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Segunda-feira, 07 de janeiro de 2019
O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de
bloquear o valor de R$ 443,3 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O
valor é relativo à contragarantia de contratos de empréstimo entre o estado e o
Banco do Brasil para execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais e
para o Programa de Infraestrutura Rodoviária. A tutela provisória de urgência
foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3215.
No pedido ao STF, o governo estadual
sustenta que a União não observou os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, limitando-se a enviar comunicação eletrônica
informando a execução da garantia. Afirma, ainda, que o bloqueio das receitas
do ente federado comprometerá irreversivelmente a prestação de serviços
essenciais à coletividade, acarretando grave violação ao interesse público. O
governo informa que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação
fiscal dos estados e do Distrito Federal e que, por este motivo, o dever de
solidariedade entre os órgãos e os entes federais vedaria o bloqueio de
receitas do estado-membro.
Urgência
Em sua decisão, o ministro Dias
Toffoli verificou que o bloqueio abrupto pela União do valor de R$ 443,3
milhões nas contas estaduais “impactará drasticamente a prestação de serviços
públicos elementares que dependem das receitas decorrentes de transferências
constitucionais”. Segundo Toffoli, tal quadro revela situação de perigo de
demora que autoriza a atuação da Presidência da Corte durante o período de
recesso e de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno
do STF).
Em relação à probabilidade do direito,
o presidente salientou que, em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal conta
com diversos precedentes nos quais ficou assentado que a adoção de medidas
coercitivas para impelir a administração pública ao cumprimento de seus deveres
não pode impossibilitar a prestação, pelo ente federativo, de serviços públicos
essenciais, sobretudo quando o ente político é dependente dos recursos da
União.
Além de vedar o bloqueio dos recursos,
o ministro determinou que a União não inscreva o Estado de Minas Gerais nos
cadastros de inadimplência da administração federal ou que retire a sua
inscrição, caso efetuada. Toffoli salientou que sua decisão prevalece até que o
relator da ACO 3215, ministro Celso de Mello, reexamine o processo.
PR/AD
Processos relacionados
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ACO 3215
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 0016303-39.2019.1.00.0000
DjeJurisprudênciaPeçasPush
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator Atual: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES)
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
RÉU(É)(S)
UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
07/01/2019
Expedido(a)
Ofício Eletrônico 55/2019 - A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - COM CÓPIA DA DECISÃO -
BI664832348BR - Data da Remessa: 07/01/2019
05/01/2019
Certidão
Certifico a elaboração de 1 ofício e 1
mandado de citação. Decisão de 4/1/19.
04/01/2019
Certidão
Certifico que, remeti, via e-mail, o
Ofício eletrônico nº 55/2019 ao Advogado(a)-Geral da União em 04/01/2019.
04/01/2019
Expedido(a)
Ofício eletrônico nº 55/2019 em
4/1/2018, ao Advogado-Geral da União (enviado via fax)
04/01/2019
Comunicação assinada
MANDADO DE CITAÇÃO CÍVEL UNIÃO - SEJ
04/01/2019
Comunicação assinada
OFÍCIO - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO -
SEJ (MALOTE DIGITAL)
04/01/2019
Liminar deferida
PRESIDÊNCIA
Ante o quadro, concedo a tutela
provisória de urgência para determinar à União que se abstenha de bloquear o
valor de R$ 443.332.9000,88 (quatrocentos e trinta e três milhões, trezentos e
trinta e dois mil, novecentos reais e oitenta e oito centavos), concernente à
execução das cláusulas de contragarantia do contrato em questão, até ulterior análise
do eminente Ministro Relator do feito. Determino, ainda, que a demandada não
inscreva o Estado de Minas Gerais ou que retire a sua inscrição, caso efetuada,
dos cadastros de inadimplência da Administração Federal, em razão do objeto da
presente ação, conforme descrito na exordial, até ulterior análise do eminente
Ministro Relator do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a
presente ação no prazo legal (§ 1º do art. 247 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal c/c arts. 180 e 335 do Código de Processo Civil). Na
sequência, remetam-se os autos ao gabinete do Ministro Relator para o que
entender de direito. Comunique-se esta decisão, com urgência , à União.
Intime-se. Publique-se.
04/01/2019
Conclusos à Presidência
art. 13, VIII, RISTF
04/01/2019
Distribuído
Certidão
MIN. CELSO DE MELLO
04/01/2019
Autuado
04/01/2019
Protocolado
Petição Inicial (nº 140) recebida em
04/01/2019, às 16:22:21
Referências
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_399056.jpg
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=400249
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5615705
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