sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Minha Infância





Minha infância foi animada, eu tinha oito irmãos e brincávamos muito no final de semana. Não existia TV, rádio e a diversão era brincar com meus irmãos. Gostava de andar de bicicleta. Todo aniversário era comemorado com mingau.

Na época, eu e meus irmãos caçávamos todas as noites. Eu me casei muito jovem, com 15 anos. Logo em seguida, tive meus dois filhos.

Hoje em dia, trabalho e estudo com o sonho de aprender a ler e a escrever. E já está se tornando realidade.

Aluna: Vera Lúcia da Fonseca – EJA (Anos Iniciais)
Relatos de Memórias
Alunos EJA
E.M. Amélia Mascarenhas



Bernardo Mascarenhas (e sua família – 1890), Amélia Mascarenhas, esposa de Bernardo Mascarenhas e nome da E.M. no Bairro São Bernardo - Juiz de Fora, próximo da Antiga Fábrica Tecidos Bernardo Mascarenhas no mesmo bairro.






Companhia Têxtil Bernardo Mascarenhas, c. 1900


"Getúlio Vargas: a avenida multifuncional"

Representações da memória

A memória individual é o que cada pessoa carrega dentro de si: as vivências, impressões, acompanhadas de aprendizagens. Não guarda tudo, pois a memória é sempre seletiva. Vale ressaltar que os critérios do que é significativo ou não resultam do espaço e do tempo em que se vive. A história de cada um contém a história de um tempo, dos grupos a que pertence e das pessoas com quem se relaciona.

A memória coletiva é o conjunto de registros eleitos pelo grupo como significativos, que estabelece a identidade, o jeito de ser e viver o mundo e decorre dos parâmetros históricos e culturais dos sujeitos. A possibilidade de compartilhar dessa memória é que dá a cada um o senso de pertencimento. Trata-se de uma relação criativa e dinâmica entre o indivíduo e o grupo. “Uma memória coletiva se desenvolve a partir de laços de convivência familiares, escolares, profissionais. Ela entretém a memória de seus membros, que acrescenta, unifica, diferencia, corrige e passa a limpo” (BOSI, 1994, p.408).

O colchão da cultura é a memória. Não temos condições de recriar ou repensar a cultura em locais em que a memória está muito fragmentada e estática. Na medida em que a memória de um povo é diversificada a cultura fica mais rica. Fazemos isto através da memória material através de fotos, documentos e arquivos ou pela memória imaterial com as narrativas.

Menezes (1999) acredita que estamos sofrendo uma crise de memória na sociedade ociedental e atribui algumas causas para este acontecimento: a) Dimensão epistemológica: “o que está em causa é a própria noção de passado e as relações com ele tecidas, em particular a do conhecimento e da representação intuitiva”. (MENEZES, 1999, p.13); b) Dimensão técnica: “diz respeito a um progressivo processo de externalização da memória, que começa a operar já na transformação transformação das sociedades orais em quirográficas e se acentua com a difusão da alfabetização e da escrita, reforça-se poderosamente com a invenção da imprensa e chega ao seu cume com os registros eletrônicos.” (MENEZES, 1999, p.15); c) Dimensão existencial: “tem estreitas vinculações com a dimensão anterior, mas também uma especificidade marcada, que se refere às práticas sociais e intervém profundamente na determinação das funções e eficácia da memória.” (MENEZES, 1999, p.15).

As outras duas causas seriam: d) Dimensão política: “às pressões de amnésia vigentes em sociedades como a nossa, em todas as suas esferas. (...). Esta substituição do uso pelo consumo do espaço alimenta a ideologia do novo e privilegia as incessantes substituições. Atenua-se, assim, ou se anula a possibilidade de pertencer a um espaço e situar-se no tempo: a mobilidade inevitável e a amnésia conduzem à alienação.” (MENEZES, 1999, p.19); e) Dimensão socioeconômica: “por outro lado, a transformação da informação em mercadoria tem, contudo, implicações estruturais e funcionais profundas – o que atinge diretamente nosso campo específico de interesse, como arquivos, museus, coleções e, em suma, tudo aquilo recoberto pela expressão “patrimônio cultural”, sem esquecer as práticas e representações da memória.” (MENEZES, 1999, p.20). E conclui que: “de forma paralela atuam instituições documentais que exploram a cultura material, como os museus, formalizando a descontextualização da informação.” (MENEZES, 1999, p.25).

Outra questão é a dicotomia entre lembrança e esquecimento nos processos de memória. Lembrar é também uma forma de esquecer. A sensibilidade memorial desde a década de 80, como observa Huyssen (2000) tem levado setores ligados à cultura a uma verdadeira obsessão pelo passado. Isso se dá porque a velocidade tem destruído o espaço, apagando a distância temporal. “Quanto mais memória armazenamos em banco de dados, mais o passado é sugado para a órbita do presente, pronto para ser acessado na tela.” (HUYSSEN, 2000, p.74).

Buscando a preservação da memória ocorre a criação do “lugar de memória” pelo desejo das minorias do resgate histórico


de uma memória refugiada sobre focos privilegiados e enciumadamente guardados nada mais faz do que levar à incandescência a verdade de todos os lugares de memória. Sem vigilância comemorativa, a história depressa os varreria (NORA, 1998, p.13).



Pierre Nora também defende que falamos tanto da memória porque ela não existe mais. Ele acredita que se habitássemos ainda nossa memória, não teríamos necessidade de lhe consagrar lugares.


A curiosidade pelos lugares onde a memória se cristaliza e se refugia está ligada a este momento particular da nossa história. Momento de articulação onde a consciência da ruptura com o passado se confunde com o sentimento de uma memória esfacelada, mas onde o esfacelamento desperta ainda memória suficiente para que se possa colocar o problema de sua encarnação. O sentimento de continuidade torna-se residual aos locais. Há locais de memória porque não há mais meios de memória (NORA, 1998, p. 7).


Os lugares da memória, então, resultam dessa tensão entre o vivido, o narrado, o registrado e o esquecido da maneira como a sociedade os reorganizam. “Os lugares da memória, então podem ser considerados esteios da identidade social, monumentos que têm, por assim dizer, a função de evitar que o presente se transforme em um processo contínuo, desprendido do passado e descomprometido com o futuro.” (NEVES, 2000, p.112). As novas significações dependem do que habita nos imaginários dos sujeitos com novas lembranças ou apagamentos.

Sobre a memória que remete ao universo dos imaginários sociais, Pierre Laborie fala da relação do tempo com os sistemas de representações


Através da rememoração de fragmentos do passado, cada memória social transmite ao presente uma das múltiplas representações do passado que ela quer testemunhar. Entre diversos outros fatores, ela se constrói sob influência dos códigos e das preocupações do presente, por vezes mesmo em função dos fins do presente (LABORIE, 2009, p.80).


Halbwachs acredita que recorremos a testemunhos para reforçar ou esquecer ou para completar o que sabemos de um evento. “Assim, quando voltamos a uma cidade em que já havíamos estado, o que percebemos nos ajuda a reconstituir um quadro de que muitas partes foram esquecidas” (HALBWACHS, 2003, p.29). Nesse sentido é que a memória intervém nas representações dominantes do passado. A memória marca testemunhos de outras épocas e funciona como âncora, arquivo, vínculo. A opinião dos depoentes apresenta papel relevante na validação social e na legitimação da memória.

A pesquisa em Memória Social no Facebook: 1
Estudo de caso do grupo “Antiga Juiz de Fora”
Rafaella Prata RABELLO2
Christina Ferraz MUSSE3
Universidade Federal de Juiz de Fora, JF, MG




desenho de Leonardo Paiva






Em 1916, por ocasião do falecimento de Amélia Guimarães Mascarenhas (viúva de Bernardo Mascarenhas), iniciou-se aqui uma nova fase de modernização e expansão da fábrica e no início da década de 20 os serviços de aumento e remodelação da fábrica estavam praticamente concluídos. Com o fechamento da fábrica o imóvel manteve-se fechado até que a Prefeitura assumiu sua gestão instalado ali o Mercado Municipal e a Pronta Entrega das Fábricas. Na década de 80 um grande incêndio consumiu parte do prédio que foi reformado e hoje abriga um espaço Cultural, a Biblioteca Municipal, o Mercado Municipal, o Procon e a Secretaria Municipal de Educação. 





Maanaim JF - Igreja Cristã Maranata (02)
Antiga Fábrica de Tecidos Bernardo Mascarenhas no Bairro São Bernardo






Escola Municipal Amélia Mascarenhas

Endereço: Rua Dr. Mauricio Guerra, 300 - São Bernardo, Juiz de Fora - MG, 36062-140


Referências

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiEZrRjsmLYiF7F0T9G5hTygq6hyphenhyphen0lkO7uoChV0v3jM0hg-gOK6rBKjMHhLbXQNecAPUZRxXcPXYXOhp57JAt9e8VK4vvMRJuJSAyjOXFxULKrc1lLOULj09409yz0zhoukQo6IE37cOcPP/s1600/genealog+lurdinha12fev2011+015.jpg
https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/0/08/Companhia_Textil_Bernardo_Mascarenhas.jpg/1280px-Companhia_Textil_Bernardo_Mascarenhas.jpg
https://pesquisafacomufjf.files.wordpress.com/2013/06/musse_christina_ferraz_rabello_rafaella.pdf
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhuxZUqTbscgLBY5Ic5xFmmbFzSLJcqMwdhDajpIyOwSx1SdrcAKvpYbNLeisNxAj5QsoQGuoKI7RGyedFUI6qnBAq7hdXKE2mboHiJlSmCw9_3psjVyQ3PrHm3ESQUOpyUgHiz8vLRhEPr/s320/h1_p1a.jpg
http://bernardo-mascarenhas.blogspot.com/2013/05/
https://www.pjf.mg.gov.br/administracao_indireta/funalfa/patrimonio/bens_tombados/imagens/mascarenhas.jpg
https://www.pjf.mg.gov.br/administracao_indireta/funalfa/patrimonio/bens_tombados/bernardo_mascarenhas.php
https://geo0.ggpht.com/cbk?panoid=vknkdv_1CFvQIorUCf1SIw&output=thumbnail&cb_client=search.LOCAL_UNIVERSAL.gps&thumb=2&w=227&h=160&yaw=291.24768&pitch=0&thumbfov=100

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

27. DIANTE DA LEI





E a propina?


Diante da Lei vê-se um guardião.

- Aqui ninguém mais, senão você, podia entrar, porque só para você era feita esta porta. Agora vou-me embora e posso fechá-Ia.

FRANZ KAFKA (1883-1924 | Checoslováquia)
O Processo 






Anulação de condenação não anula crime


Anulação pode ser criminosa


“...poderá anular praticamente todas as condenações, com a consequente prescrição de vários crimes e libertação de réus presos.”


Crime, apesar dos anos, subsiste cheio de energia.




Anulação
STF anula sentença de Moro que condenou Aldemir Bendine na Lava Jato
Decisão é da 2ª turma, que reconheceu cerceamento de defesa no caso.
quarta-feira, 28 de agosto de 2019

A 2ª turma do STF anulou nesta terça-feira, 27, decisão que condenou o ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A condenação havia sido imposta pelo ex-juiz Federal Sergio Moro, no âmbito da operação Lava Jato.
Para a maioria dos ministros da 2ª turma, houve cerceamento da defesa na análise do caso.



No processo, o juízo da 13ª vara Criminal Federal de Curitiba/PR, ao concluir a instrução, abriu prazo comum para que os corréus (delatores e não delatores) apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.
Nesta terça-feira, 27, durante julgamento de agravo regimental em HC, o advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Cunha Advogados), que defende Bendine, sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória.
Segundo o advogado, o acusado tem o direito de falar por último, independentemente de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação foi confirmada, com redução de pena, pelo TRF da 4ª região, sem acolhimento da questão trazida no HC impetrado no Supremo.
STF
No STF, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao HC. Contra a decisão, foi interposto o agravo regimental.
Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Segundo o ministro, como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, divergiu do relator, ao considerar que ficou configurado constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais.
Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, entendeu que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado.
"É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações."
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, para que seja assegurado ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
·         ProcessoHC 157.627
"Preocupação"
Em nota, a força-tarefa da operação Lava Jato em Curitiba manifestou preocupação com a decisão. Para os procuradores, os ministros estabeleceram uma interpretação que, se for aplicada nos demais casos da Lava Jato, "poderá anular praticamente todas as condenações, com a consequente prescrição de vários crimes e libertação de réus presos".
Confira a íntegra da nota:
A força-tarefa da operação Lava Jato em Curitiba externa imensa preocupação em relação à decisão proferida hoje pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que anulou a sentença do caso Aldemir Bendine.
Por maioria, os julgadores entenderam que réus delatados devem ter o direito de se manifestar, ao final do processo, após a defesa dos réus colaboradores.
Os Ministros estabeleceram uma nova interpretação que, se for aplicada como nova regra, vai alterar entendimentos pacíficos sobre princípios como o da ampla defesa.
Contudo, essa nova regra não está prevista no Código de Processo Penal ou na lei que regulamentou as delações premiadas.
Se o entendimento for aplicado nos demais casos da operação Lava Jato, poderá anular praticamente todas as condenações, com a consequente prescrição de vários crimes e libertação de réus presos.
A força-tarefa expressa sua confiança de que o Supremo Tribunal Federal reavaliará esse tema, modulando os efeitos da decisão.



HC 157627
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 0071874-29.2018.1.00.0000
DjeJurisprudênciaPeçasPush
HABEAS CORPUS
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Redator do acórdão: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI (HC-AgR)
Relator do último incidente: MIN. EDSON FACHIN (HC-AgR)


PACTE.(S)
ALDEMIR BENDINE 
IMPTE.(S)
ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 



·         28/08/2019
Petição
Manifestação - Petição: 51291 Data: 28/08/2019 às 20:49:11
·         28/08/2019
Expedido(a)
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Expedido(a)
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Expedido(a)
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Comunicação assinada
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Comunicação assinada
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Comunicação assinada
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (MALOTE DIGITAL)
·         28/08/2019
Certidão
Certifico a elaboração de 3 ofícios eletrônicos. 2ª Turma, Decisão de 27/08/2019.
·         28/08/2019
Juntada
Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 27/08/2019
·         27/08/2019
Concedida a ordem
2ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus, vencido, no ponto, o Ministro Relator e, no mérito, também por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem em favor do paciente, anulando o julgamento proferido na ação penal 5035263-15.2017.404.7000/PR, bem como os atos processuais subsequentes ao encerramento da instrução processual, assegurando ao paciente, por consequência, o direito de oferecer novamente seus memoriais escritos após o decurso do prazo oferecido aos demais réus colaboradores, nos termos do voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski, redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Falaram: pelo agravante, o Dr. Alberto Zacharias Toron e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Carlos Alpino Bigonha, Subprocurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 27.8.2019.
·         08/08/2019
Ata de Julgamento Publicada, DJE
ATA Nº 17, de 25/06/2019. DJE nº 172, divulgado em 07/08/2019
·         26/06/2019
Juntada
Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 25/06/2019
·         25/06/2019
Adiado o julgamento
Decisão: Indicado adiamento para a próxima sessão. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 25.6.2019.
·         30/05/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         30/05/2019
Publicação, DJE
DJE nº 114, divulgado em 29/05/2019
·         28/05/2019
Indeferido
MIN. EDSON FACHIN
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo regimental já liberado para julgamento.
·         22/05/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         22/05/2019
Petição
Manifestação - Petição: 29883 Data: 22/05/2019 às 14:11:49
·         12/04/2019
Retirado do Julgamento Virtual
MIN. GILMAR MENDES
Pedido de Destaque
·         12/04/2019
Iniciado Julgamento Virtual
·         08/04/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         08/04/2019
Petição
Oposição - Petição: 18940 Data: 08/04/2019 às 14:14:52
·         03/04/2019
Pauta publicada no DJE - 2ª Turma
PAUTA Nº 26/2019. DJE nº 66, divulgado em 02/04/2019
·         01/04/2019
Inclua-se em pauta - minuta extraída
2ª TURMA - SESSÃO VIRTUAL
Julgamento Virtual: HC-AgR - Agendado para: 12/04/2019.
·         15/02/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         15/02/2019
Interposto agravo regimental
Juntada Petição: 6512/2019
·         14/02/2019
Petição
Agravo Regimental - Petição: 6512 Data: 14/02/2019 às 18:11:30
·         14/02/2019
Publicação, DJE
DJE nº 30, divulgado em 13/02/2019
·         12/02/2019
Negado seguimento
MIN. EDSON FACHIN
Em 11/2/2019 [...]Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
·         01/08/2018
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         01/08/2018
Petição
Sustentação oral - Petição: 49270 Data: 01/08/2018 às 18:39:55
·         01/08/2018
Manifestação da PGR
·         27/06/2018
Juntada de AR
Referente Ofício 11391/2018 - 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - COM CÓPIA DO DESPACHO E DA PETIÇÃO INICIAL - BI226680266BR
·         26/06/2018
Vista à PGR
·         26/06/2018
Petição
43143/2018 - 26/06/2018 - (Via Malote Digital) OFÍCIO Nº 700005128045, Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba SJPR, 26/06/2018 - Presta informações.
·         07/06/2018
Expedido(a)
Ofício 11391/2018 - 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - COM CÓPIA DO DESPACHO E DA PETIÇÃO INICIAL - BI226680266BR - Data da Remessa: 07/06/2018
·         06/06/2018
Publicação, DJE
DJE nº 111, divulgado em 05/06/2018
·         04/06/2018
Comunicação assinada
INFORMAÇÃO GERAL - SEJ
·         04/06/2018
Certidão
Certifico que elaborei 1 ofício. Despacho de 1º/6/18.
·         04/06/2018
Despacho
Ausente pedido liminar, solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como o encaminhamento de cópia da sentença proferida e das alegações finais apresentadas pelas partes, especialmente dos corréus apontados como colaboradores. Com tais informações, dê-se vista à PGR.
·         30/05/2018
Conclusos ao(à) Relator(a)
·         30/05/2018
Distribuído por prevenção
MIN. EDSON FACHIN. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. EDSON FACHIN. Processo que justifica: HC 152676. Justificativa legal: RISTF, art. 77-D, caput
·         29/05/2018
Autuado
·         29/05/2018
Protocolado




Decisão do STF inspira indagação: E a propina?

Josias de Souza
28/08/2019 15h32




A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou pela primeira vez uma sentença de Sergio Moro na Lava Jato. A decisão beneficiou Aldemir Bendine, que presidiu a Petrobras sob Dilma Rousseff. Alegou-se que houve um defeito processual. Coisa não prevista em lei. Nada a ver com as provas mencionadas no veredicto de Moro, que estava na bica de ser confirmado pelo TRF-4, tribunal de segunda instância. A reviravolta deixou boiando na atmosfera uma pergunta incômoda: E a propina de R$ 3 milhões que Bendine recebeu da Odebrecht?

O miolo da encrenca envolve um debate capcioso sobre o prazo para a apresentação das últimas manifestações das partes envolvidas no processo antes da sentença do juiz. Por 3 votos a 1, prevaleceu a tese segundo a qual Bendine, como réu delatado, deveria ter apresentado suas "alegações finais" por último, depois dos delatores. A defesa reclamou que Moro abriu prazo conjunto para a manifestação dos réus, sem distinguir delatado e delatores. O então juiz da Lava Jato procedeu assim em todos os processos com a participação de delatores na Lava Jato.

Um observador leigo fica tentado a perguntar aos seus botões: por que diabos Sergio Moro cometeria um erro tão banal? Antes de responder, é preciso fazer um esclarecimento: Não há no Código de Processo Penal nem na Lei de Delações nenhuma menção a prazos distintos para a manifestação final dos réus. Ou seja, Moro não atropelou a legislação. Para ele, o fato de ter delatado não retira de um criminoso a condição de réu. Portanto, não haveria razão para diferenciar corruptos delatores de larápios delatados.

Na visão de Moro, a acusação continua sendo uma prerrogativa da Procuradoria. E os procuradores da força-tarefa de Curitiba falaram nos autos antes de Bendine. Ou seja: o sacrossanto direito de defesa foi exercido em sua plenitude. Na novíssima interpretação da Segunda Turma, o delator deve ser tratado não como um réu convencional, mas como uma espécie de testemunha de acusação. Assim, embora não exista previsão legal, o juiz deveria ter observado o princípio geral do Direito que concede à defesa a prerrogativa de se manifestar depois da acusação. Nessa versão, a manifestação do réu-delator viria obrigatoriamente antes.

Vale a pena repetir a pergunta lá do alto: E a propina de R$ 3 milhões que Bendine recebeu da Odebrecht? O ex-mandachuva da Petrobras foi condenado por Moro a 11 anos de cadeia porque não conseguiu refutar as provas de que se vendeu em troca de favores à empreiteira. A defesa de Bendine foi malsucedida também no TRF-4, que confirmou a sentença de primeira instância. Os desembargadores do segundo grau discordaram apenas do tamanho da pena, reduzindo-a para 7 anos e 9 meses. Faltava o julgamento de um derradeiro recurso para que Bendine retornasse ao xilindró, para o cumprimento da pena.

Considerando-se a corrupção sistêmica que a Lava Jato trouxe à tona, é imperioso constatar que a Segunda Turma do Supremo responde à epidemia de roubalheira com a patologia do formalismo processual. Sempre que não consegue livrar um réu das acusações que lhe são imputadas, os advogados lançam mão de incidentes processuais. Isso muitas vezes não tem nada a ver com o tão aclamado devido processo legal ou com o pleno direito de defesa. Trata-se apenas de um antibiótico que livra culpados das dores de suas penas e infecta no sistema judicial brasileiro o vírus da impunidade.

No caso de Bendine não houver nem mesmo a preocupação de demonstrar cabalmente que o suposto defeito processual resultou em prejuízo efetivo para o exercício do direito de defesa. O formalismo prevaleceu sobre todas as coisas.

Há uma euforia entre os criminalistas que atendem à clientela da Lava Jato. Vem aí uma penca de recursos pedindo a extensão do benefício concedido a Bendine para outros condenados. A defesa de Lula já ocupa o primeiro lugar na fila. Difícil entender tanta alegria. O estrago é grande, mas ainda não é definitivo. Bendine não foi inocentado. O processo retornou à 13ª Vara de Curitiba. Ali, o juiz Luiz Antônio Bonat, substituto de Moro, tende a reiterar a condenação. O que preocupa é a sensação de que a suprema Justiça, além de ser cega, perdeu o olfato. Já não consegue farejar o principal: E a propina?

https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2019/08/28/decisao-do-stf-inspira-indagacao-e-a-propina/


27. DIANTE DA LEI
           
FRANZ KAFKA (1883-1924 | Checoslováquia) 



Na dicotomia crime-e-castigo, a obra de Kafka, de América, passando por A Metamorfose, por seu Diário e por seus muitos contos e alegorias, se atém ao item "castigo", ou seja, a ênfase fica na culpa e na predestinação do pecado original judaico-cristão que estaria presente nas nossas vidas desde o nosso nascimento: somos todos culpados. Poucos escritores, modernos ou não, se utilizaram da alegoria como Kafka. (Alegoria? "Metáfora continuada com significado diverso daquele diretamente enunciado" -segundo o Koogan-Houaiss.) Boa mostra disso é a sua famosa Diante da Lei, que ele desenvolveria numa de suas obras-primas: O Processo.


Diante da Lei vê-se um guardião. Chega um homem do campo e pede a ele para entrar na Lei. Mas o guardião diz-lhe que, por enquanto, não tem como autorizá-lo a entrar. O homem pensa um pouco e pergunta depois se poderá entrar mais tarde.
- É possível - responde o guardião. - Mas não agora.
O guardião afasta-se então da porta da Lei, aberta como sempre, e o homem curva-se para dar uma olhada lá para dentro. Ao vê-lo assim, o guardião ri e diz a ele:
- Se isso tanto lhe atrai, experimente entrar, apesar da minha proibição. Mas repare só: sou forte. E mesmo que eu seja o último dos guardiões. De sala para sala, guardas cada vez mais fortes estão de prontidão, de tal maneira que não consigo sequer agüentar o olhar do terceiro depois de mim.
O homem do campo não esperava tanta dificuldade assim; a Lei haveria de ser acessível a todos e sempre, pensou ele; mas ao olhar o guardião enrolado no seu casaco forrado de pele, o nariz agudo, a barba à maneira tártara, longa, fina e negra, preferiu aguardar até que lhe fosse concedida licença para entrar. O guardião deu-lhe um banquinho e mandou que se sentasse ao pé da porta, um pouco de lado. Ali ficou ele dias e anos. Fez diversas diligências para entrar e com as suas súplicas acabou cansando o guardião. Que lhe fazia de vez em quando pequenos interrogatórios, perguntava-lhe pela pátria e por muitas outras coisas, mas eram perguntas lançadas com um tom de indiferença, como fazem os grandes senhores; no fim acabava sempre dizendo que ainda não podia deixá-lo entrar. O homem, que bem se provera para a viagem, empregava todos os meios custosos para subornar o guardião. Ele tudo aceitava, mas dizia sempre:
- Só aceito para que você se convença de que não deixou de fazer alguma coisa.
Durante anos seguidos, quase que sem interrupção, o homem observa o guardião. Esquece os demais e aquele só se lhe parece o único obstáculo à sua entrada na Lei. Nos primeiros anos maldiz a sua sorte em alto e bom som; depois, à medida que ia envelhecendo, limitava-se a resmungar com os seus botões. Torna-se infantil, e como, depois de tanto examinar o guardião durante aqueles anos todos lhe conhece até as pulgas do casaco de pele que ele veste, pede também às pulgas que o ajudem a demover o guardião. Finalmente, se enfraquece-lhe a vista e acaba por não saber se está escuro à sua volta ou se são os olhos que o enganam. Mas ainda percebe no meio da escuridão um clarão que ternamente cintila por sobre a porta da Lei. Agora é a morte que se aproxima. Antes morrer - e acumulam-se na sua cabeça as experiências de tantos anos que vão culminar numa pergunta que ainda não fizera ao guardião. Acena-lhe num gesto de mão, pois não conseguia mais mover seu corpo já arrefecido. O guarda da porta precisa se inclinar bem baixo porque a diferença de alturas se acentuara ainda mais em detrimento do homenzinho do campo.
- Que deseja você saber ainda? - pergunta o guardião. - Você é mesmo insaciável.
- Se todos aspiram à Lei - disse o homem -, como é que, durante todos estes anos, ninguém mais, a não ser eu, pediu para entrar?
O guardião, notando que o homem está no fim, grita-lhe ao ouvido quase inerte:
- Aqui ninguém mais, senão você, podia entrar, porque só para você era feita esta porta. Agora vou-me embora e posso fechá-Ia.
Tradução de Flávio Moreira da Costa






Mãos Dadas, de Carlos Drummond de Andrade, com Georgette Fadel



Referências

https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/92A1F9049905C4D1C19E95DD3E90678A8441_aldemirbendine.jpg
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI309776,71043-STF+anula+sentenca+de+Moro+que+condenou+Aldemir+Bendine+na+Lava+Jato
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5472232
https://conteudo.imguol.com.br/blogs/58/files/2019/08/SupremoEstatuaAlanMarquesFolha.jpg
https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2019/08/28/decisao-do-stf-inspira-indagacao-e-a-propina/
http://ensaio.org/os-100-melhores-contos-de-crime-e-mistrio-da-literatura-univer.html?page=25
https://youtu.be/pyyr3U3Lt6c
https://www.youtube.com/watch?v=pyyr3U3Lt6c&feature=youtu.be