COM CÓPIA DO DESPACHO E DA PETIÇÃO INICIAL - BI226680266BR - Data da Remessa: 07/06/2018
·         06/06/2018
Publicação, DJE
DJE nº 111, divulgado em 05/06/2018
·         04/06/2018
Comunicação assinada
INFORMAÇÃO GERAL - SEJ
·         04/06/2018
Certidão
Certifico que elaborei 1 ofício. Despacho de 1º/6/18.
·         04/06/2018
Despacho
Ausente pedido liminar, solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como o encaminhamento de cópia da sentença proferida e das alegações finais apresentadas pelas partes, especialmente dos corréus apontados como colaboradores. Com tais informações, dê-se vista à PGR.
·         30/05/2018
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         30/05/2018
Distribuído por prevenção
MIN. EDSON FACHIN. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. EDSON FACHIN. Processo que justifica: HC 152676. Justificativa legal: RISTF, art. 77-D, caput
·         29/05/2018
Autuado
·         29/05/2018
Protocolado




Decisão do STF inspira indagação: E a propina?

Josias de Souza
28/08/2019 15h32




A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou pela primeira vez uma sentença de Sergio Moro na Lava Jato. A decisão beneficiou Aldemir Bendine, que presidiu a Petrobras sob Dilma Rousseff. Alegou-se que houve um defeito processual. Coisa não prevista em lei. Nada a ver com as provas mencionadas no veredicto de Moro, que estava na bica de ser confirmado pelo TRF-4, tribunal de segunda instância. A reviravolta deixou boiando na atmosfera uma pergunta incômoda: E a propina de R$ 3 milhões que Bendine recebeu da Odebrecht?

O miolo da encrenca envolve um debate capcioso sobre o prazo para a apresentação das últimas manifestações das partes envolvidas no processo antes da sentença do juiz. Por 3 votos a 1, prevaleceu a tese segundo a qual Bendine, como réu delatado, deveria ter apresentado suas "alegações finais" por último, depois dos delatores. A defesa reclamou que Moro abriu prazo conjunto para a manifestação dos réus, sem distinguir delatado e delatores. O então juiz da Lava Jato procedeu assim em todos os processos com a participação de delatores na Lava Jato.

Um observador leigo fica tentado a perguntar aos seus botões: por que diabos Sergio Moro cometeria um erro tão banal? Antes de responder, é preciso fazer um esclarecimento: Não há no Código de Processo Penal nem na Lei de Delações nenhuma menção a prazos distintos para a manifestação final dos réus. Ou seja, Moro não atropelou a legislação. Para ele, o fato de ter delatado não retira de um criminoso a condição de réu. Portanto, não haveria razão para diferenciar corruptos delatores de larápios delatados.

Na visão de Moro, a acusação continua sendo uma prerrogativa da Procuradoria. E os procuradores da força-tarefa de Curitiba falaram nos autos antes de Bendine. Ou seja: o sacrossanto direito de defesa foi exercido em sua plenitude. Na novíssima interpretação da Segunda Turma, o delator deve ser tratado não como um réu convencional, mas como uma espécie de testemunha de acusação. Assim, embora não exista previsão legal, o juiz deveria ter observado o princípio geral do Direito que concede à defesa a prerrogativa de se manifestar depois da acusação. Nessa versão, a manifestação do réu-delator viria obrigatoriamente antes.

Vale a pena repetir a pergunta lá do alto: E a propina de R$ 3 milhões que Bendine recebeu da Odebrecht? O ex-mandachuva da Petrobras foi condenado por Moro a 11 anos de cadeia porque não conseguiu refutar as provas de que se vendeu em troca de favores à empreiteira. A defesa de Bendine foi malsucedida também no TRF-4, que confirmou a sentença de primeira instância. Os desembargadores do segundo grau discordaram apenas do tamanho da pena, reduzindo-a para 7 anos e 9 meses. Faltava o julgamento de um derradeiro recurso para que Bendine retornasse ao xilindró, para o cumprimento da pena.

Considerando-se a corrupção sistêmica que a Lava Jato trouxe à tona, é imperioso constatar que a Segunda Turma do Supremo responde à epidemia de roubalheira com a patologia do formalismo processual. Sempre que não consegue livrar um réu das acusações que lhe são imputadas, os advogados lançam mão de incidentes processuais. Isso muitas vezes não tem nada a ver com o tão aclamado devido processo legal ou com o pleno direito de defesa. Trata-se apenas de um antibiótico que livra culpados das dores de suas penas e infecta no sistema judicial brasileiro o vírus da impunidade.

No caso de Bendine não houver nem mesmo a preocupação de demonstrar cabalmente que o suposto defeito processual resultou em prejuízo efetivo para o exercício do direito de defesa. O formalismo prevaleceu sobre todas as coisas.

Há uma euforia entre os criminalistas que atendem à clientela da Lava Jato. Vem aí uma penca de recursos pedindo a extensão do benefício concedido a Bendine para outros condenados. A defesa de Lula já ocupa o primeiro lugar na fila. Difícil entender tanta alegria. O estrago é grande, mas ainda não é definitivo. Bendine não foi inocentado. O processo retornou à 13ª Vara de Curitiba. Ali, o juiz Luiz Antônio Bonat, substituto de Moro, tende a reiterar a condenação. O que preocupa é a sensação de que a suprema Justiça, além de ser cega, perdeu o olfato. Já não consegue farejar o principal: E a propina?

https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2019/08/28/decisao-do-stf-inspira-indagacao-e-a-propina/


27. DIANTE DA LEI
           
FRANZ KAFKA (1883-1924 | Checoslováquia) 



Na dicotomia crime-e-castigo, a obra de Kafka, de América, passando por A Metamorfose, por seu Diário e por seus muitos contos e alegorias, se atém ao item "castigo", ou seja, a ênfase fica na culpa e na predestinação do pecado original judaico-cristão que estaria presente nas nossas vidas desde o nosso nascimento: somos todos culpados. Poucos escritores, modernos ou não, se utilizaram da alegoria como Kafka. (Alegoria? "Metáfora continuada com significado diverso daquele diretamente enunciado" -segundo o Koogan-Houaiss.) Boa mostra disso é a sua famosa Diante da Lei, que ele desenvolveria numa de suas obras-primas: O Processo.


Diante da Lei vê-se um guardião. Chega um homem do campo e pede a ele para entrar na Lei. Mas o guardião diz-lhe que, por enquanto, não tem como autorizá-lo a entrar. O homem pensa um pouco e pergunta depois se poderá entrar mais tarde.
- É possível - responde o guardião. - Mas não agora.
O guardião afasta-se então da porta da Lei, aberta como sempre, e o homem curva-se para dar uma olhada lá para dentro. Ao vê-lo assim, o guardião ri e diz a ele:
- Se isso tanto lhe atrai, experimente entrar, apesar da minha proibição. Mas repare só: sou forte. E mesmo que eu seja o último dos guardiões. De sala para sala, guardas cada vez mais fortes estão de prontidão, de tal maneira que não consigo sequer agüentar o olhar do terceiro depois de mim.
O homem do campo não esperava tanta dificuldade assim; a Lei haveria de ser acessível a todos e sempre, pensou ele; mas ao olhar o guardião enrolado no seu casaco forrado de pele, o nariz agudo, a barba à maneira tártara, longa, fina e negra, preferiu aguardar até que lhe fosse concedida licença para entrar. O guardião deu-lhe um banquinho e mandou que se sentasse ao pé da porta, um pouco de lado. Ali ficou ele dias e anos. Fez diversas diligências para entrar e com as suas súplicas acabou cansando o guardião. Que lhe fazia de vez em quando pequenos interrogatórios, perguntava-lhe pela pátria e por muitas outras coisas, mas eram perguntas lançadas com um tom de indiferença, como fazem os grandes senhores; no fim acabava sempre dizendo que ainda não podia deixá-lo entrar. O homem, que bem se provera para a viagem, empregava todos os meios custosos para subornar o guardião. Ele tudo aceitava, mas dizia sempre:
- Só aceito para que você se convença de que não deixou de fazer alguma coisa.
Durante anos seguidos, quase que sem interrupção, o homem observa o guardião. Esquece os demais e aquele só se lhe parece o único obstáculo à sua entrada na Lei. Nos primeiros anos maldiz a sua sorte em alto e bom som; depois, à medida que ia envelhecendo, limitava-se a resmungar com os seus botões. Torna-se infantil, e como, depois de tanto examinar o guardião durante aqueles anos todos lhe conhece até as pulgas do casaco de pele que ele veste, pede também às pulgas que o ajudem a demover o guardião. Finalmente, se enfraquece-lhe a vista e acaba por não saber se está escuro à sua volta ou se são os olhos que o enganam. Mas ainda percebe no meio da escuridão um clarão que ternamente cintila por sobre a porta da Lei. Agora é a morte que se aproxima. Antes morrer - e acumulam-se na sua cabeça as experiências de tantos anos que vão culminar numa pergunta que ainda não fizera ao guardião. Acena-lhe num gesto de mão, pois não conseguia mais mover seu corpo já arrefecido. O guarda da porta precisa se inclinar bem baixo porque a diferença de alturas se acentuara ainda mais em detrimento do homenzinho do campo.
- Que deseja você saber ainda? - pergunta o guardião. - Você é mesmo insaciável.
- Se todos aspiram à Lei - disse o homem -, como é que, durante todos estes anos, ninguém mais, a não ser eu, pediu para entrar?
O guardião, notando que o homem está no fim, grita-lhe ao ouvido quase inerte:
- Aqui ninguém mais, senão você, podia entrar, porque só para você era feita esta porta. Agora vou-me embora e posso fechá-Ia.
Tradução de Flávio Moreira da Costa






Mãos Dadas, de Carlos Drummond de Andrade, com Georgette Fadel



Referências

https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/92A1F9049905C4D1C19E95DD3E90678A8441_aldemirbendine.jpg
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI309776,71043-STF+anula+sentenca+de+Moro+que+condenou+Aldemir+Bendine+na+Lava+Jato
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5472232
https://conteudo.imguol.com.br/blogs/58/files/2019/08/SupremoEstatuaAlanMarquesFolha.jpg
https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2019/08/28/decisao-do-stf-inspira-indagacao-e-a-propina/
http://ensaio.org/os-100-melhores-contos-de-crime-e-mistrio-da-literatura-univer.html?page=25
https://youtu.be/pyyr3U3Lt6c
https://www.youtube.com/watch?v=pyyr3U3Lt6c&feature=youtu.be

Nenhum comentário:

Postar um comentário