terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Presidente do STF suspende bloqueio de R$ 443,3 milhões das contas de Minas Gerais


Notícias STF

Segunda-feira, 07 de janeiro de 2019



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de bloquear o valor de R$ 443,3 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O valor é relativo à contragarantia de contratos de empréstimo entre o estado e o Banco do Brasil para execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais e para o Programa de Infraestrutura Rodoviária. A tutela provisória de urgência foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3215.

No pedido ao STF, o governo estadual sustenta que a União não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a enviar comunicação eletrônica informando a execução da garantia. Afirma, ainda, que o bloqueio das receitas do ente federado comprometerá irreversivelmente a prestação de serviços essenciais à coletividade, acarretando grave violação ao interesse público. O governo informa que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal e que, por este motivo, o dever de solidariedade entre os órgãos e os entes federais vedaria o bloqueio de receitas do estado-membro.

Urgência
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli verificou que o bloqueio abrupto pela União do valor de R$ 443,3 milhões nas contas estaduais “impactará drasticamente a prestação de serviços públicos elementares que dependem das receitas decorrentes de transferências constitucionais”. Segundo Toffoli, tal quadro revela situação de perigo de demora que autoriza a atuação da Presidência da Corte durante o período de recesso e de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF).

Em relação à probabilidade do direito, o presidente salientou que, em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal conta com diversos precedentes nos quais ficou assentado que a adoção de medidas coercitivas para impelir a administração pública ao cumprimento de seus deveres não pode impossibilitar a prestação, pelo ente federativo, de serviços públicos essenciais, sobretudo quando o ente político é dependente dos recursos da União.

Além de vedar o bloqueio dos recursos, o ministro determinou que a União não inscreva o Estado de Minas Gerais nos cadastros de inadimplência da administração federal ou que retire a sua inscrição, caso efetuada. Toffoli salientou que sua decisão prevalece até que o relator da ACO 3215, ministro Celso de Mello, reexamine o processo.
PR/AD

Processos relacionados
ACO 3215


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ACO 3215
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 0016303-39.2019.1.00.0000
DjeJurisprudênciaPeçasPush

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator Atual: MIN. CELSO DE MELLO

AUTOR(A/S)(ES)
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
RÉU(É)(S)
UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

07/01/2019
Expedido(a)
Ofício Eletrônico 55/2019 - A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - COM CÓPIA DA DECISÃO - BI664832348BR - Data da Remessa: 07/01/2019
05/01/2019
Certidão
Certifico a elaboração de 1 ofício e 1 mandado de citação. Decisão de 4/1/19.
04/01/2019
Certidão
Certifico que, remeti, via e-mail, o Ofício eletrônico nº 55/2019 ao Advogado(a)-Geral da União em 04/01/2019.
04/01/2019
Expedido(a)
Ofício eletrônico nº 55/2019 em 4/1/2018, ao Advogado-Geral da União (enviado via fax)
04/01/2019
Comunicação assinada
MANDADO DE CITAÇÃO CÍVEL UNIÃO - SEJ
04/01/2019
Comunicação assinada
OFÍCIO - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ (MALOTE DIGITAL)
04/01/2019

Liminar deferida
PRESIDÊNCIA
Ante o quadro, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à União que se abstenha de bloquear o valor de R$ 443.332.9000,88 (quatrocentos e trinta e três milhões, trezentos e trinta e dois mil, novecentos reais e oitenta e oito centavos), concernente à execução das cláusulas de contragarantia do contrato em questão, até ulterior análise do eminente Ministro Relator do feito. Determino, ainda, que a demandada não inscreva o Estado de Minas Gerais ou que retire a sua inscrição, caso efetuada, dos cadastros de inadimplência da Administração Federal, em razão do objeto da presente ação, conforme descrito na exordial, até ulterior análise do eminente Ministro Relator do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (§ 1º do art. 247 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c arts. 180 e 335 do Código de Processo Civil). Na sequência, remetam-se os autos ao gabinete do Ministro Relator para o que entender de direito. Comunique-se esta decisão, com urgência , à União. Intime-se. Publique-se.
04/01/2019
Conclusos à Presidência
art. 13, VIII, RISTF
04/01/2019
Distribuído
 Certidão
MIN. CELSO DE MELLO
04/01/2019
Autuado
04/01/2019
Protocolado
Petição Inicial (nº 140) recebida em 04/01/2019, às 16:22:21

  
Referências

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_399056.jpg
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=400249
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5615705

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