Definição de
'Chief Justice'
Termos
relacionados com chief justice
Lord Chief
Justice
Lord Chief Justice of England
Chief Justice of the United States
Lord Chief Justice for Northern Ireland
A Chief Justice is
the most important judge of a court of law, especially a
supreme court.
...Chief Justice Marshall.
COBUILD Advanced English Dictionary. Copyright © HarperCollins Publishers
chief justice in
American
the presiding judge of a court made up of
several judges
Webster’s New World College Dictionary, 4th Edition. Copyright
© 2010 by Houghton Mifflin Harcourt. All rights reserved.
chief justice in
British
substantivo
1.
(in any of several Commonwealth countries)
the judge presiding over a supreme court
2.
(in the US) the presiding judge of a court composed of a
number of members
See also Lord Chief Justice
Collins English Dictionary. Copyright © HarperCollins
Publishers
O Supremo
Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete,
precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da
Constituição da República.
É
composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV,
da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).
Entre
suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição
de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e
a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na
área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns,
o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art.
102, inc. I, a e b, da CF/1988).
Em
grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário,
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da
Constituição.
A
partir da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o
Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988).
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho
Nacional de Justiça (art. 103-B, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC
61/2009).
O
Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do
RISTF/1980). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do
Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas
Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre
seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os
seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de
antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/1980).
Gestor:
SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO
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Última
atualização: 11/12/2017 14:53:56
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O presidente da festa foi o lord
chief justice. Levantando o brinde à rainha, disse, entre outras, estas
palavras:
Usarei de uma metáfora apropriada à
ocasião; direi que Sua Majestade, durante muitos anos, tem desempenhado um
grande papel no tablado dos negócios humanos, representando com graça, com
dignidade, com honra e com uma nobre simpleza (Apoiados). Os seus súbditos
sabem como ela amava o drama na mocidade... Agora, nos últimos tempos, sob a
influência de uma grande tristeza, tem se retirado do teatro público.
Não quero citar mais nada; bastam-se
estas palavras do lindo brinde do lord chief justice ao artista festejado:
Em conclusão: assim como a América
nos mandou Booth, assim mandamos Irving à América, e assim como Irving e a
Inglaterra receberam Booth de braços abertos, assim também, estou certo, aquele
grande e generoso país receberá o nosso primeiro e admirável ator.
1883
Machado de
Assis
Balas de
Estalo (Machado de Assis)
Crônicas
jornalísticas
Publications
Links
Constitution of Ireland
<< Members of the Court
The Role of the Chief Justice Former Chief Justices
The Role of
the Chief Justice
Ireland has a tripartite constitutional structure of
government. The Constitution provides for three organs of State exercising
governmental powers, Executive, Legislative and Judicial.
Constitutional Role
The Chief Justice of Ireland is the President of the
Supreme Court and titular head of the judiciary, the judicial arm of
government.
The Constitution also attributes two specific
additional functions to the Chief Justice:
Firstly, pursuant to Article 14 of the Constitution
the Chief Justice is the first member of the Presidential Commission, which
exercises the powers and functions conferred on the President in the event of
the absence of the President, his or her incapacity, in the event of the Office
being vacant for any reason or where there is a failure to exercise and perform
the powers and functions of the Office. The other members of the Presidential
Commission are the Ceann Comhairle (Chairman of Dáil Éireann, the chamber of deputies)
and the Chairman of Seanad Éireann (the Senate).
Secondly, under Article 31 of the Constitution, the
Chief Justice is a member of the Council of State, a body which aids and
counsels the President of Ireland in the exercise of such of his or her powers
as are exercisable under the Constitution after consultation with the Council
of State. For example, under Article 13.2.3, the President may at any time,
after consultation with the Council of State, convene a meeting of either or
both of the Houses of the Oireachtas (parliament).
Former Chief Justices, along with former Presidents of
Ireland and taoisigh, remain members of the Council of State for life.
Judicial Role
The Chief Justice has responsibility for all aspects
of the work of the Supreme Court. She does not sit on all cases which come
before the Court but does so regularly and will invariably preside in cases
concerning the constitutionality of statutes, the reference of a Bill to the
Supreme Court by the President pursuant to Article 26 of the Constitution and
other cases of importance. In addition to presiding at hearings of the Supreme
Court the Chief Justice has the responsibility of managing the Court including
the assignment of Judges to cases coming on for hearing.
The Chief Justice is ex officio a member of
both the High Court and the Court of Appeal.
Other
responsibilities
In addition to the purely judicial duties and
administrative responsibilities associated with the Supreme Court itself, the
Chief Justice has a range of other administrative responsibilities. She
occupies the following positions:
1. Chairman of the Courts Service Board.
2. Chairman, Judicial Appointments Advisory Board.
3. Chairman, Judicial Studies Institute.
4. Chairman, Superior Courts Rules Committee.
2. Chairman, Judicial Appointments Advisory Board.
3. Chairman, Judicial Studies Institute.
4. Chairman, Superior Courts Rules Committee.
Lord Chief
Justice
By COURTS AND TRIBUNALS JUCIARY
The current Lord Chief Justice, The Right Honourable
The Lord Burnett of Maldon is the Head of the Judiciary of England and Wales
and the President of the Courts of England and Wales. The latter role began on
3 April 2006 when the Lord Chancellor’s judicial functions were transferred to
the Lord Chief Justice under the Constitutional Reform Act 2005.
Key responsibilities
Under the Constitutional Reform Act 2005, the Lord
Chief Justice has some 400 statutory (required by law) duties. His key
responsibilities include:
Representing the views of the judiciary of England and
Wales to Parliament and Government.
The welfare, training and guidance of the judiciary of
England and Wales. The Lord Chief Justice discusses with Government the
provision of resources for the judiciary, which are allotted by the Lord
Chancellor.
The deployment of judges and allocation of work in
courts in England and Wales.
He also:
Sits on important criminal, civil and family cases. He
gives judgments and lays down practice directions in many of the most important
appeal cases.
Shares responsibility with the Lord Chancellor for the
Office for Judicial Complaints, the body which investigates complaints made
against judicial office-holders.
Is President of the Sentencing Council, the
independent body set up to support greater consistency in sentencing.
Chairs the Judicial Executive Board and the Judges’
Council, two bodies which assist him in managing his responsibilities. Is also
President of the Magistrates’ Association.
Is President of the Courts of England and Wales and
may hear cases in any English or Welsh court, including Magistrates’ Courts.
He and the senior judiciary are supported by a team of
civil servants who form the Judicial Office for England and Wales.
Appointment
Lord Chief Justices are appointed by a special panel
convened by the Judicial Appointments Commission. In practice, the Lord Chief
Justice and Heads of Division are generally appointed from among Appeal Court
judges – the Lords and Lady Justices – however the appointments can also be
made from the Supreme Court.
Court dress
For criminal hearings Heads of Division (which
includes the Lord Chief Justice) and Court of Appeal judges wear a Court coat
and waistcoat (or a sleeved waistcoat) with skirt or trousers and bands (two
strips of fabric hanging from the front of a collar), a black silk gown and a
short wig.
When presiding over civil cases this group of judges
wear the civil robe introduced on 1 October 2008, with gold tabs at the neck of
the gown and no wig.
Senhor Chefe da Justiça
Por Tradutor
Google
O atual Lord
Chief Justice, The Right Honorable O Lord Burnett de Maldon é o chefe do
Judiciário da Inglaterra e do País de Gales e o Presidente dos Tribunais da
Inglaterra e do País de Gales. O último papel começou em 3 de abril de 2006,
quando as funções judiciais do lorde chanceler foram transferidas para o lorde
presidente do Supremo Tribunal sob a Lei de Reforma Constitucional de 2005.
Responsabilidades
chave
Sob o Ato de
Reforma Constitucional de 2005, o Lord Chief Justice tem cerca de 400 deveres
estatutários (exigidos por lei). Suas principais responsabilidades incluem:
Representando
os pontos de vista do Judiciário da Inglaterra e País de Gales para o
Parlamento e Governo.
O bem-estar,
treinamento e orientação do judiciário da Inglaterra e do País de Gales. O
Senhor Presidente do Supremo Tribunal discute com o Governo a provisão de
recursos para o Judiciário, que são distribuídos pelo Lorde Chanceler.
O
destacamento de juízes e a alocação de trabalho nos tribunais da Inglaterra e
do País de Gales.
Ele também:
Senta-se em
casos criminais, civis e familiares importantes. Ele dá julgamentos e
estabelece direções práticas em muitos dos casos de recurso mais importantes.
Partilha a
responsabilidade com o Lord Chancellor pelo Gabinete de Reclamações Judiciais,
o órgão que investiga queixas apresentadas contra os titulares de cargos
judiciais.
É presidente
do Conselho de Penas, o órgão independente criado para apoiar uma maior
consistência na sentença.
Presidentes
da Junta Executiva Judicial e do Conselho de Juízes, dois órgãos que o auxiliam
no gerenciamento de suas responsabilidades. É também presidente da Associação
dos Magistrados.
É presidente
dos tribunais da Inglaterra e do País de Gales e pode ouvir casos em qualquer
tribunal inglês ou galês, incluindo os tribunais de magistrados.
Ele e o
judiciário superior são apoiados por uma equipe de funcionários públicos que
formam o Gabinete Judicial da Inglaterra e do País de Gales.
Compromisso
Lord Chief
Justices são nomeados por um painel especial convocado pela Comissão de
Nomeações Judiciais. Na prática, o Senhor Presidente da Suprema Corte e os
Chefes de Divisão são geralmente nomeados dentre os juízes da Corte de Apelação
- os Lordes e Lady Justices - no entanto, as nomeações também podem ser feitas
a partir da Suprema Corte.
Vestido de
tribunal
Para
audiências criminais, os Chefes de Divisão (que incluem o Lord Chief Justice) e
os juízes do Tribunal de Recurso usam um casaco e colete Court (ou um colete de
manga) com saia ou calças e bandas (duas tiras penduradas na frente de um
colar) , um vestido de seda preto e uma peruca curta.
Ao presidir
os casos civis, este grupo de juízes usa a túnica civil apresentada em 1 de
outubro de 2008, com abas douradas no pescoço do vestido e sem peruca.
Art. 102 da Constituição Federal de
88
Constituição
Federal de 1988
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
a) a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
a) a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente ;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o
habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
e) o
litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as
causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal,
ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a
extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu
Presidente;
(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o
habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
i) o
habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
22, de 1999)
j) a
revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a
ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
p) o
pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r) as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) o
habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o
crime político;
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta Constituição;
b) declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo
único.
A argüição
de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 1º A
argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
(Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Referências
https://www.collinsdictionary.com/pt/dictionary/english/chief-justice
http://www.stf.jus.br/portal/cms/vertexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional
https://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2019/01/balas-de-estalo-em-mutacoes.html
http://www.supremecourt.ie/supremecourt/sclibrary3.nsf/pagecurrent/B86A2D50F97D4EB480257315005A41D2?opendocument&l=en
https://www.judiciary.uk/about-the-judiciary/who-are-the-judiciary/judicial-roles/judges/lord-chief-justice/
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10688723/artigo-102-da-constituicao-federal-de-1988
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